Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
75/10.4TBNIS.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No âmbito do processo de inventário, o princípio que vigora é o de que devem ser decididas definitivamente no seu âmbito todas as questões de facto de que a partilha dependa, salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 75/10.4TBNIS.E1 (1ª secção cível)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Nos autos de inventário n.º 75/10.4TBNIS que presentemente correm termos na Comarca de Portalegre (Instância Local – Secção Cível – J2) e a que se procedeu por óbito de (…) e em que são herdeiros (…), (…), (…), (…) e (…) foi, em 18/11/2014, proferido despacho com o seguinte teor (fls. 995 dos autos):
Compulsados os autos verifica-se que a decisão proferida em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens transitou já em julgado, tendo sido integralmente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Com efeito, ali como nestes autos, se determinou a inclusão do imóvel alegadamente doado em vida pela inventariada, fazendo fé na presunção registral consagrada no artigo 7º do C R Predial.
Assim, deveria, à partida, ter-se por relacionado o imóvel em causa para subsequente partilha nos presentes autos de inventário.
No entanto, bem andou o tribunal ao conceder oportunidade de esgrimir argumentos aos donatários, citando-os nos termos e para os efeitos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 1341º, nºs 1 e 2, 1342º e 1343º, todos do CPC na sua anterior redação, posto que, até então apenas os interessados nos presentes autos o puderam fazer.
Efetivamente, e pese embora tenha transitado em julgado, a decisão do tribunal a quo e do Venerando Tribunal da Relação de Évora apenas constituem caso julgado contra os interessados nos presentes autos, nunca contra os donatários pois não tiveram os mesmos oportunidade de, in casu, se pronunciar sobre a validade ou invalidade da doação do imóvel aqui em discussão.
Dando de barato que, de facto, a ação de redução de liberalidades por inoficiosidade deve seguir os seus trâmites próprios, em sede própria que não nos presentes autos de inventário, consideramos de igual modo prematura a necessidade de intervenção deste tribunal pois que uma liberalidade só será inoficiosa, logo, sujeita a redução, após a competente elaboração do mapa de partilhas, com o respetivo preenchimento dos quinhões hereditários dos interessados.
No entanto, e tendo igualmente em consideração que o prazo de caducidade para a competente ação de redução de liberalidades por inoficiosidade é relativamente curto – 2 anos contados a partir da aceitação da herança – e que tal prazo poderá não se coadunar com as delongas dos presentes autos de inventário, mas tendo sobretudo em conta considerações de ordem de justiça material, de que efetivamente só deverão ser relacionados bens pertencentes ao inventariado e que devam ser partilhados, tomando ainda em linha de conta o princípio do respeito pelas garantias do contraditório, determino a remessa dos interessados e dos donatários para os meios comuns para que dirimam sobre a efetiva propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens (cfr. Fls. 930 dos autos), determinando ainda que aguardem os presentes autos por 30 dias, o comprovativo de dedução da competente ação.
Adverte-se ainda as partes que dispõem do prazo de 30 dias para instauração da competente ação declarativa comum, com o que se determinará a suspensão dos presentes autos. Mais se advertem as partes de que, caso a sua instauração não seja documentalmente comprovada nos presentes autos no referido prazo de 30 dias, se determinará o prosseguimento dos presentes autos de inventário para partilha dos bens relacionados, incluindo, o imóvel cuja propriedade ora se discute – artigo 1335º do CPC.
Em 19/12/2014 vieram os donatários (…), (…) e (…), comprovar a instauração da ação declarativa comum para dirimir a questão da propriedade sobre o imóvel em causa.
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Inconformado com o despacho proferido em 18/11/2014, veio o interessado (…), dele, interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
1.ª - O Despacho de fls. … (ref.ª 25457941) decidiu remeter as partes para os meios comuns para dirimir a efetiva propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens (cfr. Fls. 930 dos autos). Para tanto foi suspensa a instância, que se manterá, se for proposta a ação.
2.ª - Estava em causa a doação do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens e a possibilidade dessa doação ter afetado a legítima.
3.ª - Verba essa que foi incluída na relação de bens por Decisão do Tribunal, apreciando uma reclamação apresentada pela não inclusão da doação, que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
4.ª - Os donatários alegaram que o imóvel doado nunca foi propriedade da Inventariada, já ter caducado o direito à redução de liberalidades por inoficiosidade e pediram que o imóvel doado fosse excluído do acervo hereditário.
5.ª - O Apelante opôs-se a tal pretensão.
6.ª - Devia ter sido designada a Conferência de Interessados, ao abrigo do disposto no art.º 1352.º, n.º 1, do CPC de 1961.
7.ª - Ao invés, os Interessados foram remetidos para os meios comuns para dirimir a propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens, com a consequente suspensão da instância.
8.ª - Tal Decisão foi incorretamente enquadrada, prematura ou intempestiva e não se encontra justificada.
9.ª - O imóvel em causa foi relacionado para, em sede própria, se verificar se houve uma eventual doação inoficiosa e se impõe qualquer redução e não para ser partilhado.
10.ª - O processo de inventário é idóneo para aferir se a doação foi inoficiosa e se há lugar a qualquer redução (art.ºs 1326.º, n.º1, e 1327.º, n.º 2, do CPC de 1961), desde que tenha sido respeitado o prazo de 2 anos desde a aceitação da herança e a instauração do processo.
11.ª - O Apelante aceitou expressamente a herança em 30 de Março de 2010 e a benefício de inventário e os presentes autos foram instaurados em 7 de Abril de 2010, pelo que não caducou o direito de pedir a redução de liberalidades por inoficiosidade nos presentes autos.
12.ª - A questão da propriedade do imóvel objeto de doação tem de ser aferida no âmbito dos presentes autos, porque não pode ser excluída da relação de bens por a sua inclusão ter sido determinada em decisão anterior e porque quando é pedida a exclusão de verba a mesma mantém-se relacionada (art.º 1350.º, n.º 2, do CPC de 1961).
13.ª - O Tribunal a quo teve razão quando referiu no Despacho ser prematura a apreciação de eventual redução por inoficiosidade, mas não esteve bem quando remeteu os interessados para os meios comuns e suspendeu a instância.
14.ª - A altura certa e o local próprio para se decidir se houve inoficiosidade e tem que haver redução é a Conferência de Interessados (art.ºs 1352.º, n.º 1, e 1353.º do CPC de 1961).
15.ª - Se a Conferência de Interessados considerar que houve inoficiosidade, só nessa altura é que se colocará a questão levantada pelos donatários, a pertinência da sua resolução e a necessidade de remessa para os meios comuns.
16.ª - A Conferência de Interessados pode chegar a um consenso quanto ao valor da inoficiosidade e redução e preenchimento de quinhões, que tornará desnecessário remeter as partes para os meios comuns.
17.ª - Só depois e consoante o que aí fosse decidido é que a questão suscitada pelos donatários passaria a ter atualidade e a necessitar duma decisão do Tribunal.
18.ª - O Tribunal a quo deveria ter convocado a Conferência de Interessados, em vez de remeter as partes para os meios comuns e suspender o processo.
19.ª - De todo o modo, a natureza do que está em causa nunca poderia determinar a suspensão do processo de inventário, pois o seu desfecho não terá implicações no decurso da partilha (art.ºs 1384.º a 1385.º do CPC de 1961).
20.ª - A remessa dos interessados para os meios comuns e a suspensão do inventário encontra-se essencialmente regulada nos art.ºs 1335.º, 1336.º e 1350.º do CPC na sua anterior redação (ou de 1961), estando reservada às situações em que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão não possa ser decidida através de mero incidente.
21.ª - O despacho em crise não invocou tal dificuldade e preenchimento desse requisito, nem tal remessa se justifica à luz do atrás referido.
22.ª - O Tribunal a quo remeteu as partes para os meios comuns por razões de "justiça material" e de "garantias do contraditório", o que não é fundamento legal.
23.ª - A remessa para os meios comuns com suspensão do inventário são para situações que pela sua natureza e importância, não permitem dar início ou andamento ao processo de inventário enquanto não estiverem resolvidas, tendo que ser prejudiciais à admissibilidade do processo ou à definição dos direitos dos interessados na partilha e que não possam ser decididos de através de incidente (art.º 1335.º, n.º 1).
24.ª - A questão da propriedade do bem doado não integra esses requisitos, nem constitui qualquer causa pendente e prejudicial ao abrigo do n.º 2 do art.º 1335.º.
25.ª - Também não está invocado e fundamentado que a decisão foi proferida à luz do n.º 2 do art.º 1336.º, que não prevê a suspensão do inventário.
26.ª - O eventual resultado da decisão sobre a propriedade do imóvel na altura da doação não terá grande influência na partilha.
27.ª - Nem há fundamento para se aguardar mais tempo, nem há fundamento para enquadrar a suspensão nos art.ºs 276.º, n.º 1, al. c), e 279.º do CPC de 1961.
28.ª - Os art.ºs 1384.º a 1385.º do CPC de 1961 acautelam de forma suficiente a partilha com redução por inoficiosidade da doação sem a propriedade estar decidida nos meios comuns; se esta remessa fosse admissível nos termos em que foi, o que não é.
29.ª - A remessa para os meios comuns fora dos casos previstos no art.º 1335.º, n.º 1, não determina a suspensão do processo.
30.ª - O despacho recorrido, ao ordenar a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo comum, vai traduzir-se, na prática, em denegação de justiça e na imposição de um prejuízo desproporcionado, ilegítimo e injusto para o Recorrente, por o obrigar a suportar, durante anos a fio, o desfecho daquela, sem que lhe seja concedido o direito de ver a herança partilhada em tempo razoável.
31.ª - A suspensão do inventário gera inconvenientes no diferimento da partilha muito superiores aos que resultam da sua realização provisória, a que acresce o tempo que já decorreu desde o início do processo, o que ainda há a fazer, o tempo normal que a ação demorará nos meios comuns e a dimensão do acervo a partilhar.
32.ª - No processo já não há questões que possam influir no modo de partilhar e já estão relacionados todos os Interessados e os bens que constituem o ativo e o passivo da herança, pelo que nada obstava, nem obsta, à marcação da Conferência de Interessados, nos termos do disposto no art.º 1352.º, n.º 1, do CPC de 1961.
33.ª - O despacho violou essencialmente o disposto nos art.ºs 279.°, n.º 2 (2.ª parte), 1326.º, 1335.º, 1336.º, 1337.º, 1350.º, 1352.º e 1353.º do CPC de 1961.
34.ª - O Despacho deve ser revogado e substituído por outro que, dando andamento ao processo de inventário, designe dia para a realização da Conferência de Interessados.
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Os recorridos donatários apresentaram alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso
Tendo por alicerce as conclusões, as questões a decidir consistem em saber, em face do circunstancialismo de facto e do regime legal vigente, se:
1ª - se justifica a remessa das partes para os meios comuns, relativamente ao imóvel relacionado sob a verba nº 1293 da relação de bens;
2ª – é adequada a suspensão dos autos de inventário.


Para apreciação das questões há que ter em conta para além dos factos que emergem do despacho impugnado e do teor do relatório, o seguinte:
– Na sequência de reclamação contra a relação de bens efetuada pelo interessado (…), acusando falta de relacionamento dum imóvel doado por escritura púbica veio a ser determinado que o cabeça de casal procedesse à respetiva relacionação, por se encontrar registada a respetiva aquisição a favor da inventariada, o que faz presumir a titularidade do respetivo direito de propriedade.
- Citados os donatários para os termos do inventário vieram estes em sede de oposição defender que relativamente ao imóvel em causa, a inventariada era mera “proprietária formal” uma vez que o registo a seu favor “ficou a dever-se única e exclusivamente, às limitações impostas pelo regime jurídico da reforma agrária à data das partilhas” sendo que a sua verdadeira proprietária, à data da doação, celebrada em 14/12/1992 era (…), irmã da inventariada.
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Conhecendo da 1ª questão
No âmbito do processo de inventário, o princípio que vigora é o de que devem ser decididas definitivamente no seu âmbito todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum.
Como refere Lopes do Rego, in Comentário ao CPC, 2ª ed. 2004, 268 a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excecionalmente, em caso de particular complexidade, e, para evitar redução das normais garantias das partes, lançar mão das possibilidades que emergem do estatuído no artº 1350º, nºs 1 e 3, do CPC.
No âmbito da aferição que ao Julgador cabe fazer no tocante à decisão a tomar e que ponha termo ao incidente, preconiza Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. I, 539, que “tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí podem e devem obter solução adequada”, acrescentando, “a lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação, cabendo ao poder judicial fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável”.
E, na nossa ótica, será ainda à luz de um “são critério” que o Julgador, para aferir da conveniência de remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se portanto de decidir, há-de considerar como dispensável, ou não, a prévia produção de qualquer prova, podendo pois a ela chegar, à decisão de remeter os interessados para os meios comuns, quer imediatamente após a mera análise do requerimento do incidente, quer apenas no decurso e após a produção de prova.
É que, em face da análise da questão decidenda, respetiva natureza e complexidade da respetiva prova, pode desde logo o Juiz formular um juízo sobre a possibilidade de poder ela ser dirimida no processo de inventário e, na negativa, por carecer de alta indagação, deve de imediato o Julgador remeter os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir.
Aliás, é este o entendimento de Lopes Cardoso, na obra já citada quando refere: “Temos por idóneo que, nestes casos, o julgador deve abster-se de procedimento nesta conformidade, única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar atos inúteis que a lei processual proíbe”. E continuando refere: “E desta prática nenhum prejuízo vai causar-se aos interessados, por isso que nos meios comuns disfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação a limites que, posto mal definidos, o artº 1342º estabelece para o processo de inventário”.
No caso dos presentes autos, temos que a divergência dos interessados e dos donatários está relacionada com o imóvel, que constitui a verba nº 1293, da relação de bens, sobre a efetiva propriedade de tal bem, afirmando os donatários que o imóvel doado nunca foi propriedade da inventariada, ao contrário do afirmado pelo interessado, ora recorrente que veio reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, alegando omissão de relacionamento do aludido bem.
Ora, tendo presente o “objeto” da indicada divergência do(s) interessado(s) e dos donatários, uma primeira conclusão se pode já extrair, qual seja a de que tal matéria se reveste de complexidade, a ponto de justificar a remessa dos interessados para os meios comuns, uma vez que há necessidade de levar a cabo a produção de provas que o processo de inventário não comporta (v. Ac. do TRP, de 27/01/2003, JTRP00035456/ITIJ7, disponível em www.dgsi.pt e Ac. do STJ, de 11/01/.2000 in Sumários, 37º, 15).
Assim, tem-se por adequado o segmento do despacho que remeteu os interessados para os meios comuns.

Conhecendo da 2ª questão
Relativamente à suspensão do inventário, vejamos, pois, se tal decisão é de manter, ou ao invés, deve ser alterada.
Deve salientar-se que quer o recorrente, quer o próprio Julgador “a quo” (este no despacho de admissão do recurso, diz expressamente recorrente “não se conformando com a decisão de fls. 995 que determinou a suspensão da instância…”) tiveram como real que no despacho recorrido se determinou a suspensão da instância, o que se tivermos em conta a expressão nele usada “se determinará a suspensão dos presentes autos” devemos concluir, antes, que tal realidade, foi prevista, mas só ocorreria através de prolação de despacho futuro.
No entanto, o recurso foi admitido e a questão colocar-se-ia sempre, de modo a que por razões de celeridade processual não levantamos obstáculos a que, desde já, se tome conhecimento da questão.
Anteriormente às alterações introduzidas no processo especial do inventário através do decreto-lei nº 227/94, de 08 de Setembro, dividia-se a doutrina e a jurisprudência no tocante à possibilidade de a tramitação do processo de inventário ser suspensa com fundamento na existência de questão conexa, inclinando-se Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Almedina, 4º ed., vol I, 202 e segs., para o entendimento de que, em regra, era “defeso suspender-se o inventário com fundamento na existência de causa que esteja pendente “.
Já para Alberto dos Reis (citado por Lopes Cardoso) porém, o artº 284º do CPC (279º do vCPC) era aplicável ao processo de inventário, quer na segunda parte, quer na primeira, “Posto que o inventário tenha feição sui generis, há nele um ato que corresponde precisamente à sentença a proferir nas ações declarativas: é o despacho determinativo da partilha. (…) E pode dar-se o caso de estar pendente ação cujo julgamento possa prejudicar a decisão de questões pendentes no inventário, que devam ser resolvidas no referido despacho. De maneira que a primeira parte do artº 284º acomoda-se perfeitamente ao processo de inventário “.
Sucede que, com as alterações introduzidas no processo especial de inventário, através do DL nº 227/94, de 8/9, passou o intérprete e aplicador da lei a dispor de disposição legal específica no CPC, regulando ela a suspensão do processo de inventário quando na presença de questões prejudiciais, sendo tal norma a do artº 1335º, do vCPC [disposição legal esta que, no entender de Abílio Neto (CPC, anot. 13º ed. 1996, 419) veio resolver algumas das questões que antes se colocavam, sem resposta direta da lei, face à anterior regulamentação].
Dito isto, diz-nos o citado artº 1335º, do vCPC, no respetivo nº 1, que “se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados “.
Por sua vez, acrescenta o nº 2, do mesmo normativo, que “pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c) e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.”
No seguimento do acabado de transcrever, da disposição legal, temos assim que, no respetivo nº 1, em causa estão questões de que dependam a admissibilidade do processo (como seja o de ter sido intentada ação de anulação do testamento com que se finou o autor da herança) ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha (como seja o de estar distribuída ação de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado) e, no nº 2, atribuindo-se ao Juiz uma mera faculdade (pode ainda), admite-se a suspensão do inventário quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado [(cfr. artigos 276º nº 1, alínea c), e 279º vCPC); Ac. do STJ, de 07/06/2001, in www.dgsi.pt].
Por outra banda, e como integra entendimento pacífico na jurisprudência, quando a lei especificadamente permite a suspensão da causa por dependência de outra já proposta, exclui a hipótese de suspensão por dependência de outra a propor ou ainda não proposta, à data do despacho que ordena a suspensão da instância no processo de inventário, (neste sentido vide Ac. do TRP de 02/2/2009, in www.dgsi.pt).
Chegados aqui, e começando pela “questão” do direito de propriedade referente ao imóvel descrito sob a verba constante da relação de bens sob o nº1293, além de não estar em causa uma questão prejudicial subsumível à primeira parte do nº 1, do artº 1335º, do vCPC, não existia, aquando da prolação pelo Tribunal “a quo” do despacho recorrido, pendente uma qualquer ação real intentada pelos donatários.
Aliás, o despacho recorrido fazia depender a suspensão do inventário da proposição da ação real a intentar.
Destarte, com referência à referida questão, nada “obrigava” à suspensão do inventário.
Não se enquadrando, a questão da propriedade do imóvel identificado na verba nº 1293, tratada na ação intentada a 19/12/2014, (processo nº 563/14.3T8PGT, a correr termos na comarca de Portalegre) em nenhuma das que se entendem contempladas no nº 1 do artº 1335º do vCPC, não consubstancia, também, circunstância que se possa entender configurar uma das situações previstas no artº 279º, nº 1 do vCPC (normativo este que seria aplicável ex vi do nº 2 daquele artigo 1335º), que seriam suscetíveis de conduzir a que se decretasse a suspensão da instância no processo de inventário.
Pois, se, se vier a definir, na ação intentada que o prédio identificado na verba nº 1293, pertencia à herança, será caso de, com suporte no decidido nessa ação, proceder à emenda da partilha (artºs 1386º e 1387º, do vCPC).
Assim, no presente caso, nem a ação cuja pendência se invoca para suspender os autos de inventário, se pode considerar como prejudicial do processo de inventário, nem se pode entender que ocorra outro motivo que justifique a suspensão do inventário.
De tudo o exposto resulta que, não deveria ter sido declarada a suspensão do inventário, pelo que a decisão impugnada, neste segmento tem de ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos (v. Ac. do TRC de 13/05/2014, no processo 1318/11.2TBPBL.C1 in www.dgsi.pt).

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência revogar o despacho recorrido, no segmento que diz respeito à suspensão dos autos, e determinar que o inventário prossiga os seus termos normais.
Custas por recorrente e recorridos, na proporção de metade.

Évora, 28-05-2015
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes