Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
392/18.5T8STR-C.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Do facto de a decisão de nomeação do AI ser, em regra, proferida no uso de um poder discricionário, não decorre que a mesma não careça de ser concisamente fundamentada, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC.
II - Tal exigência de fundamentação é, porém, mais acentuada quando o juiz se afaste de indicação efectuada pelo devedor, porque o poder de nomeação conferido ao juiz pelo legislador nas disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, do CIRE, não é arbitrário, sendo sindicável a adequação da escolha aos critérios legais subjacentes à concessão ao juiz daquele poder de nomeação.
III - Tendo-se presente a evolução legislativa a respeito da nomeação do administrador judicial, tanto o elemento histórico como o literal decorrente da alteração sofrida pelo artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, assente no propósito do legislador confessadamente assumido no preâmbulo do indicado diploma de 2007, de «restringir a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos», inculcam a ideia da diminuição crescente da relevância das indicações efectuadas pelos interessados, intuito que vemos reiterado com a aprovação do novo Estatuto do Administrador Judicial levada a cabo pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, cujo artigo 13.º, n.ºs 2 e 3, evidencia a importância da observância pelo juiz aquando da nomeação do AI dos critérios de aleatoriedade na escolha e da tendencial igualdade da distribuição de processos pelos vários administradores judiciais.
IV - A não ser assim, só em casos contados ocorreria razão que desaconselhasse a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, já que estamos perante profissionais qualificados, sujeitos aos critérios de acesso à actividade previstos no Estatuto do Administrador Judicial para que possam integrar as listas respectivas, o que redundaria na prática «repristinação» por esta via interpretativa da anterior redacção do artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, passando o juiz, por regra, a atender à indicação do requerente, o mesmo é dizer «tendo em conta a proposta», o que o legislador manifestamente não pretendeu, tanto assim que procedeu à já referida alteração do preceito em 2007.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 392/18.5T8STR-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, declarada insolvente no processo acima identificado, não se conformando com o despacho proferido no dia 4 de Abril de 2018 que indeferiu a nomeação da Administradora da Insolvência[3] por si indicada e manteve a nomeação do AI sorteado pelo Citius aquando da prolação da sentença que declarou a insolvência da requerente, veio dele interpor o presente recurso de apelação, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«i. No despacho objeto do presente recurso, o tribunal a quo indeferiu “a nomeação da profissional indicada pela devedora, e mantém-se a nomeação do Sr. AI sorteado pelo Citius”.
ii. Ora, por sentença de insolvência proferida em 14 de Março de 2018 foi nomeado no âmbito do processo identificado em epígrafe como Administrador de Insolvência O Sr. Dr. CC.
iii. Contudo, aquando da apresentação da insolvência, a ora insolvente indicou como administradora de insolvência a Dra. DD.
iv. Mas o douto tribunal não atendeu a essa indicação, nem fundamentou a sua não nomeação.
v. O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC. (…)
vi. Doutrinalmente, Luís M. Martins, entende que “em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações (…) o juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade”, pois que “se a lei permite a indicação do Administrador de Insolvência por parte dos interessados no processo para ser considerada pelo juiz então, não cabe ao juiz afastar essa possibilidade sem qualquer fundamentação” in “Processo de Insolvência” pág. 214.
vii. Por isso, sufragando a ora recorrente tal entendimento veio em requerimento datado de 02-04-2018 reiterar o pedido de nomeação da AI indicada na petição inicial, justificando a sua nomeação pelo facto de “ora insolvente já apresentou um Plano Especial de Revitalização (PER),com o nº de processo 3023/17.7T8STR que correu termos neste douto tribunal. Que veio posteriormente a ser indeferido dada a alteração legislativa do DL 79/2017, de 30 de junho que veio esclarecer que o PER só pode ser utilizado apenas por empresas.
Assim, aquando da apresentação ao PER a Dra. DD já se encontrava a par da situação económica e financeira e difícil da ora insolvente”.
viii. Contudo, o tribunal a quo no despacho que ora se recorre desconsiderou, uma vez mais a indicação da AI na petição inicial, sem a fundamentação devida.
ix. No caso concreto em apreço, o tribunal a quo não invocou qualquer razão que obstasse à nomeação do administrador judicial indicado pela Requerente, razão pela qual não se vislumbra argumento válido que possa sustentar a indicação de um outro administrador.
x. Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que “o entendimento correcto vai no sentido de o recurso ao referido sistema informático só se verificar no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável”
xi. Esta linha interpretativa que se mostra consolidada na jurisprudência nacional, os critérios hermenêuticos associados às sobreditas normas não apontam para que a faculdade do requerente da insolvência ou do devedor indicarem pessoa que possa ser nomeada para o exercício do cargo em questão, com a consequente possibilidade do juiz atender a essa indicação, esteja confinada aos procedimentos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
xii. Faltando os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação da requerente, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo, importa pois declarar nulo o despacho recorrido.
xiii. Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito devem V. Exas., em conformidade com o exposto, julgar procedente a apelação e anular e a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador da insolvência, nomeando-se agora para exercer o cargo de administrador da insolvência a Dra. DD».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, as questões submetidas a apreciação no presente recurso são as de saber se o despacho que nomeou um AI não indicado pela Requerente/devedora, mas antes sorteado pelo sistema informático enferma de nulidade, por falta de fundamentação; e se, em consequência, existe ou não razão para a nomeação do administrador da insolvência indicado.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso consta já referida nas conclusões da apelação e é complementada pelo que abaixo se refere em transcrição do despacho recorrido, que reproduziremos nas partes pertinentes.
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. Da invocada nulidade da decisão
Invoca a Recorrente que o segmento da sentença de insolvência que procedeu à nomeação de um administrador da insolvência que não o por si indicado, enferma de nulidade, por falta de fundamentação, em face do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Dispõe o indicado preceito legal que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme é sabido, a previsão desta nulidade aplica-se também aos despachos, encontrando-se em harmonia com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, constando a consagração na lei ordinária do dever genérico de fundamentação, por via da expressa previsão do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
A fundamentação consiste na expressão do conjunto das razões quer de facto quer de direito ou jurídicas, em que assenta a decisão; ou seja, na indicação dos motivos pelos quais se decide de determinada forma, com vista a permitir aos destinatários sindicar a motivação do julgador[5]. Deste modo, a dimensão deste dever ou, por outras palavras, o grau de exigência da fundamentação, há-de determinar-se em função do nível de complexidade da questão decidenda e evidentemente da dimensão da sua necessidade em face do caso concreto, para que atinja a suficiência adequada à compreensão pelos seus destinatários da percepção das razões de facto e de direito da decisão.
Como é entendimento pacífico, o vício da nulidade ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação poderá determinar a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade[6].
Mas, atento o fundamento da exigência legal de fundamentação: o de permitir a sindicância da decisão, concordamos com o entendimento que defende ocorrer também esta nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial[7].
Inversamente, se em face do grau de exigência que o caso decidido imponha para a respectiva compreensão, a fundamentação expressa for suficiente para que os seus destinatários a compreendam e sindiquem, não estaremos já perante caso de nulidade, cabendo antes apreciar se ocorre erro de julgamento.
Ora, na situação vertente é uma evidência que tal vício (já) não se verifica.
Na verdade, na sequência do requerimento apresentado pela devedora após a notificação da sentença e assumindo não ter procedido à fundamentação da nomeação de um administrador da insolvência que não a AI indicada pela devedora no requerimento de apresentação à insolvência, a julgadora aduziu a esse respeito seguinte fundamentação: «Da p.i. de apresentação à insolvência apresentada pela devedora não consta qualquer fundamentação para o requerimento de indicação de AI a ser nomeada nos vertentes autos, tendo a devedora alegado apenas «Pelos motivos e fundamentos indicados e nos termos dos arts. 52º, nº 1, e art. 32º nº 1 do CIRE, requer-se ainda a V/Exª que se digne nomear para Administrador Judicial a Exma. Dra. DD com domicílio na Rua C… T…, N.º … r/c dto, 1050-… Lisboa» no final da sua p.i..
Desta forma, não obstante a sentença carecer, efectivamente, da fundamentação para não ser atendida a indicação dada, omissão pela qual o Tribunal desde já se penitencia, a verdade é que na mesma nada foi alegado para justificar a nomeação da pessoa indicada pela devedora, em detrimento da regra de sorteio decorrente do art. 32º do CIRE, e única capaz de assegurar um tratamento igualitário dos administradores de insolvência».
Analisadas as peças processuais em apreço, verificamos que tudo se passou exactamente conforme referido pela Senhora Juíza no despacho recorrido.
De facto, no requerimento de apresentação à insolvência a devedora nada aduziu, requerendo apenas que lhe fosse nomeada a AI que identificou, porquanto os motivos e fundamentos indicados a que ali alude são os que alegou em fundamento do pedido de declaração de insolvência e nada referem a este respeito.
Talvez por isso mesmo a Senhora Juíza não se tenha apercebido de qualquer indicação e tenha usado o programa informático disponível para a indicação aleatória de AI, já que na sentença consta apenas «Para administrador da insolvência designa-se o Sr. Dr. CC - Avenida …, …, …º A, Lisboa, 1050-… Lisboa, sorteado pelo Citius»
Assim, tendo por certo o entendimento que vem sendo assumido[8] no sentido de considerar que do facto de a decisão de nomeação do AI ser, em regra, proferida no uso de um poder discricionário, não decorre que a mesma não careça de ser concisamente fundamentada, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC. Tal exigência de fundamentação é, porém, mais acentuada quando o juiz se afaste de indicação efectuada pelo devedor, porque o poder de nomeação conferido ao juiz pelo legislador nas disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, do CIRE, não é arbitrário, sendo sindicável a adequação da escolha aos critérios legais subjacentes à concessão ao juiz daquele poder de nomeação. Deste modo, a omissão de fundamentação no segmento decisório acima transcrito, configurava nulidade, por violação do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, decorrente da falta de fundamentação.
Acontece que, reiterando a devedora tal pretensão através do requerimento a que respondeu o despacho recorrido, a julgadora fundamentou a sua decisão nos termos acima vertidos, fazendo-o designadamente em virtude de nada ter sido alegado pela requerente que justificasse o afastamento da regra do sorteio decorrente do artigo 32.º do CIRE, única capaz de assegurar um tratamento igualitário dos AI, e concluiu afirmando: «assim se completando a sentença proferida, na parte que omitiu, por lapso, a fundamentação para não ser atendido o AI indicado pela devedora».
Portanto, como é bom de ver, a invocada nulidade decorrente de falta de fundamentação foi suprida e manifestamente já não se verifica. O que acontece agora é que a Apelante discorda das razões expressas pela Senhora Juíza para manter a nomeação de AI diverso daqueloutra por si indicada, pese embora os fundamentos que a julgadora entretanto aduziu.
Porém, como antedito, tal discordância não configura nulidade da decisão recorrida mas eventual erro de julgamento, cuja (in)existência sindicaremos de seguida.
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III.2.2. Da decisão de nomeação de AI diverso do proposto
Insurge-se a Apelante esgrimindo com entendimento diverso do vertido na decisão recorrida na qual se sustentou, para além do já referido, que «mesmo que assim não fosse, a fundamentação ora apresentada pela devedora para reforçar o pedido de nomeação da Sr.ª Dr.ª DD («Uma vez que a ora insolvente já apresentou um Plano Especial de Revitalização (PER), com o nº de processo 3023/17.7T8STR que correu termos neste douto tribunal. Que veio posteriormente a ser indeferido dada a alteração legislativa do DL 79/2017, de 30 de junho que veio esclarecer que o PER só pode ser utilizado apenas por empresas. 3. Assim, aquando da apresentação ao PER a Dra. DD já se encontrava a par da situação económica e financeira e difícil da ora insolvente. 4. Uma vez que este tipo de processo carece o prévio e aprofundado conhecimento da devedora para a sua prévia participação na preparação do processo judicial e na elaboração do plano de revitalização, fazendo um estudo aprofundado dos balanços e balancetes.») não tem respaldo na previsão legal do art. 32º/1 do CIRE atenta a necessidade de fazer observar o art. 13º/2 da Lei nº 22/2013 e não foi invocada a probabilidade de existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (art. 32º/1 do CIRE).
Aliás, nem a Sr.ª AI em causa chegou a ser nomeada no processo 3023/17.7T8STR, que foi liminarmente indeferido (pelo que nada garante à devedora que a Dr.ª DD seria nomeada nesse processo, já que as regras de sorteio do administrador judicial também têm inteira aplicação nesta espécie processual); nem se compreende a referência à necessidade de “estudo aprofundado de balanços e balancetes”, já que a devedora é pessoa singular.
Em suma, a Senhora juíza elencou as razões pelas quais mantinha a nomeação anterior, para seguidamente concluir que «Por tudo o exposto, indefere-se a nomeação da profissional indicada pela devedora, e mantém-se a nomeação do Sr. AI sorteado pelo Citius aquando da prolação da sentença de insolvência, atenta a necessidade de fazer observar o art. 13º/2 da Lei nº 22/2013 e não ter sido invocada a probabilidade de existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (art. 32º/1 do CIRE)».
Por seu turno, a Apelante considera que o tribunal a quo não invocou qualquer razão que obstasse à nomeação do administrador judicial indicado pela Requerente, razão pela qual não se vislumbra argumento válido que possa sustentar a indicação de um outro administrador.
As divergentes posições vertidas na fundamentação da decisão recorrida e nas motivações da apelação mais não são do que o reflexo dos diferentes entendimentos que a este respeito têm sido assumidos, designadamente na jurisprudência dos tribunais superiores, entre aqueles que consideram que «só naqueles casos especiais (processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador) é que o juiz, nomeando AI/AJP diferente do proposto ou indicado, designadamente pelo devedor, deverá fundamentar a sua discordância, em conformidade com o disposto nos citados artigos 32.º, n.º 1 e 52.º do CIRE»[9], os que entendem que «o administrador da insolvência deve ser escolhido pelo juiz de entre os administradores inscritos na lista oficial e por processo informático que assegure a aleatoriedade da escolha» e «só excecionalmente a regra referida deve ser afastada, optando-se pela indicação feita pelo requerente da insolvência», mas nesses casos, «como se impõe a qualquer despacho, a opção do tribunal deve ser fundamentada, mormente se, devidamente requerida a nomeação de determinado administrador da insolvência, não se opta pela mesma»[10] e, finalmente, os que sustentam que «na ausência de qualquer razão que desaconselhe a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, deve esse critério sobrepor-se ao da sua selecção por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos, previsto no Estatuto do Administrador Judicial»[11].
Conforme acentua a Apelante é verdade que CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[12] consideram que «o entendimento correcto vai no sentido de o recurso ao referido sistema informático só se verificar no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório». Porém, não é menos verdade que, apesar de os citados autores não descortinarem «razões para alargar nesta matéria o poder decisório do julgador», conforme acabam por salientar em anotação ao n.º 1 do artigo 32.º, “na sua nova versão, foi alargado o poder decisório do juiz nesta matéria por duas vias: quando passou a dizer-se que o juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição inicial; e, sobretudo, quando limita que, a atendibilidade dessa proposta aos casos de processos «em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos»”[13].
Ora, é precisamente com fundamento na evolução do preceito operada com a alteração introduzida com o DL n.º 282/2007, de 7 de Agosto, desde logo, com a modificação introduzida no n.º 1 do artigo 32.º, substituindo a anterior formulação de acordo com a qual o juiz escolhia «tendo em conta a proposta», para passar a estabelecer «podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos», que - presumindo de harmonia com o previsto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados -, entendemos não haver qualquer censura a efectuar à decisão recorrida, que, em situação de insolvência de pessoa singular, não atendeu à proposta da devedora e procedeu à nomeação aleatória de um outro administrador.
Efectivamente, tendo-se presente a evolução legislativa a respeito da nomeação do administrador judicial, tanto o elemento histórico[14] como o literal decorrente da alteração sofrida pelo referido preceito, assente no propósito do legislador confessadamente assumido no preâmbulo do indicado diploma de 2007, de «restringir a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos», inculcam a ideia da diminuição crescente da relevância das indicações efectuadas pelos interessados, intuito que vemos reiterado com a aprovação do novo Estatuto do Administrador Judicial levada a cabo pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, cujo artigo 13.º, n.ºs 2 e 3, evidencia a importância da observância pelo juiz aquando da nomeação do AI dos critérios de aleatoriedade na escolha e da tendencial igualdade da distribuição de processos pelos vários administradores judiciais.
No caso presente, como vimos, a devedora, pessoa singular, indicou no requerimento inicial de apresentação à insolvência, uma Senhora Administradora, sem apresentar qualquer motivo atendível. Nomeado outro administrador, aleatoriamente escolhido de entre os constantes da lista oficial, veio a devedora invocar que aquela AI já teria conhecimento da sua concreta situação porquanto a havia estudado para efeitos do processo especial de revitalização que anteriormente tinha instaurado.
Vemos, porém, que aquele processo foi liminarmente indeferido.
Portanto, não estamos em presença de nenhuma das situações excepcionais relativamente às quais o legislador estabelece um critério preferencial a que o juiz deve atender. De facto, a preferência legal de recondução no cargo do administrador judicial provisório, decorrente do artigo 52.º, n.º 2, do CIRE, aquando da primeira designação do AI na sentença que declara a insolvência, apenas seria aplicável caso tivesse existido aquela prévia nomeação, que não existiu.
Assim, tal como nada na lei impunha que aquela indicação da devedora para o PER fosse atendida pelo juiz, tanto mais que não estamos perante qualquer situação em que, exista a previsibilidade da necessidade de praticar actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, nada nos presentes autos de insolvência de pessoa singular impõe que a indicação da devedora prevaleça sobre o critério erigido pelo legislador como aquele que o juiz deve tendencialmente fazer observar na nomeação do AI, e que é o da aleatoriedade da escolha.
Destarte, concordamos com o entendimento preconizado em vários arestos deste Tribunal da Relação, dos quais exemplificativamente se indicam os seguintes:
- Acórdão de 10-01-2013, processo n.º 58/12.0TBETZ-B.E1, (RIBEIRO CARDOSO):
«1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz que pode ou não ter em conta a indicação que seja feita pelo próprio devedor.
2 - A nomeação do administrador de insolvência insere-se no âmbito dos poderes discricionários do tribunal, com excepção da situação prevista no art. 53º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Apesar de se tratar de um poder discricionário, no caso do juiz não atender à indicação feita pelo devedor, deve consignar as razões que o determinaram, em obediência ao dever geral de fundamentação ínsito no art. 158º do Código de Processo Civil».
- Ac. de 05-11-2015, processo n.º 6820/15.4T8STB-A.E1, (MANUEL BARGADO):
I – A decisão de nomeação de administrador da insolvência que desatenda a indicação feita pelo devedor na petição inicial, carece de ser fundamentada.
II – A indicação do administrador da insolvência feita na petição inicial pelo devedor, só é atendível se se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos».
- Ac. de 17-03-2016, processo n.º 364/16.4T8STR-A.E1, (ACÁCIO DAS NEVES):
«1. Face ao disposto no nº 1 do art. 32º do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência é feita, em princípio, de forma aleatória, tendo em vista assegurar o critério da igualdade, sem necessidade de se atender à indicação do requerente ou do devedor.
2. A possibilidade de o juiz atender a esta indicação fica restringida aos casos em que seja previsível que estejam em causa actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
3. Estando em causa um poder discricionário, o juiz não é obrigado a acolher a indicação que lhe foi feita, desde que haja motivos que a desaconselhem».
Pelo exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 1, do CIRE, e 13.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, estamos em condições de concluir que: i) a regra que preside à nomeação do administrador da insolvência é a de que o mesmo deve ser escolhido pelo juiz de entre os administradores inscritos na lista oficial e por processo informático que assegure a aleatoriedade da escolha; ii) para que aquela regra de nomeação aleatória e tendencialmente equitativa seja afastada necessário se torna que esteja em causa um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos; iii) nesta circunstância, incumbe ao requerente a invocação da factualidade pertinente que justifique o afastamento pelo juiz do regime regra de nomeação e a opção pela indicação feita pelo requerente da insolvência
A não ser assim, só em casos contados ocorreria razão que desaconselhasse a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, já que estamos perante profissionais qualificados, sujeitos aos critérios de acesso à actividade previstos no Estatuto do Administrador Judicial para que possam integrar as listas respectivas, o que redundaria na prática «repristinação» por esta via interpretativa da anterior redacção do artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, passando o juiz, por regra, a atender à indicação do requerente, o mesmo é dizer «tendo em conta a proposta», o que o legislador manifestamente não pretendeu, tanto assim que procedeu à já referida alteração do preceito em 2007.
Acresce que, em casos de insolvência de pessoa singular, dificilmente se vislumbra situação que preencha o requisito da previsibilidade de estarem em causa actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, que não se mostrem já preenchidos para que o administrador seja incluído na lista oficial.
Efectivamente, conforme sublinha NUNO FREITAS DE ARAÚJO a respeito da atendibilidade das indicações[15] «a referência legal aos actos de gestão retira, em princípio, relevância às propostas dos interessados no âmbito dos processos de liquidação pura e dura, i. é, não acompanhada de um plano de recuperação ou da manutenção do estabelecimento comercial em funcionamento.
Será o caso, v.g., das insolvências de pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual e não possuam estabelecimentos para gerir (…).
Isto não significa, todavia, que em todos os processos destinados a recuperar o insolvente, as propostas sejam atendíveis, tal como não equivale a defender que as indicações dos interessados sejam irrelevantes em todos os casos de liquidação».
Revertendo estas considerações ao caso em apreço, não se estando perante nenhuma das situações preferenciais de nomeação de administrador de insolvência a que alude a lei, não tendo a devedora invocado nenhuma situação que seja enquadrável em actos de gestão que requeiram conhecimentos especiais, aliás, como dito, mais dificilmente passíveis de ocorrer em situações de insolvência de pessoas singulares, nenhuma censura há a efectuar ao despacho recorrido que, dentro dos cânones legalmente previstos, privilegiou a nomeação aleatória e tendencialmente equitativa de administrador da insolvência, que consta na respectiva lista oficial.
Nestes termos, improcedem todas as conclusões do presente recurso, impondo-se, portanto, confirmar a decisão recorrida.
Atenta a previsão do artigo 304.º do CIRE, as custas do recurso são encargo da massa insolvente.
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III.3. Síntese conclusiva:
I - Do facto de a decisão de nomeação do AI ser, em regra, proferida no uso de um poder discricionário, não decorre que a mesma não careça de ser concisamente fundamentada, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC.
II - Tal exigência de fundamentação é, porém, mais acentuada quando o juiz se afaste de indicação efectuada pelo devedor, porque o poder de nomeação conferido ao juiz pelo legislador nas disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, do CIRE, não é arbitrário, sendo sindicável a adequação da escolha aos critérios legais subjacentes à concessão ao juiz daquele poder de nomeação.
III - Tendo-se presente a evolução legislativa a respeito da nomeação do administrador judicial, tanto o elemento histórico como o literal decorrente da alteração sofrida pelo artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, assente no propósito do legislador confessadamente assumido no preâmbulo do indicado diploma de 2007, de «restringir a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos», inculcam a ideia da diminuição crescente da relevância das indicações efectuadas pelos interessados, intuito que vemos reiterado com a aprovação do novo Estatuto do Administrador Judicial levada a cabo pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, cujo artigo 13.º, n.ºs 2 e 3, evidencia a importância da observância pelo juiz aquando da nomeação do AI dos critérios de aleatoriedade na escolha e da tendencial igualdade da distribuição de processos pelos vários administradores judiciais.
IV - A não ser assim, só em casos contados ocorreria razão que desaconselhasse a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, já que estamos perante profissionais qualificados, sujeitos aos critérios de acesso à actividade previstos no Estatuto do Administrador Judicial para que possam integrar as listas respectivas, o que redundaria na prática «repristinação» por esta via interpretativa da anterior redacção do artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, passando o juiz, por regra, a atender à indicação do requerente, o mesmo é dizer «tendo em conta a proposta», o que o legislador manifestamente não pretendeu, tanto assim que procedeu à já referida alteração do preceito em 2007.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
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Évora, 20 de Dezembro de 2018
Albertina Pedroso [16]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designada AI.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Cfr. neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 688.
[6] Cfr. autores e obra citada, pág. 669; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, e abundante jurisprudência proferida nesse sentido pelos tribunais superiores, citando-se a título meramente exemplificativo o Ac. STJ de 14-02-2013, proferido no processo n.º 806/07.0TBTND.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, como os demais que se indiquem sem identificação de outra fonte.
[7] Cfr. Ac. TRC de 17-04-2012, proferido no proc.º n.º 1483/09.9TBTMR.C1.
[8] Cfr. NUNO FREITAS DE ARAÚJO, in “A equidade na nomeação do administrador judicial”, APAJ – Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, págs. 39 e 40, e inter alia o Ac. TRP de 16.12.2015, proferido no processo n.º 57/14.7T8AMT-A.P1.
[9] Cfr., a título meramente exemplificativo e por todos os ali indicados neste sentido, o Ac. TRP, de 12.01.2016, proferido no proc.º n.º 6304/15.0T8VNG-A.P1.
[10] Cfr. Ac. TRP de 16.12.2015, proferido no Processo n.º 57/14.7T8AMT-A.P1.
[11] Cfr. inter alia o Ac. TRP de 07.04.2016, proferido no processo n.º 629/16.5T8VNG-A.P1, e o Ac. deste TR de 15.12.2016, proferido no processo n.º 5692/16.6T8STB-A.E1.
[12] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão Quid Juris 2009, págs. 244 e 245.
[13] Idem, págs. 178 e 179.
[14] Para uma perspectiva evolutiva pode ver-se com muito interesse NUNO FREITAS DE ARAÚJO, no capítulo II) intitulado «Aproximação histórica», da ob. cit. págs. 12 a 23.
[15] Obra citada, págs. 64 e 65.
[16] Texto elaborado e revisto pela Relatora.