Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1065/15.6T8STR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – Viola, ostensivamente, o princípio da igualdade de tratamento dos credores, o Plano que prevê a redução dos créditos comuns em 90%, mas que exclui desse perdão um crédito comum detido pelo único credor hipotecário e simultaneamente o consolida integralmente na garantia da hipoteca.
II – Na verdade existe efectivamente um tratamento diferenciado e injustificado de tais créditos e credores, consubstanciado no facto do credor hipotecário ver a totalidade dos seus créditos comuns, consolidados como garantidos, isto é, sem qualquer tipo de perdão, e acrescidos de um privilégio que anteriormente não possuíam, qual seja o de ficarem a coberto da garantia decorrente da hipoteca, enquanto os demais credores comuns vêem os seus créditos reduzidos a 10% do seu valor inicial. Não há razão objectiva que justifique esta diferenciação.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1065/15.6TBSTR.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
AA, SA
Recorrido:
BB, CC, SA E outros.

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Relatório

BB e mulher DD, vieram requerer a abertura de processo especial de revitalização. Foi nomeado Administrador judicial provisório.
Veio o Sr. Administrador judicial provisório juntar aos autos a lista provisória de créditos (art.17ºD nºs 2, in fine e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Foi a mesma publicada no portal Citius (art.17º D nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A lista provisória de créditos foi convertida em definitiva por não ter havido impugnações.
Concluídas as negociações foi apresentado um plano de recuperação que foi aprovado pela maioria dos credores. A recorrente votou contra e pediu a não homologação do plano. Tal requerimento foi indeferido e o plano foi homologado.
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Inconformada com tal homologação, veio o credor AA SA, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

«1 – Não obstante se estar perante dois tipos de credores e de créditos (garantidos e comuns), a verdade é que no caso do Banco CC, S.A. este tem a dupla qualidade de credor garantido e comum, na medida em que reclamou quer créditos garantidos, quer créditos comuns.
2 - Porém, como resulta do supra exposto e no que respeita aos créditos comuns do Banco CC, S.A. e da AA, S.A., não obstante os mesmos terem a mesma natureza, existe efectivamente um tratamento diferenciado de tais créditos e credores, consubstanciado no facto do credor hipotecário ver a totalidade dos seus créditos comuns consolidado como garantidos, isto é, sem qualquer tipo de perdão, o qual no limite teria também que ser de 90% se se quisesse minimamente dar o mesmo tratamento a todos os credores comuns.
3 - É pois inequívoco que os créditos comuns do credor Banco CC, S.A. não sofrem qualquer redução ou perdão, sendo consolidados na íntegra e totalidade como créditos garantidos, sofrendo assim um “upgrade” em matéria da sua própria natureza, com a agravante de passarem a ser pagos com primazia sobre os créditos da ora Apelante, quando antes se encontravam na mesma escala de graduação.
4 - Seja como for, a verdade é que não houve sequer um tratamento aproximadamente igual entre os credores comuns, nem que mais fosse quanto a diferentes percentagens de perdão nos créditos comuns, o que até poderia ser admissível como forma de esbater e afastar qualquer tratamento desigual dos credores.
5 – A ora apelante não deu, nem dá, o seu acordo a tal tratamento desigual, “o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas” (sublinhado, negro e itálico nosso).
6 - Uma vez que o que está em causa é a tutela dos interesses individuais e dísponiveis dos credores, só se admite a desigualdade quando o prejudicado nisso consinta (sublinhado, negro e itálico nosso);
7 – Do que fica exposto permite-se concluir pela admissibilidade de propostas de plano que contemplem diferenças de tratamento relativamente a credores em igualdade de circunstâncias, posto que não se verifique nenhuma das situações que justificam o seu não recebimento nos termos do artº 207º. “O que está vedado é afetar o credor sem a sua autorização.” (sublinhado, negro e itálico nosso);
8 - Com todo o devido respeito, o qual é muito, pela douta sentença proferida, não se vê em que é que o facto do credor hipotecário dispor de garantia sobre o único bem com valor de relevo, propriedade dos insolventes, pode constituir justificação suficiente e objectiva para dar-lhe tratamento diferenciado em relação aos outros credores.
9 - É que no nosso entender, tal credor (Banco CC, S.A.) precisamente por ser o único hipotecário já está à partida garantido quanto ao pagamento privilegiado do grosso dos seus créditos reclamados, não se justificando estar ainda a aumentar mais tal diferenciação com base num privilégio de que já dispõe à partida e postergando os créditos de outros credores de natureza comum para um eventual pagamento de segunda linha.
10 - Por outras palavras, não se nos afigura justo, nem correcto, privilegiar um credor que já dispõe de um privilégio (como aliás reconhece o segmento de fundamentação da sentença homologatória quando reconhece que “tal credor seria pago preferencialmente em detrimento dos restantes credores” – fim de citação-) e nomedamente, privilegiando-o ainda mais no que respeita a créditos de natureza totalmente idêntica à dos outros credores (créditos comuns).
11 - Ainda por outras palavras e de forma mais simplista, a douta sentença homologatória reconhece haver um tratamento diferenciado do credor hipotecário e fundamenta esse tratamento diferenciado no facto de ser um credor privilegiado para justificar a concessão de um privilégio ainda maior (consolidação de créditos comuns como garantidos) e ignorar completamente que está a tratar de forma desigual créditos e credores com a mesma natureza (os comuns).
12 - Razão pela qual se conclui ter havido violação do princípio da igualdade conforme previsto no artigo 194 e 215 do CIRE.

Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser a sentença de homologação do plano de revitalização revogada por violação e preterição do princípio da igualdade, conforme previsto no art.º 194 e 215 do CIRE, nomeadamente, por tratar de forma diferenciada os créditos e credores comuns e ainda por justificar tal tratamento diferenciado numa situação de privilégio imobiliário que no entender da ora Apelante não consubstancia um quadro objectivo que sustente tal diferenciação…».
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Responderam os requerentes do PER e o Banco CC, pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão objecto do recurso, consiste em saber se a aprovação do plano viola o princípio da igualdade entre credores.
Vejamos.
O plano de revitalização sob análise proposto pelos requerentes previa que:
I) Quanto aos créditos do Banco CC, S.A., Credor Hipotecário, propõe-se a consolidação dos créditos comuns nos créditos garantidos, a reestruturação destes, com alargamento dos prazos até aos 80 anos dos mutuários, e a introdução de um período de carência de capital de 12 meses.
II) Quanto aos Créditos Comuns, propõe-se o perdão de 90% dos respectivos créditos e o pagamento do remanescente em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros. A primeira prestação vencer-se-ia no mês seguinte à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
A recorrente é titular de créditos comuns no montante global de € 61.812,31 (sessenta e um mil oitocentos e doze euros e trinta e um cêntimos), significa tal plano proposto que a mesma só veria o seu crédito pago em 10%, ou seja, no montante de € 6.181,32 (seis mil cento e oitenta e um euros e trinta e dois cêntimos) e sem quaisquer juros vincendos durante 120 meses.
Em contrapartida com credor hipotecário Banco CC, S.A. que reclamou créditos garantidos no valor global de € 60.594,68 (sessenta mil quinhentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) e créditos comuns no valor de € 4.625,33 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos), este veria por sua vez o seu crédito garantido inicial passar do valor de € 60.594,68 (sessenta mil quinhentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) para o valor de € 65.220,01 (sessenta e cinco mil e duzentos e vinte euros e um cêntimos), por via da consolidação dos créditos comuns do Banco CC, S.A. nos seus créditos garantidos. Na verdade e como bem observa a apelante nestas circunstâncias é « pois inequívoco que os créditos comuns do credor Banco CC, S.A. não sofrem qualquer redução ou perdão, sendo consolidados na íntegra e totalidade como créditos garantidos, sofrendo assim um “upgrade” em matéria da sua própria natureza, com a agravante de passarem a ser pagos com primazia sobre os créditos da ora Apelante, quando antes se encontravam na mesma escala de graduação».
A apelante não contesta o tratamento diferenciado dado aos créditos privilegiados do Banco CC o que questiona é a diferenciação entre credores no tocante a créditos da mesma natureza ou seja aos créditos comuns. Nos termos do plano aprovado e no que respeita aos créditos comuns do Banco CC, S.A. e da AA, S.A., não obstante os mesmos terem a mesma natureza, existe efectivamente um tratamento diferenciado de tais créditos e credores, consubstanciado no facto do credor hipotecário ver a totalidade dos seus créditos comuns, consolidados como garantidos, isto é, sem qualquer tipo de perdão, e acrescidos de um privilégio que anteriormente não possuíam, qual seja o de ficarem a coberto da garantia decorrente da hipoteca. Assim, ao invés de sofrerem uma redução substancial (de 90%), tal como todos os outros créditos comuns, o crédito comum do Banco CC, beneficiava de um “upgrade” em matéria da sua própria natureza, passando a gozar do direito (que não possuía) de ser pago com primazia sobre os créditos da mesma natureza (comuns) dos demais credores, quando antes se encontravam na mesma escala de graduação. Existe aqui um duplo benefício ao crédito comum, detido pelo único credor hipotecário, sendo que esse benefício é justificado na sentença pelo « facto do credor hipotecário dispor de garantia sobre o único bem com valor de relevo, propriedade dos insolventes». Ora este argumento não constituiu razão objectiva para justificar a diferenciação em relação aos demais credores titulares de créditos comuns, nos termos do art.º 194º nº 1 do CIRE. Este Preceito estabelece que o plano deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Explicitando como deve concretizar-se este princípio e a excepção admitida, Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda na anotação 4 ao artº 194º do CIRE escrevem que “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no artigo 47º do CIRE”. E continuando, explicitam os autores, “o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas” (sublinhado, negro e itálico nosso).
E prosseguem dizendo que, «o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano».
Como bem salienta a recorrente, no caso sub judicio, quem submeteu o plano a aprovação e quem o aprovou nem sequer teve «a preocupação de colocar os créditos comuns do Banco CC, S.A. numa situação minimamente idêntica à dos restantes credores comuns antes de procederem à respectiva consolidação como garantidos (o que a acontecer determinaria que apenas 10% de tais créditos comuns – isto é, € 462,53 (quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) – passariam a ser considerados como garantidos, mantendo-se € 4.162,80 (quatro mil cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos) como comuns)».
A solução adoptada no plano, configura relativamente aos demais credores comuns, um duplo benefício para o credor hipotecário no que respeita aos créditos comuns de que é titular. Na verdade como decorre da justificação do plano «com o presente plano, o credor Banco CC, S.A., detentor de créditos garantidos e créditos comuns passará a deter exclusivamente créditos garantidos por hipoteca, pelo que deixa de ser credor comum”. Ora o «Banco CC, S.A. precisamente por ser o único hipotecário já está à partida garantido quanto ao pagamento privilegiado do grosso dos seus créditos reclamados, não se justificando estar ainda a aumentar mais tal diferenciação com base num privilégio de que já dispõe à partida e postergando os créditos de outros credores de natureza comum para um eventual pagamento de segunda linha».
Como sublinha o apelante, «não se nos afigura justo, nem correcto, privilegiar um credor que já dispõe de um privilégio (como aliás reconhece o segmento de fundamentação da sentença homologatória quando reconhece que “tal credor seria pago preferencialmente em detrimento dos restantes credores” – fim de citação-) e nomeadamente, privilegiando-o ainda mais no que respeita a créditos de natureza totalmente idêntica à dos outros credores (créditos comuns).
A sentença homologatória reconhece haver um tratamento diferenciado do credor hipotecário e fundamenta esse tratamento diferenciado no facto de ser um credor privilegiado. Ora esta justificação não é justa e o seu resultado configura uma clara violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, na medida em que trata de forma desigual créditos e credores com a mesma natureza (os comuns). Sendo que a diferenciação operada se traduz num duplo beneficio para o Banco CC, que para além de não ver reduzido o seu crédito comum a 10% do capital, mantém a totalidade do crédito e ainda obtém o benefício de o ver consolidado como crédito garantido pela hipoteca do único prédio dos devedores.
Não existe justificação objectiva para a diferenciação de tratamento dos créditos comuns, mas se acaso alguma houver, no mínimo ela deve traduzir-se numa solução que respeite o critério base adoptado para os créditos comuns, ou seja a redução do capital em 90%, podendo neste caso e uma vez que a apelante deixa aberta essa possibilidade, consolidar os restantes 10% do crédito do Banco CC, como crédito garantido pela hipoteca. Esta já seria uma diferenciação negligenciável e consequentemente não ostensivamente violadora do principio da igualdade.
Assim entende-se que o Tribunal “ a quo “ deveria ter recusado a homologação do plano, por violação flagrante do princípio da igualdade (art.º 194º e 215º do CIRE). Porém para não inviabilizar definitivamente uma solução que tem todas as possibilidades de vingar e porque o respeito pelo princípio da igualdade, no caso, não é demasiado oneroso para o credor hipotecário (sendo previsível a sua anuência a uma solução que o acolha) e porque a nova filosofia processual o consente, poderia o Tribunal “ a quo”, fazer uma adequação formal do processo e conceder ao devedor novo prazo para reformular o plano e submetê-lo a nova aprovação.
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Em síntese:
I – Viola, ostensivamente, o princípio da igualdade de tratamento dos credores, o Plano que prevê a redução dos créditos comuns em 90%, mas que exclui desse perdão um crédito comum detido pelo único credor hipotecário e simultaneamente o consolida integralmente na garantia da hipoteca.
II – Na verdade existe efectivamente um tratamento diferenciado e injustificado de tais créditos e credores, consubstanciado no facto do credor hipotecário ver a totalidade dos seus créditos comuns, consolidados como garantidos, isto é, sem qualquer tipo de perdão, e acrescidos de um privilégio que anteriormente não possuíam, qual seja o de ficarem a coberto da garantia decorrente da hipoteca, enquanto os demais credores comuns vêem os seus créditos reduzidos a 10% do seu valor inicial. Não há razão objectiva que justifique esta diferenciação.
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se em revogar a sentença recorrida e recusar a homologação do Plano de recuperação, sem prejuízo de o Tribunal “ a quo”, poder conceder novo prazo para a reformulação do plano.
Custas a cargo dos apelados em partes iguais.
Notifique.
Évora, em 21 de Abril de 2016.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo – 2º Adjunto)

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil hohe 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.