Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 1, do CC, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - O critério objetivo de contagem do prazo da prescrição adotado pelo legislador no artigo 306º, nº 1, do Código Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização. III - Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 899/25.8T8STB.E1
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou procedimento cautelar de arresto contra BB, pedindo que seja decretado o arresto de diversos imóveis, contas bancárias e uma embarcação de recreio, que identificou no requerimento inicial. Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação no dia 01.07.2001, ao Km 14.650, próximo da localidade de ..., por culpa exclusiva do Requerido, que conduzia o seu veículo com uma taxa de 0,52 gr/l de álcool no sangue e adormeceu ao volante, saindo da sua mão de trânsito, do que resultou, além de outros danos, a morte do marido da Requerente, CC, e mais dois passageiros do veículo em que este seguia, tendo o ora Requerido sido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e três crimes de homicídio por negligência, por decisão proferida em processo crime transitada em julgado em 14.11.2007. Mais alegou que em 19.11.2007 instaurou uma ação cível contra o ora Requerido, no decurso da qual, em 21.10.2009, logrou alcançar acordo com a Ré seguradora, sendo que nessa ação foi deduzido apenas pedido de ressarcimento parcial dos danos sofridos pela aqui Requerente, designadamente o pagamento dos danos emergentes pela perda do direito à vida, danos morais e danos por alimentos, pretendendo agora reclamar outros danos que aí não foram pedidos, sendo que o requerido desde a data do acidente ocultou todo o seu património, com o auxilio de familiares e amigos e utilizando uma sociedade comercial de que é o único sócio gerente, em nome de quem colocou parte do seu património, fazendo crer que não dispunha de bens que lhe possibilitassem solver as dívidas em que se constituiu devedor, emergentes do acidente de viação que provocou. Alegou ainda que apenas no mês de janeiro do corrente ano de 2025, após consulta dos autos da referida ação cível, «pôde a recorrente constatar que o direito a ser ressarcida ficou reduzido apenas a parte naqueles autos». Foi de seguida proferida decisão que, julgando manifestamente improcedente o pedido, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. Inconformado com tal decisão veio a Requerente recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as prolixas conclusões que a seguir se transcrevem: «I. A recorrente intentou procedimento cautelar peticionando o arresto de bens do requerido em virtude de acidente viação ocorrido no ano de 2001, sendo que factos supervenientes a levaram a concluir que teria direito a receber quantia diversa da reclamada então em ação declarativa intentada e que transitou em julgado no ano de 2009. II. Ademais, não obstante tal, a verdade é que apenas no corrente ano de 2025, após consulta dos autos no mês de janeiro pôde a recorrente constatar que o direito a ser ressarcida ficou reduzido apenas a parte naqueles autos. III. A consciência desse seu direito surge apenas nesta data momento em que pôde e tomou consciência de tal circunstancialismo. IV. A decisão recorrida entende estarem esgotados os prazos prescricionais o que não corresponde à verdade. O direito da A. inicia-se a partir do momento em que esta toma conhecimento do seu direito e o pode exercer. V. Na verdade, não obstante, ter reclamado diversos valores na ação cível que correu anteriormente termos a verdade é que tal pedido poderia e deveria ter sido estendido a mais matéria/danos, sofridos pela recorrente que ignorava ter direito a tal. VI. E se considerarmos o prazo de interrupção da prescrição temos que se reinicia novo prazo a correr que, diga-se apenas permite à recorrente tomar ainda que de forma abstracta ao conhecimento ou pelo menos idealização desse seu direito apos consulta do processo no pretérito mês de janeiro de 2025 ou seja, antes de decorridos 20 anos sobre a data que se conclui a prescrição ordinária. VII. Importa também referir que o receio da perda da garantia patrimonial incide sobre o requerido e não sobre a companhia de seguros como referido, caso se confirme o esgotar do capital seguro contratado pela recorrido, o que o tribunal recorrido ignorou bem sabendo que da certidão junta aos autos resulta manifestamente tal facto, ainda que, se possa considerar de forma indiciária. VIII. Efetivamente, entende a recorrente que andou mal o tribunal recorrido. IX. Não ignorando que à data da propositura da ação cível tomou conhecimento do direito reclamado a verdade é que apenas, já em momento bem posterior se apercebeu da real extensão desse seu direito razão porque, também, à reiterada dissipação de património, levou a requerente a instaurar a presente providencia cautelar. X. Note-se que o direito da requerente assente em responsabilidade civil cujo conhecimento apenas lhe adveio apos consulta dos autos, razão porque não obstante o prazo decorrido, ter-se-á que contabilizar, sempre, os prazos interruptivos da prescrição que emergem das duas ações uma de natureza criminal e outra de natureza cível. XI. Ademais importa referir que sendo a responsabilidade civil emergente de acidente de viação a decisão recorrida refere que o direito deve ser reclamado contra a companhia de seguros para quem tinha o requerido transferido a responsabilidade ignorando, porém, a circunstancia de alegado se mostra que os capitais cobertos poderão estar já esgotados sendo o requerido responsável pelos danos que advenham para além do capital coberto pela apólice. XII. Ainda assim se dirá que sendo a partir do ano de 2009 que se inicia a contar o prazo prescricional ordinário a verdade é que o mesmo ainda se não extinguiu. XIII. Desde logo porque o conhecimento do direito que assiste à A. apenas foi do seu conhecimento após consulta do processo o que sucedeu no mês de janeiro de 2025 e por outro lado, não se mostra esgotado o prazo prescricional de 20 anos que pode lançar mão a A.. XIV. Note-se que se verificam diversos prazos de interrupção da prescrição, contabilizando-se o primitivo procedimento criminal, após a ação declarativa ordinária e já posteriormente o processo de inquérito que culminou com o arquivamento, mas que, este, também, vem interromper o prazo prescricional que pendia sobre a requerente. XV. Note-se que neste último processo crime o mesmo está totalmente relacionado com o primitivo processo na medida em que os actos praticados pelo requerido consubstanciavam, em abstrato a prática de um crime de frustração de créditos, frustração de créditos essa que emerge da obrigação de indemnizar por este ou seja a companhia de seguros ou mesmo qualquer um dos lesados no sinistro por aquele causado. XVI. E porque assim é, volta-se a dar a interrupção da prescrição com o novo processo de inquérito cuja certidão se mostra junta aos autos e que culminou com o arquivamento apenas no passado ano de 2024. XVII. Ademais, dizer-se que em nada se mostra relacionado é com o devido respeito ignorar o que consta daqueles autos onde se refere que consciente da ilicitude da sua conduta o requerido veio desde então a dissipar património furtando-se assim ao pagamento de quaisquer indemnizações que lhe pudessem ser reclamadas. XVIII. O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização (arts. 306º-1 e 498º-1 cit.). XIX. Consequentemente, como a própria lei consagra, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano – na sua total extensão - o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. (dano conhecido após consulta dos autos em janeiro de 2025) XX. Como vem sendo entendido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” (cfr. Ac. STJ, de 12/3/96, BMJ 455º-447; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II, 298; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 649). XXI. Daí decorre que, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior. XXII. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. XXIII. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade, o que não se verifica no caso vertente dos presentes autos! XXIV. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante. XXV. Convergentemente, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1- b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil). XXVI. Porém, ocorreram novos factos constitutivos ou modificativos do direito agora alegados e provar pela Requerente, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2). XXVII. Sobrevém, assim, um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44). XXVIII. Danos novos e de amplitude completamente diferente, pois, dos inicialmente revelados pela verificação do facto ilícito doloso XXIX. Os termos em que se encontra estruturada a acção, aferida pelos respectivos pedidos e causa de pedir, não deixam dúvidas sobre o acento tónico da questão e o objecto das pretensões, no sentido da sua incidência na reparação de lucros cessantes não reclamados e imprevisíveis à data das anteriores ações, sendo certo que era do total desconhecimento da Requerente a extensão dos mencionados danos, reitera-se e bem assim o direito que lhe assistia, o que apenas tomou conhecimento com a consulta, agora, dos autos já melhor identificados no requerimento inicial. XXX. Assim, embora os danos cuja ressarcibilidade vêm reclamados na acção anteriormente instaurada, e origem nos mesmos factos ilícitos danosos, têm de considerar-se danos novos ou diferentes para efeito de, a partir do respectivo conhecimento – janeiro de 2025-, se contar o prazo prescricional. XXXI. De notar, a terminar que, a entender-se diferentemente - situando o início da prescrição na data do facto ilícito e conhecimento dos primeiros danos-, o direito de indemnização pelo dano já extinto antes de o evento danoso ocorrer, sanção que nada justificaria por nenhuma inércia do credor haver a censurar, como é fundamento do instituto da prescrição. XXXII. A Recorrente defende agora que o reconhecimento do seu direito não é operante por não se ter provado a data em que o mesmo teve lugar, sendo que, se ocorreu após, sem prejuízo dos prazos de interrupção da prescrição que levaram a que a mesma se reiniciasse na sua contagem e da mesma forma que se a obrigação de indemnizar se mostra transformada em obrigação natural, ou seja na reposição da situação pré-existente à data do evento. XXXIII. Não está em causa o reconhecimento expresso do direito e da assunção da obrigação pela Recorrente. XXXIV. A interrupção da prescrição consuma-se com o termo dos autos de processo crime e posterior ação declarativa, começando a correr novo prazo – arts. 325º-1 e 326º C. Civil, sendo esta última tido o seu termo, apenas no ano de 2009. XXXV. O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização. XXXVI. O lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. XXXVII. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. XXXVIII. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu”. XXXIX. A partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior. XL. E no caso vertente dos autos apenas tomou conhecimento dos danos que se mostram descritos no procedimento cautelar a partir do momento em que consultou, agora em janeiro de 2025, o processo crime e bem assim a ação cível que havia intentado contra o requerido. XLI. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância da data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. XLII. Para efeitos de prazo prescricional, há que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano - um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento -, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se apenas aí, sim, a prescrição de caso curto; XLIII. Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor - sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto -, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC). XLIV. O direito do credor de exigir o cumprimento da prestação, convertendo-se automaticamente em obrigação natural, não se verifica pelo simples facto de ter decorrido o prazo prescricional da obrigação. XLV. A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo interessado, mediante recusa do cumprimento da prestação ou oposição ao exercício do direito prescrito. Enquanto não houver recusa ou oposição mantém-se a natureza e características da obrigação prescrita e nãopode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, mesmo que realizada na ignorância da prescrição. XLVI. O reconhecimento do direito, prescrito ou não, faz iniciar e correr novo prazo prescricional. XLVII. Para o direito que a recorrente pretende fazer valer e o prazo prescricional importa ter em conta também, o nexo causal, o que, diga-se apenas, se apercebeu quanto ao crédito descrito no requerimento inicial com a consulta dos autos. XLVIII. Ou seja, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral e da identidade do seu responsável), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele. XLIX. E aqui reside a questão suscitada nos autos que mais não é que a extensão dos danos sofridos pela recorrente que se não mostravam descritos na ação declarativa anterior e que ao mesmo tempo, apenas foram do seu conhecimento, agora, com a consulta dos próprios autos. L. Trata-se, pois, de um direito da recorrente que pretende fazer valer, alicerçado na circunstância de ter tomado conhecimento do mesmo agora, após consulta dos autos. LI. E não se diga que o direito se mostrava conhecido e independentemente da sua extensão quando seria de todo impossível, à data da instauração da anterior ação declarativa poder aferir, como agora o pode da extensão dos seus danos que, reitera-se, desconhecia na altura existirem, sem prejuízo da sua extensão! LII. Danos novos e de amplitude completamente diferente, pois, dos inicialmente revelados pela verificação do facto ilícito doloso LIII. Os termos em que se encontra estruturada a acção, aferida pelos respectivos pedidos e causa de pedir, não deixam dúvidas sobre o acento tónico da questão e o objecto das pretensões, no sentido da sua incidência na reparação de lucros cessantes não reclamados e imprevisíveis à data das anteriores ações, sendo certo que era do total desconhecimento da Requerente a extensão dos mencionados danos, reitera-se e bem assim o direito que lhe assistia, o que apenas tomou conhecimento com a consulta, agora, dos autos já melhor identificados no requerimento inicial. LIV. Embora os danos cuja ressarcibilidade vêm reclamados na acção anteriormente instaurada, e origem nos mesmos factos ilícitos danosos, têm de considerar-se danos novos ou diferentes para efeito de, a partir do respectivo conhecimento – janeiro de 2025-, se contar o prazo prescricional. LV. De notar, a terminar que, a entender-se diferentemente - situando o início da prescrição na data do facto ilícito e conhecimento dos primeiros danos-, o direito de indemnização pelo dano já extinto antes de o evento danoso ocorrer, sanção que nada justificaria por nenhuma inércia do credor haver a censurar, como é fundamento do instituto da prescrição. LVI. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu, sendo que esse conhecimento apenas adveio à A. apos consulta dos autos, razão porque lhe terá que assistir razão, que ainda que assim se não considere teria o Tribunal recorrido que produzir prova atinente ao apuramento dos factos alegados pela Recorrente o que não fez, configurando tal, nulidade processual nos termos do disposto no artigo 615º, nº.1, al.d) do Cód. de Processo Civil. LVII. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 306º, nº.1, 325, nº.1, 326º, 471, nº.1, al.b), 498º, nº.1, 564, nº.2, 565º e 569º, todos do Cód. Civil e artigo 615º, nº.1, al.d) do Cód. de Processo Civil. II – ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se foram alegados factos demonstrativos da existência, em termos de fumus boni iuris, do direito invocado pela recorrente, o que passa pela apreciação da prescrição do direito invocado. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam na decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório, havendo ainda a acrescentar a seguinte factualidade: - A Requerente e a sua filha, DD, à data menor e representada pela mãe, instauraram ação declarativa de condenação, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação1, contra “Via Directa, Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 191.761,60, assim discriminada: a) perda do direito à vida do lesado €: 60.000,00; b) dano moral da autora AA €: 25.000,00; c) dano moral da autora DD €: 35.000,00; d) dano patrimonial (alimentos) da autora AA €: 48.921,60; e) dano patrimonial (alimentos) da autora DD €: 21.840,00. - Na referida ação, na audiência de julgamento realizada no dia 21.09.2010, foi proferida sentença homologatória da seguinte transação alcançada pelas partes: «1º - As autoras reduzem o pedido para 60.000,00 €, sendo 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e 10.000,00 a título de danos patrimoniais, dos quais metade de cada uma das verbas a cada uma das autoras; 2º - A Ré Via Directa Companhia de Seguros, S.A. obriga-se a pagar às autoras estes valores mediante recibo a enviar para o escritório do Ilustre Mandatário das Autoras no prazo de 30 dias; 3º - As autoras desistem do pedido contra o interveniente BB; 4º - Custas entre autoras e ré na proporção do decaimento, renunciando à procuradoria na parte disponível (cfr. ata da respetiva audiência de julgamento junta com o requerimento da Requerente em 07.02.2025 (ref.ª 8594904). - Na petição inicial da referida ação cível alegaram as autoras o seguinte: 41º Os factos descritos deram azo a instrução de procedimento criminal contra o condutor do veículo ..-..-RU BB, tendo sido deduzida acusação em 06-12-2002 (…). 42º O processo correu termos sob o n.º 381/01.9... Secção Única no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra com intervenção do Tribunal Colectico do Círculo Judicial de Almada (…). 43º As ora A.A. foram notificadas do despacho de acusação em 16-12-2002 (…). 44º Foi aberta instrução por parte do arguido que veio confirmar na íntegra o despacho de acusação, em 25-09-2003 (…). 45º Tendo sido proferida sentença condenatória contra o condutor BB, bem como contra a ora R., Via directa - Companhia de Seguros, S.A., no que respeita ao pedido de indemnização cível, em 14-03-2007, no valor de €: 135.000,00 (…).» O DIREITO Dispõe o art. 391º, nº 1, do CPC, que «[o] credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor». O arresto «tem por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento»2. Conforme o disposto no nº 1 do art. 619º do CC, o direito de requerer o arresto, é um direito conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. E sendo um direito conferido ao credor, caberá em primeiro lugar ao requerente demonstrar que o é à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos atuais e não futuros3. Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condições se pode reservar para a ação principal, sendo, porém, indispensável que pelo menos o demonstre em termos de probabilidade (fumus boni juris), de harmonia com o nº 1 do art. 392º do CPC, onde se estabelece que o requerente do arresto fundado no receio da perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornem provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado. São, assim, requisitos próprios do arresto, a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na ação proposta, ou a propor, e o receio que o requerido lese, por forma grave e de reparação difícil, esse direito, dissipando a garantia patrimonial4. Será que in casu, face ao alegado pela Requerente, se pode concluir pela séria probabilidade da existência do direito invocado? A decisão recorrida respondeu negativamente à questão, sustentando a Requerente, nas suas prolixas conclusões, o contrário. Vejamos, pois, de que lado está a razão. Antes, porém, como também se observou na decisão recorrida, está em causa um problema de legitimidade ad causam do requerido, atento o disposto no art. 64º do DL 291/97, de 21.08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel): «1 - As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.» Compreende-se a razão por que a Requerente demandou apenas o Requerido – relativamente ao qual, aliás, desistiu do pedido na ação cível acima referida -, pois se outra razão não houvesse – e há, como veremos infra –, seria pura estultícia pretender demonstrar o requisito da perda da garantia patrimonial relativamente à seguradora. Assim, face à ilegitimidade ad causam do Requerido, por preterição de litisconsórcio necessário, impor-se-ia a sua absolvição da instância. Contudo, como estabelece o nº 3 do art. 278º do CPC, ainda que subsistam as exceções dilatórias, “não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motive obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”. É precisamente o caso dos autos, como passamos a demonstrar de seguida. Estão em causa factos que integram a prática de crime de homicídio por negligência p.e p. pelo art. 137º do Código Penal – pelo qual o Requerido já foi condenado -, cuja moldura penal abstrata é de prisão até três anos ou multa, a que corresponde o prazo prescricional de 5 anos, de acordo com o disposto no art. 118º, nº 1, al. c), do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição do direito de indemnização da Requerente é de 5 anos, nos termos do nº 3 do art. 498º do Código Civil. Depois de invocar as normas dos artigos 306 e 323º a 327º do Código Civil relativas à interrupção da prescrição, escreveu-se na decisão recorrida: «(…), na situação sub judice, deu-se a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização da Requerente na altura em que foi instaurado o processo crime (processo comum coletivo nº 381/01.9...) contra o Requerido, na sequência do acidente de viação aqui em causa, começando de novo a correr o prazo a partir do trânsito em julgado do acórdão que o condenou pela prática de três crimes de homicídio por negligência e um de condução perigosa de veículo rodoviário, transito em julgado ocorrido em 14/11/2007. E logo depois, com a instauração pela ora Requerente em 19/11/2007 da ação cível com vista a indemnização pelos danos decorrentes do acidente em causa (processo ordinário nº 1208/07.3...) acima referida, interrompeu-se de novo o dito prazo de prescrição que só voltou a correr depois do trânsito em julgado da sentença proferida nesse processo, em 21/10/2009. Porém, a partir do ano de 2009 nada mais se passou que servisse para interromper o prazo de prescrição, sendo certo que os outros processos crime a que a Requerente se refere nestes autos e de que juntou documentos (relativos a inquéritos por violência doméstica de 2022 e de crime por frustração de créditos de 2023), nada têm a ver com o acidente de viação aqui em causa, nem sequer com a Requerente. Conclui-se, por isso, que o direito de indemnização da Requerente pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação provocado pelo Requerido, prescreveu em finais de 2014 (cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença proferida na ação cível com processo ordinário nº 1208/07.3...).» Mostra-se correto este entendimento, que reflete com rigor a factualidade verificada in casu, reiterando-se que os aludidos inquéritos de processo crime dos anos de 2022 e 2023, nada relevam nos presentes autos, pela simples, mas óbvia razão de que nada têm a ver com o acidente de viação em causa. E também se mostra absolutamente correta a seguinte passagem da decisão recorrida: «(…) não se diga que a Requerente não tinha conhecimento dos direitos que lhe assistiam e até do responsável pelos danos. Tanto tinha conhecimento que até já intentou uma ação cível, atempadamente, contra a respetiva seguradora para exigir indemnização pelos danos decorrentes do acidente em causa e que culminou com um acordo de indemnização por esses mesmos danos. Se na altura não reclamou o pagamento da indemnização por todos os danos a que se acha com direito, nem dentro dos cinco anos seguintes ao transito em julgado da sentença proferida na referida ação cível, não o pode vir agora fazer, decorridos que estão mais de dez anos sobre a prescrição do direito de indemnização em causa.» De harmonia com o nº 1 do artigo 498º do Código Civil5, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela6 que «são dois os prazos de prescrição estabelecidos no nº 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior (…). O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…). A solução estabelecida no nº 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.» Idêntico é o posicionamento de Rodrigues Bastos7: «o prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele (…). Teve-se claramente o propósito de evitar que o início do prazo se dilatasse muito para além da data da ocorrência do facto danoso. Pelo que se refere ao requisito do conhecimento da extensão do dano, a solução adoptada parece a melhor visto que a formulação do pedido genérico acautela o direito do lesado (art. 569º).» Sobre o modo como se conjugam os dois prazos estabelecidos no nº 1 do art. 498º, é deveras esclarecedora a parte da fundamentação do Acórdão do STJ de 22.09.20098 que, com a devida vénia, aqui se transcreve: «O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização (arts. 306º-1 e 498º-1 cit.). Consequentemente, como a própria lei consagra, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. Como vem sendo entendido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” (cfr. Ac. STJ, de 12/3/96, BMJ 455º-447; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II, 298; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 649). Daí decorre que, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante. Convergentemente, como se fez notar no acórdão impugnado, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1-b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil). Haverá, na verdade, que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se-á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto que tem como ratio a intenção do legislador “de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificara” (A. Varela, ob. cit., 650); Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2). Acolá, na primeira hipótese colocada, estaremos perante um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, cuja extensão, apesar de desconhecida, “pode ser prevista com razoáveis probabilidades, podendo, por isso, o tribunal fixar uma indemnização que abranja, também com razoáveis probabilidades, também o dano futuro”; o prazo prescricional curto inicia-se e corre, mesmo que o dano se não tenha “ainda consumado por completo”, pois que o lesado pode determinar, com probabilidade razoável, o dano total. No último caso, sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44)». A recorrente cita doutrina e jurisprudência que sustenta precisamente o contrário do que defende, e produz uma afirmação que demonstra de forma inequívoca a sua falta de razão: “não obstante, ter reclamado diversos valores na ação cível que correu anteriormente termos a verdade é que tal pedido poderia e deveria ter sido estendido a mais matéria/danos, sofridos pela recorrente que ignorava ter direito a tal» (sublinhado nosso). Tais alegados danos eram do perfeito conhecimento da recorrente quando instaurou aquela ação, pois não se trata de danos novos no sentido acima exposto, pelo que se não reclamou a indemnização respetiva na dita ação cível, sibi imputate. Com efeito, o critério objetivo de contagem do prazo da prescrição adotado pelo legislador no artigo 306º, nº 1, do Código Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização, pelo que fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador9. Por último, é por demais evidente que a decisão recorrida não enferma da nulidade da omissão de pronúncia, tendo apreciado tudo o que tinha de conhecer, sendo que o juízo sobre a manifesta improcedência, com o consequente indeferimento liminar do procedimento cautelar, poderia eventualmente constituir um erro de julgamento que, como se viu, não ocorreu, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a requerente/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 27 de março de 2025 Manuel Bargado (Relator) Sónia Moura José António Moita (documento com assinaturas eletrónicas)
______________________________________________ 1. De que resultou a morte do marido e pai das autoras.↩︎ 2. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 6.↩︎ 3. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 452 e Vaz Serra, in Realização Coactiva da Prestação, BMJ, nº 73, pp. 225 e ss.↩︎ 4. Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 29.05.2007, proc. 07A1674, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Vimos já que no caso o prazo de prescrição é de 5 anos, mas as considerações que se serão feitas, valem mutatis mutandis.↩︎ 6. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 503.↩︎ 7. Notas ao Código Civil, Vol. II, pp. 298 e 299;↩︎ 8. Proc. 180/2002.S2, in www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2021, proc. 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ |