Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O direito à pensão de sobrevivência por parte do companheiro sobrevivo de uma união de facto, depende da prova, por parte dele, não só dos requisitos da união de facto mas também da necessidade de alimentos, da impossibilidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art° 2009° do C. Civil, e da inexistência na herança do falecido de bens que possam assegurá-los. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, divorciada, residente na Rua …, n° …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.-Centro Nacional de Pensões, pedindo a condenação deste a reconhecer-lhe o direito às prestações por morte previstas no Regime de Segurança Social, incluindo a pensão de sobrevivência, por óbito de “B”, bem como a efectivar tais prestações. Alega, resumidamente, que viveu com “B” desde 1990 até à sua morte, ocorrida em 16 de Junho de 2006, ininterruptamente, período em que se auxiliaram mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro, partilhando a mesma cama, tomando juntos as refeições e contribuindo ambos para as despesas domésticas, que trabalha como empresária tendo auferido em 2005 uma média mensal de 680 € quando tem uma despesa média mensal de 925,04 €, que até à sua morte foi o falecido “B” que contribuiu para as despesas familiares diárias e que ajudou ao sustento da filha e despesas inerentes aos estudos, propinas, livros e material escolar, sendo que os familiares directos da A. não têm condições económicas para a ajudar a suportar as suas despesas e que o falecido, beneficiário da Segurança Social com o nº …, não deixou bens que produzam rendimentos suficientes para que a A. possa obter alimentos da sua herança, para além de que deixou como herdeiros legitimários três filhos. O R. contestou alegando desconhecimento dos factos em que a A. fundamenta o pedido, concluindo dever a causa ser julgada de acordo com a prova a produzir. Foi oportunamente proferido o despacho saneador seguido da selecção da matéria de facto, com a organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 225-226 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação, depois de nada menos que catorze folhas de motivação, formula a seguinte e "ÚNICA" conclusão: "Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime de segurança social, reduzem-se apenas à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado/a, ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a" Termina pedindo a revogação da sentença e a consideração da apelante como titular do direito à prestação de sobrevivência. O Réu contra-alegou oferecendo o mérito da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. “B” faleceu no dia 16 de Junho de 2006, no estado de divorciado. 2. O falecido “B” era beneficiário da Segurança Social com o nº … 3. A Autora, “A”, nasceu a 15 de Julho de 1957. 4. “C”, nascido a 28 de Julho de 1956, faleceu no dia 20.5.1987, no estado de divorciado da aqui Autora. 5. “D”, nascida em 22.11.1976, é filha da Autora e de “C”. 6 . “E”, nascida a 27.2.1927 é a mãe da autora. 7 . “F”, nascida em 2.8.1950 é irmã da Autora. 8. “G”, nascida em 16.1.46 é irmã da Autora. 9. “H”, nascida em 19.4.1953, é irmã da Autora. 10. A Autora viveu com “B” desde 1990 até ao falecimento deste, ocorrido na data mencionada, ininterruptamente, auxiliando-se mutuamente no dia a dia. 11. Amparando-se e protegendo-se reciprocamente. 12. Assistindo-se reciprocamente na doença. 13. Partilhando a mesma cama. 14. Tomando juntos as refeições, deslocando-se em conjunto, contribuindo ambos para as despesas domésticas. 15. Os factos atrás referidos eram conhecidos dos seus amigos e dos seus vizinhos. 16. Os amigos, vizinhos e demais pessoas que conviviam com a Autora e “B” faziam-no como se estes fossem marido e mulher. 17. Em 1990, a Autora e “B” estabeleceram a sua residência na Rua das …, nº …, em … 18. Em 1997 foram ambos residir para a Rua …, nº …, em …, que foi a última residência de “B”. 19. E onde a Autora continua a residir. 20. Onde ambos recebiam os amigos. 21. E a correspondência. 22. E se reuniam com os seus familiares. 23. E tinham os seus livros, mobílias, objectos e documentos pessoais. 24. Onde ambos dormiam e comiam. 25. A Autora trabalha como empresária em nome individual. 26. Auferiu, em 2005 a quantia de € 8 200,00. 27. Despende com a prestação para amortização de um empréstimo para aquisição de habitação, € 314.81 mensais. 28. Com água, uma média de € 25,00. 29. Com gás, uma média de € 35,00 mensais. 30. Com luz, uma média de € 40,00 mensais. 31.Com o condomínio, € 25,00 mensais. 32. Com telefone, € 30,00 mensais. 33. Com alimentação, € 200,00 mensais. 34. Com vestuário, € 50,00 mensais. 35. Com despesas médicas, € 20,00 mensais. 36. Com contribuições para a segurança social, € 185,23 mensais, 37. Com transporte, € 30,00 mensais. 38. Até à data do seu falecimento foi “B” que contribuiu para as despesas diárias e de lazer. 39. Ajudou a garantir o sustento da filha da Autora desde os 13 anos de idade daquela. 40. Ajudou a garantir o pagamento das propinas da mesma. 41. Dos livros. 42. Do material escolar. 43. Os familiares directos da Autora são os que se mencionam nos pontos 5 a 8. 44. A sua filha encontra-se desempregada há mais de um ano. 45. A sua mãe encontra-se reformada, auferindo a pensão de € 347,00 mensais. 46. Uma das suas irmãs é reformada, recebendo uma pensão mensal de € 616,00. 47. E sofre de doença oncológica. 48. Outra das suas irmãs é reformada, auferindo uma pensão de € 587,00. 49. E tem a seu cargo o sustento de familiar menor. 50. Outra das suas irmãs é cozinheira de profissão. 51. Auferindo um vencimento de € 610,00 mensais. Vejamos então. Face ao âmbito em que a apelante quis expressamente delimitar o objecto do recurso, consta-se que a única questão a analisar e resolver é a de saber se os requisitos exigíveis para que quem viveu em união de facto com beneficiário falecido da segurança social possa aceder às prestações sociais pelo respectivo óbito se reconduzem, apenas, à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância de o interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido. Como se colhe da douta sentença, a improcedência da acção resultou da ausência de prova de que o falecido não deixou bens suficientes para alimentar a Autora. Para sustentar a tese vertida na conclusão em apreço, invocou a apelante na motivação e como "entendimento de jurisprudência mais recente" os acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2004 (Relator Dr. Jorge Arcanjo Rodrigues) e desta Relação de Évora de 27.05.2005 (Relator Dr. Bernardo Domingues), destacando, quanto ao primeiro, a referência nele feita ao preâmbulo do Dec. Regulamentar n° 1/94, de 18/01, na parte em que expressa "em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais" para depois concluir que "o Interessado apenas teria der recorrer ao tribunal para ver reconhecido o pressuposto de que está dependente a sua qualidade de beneficiário para efeitos da pensão de sobrevivência, pelo que, obtido este reconhecimento, o respectivo direito é uma consequência necessária e directa da decisão judicial. Assim, de acordo ainda com o referido acórdão, " a previsão da norma constante do art° 2020°, n° 1, na referência que lhe é feita pelo art° 6° n° 1 da Lei n° 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se, tão só aos requisitos da união de facto". Indo o segundo acórdão citado essencialmente no mesmo sentido, não pode porém olvidar-se que o que mais recentemente tem preponderado na jurisprudência é o entendimento contrário ou seja o de que o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência por parte do companheiro sobrevivo de uma união de facto, depende da prova, por parte dele, não só dos requisitos da união de facto mas também da necessidade de alimentos, da impossibilidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art° 2009° do C. Civil, e da inexistência na herança do falecido de bens que possam assegurá-los (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 13.09.2007. 27.05.2008 e 10.07.2008, in www.dgsi.pt). E é esse, segundo cremos, o entendimento mais consentâneo com a evolução legislativa sobre a matéria, e, por isso, de acolher. Vejamos porquê. Pelo Dec. Lei n° 322/90, de 18 de Outubro que definiu e regulamentou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social (art° 1°, n° 1) através das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte (art° 3° nº 1) estabeleceram-se duas categorias de titulares do direito às prestações, a primeira constituída pelo cônjuge e ex-cônjuge, descendentes, adoptados plenamente e os ascendentes, com o escalonamento constante das alíneas a), b) e c) do art° 7° e a segunda constituída pelas pessoas que se encontrassem na situação prevista no nº 1 do art° 2020° do Código Civil, ou seja em união de facto (art° 8° n° 1). Porém, desde logo pretendeu o legislador esclarecer que não se tratava de conceder igual tratamento ao casamento e à união de facto. Com efeito, enquanto que, relativamente ao cônjuge sobrevivo, o direito ás prestações não estava sujeita a quaisquer restrições, salvo ter-se casado com o beneficiário um ano antes da data do falecimento e não haver filhos do casamento, restrição que, porém desaparecia se a morte tivesse resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento (art° 9° nº 1), já relativamente à união de facto, na sequência do que anunciara no respectivo preâmbulo, ("importa referir a disposição inovatória que inclui no regime ora criado, as situações de facto previstas no artº 2020° do C. Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que respeita à caracterização das situações e à produção de prova") dispôs o n° 2 do referido art° 8° que "O processo de prova das situações a que se refere o n° 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar ". Esse decreto, com o n° 1/94 de 18 de Janeiro, depois de, no art° 2°, reproduzir praticamente o nº 1 do art° 2020° do CC quanto aos requisitos da união de facto, fez, no art° 3°, depender a atribuição das prestações ao companheiro sobrevivo de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no referido art° 2020° e, no caso de tal reconhecimento não ser obtido por inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas prestações, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para atribuição das mesmas. Posteriormente, a Lei n° 135/99, de 28 de Agosto, regulando especificamente a situação jurídica das pessoas de sexo diferentes que vivessem em união de facto há mais de dois anos e concedendo-lhes, entre outros direitos, protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (al. f) do art° 3°), precisou, no n° 1 do art° 6°, que beneficiava desse direito quem reunisse as condições previstas no art° 2020° do C. Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis e no seu nº 2 que, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectivava-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, dispondo, por sua vez o nº 4 que o direito em causa poderia ser reconhecido na acção proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que nela interviesse a referida instituição. E continuou a prever duas acções, uma contra a herança e outra contra a instituição competente para a respectiva atribuição, porém com a particularidade de tudo se poder resolver na primeira delas, desde que nela logo interviesse a referida instituição (n° 4). Por fim, a Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, regulando mais uma vez, a situação jurídica das pessoas vivendo em união de facto, mas agora independentemente do sexo (com consequente igual protecção das uniões entre homosexuais), voltou, no nº 1 do art° 6° a remeter para as condições previstas no art° 2020° e dispôs no n° 2 que em caso de inexistência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. O que ressalta destas sucessivas providências legais é, pois, uma linha de coerência consistente no tratamento dos direitos decorrentes das situações de união de facto por forma diferente dos decorrentes do casamento. E se é certo que em situação paralela (estatuto das pensões de sobrevivência no funcionalismo público quando exigia ao companheiro sobrevivo da união de facto a prova do direito a alimentos do companheiro falecido com prévio reconhecimento da impossibilidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art° 2009° do mesmo diploma) o Tribunal Constitucional se chegou a pronunciar pela respectiva inconstitucionalidade (acórdão n° 88/2004), certo é que posteriormente se afastou de tal entendimento, o que transparece, entre outros, nos acórdãos nºs 159/05, 614/05, 644/05, 705/05 e 517/06, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, considerando justificada a diferenciação de regimes entre o casamento e a união de facto, nada impedindo que o legislador ordinário, ao disciplinar as condições de atribuição de pensões por morte, estabeleça regimes diferentes, o que não viola o princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República, na medida em que apenas determinará a proibição de discriminações arbitrárias, desprovidas de fundamento ou justificação racional, sendo certo tratar-se de situações materialmente diferentes, assumindo os casados um compromisso de vida em comum mediante sujeição a um vínculo jurídico, enquanto que os unidos de facto não o assumem, por não o quererem ou poderem, sendo certo que ainda ninguém invocou a violação de tal princípio a pretexto de, ao contrário dos cônjuges, não serem os companheiros da união de facto, herdeiros um do outro. E é nesta perspectiva que não pode afirmar-se que a lei n° 7/2001, de 11 de Maio, aqui aplicável, pretendeu equiparar o casamento e a união de facto, no que tange à protecção na eventualidade da morte. Assim, quando, tal como os diplomas anteriores, remete para o disposto no art° 2020° do C. Civil, o legislador teve necessariamente presente que este preceito remete, por sua vez, para o disposto no art° 2009, alíneas a) a d) e, implicitamente, também para o disposto no art° 2004°, na parte referente à necessidade de alimentos, por parte do requerente (v. neste sentido, o já citado Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008). Relativamente à exigência de alegação e prova (obviamente por parte do candidato à pensão de sobrevivência, nos termos do art° 342° do C.Civil, por isso que se trata de facto constitutivo do direito à pensão) da impossibilidade de obter alimentos da herança do companheiro falecido como condição da sua atribuição, crê-se que a mesma resulta com clareza do n° 2 do art° 6° da referida Lei, por isso que só prevê a demanda da instituição competente para tal atribuição "em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança" ou quem reunir as condições constantes do artigo 2020°, que incluem, obviamente, as que resultam da remissão que este último preceito faz para o art° 2009° e, como se disse, de forma implícita, para o art° 2004. Em resumo e ao contrário do que sustenta a apelante, quando afirma que o direito às prestações da segurança social assume natureza diversa do direito a alimentos, sendo autónoma e independente destes, do que se trata, no que respeita à pensão de sobrevivência, é de uma prestação subsidiária na medida em que só atribuível em situação de carência justifique o direito a alimentos e em que estes não podem ser assegurados pelas pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art° 2009 do C.Civil, nem pelos bens da herança do companheiro falecido. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, negam provimento à apelação e confirmam integralmente a douta sentença impugnada. Custas pela Apelante. Évora, 17.03.2010 |