Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nos crimes de resultado, entre a acção e o resultado deve mediar uma relação de causalidade, ou seja, uma relação que permita, no âmbito objectivo, a imputação do resultado produzido ao autor da conduta que o causou. O determinante, para esta questão, não é propriamente um problema de culpa, mas, sim, um problema de causalidade, pois que, o relevante é saber se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação. II - A existência de nexo causal entre a acção ou omissão do agente e o resultado produzido, se é condição necessária da imputação objectiva, não o é suficientemente; é ainda necessário que o evento seja objectivamente previsível como consequência da violação do dever objectivo de cuidado, ou seja, da diligência objectiva, diligência que toma, em relação a cada espécie de crime, o sentido do cuidado exigido para evitar o mal desse crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 2545/07.2TAFAR, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi julgado o arguido: A., filho de..., natural da freguesia da Sé, concelho de Faro, nascido em 4 de Dezembro de 1984, solteiro, engenheiro do ambiente, actualmente desempregado e residente em Quarteira, tendo sido proferida a sentença seguinte: a) “Absolver o arguido A. da prática, como autor material, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, que lhe vinha imputado; b) Convolar o crime de que o arguido vinha acusado no crime de ofensa à integridade física, por negligência e, por via disso, condenar o arguido A. como autor material de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros); (…).” 2 - O MºPº, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso. As conclusões do mesmo são as seguintes: 1- Em sede de sentença, o arguido foi absolvido pela prática de crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e condenado, por convolação, pela prática de um crime de ofensa á integridade física por negligência, previsto e punido pelo 148º, n.º 1, do Código Penal; 2 - O Tribunal a quo entendeu dar como não provado o ponto a) da matéria de facto não provada tendo sustentado que não se poderá afirmar com suficiente grau de certeza se os focos de contusão hemorrágica verificados pela Senhora Perita Médica, aquando da autópsia, provocaram a hemorragia interna (hemotórax) e, muito menos, se poderá afirmar quando tal hemorragia se iniciou e qual a sua causa directa; 3 - Verificado quer o relatório de autópsia médico-legal quer a consulta técnico cientifica e bem assim os esclarecimentos dados pela Senhora perita Médica constata-se que o hemotórax é consequência do traumatismo torácico sofrido aquando do acidente de viação; 4 - O juízo técnico e científico inerente á prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o art.º 163 do Código Processo Penal consagra, de acordo com entendimento unânime, uma restrição ao princípio da livre convicção probatória, art.º 127º do Código Processo Penal: o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação; 5 - Ora, se o Tribunal a quo deu como provado que D sofreu um traumatismo torácico em virtude do choque entre o veículo ---NP e o corpo deste, não se descortina qualquer possibilidade de o Tribunal poder divergir do juízo pericial; 6 - Conclui-se, assim, que na decisão recorrida e quanto ao ponto em questão foram violadas as regras sobre a apreciação e o valor da prova, o que se enquadra no conceito amplo de erro notório na apreciação da prova; 7 - No que concerne ao momento em que se iniciou a hemorragia interna louvamo-nos dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Médica que sustentou que a mesma se poderá ter iniciado dois ou três dias antes da morte, cfr. página 16 da Sentença; 8 - Pelo exposto, a sentença proferida padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, porquanto violou os artigos 127º e 163º, ambos do CPP; 9 - Consequentemente, o facto descrito no ponto a) constante da matéria de facto dada como não provada deverá ser dado como facto provado, devendo o mesmo ser aditado á matéria de facto de provada; 10 - Decidiu o Tribunal a quo dar como não provado o ponto b) da matéria de facto não provada, sustentamos, porém, que, em face da prova produzida, mormente pericial, tal facto deveria ser dado como provado; 11 - Porquanto, não se retira das conclusões formuladas pelas duas perícias médico-legais - relatório de autópsia e consulta técnico científica - sejam discordantes nos termos em que é entendido o nexo de causalidade, do ponto de vista jurídico: 12 - No caso concreto, verifica-se que o arguido deu causa ao acidente de viação por atropelamento, agiu imprudentemente e violou regras estradais (artigos 24.·, 25.·, n.· 1, alínea a), 103°, n.· 2 do Código da Estrada); 13 - Nos crimes de resultado, entre a acção e o resultado deve mediar uma relação de causalidade, ou seja, uma relação que permita, no âmbito objectivo, a imputação do resultado produzido ao autor da conduta que o causou; 14 - Para se imputar o resultado a uma determinada acção é necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a acção e esse resutado- a relação de causalidade entre a acção e o resultado e a imputação objectiva do resultado ao autor da acção que o causou são o pressuposto mínimo para afirmar a responsabilidade, nos crimes de resultado, pelo resultado produzido; 15 - Objectivamente imputáveis são unicamente as consequências do facto que dependem de um processo causal tipicamente adequado, como resulta do artigo 10.º do CP, que consagra, entre nós, a teoria da adequação ou da causalidade adequada; 16 - Deste modo, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação); 17 - Para o efeito, releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tomou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano; 18 - Para Roxin (in Derecho Penal. Parte General. Tomo 1. Editorial Civitas. 1997. p. 362 e ss) - um resultado só se pode imputar ao tipo objectivo se a conduta do agente criou um perigo para o bem juridico (não coberto pelo risco permitido) e esse perigo também se realizou no resultado concreto. A imputação ao tipo objectivo pressupõe que, no resultado, se realize precisamente o perigo criado pelo autor. Só é excluída a imputação quando o autor tenha criado um perigo para um bem jurídico protegido mas o resultado se produz, não como efeito desse perigo, mas apenas em conexão causal com ele; 19 - Ora, no caso em apreço, o arguido criou um perigo não permitido ao embater com o seu veículo no corpo de D; 20 - Porém, de acordo com a teoria da causalidade adequada não basta a existência de um nexo causal, é necessário que o resultado fosse objectivamente previsível; 21 - Só é causa a condição que, em abstracto e de acordo com a experiência geral, é idónea para produzir o resultado típico; 22 - Assim, de acordo com esta teoria, a conduta do arguido seria causa adequada, caso ele pudesse e devesse ter previsto como possíveis as consequências da sua conduta, possibilidade esta assente num juizo de prognose póstuma ou juízo ex ante; 23 - Mas o critério mais correcto a adoptar será ainda outro - o da imputação objectiva, ou seja, o da realização de um perigo juridicamente relevante; 24 - De acordo com esta teoria, a conduta do agente deverá conter um risco implícito, um perigo para o bem jurídico que deverá posteriormente realizar-se no resultado a imputar; 25 - A existência de nexo causal entre a acção ou omissão do agente e o resultado produzido, se é condição necessária da imputação objectiva, não o é suficientemente; é ainda necessário que o evento seja objectivamente previsível como consequência da violação do dever objectivo de cuidado, ou seja, da diligência objectiva, diligência que toma, em relação a cada espécie de crime, o sentido do cuidado exigido para evitar o mal desse crime; 26 - A condução rodoviária é pela sua natureza uma actividade perigosa e que poderá atingir a integridade física ou a vida de um qualquer individuo, isto é, tanto poderá atingir uma pessoa doente, muito doente, saudável, idosa, etc, ou seja, não tem como pressuposto base que a vítima seja medianamente saudável; 27 - Em nosso entendimento, não tem sentido, que no âmbito da circulação rodoviária que se distingam situações em que a vitima esteja doente ou padeça de uma patologia que qualquer natureza para se negar o nexo de causalidade; 28 - Atente-se que a assistente "relatou que, durante o tempo em que D. esteve em casa, após o acidente, sempre esteve junto dele, não tendo saído de casa. Durante esse período o marido teve sempre queixas de fortes dores, encontrando-se imobilízado' e " o seu marido, no décimo quinto dia, pediu para lhe chamarem um médico porque tinha falta de ar e chegou a sangrar (descrevendo como sangue vivo), pela boca"; 29 - Não obstante ser do parecer do Senhor Perito Médico que elaborou a consulta técnico-científica que "o enfarte agudo do miocárdio não é uma consequência directa do traumatismo torácico" certo é que admite a existência de hemotórax bilateral como consequência do traumatismo torácico; 30 - Para além do mais, o Senhor Perito Médico tomou em consideração ao equacionar do surgimento do enfarte do miocárdio e consequentemente morte o facto de o arguido ter sofrido um acidente de viação, do qual resultou fractura dos 4º' e 5.º' arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9ª costela direita e hemotórax, tal como resulta das respostas dos pontos 11 e 12 da consulta técnico-cientlfica; 31 - Da análise de todo o circunstancialismo descrito, quer na matéria de facto provada quer do que resultou do relato da assistente, verifica-se que o estado de saúde de D., após o acidente de viação do qual resultou fracturas do 4.º e 5.º arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9' costela direita, foi-se progressivamente agravando com as fortes dores que sentia, pela imobilização forçada, a perda progressiva de sangue que conduziu ao surgimento do hemotórax bilateral, este decorrente do traumatismo torácico, provocando, deste modo, o surgimento do enfarte agudo do miocárdio e a consequente morte. 32 - Em nosso entendimento, não é necessário para que o nexo de causalidade entre o evento e o resultado morte se afirme que exista uma relação directa entre si, ou seja, o nexo de causalidade pode-se verificar se existir entre o evento e o resultado morte uma relação indirecta; 33 - A propósito de uma ideia de que a casualidade indirecta é suficiente, escrevia Manuel de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, na exposição da doutrina da causalidade adequada no âmbito civil: "basta que a acção, não tendo provocado ela mesmo o dano, todavia desencadeia outra condição que directamente o suscite (causalidade indirecta)"; 34 - No caso vertente, o traumatismo torácico aliado ao consequente hemotórax, e as patologias que padecia D., idade e condição física, provocou o surgimento do enfarte agudo do miocárdio e a consequente morte; 35 - Como tal, a prova produzida, vai no sentido de afirmar que o acidente dos autos potenciou em grande o risco de um enfarte do miocárdio e consequente morte; 36 - Entendemos que não existem dúvidas de que D. PODERIA estar vivo se não fosse o acidente dos autos; 37 - Do que antes fica exposto, entendemos, salvo melhor e douta opinião, em face da prova que foi produzida, que se encontra estabelecido o nexo causal entre o acidente e o resultado morte; 38 - Posto isto, deverá ser dado como facto provado o ponto b) da matéria de facto não provada; 39 - Rectius, em nosso entendimento, deverá o ponto 6.' da matéria de facto provada ser alterado e aditado tendo a seguinte redacção: "Em consequência do choque entre o veículo ---NP e o corpo de D. este sofreu traumatismo torácico com fracturas do 4. ° e 5. ° arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9.ª costela direita, hemotórax bilateral, lesões essas complicadas de enfarte agudo do miocárdio e que determinaram directa e necessariamente a sua morte em 27 de Outubro de 2007"; 40 - Consequentemente, face aos motivos expostos, deverá o arguido ser condenado pela prática de crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; 41 - A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, e violou os artigos dos artigos 127.º e 163º, ambos do CPP e l0.º, 15.º e 137.º do Código Penal. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, entendemos, consequentemente, que deverá o Venerando Tribunal da Relação de Évora revogar a sentença recorrida e substituir por outra nos termos pugnados condenando o arguido A. pela prática de crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Contudo, Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça!” 3 - Não foram apresentadas respostas. 4 - Neste Tribunal, O MºP,º limitou-se a apor visto 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P. 6 - Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que interessa, é o seguinte: A. “Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: 1.º No dia 12 de Outubro de 2007, cerca das 10 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Ford”, modelo “Focus 1.4”, com a matrícula ---NP, pela avenida Dr. Júlio Filipe Almeida Carrapato, em Faro, com o sentido de marcha Nascente/Poente. 2.º Aquela via constitui uma artéria situada no interior da cidade de Faro, com duas vias de trânsito, uma em cada sentido de marcha, até atingir o cruzamento referido em 1.º. 3.º Imediatamente antes da intersecção desta avenida com a rua de Berlim encontra-se desenhada no asfalto uma passadeira para peões, assinalada por sinalização vertical. 4.º O arguido, nas circunstâncias referidas em 1.º, quando se encontrava a, pelo menos, 5,30 metros da referida passadeira para peões, apercebeu-se que D., no mesmo momento, procedia à travessia, a pé, da aludida passadeira, deslocando-se no sentido Norte/Sul, relativamente ao sentido de marcha do ---NP. 5.º O arguido não conseguiu deter a marcha do veículo ---NP e, por via disso, embateu com a parte da frente daquele veículo no corpo de D. que se encontrava a metade da distância entre o início e o termo da passadeira, junto ao eixo da via, projectando-o a mais de oito metros de distância do ponto onde se encontrava e fazendo-o cair desamparado no solo. 6.º Em consequência do choque entre o veículo ---NP e o corpo de D. este sofreu traumatismo torácico com fractura do 4.º e 5.º arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9.ª costela direita. 7.º D., logo após o choque, foi transportado ao Hospital Distrital de Faro, ai tendo dado entrada pelas 10 horas e 24 minutos do dia 12 de Outubro de 2007 e teve alta no dia 13 de Outubro de 2007. 8.º Entre a data do acidente e o dia 26 de Outubro de 2007 o doente sofreu dores e não possuía mobilidade. 9.º D. veio a falecer em 27 de Outubro de 2007, vítima de enfarte de miocárdio. 10.º O arguido não considerou a existência da passadeira de peões e a presença de D. sobre a mesma. 11.º O arguido não previu, como devia e podia, a existência da passadeira de peões e a possibilidade de algum peão ter iniciado o seu atravessamento quando se aproximava da mesma, conduzindo o veículo ---NP e que, desse modo, colocava em crise a segurança do tráfego rodoviário e dos peões que circulavam por aquela via. 12.º O arguido conduziu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. 13.º O arguido não tem antecedentes criminais. 14.º O arguido encontra-se, actualmente, desempregado. 15.º Concluiu o grau de licenciatura de gestão ambiental mas apenas exerceu o respectivo estágio curricular, passando então a desenvolver actividade como recepcionista. 16.º O arguido encontra-se desempregado desde Outubro de 2011 e aufere subsídio de desemprego no montante de quatrocentos euros por mês. 17.º O arguido reside sozinho, na casa que constitui a herança de sua mãe. 18.º Possui o veículo automóvel que também pertenceu a sua mãe. 19.º O arguido verbalizou mágoa e arrependimento pela morte de D. mencionando que chegou a ponderar não voltar a conduzir. * B. Factos não provados Para além dos acima referidos, das conclusões e meras asserções jurídicas, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente: a) Que das lesões referidas em 6.º tivesse resultado, como causa directa e necessária, hemotórax bilateral; b) Que as lesões referidas em a) tivessem provocado um enfarte agudo do miocárdio em D; c) Que o arguido não tenha reduzido a velocidade na aproximação à passadeira. C. Motivação da decisão de facto O Tribunal apreciou o conjunto das provas produzidas no decurso da audiência de julgamento, apreciadas à luz do princípio do livre apreciação da prova e em face das regras de experiência comum. Quanto à dinâmica do acidente considerou o Tribunal, muito especialmente, as declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas DN e IN. O arguido esclareceu as circunstâncias de tempo e lugar por onde conduzia; qual o veículo que conduzia. Referiu que não seguia com velocidade (entre 40 e 45 km/h) e que, quando se apercebeu da presença do Senhor D., viu-o à sua frente, ainda desviado para o lado direito. Não se apercebeu que o Senhor D. tivesse observado o trânsito que circulava, julgando que o viu entrar na passadeira de forma repentina, a iniciar a travessia da passadeira. Esclareceu que não foi capaz de se aperceber da presença do Senhor D. salvo quando se encontrava junto à passadeira, pensa que tal circunstância se ficou a dever à existência de algo que o impedia de se aperceber do peão, nomeadamente, um marco alto (com cerca de metro e meio ou mais e à distância de cerca de dois metros ou metro e meio da passadeira) e viaturas estacionadas em espinha. Não foi capaz de concretizar a que distância se encontrava quando viu o Senhor D., mas admite que o avistou quando se encontrava já muito próximo. Logo que se apercebeu do peão, que seguia do lado direito para o lado esquerdo, travou e tentou desviar a rota do veículo para o lado esquerdo, mas não conseguiu evitar o embate pelo que, quando ocorreu o embate entre o veículo e o corpo do peão, este encontrava-se já ao meio da passadeira, isto é, junto ao eixo da via. Não se apercebeu que existisse trânsito em sentido contrário, nomeadamente, que algum automobilista que seguia no sentido contrário tivesse parado para permitir a passagem do Senhor D. Referiu o arguido que travou de imediato e, logo após o embate, o corpo do peão ficou sobre o capô do carro, percorreu assim mais alguns metros até que o corpo caiu ao solo alguns metros após o embate, logo junto à viatura (sem que tivesse ocorrido projecção do corpo). Segundo o arguido, logo que ocorreu o embate, deixou de travar porquanto receou que a vítima pudesse ser projectada para o solo. No momento a seguir ao choque com o corpo do peão saiu e foi ver como a vítima se encontrava. Refere que ponderou deixar de conduzir em razão do acidente e que, por ocasião do acidente, se encontrava a atravessar uma fase muito má em termos psicológicos porquanto a sua mãe se encontrava doente, vítima de cancro e faleceu alguns dias após o acidente. Esclareceu que existe uma passagem para pões e que existe sinalização vertical junto à passadeira. A testemunha DN declarou ter estado no local do acidente e assistiu ao atropelamento. Referiu que, quando se encontrava parado na rua de Berlim, apercebeu-se do veículo interveniente no acidente (que seguia a meio da distância entre a designada “Rotunda do Liceu” e o local onde se encontrava) e não viu que existisse algum peão a iniciar a travessia da passadeira. Explicou que parou porquanto tinha de dar prioridade aos veículos que se apresentassem pelo lado esquerdo (sendo que o veículo conduzido pelo arguido seguia, precisamente, na via do seu lado esquerdo). Apenas parou por se ter apercebido do veículo do arguido, o qual tinha prioridade perante si, sendo que pretendia voltar à direita. Não se apercebeu que estivesse alguém para entrar na passadeira pese embora, num espaço muito curto de tempo (referiu milissegundos), se tenha apercebido de um som de travagem e, seguindo o olhar, logo se apercebeu do embate na passadeira e da circunstância do peão ter sido projectado, tendo ficado à sua frente. Estes factos passaram-se a curta distância do local onde se encontrava (cerca de cinco metros). O embate do peão com o veículo deu-se quando o peão se encontrava quase a alcançar o meio da via. Apercebeu-se de que o peão (pessoa alta e forte) embateu de lado, quase à frente do condutor. Após o embate o corpo do peão foi projectado, de imediato, por cerca de quatro metros. Refere que não viu o peão parado para entrar na passadeira. Faz um juízo de que seria normal aperceber-se de tal circunstância porquanto tal facto obrigaria à paragem do trânsito que, atenta a posição onde se encontrava, se apresentava pelo seu lado esquerdo, o que lhe permitia iniciar a manobra de mudança de direcção à direita. A testemunha admite que, pese embora tais circunstâncias, poderia não ter reparado no peão parado na passadeira aguardando para iniciar a travessia. Falou com o peão logo após o choque com o veículo. O peão encontrava-se confuso, sem saber o que havia acontecido e sangrava (na zona da cabeça). Também esta testemunha se referiu à existência de um marco, recuado cerca de dois metros em relação ao início da faixa de rodagem e à existência de veículos num estacionamento em espinha, admitindo que alguns veículos possam interferir com a visibilidade de quem conduz da “Rotunda do Liceu” para a “Rotunda do Hospital”. Não viu qualquer veículo parado na passadeira no sentido contrário àquele em que seguia o arguido. A testemunha IN esclareceu que seguia no carro com o filho (que conduzia), no mesmo sentido que o arguido. Existia entre o veículo onde seguia e o veículo do arguido um outro veículo de permeio. Refere ter visto a vítima a entrar na passadeira e, de seguida, apercebeu-se do embate e de que o corpo da vítima foi projectado. Referiu ainda que pensa ter visto um outro veículo, circulando em sentido contrário, e que terá parado na passadeira (embora não fosse capaz de concretizar com suficiente grau de certeza e parou ou continuou a marcha). Também esta testemunha referiu que o peão estava quase a alcançar o meio da passadeira no momento do embate. A testemunha JG declarou que seguia da Avenida 5 de Outubro em direcção aos postos de abastecimento, entre a “Rotunda do Liceu” e a “Rotunda do Hospital”. Quando se encontrava a chegar às imediações da passadeira que existe antes dos postos de abastecimento de combustível, refere que o trânsito se encontrava parado, formando uma fila. Assim, encontrando-se junto à referida passagem de peões, com dois veículos automóveis de permeio, apercebeu-se que o arguido iniciara uma manobra de ultrapassagem, pela sua esquerda, embatendo-se com o veículo no peão que se encontrava já a meio do percurso entre o princípio e o final da passadeira (sendo que o peão fazia a travessia do seu lado direito para o seu lado esquerdo, isto é, com origem na rua de Berlim). Dos vários depoimentos e elementos documentos juntos aos autos, nomeadamente, esboço de fls. 16, podemos extrair várias conclusões. Assim, as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente que deu origem aos presentes foram relatadas pelo arguido e demais testemunhas de forma concordante. O arguido esclareceu também, e do mesmo modo foi registado na participação de acidente, o concreto veículo que conduzia e qual o percurso que estava a realizar. Deste modo se fez prova segura do facto referido em 1.º dos factos provados. A configuração da via foi relatada pelo arguido e também confirmada por todas as testemunhas, nomeadamente, a testemunha JF, agente da Polícia de Segurança Pública que esclareceu ter “tomado conta do acidente” e ter contacto com o arguido, que se lhe apresentou como condutor do veículo interveniente no acidente, confirmando o esboço elaborado e documentado a fls. 16. Quanto às características da via apenas não se mostra credível o relato da testemunha JG que referiu aperceber-se de que, imediatamente antes da passagem de peões, o arguido teria iniciado uma manobra de ultrapassagem de vários veículos. A testemunha não foi capaz de esclarecer como poderia o arguido realizar tal manobra; se a via o permitia ou exigia que o arguido ultrapassasse a linha longitudinal contínua; se a faixa de rodagem possuía uma ou duas vias de trânsito em cada sentido, nomeadamente, no sentido que a testemunha e o próprio arguido levavam. O relato desta testemunha quanto à ocorrência de uma manobra de ultrapassagem realizada pelo arguido antes do choque com o corpo da vítima não foi, de resto, confirmado por qualquer outro meio de prova. Nestes termos, considerando que a configuração da via relatada pelo arguido e demais testemunhas se mostra concordante, o Tribunal provou os factos referidos em 2.º e 3.º O facto referido em 4.º provou-se em razão das declarações do arguido que declarou ter-se apercebido da vítima, que se encontrava mesmo à sua frente, quando se encontrava já muito perto da passagem de peões. Assim, porquanto o veículo conduzido pelo arguido marcou no asfalto rastos de travagem com o cumprimento de 5,30, conforme assinalado com a letra f) no esboço de fls. 16, conclui-se que o arguido se apercebeu da presença da vítima D. quando este se encontrava a, pelo menos, 5,30 metros. Se é certo que esta distância poderá ser superior, considerando que não se apurou a exacta velocidade a que o arguido seguia e quando iniciou a travagem, não podemos concluir com maior grau de certeza o momento e a que distância o arguido avistou o corpo de D. A presença de D. quando o arguido se aproxima das imediações da passagem de peões é confirmada pelo arguido e pelas demais testemunhas, não havendo neste aspecto divergências assinaláveis. Confirmou-se pois que corresponde à realidade o facto referido em 4.º Se o embate entre o veículo conduzido pelo arguido no corpo de D. não oferece controvérsia em face dos depoimentos, já o local exacto onde a vítima se encontrava no momento do embate poderia oferecer maiores dúvidas. Assim, o próprio arguido refere que ainda terá visto a vítima, à sua frente, mas ainda do seu lado direito e que o teria visto entrar na passadeira de forma repentina, iniciando a travessia, conclui-se pelas suas palavras, e de forma apressada. Esta versão do arguido não merece credibilidade e não nos convenceu porquanto entra em contradição com os demais factos pelo mesmo relatados. Se o arguido refere ter-se apercebido do peão quando se encontrava já muito próximo da passagem de peões (facto que até se mostra compatível com os rastos de travagem de comprimento pouco significativo) e considerando que o choque entre o veículo e o corpo da vítima D. se deu quando o peão se encontrava próximo do eixo da via, isto é, a metade da distância entre o início e o final da travessia, não existe tempo suficiente para que o arguido se tivesse apercebido da entrada da vítima na passagem para peões. Atento o local de embate e localização do corpo da vítima, conforme se documenta a fls. 16 (que ficou estendida sobre o eixo da via), também será de afastar qualquer versão segundo a qual a vítima D. poderia ter iniciado a travessia quanto o arguido se encontra já muito próximo da passagem de peões, tanto mais que foi relatado pela assistente MF não ser possível à D andar apressadamente ou correr. Nestes termos, as circunstâncias que se mostraram credíveis são as que ficaram documentadas no facto referido em 5.º, concluindo-se dos vários depoimentos e através da posição do corpo da vítima no solo que o choque ocorreu muito próximo do eixo da via, quando D. se encontrava a meio do percurso de travessia da passagem de peões. A distância a que ficou o corpo da vítima após o choque com o veículo retira-se da adição das várias distâncias mencionadas no esboço de fls. 16. A assistente MF referiu não ter assistido ao acidente pelo que, depois de o ter visto sair de casa para ir levar a neta ao infantário, apenas voltou a ver o marido D quando este se encontrava no Hospital de Faro. Apercebeu-se de que o seu marido tinha feridas na cabeça, cotovelo e costas mas que lhe foi concedida alta no dia seguinte ao acidente. Relatou que, durante o tempo em que D. esteve em casa, após o acidente, sempre esteve junto dele, não tendo saído de casa. Durante esse período o marido teve sempre queixas de fortes dores, encontrando-se imobilizado. Destas declarações resultou convicção quanto ao facto referido em 8.º Segundo a assistente, o seu marido, no décimo quinto dia, pediu para lhe chamarem um médico porque tinha falta de ar e chegou a sangrar (descrevendo como sangue vivo), pela boca. Assim, decidiu chamar a ambulância que o conduziu ao Hospital de Faro. Quer durante o tempo em que o Senhor D. permaneceu em casa, quer na movimentação da ambulância até à habitação (que constitui um apartamento situado no quarto andar, sem elevador) e daquela novamente para a ambulância, para que fosse conduzido ao Hospital, pela segunda vez, referiu a assistente não ter ocorrido qualquer circunstância relevante, nomeadamente, alguma queda. Referiu-se ainda a assistente à circunstância da vítima não ter mobilidade, pelo que andava devagar (não era hábito correr, desconhecendo se, ao menos, o seu marido ainda o conseguia fazer). Declarou desconhecer que o seu marido tivesse sofrido e algum enfarte de miocárdio, apenas lhe conhecendo cirurgias às varizes, nas pernas. A Senhora Perita Dr.ª AC, médica prestando funções no Gabinete Médico-Legal de Faro, procedeu à autópsia documentada a fls. 67 a 70. Referiu que, em seu entender, a causa de morte foi um hemotórax, isto é, um derrame de sangue na pleura (saco que envolve os pulmões), que se terá ficado a dever à fractura dos arcos costais. Para a Senhora Perita existe uma cadeia de acontecimentos: fractura de arcos costais; hemotórax e enfarte do miocárdio (em razão de isquemias). Concretizando o mecanismo a Senhor Perita explicou que havendo uma perda de sangue, deixa de chegar suficiente sangue ao músculo cardíaco e, como consequência, ocorrem isquemias (por hipovolemia). Das análises à entrada na urgência (em 27 de Outubro de 2007) apresentava o indicador “Troponina” positiva (teste sanguíneo que indica um provável enfarte agudo do miocárdio). Nas palavras da Senhora Perita as fracturas dos arcos costais que foram detectadas na autópsia (dos 4.º e 5.º arcos costais e terço médio da 9.ª costela direita) poderão ter rompido alguma artéria que teria começado a “babar” e iniciado o hemotórax e, na sequência disso, terá havido o enfarte por isquemia. Da autópsia resultou ainda evidência de patologia cardíaca porquanto a vítima apresentava cicatrizes antigas de enfarte (tinha as coronárias com depósitos de ateromas) e isso terá contribuído para o enfarte. Segundo a Senhora Perita não seria possível apurar qual a contribuição do hemotórax e qual a contribuição da patologia cardíaca pré-existente, pese embora o hemotórax não possa ser retirado da equação atenta a sua dimensão (3000 cm3 de líquido que considerou tratar-se de sangue, pese embora não tenha realizado exame a esse líquido de forma a distinguir qual a parte de sangue e qual a parte de líquido pleural, chegando a admitir que pudesse ser, na sua maior parte, líquido pleural). No entender da Senhora Perita a parte de líquido pleural não poderia ser considerável porquanto o líquido pleural visa apenas evitar o atrito da respiração. Esclareceu que perante uma tão grande acumulação de sangue na pleura seria possível que o enfarte de miocárdio ocorresse, por hipovolemia, mesmo retirando da equação a patologia cardíaca. Considerando os resultados das análises, em 27 de Outubro de 2007 apresenta valores de hemoconcentração, significando que existe anemia aguda por hemorragia atentos os valores de hemoglobina de 15,4 enquanto logo após o acidente tinha o valor de 13,5; o valor de leucócitos é extremamente elevado de 20200, face a um valor normal de 6900 e tem plaquetas mais elevadas do que habitualmente teria, pelo que conclui por um processo de sangramento activo. A vítima, na mesma data, também tem clínica de estar a perder sangue: dispneia; sudorese intensa; estava hipotenso (com uma frequência cardíaca elevada), isto é, uma taquicardia; trazia uma saturação de oxigénio extremamente baixa de 87 % mesmo com 15 litros de oxigénio por minuto. Conclui que a vítima sofreia de um processo de sangramento quando entra na urgência (no segundo episódio de 27 de Outubro), pelo que o processo de sangramento não se terá iniciado apena nas tentativas de reanimação. No entanto, este tipo de anemia por hemorragia aguda poderá levar a variações consideráveis, por exemplo, no número de plaquetas (num espaço de um hora); leucocitose entre duas a cinco horas desde o início da hemorragia e, quer o nível da hemoglobina, quer o hematócrito não diminuem de imediato, pelo que se explica estes valores estarem hemo concentrados. Através da consulta dos elementos clínicos explicou a Senhora Perita que, em 27 de Outubro de 2007, a vítima D. quando entra no serviço de urgências “dá história”, significando que não entra em paragem; nega dor torácica mas refere dor abdominal; entra com dispneia que é dificuldade respiratória ou falta de ar e sudorese intensa (vem a transpirar muito); com tensões arteriais muito baixas (60 sistólica e 40 diastólica) e frequências cárdicas elevadas (150 batimentos por minuto); com saturação de oxigénio muito baixa, mesmo a fazer oxigénio. Isto significa que existe um processo que terá que ver com hemorragia. A Senhora Perita esclareceu ainda que foi efectuada uma medida terapêutica após a terceira paragem cardiorrespiratória (cerca das 0 horas e 45 minutos) e que consistiu em fibrinólise por suspeita de uma trombo embolia pulmonar. A fibrinólise destrói coágulos, pelo que poderá ter contribuído para o volume do hemotórax. A Senhora Perita não admitiu que as fracturas dos arcos costais pudessem resultar das tentativas de reanimação porquanto se trata de fracturas posteriores, isto é, muito próximas da coluna vertebral. Todas as fracturas se encontravam descoaptadas, significando que há laceração de pequenos vasos pelo que se apercebeu de focos de contusão hemorrágica junto às três fracturas. Não se detectam, macroscomicamente, vestígios de consolidação das fracturas. Os sintomas do hemotórax, uma vez que o sangue vai ocupar volume dentro da cavidade pleural, normalmente, resultam em dispneia mas este sinal poderá ser devido a outros factos (trombo embolismos pulmonares; endemas agudos do pulmão). Para a Perita, a hemorragia não poderia iniciar na data do acidente até ao falecimento porquanto num período tão grande de tempo a hemorragia ter-se-ia organizado no espaço pleural, com formação de fibrina e coagulação, o que não foi detectado na autópsia. Também não admite que a hemorragia se iniciasse no momento da reanimação. Quanto à comparação entre “raio-x” e “TAC” considerou que embora o segundo exame seja mais pormenorizado, permite colher mais informação embora não seja imperioso fazer “TAC” a todas as pessoas que sofram de um traumatismo da grelha costal. Habitualmente o que se faz é o raio-X e se existirem dúvidas passar-se-á a um exame mais pormenorizado. No entanto, sempre se poderá concluir que fracturas que pudessem passar despercebidas ao raio-X, poderiam ser detectadas numa “TAC”. As fracturas dos arcos costais detectadas na autópsia encontravam-se com o osso “desalinhado”, pelo que, sendo certo que poderiam ser detectadas no raio-x, também seria admissível que não fossem detectadas atento a posição, muito próxima da coluna vertebral. A vítima apresentava um hábito externo de quem teve um traumatismo torácico porquanto a vítima apresenta escoriações que não eram recentes e que estavam de acordo com o traumatismo da zona em causa. Considerando assim o teor do relatório de autópsia de fls. 68 a 70, conjugado com os esclarecimentos prestados pela Senhora Perita AC e declarações da assistente referindo que D. declarou, continuadamente, queixas de dores nas costas durante o tempo em que, após o acidente, permaneceu na habitação até regressar ao Hospital de Faro, formou-se convicção de que as fracturas do 4.º e 5.º arcos costais direitos e do terço médio da 9.ª costela direita, resultaram do choque entre o corpo da vítima e o veículo conduzido pelo arguido (facto referido em 6.º). Por um lado, a testemunha DN refere que a vítima foi embatida pela zona do para-choques dianteiro e, em movimento contínuo, tombou para o capô e vidro para-brisas, embatendo com o tronco nestas superfícies. Este relato liga-se com a conclusão da Senhora Perita que declarou serem as fracturas compatíveis com uma acção contundente como aquela que surgiria do choque do corpo com um veículo automóvel. Por outro lado, da análise ao hábito externo da vítima concluiu que existiam escoriações, já não recentes, típicas de um traumatismo torácico. Por outro lado, a assistente declarou que o seu falecido marido apresentou durante o tempo em que permaneceu na residência, após o acidente, queixas de dores nas costas. Assim, pese embora não tenham sido detectadas quaisquer fracturas após realização de raio-X, formou-se convicção segura de que tais fracturas, detectadas na análise autóptica ao hábito interno, surgiram no momento do acidente, sendo resultantes do embate do corpo da vítima com o veículo conduzido pelo arguido. A ausência de fracturas detectáveis após a realização de raio-x ao tórax não deverá impressionar. Se é certo que tal exame não permite detectar as mencionadas fracturas – cfr. resposta ao quesito 3.º constante da consulta técnico-científica ao perito, Professor Doutor G, documentada a fls.191 a 194 – foi referido pelas testemunhas Dr.ª NC e Dr. IJ (a primeira médica de cirurgia geral que assistiu D. no decurso da manhã de 12 de Outubro de 2007, referido como primeiro episódio de urgência e, o segundo, médico ortopedista que assistiu a vítima na mesma ocasião) que existe a possibilidade das fracturas não descoaptadas se apresentarem invisíveis ao raio-X porquanto, mostrando o osso completamente alinhado, não se detecta qualquer fissura. Acresce que a Senhora Perita AC mencionou que as fracturas localizavam-se numa zona “muito posterior”, isto é, muito próxima da coluna vertebral circunstância que dificultaria a análise do exame de raio-X. Por último, na ausência de qualquer circunstância que explique as fracturas detectadas no exame autóptico e porquanto foi afastada pela Senhora Perita, Dr.ª AC, a possibilidade das fracturas terem como origem alguma das seis reanimações com massagens cardíacas (porquanto as fracturas que, frequentemente surgem associadas a estas massagens vigorosas do músculo cardíaco ocorrem na região anterior, junto ao externo e na região junto à coluna vertebral, sendo que no caso estamos perante fracturas posteriores dos 4.ª e 5.ª arcos costais, à direita), permite chegar à conclusão de que tais fracturas apenas se poderão explicar através do choque entre corpo da vítima e veículo. O facto referido em 7.º resultou provado em face do teor do boletim de admissão a fls. 100. Tal facto veio ainda a ser confirmado pelo depoimento das testemunhas Dr.ª NC e Dr. IJ. O facto 9.º resulta directamente do teor do relatório de autópsia, sendo que aquela causa de morte encontra-se enunciada em primeiro lugar. Não existe assim qualquer dúvida de que a causa última da morte de D. foi a mencionada. Contudo, conforme resultou dos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita, Dr.ª AC, poderá configurar-se uma sequência de eventos, interligados, com início na fractura dos 4.º e 5.º arcos costais direitos e 9.ª costela direita. Conforme já se referiu a Senhora Perita esclareceu que, tendo detectado uma grande acumulação de um líquido, que concluiu ser sangue, na cavidade pleural (hemotórax), tal hemorragia interna resultaria da ocorrência de hemorragia causada pelo rompimento de vasos sanguíneos (nomeadamente artérias intercostais) como consequência das supra referidas fracturas. Por sua vez, a hemorragia interna teria desencadeado um processo de hipovolemia (estado de diminuição do volume sanguíneo, mais especificamente do volume de plasma sanguíneo) que, por sua vez, desencadearia um enfarte agudo do miocárdio. A Senhora Perita que também detectou sinais de “Cardiopatia Isquémica”, isto é, doença cardíaca provocada por depósitos ateroscleróticos que conduzem à redução do Iúmen das artérias coronárias, não concretizou qual a contribuição desta última patologia pré-existente para a ocorrência do enfarte de miocárdio. No entanto, afirmou que não teria dúvida de que o hemotórax teria sido o factor que espoletou o enfarte, ainda ocorre posteriormente um fenómeno de acumulação de factores. Estas conclusões não foram recebidas pelo Senhor Perito autor da consulta técnico-científica de fls. 191 e seguintes ao responder ao quesito n.º 6 do seguinte modo: “A morte ocorreu 13 dias após a alta por outra doença (enfarte de miocárdio), não resultando directamente do acidente.” E noutro ponto, respondendo ao quesito 10.º em que se perguntava “O hemotórax é consequência das referidas lesões traumáticas? E o enfarte do miocárdio também?”, respondeu “O hemotórax é consequência do traumatismo torácico. O enfarte do miocárdio não é consequência directa do referido traumatismo. De facto existia sangue na cavidade pleural, o volume do hemotórax era de 3000 c (…) O sangue perdido para a cavidade pleural poderia ter condicionado baixa de perfusão coronária e daí o quadro de enfarte de miocárdio. Contudo o valor dos eritrócitos à data da alta era de 4.640.000 e a concentração de hemoglobina de 13,5 g, com hematócrito de 40 % (…) e na reentrada na Urgência no dia da morte (27/10/07) o número de eritrócitos era de 5.270.000 a hemoglobina de 15,4 e o hematócrito de 47 %; sugerindo a existência de hemoconcentração, mas que a perda de sangue fora pouco volumosa e o hemotórax constituído em grande percentagem por líquido pleural.” Conclui o Senhor Perito, Professor Doutor G. que “a morte sobreveio por enfarte de miocárdio, 13 dias após o acidente, por aterosclerose coronária como acidente possível de se verificar em qualquer doente com as características de D.: 64 anos, obeso, com nefrosclerose, fibrilhação auricular, amolecimento cerebral, aterosclerose coronária” pelo que entende não “existir nexo de causalidade entre as lesões resultantes do acidente e a morte”. A Sr.ª Dr.ª AI declarou ter observado o Senhor D. no dia 26 de Outubro de 2007, pelas 23 horas e 18 minutos. O Senhor deu entrada enviado pela VMER (acompanhado por médico e enfermeiro). O motivo do internamento foi dispneia (falta de ar). O doente referida ainda dor abdominal baixa e dor torácica. À entrada, na sala de reanimação (sala de directos) – doente grave, instável – à entrada hipotenso, com a frequência cardíaca muito elevada, com uma arritmia em fibrilação auricular e saturação de oxigénio baixa (87) e isto com oxigénio no máximo. Estava sudorético (com sudorese intensa); à auscultação cardíaca era arrítmica, isto é, o ritmo cardíaco não era normal; à auscultação pulmonar com fervores na metade inferior, bilateralmente. Conclui que a vítima sofria de edema agudo do pulmão (insuficiência respiratória aguda). Fez vários exames – gasometria arterial; hemograma e ECG – e entrou em paragem cardiorrespiratória às 0 horas (a primeira vez). Fez várias paragens cardiorrespiratórias com várias reanimações (às 0 horas; 0 horas e 16 minutos; 0 horas e 45 minutos; 1 hora; 1 hora e 45 minutos). O óbito foi verificado às 2 horas e 25 minutos pela própria testemunha. Esclareceu a testemunha ter sido administrada uma droga (amiodarona) e várias manobras de reanimação que consistem em massagem cardíaca (compressões torácicas externas que tem de ser feitas com alguma intensidade). Foi entubado orotraquealmente, isto é, foi colocado um tubo pela boca até à traqueia e foi conectado a um ventilador para fazer a parte ventilatória e, por uma suspeita de enfarte agudo de miocárdio ou embolia pulmonar fez ainda uma droga chamada alteplase que é uma droga fibrinolítica, utilizada para fazer coágulos, a qual poderá acarretar hemorragias. A suspeita à entrada foi enfarte agudo do miocárdio ou embolia pulmonar, mas sendo mais forte a suspeita de enfarte. Segundo a testemunha, à entrada do doente no episódio de urgência, em 26 de Outubro de 2007 e atenta a observação e história, não havia quaisquer razões para suspeitar de hemorragia interna porquanto tinha fervores à auscultação pulmonar; do hemograma resultava 14,2 de hemoglobina (valor que não é indicativo de anemia). Tendo sido detectado um hemotórax a terapia passava por drenagem e compensação do sangue através de transfusão sanguínea, o qua não foi feito por não existir qualquer suspeita da sua existência. No entender da testemunha o prognóstico, uma vez detectado o hemotórax e aplicada a terapia referida (drenagem), considerando um doente estável, seria favorável. Referiu a testemunha que tendo auscultado o doente à entrada, nos pulmões não se apercebeu de sinais de ruídos típicos de pneumotórax pois quando ocorre hemorragia pulmonar não se conseguem detectar ruídos respiratórios (há uma abolição de ruídos respiratórios pelo sangue ou outro líquido que está a tapar o pulmão), o que não era o caso por serem audíveis os fervores. Um hemotórax com um volume de 3 litros seria sempre detectável à auscultação pulmonar, pelo que, no momento em que o doente è admitido na urgência, para esta testemunha, apenas seria possível a existência de um hemotórax pequeno. A explicação para se verificar uma grande quantidade de sangue na pleura no momento da autópsia, segundo a testemunha, ficará a dever-se à circunstância de as manobras de reanimação, embora não causando as fracturas, se estas forem existentes, poderão provocar traumatismo. Acresce que, no caso, foi usada uma droga fibrinolítica e, para além disso, cerca da 1 hora da manhã foi colocado um CVC (cateter venoso central) e que consiste na punção de uma veia central (não uma veia periférica). É uma manobra invasiva e também poderá dar lugar a algum sangramento. Em face deste depoimento, não possuindo o Tribunal quaisquer meios de prova que permitam infirmar as afirmações da testemunha Dr.ª AI, não foi possível concluir pela existência de relação directa ou indirecta entre o evento que consistiu no choque entre a viatura conduzida pelo arguido e a ocorrência do enfarte de miocárdio, sendo este a causa da morte, sem qualquer dúvida. Se é certo que não se afastou a ocorrência das fracturas dos 4.º e 5.º arcos costais direitos e 9.ª costela direita como consequência daquele choque, não bastará tal circunstância para se poder afirmar a existência de uma cadeia de acontecimentos que leva à ocorrência do enfarte de miocárdio. Assim, pese embora a senhora perita Dr.ª AC tenha detectado, ao observar o hábito interno, a existência de focos de contusão hemorrágica, não se poderá afirmar com suficiente grau de certeza se tais focos de contusão hemorrágica provocaram a hemorragia interna (hemotórax) e, muito menos, se poderá afirmar quando tal hemorragia se iniciou e qual a sua causa directa. Com efeito, logo após o acidente, isto é, no momento em que a vítima é submetido a exame de raio-x no decurso do primeiro episódio de admissão no Hospital de Faro, aquelas fracturas apresentavam-se alinhadas (não descoaptadas), pelo que não seriam susceptíveis de produzir os referidos focos de contusão hemorrágica. Para que tal acontecesse seria necessário uma segunda acção violenta (por exemplo uma queda ou um movimento vigoroso do corpo da vítima ou, mesmo, as operações de reanimação realizadas no decurso do segundo episódio de urgência), circunstâncias que não se apurou ter ocorrido, mas que, por muito prováveis, poderão julgar-se possíveis e até forneceram a melhor explicação para a observação da senhora perita Dr.ª AC. Por outro lado, não é também certo o momento em que se iniciou a hemorragia interna, sendo certo que a senhora perita Dr.ª AC afirmou que o mesmo não poderá ter-se iniciado há mais de dois ou três dias porquanto a hemorragia ter-se-ia organizado no espaço pleural, com formação de fibrina e coagulação, o que não foi detectado na autópsia. Acresce que teremos de considerar também as afirmações da Senhora Dr.ª AI que declarou ter observado, atenta a observação e história, que não havia quaisquer razões para suspeitar de hemorragia interna porquanto a vítima apresentava fervores à auscultação pulmonar e, ocorrendo um hemotórax, com as dimensões detectadas na autópsia, não seria possível detectar tais ruídos provenientes dos pulmões. Por outro lado, tendo sido detectado um hemotórax, seria possível aplicar uma terapia eficaz: a drenagem e compensação do sangue através de transfusão sanguínea. Esta técnica não foi aplicada por não se suspeitar do hemotórax, mesmo no momento em que a vítima entra no hospital e com sinais de estar a ocorrer um enfarte de miocárdio (processo, cuja evolução, decorre ao longo de algumas horas). Importará ainda afirmar que existe divergência entre os peritos quanto à existência de sinais de hemorragia interna em razão das análises sanguíneas: se a Senhora Perita Dr. AC afirma que a vítima em 27 de Outubro de 2007 apresentava valores de hemoconcentração, significando que existe anemia aguda por hemorragia, atentos os valores de hemoglobina de 15,4 enquanto logo após o acidente tinha o valor de 13,5; o valor de leucócitos é extremamente elevado de 20200, face a um valor normal de 6900 e tem plaquetas mais elevadas do que habitualmente, pelo que teria de concluir pela existência de um processo de sangramento activo; o Senhor Perito que o relatório da consulta técnico-científica de fls. 191 e seguintes declarou “o valor dos eritrócitos à data da alta era de 4.640.000 e a concentração de hemoglobina de 13,5 g, com hematócrito de 40 % (…) e na reentrada na Urgência no dia da morte (27/10/07) o número de eritrócitos era de 5.270.000 a hemoglobina de 15,4 e o hematócrito de 47 %; sugerindo a existência de hemoconcentração, mas que a perda de sangue fora pouco volumosa e o hemotórax constituído em grande percentagem por líquido pleural.” Acresce que não se deverá ignorar a circunstância de terem sido realizadas medidas terapêuticas no decurso das paragens cardiorespiratórias que consistiram na administração de drogas fibrinolíticas por suspeita de uma trombo embolia pulmonar (a fibrinólise destrói coágulos, pelo que poderá ter contribuído para o volume do hemotórax) e, para além disso, cerca da 1 hora da manhã foi colocado um CVC (cateter venoso central) e que consiste na punção de uma veia central (não uma veia periférica). Por último, da autópsia resultou ainda evidência de patologia cardíaca porquanto a vítima apresentava cicatrizes antigas de enfarte (tinha as coronárias com depósitos de ateromas). Assim, o Senhor Perito, Professor Doutor G. concluiu que “a morte sobreveio por enfarte de miocárdio, 13 dias após o acidente, por aterosclerose coronária como acidente possível de se verificar em qualquer doente com as características de D.: 64 anos, obeso, com nefrosclerose, fibrilhação auricular, amolecimento cerebral, aterosclerose coronária” pelo que entende não “existir nexo de causalidade entre as lesões resultantes do acidente e a morte”. Em face das supra referidas circunstâncias justifica-se a existência de dúvida razoável quanto à cadeia de acontecimentos que leva à ocorrência do enfarte de miocárdio, causa directa da morte da vítima D., pelo que se justifica a resposta de não provados aos factos referidos nas alíneas a) e b). Os demais factos provados constituem meros factos subjectivos, insusceptíveis de prova indirecta e que, assim, apenas resultam da aplicação de regras de experiência comum aos demais factos objectivos provados e, bem assim, factos relativos ao modo de vida e condições familiares, económicas e sociais do arguido, relatados por este.”. 2.2 - O registo magnetofónico da prova permite ao tribunal de recurso sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.), apreciar as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e fazer a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso: a) Pretensão de impugnar a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o ponto nº 6 da primeira e as als. a) e b), da segunda, dada aprova pericial produzida, o que levaria à existência do nexo de causalidade entre o evento e o resultado morte; b) Erro notório na apreciação da prova. 2.4 - Do conhecimento do objecto de recurso 2.4.1 - Questão prévia No caso “sub judice, a questão basilar respeita à existência, ou não, do nexo causal, entre o acidente de viação ocorrido no dia 12 de Outuibro de 2007, no qual foi interveniente, D, como peão, e o arguido, como condutor do veículo de matrícula ---NP e a morte, posterior (quinze dias depois), do referido D., verificada no dia 27 de Outubro de 2007. È fundamental, desde já, antes de tecer considerações sobre a prova produzida, designadamente, no que concerne a esta questão, a pericial e documental, tecer algumas considerações sobre o tipo legal de crime e a exigência do questionado nexo causal. O artigo 137º, nº 1, do C. Penal, preceitua: «quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». O art. 10º, do mesmo compêndio substantivo prescreve, sobre a epígrafe “Comissão por acção e por omissão: 1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada” O artigo 15º do C. Penal, estabelece que «age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a)- Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; b)- Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto». No corpo do preceito, exige-se, a violação de um dever de cuidado ou diligência, de acordo com as circunstâncias do caso. A morte terá que ser objectivamente imputada à conduta ou omissão de conduta do agente, o que impõe, nos casos de actuação negligente, a violação de um dever objectivo de cuidado. É imposta a questão da existência de um tal dever, da sua medida e da relação causal que tem de existir entre a violação e o resultado produzido. No homicídio por negligência, «para que o resultado em que materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente; ou seja, a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta e o evento ocorrido». Acórdão do STJ, de 5.11.1997, C. J., ano V, tomo III, pág. 227. O referido dever de cuidado analisa-se, casuisticamente, em função das circunstâncias concretas e especificas do comportamento do agente, funcionando como auxiliares indispensáveis nessa determinação, os preceitos legais que impõem deveres e regras de conduta característicos, no âmbito de actividades perigosas, como por exemplo a circulação rodoviária, onde se tem de atende a diversos factores, nomeadamente, o tipo de transporte em causa, os conhecimentos específico do condutor, o local do sinistro, necessários à avaliação do perigo e à medida da cautela exigível. Nos crimes de resultado, entre a acção e o resultado deve mediar uma relação de causalidade, ou seja, uma relação que permita, no âmbito objectivo, a imputação do resultado produzido ao autor da conduta que o causou. O determinante, para esta questão, não é propriamente um problema de culpa, mas, sim, um problema de causalidade, pois que, o relevante é saber se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação. “Para se imputar o resultado a uma determinada acção é necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a acção e esse resultado - a relação de causalidade entre a acção e o resultado e a imputação objectiva do resultado ao autor da acção que o causou são o pressuposto mínimo para afirmar a responsabilidade, nos crimes de resultado, pelo resultado produzido. Objectivamente imputáveis são unicamente as consequências do facto que dependem de um processo causal tipicamente adequado, como resulta do citado artigo 10.° do CP, que consagra, entre nós, a teoria da adequação ou da causalidade adequada. Tal teoria recorre a um critério limitador da causalidade adequada - a previsibilidade objectiva do resultado. Já esta requer a idoneidade abstracta da acção para produzir o resultado e a adequação do próprio processo causal [v.g., entre outros, Manuel Cavaleiro de Ferreira. Lições de Direito Penal. Parte Geral, Editorial Verbo. 1992. p. 148 e ss]. Deste modo, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). Nestes casos, releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano (cf., por ex., ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs., PEDRO CARVALHO, A Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, pág.61, Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59, de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36). «A causa a que se segue outra causa que é daquela necessário efeito, é, ainda, causa adequada. Os casos de interrupção da causalidade são aqueles em que à causa adequada posta pelo agente se sobrepõe outra causa, igualmente adequada para produzir o resultado, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causa inicial. São exemplos de escola, por exemplo: o incêndio no hospital (morrendo a vítima em consequência desse incêndio e não das lesões sofridas), o acidente no transporte para o hospital (que provoca outras lesões à vítima, sendo estas a causa da morte).” (cfr. Acórdão do TRP de 04 de Outubro de 2006. www.dgsi). Roxin, in Derecho Penal. Parte General. Tomo 1. Editorial Civitas. 1997. p. 362 e ss), entende que, um resultado só se pode imputar ao tipo objectivo se a conduta do agente criou um perigo para o bem jurídico (não coberto pelo risco permitido) e esse perigo também se realizou no resultado concreto. A imputação ao tipo objectivo pressupõe que, no resultado, se realize precisamente o perigo criado pelo autor. Só é excluída a imputação quando o autor tenha criado um perigo para um bem jurídico protegido mas o resultado se produz, não como efeito desse perigo, mas apenas em conexão causal com ele. De acordo com a teoria da causalidade adequada não basta a existência de um nexo causal, é necessário que o resultado fosse objectivamente previsível. Só é causa a condição que, em abstracto e de acordo com a experiência geral, é idónea para produzir o resultado típico. Assim, de acordo com esta teoria, a conduta do arguido seria, conforme se expôs, causa adequada, caso ele pudesse e devesse ter previsto como possíveis as consequências da sua conduta, possibilidade esta assente num juízo de prognose póstuma. Contudo, o critério a seguir, por mais correcto e acertado, é o da imputação objectiva, ou seja, o da realização de um perigo juridicamente relevante. De acordo com esta teoria, a conduta do agente deverá conter um risco implícito, um perigo para o bem jurídico que deverá posteriormente realizar-se no resultado a imputar. A existência de nexo causal entre a acção ou omissão do agente e o resultado produzido, se é condição necessária da imputação objectiva, não o é suficientemente; é ainda necessário que o evento seja objectivamente previsível como consequência da violação do dever objectivo de cuidado, ou seja, da diligência objectiva, diligência que toma, em relação a cada espécie de crime, o sentido do cuidado exigido para evitar o mal desse crime. No caso concreto, o tribunal “a quo”, considerou que esse nexo causal, é dúbio pois que, não é certo que a lesão letal - enfarte do miocárdio - adveio, não do embate em si, mas das patologias cardiacas de que a vítima padecia, entre outras circunstâncias. É indiscutível que a morte foi devida a enfarte do miocárdio, essa lesão foi a causa adequada da morte. O que se questiona é se a causa da morte poderá ter sido uma consequência indirecta do acidente. Toda a prova produzida, como de seguida veremos, no ponto seguinte, não vai no sentido de afirmar que o acidente dos autos potenciou, em grande, o risco de um enfarte do miocárdio. E invocação ao princípio do IN DUBIO PRO REO, feita pelo tribunal “ a quo”, faz sentido, pois que, o mesmo teve dúvidas em considerar que o risco de um enfarte do miocárdio é muito provável na sequência dos acontecimentos que viveu a triste vítima. Apesar de, nestes casos, não serem necessariamente, precisas certezas absolutas, aqui (e todos sabemos que certezas é algo que os médicos, ouvidos em tribunal, nunca dão, preferindo sempre colocar o seu discurso no «é provável», «é previsível», talvez porque a vida humana não é uma operação matemática e tem imensas condicionantes que norteiam a sua terrena passagem) … Portanto, é óbvia, lógica e consequente, a dúvida que se pôs ao tribunal “a quo” a causa da morte, enfarte do miocárdio, ocorrida quinze dias depois do acidente, foi ou não causada por este. O D. poderia estar vivo se não fosse o acidente dos autos que justificou um traumatismo torácico, com fractura, do 4. ° e 5. ° arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9ª costela direita, as quais originaram uma imobilização forçada e um previsível e muito provável risco de enfarte do miocárdio? Ou, pelo contrário, as anteriores limitações e patológicas cardíacas da vítima é que determinaram a causa da sua morte? No que concerne à pretensão do recorrente de ver mudada a redacção do facto 6, analisaremos da sua justeza, no ponto seguinte. Como refere o recorrente, na sentença recorrida, o arguido foi absolvido pela prática de crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e condenado, por convolação, pela prática de um crime de ofensa á integridade física por negligência, previsto e punido pelo 148º, n.º 1, do Código Penal; O Tribunal a quo entendeu dar como não provado o ponto a) da matéria de facto não provada tendo sustentado que não se poderá afirmar com suficiente grau de certeza se os focos de contusão hemorrágica verificados pela Senhora Perita Médica, aquando da autópsia, provocaram a hemorragia interna (hemotórax) e, muito menos, se poderá afirmar quando tal hemorragia se iniciou e qual a sua causa directa. Iremos ver, de seguida, analisar a prova produzida, para concluir se essa afirmação é acertada, ou se ocorreram, como pretende o recorrente, erros de julgamento que justifiquem “a alteração do ponto 6.º, da matéria de facto provada, para a seguinte redacção: “Em consequência do choque entre o veículo --NP e o corpo de D. este sofreu traumatismo torácico com fracturas do 4. ° e 5. ° arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9.ª costela direita, hemotórax bilateral, lesões essas complicadas de enfarte agudo do miocárdio e que determinaram directa e necessariamente a sua morte em 27 de Outubro de 2007". 2.4.2 - Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados. No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento. Contudo, é necessário verificar se a recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P. O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise não o fez - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas. O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do ar. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”. A lei é exigente relativamente a essa impugnação. O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância. Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro. O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão. E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições: Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado; especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.; indicação concreta das provas que impõem decisão diversa; especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização. O recorrente tece críticas e discorda da matéria de facto apontada, não a impugnando, verdadeiramente, não dando cumprimento ao preceituado nos citados ns. 3 e 4 daquele preceito, porquanto, apesar de indicar pontos precisos que considera, na sua óptica, incorrectamente julgados, não indica, todavia, provas concretas que impõem decisão diversa, tecendo, apenas, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguir fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa. Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida. Isto bastaria para se considerar, manifestamente, improcedente o recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto. Entendemos essa posição, todavia, dir-se-á que a apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência do vícios a que alude o art. 410º n.º 2, al. c), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas. No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..." E adianta, Marques Ferreira; Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228.: " Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação". Acresce que, como já referido, a recorrente não impugnou, na verdadeira asserção da palavra a matéria de facto, limitando-se a criticar a forma como foi valorada a prova e a percepciona-la de forma diversa. O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão. Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.". Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ". Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e segs. a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ". O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos. Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Concluindo, a matéria de facto questionada foi correctamente apreciada e valorada pelo tribunal “a quo”, não se vislumbrando, pois, erro na sua apreciação, pelo que carece de razão a recorrente. Acresce que, só a especificação de todos os elementos probatórios, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa. E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão. O problema posto pela recorrente reconduz-se ao da apreciação da prova por parte do tribunal recorrido de que trata o art.º 127°, do CPP. Ora, reafirmamos que aos julgadores, no tribunal de recurso, está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, contrariamente ao que ocorre no tribunal da 1ª instância que contacta com uma multiplicidade de factores, relativos a percepção da espontaneidade dos depoimentos da verosimilhança, da seriedade, das hesitações, da linguagem, do tom de voz, do comportamento, das reacções, dos trejeitos, das expressões e, até, dos olhares. Assim, condicionados pela impossibilidade da captação desses elementos directos, resultantes da imediação da prova, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374º n.º 2, do aludido compêndio adjectivo. Revertendo para o caso concreto, desde logo, o recorrente invoca erros de julgamento que justifiquem “a alteração do ponto 6.º, da matéria de facto provada, para a seguinte redacção: “Em consequência do choque entre o veículo ---NP e o corpo de D. este sofreu traumatismo torácico com fracturas do 4. ° e 5. ° arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9.ª costela direita, hemotórax bilateral, lesões essas complicadas de enfarte agudo do miocárdio e que determinaram directa e necessariamente a sua morte em 27 de Outubro de 2007". É necessário, para resposta à pretensão do recorrente, para além do já referido no ponto anterior, analisar a prova gravada, respeitante a matéria fáctica questionada pela recorrente, em conjunto com o estudo da fundamentação. Desse exame e dessa análise resulta, como total pertinência, as afirmações seguintes: “…o Senhor Perito autor da consulta técnico-científica de fls. 191 e seguintes ao responder ao quesito n.º 6 do seguinte modo: “A morte ocorreu 13 dias após a alta por outra doença (enfarte de miocárdio), não resultando directamente do acidente.” E noutro ponto, respondendo ao quesito 10.º em que se perguntava “O hemotórax é consequência das referidas lesões traumáticas? E o enfarte do miocárdio também?”, respondeu “O hemotórax é consequência do traumatismo torácico. O enfarte do miocárdio não é consequência directa do referido traumatismo. De facto existia sangue na cavidade pleural, o volume do hemotórax era de 3000 c (…) O sangue perdido para a cavidade pleural poderia ter condicionado baixa de perfusão coronária e daí o quadro de enfarte de miocárdio. Contudo o valor dos eritrócitos à data da alta era de 4.640.000 e a concentração de hemoglobina de 13,5 g, com hematócrito de 40 % (…) e na reentrada na Urgência no dia da morte (27/10/07) o número de eritrócitos era de 5.270.000 a hemoglobina de 15,4 e o hematócrito de 47 %; sugerindo a existência de hemoconcentração, mas que a perda de sangue fora pouco volumosa e o hemotórax constituído em grande percentagem por líquido pleural.” Conclui o Senhor Perito, Professor Doutor G. que “a morte sobreveio por enfarte de miocárdio, 13 dias após o acidente, por aterosclerose coronária como acidente possível de se verificar em qualquer doente com as características de D.: 64 anos, obeso, com nefrosclerose, fibrilhação auricular, amolecimento cerebral, aterosclerose coronária” pelo que entende não “existir nexo de causalidade entre as lesões resultantes do acidente e a morte”. A Sr.ª Dr.ª AI declarou ter observado o Senhor D. no dia 26 de Outubro de 2007, pelas 23 horas e 18 minutos. O Senhor deu entrada enviado pela VMER (acompanhado por médico e enfermeiro). O motivo do internamento foi dispneia (falta de ar). O doente referia ainda dor abdominal baixa e dor torácica. À entrada, na sala de reanimação (sala de directos) – doente grave, instável – à entrada hipotenso, com a frequência cardíaca muito elevada, com uma arritmia em fibrilação auricular e saturação de oxigénio baixa (87) e isto com oxigénio no máximo. Estava sudorético (com sudorese intensa); à auscultação cardíaca era arrítmica, isto é, o ritmo cardíaco não era normal; à auscultação pulmonar com fervores na metade inferior, bilateralmente. Conclui que a vítima sofria de edema agudo do pulmão (insuficiência respiratória aguda). Fez vários exames – gasometria arterial; hemograma e ECG – e entrou em paragem cardiorrespiratória às 0 horas (a primeira vez). Fez várias paragens cardiorrespiratórias com várias reanimações (às 0 horas; 0 horas e 16 minutos; 0 horas e 45 minutos; 1 hora; 1 hora e 45 minutos). O óbito foi verificado às 2 horas e 25 minutos pela própria testemunha. Esclareceu a testemunha ter sido administrada uma droga (amiodarona) e várias manobras de reanimação que consistem em massagem cardíaca (compressões torácicas externas que tem de ser feitas com alguma intensidade). Foi entubado orotraquealmente, isto é, foi colocado um tubo pela boca até à traqueia e foi conectado a um ventilador para fazer a parte ventilatória e, por uma suspeita de enfarte agudo de miocárdio ou embolia pulmonar fez ainda uma droga chamada alteplase que é uma droga fibrinolítica, utilizada para fazer coágulos, a qual poderá acarretar hemorragias. A suspeita à entrada foi enfarte agudo do miocárdio ou embolia pulmonar, mas sendo mais forte a suspeita de enfarte. Segundo a testemunha, à entrada do doente no episódio de urgência, em 26 de Outubro de 2007 e atenta a observação e história, não havia quaisquer razões para suspeitar de hemorragia interna porquanto tinha fervores à auscultação pulmonar; do hemograma resultava 14,2 de hemoglobina (valor que não é indicativo de anemia). Tendo sido detectado um hemotórax a terapia passava por drenagem e compensação do sangue através de transfusão sanguínea, o qua não foi feito por não existir qualquer suspeita da sua existência. No entender da testemunha o prognóstico, uma vez detectado o hemotórax e aplicada a terapia referida (drenagem), considerando um doente estável, seria favorável. Referiu a testemunha que tendo auscultado o doente à entrada, nos pulmões não se apercebeu de sinais de ruídos típicos de pneumotórax pois quando ocorre hemorragia pulmonar não se conseguem detectar ruídos respiratórios (há uma abolição de ruídos respiratórios pelo sangue ou outro líquido que está a tapar o pulmão), o que não era o caso por serem audíveis os fervores. Um hemotórax com um volume de 3 litros seria sempre detectável à auscultação pulmonar, pelo que, no momento em que o doente è admitido na urgência, para esta testemunha, apenas seria possível a existência de um hemotórax pequeno. A explicação para se verificar uma grande quantidade de sangue na pleura no momento da autópsia, segundo a testemunha, ficará a dever-se à circunstância de as manobras de reanimação, embora não causando as fracturas, se estas forem existentes, poderão provocar traumatismo. Acresce que, no caso, foi usada uma droga fibrinolítica e, para além disso, cerca da 1 hora da manhã foi colocado um CVC (cateter venoso central) e que consiste na punção de uma veia central (não uma veia periférica). É uma manobra invasiva e também poderá dar lugar a algum sangramento. Em face deste depoimento, não possuindo o Tribunal quaisquer meios de prova que permitam infirmar as afirmações da testemunha Dr.ª AI, não foi possível concluir pela existência de relação directa ou indirecta entre o evento que consistiu no choque entre a viatura conduzida pelo arguido e a ocorrência do enfarte de miocárdio, sendo este a causa da morte, sem qualquer dúvida. Se é certo que não se afastou a ocorrência das fracturas dos 4.º e 5.º arcos costais direitos e 9.ª costela direita como consequência daquele choque, não bastará tal circunstância para se poder afirmar a existência de uma cadeia de acontecimentos que leva à ocorrência do enfarte de miocárdio. Assim, pese embora a senhora perita Dr.ª AC tenha detectado, ao observar o hábito interno, a existência de focos de contusão hemorrágica, não se poderá afirmar com suficiente grau de certeza se tais focos de contusão hemorrágica provocaram a hemorragia interna (hemotórax) e, muito menos, se poderá afirmar quando tal hemorragia se iniciou e qual a sua causa directa. Com efeito, logo após o acidente, isto é, no momento em que a vítima é submetido a exame de raio-x no decurso do primeiro episódio de admissão no Hospital de Faro, aquelas fracturas apresentavam-se alinhadas (não descoaptadas), pelo que não seriam susceptíveis de produzir os referidos focos de contusão hemorrágica. Para que tal acontecesse seria necessário uma segunda acção violenta (por exemplo uma queda ou um movimento vigoroso do corpo da vítima ou, mesmo, as operações de reanimação realizadas no decurso do segundo episódio de urgência), circunstâncias que não se apurou ter ocorrido, mas que, por muito prováveis, poderão julgar-se possíveis e até forneceram a melhor explicação para a observação da senhora perita Dr.ª AC. Por outro lado, não é também certo o momento em que se iniciou a hemorragia interna, sendo certo que a senhora perita Dr.ª AC afirmou que o mesmo não poderá ter-se iniciado há mais de dois ou três dias porquanto a hemorragia ter-se-ia organizado no espaço pleural, com formação de fibrina e coagulação, o que não foi detectado na autópsia. Acresce que teremos de considerar também as afirmações da Senhora Dr.ª AI que declarou ter observado, atenta a observação e história, que não havia quaisquer razões para suspeitar de hemorragia interna porquanto a vítima apresentava fervores à auscultação pulmonar e, ocorrendo um hemotórax, com as dimensões detectadas na autópsia, não seria possível detectar tais ruídos provenientes dos pulmões. Por outro lado, tendo sido detectado um hemotórax, seria possível aplicar uma terapia eficaz: a drenagem e compensação do sangue através de transfusão sanguínea. Esta técnica não foi aplicada por não se suspeitar do hemotórax, mesmo no momento em que a vítima entra no hospital e com sinais de estar a ocorrer um enfarte de miocárdio (processo, cuja evolução, decorre ao longo de algumas horas). Importará ainda afirmar que existe divergência entre os peritos quanto à existência de sinais de hemorragia interna em razão das análises sanguíneas: se a Senhora Perita Dr. AC afirma que a vítima em 27 de Outubro de 2007 apresentava valores de hemoconcentração, significando que existe anemia aguda por hemorragia, atentos os valores de hemoglobina de 15,4 enquanto logo após o acidente tinha o valor de 13,5; o valor de leucócitos é extremamente elevado de 20200, face a um valor normal de 6900 e tem plaquetas mais elevadas do que habitualmente, pelo que teria de concluir pela existência de um processo de sangramento activo; o Senhor Perito que o relatório da consulta técnico-científica de fls. 191 e seguintes declarou “o valor dos eritrócitos à data da alta era de 4.640.000 e a concentração de hemoglobina de 13,5 g, com hematócrito de 40 % (…) e na reentrada na Urgência no dia da morte (27/10/07) o número de eritrócitos era de 5.270.000 a hemoglobina de 15,4 e o hematócrito de 47 %; sugerindo a existência de hemoconcentração, mas que a perda de sangue fora pouco volumosa e o hemotórax constituído em grande percentagem por líquido pleural.” Acresce que não se deverá ignorar a circunstância de terem sido realizadas medidas terapêuticas no decurso das paragens cardiorespiratórias que consistiram na administração de drogas fibrinolíticas por suspeita de uma trombo embolia pulmonar (a fibrinólise destrói coágulos, pelo que poderá ter contribuído para o volume do hemotórax) e, para além disso, cerca da 1 hora da manhã foi colocado um CVC (cateter venoso central) e que consiste na punção de uma veia central (não uma veia periférica). Por último, da autópsia resultou ainda evidência de patologia cardíaca porquanto a vítima apresentava cicatrizes antigas de enfarte (tinha as coronárias com depósitos de ateromas). Assim, o Senhor Perito, Professor Doutor G. concluiu que “a morte sobreveio por enfarte de miocárdio, 13 dias após o acidente, por aterosclerose coronária como acidente possível de se verificar em qualquer doente com as características de D: 64 anos, obeso, com nefrosclerose, fibrilhação auricular, amolecimento cerebral, aterosclerose coronária” pelo que entende não “existir nexo de causalidade entre as lesões resultantes do acidente e a morte”. Em face das supra referidas circunstâncias justifica-se a existência de dúvida razoável quanto à cadeia de acontecimentos que leva à ocorrência do enfarte de miocárdio, causa directa da morte da vítima D., pelo que se justifica a resposta de não provados aos factos referidos nas alíneas a) e b).” Acresce que, a pretensão do recorrente de “ alteração do ponto 6.º, da matéria de facto provada, para a seguinte redacção: “Em consequência do choque entre o veículo --NP e o corpo de D. este sofreu traumatismo torácico com fracturas do 4. ° e 5. ° arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9.ª costela direita, hemotórax bilateral, lesões essas complicadas de enfarte agudo do miocárdio e que determinaram directa e necessariamente a sua morte em 27 de Outubro de 2007”, não tem cabimento, pelos motivos acabados de expor, acrescendo que: “Das análises à entrada na urgência (em 27 de Outubro de 2007) apresentava o indicador “Troponina” positiva (teste sanguíneo que indica um provável enfarte agudo do miocárdio). Nas palavras da Senhora Perita …Da autópsia resultou ainda evidência de patologia cardíaca porquanto a vítima apresentava cicatrizes antigas de enfarte (tinha as coronárias com depósitos de ateromas) e isso terá contribuído para o enfarte… Segundo a Senhora Perita não seria possível apurar qual a contribuição do hemotórax e qual a contribuição da patologia cardíaca pré-existente… Através da consulta dos elementos clínicos explicou a Senhora Perita que, em 27 de Outubro de 2007, a vítima D. quando entra no serviço de urgências “dá história”, significando que não entra em paragem; nega dor torácica mas refere dor abdominal; entra com dispneia que é dificuldade respiratória ou falta de ar e sudorese intensa (vem a transpirar muito); com tensões arteriais muito baixas (60 sistólica e 40 diastólica) e frequências cárdicas elevadas (150 batimentos por minuto); com saturação de oxigénio muito baixa, mesmo a fazer oxigénio. Isto significa que existe um processo que terá que ver com hemorragia. A Senhora Perita esclareceu ainda que foi efectuada uma medida terapêutica após a terceira paragem cardiorrespiratória (cerca das 0 horas e 45 minutos) e que consistiu em fibrinólise por suspeita de uma trombo embolia pulmonar. A fibrinólise destrói coágulos, pelo que poderá ter contribuído para o volume do hemotórax. A Senhora Perita não admitiu que as fracturas dos arcos costais pudessem resultar das tentativas de reanimação porquanto se trata de fracturas posteriores, isto é, muito próximas da coluna vertebral. …Os sintomas do hemotórax, uma vez que o sangue vai ocupar volume dentro da cavidade pleural, normalmente, resultam em dispneia mas este sinal poderá ser devido a outros factos (trombo embolismos pulmonares; endemas agudos do pulmão). Para a Perita, a hemorragia não poderia iniciar na data do acidente até ao falecimento porquanto num período tão grande de tempo a hemorragia ter-se-ia organizado no espaço pleural, com formação de fibrina e coagulação, o que não foi detectado na autópsia. Também não admite que a hemorragia se iniciasse no momento da reanimação. Quanto à comparação entre “raio-x” e “TAC” considerou que embora o segundo exame seja mais pormenorizado, permite colher mais informação embora não seja imperioso fazer “TAC” a todas as pessoas que sofram de um traumatismo da grelha costal. Habitualmente o que se faz é o raio-X e se existirem dúvidas passar-se-á a um exame mais pormenorizado. No entanto, sempre se poderá concluir que fracturas que pudessem passar despercebidas ao raio-X, poderiam ser detectadas numa “TAC”. A ausência de fracturas detectáveis após a realização de raio-x ao tórax não deverá impressionar. Se é certo que tal exame não permite detectar as mencionadas fracturas – cfr. resposta ao quesito 3.º constante da consulta técnico-científica ao perito, Professor Doutor G, documentada a fls.191 a 194 – foi referido pelas testemunhas Dr.ª N e Dr. IJ (a primeira médica de cirurgia geral que assistiu D. no decurso da manhã de 12 de Outubro de 2007, referido como primeiro episódio de urgência e, o segundo, médico ortopedista que assistiu a vítima na mesma ocasião) que existe a possibilidade das fracturas não descoaptadas se apresentarem invisíveis ao raio-X porquanto, mostrando o osso completamente alinhado, não se detecta qualquer fissura. Acresce que a Senhora Perita AC mencionou que as fracturas localizavam-se numa zona “muito posterior”, isto é, muito próxima da coluna vertebral circunstância que dificultaria a análise do exame de raio-X.” Portanto, da análise de toda a prova supra referida, junta aos autos, emerge a convicção de que toda a prova produzida foi correctamente valorada pelo tribunal “a quo" não merecendo reparo algum a matéria de facto fixada na sentença recorrida. Todos estes elementos de prova infirmam as afirmações do recorrente vertidas em alguns dos diversos pontos da sua conclusão da motivação de recurso e confirmam a matéria apurada. O tribunal recorrido apreciando criticamente os seus depoimentos e conjugando-os com, a demais prova produzida, como se fez constar, ainda que sucintamente da respectiva fundamentação. Todos estes elementos de prova confirmam a matéria apurada e não provada consignada. Face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal, colocar em causa a valoração da prova feita, sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim, e mencionar determinados elementos ou depoimentos que, ou não serviram de base á fundamentação da convicção do tribunal, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, provada o não provada, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto. Assim, não se modifica a matéria de facto, nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P.. A matéria fáctica apurada é a que se mostra supra descrita. 2.4.3 - Erro notório na apreciação da prova O recorrente entende que existiu um erro notório na apreciação da prova, que deverá conduzir revogação da sentença absolutória e à sua substituição por uma sentença condenatória, pela prática de um crime de homicídio por negligência. O art. 410º n.º 2 al. c) do CPP permite que o recurso tenha por fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal III/341 - defende que erro na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal/ 4ª edição/74, defendem que o erro na apreciação da prova consiste na falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Os mesmos autores agora no seu Código de Processo Penal anotado/ II/740, defendem que quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro. É também esta a posição do STJ que no Acórdão de 9/12/98 / BMJ 482/68, defende que não padece desse vício a decisão que, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si, segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum. O Supremo Tribunal de Justiça também perfilha a tese de que o erro notório tem lugar quando os julgadores deram como verificado algo que é patente não poder ser e cujo erro é logo detectável e percepcionável por um observador comum (Ac. STJ, de 27/4/94, CJ 1994/II/199). No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui: " salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". Assim, e como referem Simas Santos e Leal-Henriques na primeira obra citada, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que a recorrente possa pretender efectuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127°, do C.P.P. Entende também assim o Supremo tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 19/9/90, BMJ /399/260, defendeu não se verificar erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o Tribunal teria apreciado a prova produzida. Face ao que acima foi dito facilmente se concluiu que o alegado pela recorrente não integra o referido vício pois a sentença recorrida não padece de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Assim, desde já, para além do referido no ponto anterior, para o qual remetemos, se afirma que na sentença recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, não se vislumbra. Muito pelo contrário, nela é feita uma criteriosa e minuciosa análise da matéria de facto dada como apurada e não provada, demonstrativa da ausência de elementos probatórios convincentes da verificação do nexo de imputação objectiva, pois que se pode afirmar que o resultado produzido pela conduta negligente do agente se teria igualmente produzido caso o agente tivesse o comportamento conforme ao dever de cuidado. Sendo acertado e lógico o afirmado, a este respeito, de que: “… em consequência do choque entre o veículo ---NP e o corpo de D. este sofreu traumatismo torácico com fractura do 4.º e 5.º arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9.ª costela direita (facto 6.º). No momento seguinte D., logo após o choque, foi transportado ao Hospital Distrital de Faro, ai tendo dado entrada pelas 10 horas e 24 minutos do dia 12 de Outubro de 2007 e teve alta no dia 13 de Outubro de 2007. Entre a data do acidente e o dia 26 de Outubro de 2007 o doente sofreu dores e não possuía mobilidade. D. veio a falecer em 27 de Outubro de 2007, vítima de enfarte de miocárdio (factos 7.º, 8.º e 9.º). Nestes termos temos um evento que, naturalisticamente, resultou como causa directa da conduta do arguido – o traumatismo torácico com fractura do 4.º e 5.º arcos costais direitos justa vertebrais e fractura do terço médio da 9.ª costela direita. Quanto a este evento não será necessário despender um grande esforço para concluir pela existência de nexo causal entre a conduta do arguido – a condução negligente – e o surgimento daquelas lesões no corpo da vítima D. Já quanto ao resultado morte, conforme resulta dos factos provados, a morte da vítima resulta directamente da ocorrência de um enfarte de miocárdio. Pese embora tenha sido uma versão discutida no decurso da audiência, não se fez prova segura de que tal enfarte tenha resultado como causa directa e necessária da ocorrência de um pneumotórax e que este, por sua vez, tenha resultado de sangramentos provocados pelas fracturas dos 4.º e 5.º arcos costais e terço médio da 9.ª costela direita. Assim, conclui-se que não existe nexo de causalidade entre o acidente e a morte de D., pelo que se impõe a absolvição do arguido do crime de homicídio. Contudo, subsiste a possibilidade de fazer responder o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente.” Tudo se mostra lógico, devidamente enquadrado e adequado. O recorrente pode discordar da forma como o tribunal, perante os meios de prova produzidos, construiu a sua convicção e determinou a factualidade provada e não provada. Contudo, como é sabido, no domínio da apreciação das provas rege o princípio segundo o qual estas são apreciadas de harmonia com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (C.P. Penal, artigo 127°, supra mencionada), liberdade que não se traduz em arbítrio, mas sim no dever exclusivo de perseguição da verdade material, conformado por um processo de convencimento lógico, coerente e fundamentado, por um dever de ponderação e avaliação caracterizado pela sensatez e responsabilidade. Ora, conforme já referido, é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida que o tribunal na formulação da convicção esteve em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e baseou-se em juízos lógicos e objectivos, respeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Carece a recorrente, de novo, de razão. Concluindo, com a prolação da sentença recorrida, no que concerne à absolvição do arguido do crime de homicídio por negligência, não se mostra ter havido violação dos arts. 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, e violou os artigos dos artigos 127.º e 163º, ambos do CPP e l0.º, 15.º e 137.º do Código Penal III - Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal, em declarar improcedente o recurso, nos termos supradito, mantendo a sentença recorrida. Sem Custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). Évora, 29/04/2014 MARIA ISABEL ALVES DUARTE JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO |