Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO EXTINÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A pena de prisão suspensa na sua execução não pode ser declarada extinta se o condenado, culposamente, não cumpriu as obrigações e regras de conduta que lhe foram aplicadas como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II - Pelo contrário, poderão estar reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena, previstos no artigo 56º do Código Penal, o que deverá ser analisado e decidido pelo tribunal a quo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público veio recorrer do despacho proferido no dia 31 de janeiro de 2024 que declarou extinta a pena aplicada a F, apresentando as competentes motivações que concluiu como se transcreve: 1. Por sentença transitada em julgado em 07/06/2018, o arguido F foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, al. e), por referência ao artigo 202.°, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, estando condicionada a um regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. 2. O termo da suspensão da execução da pena de prisão ocorreu em 07/06/2021. 3. Foi junto aos autos relatório final de acompanhamento da suspensão da execução pela DGRSP, do qual resultou que o arguido nunca apresentou comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, nem compareceu às entrevistas agendadas nesses Serviços, apesar das várias convocatórias remetidas via CTT e através de órgão de polícia criminal, nem deu qualquer tipo de justificação para a falta de comparência. 4. Por despacho datado de 06/12/2021, o Tribunal prorrogou por mais um ano a suspensão da execução da pena de prisão, mantendo-se a referida suspensão subordinada à condição do condenado colaborar com a DGRSP e responder às convocatórias que lhe forem feitas. 5. Não obstante a DGRPS deu conta da impossibilidade de dar continuidade ao acompanhamento da suspensão da execução da pena, face à falta de comparência/contactos do condenado, pese embora o envio de convocatórias e da notificação pessoal através da PSP de Olhão. 6. Depois de várias tentativas, no dia 14/07/2023, logrou-se ouvir, mais uma vez, o condenado, o qual procurou justificar de modo incoerente e inverosímil o incumprimento do plano proposto; o mesmo referiu que se deslocou à DGRSP, no mês de Janeiro de 2023, mas não conseguiu reunir com a Técnica responsável; mais disse que não voltou às instalações da DGRSP porque esteve internado no Hospital de Faro quinze dias em Novembro de 2022 e um mês entre Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023 e que posteriormente tem permanecido na ilha. 7. Sucede que da informação fornecida pelo Centro Hospitalar Universitário do Algarve resulta que o condenado esteve internado apenas no período compreendido entre os dias 25/11/2022 e 30/11/2022, na especialidade da pneumologia. 8. O artigo 56.° do Código Penal refere, no seu n.° 1, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado - no que releva aos presentes autos - infringir grosseira e repetidamente o plano de reinserção [al. a)], e, o seu n° 2, que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. 9. A revogação da suspensão por incumprimento dos deveres impostos não é automática e só é possível se este resultar de uma conduta culposa do condenado. E a culpa há-de revestir intensidade relevante, seja pela natureza (violação grosseira) seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo), de molde a constituir uma actuação especialmente censurável, que o cidadão médio pressuposto pela ordem jurídica repudiaria e que, por consequência, não admite tolerância ou desculpa. 10. Acresce que, tais circunstâncias têm que ser aferidas e demonstradas em concreto, não bastando a constatação de que decorreu um período temporal alargado sem que o plano se mostre cumprido nem tão pouco a formulação de juízos de valor ou verosimilhança sobre o comportamento exigível ao condenado. 11. In casu, constata-se que, em 06/12/2021, o Tribunal concedeu mais uma oportunidade ao condenado, prorrogando por mais um ano a suspensão da execução da pena de prisão, após o incumprimento do plano de reinserção social, por parte do arguido, no período inicial de suspensão (de 3 anos). 12. Sucede que se verificou que, durante o período de prorrogação, o arguido manteve a postura anterior de desinteresse pela sua situação processual. 13. Com a actuação demonstrada nos autos, o arguido não soube valorizar e aproveitar as oportunidades que lhe foram concedidas. 14. Constam dos autos várias informações da DGRSP, dando conta da impossibilidade de dar continuidade ao acompanhamento da suspensão da execução da pena, face à falta de comparência/contactos do condenado, pese embora o envio de convocatórias e da notificação pessoal através da PSP de Olhão. 15. Não nos surpreende, pois também o Tribunal teve sempre de emitir mandados de detenção do arguido para assegurar a sua comparência nas várias audições de condenado efectuadas. 16. Inexiste qualquer justificação, nem o arguido conseguiu adiantar nenhuma válida (em sede de nova audição de condenado), para o permanente desinteresse processual e para o incumprimento do plano traçado 17. O arguido teve muito tempo para demonstrar ao Tribunal uma mudança de postura relativamente ao cumprimento do que lhe foi exigido, colaborando com a Equipa da DGRSP e não logrou fazê-lo. 18. O condenado, pura e simplesmente, deixou esgotar o prazo da suspensão da execução da pena sem desenvolver os mais elementares esforços para cumprir o plano de reinserção social, com o que logrou revelar um indubitável desinteresse pelo desenrolar dos autos. 19. Tal desinteresse pelo cumprimento do plano de reinserção social também se verificou no âmbito do Processo n.° 908/17.4PAOLH, no qual o arguido viu revogada a suspensão da execução da pena de prisão. 20. Entende o Ministério Público que o Tribunal a quo não valorou convenientemente todas as informações prestadas pela DGRSP e revelou-se demasiado complacente com a postura do arguido, favorecendo-o em detrimento da protecção das finalidades de prevenção criminal e punição que levaram à aplicação da pena ao arguido, as quais se mostram frustradas em virtude do desinteresse daquele. 21. Afigura-se-nos, assim, sem margem para dúvidas, que o condenado nestes autos, não cumprindo o plano traçado a que ficou sujeita a suspensão da pena de prisão, associada à sua postura, contínua, persistente e reiterada, de admissão que não pretende cumprir tal plano, não interiorizou a mesma, inutilizou a confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou, tomando claro que as finalidades na origem da suspensão da pena de prisão aplicada não foram por meio dela alcançadas. 22. O Tribunal violou o disposto nos artigos 56.°, n.°s 1, al. a) e 2 e 51°, n.° 1, do Código Penal, por existirem motivos que necessariamente teriam de conduzir à revogação da suspensão da pena. 23. Assim, deverão tais motivos ser ponderados e, consequentemente, deve a suspensão da execução da pena de prisão ser revogada, condenando-se o arguido no cumprimento da prisão efectiva. Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que revogue a suspensão da execução da pena de prisão e determine a execução da pena de prisão de três anos em que o arguido foi condenado. Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo a habitual JUSTIÇA! * O recurso foi recebido por despacho de 7 de março.O condenado não respondeu. * O Sr. PGA junto deste Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer:Sufragamos a fundada argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância pela sua correção jurídica e clareza, bem se pronunciando acerca das questões a dirimir, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, com os aditamentos que seguem. Qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres e das regras de conduta ou do plano de reinserção impostos na sentença, pressupõe a culpa do condenado no não cumprimento da obrigação e que a possibilidade de revogação apenas possa colocar-se nas situações em que a culpa se revele grosseira. A violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos há-de constituir uma indesculpável atuação em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada, uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade prolongada no tempo que não se esgota num ato isolado da vida do condenado mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória, uma total indiferença para com obrigações cuja observância se tem por nuclear à sua reintegração social, que revelem que as finalidades que levaram a essa forma de execução da pena de prisão não foram alcançadas. Tal foi a conduta do condenado retratada nos autos. Tudo ponderado, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve obter provimento. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP não foi apresentada qualquer resposta.* II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.* Questões a decidir:(i) Se a pena suspensa na sua execução aplicada ao arguido pode ser declarada extinta. * III.*** * A – São relevantes para a decisão da causa os seguintes factos: Por sentença transitada em julgado em 07/06/2018, F foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, al. e), por referência ao artigo 202.°, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. O termo da suspensão da execução da pena de prisão ocorreu em 07/06/2021. Não obstante a tal se mostrar obrigado o arguido nunca apresentou comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, nem compareceu às entrevistas agendadas nesses Serviços, apesar das várias convocatórias remetidas via CTT e através de órgão de polícia criminal, nem deu qualquer tipo de justificação para a falta de comparência. Em 26 de dezembro de 2021 procedeu-se à audição de condenado; Por despacho de 06/12/2021, o foi a suspensão da execução da pena de prisão aplicada prorrogada período de 1 (um) ano, mantendo-se a condição do condenado colaborar com a DGRSP e responder às convocatórias que lhe fossem feitas. A DGRSP juntou aos autos as informações com as referências n.°s 9628272, datada de 30/12/2021; 9803742, datada de 21/02/2022; e 10283758, datada de 08/07/2022, dando conta da impossibilidade de dar continuidade ao acompanhamento da suspensão da execução da pena, face à falta de comparência/contactos do condenado, pese embora o envio de convocatórias e da notificação pessoal através da PSP de Olhão. Depois de várias tentativas, no dia 14/07/2023, logrou-se ouvir novamente o condenado, o qual procurou justificar de modo incoerente e inverosímil o incumprimento do plano proposto alegando que se deslocou à Equipa 1 de Faro, da DGRSP, no mês de Janeiro de 2023, mas não conseguiu reunir com a Técnica responsável pelo acompanhamento da sua pena suspensa e que não se deslocou mais aos serviços da DGRSP porque esteve internado no Hospital de Faro quinze dias em Novembro de 2022 e um mês entre Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023, permanecendo na ilha daí em diante. O condenado esteve internado apenas no período compreendido entre os dias 25/11/2022 e 30/11/2022, na especialidade da pneumologia do Centro Hospitalar Universitário do Algarve. O arguido não foi condenado por qualquer crime que tivesse sido praticado durante o decurso do período da suspensão, nem existem processos-crime pendentes contra o mesmo. O arguido apenas compareceu em Tribunal detido para o efeito, ao abrigo da emissão de mandados de detenção assegurar a sua comparência nas audições de condenado realizadas nos autos. * O Despacho recorrido:Nos presentes autos por sentença transitada em julgado em 07/06/2018, o arguido F foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, al. e), por referência ao artigo 202.°, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, estando condicionada a um regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP (cfr. sentença sob a referência n° 110431758 e certidão de trânsito em julgado com a referência n° 110430936). O termo da suspensão da execução da pena de prisão ocorreu em 07/06/2021. Do relatório da DGRSP que motivou uma prorrogação do período de suspensão da execução da pena resultou que o arguido nunca apresentou comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, nem compareceu às entrevistas agendadas nesses Serviços, apesar das várias convocatórias remetidas via CTT e através de órgão de polícia criminal, nem deu qualquer tipo de justificação para a falta de comparência (cfr. informação sob a referência n.° 9099010). Após o referido despacho foram juntas aos autos várias informações pela DGRSP, dando conta da impossibilidade de dar continuidade ao acompanhamento da suspensão da execução da pena, face à falta de comparência/contactos do condenado, pese embora o envio de convocatórias e da notificação pessoal através da PSP de Olhão (cfr. informações com as referências n.°s 9628272, datada de 30/12/2021; 9803742, datada de 21/02/2022; e 10283758, datada de 08/07/2022). Procedeu-se a nova audição de condenado (cfr. Acta com a referência n° 129095241), na qual procurou justificar de modo incoerente e inverosímil o incumprimento do plano proposto. Do teor do CRC junto aos autos resulta que o arguido não foi condenado por qualquer crime que tivesse sido praticado durante o decurso do período da suspensão, nem existem processos-crime pendentes contra o mesmo (cfr. Referências n° 130518001 e 129851415). Contudo, dispõe o artigo 55.° do Código Penal, se durante o período da suspensão o condenado não corresponder ao plano de reinserção pode o Tribunal fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou prorrogar o período de suspensão. Dando relevância às declarações prestadas pelo arguido e sobretudo ao teor do certificado de registo criminal acrescido do decurso do prazo de suspensão, determino a extinção da pena pelo cumprimento — art.° 475° do C.P.P. * B - Decidindo:*** * Está em causa decidir se a pena aplicada pode ser declarada extinta não obstante o condenado não ter cumprido as obrigações a que se encontrava sujeito e que lhe foram aplicadas como condição da suspensão da execução da pena de prisão. O MP defende que não invocando em síntese que o incumprimento pode constituir fundamento para a revogação da suspensão e cumprimento da pena efetiva não constituindo, por imperativo legal, fundamento para a extinção da pena. Para decisão do presente recurso impõe-se a interpretação do art.º 57.º do Código penal que sobre a extinção da pena, prescreve: 1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Resulta dos autos que o condenado não cumpriu com as obrigações e regras de conduta que lhe foram aplicadas como condição da suspensão da execução da pena de prisão, tendo aliás sido ouvido com observância do legal formalismo como resulta da actas da sua audição e após esta foi a suspensão da execução da pena prorrogada por mais um ano. Apesar da sua audição e de tal prorrogação o condenado manteve a sua postura não cumprindo as obrigações a que se encontrava sujeito, não respondeu ás convocatórias, nem apresentou qualquer justificação para o seu incumprimento. Novamente ouvido em audiência para o efeito realizada o condenado invocou como motivo para a sua falta de resposta às convocatórias e incumprimento das obrigações que corporizam a condição da suspensão da execução invoca internamento hospitalar que se vem a verificar ser muito inferior ao que indicou e que não se mostra suscetível de justificar a sua falta de colaboração e adesão ao plano delineado. Aliás o próprio tribunal a quo, que ouviu de forma imediata, direta e pessoal o condenado, no despacho recorrido, refere que Procedeu-se a nova audição de condenado (cfr. Acta com a referência n° 129095241), na qual procurou justificar de modo incoerente e inverosímil o incumprimento do plano proposto. Contudo após referência ao que se dispõe n o art.º 55.° do Código Penal, conclui o tribunal, sem qualquer outra referência factual, de forma contraditória que Dando relevância às declarações prestadas pelo arguido e sobretudo ao teor do certificado de registo criminal acrescido do decurso do prazo de suspensão, determino a extinção da pena pelo cumprimento — art.° 475° do C.P.P. Ou seja, não obstante considerar que a justificação avançada pelo condenado para o incumprimento é incoerente e inverosímil, referindo-se ao certificado, donde resulta que o mesmo não foi condenado por qualquer crime que tivesse sido praticado durante o decurso do período da suspensão e ponderando, cremos, o que se refere acima no despacho que nem existem processos-crime pendentes contra o mesmo, declara extinta a pena aplicada. Ou seja, as premissas que se invocam no despacho recorrido não permitem a conclusão que se verteu no despacho. É que, como bem nota o MP no seu recurso não se mostra preenchida os pressupostos da extinção da pena desde logo porque o condenado incumpriu a condição que se sujeita a suspensão da execução da pena, não respondeu ás solicitações da DGRSP, nem compareceu voluntariamente em tribunal, apesar de notificado pessoalmente para o efeito, o que determinou que fossem emitidos mandados de detenção, assegurando-se assim a sua presença. Daqui decorre uma falta de respeito pela decisão transitada em julgado, pela pena aplicada, mostrando uma grande indiferença para consigo próprio e o seu futuro já, que não obstante ciente de que devia cumprir o plano para que pudesse permanecer em liberdade e assim dar sentido à confiança e juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, nada fez, alheando-se totalmente das consequências de forma até sobranceira face à força do caso julgado da sentença condenatória, no fundo face ao poder do Estado, na vertente da Justiça, que a todos vincula. Não se verifica, pois, a previsão legal para que possa ser declarada extinta a pena aplicada, já que o arguido a não cumpriu, antes pelo contrário para com a mesma demonstrou desdém, podendo até dizer-se que, como o faz MP, que poderão estar reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da pena suspensa na execução, previstos no art.º 56.º do CP, o que deve ser analisado e decidido pelo tribunal a quo. Face a todo o exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida, a qual deve ser substituída por outra que valore devidamente o incumprimento do arguido, nomeadamente o disposto no art.º 56.º do CP. * IV - Decisão:* Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Évora, em: Julgar PROVIDO o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido. Sem custas. Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Évora, 18 de junho de 2024 Maria Perquilhas Maria José Cortes Renato Barroso __________________________________________________ [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. |