Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACÇÃO DECLARATIVA DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para efeitos do disposto no nº1 do artº 17º-E, do CIRE, as ações declarativas não são ações para cobrança de dívidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. AA instaurou contra BB, S.A., com sede no Parque Industrial de Celeiros, 2ª fase, Celeiros, Braga, ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de € 281.809,00 e a pagar-lhe a quantia de € 54.594,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, ambas acrescidas de juros a contar da citação e até integral pagamento. A ré defendeu-se suscitando a prescrição do direito indicado pela autora e a sua falta de fundamento, concluindo pela improcedência da ação. 2. Proferida decisão que afirmou a regularidade e validade da instância, relegou para a decisão final o conhecimento da exceção perentória da prescrição, identificou o objeto do processo e enunciou os temas da prova, foi proferido o seguinte despacho que, atenta a sua concisão, se transcreve: A “AA” veio propor a presente ação declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra “BB, S.A”, fundada em enriquecimento sem causa, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia de € 281.809,00 (duzentos e oitenta e um mil oitocentos e nove euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até pagamento, e ainda, no pagamento da quantia de € 54.594,00 (cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e quatro euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos. A ré intentou processo especial de revitalização, que corre termos na Comarca, sob o nº 1394/15.9T8VNF, da Instância Central – 2ª Secção de Comércio, tendo ali sido nomeado administrador judicial provisório do devedor, o que significa que houve decisão nos termos previstos no art. 17º-C. nº 3, al. a), do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Dispõe o art. 17º-E, nº 1, daquele mesmo Código: “1-A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Na previsão deste normativo legal cabem quer as ações de natureza executiva, quer as ações declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias, e nomeadamente, quanto a esta últimas, quaisquer ações destinadas a exigir o cumprimento de direitos de crédito, resultantes do exercício da atividade económica do devedor e que colida com o património daquele, o que manifestamente se verifica nos presentes autos, considerando a causa de pedir e os pedidos concretamente formulados contra a ré. Nestes termos, em face do pedido de revitalização formulado pela ré e ao abrigo do preceito legal supra indicado, determino a suspensão dos presentes autos, dando sem efeito a data já designada para julgamento.” 3. É deste despacho que a autora recorre, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos presente autos o recorrente peticionou contra a recorrida a restituição da quantia de 281.809,00 € com fundamento em enriquecimento sem causa, e uma indemnização por danos patrimoniais de 54.594,00 €. 2. A Recorrida intentou um processo especial de revitalização na 2ª secção de Comércio da Instância Central, que corre termos sob o número 1394/15.9 T8VNF onde foi nomeado nos autos o administrador provisório. 3. Deste facto, veio a recorrida dar nota ao processo e pugnar pela suspensão da instância, o que foi deferido através do despacho recorrido proferido com fundamento na alínea a) do nº 3 do artigo 17- C do CIRE. 4. Ora de facto a norma em causa reporta-se exclusivamente às ações para cobrança de divida. 5. Ora a presente ação não é uma ação para cobranças de divida, e como tal não se enquadra na precisão da norma em causa. 6. Pelo que não pode, nem deveria a presente instância ter sido suspensa. 7. O crédito da reclamante depende da procedência desta ação para poder “ nascer” na ordem jurídica. 8. Ao suspender-se a ação, a condição de que depende a existência do crédito, prolação da sentença, para efeito de cumprimento ou pagamento, torna-se impossível. 9. Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a61bd295b0d89a2480257ba9003c3c17?OpenDocumen:- “Para efeitos do disposto no nº 1º do artigo 17º º -E do CIRE na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril não se deve considerar que as ações declarativas consubstanciam ações para cobrança de dívidas contra o devedor. 10. Além nem da na letra nem no espírito da lei, artigo a) do nº 3 do artigo 17- C do CIRE caber uma ação como a presente, a verdade e que a suspensão da presente ação, redundaria, que mercê desse facto a recorrente ficaria sem meios processuais para obter o ressarcimento do seu crédito. 11. Pelo que artigo 17- C a) do nº 3 do CIRE ao ser interpretado na forma que impõe a suspensão da presente ação é inconstitucional por violar o princípio da proibição de indefesa constante do artigo 20 da CRP, logo e tal norma não pode ser aplicada com este sentido e alcance. 12. Nestes termos e nos e mais de direito deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser revogado o douto despacho que ordenou suspensão da instancia e determinar-se a prossecução do autos.” Não houve lugar a resposta. Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se a decisão que nomeou o administrador judicial provisório, no processo especial de revitalização intentado pela ré, determina a suspensão do presente processo. III. Fundamentação. 1. Factos. Releva para a apreciação do recurso os factos e dinâmica processual supra relatada. 2. Direito. Dispõe o art. 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/3, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/7, 185/2009 de 12/8, pela Lei nº 16/2012, de 20/4, pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12 e pelo DL nº 26/2015, de 6/12, doravante designado por CIRE: “1-A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C é a nomeação do administrador judicial provisório, pelo juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor, após receber a comunicação do devedor que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação. O despacho que nomeia o administrador judicial provisório, no início do processo de revitalização, obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade. A presente ação (declarativa de condenação) estava, na terminologia da lei, em curso aquando da decisão que nomeou o administrador judicial provisório, importando agora determinar se traduz uma ação de cobrança de dívidas, para efeitos desta norma, uma vez que a expressão “idêntica finalidade”, reportada às ações em curso, remete para esta noção e, a nosso ver, nada lhe acrescenta. A ação de cobrança de dívidas não é reconhecida, enquanto tal, pela lei processual civil (cfr. artº 10º, do CPC) e a jurisprudência das Relações não é uniforme quanto ao alcance da expressão, considerando uns, maioritários, que nela se incluem as ações executivas e as ações declarativas de condenação[1] e defendendo outros que abrange as ações executivas e exclui aquelas últimas[2]. O termo cobrança é usado no Código Civil a propósito dos privilégios creditórios estabelecidos a favor do Estado (artºs 736º, n1 e 744º do CC) encontrando-se assim associada a um direito já constituído – o imposto inscrito para cobrança – inculcando a ideia que a cobrança supõe a existência do que se cobra e com esta a prévia estabilização do seu reconhecimento, aproximação literal que, aplicada às ações, nos remete para a execução do direito (cobrança coerciva) e não para o seu reconhecimento coercivo como é próprio das ações declarativas de condenação (artº 10º, nº2, al. b), do CPC). Mas não é este inicial argumento que temos por decisivo; a norma prevê a suspensão de ações em curso com o fim de cobrar dívidas e a sua extinção logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Pondo de parte esta última ressalva, por não relevar para os autos, importará ainda dizer que a extinção das ações apenas se reporta, a nosso ver, às ações em curso e não àquelas que depararam, aquando da sua instauração, com o obstáculo do despacho que nomeou o administrador judicial provisório, como à primeira vista poderia decorrer da expressão “extinguindo-se aquelas” imediatamente após da menção “as ações em curso com idêntica finalidade” e isto porque não seria acertado (artº 9º, nº3, do CC) conceber a extinção de ações que não chegaram a ser instauradas, como se extraí da expressão “obsta à instauração”. O processo especial de revitalização permite ao devedor, que comprovadamente enfrente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, encetar negociações com os seus credores com vista ao estabelecimento e aprovação de um plano de recuperação (artºs 17º-A e 17º -B, do CIRE). Iniciado o procedimento a requerimento do devedor e de, pelo menos, um dos credores, o juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor nomeia um administrador judicial provisório [17º-C nº1 e 3 al. a), do CIRE], seguem-se a reclamação de créditos (17º-D, nº2, do CIRE), tendo em vista designadamente a formação do quórum deliberativo para votação (17º-F, do CIRE), as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação participadas, orientadas e fiscalizadas pelo administrador provisório (17º-D, nº9, do CIRE) e, concluídas estas com a aprovação do plano, este é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação e, homologado o plano, a decisão vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (artº 17-F), do CIRE). A suspensão das ações em curso, à data da decisão que nomeia o administrador judicial provisório e a obstrução desta nomeação à instauração de ações com idêntica finalidade, destina-se a encaminhar os credores para o processo de revitalização, reclamando neste os créditos cuja cobrança visavam pelas ações, instauradas ou a instaurar e a estabilizar no processo de revitalização, tanto quanto possível, a real situação financeira e económica do devedor contribuindo, assim, para a estabilidade do plano de revitalização pondo-o a coberto de credores que, à sua revelia, obtivessem a realização coerciva dos seus créditos, comprometendo a viabilização do plano em prejuízo dos demais credores que, “amigos” ou não do devedor, nele intervieram; ou seja, traduz uma manifestação do princípio da igualdade no tratamento dos credores do devedor (com assento no artº 194º, do CIRE para os credores da insolvência) e protege a eficiência do próprio plano de revitalização; por isto que, o que se segue à suspensão das ditas ações, não é a retoma do seu procedimento, a cessação da suspensão, mas a sua extinção logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. As ações extinguem-se mas os direitos não e isto porque, na economia da norma, foram incluídos e sopesados no plano de revitalização aí obtendo cobrança nos termos negociados e aprovados pelos credores e homologados pelo juiz. Incluir nas ações de cobrança de dívidas as ações declarativas de condenação implica, pois, a nosso ver, admitir que no processo de revitalização se abra um espaço para a sua discussão e apreciação e não cremos que este processo especial, delineado para ser particularmente célere, comporte tal procedimento; e isto porque, a alternativa, consistiria em extinguir estas ações e admitir a propositura de uma outra para fazer valer o mesmo direito, uma vez que este, como dito, não se extinguiu, solução que, por desacertada, não é de considerar (artº 9º, nº3, do CC). A este argumento de ordem teleológica se soma, a nosso ver, um outro de ordem sistemática; o procedimento previsto para reclamação de créditos, no processo de insolvência, é substancialmente mais solene que o previsto, para o mesmo fim, no processo de revitalização (artºs 128º a 140º e 17-D, nºs 2 e 3, do CIRE) e, não obstante, as ações que se suspendem por efeito da declaração de insolvência, são as ações executivas (artº 88º do CIRE); as ações intentadas contra o devedor, cujo resultado possa influenciar o valor da massa, como é o caso das ações declarativas de condenação de dívida, não se suspendem podendo ou não ser apensadas ao processo de insolvência, conforme seja conveniente aos fins do processo. Ora, se é esta a solução para a reclamação de créditos (mais solene) no caso da liquidação do património do devedor, com o necessário concurso do universo dos credores para aí obterem a satisfação possível dos seus créditos (artº 46º, nº1, do CIRE) mal se compreenderia que, no procedimento de revitalização, cujo escopo é o prosseguimento da atividade do devedor, se houvessem que enxertar a discussão de todos os créditos litigiosos deste, designadamente para efeitos da formação do quórum indispensável à aprovação da medida. Dizer isto não significa afastar qualquer efeito processual do processo de revitalização nas ações declarativas em curso, intentadas contra o devedor; na hipótese, improvável mas não impossível, do crédito, não obstante litigioso, vir a ser reconhecido no processo de revitalização e aí, nos termos do plano, obter cobrança, emergirá claro que a ação que visava o seu reconhecimento se torna inútil; nesta situação, o destino processual da lide declarativa não é a suspensão mas a sua extinção, por inutilidade superveniente. Termos em que se conclui que para efeitos do disposto no nº1 do artº 17º-E, do CIRE, as ações declarativas não são ações para cobrança de dívidas. A presente ação é uma ação declarativa e, como tal, a nomeação de administrador judicial provisório no processo de insolvência, iniciado pela ré, não determina a sua suspensão. Procede, pois, o recurso com a revogação da decisão recorrida e o consequente prosseguimento dos termos da ação. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelo vencido a final. Évora, 3/12/2015 Francisco Matos Manuel Bargado Elisabete Valente __________________________________________________ [1] Ac. RP de 5/1/2015 e jurisprudência nele coligida, disponível em www.dgsi.pt. [2] Ac. RL de 11/7/2013, disponível no mesmo sítio. |