Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MAURÍCIO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1 al. a) do CP só se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que a aplicou, distinguindo-se duas situações: a) Se a licença de condução se encontra, por qualquer motivo - nomeadamente em cumprimento da medida coactiva prevista no art. 199º, nº 1, b) do CPP -, já apreendida no processo respectivo, o cumprimento da pena acessória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) Se a licença não estiver apreendida no processo, o cumprimento da proibição de conduzir apenas se inicia quando a licença de condução deixar de estar na posse do condenado, ou porque a mesma foi voluntariamente por ele entregue à competente entidade ou porque a mesma lhe foi entretanto apreendida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular que, com o nº…, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, por despacho proferido em 1 de Outubro de 2004, que consta de fls. 506 e 507, o Mmº. Juiz decidiu que os autos aguardassem o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que fora condenado o arguido A, melhor identificado nos autos, por considerar que tal pena ainda não fora cumprida por não ter procedido o arguido à entrega da sua carta de condução. Inconformado com tal despacho, dele interpôs o Digno Magistrado do Ministério Público o presente recurso, que subiu em separado, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- A foi condenado por sentença datada de 25 de Fevereiro de 2004, e transitada em julgado no dia 16 de Março de 2004, pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291° do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses; 2ª- Assim, tendo em conta que a sentença transitou em julgado no dia 16 de Março de 2004, deve-se entender que se encontra extinta tal pena, por se encontrar já decorrido o período da pena acessória de proibição de conduzir; 3ª- Ao decidir que o condenado ainda não cumpriu a pena acessória, em virtude de não ter procedido à entrega do seu título de condução, o Mmº. Juiz a quo violou os arts. 69°, n° 2 do Código Penal e 500° do Código de Processo Penal; 4ª- O Mmº. Juiz a quo interpretou o art. 69°, n° 2 do Código Penal em conjugação com o art. 500° do Código de Processo Penal no sentido de que o cumprimento da pena acessória se inicia a partir do momento em que o título de condução deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do Tribunal pelo período de tempo que durar a proibição; 5ª- Tais normas devem, porém, ser interpretadas em sentido diverso, nomeadamente, no de que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou; 6ª- Com efeito, dispõe o art. 69º, n° 2 do Código Penal que a proibição de conduzir veículos com motor produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão; 7ª- Tem, assim, de se distinguir entre o início da execução da pena acessória e a obrigação de entrega de licença ou carta de condução em resultado da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir; 8ª- A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença inicia-se após o trânsito em julgado da sentença, correndo ininterruptamente até ao seu termo, excepto se o arguido estiver privado da liberdade por força de medida de coacção, pena ou medida de segurança, sendo irrelevante para a contagem do tempo de proibição o momento em que o arguido faça a entrega do título que o habilite a conduzir; 9ª- Quanto à obrigação de entrega da licença ou carta de condução, embora não releve para efeitos de contagem do período de proibição, não deixa de ter os seus efeitos, designadamente, o de permitir o controlo da execução da pena acessória de proibição de conduzir; 10ª- Para a interpretação do preceituado no n° 2 do art. 69° do Código Penal é decisiva, desde logo, a comparação entre a redacção que constava no Anteprojecto de Revisão do Código Penal e a redacção definitiva do art. 69°. Na realidade, dispunha o art. 68°-A, n° 4, alínea b) do Anteprojecto que “não conta para o prazo da proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença”, versão totalmente diversa daquela que consta no n° 2 do preceito em análise desde 1995; 11ª- Pegando num exemplo aduzido pelo Mmº. Juiz a quo, em lado nenhum se afirma que a pena de multa só produz efeitos a partir do trânsito em julgado. Não, o que se afirma é que apesar da exequibilidade da decisão que a aplicou, ou seja, da sua eficácia, por força do trânsito, a sua efectiva execução, isto é, o seu efeito, depende da prática de um acto posterior - a notificação para pagamento; 12ª- No entanto, o art. 69°, n° 2 do Código Penal não faz depender a execução da pena acessória, ou melhor, os seus efeitos, da entrega ou apreensão do título de condução; ao invés, tais efeitos produzem-se com o trânsito em julgado; 13ª- Assim, tem efectivamente de se distinguir entre a eficácia das penas e a sua execução; mas também tem de se distinguir a produção de efeitos da exequibilidade ou eficácia daquelas; 14ª- Um último argumento: fazer depender o cumprimento da pena acessória da entrega do título de condução é pôr na disponibilidade do condenado o momento do início da execução da pena acessória. Termina o Digno Recorrente pedindo que seja revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que declare extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido, reportando-se à data do trânsito em julgado da sentença que a determinou, com todas as legais consequências. O arguido não respondeu à motivação do recurso. O Mmº. Juiz a quo limitou-se a ordenar a subida dos autos a esta Relação, onde o Digno Magistrado do Ministério Público, sufragando o entendimento expresso no despacho recorrido e defendendo que a pena acessória imposta nos autos em que foi interposto o presente recurso encontra-se por cumprir, emitiu lúcido parecer no sentido do improvimento do recurso. Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), a única questão ora colocada à cognição deste tribunal consiste em saber em que momento se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69º do Código Penal. Os factos a ter em conta para a decisão do presente recurso e que resultam da certidão junta aos autos, são os seguintes: - Por sentença proferida, em 25 de Fevereiro de 2004, no processo a que se reportam os presentes autos, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelo art. 291º, nº 1, a) e b) do Código Penal, com referência ao disposto nos arts. 13º, nº 3, 24º, nº 1, 25º, nº 1, f), 38º, nºs 1 e 2 e 41º, nº 1, c) do Código da Estrada e 60º, nº 1 e 65º, a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, foi o arguido ora recorrente condenado, além do mais e ao abrigo do disposto no art. 69º, nº 1, a) do Código Penal na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses. - Naquela mesma data foi o arguido notificado para, no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega do seu título de condução na secretaria do Tribunal de Alcácer do Sal ou em qualquer posto policial (art. 69º, nº 3 do Código Penal e 500º do Código de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 1, b) do Código Penal. - A referida sentença transitou em julgado no dia 16 de Março de 2004. - Até à data da interposição do presente recurso - 21 de Outubro de 2004 -, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução. - O arguido remeteu à Direcção-Geral de Viação uma exposição, datada de 2 de Março de 2004 e reproduzida a fls. 28 dos presentes autos, informando que, por motivo de extravio de documentação pessoal, entre a qual se incluía a sua carta de condução, não lhe era possível fazer a entrega deste título à autoridade competente, conforme lhe havia sido determinado. - Para comprovar tal extravio, o arguido juntou à exposição uma cópia do auto de ocorrência lavrado, em 19 de Dezembro de 2003, pela GNR de S. Pedro do Sul. - Em 28 de Setembro de 2004, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu, a fls. 502 e segs., que se declarasse extinta a pena acessória de proibição de conduzir, por entender que a pena se tornou efectiva, iniciando-se a sua contagem, com o trânsito em julgado da sentença, não relevando a entrega da licença ou carta de condução para efeitos de contagem do período de proibição. - Apreciando aquela promoção, o Mmº. Juiz proferiu o despacho ora posto em crise, que a seguir se transcreve: “Promoção de fls. 502: 0 arguido A foi condenado por sentença datada de 25 de Fevereiro de 2004, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), pela prática de um crime de condução perigosa, conforme decorre dos autos. Foi condenado ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no artigo 69 do Código Penal e notificado para proceder à respectiva entrega do título que o habilitava a conduzir. 0 trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16 de Março de 2004 e dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes não foi entregue, pelo arguido, o referido título que o habilitava a conduzir. No entanto, encontra-se nos autos documentado o anterior extravio daquele título, o que justifica que não se ordene a extracção de certidão para efeitos de procedimento criminal. De todo o modo, esta circunstância e o mero decurso do período temporal em que foi condenado não permite concluir que a pena acessória se encontra extinta porque decorrido aquele prazo, conforme sustenta a Digníssima Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção. Como está bem de ver, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 do Código Penal "(...) produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...)" - cfr. n° 2 do citado preceito, em harmonia com o preceituado no n° 1 do artigo 467 do mesmo diploma legal, pois, só as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva. Com interesse para a causa, dispõe o artigo 500 do Código de Processo Penal que "A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular" - cfr. n° 4 do citado preceito. Deste último preceito legal decorre que, caso a licença de condução não se encontre apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento - quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal - deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele. Há, pois, que distinguir o significado de eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado, todas as penas produzem efeitos, sendo o mais evidente a possibilidade de a pena poder ser executada. Isso não significa que a execução se inicia sempre (ou sequer a maior parte das vezes) no dia seguinte ao trânsito em julgado. Verbi gratia: a execução da pena de prisão inicia-se com a detenção; a da pena de multa só pode ter lugar depois de decorrido o prazo do n° 2 do artigo 489 do Código de Processo Penal, ou seja, 15 (quinze) dias a contar da notificação para o pagamento; a da pena de admoestação ocorre em dia designado pelo juiz, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do mesmo diploma legal. Pelo exposto e aderindo aos termos e fundamentos expostos nos Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Julho de 2002, proferidos nos recursos n°s 249102 e 246102 de que foi Relator o Venerando Senhor Juiz Desembargador Dr. Heitor Gonçalves, entendo que o arguido ainda não cumpriu a pena acessória em que foi condenado, pelo que se aguarda pelo seu cumprimento. Oficie à Direcção-Geral de Viação solicitando que informe se o arguido requereu a emissão de segunda via da carta de condução e notifique, pessoalmente, o arguido para informar se recuperou a posse do título que o habilitava a conduzir. D.N.”. 3. Perante tais factos com interesse para a apreciação do recurso, vejamos agora o direito. À pena acessória ora em causa refere-se o art. 69º, nº 1, a) do Código Penal, com a redacção constante da citada Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, segundo o qual “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”. Naquele preceito legal, estabelece-se que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” (cfr. nº 2), que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo” (cfr. nº 3), que “a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior” (cfr. nº 4) e que “não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança” (cfr. nº 6). Relativamente às execuções penais, rege o Código de Processo Penal, dispondo o nº 1 do seu art. 467º que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português...” e regulamentando o art. 500º a execução da pena acessória de proibição de conduzir nos seguintes termos: “1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular. 5. O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro. 6. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença”. Da conjugação de todo o dispositivo legal acabado de citar, resulta, para nós com evidência bastante, que o cumprimento da pena acessória ora sub judice só se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que a aplicou, distinguindo-se duas situações: se a licença de condução se encontra, por qualquer motivo, nomeadamente em cumprimento da medida coactiva prevista no art. 199º, nº 1, b) do Código de Processo Penal, já apreendida no processo respectivo, o cumprimento da pena acessória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória; se a licença não estiver apreendida no processo, o cumprimento da proibição de conduzir apenas se inicia quando a licença de condução deixar de estar na posse do condenado, ou porque a mesma foi voluntariamente por ele entregue à competente entidade ou porque a mesma lhe foi entretanto apreendida. Por conseguinte, na vexata quaestio de saber quando se inicia o cumprimento da execução da pena acessória de proibição de conduzir, perfilamos ao lado daqueles que defendem que tal pena tem o seu início quando, após trânsito da respectiva decisão e não se encontrando o título de condução apreendido no processo, o mesmo deixa de estar na posse do condenado e passa a ficar à ordem do Tribunal, estando, assim, a razão do lado do Mmº Juiz a quo e do Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação. Neste mesmo sentido, decidiram, entre outros, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 8 de Julho de 2002 e de 18 de Dezembro de 2002 e da Relação do Porto, de 14 de Novembro de 2001 e de 10 de Março de 2004, in “Col. Juris.”, Ano XXVII, Tomos IV, pág. 282 e V, pág.293, www.dgsi.pt e “Col. Juris.”, Ano XXIX, Tomo II, pág. 205, respectivamente. Trazendo à colação todos os argumentos expendidos na citada jurisprudência, cuja reprodução se tornaria ociosa, dir-se-á que o primeiro efeito consequente do trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena acessória de proibição de conduzir, caso o respectivo título de condução não se encontre apreendido no processo, consiste na imposição ao condenado da obrigação de proceder à entrega desse título, no prazo de 10 dias contados da data do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do Tribunal, directamente ou através de qualquer posto policial. E porque a colocação da licença ou título de condução à ordem do Tribunal é indispensável ao cumprimento da pena acessória, se o condenado não proceder à sua entrega, no tempo e lugar legalmente estabelecidos e atrás referidos, é logo ordenada judicialmente a sua apreensão. A licença de condução, entregue pelo condenado ou apreendida por ordem do Tribunal, fica retida pelo período de tempo que durar a proibição, isto é, desde o seu início até ao seu termo, sendo depois, quando decorrido o período da respectiva pena acessória, devolvida ao seu titular. Se assim não fosse, ou seja, se a execução se iniciasse com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da sorte da licença de condução, como sustenta aliás doutamente o Digno Recorrente na motivação de recurso, não se vislumbraria qualquer utilidade prática para a ordem de apreensão da mesma, ainda que se entenda que a apreensão visaria somente o controlo da execução da pena acessória. Com efeito, uma tal ordem só seria dada depois de se ter iniciado há 10 dias, pelo menos, o cumprimento da pena e, nos frequentes casos em que a medida concreta da pena coincide com o seu limite mínimo, como sucede in casu, ou se aproxima de um tal limite, certamente só viria a ser executada, com a efectiva apreensão do título, quando a proibição estivesse quiçá já totalmente cumprida. E, por outro lado, quedaria “letra morta” a imposição legal da retenção da licença de condução “na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”. Também não colhe o argumento que o Digno Recorrente retira, sem mais, do cotejo entre a redacção que constava no art. 69º, nº 4, b) do Anteprojecto de Revisão do Código Penal, que dispunha que “não conta para o prazo da proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença”, com a redacção definitiva que veio a ser dada ao nº 2 do art. 69º, pois não é de excluir que a eliminação da referência ao tempo decorrido entre a data do trânsito e a entrega da licença se tivesse ficado a dever à desnecessidade de a lei substantiva afirmar o que era óbvio face ao estabelecido na lei adjectiva, no art. 500º introduzido no Código de Processo Penal pelo Dec. Lei nº 317/95, de 28 de Novembro, por proposta da Comissão encarregada de proceder à revisão daquele Código, que o discutiu na 23ª Sessão, em 24 de Março de 1992. Se porventura a solução que defendemos não é a melhor solução de iure condendo por pôr na disponibilidade do condenado o dies a quo da execução da pena acessória, ao fazer depender o cumprimento da pena acessória da entrega do título de condução, pois que, na verdade e como salienta nesta Relação o Exmº. Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “a «arte e engenho» de uns (não se pode excluir a simulação de furto ou o falso extravio) e o escrupuloso cumprimento da lei por outros não deixará de redundar em patente desigualdade e fraca eficácia das decisões penais neste domínio...”, também a solução por que pugna o Digno Recorrente faz depender a “importante função” da entrega da licença ou carta de condução - a de permitir o controlo da execução da pena acessória - e, portanto, acaba por pôr na disponibilidade do condenado o momento a partir do qual pode ser controlada a execução da proibição de conduzir. Acresce que no âmbito do ilícito contra-ordenacional rodoviário previsto no Código da Estrada, também os títulos de condução são apreendidos como condição sine qua non para o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves e muito graves, sanção que, como é sabido, tem um conteúdo material idêntico ao previsto para a pena acessória de proibição de conduzir. Com efeito, depois de se prescrever, no art. 157º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada, que “a coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva” e que “sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente” naquele mesmo prazo, preceitua o art. 166º do mesmo diploma legal que “os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir” (cfr. nº 1), sendo o condutor “notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência” (cfr. nº 3), podendo “a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes”, se o condutor não proceder à entrega do título naquele prazo e “sem prejuízo da punição por desobediência” (cfr. nº 4). Salvo o devido respeito, não se lobriga qualquer razão para uma diferente tramitação da execução da proibição ou inibição de conduzir, tornando porventura mais exigente e gravoso o tratamento da sanção acessória de inibição de conduzir, para ela se exigindo a efectiva apreensão do título, apreensão que, para quem sufrague a posição perfilhada pelo Digno Recorrente, seria desnecessária para a execução da pena acessória. Sendo certo que no caso sub judice o arguido ainda não procedeu à entrega da licença de condução, não o tendo feito no prazo legalmente estabelecido para o efeito, por alegado extravio, por ele comunicado oportunamente, em 2 de Março de 2004, à Direcção-Geral de Viação, a verdade, como doutamente se afirma no douto parecer supracitado, “é que não só não requereu aos serviços administrativos competentes a emissão de 2ª via de tal título como, ainda, foi interceptado pela GNR-BT de Viseu na prática da condução, o que obviamente inculca uma demonstrada vontade de não acatar e cumprir a pena acessória”, encontrando-se por cumprir uma tal pena. Em suma, improcedem as conclusões da motivação do recurso, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida no que concerne ao início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não tendo a mesma violado ou feito incorrecta interpretação de qualquer norma legal e designadamente das indicadas pelo Digno Recorrente. 4. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmam na íntegra o douto despacho recorrido. Não são devidas custas. Évora, 29 de Março de 2005 Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Rui Maurício Manuel Nabais Sérgio Poças |