Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
349766/09.OYIPRT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: INJUNÇÃO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – O processo de injunção é o meio adequado para obter o pagamento de honorários por serviços jurídicos, independentemente do respectivo valor.
2 – Para isso, porém, é necessário que o requerente (profissional liberal ou sociedade de advogados) sendo, inequivocamente, uma empresa nos termos do artº 3º do DL 32/2003, alegue e prove que os serviços foram prestados a uma outra empresa ainda que exercida a título individual, já que tal diploma visa proteger as transacções comerciais entre empresas e não as transacções entre empresas e consumidores.
3 – Não sendo demonstrado tal condicionalismo, há erro na forma de processo, determinativo da anulação total do processado e consequente absolvição do réu ou requerido da instância.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A…, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, intentou contra J… procedimento de injunção para obter o pagamento da quantia total de € 19.441,27, que discriminou da seguinte forma:
- € 17.045,86 a título de capital;
- € 2.318,91 de juros de mora até à data da propositura da acção;
- € 76,5 a título de taxa de justiça paga.
Alega, em síntese, ter prestado serviços ao Requerido, que este não pagou.
Citado, o Requerido deduziu oposição nos termos constantes de fls. 4, concluindo pela improcedência da injunção.
Seguindo, então, os termos da acção declarativa de condenação com processo especial, ao abrigo do disposto no DL 269/98 de 1/09, realizou-se a audiência de julgamento que julgou a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condenou o Requerido no pedido, acrescido de juros vincendos até integral pagamento.
Inconformado, veio este apelar, alegando e formulando as seguintes conclusões:
“Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente:
1 – Ser revogada a douta sentença recorrida uma vez que a mesma viola o disposto no
- artº 1º do DL 269/98 alterado pelo DL 303/2007;
- artº 467º nº 1 al. d) do CPC;
- artº 46º al. b), c) e d) do CPC;
- artº 559º do Código Civil, conjugado com o artº 805º do mesmo diploma.
2 – Ser proferido douto Acórdão que em conformidade com o alegado, julgue a presente acção improcedente e não provada”
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685º-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC) verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se ocorre a violação das normas e diplomas indicados.
*
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 – A Requerente prestou ao Requerido, no âmbito do exercício da sua actividade, serviços jurídicos em diversos processos.
2 – Em 11 de Janeiro de 2008 foi remetido ao Requerido nota de honorários discriminativa dos serviços prestados no mês de Dezembro de 2007, no valor total de € 497,86, o qual inclui IVA à taxa em vigor.
3 – A quantia referida em 2 respeita ao pagamento de honorários no valor de € 400,00 acrescida de € 13,86 a título de despesas de correio;
4 – Em 25/02/2008 foi remetido ao Requerido nota de honorários discriminativa dos serviços prestados no mês de Janeiro de 2008, no valor total de € 845,28, o qual inclui o IVA à taxa em vigor.
5 – A quantia referida em 4 respeita ao pagamento de honorários no valor de € 694,17, acrescida de € 5,33 a título de despesas de correio.
6 – Em 2 de Abril de 2008 foi remetido ao Requerido nota de honorários discriminativa dos serviços prestados no mês de Fevereiro e Março de 2008, no valor total de € 3.447,00, o qual inclui o IVA à taxa em vigor.
7 – A quantia referida em 6 respeita ao pagamento de honorários no mês de Fevereiro no valor de € 375,42, honorários do mês de Março no valor de € 1.711,66, acrescida de deslocações a Santiago do Cacém e Faro, num total de três, no valor de € 704,09, despesas de correio e hospedagem em Faro no valor de € 69,69.
8 – Em 2 de Maio de 2008 foi remetido ao Requerido nota de honorários discriminativa dos serviços prestados no mês de Abril de 2008, no valor total de € 3.567,03, o qual inclui o IVA à taxa em vigor.
9 – A quantia referida em 8 respeita ao pagamento de honorários no mês de Abril no valor de € 2.586,67, acrescida de deslocação a Faro no valor de € 283,64, despesas de correio e hospedagem em Faro no valor de € 93,96.
10 – Em 2 de Junho de 2008 foi remetido ao Requerido nota de honorários discriminativa dos serviços prestados no mês de Maio de 2008, no valor total de € 4.729,99, o qual inclui o IVA à taxa em vigor.
11 – A quantia referida em 10 respeita ao pagamento de honorários no mês de Maio no valor de € 3.128,33, acrescida de deslocações a Faro no valor de € 572,49 e hospedagem em Faro no valor de € 252,00.
12 – Em 1 de Julho de 2008 foi remetido ao Requerido nota de honorários discriminativa dos serviços prestados no mês de Junho de 2008, no valor total de € 5.394,74, o qual inclui o IVA à taxa em vigor.
13 – A quantia referida em 12 respeita ao pagamento de honorários no mês de Junho no valor de € 3.928,34, acrescida de deslocações a Faro no valor de € 567,28.
14 – Em 13 de Agosto de 2008, foi remetido ao Requerido nota de honorários discriminativa dos serviços prestados no mês de Julho de 2008, no valor total de € 1.990,73, o qual inclui o IVA à taxa em vigor.
15 – A quantia referida em 14, respeita ao pagamento de honorários no mês de Julho no valor de € 1.120,00 acrescida de deslocações a Faro no valor de € 538,94.
16 – O Requerido não procedeu ao pagamento das quantias referidas em 2 a 15 supra, não obstante as interpelações da Requerente.

Esta a factualidade que foi tida por provada e que não foi impugnada nos termos prescritos pelos artºs 695º-B nºs 1 e 2 do CPC., sendo ainda certo que a argumentação desenvolvida pelo recorrente alude a documentos que nem sequer se encontram nos autos.

Apreciando.
Começa o recorrente por invocar a violação do artº 1º do DL nº 269/98 de 1/09, alterado pelo DL 303/2007 de 24/08, já que o mesmo se aplicaria a obrigações pecuniárias não superiores a € 15.000,00 emergentes de contratos e o pedido da A. seria de € 17.045,86.
Na verdade, tem razão o recorrente.
Com efeito, o artº 1º do DL nº 269/98 de 1/09 (na redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007 de 24/08) aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00.
Um desses procedimentos é o de injunção (artº 7º e segs. do Anexo ao DL nº 269/98).
Por via desta limitação quantitativa do valor da acção, a questão está resolvida como defende o recorrente, pois que no caso em apreço, o valor é de € 19.364,77 e não de € 17.045,86.
Não estaria se, porventura, estivéssemos perante incumprimento de transacções comerciais protegidas pelo DL nº 32/2003 de 17/02, já que segundo o artº 7º deste diploma “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (nº 1) e “para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (nº 2).
E não é o caso.
Com efeito, para efeitos deste diploma, nos termos do respectivo artº 3º, entende-se por:
a) “Transacção comercial” qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;
b) “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
Ora, sendo a requerente, ora recorrida, inequivocamente, uma empresa, nada nos autos nos diz que o recorrente exerça ou seja uma empresa singular.
E, como decorre da noção de transacção comercial relevante para efeitos do DL 32/2003 citado, esta tem que ser estabelecida entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
Por conseguinte, as transacções entre empresas e pessoas singulares – que não exerçam ou não se prove que exerçam qualquer actividade económica ou profissional ou não sejam decorrentes desta actividade – não estão abrangidas pelo DL nº 32/2003 referido.
O que, de resto, decorre claramente do respectivo relatório preambular onde, expressamente se diz que tal diploma “não se aplica, porém, às transacções com os consumidores …”.
Aliás, e isso mesmo decorre do artº 2º que, depois de no seu nº 1 aplicar a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais o regime desse diploma, exclui dessa aplicação, entre outros, os contratos celebrados entre consumidores (nº 2 – a), entendendo-se como consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” (artº 2º da Lei nº 24/96 de 31/07)
A opção pelo processo de injunção configura erro na forma do processo que, de harmonia com o artº 199º nº 1 do CPC, implica a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela Lei.
Ora, in casu, nem o próprio requerimento de injunção é susceptível de aproveitamento.
Assim sendo, impõe-se a anulação de todo o processado, ficando por isso, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.
A anulação total do processo determina a abstenção de conhecimento do pedido e a absolvição da instância (artº 288º nº 1 al. b) do CPC)

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, absolver o recorrente da instância.
Custas pela recorrida.
Évora, 23.02.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha