Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2631/02-2
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO
Sumário:
I - Tendo os co-responsáveis por acidente de viação sido condenados a suportar metade das despesas necessárias a custear uma intervenção cirúrgica a que a vítima teve de se submeter, para corrigir uma das pernas, como sequela de ferimentos contraídos no acidente, foram, afinal, condenados a ressarcir um dano não patrimonial, traduzido num dano estético;
II - Por isso, não pode, simultaneamente, excluir-se tal comparticipação para o caso de as despesas se virem a revelar excessivamente onerosas para os devedores, na medida em que tal exclusão, prevista na parte final do nº 1 do art. 566º do CC, atentos os critérios de quantificação da indemnização substitutiva da reconstituição natural, fixados no nº 2 do mesmo preceito, é incompatível com a reparação de danos não patrimoniais, que, sendo por natureza inquantificáveis, não permitem estabelecer a diferença de que fala este nº 2.
Decisão Texto Integral: