Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDAMENTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ENTRONCAMENTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do devedor, visando conceder-lhe a possibilidade de lhe vir a ser concedida, mediante o cumprimento de condições previstas na lei, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II – Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente, pelo que, face ao disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre os credores e o administrador da insolvência Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, requeridos pela credora “E…, S.A.” contra o insolvente A…, veio este, na sequência da respectiva declaração de insolvência, deduzir pedido de exoneração de passivo restante. Na assembleia realizada os credores E…, Lda., S…, S.A. e S…, S.A. pronunciaram-se pelo indeferimento liminar do pedido, enquanto o administrador da insolvência pronunciou-se favoravelmente ao seu deferimento. Foi então proferido despacho em que ficou indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com base na verificação da previsão da alínea e), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE. Inconformado com esta decisão, recorreu o insolvente A…, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A) O comportamento do recorrente sempre foi pautado pela boa fé, transparência e honestidade, não possuindo cadastro criminal. B) É puramente falso que o recorrente se encontrasse em consolidada situação de insolvência desde Maio de 2011. C) Se o recorrente alguma vez entrou em situação de insolvência, tal facto ocorreu apenas e tão só em Outubro de 2011, e ainda assim sem que fizesse parte das suas intenções não cumprir com o pagamento da dívida emergente, uma vez que sempre honrou os seus compromissos (sendo certo porém que, nunca esperou o recorrente que aquelas letras lhe tivessem sido colocadas para assinatura com o objectivo que se veio a constatar mas sim apenas como garantia do pagamento da dívida cujos valores divergiam entre as partes e que estavam pendentes de acordo); D) Pelo que, não se retardou o mesmo na apresentação à insolvência simplesmente porque não se encontrava nela; E) Em consequência não causou com esse facto quaisquer prejuízos aos seus credores com quem mantinha as suas prestações em dia com excepção dos citados créditos que se achavam pendentes de acordo. F) Não se colocando sequer aqui o pressuposto da perspectiva de melhoria da sua situação económica uma vez que sempre foi com o seu rendimento que foi cumprindo com as suas obrigações; G) Ao contrário do despacho que indeferiu a exoneração do passivo considera o recorrente que se acham verificados os pressupostos necessários para o deferimento da exoneração do seu passivo restante uma vez que não agiu com culpa nem se acham preenchidos os requisitos previstos no artigo 238º n.º 1 al. d) do C. I. R. E., sendo por esse facto merecedor de uma nova oportunidade. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Douto Suprimento de V. Exas. deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a exoneração do passivo restante ao recorrente, assim se fazendo a costumada justiça.” Não houve qualquer resposta ao recurso interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * 2. Objecto do recurso.O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artºs. 684º, n.º 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. Em regra, portanto, são as questões colocadas pelo recorrente, e só essas, que deverão ocupar o tribunal de recurso - excepcionando-se o caso de se perfilar questão que seja de conhecimento oficioso ou acontecer que a solução dada a uma questão venha a prejudicar o conhecimento de outras dela dependentes. Considerando as conclusões do presente recurso, a questão a decidir resume-se em saber se deve manter-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo requerente, ou se deve substituir-se essa decisão por outra que determine o prosseguimento desse incidente. * 3. Fundamentação.3.1 Os factos Impõe-se começar por recordar a factualidade considerada assente no despacho impugnado, a qual não vem questionada no recurso em apreço: 1. O requerente nasceu a 09-12-1958; 2. Casou civilmente com F… em 30-06-1979; 3. Este casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 23-10-2002; 4. O seu agregado familiar é composto pela sua companheira E… e dois filhos desta; 5. O requerente é chefe de posto da PSP e aufere um rendimento líquido mensal de € 1.382,88; 6. Em 31-10-2008, a Banco S…, S.A. emprestou ao requerente a quantia de € 63.000,00, mediante a obrigação deste pagar tal quantia em prestações mensais e sucessivas; 7. O requerente deixou de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 58.567,79; 8. Em 31-10-2008, a Banco S…, S.A. emprestou ao requerente a quantia de € 37.079,54, mediante a obrigação deste pagar tal quantia em prestações mensais e sucessivas; 9. O requerente deixou de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 34.470,94; 10. O requerente acordou com a Banco S…, S.A. no empréstimo de dinheiro, mediante o seu levantamento além do depositado em conta bancária, estando por liquidar o montante de € 481,94; 11. Em 02-11-2006, S…, S.A. (então Interbanco, S.A.) emprestou ao requerente a quantia de € 6.557,67 para aquisição de automóvel, mediante a obrigação deste pagar tal quantia em prestações mensais e sucessivas; 12. Em 20-01-2011, o requerente deixou de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 3.312,66; 13. Em 09-10-2008, B… PLC emprestou ao requerente a quantia de € 15.000,00, mediante a obrigação deste pagar tal quantia em prestações mensais e sucessivas; 14. Em 01-05-2011, o requerente deixou de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 14.324,54; 15. B… acordou com o requerente o empréstimo de dinheiro através da utilização do cartão de crédito que lhe foi entregue para o efeito, tendo ficado por liquidar a quantia de € 4.356,74; 16. Em 31-10-2011, o requerente subscreveu como aceitante dois escritos com a menção de “Letra” com data de vencimento definida para 30-11-2011, preenchidas cada uma pelo valor de 14.500,00; 17. Em 30-11-2011 o requerente não liquidou tais montantes, permanecendo os mesmos por liquidar; 18. Em 2009, G… emprestou ao requerente a quantia de € 5.000,00, mediante a obrigação deste pagar tal quantia em prestações mensais e sucessivas; 19. O requerente carece para água, electricidade, alimentação, saúde e vestuário cerca de € 600,00; 20. O requerente não tem registados quaisquer antecedentes criminais; * 3.2 O DireitoConhecendo do pedido feito pelo ora recorrente, escreveu-se na decisão impugnada: “Relativamente à alínea e), basta que constem dos autos elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos exigíveis para a qualificação da insolvência como culposa – artigo 186.º do CIRE. Pois bem, apurou-se que o requerente a partir de 01-05-2011 se encontrava em incumprimento dos empréstimos contraídos na B…e na S…, S.A. (então I…, S.A.), estando em dívida quanto aos mesmos o capital de, respectivamente, € 14.324,54 e € 3.312,66. Nesta altura, o requerente tinha ainda obrigações assumidas na S…, S.A., por dois empréstimos em relação aos quais faltava liquidar pelo menos as quantias € 58.567,79 e de € 34.470,94 (que apenas se vieram a vencer posteriormente), e na G…, cujo empréstimo foi de € 5.000,00. Neste contexto, entende-se que se mostrava consolidada a situação de insolvência do devedor em Maio de 2011, sem que este pudesse ignorar a mesma e a ausência de perspectivas de melhoramento da sua situação, considerando o seu rendimento, as necessidades do seu agregado familiar e as obrigações já assumidas. O mesmo absteve-se de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes a Maio de 2011. Após esta última data, o requerente assumiu, em 31-10-2011, o pagamento de duas letras para com E…, Lda., no valor total de € 29.000,00, as quais não vieram a ser pagas na data de vencimento e permanecem por liquidar. Sabendo o requerente que desde Maio de 2011 nunca seria possível, em face dos créditos já contraídos e do rendimento que dispunha, cumprir novos encargos, assumiu o pagamento daquelas letras, em claro prejuízo do credor, que vê gorada a expectativa de receber o montante constante das mesmas. Existiu, pois, um evidente prejuízo relevante para os credores da não apresentação à insolvência do requerente, sem que estes tivessem qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica. Assim sendo, é de indeferir o pedido de exoneração de passivo restante, com base na verificação da previsão da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE.” Como se pode verificar, a decisão impugnada apoiou-se no disposto na al. e) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, do qual resulta que o pedido de exoneração será liminarmente indeferido se “constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.” Salienta-se a referência ao artigo 186.º, regulamentador da figura da insolvência culposa, que, por via do seu n.º 4, estende a aplicação das suas orientações e critérios aos casos de insolvência de pessoa singular. O n.º 1 do art. 186º do CIRE esclarece que a insolvência é culposa “quando tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao processo de insolvência.” Ou seja, a decisão recorrida deu como assente que resultava dos elementos contidos nos autos, com toda a probabilidade, a existência de culpa grave do devedor na criação e posterior agravamento da sua situação de insolvência (a não ser grave a culpa não relevaria para este efeito). Porém, uma vez que a referida alínea e) do n.º 1 do art. 238º prevê, como causa para o indeferimento liminar, a existência de culpa grave do devedor na criação ou agravamento da insolvência, nos termos do art. 186º, essa culpa sempre terá que ser factualmente concretizada e enquadrada nalguma das situações que, de acordo com este último preceito, revelam a existência dessa culpa. A referida alínea e) refere-se a situações concretas que, segundo o art. 186º, criando ou agravando a situação de insolvência, justificam a qualificação desta como culposa. E, se o n.º 1 do art. 186º contém um conceito geral de insolvência culposa, os n.ºs. 2 e 3 de tal norma complementam tal conceito, descrevendo quais os factos que constituirão presunções da qualificação como culposa da insolvência. Acrescenta-se que, como ressalta da referida al. e), o indeferimento liminar do pedido de exoneração deve ser decidido apenas quando os elementos contidos nos autos indiciem com toda a probabilidade a existência da culpa do devedor (não basta assim qualquer indiciação, ainda que ligeira – torna-se necessário verificar que a culpa do devedor está indiciada com toda a probabilidade). Vem a propósito recordar também, neste ponto, que tem sido entendimento generalizado da jurisprudência que os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente, pelo que, face ao disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre os credores e o administrador da insolvência, não cabendo ao devedor o ónus de fazer prova da inexistência da sua culpa. Na realidade, a exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do devedor, visando conceder-lhe a possibilidade de lhe vir a ser concedida, mediante o cumprimento de condições previstas na lei, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Ora os factos em que a decisão recorrida apoia a sua decisão resumem-se, expressamente, a que em Maio de 2011 o insolvente estava na situação de incumprimento dos empréstimos contraídos na B… e na S…, S.A., estando em dívida quanto aos mesmos o capital de, respectivamente, € 14.324,54 e € 3.312,66. E tinha então responsabilidades assumidas no S…, S.A., por dois empréstimos em relação aos quais faltava liquidar pelo menos as quantias € 58.567,79 e de € 34.470,94 (que apenas se vieram a vencer posteriormente), e na G…, cujo empréstimo foi de € 5.000,00. Analisando a argumentação citada, observa-se desde logo que quanto a estas últimas obrigações nem se pode falar em incumprimento na altura mencionada. E sendo assim, sem mais factos a convergir para tal conclusão, também não se pode acompanhar a convicção da decisão em análise de que a partir de Maio de 2011 se mostrava consolidada a situação de insolvência do devedor. Na realidade, os factos conhecidos significam apenas que o devedor deixou de satisfazer as prestações de dois empréstimos que tinha contraído, e que na altura referida (Maio de 2011) os montantes em dívida quanto aos mesmos ascendiam a € 14.324,54 e € 3.312,66. Não sabemos qual o montante das prestações mensais que o agora insolvente deixou então de pagar; mas o que se sabe não basta para concluir que ele estava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, como exige o art. 3º do CIRE, ao definir o que se entende por insolvência. Tanto mais que até então ele tinha vindo a cumprir essas obrigações, e fazia-o com os mesmos rendimentos que continuou a possuir. O incumprimento pode perfeitamente não corresponder a uma impossibilidade de cumprir, nos termos do art. 3º do CIRE, mas simplesmente a problemas temporários, ou até mesmo a decisões voluntárias, v. g. por litígios quanto aos débitos. O que nos parece certo é que o devedor não está adstrito a nenhum ónus probatório nessa matéria; e os factos dados por assente não são suficientes para fundamentar a afirmação de que em Maio de 2011 se mostrava consolidada a situação de insolvência do devedor. Não se aceitando esse pressuposto, também não é possível acompanhar o restante raciocínio que fundamenta a decisão revidenda. Na verdade, a situação de insolvência decretada, como se verifica mesmo atendendo ao que consta da sentença respectiva, só ressalta dos factos em apreço quando se dá o vencimento das letras aceites à requerente credora, a “E…”, no fim de Novembro de 2011 (letras em que, aliás, o recorrente é apenas um dos obrigados, juntamente com a sua companheira E…, e que, como revela o processo, surgem no seguimento de débitos já existentes para com a requerente, pelo que nem se pode falar rigorosamente em novas responsabilidades). Verifica-se ainda que na sequência disso o devedor confessou e assumiu logo a sua situação, quando citado para o processo. Acrescentamos que mesmo à face do requerimento da credora teria que ser esta a constatação: nessa peça processual a requerente apenas fundamenta a insolvência do requerido na existência das suas duas letras não pagas, no valor total de € 29.000,00, que somada com a existência de outras dívidas do devedor, e da ausência de meios para cumprir, determinaria a situação de insolvência. Nada que permita dar por verificada a insolvência em Maio de 2001, mas apenas após findar Novembro de 2011; e nada que aponte para o dolo ou a culpa grave do devedor na criação ou agravamento da situação declarada. E, de facto, quando esta situação realmente surge, em Dezembro de 2011, não é possível formular fundamentadamente o juízo de censura subjacente à qualificação da insolvência como culposa, e muito menos concluir que os autos demonstram “com toda a probabilidade” a existência de uma conduta dolosa ou gravemente culposa, como seria mister para preencher a al. e) do n.º 1 do art. 238º em conjugação com o n.º 1 do art. 186º do CIRE. Ficam deste modo desprovidas de sentido as considerações acerca da não apresentação do recorrente à insolvência nos seis meses seguintes a Maio de 2011, “sem que este pudesse ignorar a mesma e a ausência de perspectivas de melhoramento da sua situação, considerando o seu rendimento, as necessidades do seu agregado familiar e as obrigações já assumidas” e o facto de ter assumido em 31-10-2011 a responsabilidade pelo pagamento das ditas letras. Em suma, consideramos que os factos conhecidos nos autos não permitem concluir pela existência de culpa do recorrente na criação e agravamento da sua situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE, de forma a justificar o indeferimento liminar decidido; e, de qualquer modo, será pacífico que os factos disponíveis nos autos não indiciam “com toda a probabilidade” a existência dessa culpa nos termos do art. 186º. Insiste-se em que o n.º 1 do art. 186º, citado na decisão impugnada, refere-se apenas a actuações dolosas ou com culpa grave na criação ou agravamento da insolvência; e a factualidade conhecida não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas nos ns. 2 e 3, do art. 186º, que poderiam também levar à qualificação da insolvência como culposa (aliás, o despacho recorrido não procura fundamento em nenhuma das respectivas previsões). Em suma, dolo ou culpa grave, e ainda por cima demonstrada nos autos “com toda a probabilidade”, não cremos que se descortine na situação em apreço. Constata-se a este respeito que o pedido de exoneração do passivo restante mereceu o apoio do Administrador da Insolvência, o qual sublinha que o devedor manteve sempre o seu património intacto e teve sempre um comportamento pautado pela transparência e honestidade no que tange à sua situação patrimonial e financeira, não existindo fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Vem a propósito sublinhar, ainda, que no incidente de exoneração do passivo restante o despacho inicial visa apenas conceder ao devedor a possibilidade de lhe vir a ser concedida, mediante o cumprimento de condições previstas na lei, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste; a apreciação final da questão, e a concessão ou não do benefício pretendido, terá lugar apenas em momento posterior, como resulta do disposto nos arts. 243º e 244º do CIRE. O indeferimento liminar do pedido nega logo à partida ao insolvente essa possibilidade, que o legislador quis abrir como uma via para a sua reabilitação económica, com o inerente benefício de o exonerar dos seus débitos restantes no final desse processo, pelo que só pode ser decidido de forma parcimoniosa, com a necessária prudência e contenção, e apenas nos casos estritos para os quais a lei expressamente o estatuiu. Terminamos, pois, julgando que em face da factualidade disponível, é de concluir, salvo o devido respeito, que não se verificam os fundamentos integradores da previsão legal invocada no douto despacho recorrido, pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro, de orientação oposta. 4. Decisão: Com fundamento no exposto, decide-se julgar procedente o recurso, ao qual se concede provimento, revogando-se em consequência o despacho recorrido, devendo prosseguir o incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que se refere o art.º 239º do CIRE, se a tanto outra causa não obstar. Sem custas. Notifique. Évora, 12 de Julho de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |