Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | RECONSTITUIÇÃO NATURAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Tendo os co-responsáveis por acidente de viação sido condenados a suportar metade das despesas necessárias a custear uma intervenção cirúrgica a que a vítima teve de se submeter, para corrigir uma das pernas, como sequela de ferimentos contraídos no acidente, foram, afinal, condenados a ressarcir um dano não patrimonial, traduzido num dano estético; II - Por isso, não pode, simultaneamente, excluir-se tal comparticipação para o caso de as despesas se virem a revelar excessivamente onerosas para os devedores, na medida em que tal exclusão, prevista na parte final do nº 1 do art. 566º do CC, atentos os critérios de quantificação da indemnização substitutiva da reconstituição natural, fixados no nº 2 do mesmo preceito, é incompatível com a reparação de danos não patrimoniais, que, sendo por natureza inquantificáveis, não permitem estabelecer a diferença de que fala este nº 2. | ||
| Decisão Texto Integral: |