Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ACORDO SOBRE O VALOR INÍCIO DA FASE LITIGIOSA | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Em processo de expropriação, existindo acordo sobre o valor da indemnização, não pode dar-se início ao processo litigioso, com a realização de arbitragem. 2 – Assim resulta do disposto no art. 38º, n.º 1, do CE, onde se estatui que “na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem”, e também do art. 35º, n.º 3, ao estabelecer que tendo a expropriante apresentado proposta negocial esta dará início à expropriação litigiosa verificada que seja a falta de resposta (ou, obviamente, por maioria de razão, havendo resposta negativa) ou a falta de interesse em relação à contraproposta. 3 – Tendo havido proposta por parte da expropriante e aceitação expressa por parte dos expropriados, estão as partes vinculadas ao valor acordado, por força do princípio da boa fé e das regras do Código Civil relativas à declaração negocial, nomeadamente o art. 230º, n.º 1, Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório Nos presentes autos de expropriação litigiosa em que são expropriados JS e MC e expropriante a E.P - SA, foi proferida sentença fixando o valor da indemnização relativo à parcela expropriada em € 8.782,42, (oito mil, setecentos e oitenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), por referência à data da declaração de utilidade pública, a actualizar até à data da decisão, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação. Os expropriados interpuseram então o presente recurso. Nas alegações formularam as seguintes conclusões: “1 - A entidade expropriante propôs o pagamento de € 29.202,12 que o recorrente aceitou. Sendo assim a entidade expropriante estava obrigada a celebrar a escritura de expropriação amigável pelo valor proposto nos termos do art. 230º do CC. 2 - A demora de registo não foi imputável ao recorrente mas ao I.E.P. que não procedeu ao registo da parcela anteriormente expropriada. 3 – A indemnização tem que ser justa. E, a diferença entre o valor proposto de 29.202,12 € e o atribuído de 8.782,42 €, é incompreensível e inaceitável, 4 - Nos termos do art. 23° do C.E, a justa indemnização, é correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível muna utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública. 5 - A propriedade em causa, insere-se em aglomerado urbano com infra-estruturas, tais como estradas alcatroadas, electricidade, água e esgotos canalizado. Está interligada com outros aglomerados nomeadamente, Campina de Baixo, Pinheiro, Poço Amoreira, Vale D'Éguas, Ribeira e Cerro Cabeça de Câmra, todos infra - estruturados num raio de 2 Km. 6 - O terreno deste tipo tem o valor de mercado de 15,00 € m2 pelo que o valor da parcela a expropriar é de 48. 960 €. 7 - A utilização do prédio não se esgota na cultura de favas, tendo potencialidades para rendimentos "de outra natureza, como estaleiro, parque de, máquinas, depósito de materiais, colocação de cartazes publicitários, etc. É essencial que o valor do bem seja calculado em função do aproveitamento que na sua maioria, seja dado aos solos semelhantes na zona envolvente do prédio expropriado" (Guia das Expropriações por utilidade pública, Pedro Elias da Costa, Almedina, pág. 313). 8 - Assim, tendo em conta o teor do Doc. 4 do recurso do Acórdão Arbitral e a utilização dos terrenos na zona envolvente, não se pode acertar o valor constante da sentença. É que, além do mais, a sentença não levou em linha de conta a depreciação do prédio em consequência da expropriação. 9 - O prédio em causa, não se encontra abrangido na sua quase totalidade pela reserva agrícola Nacional, situando-se na zona de expansão urbana da cidade de Loulé, potenciada pela construção do parque industrial envolvente: - O prédio tem ligação directa com a estrada que liga Loulé a Quarteira; - É servido pela rede de água pública; - Dispõe de electricidade; - Fica a cerca de 3 minutos do centro da cidade de Loulé e a 15 minutos de Quarteira; - É servido de transportes públicos para Loulé e Quarteira; - Está estrategicamente colocado e como outros terrenos envolventes, pode destinar-se a parque de máquinas, pois situa-se perto do parque industrial, é apto á colocação de cartazes publicitários ou depósitos de materiais. 10 - Atentas as potencialidades do prédio acima referido, o seu valor não é inferior a 10 € m2 num total de 32.640,00 € (Doc. 5 do recurso do Acórdão Arbitral). Tendo sido feita prova neste sentido nomeadamente pela declaração que se encontra junta aos autos pela testemunha indicada pelo recorrente. 11 - Trata-se de um prédio que tem boas acessibilidades, é servido por rede viária em todo o seu comprimento, encontrava-se em bom estado e possuía boas potencialidades para ser inserido na próxima revisão do PDM, uma vez que está infra-estruturado e sua envolvente já é actualmente zona de construção. 12 – E o recorrente pode em RAN fazer uma moradia unifamiliar, no entanto com o valor atribuído de 8.782,42 € não conseguirá nunca comprar lote para fazer uma moradia naquela zona. 13 - O valor atribuído de 8.782,42 € não configura justa indemnização face às potencialidades que o prédio rústico possui. 14 - Relativamente às parcelas de terreno 57.1 c 44 situadas na mesma zona do prédio rústico ora expropriado, tendo sido também aquelas alvo de expropriação, o recorrido IEP pagou e propôs pagar valores substancialmente superiores aos propostos para o recorrente, Tendo sido feita relativamente à parcela 44 proposta de 38.983,30 € e relativamente à parcela 57.1, com área apenas de 2.25 m2, tendo sido pago o montante de 2.399,47 €. 15 - Ora, atendendo ao facto destas duas parcelas se situarem na mesma zona da parcela a expropriar ao recorrente e atendendo aos valores proposto para cada uma daquelas parcelas com referência as suas áreas, mais justificado e comprovado está que o valor da parcela a expropriar ao recorrente e superior ao indicado pelo IEP, 16- Não sendo pago o valor proposto pela recorrida no montante de 29.202, 12 €, sempre se violaria o principio da igualdade e da proporcionalidade e da justiça. 1 - Fez-se incorrecta aplicação dos arts. 23º, 24º, 27º do Código das Expropriações. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida como o que se fará a costumada justiça.” Pela expropriante foram apresentadas contra-alegações, nas quais defende a manutenção do julgado. Colhidos vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos O Tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: “1. Por despacho n.º 2202-C/2004, proferido em 05/01/2004 pelo Exmº. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 28/01/2004 (n.º 23), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno, identificada na planta cadastral sob o n.º 1, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o n.º 03567 e inscrito na matriz predial sob o artigo 5947.º. 2. Em 26/05/2004, efectuou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela. 3. A área expropriada na parcela é de 3.264 m2. 4. Procedeu-se à realização de arbitragem perante a entidade expropriante, tendo sido fixado, por unanimidade, o valor da indemnização em € 5.558,29. 5. Em 26/05/2004, o terreno da parcela encontrava-se inculto, embora apresentasse culturas arvenses de sequeiro, e tinha dispersas 1 alfarrobeira média, 2 alfarrobeiras pequenas, 1 amendoeira pequena, 2 oliveiras médias e 4 oliveiras pequenas. 6. Em 26/05/2004, a parcela confinava com uma Estrada Municipal pavimentada e não dispunha de infra-estruturas de carácter urbanístico. 7. Em 26/05/2004, de acordo com o P.D.M. do concelho de Loulé, a parcela encontrava-se inserida na classe de espaços destinada a espaços agrícolas, pertencendo à Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.). 8. Por missiva datada de 06/04/2004, constante de fls. 116, a entidade expropriante apresentou aos expropriantes uma proposta de aquisição da parcela pelo montante de € 29.202,12. 9. Por missiva datada de 22/04/2004, constante de fls. 117, endereçada ao expropriado, a entidade expropriante declarou “tomámos em devida nota a disposição de V. Exª. em aceitar a indemnização global de € 29.202,12, pela expropriação amigável da parcela de terreno n.º 1 (...) para a celebração do respectivo auto de expropriação amigável torna-se necessário actualizar o seu estado civil (casado) na certidão da Conservatória do Registo Predial; Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte da sua esposa”. 10. Pela apresentação n.º 62 de 17/11/2004, foi registada na ficha da Conservatória do Registo Predial de Loulé respeitante ao imóvel identificado em 1, a expropriação da área de 14.794 m2, para a V.L.A. – Via Infante de Sagres – Loulé / Faro, Ligação Sul ao Nó de Loulé, ficando o prédio com a área de 21.112m2. 11. Pela apresentação n.º 62 de 17/11/2004, foi registada na ficha da Conservatória do Registo Predial de Loulé respeitante ao imóvel identificado em 1, a alteração do estado civil do expropriante, para casado com a expropriada, no estado de separação.” * III – O DireitoÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil. Como se pode verificar, pelo teor das conclusões transcritas, a única questão a apreciar é a de saber qual o valor a que os expropriados têm direito a título de indemnização pela expropriação realizada. Ora neste ponto afigura-se procedente a primeira das linhas de argumentação apresentadas no recurso. Na verdade, a entidade expropriante estava vinculada e permanece obrigada pelo teor da sua proposta, que foi aceite pelos expropriados, e não podia sequer, legalmente, ter dado início ao processo litigioso. Com efeito, constitui entendimento pacífico que as propostas dirigidas pelas entidades expropriantes aos expropriados na sequência da declaração de utilidade pública, na fase amigável da expropriação, nos termos do art. 35º do Código das Expropriações, bem como a resposta dos expropriados, ou a ausência dela, não podem deixar de obedecer aos princípios estabelecidos para o negócio jurídico nos arts. 217º e seguintes do Código Civil (a proposta da expropriante no sentido da resolução amigável da questão configura uma verdadeira declaração negocial, sujeita por isso às normas contidas nos artigos 217º e seguintes do CC). Ora o art. 230º do CC estatui expressamente que “salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de dele ser conhecida”. Portanto, para a expropriante Estradas de Portugal a sua proposta era irrevogável – e a mesma foi aceite pelos destinatários. Assim resulta da factualidade provada, pontos 8, 9 e 11: - “por missiva datada de 06/04/2004, constante de fls. 116, a entidade expropriante apresentou aos expropriantes uma proposta de aquisição da parcela pelo montante de € 29.202,12”; - “por missiva datada de 22/04/2004, constante de fls. 117, endereçada ao expropriado, a entidade expropriante declarou “tomámos em devida nota a disposição de V. Exª. em aceitar a indemnização global de € 29.202,12, pela expropriação amigável da parcela de terreno n.º 1 (...) para a celebração do respectivo auto de expropriação amigável torna-se necessário actualizar o seu estado civil (casado) na certidão da Conservatória do Registo Predial; Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte da sua esposa”; - “pela apresentação n.º 62 de 17/11/2004, foi registada na ficha da Conservatória do Registo Predial de Loulé respeitante ao imóvel identificado em 1, a alteração do estado civil do expropriante, para casado com a expropriada, no estado de separação.” Ou seja, até aqui a própria entidade expropriante agia, ou pelo menos assim resulta da factualidade conhecia, com vista à concretização do negócio jurídico definido pela proposta e respectiva aceitação, não pondo qualquer dúvida sobre a existência do acordo (apenas diligenciava pela superação de obstáculos burocráticos para a formalização do negócio, caso da falada rectificação no registo do estado civil do expropriado, que foi feita). Agia bem a expropriante, porque efectivamente estava obrigada a formalizar o negócio, por um dos meios previstos no Código das Expropriações. (cfr. art. 36º, formalização do acordo por escritura ou por auto de expropriação). No entanto, o que se verificou foi que a expropriante a certa altura resolveu dar início ao processo de expropriação litigiosa. Como se verifica a fls. 48 destes autos, a expropriante dirigiu ao expropriado uma carta datada de 29 de Julho de 2004 em que lhe comunicava a decisão de iniciar o processo de avaliação por arbitragem, para o que ele deveria indicar quesitos, explicando que o fazia “dado não ter sido possível, até à data, proceder à elaboração do Auto de Expropriação Amigável, devido a problemas registrais, e não obstante de ter acordado com o valor indemnizatório da parcela mencionada de que V. Exa. é proprietário”. De acordo com as normas, a expropriante não podia ter tomado esta decisão. Na verdade, a expropriação tanto pode ser amigável ou litigiosa – mas é indiscutível que o legislador privilegia claramente a solução amigável, só permitindo que se recorra à forma litigiosa no caso de impossibilidade de acordo entre as partes. O que permite avançar para a expropriação litigiosa é a existência de desacordo quanto aos termos do negócio, não é a existência dos aludidos e não especificados “problemas registrais”. Estes, como acontece tão frequentemente em negócios sobre imóveis, podem surgir mas são certamente ultrapassáveis (e aliás a expropriante nem diz quais são, e muito menos refere a impossibilidade de os superar). Apenas em sede de recurso veio a expropriante acrescentar, também sem esforço de pormenorização, que “a parcela expropriada não reunia as condições para a celebração do auto de expropriação amigável, na medida em que os registos não se encontravam actualizados”. É patente a fragilidade do argumento: se os registos não se encontravam actualizados (situação banalíssima no nosso registo predial) era mister fazer a sua actualização, ónus que compete a qualquer interessado. O que temos como insuperável na presente situação é o disposto no art. 38º, n.º 1, do CE, sobre o início da fase litigiosa do processo: “na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem”. Este princípio já consta aliás do art. 35º, no seu n.º 3, ao estabelecer, depois de regular a apresentação de proposta pela expropriante, que “na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido”. Ou seja, só a não aceitação da proposta, ou a falta de resposta, ou a falta de interesse na contraproposta, permite à expropriante dar início à expropriação litigiosa. Não se verificava esse condicionalismo no caso em apreço, como expressamente confessa no ofício citado a ora expropriante, onde diz que vai dar início à fase litigiosa “não obstante de ter acordado com o valor indemnizatório da parcela mencionada de que V. Exa. é proprietário”. Não podia assim dar-se início ao processo litigioso, como aliás reconhece implicitamente a expropriante ao faltar à verdade no art. 4º do seu requerimento inicial, onde escreve que avançou para a fase litigiosa do processo, com a nomeação de árbitros e realização de arbitragem, “devido à falta de acordo relativamente ao montante indemnizatório proposto”. Entendemos que a expropriante, ao agir como agiu, violou gravemente os princípios da legalidade e da boa fé, a que estava adstrita até por força da disposição expressa do art. 2º do CE. Em Abril de 2004 escrevia aos interessados dando por consumado o acordo, em Julho de 2004 escrevia-lhes dizendo que tinha decidido dar início ao processo litigioso “não obstante” haver acordo, e em Abril seguinte remetia o processo a Tribunal (os expropriados insurgiram-se contra a situação criada) dizendo no requerimento que havia dado início à fase litigiosa “devido à falta de acordo”. Não pode ser. Aqui chegados, uma vez que a única questão a decidir no presente recurso traduz-se na fixação do valor do montante indemnizatório, concluímos que as razões expostas terminam com a controvérsia referida. O valor a pagar pela expropriante e a receber pela contraparte é aquele a que chegaram por acordo, porque a isso obrigam quer as normas do Código Civil (ambas as partes se vincularam pela emissão e recepção das respectivas declarações negociais) quer o princípio da boa fé supra citado. E deste modo ficam prejudicadas, por inúteis, mais considerações sobre outras questões aventadas também nas alegações de recurso. Resta-nos alterar, em conformidade com o que fica dito, o dispositivo impugnado. * Sumário:1 – Em processo de expropriação, existindo acordo sobre o valor da indemnização, não pode dar-se início ao processo litigioso, com a realização de arbitragem. 2 – Assim resulta do disposto no art. 38º, n.º 1, do CE, onde se estatui que “na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem”, e também do art. 35º, n.º 3, ao estabelecer que tendo a expropriante apresentado proposta negocial esta dará início à expropriação litigiosa verificada que seja a falta de resposta (ou, obviamente, por maioria de razão, havendo resposta negativa) ou a falta de interesse em relação à contraproposta. 3 – Tendo havido proposta por parte da expropriante e aceitação expressa por parte dos expropriados, estão as partes vinculadas ao valor acordado, por força do princípio da boa fé e das regras do Código Civil relativas à declaração negocial, nomeadamente o art. 230º, n.º 1, * IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, nos termos supra expostos, e em consequência condenar a expropriante E.P - Estradas de Portugal SA a pagar a título de indemnização relativa à parcela expropriada o valor de € 29.202,12. (vinte e nove mil, duzentos e dois e dois euros e doze cêntimos), por referência à data da declaração de utilidade pública, a actualizar até à data desta decisão, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação. Custas do recurso a cargo da apelada, que deu causa ao mesmo e nele ficou vencida (art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Notifique. Évora, 31 de Maio de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |