Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se antes de ser proferida uma sentença transitada em julgado as partes tinham conhecimento de certa situação factual, não pode depois vir uma delas invocar essa factualidade como fundamento de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 1466/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I -Relatório “A” e “B” intentou no Tribunal Judicial de …, sem patrocínio judiciário, acção com processo ordinário contra a “C”, pedindo a condenação da Ré no montante total de esc. 146.040.740$00, acrescido de juros de mora até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos morais e materiais causados aos pais do A. “A”, “D” e “E” . Por despacho de 28/06/2000, considerando o valor da acção, ser obrigatória a constituição de advogado, foram os notificados para em 10 dias juntarem nova petição subscrita por advogado, sob pena de ineficácia da pi e de os AA serem condenados nas custas. Por despacho de 26 de Outubro de 2000 foi a Ré absolvida instância, nos termos do art. 33 do CPC, por falta de constituição de advogado no prazo que fora fixado aos AA em acção de patrocínio judiciário obrigatório, considerando-se ainda a irrelevância do pedido de nomeação de patrono oficioso na pendência de acção instaurada ( fls. 236). Por requerimento de 20/11/2000 os AA manifestam o propósito de interpor recurso do referido despacho de 26/10/00, para tanto requerendo o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de honorários, bem como das custas do processo (fls. 243 e segs.). Por despacho de 2/4/2001 foi julgado procedente o requerido benefìcio de apoio judiciário, que foi concedido nas modalidades solicitadas ( fls. 264). Em 9/11/2001 foi proferido despacho declarando cessada a suspensão da instância ordenada aquando da admissão liminar do pedido de apoio judiciário. Foi ordenada a citação da Ré (fls. 292), no entanto, por despacho de 20/5/2002 e com base na falta de citação da Ré, foi declarada a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial, ordenando-se nova citação da mesma( fls. 315), Em 13/11/2003, foi proferido despacho considerando ter transitado em julgado o despacho que absolveu a Ré da instância por falta de patrocínio judiciário dos AA não sanada no prazo que judicialmente lhe foi fixado, por não ter sido interposto qualquer recurso. Os AA insurgiram-se contra esta decisão e interpondo recurso de agravo, que foi julgado improcedente nos termos do Acórdão inserido a fls. 382 a 395. Aconteceu, no entanto, que os AA, “A” e “B” vieram agora a fls. 443 interpor recurso de revisão do despacho proferido a 26/10/00 inserido a fls. 236 (o despacho que absolveu a Ré da instância, nos termos do art. 33 do CPC, por os AA não terem constituído Advogado no prazo que lhes havia sido fixado) ao abrigo do disposto no art. 771 al. c) do CPC alegando, em síntese: Só agora tomaram conhecimento de determinados factos que fundamentaram o despacho proferido em 31/05/00 de que tiveram conhecimento com o pedido da certidão emitida em 2/06/05, extraída do Proc. n° 116/2000 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de … e do facto de entenderem que o trânsito em julgado, que contestam, ocorrer em 9/11/01; Da análise do despacho de 31/05/00, conclui-se que o Mmº Juiz depois de ter indeferido o requerimento de apoio judiciário, não proferiu o despacho referido na parte final do art. 31 n° 4 do DL 387-B/87 notificando-os para constituírem mandatário nos autos. O despacho proferido a fls. 226 com fundamento no art. 32° do CPC não contempla o pedido de apoio judiciário formulado pelos AA em 23/05/00 no processo 116/00 nem o seu indeferimento em 31/05/00; O despacho de fls. 226 é nulo por ilegal falta de fundamento. Em consequência o despacho que absolve a Ré da instância em 26/10/00 a fls. 236 não tem qualquer alcance legal. A Ré apenas poderia ter sido absolvida da instância em consequência do despacho previsto na parte final do art. 31 n° 4 do DL 387-B/87 e não com o fundamento do art. 33° do CPC, tal como consta do despacho de 26/10/00 a fls. 236. Não tem cabimento legal a aplicação do disposto nos arts. 32° e 33° do CPC referido nos despachos de fls. 226 e 236 no âmbito do DL 367-B/87. Tal requerimento veio a ser indeferido liminarmente nos termos do despacho de fls. 456/457. Os AA não se conformaram com este despacho e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso os agravantes concluem:
2- Estes fundamentaram sim o recurso de revisão nos factos que resultaram da análise do despacho de 31/05/00 doc. 3 em anexo ao recurso de revisão, aqui doc. 1 nos termos da alínea c) do art. 771 e al. b) do nº 2 do art. 772 do CPC. 3- O recurso de revisão foi instaurado dentro do prazo formal dos 5 anos, para tanto basta considerar que os agravantes só conseguiram nomear competente mandatário em 8/08/01, art. 772 nº 2 do CPC. 4- O recurso de revisão foi instaurado dentro do prazo legal de 60 dias, porquanto os agravantes apenas tomaram conhecimento dos factos que fundamentaram o recurso em 01/06/ 05, isto é, os fundamentos previstos na al. b) do nº 2 do art. 772 . 5- Os agravantes cumpriram o disposto no art. 773 do CPC, especificando os fundamentos do recurso de revisão e juntaram para o efeito o doc. 3 anexo ao recurso de revisão, o aqui doc. 1. 6- Assim, o Mmº Juiz do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o recurso de revisão, nos termos do art. 774 nº 2 do CPC, cometeu a nulidade prevista na al. c) do art. 668 nº 1 do CPC . 7- Para além do mais, os agravantes não formularam no seu recurso de revisão qualquer pedido nos termos do disposto na al. a) ,b) , d) e) e f) do art.771 do CPC. 8- O Mmo Juiz do Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre estas questões cometeu a nulidade prevista na al. c) e d) do nº 1 do art. 668 . Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar decidir. II Fundamentação: Antes de mais, importa considerar o circunstancialismo fáctico, que antecedeu o despacho em causa no presente recurso e, que de algum modo, já consta do precedente relatório, que é o seguinte Os AA subscrevem uma petição inicial com processo ordinário contra a “C” e “F”, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no montante de esc. 146.040.740$50, acrescida dos juros de mora à taxa legal até integral pagamento, processo ao qual foi atribuído o n° 117/2000 no Tribunal Judicial da comarca de … Esta petição inicial mereceu da parte do Mmo Juiz o despacho de fls. 226 (datado de 28/06/00) no sentido de os AA no prazo de 10 dias constituir mandatário, sob a cominação do art. 40 do CPC. A este despacho judicial responderam os AA com o requerimento de fls. 229 pedindo a nomeação urgente de um advogado ao abrigo do art. 44 n° 2 do CPC. Tal requerimento veio a ser objecto do despacho de fls. 232 (datado de 11/07/00) que indeferiu o requerimento "atento o despacho de fls. 226 e o disposto no art. 22 n° 2 e 23 do DL 387-B/87 de 21/12, por o requerimento ter de ser autónomo e formulado antes da propositura da acção" . A este despacho responderam os AA com o requerimento de fls. 233, no qual requerem que o requerimento de apoio judiciário identificado sob o n° 116/200- 2° Juízo seja apreciado no âmbito do processo n° 117/2000. Seguidamente veio a ser proferido o despacho de fls. 236 (datado de 26/10100) que absolveu a R da instância, nos termos do art. 33 do CPC por os AA não terem constituído mandatário no prazo que lhe foi concedido. Conforme se constata o despacho recorrido indeferiu liminarmente o pedido de recurso de revisão por força do preceituado no art. 774 n° 2 do CPC. Este normativo inserido na secção V – Revisão - tem aplicação ao recurso de revisão, nomeadamente quando se está perante casos de indeferimento imediato. Efectivamente, o n° 2 estabece expressamente "sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 687, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão ". O despacho sob recurso considerou que não se verificava, no caso em apreço, uma situação de conhecimento superveniente de documento prevista no art. 771 al. c) do CPC, que motive a revisão da decisão transitada em julgada e indeferiu de imediato ao abrigo do citado normativo o requerimento do recurso de revisão. Efectivamente, o fundamento a que alude a alínea c) do art. 771 do CPC não se verifica, no caso em apreço, porquanto os agravantes tiveram conhecimento da aludida certidão antes da própria decisão de fls. 236 de 26/10/2000. Se atentarmos na própria certidão que os agravantes juntaram para justificar o pedido de revisão, logo se constata, através da respectiva cota, que os recorrentes tiveram conhecimento do despacho a indeferir o pedido de apoio judiciário em 29/06/00, atenta a data da referida cota, lavrada em 26/06/00, por força do art. 255 nº 1 do CPC, conforme bem se observou no despacho recorrido. E sendo assim, estamos perante um caso nítido de aplicação do disposto no art. 774 nº 2 do CPC. Isto para dizer, que no caso em apreço, se verificam os pressupostos para o indeferimento imediato nos termos do art. 774 do CPC. Na verdade, à data da decisão que os agravantes pretendem a revisão, ou seja, em 26/10/2000, os agravantes já tinham mais que conhecimento do despacho de indeferimento do apoio judiciário e o certo é que não reagiram e, daí que tenham de assumir as respectivas consequências processuais, não se podendo agora utilizar o pedido de recurso de revisão para esconder alguma negligência que reconheça-se houve da sua parte. E não se verificando, no caso em apreço, o fundamento da revisão a que alude a citada alínea c) do art. 771 do CPC , não há sequer que atender ao prazo a que alude o art. 772 do CPC. Não se verificam, por isso, as apontadas nulidades das al. c) e d) do nº 1 do art. 668 do CPC. Também e relativamente ao pedido de apoio judiciário, os agravantes deviam antes, ter observado os procedimentos processuais consagrados no DL 387-B/87 nomeadamente o estatuído no art. 17 nº 2 em que se estipula que "o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso " Neste domínio, há que atender também ao disposto no art. 22 nº 1 do citado DL 387-B/87 de 29 /12, segundo o qual "o pedido de apoio judiciário para dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados ou a causa não os admita ". Isto para dizer que os agravantes em vez de tentarem aproveitar o pedido de apoio judiciário formulado noutro processo ( 116/00), deviam antes, seguir os procedimentos processuais a que aludem os citados normativos, formulando neste processo o respectivo pedido de apoio judiciário em conformidade com as citadas disposições legais, ainda que juntassem certidões desse processo para fundamentar tal pedido. Isto para dizer que não havendo neste processo um requerimento autónomo para efeitos de apoio judiciário, não havia que observar o preceituado no citado art. 31 n° 4 do DL 387-B/87 de 29/12, quando se proferiu o despacho de fls. 226 de 28/06/00 a notificar os agravantes para constituírem Advogado. Improcedem, deste modo, todas as conclusões dos agravantes. III- Decisão: Neste termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Évora, 19.04.07 |