Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116428/13.7YIPRT.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A homologação de plano de recuperação em processo especial de revitalização, face ao disposto no artº 17º-E, nº 1, do CIRE, tem o efeito de determinar a extinção da instância e não o prosseguimento de acção declarativa destinada a obter o cumprimento de obrigação pecuniária.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 116428/13.7YIPRT.E1-2ª (2015)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção – iniciada como processo de injunção, e que passou a ser tramitada como acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9 –, que «(…) – Sociedade de Petróleos Ibero-Latinos, SA» intentou contra «(…), Lda.», e actualmente a correr termos em Secção Cível da Instância Local de Ourém da Comarca de Santarém, foi pela A. invocada a celebração com a R. de um contrato de fornecimento de combustíveis e, alegando incumprimento, pedida a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 6.500,01 €, correspondente a dívida de capital de 5.145,39 € e juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Devidamente notificada, a R. não contestou a dívida, mas informou encontrar-se pendente, em relação a si, processo especial de revitalização (PER), no qual fora já proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, ao abrigo do artº 17º-C, nº 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3 – e no qual a A. constava da lista provisória de credores, com o crédito aqui peticionado (cfr. cópia dessa lista a fls. 7-11, em particular fls. 9, onde figura o crédito da A. objecto da presente acção) –, ao mesmo tempo que requeria a suspensão do processo, em conformidade com o artº 17º-E, nº 1, do CIRE, a fim de a A. poder participar das respectivas negociações.

Após distribuição, e passando o processo a seguir os termos da referida acção especial prevista no Decreto-Lei nº 269/98, veio o tribunal de 1ª instância entender visar o presente processo a cobrança de dívida, pelo que determinou a sua suspensão durante as negociações no PER (e até à eventual homologação de plano de recuperação), ao abrigo do artº 17º-E, nº 1, do CIRE (cfr. despacho de fls. 23).

Comunicada, entretanto, ao presente processo a prolação de decisão, já transitada em julgado, de homologação do plano de recuperação no PER (cfr. certidão de fls. 29-32), veio então o tribunal de 1ª instância a proferir decisão no sentido de considerar não aplicável ao caso presente o segmento final do artº 17º-E, nº 1, do CIRE, enquanto nele se prevê a extinção das acções para cobrança de dívidas após a aprovação e homologação de plano de recuperação. Nessa base, entendeu-se poder ser de imediato proferida sentença final, atenta a falta de contestação da R., tendo julgado procedente (parcialmente) a acção e condenado a R. a pagar à A. a quantia de 5.145,39 €, referente a dívida de capital, acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde o vencimento da dívida e até integral pagamento, bem como a quantia de 40,00 €, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.

Para fundamentar a sua decisão de não declaração da extinção do processo e de prosseguimento do mesmo, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: a extinção de acções por efeito da homologação de plano de recuperação no PER apenas se aplica às execuções, e não às acções declarativas para cobrança de dívidas; a A. mantém interesse na presente acção, porquanto só com uma decisão nesta que reconheça a existência do seu crédito é que poderá a A. reclamar o pagamento do seu crédito naquele PER; se a A. não alcançar aqui uma decisão favorável, obtendo assim um título executivo, o seu crédito não será reconhecido e não será pago.

Entretanto, já por iniciativa deste tribunal de recurso (cfr. despacho de fls. 58), foi junta aos autos cópia do plano de recuperação homologado pela decisão a que se refere a certidão de fls. 29-32 (cfr. ofício de fls. 61 e cópia do PER a fls. 63-118), do qual se extrai que naquele processo foi reconhecido o crédito da A. aqui peticionado e que não foi estabelecida previsão de continuação de qualquer acção de cobrança de dívida contra a R., designadamente a presente acção.

Inconformada com aquela decisão de não extinção do presente processo (e subsequente condenação), dela apelou a R., formulando as seguintes conclusões:

«a) O fundamento específico da recorribilidade do presente recurso é a não conformação da recorrente com a douta sentença proferida com a referência eletrónica 6521371, a qual decidiu pela inaplicabilidade do disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE à presente acção.

b) Entendemos que a douta sentença proferida fez uma errónea aplicação do direito e violou caso julgado.

c) A Ré, ora recorrente, instaurou um Processo Especial de Revitalização (doravante apenas designado por PER), que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém sob o nº …/13.6TBSTR.

d) No âmbito dessa acção, a R. convidou a Autora a participar nas negociações, o que esta fez, tendo reclamado o seu crédito (o mesmo que se encontra em discussão nos presentes autos).

e) O referido crédito reclamado pela A. no PER foi reconhecido.

f) Foi aprovado e homologado o PER, por decisão transitada em julgado, que vincula todos os credores, mesmo o que não hajam participado nas negociações.

g) Na presente acção, estamos perante uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que a autora pede a condenação da ré no pagamento da dívida de capital, consistente no valor do preço dos fornecimentos de mercadorias que lhe fez, e dos juros de mora pela falta de pagamento de tal preço nas datas do vencimento das facturas.

h) Notificado da junção do anúncio de nomeação do administrador judicial provisório, nomeação esta proferida no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém sob o nº …/13.6TBSTR, a ré, ora recorrente, veio informar os presentes autos dessa mesma nomeação e solicitar a suspensão da instância, pretensão essa que foi deferida por despacho de 6 de Março de 2014.

i) Subjacente àquela pretensão e a este despacho está o disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, segundo o qual, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, a nomeação de administrador judicial provisório suspende quanto ao devedor, as acções em curso com finalidade idêntica às acções para cobranças de dívidas.

j) O referido despacho transitou em julgado.

k) Ora, assim sendo, a sentença ora proferida, que determina o prosseguimento da acção, contraria o despacho proferido anteriormente pelo mesmo Tribunal, o a quo.

l) Violando, igualmente, a parte final do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE, que prevê a extinção das acções suspensas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, excepção que não se verifica no caso vertente.

m) Não deixa de ser estranho, que o Tribunal a quo, para efeitos de suspensão da instância, considere que a presente acção se enquadra na previsão do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, ou seja, que é uma acção para cobrança de dívida ou com finalidade idêntica e que, para efeitos de extinção da instância, negue essa finalidade.

n) Assim, a sentença ora proferida, que determina o prosseguimento dos autos, por inaplicabilidade do citado artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, é incompatível e contraditória com o despacho que ordenou a suspensão da instância e representa uma violação do caso julgado.

o) Destarte, parece-nos que mal andou o Tribunal a quo quando determinou o prosseguimento dos autos e condenou a ré/recorrente.

p) Não tendo decidido pela extinção da instância, por aplicabilidade do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, violou a douta sentença recorrida os artigos 17º-E, nº 1, e 17º-F, nº 6, do CIRE.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da apelante resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se a homologação de plano de recuperação em processo especial de revitalização, e face ao disposto no artº 17º-E, nº 1, do CIRE, tem o efeito de determinar o prosseguimento de acção declarativa destinada a obter o cumprimento de obrigação pecuniária, tal como entendido pelo tribunal a quo, relativamente à presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária – ou se, pelo contrário, tal homologação tem o efeito de determinar a extinção da instância.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir da questão colocada nos presentes autos, respeitante à determinação do efeito que a homologação de plano de recuperação em processo especial de revitalização produz na presente acção, enquanto acção declarativa por dívida pecuniária (interposta contra a entidade a que se refere o PER), e que já se encontra suspensa, desde a prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório, ao abrigo do artº 17º-C, nº 3, al. a), do CIRE. Se bem virmos, a R. apelante não pretende discutir no presente recurso o acerto jurídico (ou a validade intrínseca) da sentença produzida na decorrência do entendimento de que aquela homologação implicava o prosseguimento dos autos: o que se impugna é precisamente esse entendimento no sentido do prosseguimento dos autos, por se considerar inaplicável a processo com as características da presente acção o segmento final do artº 17º-E, nº 1, do CIRE.

Comecemos por enunciar o dispositivo em causa. Diz o artº 17º-E, nº 1, do CIRE (introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20/4, que criou o PER): «A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».

Como questão prévia à que se coloca no presente processo apresenta-se a de saber qual o âmbito do conceito de «acções para cobrança de dívidas» usado naquele preceito – e que, em primeira linha, podem ser objecto da suspensão do processo prevista nesse artº 17º-E, nº 1, do CIRE.

Embora haja alguma divergência jurisprudencial sobre esse ponto, tem prevalecido – a avaliar pela jurisprudência publicada – o entendimento de que essa suspensão «abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contendam com o património do devedor» (assim, Ac. RP de 18/12/2013, Proc. 407/12.0TTBRG.P1; e cfr. ainda, por todos, Ac. RL de 21/11/2013, Proc. 1290/13.4TBCLD.L1-2, Ac. RE de 16/1/2014, Proc. 358/13.1TTPTM.E1, Ac. RC de 27/2/2014, Proc. 112/13.6TTCBR.C1, e Ac. RG de 29/1/2015, Proc. 5632/12.1TBBRG.G1, in www.dgsi.pt; mas, em sentido contrário, e apenas, cfr. Ac. RL de 11/7/2013, Proc. 1190/12.5TTLSB.L1-4, idem, citado pelo tribunal a quo para sustentar a decisão recorrida).

Nesta matéria, perfilha-se esse entendimento dominante (tal como já expresso por este mesmo relator e respectivo colectivo, em Ac. RE de 29/01/2015, no Proc. nº 98/14.4TBSLV.E1, inédito), com um argumento que se nos afigura decisivo: «[se] o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista a sua recuperação económica, [então] para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas» (assim, citado Ac. RP de 18/12/2013). Ou, dito de outro modo: «Destinando-se este processo a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos. (…) Ora, se qualquer ação contra o devedor não fosse suspensa, estar-se-ia a privilegiar, sem razão justificativa, um credor, sendo certo que o objetivo do legislador consistiu em proporcionar condições para a recuperação económica da empresa, com um tratamento igualitário dos credores» (assim, citado Ac. RL de 21/11/2013).

Trata-se de orientação que vai ao encontro da posição manifestada na doutrina por CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA: «(…) a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias [e] também ações com processo especial e procedimentos cautelares» (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pp. 164-165). E a mesma solução é adoptada por ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES: «Cabem neste conceito quer acções declarativas de condenação quer acções executivas» (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, p. 64).

Posto isto, importa então saber se a presente acção declarativa de condenação (em que o inicial processo de injunção se converteu), para além da sua suspensão, em face do despacho de nomeação de administrador judicial provisório, ao abrigo do artº 17º-C, nº 3, al. a), do CIRE – e que, de facto, foi decretada nos presentes autos –, deveria ter sido declarada extinta, na sequência da decisão de homologação do plano de recuperação, proferida no PER respeitante à aqui R..

Estão adquiridos os seguintes dados: o crédito da A. foi reconhecido no PER; este processo culminou com a homologação, já transitada, de plano de recuperação; e nesse plano não foi estabelecida previsão de continuação de qualquer acção de cobrança de dívida contra a R.. Acresce que a referida homologação do plano de recuperação vincula todos os credores, independentemente da posição individual que cada um deles tome na respectiva votação conducente à sua aprovação, conforme decorre do artº 17º-F, nº 6, do CIRE – pelo que é, neste caso, irrelevante averiguar qual a posição da aqui A. face ao referido plano, que seguramente a vincula (sobre este ponto, cfr. ANA PRATA et alii, ob. cit., p. 68).

Sendo assim, está verificada, em relação ao presente processo, a situação prevista no segmento final do nº 1 do artº 17º-E do CIRE: as acções para cobrança de dívidas contra o devedor extinguem-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. Apenas é ressalvada a hipótese de o próprio plano prever expressamente a continuação de qualquer dessas acções – o que, manifestamente, não sucede in casu. Pelo que a consequência inevitável é a extinção da instância nos presentes autos.

Afirmou-se na decisão recorrida que, com tal extinção, ficaria prejudicado o A., porquanto sem uma decisão favorável no processo, que lhe conferisse um título executivo, não obteria o reconhecimento do seu crédito e subsequente pagamento. Porém, não cremos que seja exacta esta asserção.

Com efeito, o crédito em apreço foi plenamente reconhecido no PER, e a A. alcançará a satisfação do seu crédito nas condições que resultam do plano de recuperação, que a vincula – pelo que se mostra desnecessário um qualquer reforço desse reconhecimento. Neste mesmo sentido discorreu o Ac. RL de 5/6/2014 (Proc. 171805/12.0YIPRT.L1-2, idem), prolatado igualmente em acção especial do Decreto-Lei nº 269/98 fundada em injunção, e em que também se concluiu no sentido da extinção do processo: «(…) no âmbito do processo especial de revitalização (…) a autora tem o seu crédito plenamente reconhecido, pelo que não carece de obter um novo título executivo reportado ao mesmo crédito». Acolhendo idêntica solução, se posicionaram, v.g., o Ac. RL de 16/10/2014, Proc. 9264/12.6TBCSC.L1-2, e Ac. RP de 5/1/2015, Proc. 22/13.1TTMTS.P1, idem.

Perante o exposto, forçoso é concluir que deve ser concretizada a estatuição do segmento final do nº 1 do artº 17º-E do CIRE, que contempla uma causa ad hoc de extinção do processo – pelo que se determinará a consequente extinção da instância nos presentes autos.

Em matéria de custas, haverá que considerar o seguinte: não devem ser colocadas a cargo da R. apelante, por esta ter obtido vencimento; e também não devem ser suportadas pela A. apelada, por esta, apesar de parte vencida, a elas não ter dado causa (atento o disposto no artº 527º, nos 1 e 2, a contrario, do NCPC), na medida em que deu início ao presente processo em data (8/8/2013 – cfr. fls. 1) anterior às datas do despacho de nomeação de administrador judicial provisório e respectiva publicitação, no processo especial de revitalização (24/10/2013 e 7/11/2013 – cfr. fls. 8).

Em suma: merece provimento o presente recurso, por se considerar estar verificada in casu a situação prevista no segmento final do artº 17º-E, nº 1, do CIRE, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e, em sua substituição (ao abrigo do artº 665º, nº 1, do NCPC), proferida outra que decrete a extinção da instância relativamente ao presente processo.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, a qual se substitui por outra, nos termos da qual – por estarem preenchidas as condições previstas no artº 17º-E, nº 1, in fine, do CIRE – se julga extinta a instância no presente processo.

Sem custas, por a A. apelada, apesar de parte vencida, a elas não ter dado causa (artº 527º, nos 1 e 2, a contrario, do NCPC).

Évora, 25 / 06 / 2015

Mário António Mendes Serrano)
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)