Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
579/14.0TBSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CONTUMÁCIA
EFEITOS
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Um processo criado a partir de uma certidão extraída de outro incorpora os actos neste já praticados, nomeadamente aqueles que se assumam relevantes para o conhecimento da prescrição;
II – Por isso, a declaração de contumácia que já havia sido proferida no processo de que foi extraída a certidão mantém-se válida e produz os seus efeitos no processo criado a partir dessa certidão.
Decisão Texto Integral: Recurso N.º 579/14.0TBSTB.E1

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção, do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

1.1 - No processo n.º 579/14.0TBSTB, da Comarca de Setúbal - Setúbal - Inst. Local - Secção Criminal - J4, foi proferido despacho, em 04-02-2016, junto a fls. 428 a 430 dos autos, que julgou prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido BB.

1.2 - O MP, inconformado, interpôs recurso para este Tribunal da Relação. Da sua motivação constam as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso vem interposto da decisão proferida nos autos em 04-02-2016, que julgou prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido BB, o qual vinha acusado da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.º 1, als. a), c), d), e e) e n.º 3, com referência ao artigo 255º, al. a), todos do Código Penal, e dois crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217°, n.ºs 1e 2, 22° e 23°, todos do Código Penal, relativamente a factos cometidos em 17-08-2009.
2- Estes autos tiveram origem em certidão integral do processo 940/09.1 GDSTB, cuja extracção foi determinada em fase de julgamento, com vista a separação de processos relativamente ao arguido acima mencionado, que neles foi declarado contumaz.
3- A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento de que a declaração de contumácia proferida no processo 940/09.1GDSTB cinge a produção dos seus efeitos unicamente aos autos onde foi declarada, recusando-lhe, dessa forma, o efeito interruptivo e suspensivo da prescrição do procedimento criminal que, para todos os efeitos, prosseguiu através destes autos.
4- O prazo de prescrição do procedimento do procedimento criminal relativamente ao crime de falsificação de documento imputado ao arguido é de dez anos e não de cinco anos, conforme se considerou na decisão recorrida (cfr. artigo 118°, n.º 1, al. b) e n.º 4, conjugado com o artigo 256°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal).
5- À data da decisão, independentemente da consideração de qualquer causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, é, pois, evidente, que o mesmo não havia ainda decorrido, o que apenas sucederá em 17-08-2019.
6- Por outro lado, não pode concordar-se com a argumentação expendida na decisão recorrida.
7- Tal argumentação e a solução a que a mesma conduz afiguram-se contrárias ao espírito e à letra da lei que consagra o instituto da contumácia e lhe atribui a natureza de causa suspensiva e interruptiva do prazo de prescrição do procedimento criminal, através da qual se pretende precisamente desincentivar o arguido a furtar-se à acção da justiça e salvaguardar o exercício do ius puniendi por parte do Estado.
8- Como vem sendo entendido pela jurisprudência, um processo criado a partir de uma certidão extraída de outro incorpora os actos já praticados, nomeadamente aqueles que se assumam relevantes para o conhecimento da prescrição.
9- Assim sendo, só a partir do momento da separação é que os presentes autos se autonomizaram, mantendo-se, contudo, inteiramente válidos todos os actos praticados anteriormente à separação, bem como os efeitos deles decorrentes, designadamente a declaração de contumácia que visou o arguido BB.
10- A própria separação de processos é imposta por lei, em decorrência da declaração de contumácia (cfr. artigos 30°, n.º 1, al. d) e 335°, n.º 4, do Código de Processo Penal), tornando, assim, incompreensível que, com justificação na mesma, se venha a obter o efeito contrário àquele que foi visado pela declaração de contumácia.
11- Posto isto, considerando a data dos factos - 17/0812009 -, o prazo de prescrição aplicável- dez anos em relação ao crime de falsificação de documento (cfr. artigo 118°, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal) e cinco anos em relação aos crimes de burla na forma tentada (cfr. artigo 118°, n.º 1, al. c), e n.ºs 2 e 4, do Código Penal) -, e ainda a declaração de contumácia, datada de 19-09-2012, que simultaneamente interrompeu e suspendeu o curso do prazo de prescrição do procedimento criminal (cfr. artigos 120°, n.º 1, al. c), e 121°, n.º 1, al. c), do Código Penal), é forçoso concluir que, nesta data, o procedimento criminal não se mostra prescrito relativamente a nenhum dos citados crimes.
12- Sendo certo que não foi ainda atingido o prazo máximo da suspensão decorrente da declaração de contumácia, imposto pelo artigo 120°, n.º 3, do Código Penal, nem tão pouco o prazo máximo em que ocorrerá sempre a prescrição, por via do disposto no artigo 121°, n.º 3, do Código Penal.
13 - Considerando os fundamentos expostos, a nosso ver, a decisão recorrida, ao considerar prescrito o procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o arguido foi acusado, violou o preceituado nos artigos 118°, n.º 1, al, b), conjugado com o artigo 256°, n. ºs 1 e 3, 120°, n. ° 1, al. c), e 121°, n. ° 1, al. c), todos do Código Penal, razão pela qual deverá ser revogada.
V. Exas., no entanto, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual Justiça! ”.

1.3 - Admitido o recurso, após cumprido o preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P, não houve resposta.

1.4 - Nesta Relação, o Ex.mo. P.G.A emitiu douto parecer, concluindo:
“ (…) Afigura-se-nos que assiste inteira razão à Magistrada recorrente.
Na realidade, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de falsificação de documento é de 10 anos, como se disse, o mesmo só ocorrerá em 17 de Agosto de 2019.
Por sua vez, tendo os presentes autos sido instaurados com base em certidão integral extraída do processo n° 940/09.1 GBSTB, por efeito de separação de culpa entre o arguido BB e outros, a declaração de contumácia deste arguido naquele processo terá que operar forçosamente nos presentes autos.
Assim, tendo a declaração de contumácia sido declarada em 19 de Fevereiro de 2012, nos termos dos artigos 120°, n.º 1, alínea c) e 121°, n° 1, alínea c), do Código Penal, facilmente constatamos que o procedimento criminal relativo aos crimes de burla na forma tentada ainda não ocorreu.
Pelo exposto, somos de parecer de que o recurso merece inteiro provimento e, por conseguinte, ser de revogar a douta decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.”

1.5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P..

1.6 - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:


II – Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“Atento o lapso temporal decorrido nos autos, e sem prejuízo da promoção que antecede, cumpre aferir se o procedimento criminal contra BB se encontra ou não prescrito.
Para tal, consideremos o seguinte:
- O arguido vem publicamente acusado da prática de factos susceptíveis de configurarem 1 (um) crime de falsificação de documento (p. e p. pelos artigos 256º, n.ºs. 1, alíneas a), c) e d), e 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal), e 2 (dois) crimes de burla na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 217º, n.º 1 do Código Penal), datando os mesmos data não concretamente apurada, porém necessariamente anterior a 17/08/2009;
- O arguido nunca foi constituído em tal qualidade ou sujeito a TIR, também não tendo sido notificado do despacho acusatório proferido no processo n.º 940/09.1GDSTB, que origina os presentes autos, ou do despacho de recebimento da mesma, aí proferido;
- Por força do não apuramento do paradeiro do arguido naqueles autos, foi o mesmo declarado, naqueles autos, contumaz por despacho datado de 19/09/2012;
- Constata-se que a declaração de contumácia foi objeto de registo naqueles autos, nos quais igualmente se determinou a emissão de mandados de detenção do arguido;
- Posteriormente, em sede de julgamento, ordenou-se a separação de culpas, gerando a formação dos presentes autos, distribuídos sob o n.º 579/14.0TBSTB.
Sucede que:
Desde a formação dos presentes autos, nos quais não foi até este momento possível apurar o paradeiro do arguido, nunca foi objeto de registo a declaração de contumácia do arguido.
Cumpre decidir:
Estatui o artigo 118º, n.º 1, alínea c) do CP que o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 5 (cinco) anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo foi igualou superior a 1 (um) ano, mas inferior a 5 (cinco) anos.
Mais, dispõe o artigo 119º, n.º 1 do CPC que "o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado".
Por outro lado, estatui o artigo 120º do CP que a prescrição do procedimento criminal se suspende quando ocorra uma das seguintes situações, a saber:
- O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
- Vigorar a declaração de contumácia;
- A sentença não puder ser notificado ao arguido julgado na ausência;
- O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Dispondo o artigo 121º, sob a epígrafe "Interrupção da prescrição" que o decurso do prazo prescricional se haverá de interromper com a constituição de arguido, com a notificação da acusação, decisão instrutória de pronúncia, ou requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo, com a declaração de contumácia ou com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
Sendo ainda certo que, nos termos do artigo 121º, n.º 3, do CP, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o prazo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade.
Com relevo para o caso dos autos, e em atenção à tramitação processual observada, constata-se que a declaração de contumácia do arguido apenas foi concretizada no Processo n.º 940/09.1GDSTB e nunca transposta, reiterada ou registada nos presentes autos, nos quais igualmente nunca se determinou a emissão de mandados de detenção do arguido.
Considerando tal realidade, e assente o entendimento de que a contumácia poderá apenas comportar os seus efeitos (mormente como causa interruptiva e suspensiva da prescrição) no processo em que haja sido declarada e registada, afigura-se-nos, face ao lapso temporal decorrido, e na insusceptibilidade de consideração dos efeitos da contumácia determinada noutros autos (e não acolhida ou reiterada nos presentes), ter já ocorrido o prazo prescricional de 5 (anos), o que veio a suceder em 17/08/2014.
Nessa medida, julgo prescrito o procedimento criminal contra BB.
Notifique.”.

2.2 - O recurso restringe-se às questões de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, constitui fundamento do recurso saber se o procedimento criminal contra BB se encontra, ou não, prescrito.

2.4 - Da análise do recurso
Neste momento, a questão basilar a conhecer é a verificação, ou não, da prescrição do procedimento criminal.
Observando os princípios penais da legalidade e da tipicidade, só é possível a punição criminal de um facto quando uma lei anterior ao momento da sua prática o preveja e puna, nos termos preceituados no art. 29º da C.R.P. e no art.1º do C.P..
A pena é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto, art. 29º n.º 3 da C.R.P e art. 2º n.º 1 do C.P., e este momento é aquele em que o agente actuou, conforme o art. 3º do C.P..
Assim, a priori, aos factos praticados no caso sub judice, aplicam-se as normas do C.P. de 1982, na redacção introduzida, quer pelo DL 48/95, de 15/3, quer pelas alterações subsequentes, nomeadamente às da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro.
Contudo, estas regras sofrem uma excepção quando se verifica o aparecimento de uma nova lei cujo regime se mostra ser mais favorável ao agente que praticou os factos, art. 29º n.º 4 da C.R.P e art. 2º n.º 4 do C.P. Ou seja, aplica-se a lei penal em vigor à data da prática dos factos excepto, quando uma lei nova posterior se revela mais favorável ao arguido. Normalmente, para se averiguar qual dos regimes, o da lei anterior ou o da lei posterior, é o mais favorável, terá de se verificar, em concreto, na determinação da medida da pena, qual é o regime que, na sua globalidade, favorece mais o arguido.
É regra fundamental aplicar, “em bloco”, o regime mais favorável ao arguido, não sendo possível, aplicar normas de um ou outro regimes.
No caso “sub judice”, é necessária, quer a análise das normas jurídicas a aplicar, quer o circunstancialismo fáctico e a tramitação processual operada, como se verá, de seguida.
É necessário atender ao seguinte:
Os presentes autos tiveram origem em certidão integral extraída do processo 940/09.1 GDSTB, com vista a separação de processos relativamente ao arguido BB, que neles foi declarado contumaz, a fim de permitir o prosseguimento do julgamento quanto ao outro arguido neles constituído;
Com efeito, naqueles autos, foi deduzida acusação contra CC e BB, pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de:
- um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256°, n.º 1, als. a), c), d), e e) e n.º 3, com referência ao artigo 255º, al. a), todos do Código Penal; e
- dois crimes de burla na forma tentada, p.p. pelo artigo 217º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º, todos do Código Penal; reportando-se a um encadeamento de factos que culminaram em 17-08-2009 (cfr. fls. 199 a 204);
BB nunca foi formalmente constituído como arguido - tendo assumido essa qualidade por via da dedução de acusação - nem notificado da acusação ou do respectivo recebimento (cfr. fls. 264 a 266 e 283 a 283);
Por despacho proferido em 19-09-2012, nesses mesmos autos, o arguido BB foi declarado contumaz (cfr. 301);
Posteriormente, já no decurso da audiência de discussão e julgamento, 17-12-2012, foi determinada a separação de processos relativamente a tal arguido, circunstância que veio a originar a certidão integral que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 352 e 353);
No âmbito destes autos, até à data, foram já realizadas diversas diligências destinadas a localizar o paradeiro do arguido, todas elas sem sucesso;
Atendendo à nacionalidade brasileira de BB, em 12-01-2016, o Ministério Público promoveu se desencadeasse um mecanismo de cooperação junto do Ministério Público Federal Brasileiro, tendente à localização do seu paradeiro;
Na sequência de tal promoção, foi proferido o despacho ora recorrido que reconheceu e declarou a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais o arguido BB foi acusado.
Vejamos, de seguida as normas legais a aplicar.
Do Código Penal
O Artigo 118º, sobre a epígrafe “Prazos de prescrição”, preceitua:
“1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
(…).
4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo”
Artigo 119º, com a epígrafe “Início do prazo”, estabelece:
1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.”.
Artigo 120º Suspensão da prescrição, determina:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 121º, sobre a epígrafe “Interrupção da prescrição”, estabelece:
“1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.”
Do Código do Processo Penal
Artigo 335.º com a inscrição “Declaração de contumácia”
1 - Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º
4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.”.
Revertamos, de novo, para o caso concreto.
O despacho recorrido declina as repercussões e os efeitos da declaração de contumácia do arguido, proferida no processo inicial, relativamente aos presentes autos, rejeitando, por essa via, a verificação dessa causa suspensiva e interruptiva da prescrição do procedimento criminal.
No despacho recorrido é mencionado: «constata-se que a declaração de contumácia do arguido apenas foi concretizada no Processo n. º 940/09.1 GDSTB e nunca transposta, reiterada ou registada nos presentes autos, nos quais igualmente nunca se determinou a emissão de mandados de detenção do arguido.
Considerando tal realidade, e assente o entendimento de que a contumácia poderá apenas comportar os seus efeitos (mormente como causa interruptiva e suspensiva da prescrição) no processo em que haja sido declarada e registada, afigura-se-nos, face ao lapso temporal decorrido, e na insusceptibilidade de consideração dos efeitos da contumácia determinada noutros autos (e não acolhida ou reiterada nos presentes), ter já ocorrido o prazo prescricional de 5 (anos), o que veio a suceder em 17/08/2014.».
Esse entendimento não é correcto!
Desde logo, o prazo de prescrição do procedimento criminal - respeitante ao crime de falsificação de documento, imputado ao arguido, p. e p. pelo artigo 256°, n.º 1, als. a), c), d), e e) e n.º 3, do Código Penal, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias -, é de dez anos e não de cinco, como entendeu julgou o Tribunal “a quo”, nos termos do citado artigo 118°, n.º 1, al. b) e n.º 4, do aludido compêndio substantivo.
Então, considerando, ou não, a verificação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, designadamente, por efeitos de declaração de contumácia, atendendo à data da prática dos factos - 17/08/2009 - o decurso desse prazo prescricional decorrerá, apenas em 17-08-2019.
E, no que concerne aos efeitos da declaração de contumácia do próprio arguido, BB, com acusação proferida e recebida, pelos mesmos factos e crimes, do processo principal, concordamos, com o afirmado pelo recorrente: “…não podemos, de forma alguma, concordar com a argumentação acima exposta, que, a nosso ver, traduz uma interpretação exageradamente formalista das disposições legais aplicáveis, reconduzindo-se a uma solução desrazoável e incompreensível à luz do sistema processual penal vigente c da teleologia dessas mesmas disposições legais.
Na verdade, não existe qualquer fundamento para negar a produção nos presentes dos efeitos da contumácia declarada no processo que lhe deu origem, cujo objectivo principal é precisamente dissuadir o arguido de se furtar à acção da justiça.
(…).
Posto isto, à luz das normas supra indicadas, do espírito e da própria letra da lei, reafirma-se que não existe qualquer fundamento que importe a desconsideração nos presentes autos do efeito interruptivo e suspensivo resultante da declaração de contumácia que teve lugar no processo 940/09.1 GDSTB no que concerne à prescrição do procedimento relativamente ao arguido BB.
Note-se que a existência dos presentes autos decorre, por imposição da lei, da prolação dessa mesma declaração de contumácia. De facto, dispõe-se nos artigos 30°, n.º 1, al. d), e 335°, n.º 4, do Código de Processo Penal, que em caso de conexão de processos a declaração de contumácia implica a respectiva separação, devendo o Tribunal fazer cessar a conexão. Tornando, assim, incompreensível que, com justificação nessa mesma separação de processos, se venha a obter o efeito contrário àquele que foi visado pela declaração de contumácia.
No caso dos autos, tendo sido organizado um único processo, a separação relativamente a um dos arguidos materializou-se por via da extracção de certidão integral do mesmo.
Desta forma, não estamos perante processos diversos, como se refere na decisão recorrida, mas sim um mesmo processo em que foi necessário operar a separação de culpas para permitir a suspensão dos ulteriores termos relativamente a um dos arguidos. Só a partir do momento da separação é que os presentes autos se autonomizam, mantendo-se, contudo, inteiramente válidos todos os actos praticados anteriormente à separação, bem como os efeitos deles decorrentes.”
Efectivamente, os presentes autos, fundados com base na certidão integral extraída de Proc. n.º 940/09.1 GDSTB, integram e incorporam todos os actos processuais já observados e relevantes, nomeadamente para efeitos da análise e decisão sobre a prescrição do respectivo procedimento criminal.
O processo é composto por uma base documental de sequência de actos processuais, destinados à averiguação de factualidade, com integração e relevância criminal e a identificação dos seus autores.
A certidão, como refere o art.º 383º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil, é a reprodução integral e íntegra da documentação desses actos, valendo como documento autêntico e com igual força probatória a dos originais.
Não olvidar que o processo separado só tem autonomia, face ao principal, após a separação, e, relativamente aos actos que sejam praticados, unicamente no seu âmbito.
Assim sendo, a tramitação processual advinda, até ao momento da separação dos processos, mantém-se, para qualquer deles, assim como, os seus respectivos efeitos legais.
Acresce que, os factos e os crimes imputados ao arguido, BB, são os mesmos, tendo os actos processuais sido efectuados nos precisos termos documentados pela certidão que integra os autos. Portanto, o despacho recorrido não deveria ter deixado de atender a esses actos processuais já praticados e aos seus correspondentes efeitos legais.
A conclusão a retirar, no caso “sub judice” é a de que a declaração de contumácia proferida no processo 940/09.1 GDSTB se mantém válida e produz os seus efeitos nos presentes autos.
Consequentemente, procedimento criminal em análise não se mostra ainda prescrito, porquanto:
- Os factos ocorreram em 17/08/2009;
- o prazo de prescrição aplicável, como já referido é de 10 anos, relativamente ao crime de falsificação de documento, e de 5 anos, no que concerne aos crimes de burla na forma tentada;
o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e, nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução, isto é desde 17/08/2009, conforme preceitua o citado artigo 119°, n.ºs 1 e 2, al. c), do Código Penal;
a declaração de contumácia, como já referido, proferida em 19-02-2012, integra, em simultâneo, uma causa interruptiva e suspensiva da prescrição do procedimento criminal, conforme preceituam os artigos 120°, n.º 1, al. c), e 121°, n.º 1, al. c), do Código Penal.
Assim, a partir dessa data, por força da interrupção operada, começa a correr novo prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 121°, n.º 2, do Código Penal.
E, como, refere o recorrente, “…atendendo ao facto de que a mesma declaração de contumácia constitui também causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, o novo prazo apenas começará a correr quando caducar a declaração de contumácia, mediante apresentação ou detenção do arguido, ou decorrido o prazo máximo da suspensão que, por força do preceituado no artigo 120°, n.º3 (Considerando a redacção introduzida pela Lei 19/2013, de 21/02, aplicável ao caso dos autos por se tratar de disposição mais favorável ao arguido (artigo 2°, n.º 4, do Código Penal), do Código Penal, corresponde ao prazo normal de prescrição, ou seja, dez anos em relação ao crime de falsificação de documento, e cinco anos em relação aos crimes de burla. O que corresponderá, respectivamente, às datas 19-02-2022 e 19-02-2017.”
Por fim, não olvidamos o preceituado no n.º 3, do aludido art.º 121º, do CP - a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, isto é, quinze anos para o crime de falsificação de documento e sete anos e seis meses para os crimes de burla, acrescidos dos prazos máximos da suspensão supra apontados.
Concluindo, o procedimento criminal imputado ao arguido, no caso “sub judicie”, relativamente aos crimes pelos quais o arguido foi acusado, não se mostra, para já, prescrito. Foram, assim, violados os “arts.118°, n.º 1, al. b) (conjugado com o artigo 256º, n.ºs 1 e 3), 120º, n.º 1, al. c), e 121º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal.


III - Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido que declarou extinto o procedimento criminal, pelos crimes imputados ao arguido, Júlio César Rosa Nunes.
Os autos deverão prosseguir a sua normal tramitação processual.
Sem custas.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).

Évora, 21/02/2017
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Martins Simão