Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INTERESSE EM AGIR CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra uma sociedade e os seus sócios-gerentes, arguidos em processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social, ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão legal do artº 449º, nº 2, al. c) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1.No processo comum singular que com o nº 405/09.1TATVR corre termos no Tribunal da comarca de Tavira, os arguidos ML, FL e IV – ---, Ldª foram julgados e condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. pelos artºs 107º e 105º, nºs 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias; bem assim, na procedência do pedido cível, foram tais arguidos condenados no pagamento ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de 21.828 euros. Não obstante, foi o demandante condenado no pagamento das custas cíveis, nos termos do artº 449º, nº 2, al. c) do CPC. Inconformado com tal condenação em custas, recorreu o demandante, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. O presente recurso encontra a sua fundamentação no art. 410º do CPP. 2. O demandante cível ao pretender obter título executivo também contra os sócios- gerentes da sociedade, arguida nos presentes autos, em relação à totalidade dos montantes e períodos, em causa nos presentes autos, teria necessariamente que demandar aqueles, podendo-o fazer, no âmbito do processo penal, sem qualquer penalização, nomeadamente a título de custas, por não dispor de titulo executivo contra os demandados ML e FL. 3. Não podia, pois, o tribunal recorrido ter decidido, como decidiu, pela condenação do ISS,IP, no pagamento das custas cíveis, com fundamento na existência de um título executivo. 4. Na certidão de dívida a devedora principal é a sociedade arguida. 5. A sentença recorrida, na parte respeitante à condenação no pagamento das custas cíveis, violou o art. 446 nº 1 e nº 2 do CPC ex vi art. 523º do CPP». Os arguidos não ofereceram resposta. Fê-lo, porém, o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1. O Instituto da Segurança Social detinha título executivo contra a sociedade arguida, tendo requerido, no âmbito da execução fiscal movida, a reversão contra os representantes legais. 2. Tal não obsta a que a mesma possa fazer valer os seus direitos no processo penal, deduzindo o competente pedido de indemnização civil, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o credor possa obter a condenação do devedor. 3. Contudo, a lei prevê, para estes casos, a penalização do artigo 449º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos por força do artigo 523º, do Código de Processo Penal, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade haja dado lugar, pelo que bem andou a Meritíssima Juiz a quo ao condenar o Instituto da Segurança Social nas custas cíveis. 4. Pelo que se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, manter-se a sentença recorrida». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a colocar o seu visto. II. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [1] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se deve ser condenado em custas o demandante que, munido de título executivo (fiscal) contra um dos demandantes, deduz contra estes pedido cível nos termos do artº 77º do CPP. Entendem a Mª juíza a quo e o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância que sim. Entende o recorrente que não. A Mª juíza a quo fundamentou desta forma a sua decisão: «Uma vez que à data da dedução do pedido de indemnização civil, o demandante dispunha de título executivo, de harmonia com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 42/2001 as custas da acção cível correm por conta do demandante – cfr. artº 449º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artº 523º, do Código de Processo Penal». Nos termos do artº 7º, nº 1 do DL 42/2001, de 9/2, “são títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de solidariedade e segurança social”. E porque assim é, não custa aceitar como boa a afirmação constante da sentença recorrida (e que, aliás, o recorrente não questiona) sobre a existência, à data da dedução do pedido cível, de título executivo, por banda do demandante. De outro lado, dispõe-se no artº 449º, nº 1 do CPC que “quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor”. E, nos termos do nº 2, al. c) desse dispositivo, entende-se que o réu não deu causa a acção “quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração”. A questão aqui em discussão, como é sabido, não é nova e já foi analisada pelos nossos tribunais superiores. Diz-se, em defesa do interesse do demandante no “enxerto cível” que o mesmo só é possuidor de título executivo contra a sociedade, responsável tributária. Consequentemente, pretendendo obter título contra os gerentes, outra solução lhe não resta que não seja a dedução do pedido cível, nos termos em que o fez o ora recorrente. Temos algumas dúvidas sobre a bondade do argumento. A responsabilidade dos gerentes, no âmbito do processo tributário, efectua-se por simples reversão, nos termos do artº 23º, nº 1 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo DL 398/98, de 17/12). E, portanto, verificados os respectivos pressupostos, o alargamento do âmbito subjectivo do processo (obviamente do lado passivo), decorre de simples operação requerida pela Segurança Social, seguida de contraditório. E tanto basta para assegurar a legitimidade dos gerentes no procedimento tributário – artº 9º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL 433/99, de 26/10 [2]. Consequentemente, nem por aqui se vislumbraria qualquer interesse válido da Segurança Social em demandar civilmente a sociedade responsável pelo pagamento das prestações tributárias em falta e os respectivos gerentes. Daí que nos não chocasse a condenação em custas da Segurança Social (ou da Administração Fiscal) quando, munida de título executivo, deduzisse pedido cível no âmbito de processo penal instaurado contra os devedores tributários. Reponderada a questão, cremos contudo que algum interesse poderá ter a Segurança Social em tal demanda. A responsabilidade tributária dos gerentes é subsidiária em relação à da sociedade (artº 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária). Diversamente, a responsabilidade dos demandados, responsáveis civilmente nos termos do artº 483º do CC, é solidária (artº 497º, nº 1 do mesmo diploma legal). E, obviamente, é diferente poder executar directamente o património de cada um dos gerentes, sem que a estes seja lícito sequer opor o benefício da divisão ou só poder executar tal património após a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (artº 23º, nº 2 da LGT). Mais: o responsável subsidiário fica isento de juros de mora se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição – nº 5 desse artº 23º o que, naturalmente, não sucede com o civilmente responsável (referimo-nos, obviamente, à responsabilidade civil emergente de crime). Os demandados cíveis destes autos foram condenados no pagamento ao demandante de determinada quantia, não por serem devedores tributários, antes porque praticaram um crime; a sua responsabilidade, apurada nestes autos, não tem natureza tributária, antes tem natureza civil, mais concretamente pela prática de factos ilícitos. A Segurança Social tinha, assim, interesse em, neste processo penal, deduzir contra eles pedido cível de condenação. E procedente o mesmo, não há razão para a condenar em custas. As custas deverão, isso sim, ser suportadas pelos demandados, vencidos na causa – artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC. III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que integram este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou o demandante no pagamento das custas cíveis, as quais deverão ser suportadas pelos demandados. Sem tributação. Évora, 22 de Novembro de 2011 (processado e revisto pelo relator) ___________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves _________________________ Fernando Ribeiro Cardoso _______________________________________________ [1] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [2] Nos termos do artº 6º do DL 42/2001, de 9/2, “ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário”. |