Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
683/20.5T8ABF.E2
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - no âmbito da ação de reivindicação, o Autor deduz a pretensão do reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa objeto desse direito, recaindo sobre ele o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do Réu;
- não resultando dos factos provados que o Réu ocupa a parcela reivindicada pelo Autor (parcela com a área de 15,10 m2 versada nos artigos 2º, 8.º, 10º e 11º da p.i.), a ação de reivindicação não alcança provimento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: Edifício (…), Lote 3, contribuinte fiscal (…)
Recorrida / Ré: Urbanização (…), Lote 4

O Edifício (…), Lote 3, propôs a presente ação declarativa de condenação contra Urbanização (…), Lote 4, peticionando que a Ré seja condenada a restituir-lhe a área de 15,10 m2 indevidamente ocupada do lote 3, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…).
Para tanto, alegou que a Ré se encontra a ocupar uma área de 15,1 m2 do lote 3, sem que para tal tivesse havido qualquer autorização, área que é utilizada pelo público em geral, para além dos condóminos da Ré.
Em sede de contestação, o Réu invocou a insuficiência do mandato, a falta de capacidade judiciária do Autor e do Réu, a preterição de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade ativa do Autor, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a caducidade do direito da ação, mais impugnando a pretensão do Autor e os factos em que se alicerça.
Mais deduziu o Réu reconvenção, a ser considerada na hipótese de a pretensão do Autor alcançar vencimento, pretendendo obter a condenação do Autor a restituir a área de 25,60 m2 que é utilizada pelos seus condóminos.
A falta de capacidade judiciária de Autor e Réu, ambos condomínios, foi objeto de decisão proferida por este TRE, transitada em julgado.
As demais exceções foram julgadas improcedentes.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os demais trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, mais julgando prejudicada a apreciação da reconvenção.
Inconformado, o Autor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por acórdão que julgue a ação de reivindicação totalmente procedente, reconhecendo que a parcela de terreno identificada no relatório pericial e respetivos esclarecimentos integra juridicamente o Lote 3, que lhe pertencente, determinando-se a restituição ao Autor da área indevidamente ocupada pelo Réu, com reposição dos limites físicos dos lotes em conformidade com a planta e título do loteamento aprovado e com as descrições registrais, condenando-se o Réu a abster-se de qualquer ato de posse, uso ou ocupação da referida parcela, por inexistência de título ou causa legítima que fundamente tal ocupação ou, se assim não se entender, que seja declarada a nulidade da sentença por violação dos artigos 607.º/4-5 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, com consequente determinação de prolação de nova decisão devidamente fundamentada.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar provado que, à data da aquisição das frações pelos Autores, já existiam os muros e a passagem entre os Lotes 3 e 4, quando tal facto não resulta de qualquer prova documental, pericial ou testemunhal.
B. Nenhum meio de prova permite datar a construção do muro ou da passagem, nem o relatório pericial de junho de 2024 nem a ampliação/retificação de outubro de 2024 afirmam que tais estruturas existiam em 2006 ou 2007.
C. O Tribunal a quo extraiu da visualização subjetiva de imagens aéreas de baixa resolução conclusões que o perito não sustentou, violando o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, ao substituir-se ao perito em matéria eminentemente técnica.
D. A sentença constrói factos não provados - designadamente a existência de muros à data da aquisição – e utiliza esses factos inventados como fundamento decisivo da conclusão de abuso de direito, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
E. A sentença omite a apreciação de factos essenciais, designadamente:
a) que o caminho ocupa 110 m² do Lote 3 (Autor) e 47 m² do Lote 4 (Réu);
b) que o Réu ocupa ilícita e materialmente 95 m² pertencentes ao Lote 3;
c) que o caminho não consta de qualquer planta de loteamento ou título urbanístico;
d) que o proprietário do prédio onde o caminho desemboca negou a existência de qualquer direito de passagem.
F. A sentença não valorou a prova pericial de forma crítica, omitiu as medições efetuadas, e ignorou as conclusões fundamentais do relatório pericial e dos esclarecimentos, violando o artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
G. O Tribunal desconsiderou integralmente a demonstração pericial de que os limites físicos atuais dos Lotes 3 e 4 não correspondem aos limites definidos no alvará de loteamento e respetivos aditamentos.
H. A sentença violou o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por insuficiência de fundamentação, ao não explicar:
a) por que razão ignora o título de loteamento e o registo predial;
b) por que motivo considera “prevalente” uma realidade física não titulada;
c) como subsume o alegado conhecimento prévio à figura do abuso de direito;
d) qual a modalidade de abuso que entende aplicável;
e) qual o raciocínio lógico-jurídico que conduz à improcedência da ação.
I. A sentença viola ainda o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), por contradição entre os fundamentos e a decisão, ao reconhecer a validade do título urbanístico e simultaneamente decidir contra ele, atribuindo prevalência à situação física irregular.
J. O Tribunal a quo errou ao afirmar que “a realidade física se impõe à realidade jurídica”, em violação dos artigos 1305.º, 1311.º e 7.º do Código do Registo Predial, que estabelecem que os limites dos prédios são determinados pelos títulos registais e urbanísticos e não por ocupações materiais não tituladas.
K. A sentença faz aplicação manifestamente errada do artigo 334.º do Código Civil, não identificando qualquer modalidade de abuso e não demonstrando os respetivos requisitos materiais.
L. O mero conhecimento prévio da existência de uma realidade física irregular – que nem sequer está provado – não constitui, segundo a doutrina e jurisprudência uniformes, fundamento para a aplicação do abuso de direito.
M. A sentença transforma o artigo 334.º do CC num instrumento de legitimação de ocupações ilegítimas de terreno alheio, contrariando a doutrina e a jurisprudência e violando o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.
N. Não foi alegada nem provada pelo Réu qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito de propriedade do Autor: não existe título, não existe servidão, não existe usucapião, não existe acordo ou alteração ao loteamento.
O. Estão preenchidos todos os requisitos da ação de reivindicação previstos nos artigos 1305.º e 1311.º do CC:
a) direito de propriedade do Autor sobre a parcela;
b) identidade e delimitação da parcela, conforme título e perícia;
c) ocupação pelo Réu sem título.
P. Pelo que a ação deveria ter sido julgada procedente, determinando-se a restituição ao Autor da área correspondente ao Lote 3 e a reposição dos limites do loteamento aprovado.
Q. Assim, deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue totalmente procedente a ação de reivindicação.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está de acordo com a prova produzida e não se incorreu em erro quer na apreciação da prova quer no plano de aplicação do direito, designadamente no que respeita ao abuso do direito.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i. da nulidade da sentença;
ii. da decisão relativa à matéria de facto;
iii. do direito do Autor à reivindicação da parcela junto do Réu;
iv. da falta de fundamento para aplicação do instituto do abuso do direito.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância
1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, freguesia de (…) sob o n.º … (denominado lote 3), com a área registal de 6562 m2, (edifício de dois pisos e logradouro com piscina) foi constituído em propriedade horizontal em 2006, com autorização de loteamento registada a 19 de novembro de 1984, e as respetivas frações têm o seguinte histórico no que respeita a aquisições:
Fração A:
- 11 de abril de 2008: aquisição por compra a favor de (…), casado com (…).
Fração B:
- 14 de março de 2007: aquisição por compra a favor de (…).
Fração C:
- 8 de março de 2007: aquisição por compra a favor de (…) e mulher, (…).
Fração D:
- 8 de fevereiro de 2007: aquisição por compra a favor de (…) e mulher, (…);
- 18 de dezembro de 2008: aquisição por compra a favor de (…) e (…).
Fração E:
- 2 de abril de 2007: aquisição por compra a favor de (…).
Fração F:
- 16 de fevereiro de 2007: aquisição por compra a favor de (…) e mulher, (…);
- 2 de novembro de 2018: aquisição por compra a favor de “(…)”.
Fração G:
- 24 de julho de 2007: aquisição por compra a favor de (…) e mulher, (…);
- 6 de outubro de 2022: aquisição por compra a favor de (…) e mulher, (…).
2. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, freguesia de Albufeira sob o n.º … (denominado lote 4), com a área registal de 4244 m2, foi constituído em propriedade horizontal em 2004, com autorização de loteamento registada a 20 de dezembro de 1999, e as respetivas frações, num edifício de dois pisos, têm o seguinte histórico no que respeita a aquisições:
Fração A:
- 11 de outubro de 2005: aquisição por compra a favor de (…) e (…);
- 2 de novembro de 2012: aquisição por compra a favor de (…);
- 29 de agosto de 2022: aquisição por compra a favor de (…) e (…).
Fração B:
- 30 de setembro de 2004: aquisição por compra a favor de “Banco (…)”;
- 30 de setembro de 2004: locação financeira a favor de “(…) Imobiliária”;
- 3 de outubro de 2014: aquisição por compra a favor de “(…) Imobiliária”;
- 30 de maio de 2017: aquisição por compra a favor de “(…) Imobiliária”.
Fração C:
- 4 de junho de 2004: aquisição por compra a favor de (…);
- 22 de fevereiro de 2023: aquisição por sucessão hereditária de (…).
Fração D:
- 14 de abril de 2004: aquisição por compra a favor de (…).
Fração E:
- 14 de abril de 2004: aquisição por compra a favor de (…).
Fração F:
- 22 de junho de 2004: aquisição por compra a favor de “(…)”;
- 15 de julho de 2004: locação financeira a favor de “(…) e Companhia”;
- 29 de janeiro de 2014: aquisição por compra a favor de “(…) e Companhia”.
Fração G:
- 14 de setembro de 2004: aquisição por compra a favor de “Banco (…)”;
- 14 de setembro de 2004: locação financeira a favor de “(…)”;
- 18 de fevereiro de 2015: aquisição por compra a favor de “(…)”;
- 22 de outubro de 2021: aquisição por compra a favor de “(…)” – fls. 64 v./69/307 e ss..
3. Entre os lotes 3 e 4, ambos delimitados por muros desde 2006 (cfr. fotografias de fls. 233 e 234), existe uma parcela de terreno com cerca de 157 m2 (38 m x 4,13 m, no sentido Norte/Sul), com terra e alguma gravilha, que tem sido usada como caminho de acesso pedonal e que separa de facto os dois lotes, delimitados por muros, conforme fotografias de fls. 245. Considerando a área registal de cada um dos lotes, esse caminho ocupou 110 m2 do lote 3 e 47 m2 do lote 4 – fls. 264.
4. A área em causa tem sido utilizada pelo público em geral, incluindo os condóminos da R., para aceder a terreno que dá acesso à praia da (…).
5. À data de aquisição por cada um dos atuais titulares de cada uma das frações do lote 3, estes conheciam a existência de tal acesso.
6. De acordo com a planta de loteamento (2º aditamento ao alvará de obras de urbanização n.º … , de 13 de janeiro de 1997), o lote 4 ocupa uma área aproximada de 95 m2, área do lote 3, e o lote 3 ocupa uma área de 14 m2 (onde estão instalados os contadores de água e eletricidade das frações), área do lote 4, conforme planta de fls. 265.
7. Os A. e R. encontram-se inseridos num loteamento sito em Albufeira, titulado pelo o Alvará n.º (…), emitido pela Câmara Municipal de Albufeira que previa a constituição de 10 lotes.
8. O alvará de obras de urbanização n.º 2/97, da Câmara de Albufeira, limitou os lotes 3 e 4 conforme fls. 236, não tendo sido constituída qualquer servidão de passagem registada sobre o lote 3 ou sobre o lote 4.
9. A construção do acesso pedonal resultou de um acordo entre os proprietários e construtores dos empreendimentos nos lotes 3 e 4, (…) e (…), que estabeleceram o acesso com o traçado atual (alterando o traçado e localização anteriores – cfr. fls. 299), atravessando parte de ambos os lotes com o objetivo de garantir o acesso pedonal a terreno de acesso à praia, argumento usado no processo de venda dos lotes 3 e 4, mas também dos lotes 1, 2, 5, 6, 8, 9 e 10.
10. Ambos concordaram em não submeter qualquer alteração ao loteamento junto da Câmara Municipal, cujos serviços tiveram conhecimento da existência do acesso aquando da vistoria, nada tendo assinalado.

B – As Questões do Recurso
i. Da nulidade da sentença
Fazendo apelo ao regime inserto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o Recorrente considera que a sentença enferma de nulidade por insuficiência de fundamentação ao não explicar:
a) por que razão ignora o título de loteamento e o registo predial;
b) por que motivo considera “prevalente” uma realidade física não titulada;
c) como subsume o alegado conhecimento prévio à figura do abuso de direito;
d) qual a modalidade de abuso que entende aplicável;
e) qual o raciocínio lógico-jurídico que conduz à improcedência da ação.
Nos termos do disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Na senda deste regime legal, o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC estatui que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada como causa de nulidade dos mesmos.[2]
Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão.
Só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.[3]
Por conseguinte, não enferma de nulidade a decisão em que a motivação é deficiente.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.”[4]
Por conseguinte, ainda que se verificasse insuficiência de fundamentação relativamente aos apontados itens (e não se verifica; a sentença contém a enunciação das razões de facto e de direito que implicam na improcedência da ação; o instituto do abuso de direito na formulação genérica decorrente do regime inserto no artigo 334.º do CC consente a paralisação do direito, verificados que sejam os respetivos pressupostos, ainda que não se descrimine uma concreta vertente de tal instituto), tal circunstância não implicaria da nulidade da sentença.
Os fundamentos esgrimidos pelo Recorrente nesta matéria revelam que está antes em causa a discordância relativamente à decisão proferida em 1ª Instância, tanto no plano dos fatos como no plano do direito. Relevam, pois, em sede de eventual erro de julgamento, mas não contendem com a nulidade da sentença.
Mais alude o Recorrente ao regime inserto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sustentando existir contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que é reconhecida a validade do título urbanístico e, decidindo contra ele, atribui-se prevalência à situação física irregular.
A contradição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, nos casos em que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a uma decisão de sentido oposto; ocorre quando a decisão briga com o fundamento, está em oposição com ele[5], quando o fundamento repele a decisão.
Ora, consta da sentença, designadamente, o seguinte:
«(…) não obstante não ter havido alteração de áreas ao nível de cada um dos lotes e do loteamento aprovado, ambos os proprietários, ao tempo, acordaram em manter um acesso público ao terreno a sul, embora com um traçado e localização diferentes, aceitando, pelo que resulta da factualidade provada, perder alguma área que, porém, não terá prejudicado qualquer das frações constituídas, (…)
(…)
A situação em causa não foi equacionada como servidão ou como caminho público, mas como um acordo entre os proprietários de então que se consolidou no tempo, (…)
(…) neste contexto, suscitar a discrepância de áreas e demandar o “lote 4” constitui abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil (…)»
Em consonância, decidiu-se pela improcedência da ação, absolvendo-se o R. do pedido.
Inexiste, pois, a pontada contradição que implique na nulidade da sentença.

ii. Da decisão relativa à matéria de facto
O Recorrente alega que a sentença assenta em factos que não resultam da prova produzida, omite factos relevantes, não apreciou a prova pericial mediante análise crítica, omite a apreciação de depoimentos testemunhais que colocam em causa a suposta consolidação e natureza do caminho e a aceitação tácita da situação pelos proprietários do Lote 3, contemplando uma imagem distorcida da realidade.
Quais são os concretos factos em causa? Qual é a redação que lhes devia ser imposta?
Não consta especificado na alegação do recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 de tal preceito, por sua vez, estabelece que no caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Trata-se de um regime espartano, que estabelece quais são os requisitos formais das alegações de recurso em que seja colocada em crise a decisão sobre a matéria de facto. Tem em vista definir concretamente o que está sujeito a instância recursional e aquilo que resulta cristalizado e imutável, transitado em julgado. Dele decorre que a matéria de facto provada apenas há de ser colocada em causa na medida em que seja expressamente indicado pelo recorrente, não bastando mera alusão encapotada; só assim, aliás, se possibilita o exercício do contraditório de modo pleno e eficaz.
Como se salienta em Acórdão desta Relação[6], «essa disposição impõe a indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na ata. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios) (cfr. Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 53-55).»
Impõe-se que se estabeleça uma correlação entre concretas passagens de depoimentos e pontos de facto precisos que se entenda dever ser alterados.
Noutro Acórdão reitera-se que «Esta especificação probatória, isto é, a concretização dos meios de prova que impõem a decisão preconizada, deve ser feita relativamente a cada um dos concretos factos impugnados e, assim, como vem sendo Superiormente entendido[7], não cumpre este ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas que omite os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.»[8]
Cfr. ainda o Ac. do TC de 18/02/2025 (n.º 148/2025), que decidiu:
Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar.
A recente jurisprudência do STJ assinala as seguintes orientações:
Ac. STJ 12/2023, de 17/10 (uniformizador de jurisprudência)
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Ac. STJ de 19/03/2024[9].
É manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação.
Trata-se do regime legal à luz do qual se afere se cabe proceder à reapreciação da decisão tomada pelo tribunal a quo no que respeita à decisão sobre a matéria de facto.
“As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[10] A não verificação de tais requisitos implica na rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não havendo lugar, sequer, à prolação de despacho com vista ao aperfeiçoamento.[11]
Uma vez que a leitura atenta das alegações de recurso revela o incumprimento dos ónus consagrados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não tem aqui cabimento a reapreciação do julgamento realizado em 1ª Instância relativamente à matéria de facto, impondo-se a rejeição da respetiva impugnação.

iii. Do direito do Autor à reivindicação da parcela junto do Réu
Vem invocado, no presente recurso, estarem preenchidos os requisitos da ação de reivindicação, previstos no artigo 1311.º do CC, porquanto resultou reconhecido o direito de propriedade do Autor em conformidade com os títulos trazidos aos autos (alvará de loteamento e respetivos aditamentos, planta urbanística aprovada, descrições registrais e matriciais, relatório pericial), assim como resultou demonstrado que o Réu ocupa cerca de 95 m2 pertencentes ao Lote 3, sem que disponha de título que o justifique.
No âmbito da ação de reivindicação, o autor deduz a pretensão do reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa objeto desse direito. Sobre ele recai o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu. O reivindicante só tem que alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra em poder do réu.[12]
Ora, sendo certo que o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em concretização do ónus de impulso processual inicial, é que conformam o objeto do processo, importa salientar que o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, afirmando-se a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.[13] Donde, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), sob pena de se verificar a nulidade da mesma sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC).
Como se colhe da p.i., o pedido formulado foi no sentido de ser o Réu condenado a restituir a área indevidamente ocupada do Lote 3.
Qual é essa área?
A área de 15,10 m2 ocupada pelo Réu, sem autorização, área que é utilizada pelo público em geral, para além dos condóminos da Ré, que vem mantendo a ocupação e utilização ilícita e indevida, por si e por terceiros – cfr. artigos 2º, 8º, 10º e 11º da p.i..
A procedência da ação de reivindicação depende, assim, da afirmação de que o Réu ocupa, sem título, uma área de 15,10 m2 que pertence ao Lote 3.
O que resultou provado foi o seguinte:
3. Entre os lotes 3 e 4, ambos delimitados por muros desde 2006 (cfr. fotografias de fls. 233 e 234), existe uma parcela de terreno com cerca de 157 m2 (38 m x 4,13 m, no sentido Norte/Sul), com terra e alguma gravilha, que tem sido usada como caminho de acesso pedonal e que separa de facto os dois lotes, delimitados por muros, conforme fotografias de fls. 245. Considerando a área registal de cada um dos lotes, esse caminho ocupou 110 m2 do lote 3 e 47 m2 do lote 4 – fls. 264.
4. A área em causa tem sido utilizada pelo público em geral, incluindo os condóminos da Ré, para aceder a terreno que dá acesso à praia da (…).
6. De acordo com a planta de loteamento (2º aditamento ao alvará de obras de urbanização n.º 2/97, de 13 de janeiro de 1997), o lote 4 ocupa uma área aproximada de 95 m2, área do lote 3, e o lote 3 ocupa uma área de 14 m2 (onde estão instalados os contadores de água e eletricidade das frações), área do lote 4, conforme planta de fls. 265.
A parcela de terreno com cerca de 157 m2 que constitui o caminho de acesso pedonal e dá acesso à praia da (…) tem sido utilizada pelo público em geral, incluindo os condóminos do Réu. Não consta que se trate de parcela ocupada pelo Réu.
A parcela de área aproximada de 95 m2 do Lote 3 ocupada pelo Lote 4 não se reconduz à parcela reivindicada, a parcela objeto da presente ação. Compreenderá a parcela reivindicada, com a área de 15,10 m2, a que alude o Autor na p.i.? Não está afirmado, de forma inequívoca, que assim seja.
Uma vez que não resultou demonstrado que o Réu ocupa, de forma indevida e sem título, a parcela reivindicada de 15,10 m2, não resta à ação outra sorte que não a improcedência.

Com o que resulta prejudicada a apreciação da matéria atinente ao abuso do direito de reivindicação daquela parcela.


Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Évora, 25 de março de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Tomé de Carvalho
Cristina Dá Mesquita


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[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, págs. 139 e 140.
[2] Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[3] Ac. STJ de 28/05/2015 (Granja da Fonseca).
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 688.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 141 e 142.
[6] Proferido a 04/11/2009 (Mário Serrano).
[7] Acs. STJ de 20/12/2017 (processo n.º 299/13.2TTVRL.G1.S2), de 05/09/2018 (processo nº 15787/15.8T8PRT.P1.) e de 19/12/2018 (processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1).
[8] Ac. TRE de 25/05/2023 (Francisco Matos).
[9] Relatado por Luís Espírito Santo.
[10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, pág. 143.
[11] Vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, págs. 141 e 142.
[12] Anotação do Prof. Henrique Mesquita ao Ac. do STJ de 29/04/92 in RLJ, ano 125, pág. 94.
[13] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 56.