Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2632/21.7T8ENT-A.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta a improcedência da oposição formulada (artigo 732º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil), situação que ocorre quando a pretensão de executado/embargante, seja por razões de facto, seja por motivos de direito, está irremediável e indiscutivelmente condenada ao insucesso injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis.
II. O preenchimento abusivo do título de crédito constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo seu portador e primeiro adquirente, pelo que incumbe a quem o pagamento é exigido a respetiva alegação e prova (artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 467º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
III. Estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, e portanto a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas (como acontece no caso presente) então compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência/violação de pacto de preenchimento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO.
Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo comum ordinário, a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." propôs contra AA., BB., CC. e "Rt Real Estate Sgps, S.A., para haver deles a quantia de € 388 963,00 (trezentos e oitenta e oito mil novecentos e sessenta e três euros), acrescida de juros, vieram os três executados pessoas singulares deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, invocando, fundamentalmente:
- A inexistência de causa de pedir e do pedido;
- A falta de demonstração da mora e do incumprimento definitivo do contrato;
- A discrepância entre a data de vencimento da livrança e a data a partir da qual são pedidos juros de mora (14.05.2021 ou 20.01.2020);
- A circunstância de não ser possível perceber de que modo foi preenchida a Iivrança, isto é, se foi preenchida de acordo com os termos e condições acordados pelas partes, se é que foram convencionadas, sendo certo que o espaço temporal entre o incumprimento (preenchimento da livrança) e a entrada da execução, que não foi alegado pela Exequente, é absolutamente fundamental, para que os Embargados possam verificar se existiu preenchimento abusivo da livrança.
Concluíram da seguinte forma:
«a) Deve julgar inepto o Requerimento Executivo constante dos presentes autos, impondo-se a absolvição dos Embargantes da instância;
b) O título executivo não é a causa de pedir na ação executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda;
c) Nestes termos, não podia a Exequente mover a execução, juntando apenas o título executivo, sem que nele demonstrasse o incumprimento, a resolução contratual, bem como o alegado pacto de preenchimento da livrança em branco, consubstanciando, assim, a falta de causa de pedir e do pedido e, por tal, é a petição - Requerimento Executivo - nulo, nos termos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186º do Código de Processo Civil, pelo que, deve este douto Tribunal pugnar pela absolvição da instância dos Embargantes, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186. o e da alínea b) do artigo 577. o do Código de Processo Civil».
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Por despacho de 02.05.2022 foi a oposição à execução por embargos de executado indeferida liminarmente.
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Inconformados, apelaram os Embargantes, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Veja-se que a Recorrida alega que a Livrança está vencida desde 14.05.2021 e, posteriormente contabilizada juros de mora a partir de 20.01.2020 e não a 21.09.2021 conforme refere o Tribunal,
B. Do ponto M) do Requerimento Executivo consta o seguinte: “M) O referido valor tem a seguinte composição:
a. juros de 21.01.2020 a 14.05.2021 .……………………………..€ 19.660,73
C. É a própria recorrida que coloca a data de 20.01.2020, motivo pelo qual não se entende, nesta parte a decisão recorrida. A mora verificou-se em 14.05.2021 ou em 20.01.2020?
D. Em que data foi o contrato resolvido para permitir o preenchimento da livrança?
E. A Recorrida que não cumpriu com o seu ónus de alegação, o que inviabilizada a defesa dos Recorrentes.
F. Mas mais, estando nós perante uma livrança em branco, a Recorrida deveria ter preenchido a livrança na data do incumprimento do contrato de financiamento, seja ela qual for, sendo que também não resulta provado dos autos em que data isso ocorreu, nem por que forma, nem quais as comunicações enviadas e por quem foram recebidas.
G. Ora, o incumprimento não pode resultar do próprio título, quando a prestação se apresenta, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida, uma vez que não foi apresentado o Pacto de Preenchimento.
H. Os Recorrentes não sabem, porque não lhes é dado a conhecer, quando a Recorrida preencheu a livrança e qual a razão para a aposição de tal data.
I. O espaço temporal entre o incumprimento (preenchimento da livrança) e a entrada da execução, que não foi alegado pela Recorrida, é absolutamente fundamental, para que os Embargados possam verificar se existiu preenchimento abusivo da livrança e, não pode ser o Tribunal a quo a sanar a falta de causa de pedir, colocando factos nos articulados que não foram alegados pelas partes.
J. O requerimento executivo tal como se encontra preclude o direito de defesa dos Recorrentes de poderem vir a defender-se pelo preenchimento abusivo da letra ou pela prescrição da letra.
K. Face a todo o exposto, fica demonstrado que o requerimento executivo é inepto e, por conseguinte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes da instância, conquanto que a falta de elementos impede a defesa por impugnação e/ou por excepção.
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A Exequente contra alegou, terminando, após alegações, com a seguinte síntese conclusiva.
I) A Exequente instaurou a presente execução, a que correspondem os autos principais dos quais os presentes constituem apenso, dando à execução uma livrança, entregue à CGD para titulação das responsabilidades decorrentes do contrato contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 12.08.2011, ao abrigo da linha de crédito PME Investe VI - Caixa – criada pelo Protocolo celebrado entre o IAPMEI, IP, o FINOVA, a Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Norgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA e a CGD, SA - (operação actualmente com a ref.ª interna n.º PT 00352560000203191), objecto de alterações celebradas em 11.09.2012 e em 02.02.2016, cfr. documentos juntos ao Requerimento Executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, contra, entre outra, os aqui Recorrentes AA., BB. e CC., na qualidade de avalistas (a sociedade mutuária / subscritora foi declarada insolvente).
II) No Requerimento Executivo, a Exequente invocou [pontos L) e N)] expressamente o incumprimento, invocando que, apesar dos responsáveis cambiários terem sido interpelados para tal efeito (cartas juntas como docs. 5 a 8 em Requerimento Executivo), a quantia em dívida titulada pela livrança dada à execução não foi paga.
III) O original da Livrança dada à execução foi junta foi junto aos autos por Requerimento da CGD de 29.09.2021 com a ref.ª Citius 8057607.
IV) Foram entretanto deduzidos os presentes embargos de executado, tendo como fundamentos (cfr. douta sentença recorrida): «- A inexistência de causa de pedir;- A falta de demonstração do incumprimento definitivo do contrato; - A discrepância entre a data de vencimento da livrança e a data a partir da qual são pedidos juros de mora; - A circunstância de não ser possível perceber de que modo foi preenchida a livrança, isto é, se foi preenchida de acordo com os termos e condições acordados pelas partes, se é que foram convencionadas, sendo certo que o espaço temporal entre o incumprimento (preenchimento da livrança) e a entrada da execução, que não foi alegado pela Exequente, é absolutamente fundamental, para que os Embargados possam verificar se existiu preenchimento abusivo da livrança».
V) Contudo, os Recorrentes, em sede de embargos de executado, não arguiram a falsidade das respectivas assinaturas por si apostas tanto no contrato – inicial e alterações - (no qual se encontra inserto o pacto de preenchimento da livrança) como na Livrança dada à execução, nem sequer impugnaram os demais documentos juntos em Requerimento Executivo, motivo pelo qual tais documentos se mostram confessados por parte destes.
VI) Por douta sentença, proferida nos autos em 02.05.2022, a fls…, foi decidido, de harmonia com o artigo 732.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, «(...) indeferir liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por AA., BB. e CC.» - negrito da Recorrida.
VII) A fundamentação do Tribunal a quo para decidir, como o fez (que supra se transcreveu, e que aqui se dá por reproduzida) é clara e não oferece quaisquer dúvidas quanto aos motivos que levaram esse douto Tribunal a qualificar os embargos como manifestamente improcedentes, e consequentemente, a serem os mesmos julgados liminarmente indeferidos.
VIII) Ora, como é entendimento unânime na doutrina e na Jurisprudência, o objecto de recurso é a decisão – cfr. citações doutrinárias e Jurisprudenciais supra citadas e que aqui se dão por reproduzidas.
IX) E se a decisão recorrida, objecto do presente recurso, é a decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, por manifestamente improcedentes, a verdade é que, os Recorrentes, em nenhuma das conclusões formuladas, alegam o que quer que seja que permita pôr em crise tal decisão, cabendo-lhes tal ónus.
X) Tal ausência total de conclusões não pode relevar em termos processuais, e esvazia o presente recurso de conteúdo, porquanto, inexistem conclusões relativas ao seu objecto, que é a decisão recorrida.
XI) Com efeito, os Recorrentes limitam-se a transcrever, quase ipsis verbis, nos pontos 5 a 18 das alegações [a que correspondem as conclusões C) a K)] o que alegaram nos art.º’s 5º a 17º da petição de embargos, quando, manifestamente, não é esta a função e o objecto de um recurso.
XII) A verdade é que, nenhum fundamento invocado pelos Recorrentes afasta o doutamente decidido pelo Tribunal a quo.
XIII) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo foi correcta e devidamente fundamentada (de facto e de Direito), e tomou em consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, devendo, por esse motivo, ser mantida, in totum.
XIV) O invocado pelos Embargantes em sede de petição inicial de embargos não consubstancia uma correcta alegação de excepção por pretenso preenchimento abusivo, não tendo estes cumprido com o ónus que sobre os mesmos impende, o que determina a insuprível improcedência do por si peticionado – art.º 574º, n.º 1 do CPC e art.º 342º, n.º 2 do CC.
XV) Acresce que, do invocado na petição de embargos, resulta que os Recorrentes confessam que a livrança efectivamente não foi paga.
XVI) Com efeito, percorrendo o teor da petição de embargos, bem como das alegações ora notificadas, em momento algum se invoca o pagamento da livrança dada à execução.
XVII) E, tendo a Exequente invocado o incumprimento, caberia aos Recorrentes o ónus da prova de pretensos pagamentos da dívida exequenda, o que não fizeram.
XVIII) Sendo que, é, por demais, sabido que o pagamento não se presume – neste sentido Jurisprudência supra citada.
XIX) Por outro lado, a invocação, singela e simples, feita pelos Recorrentes, que pretensamente não lhes será possível perceber de que modo foi preenchida a livrança dada à execução, consubstancia uma mera defesa por negação, genérica, que não pode ser considerada operante em termos processuais, pois, se a livrança dada à execução – na qual foi aposto o valor de € 383.327,15 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), e tem a data de vencimento em 14.05.2021 – e bem assim a falta de pagamento da mesma está confessada pelos Recorrentes, é insuficiente dizer que não será possível perceber de que modo foi aquela preenchida.
XX) Significa isto que, os Embargantes não tomaram posição definida perante os factos constantes dos autos principais (concreto valor em dívida discriminado no Requerimento Executivo), pelo que não cumpriram estes o ónus de impugnação estatuído no n.º 1 do art.º 574º do CPC.
XXI) Por outro lado, porque se trata de matéria de excepção, cabe aos Recorrentes o ónus de alegação e prova de que o valor aposto na livrança eventualmente não é o correcto, ou seja, indicando e provando qual seria o eventual valor que deveria ter sido aposto na livrança, cfr. art.º 342º, n.º 2 do Código Civil – neste sentido, Jurisprudência supra citada que aqui se dá por reproduzida.
XXII) Assim, o invocado pelos Embargantes em sede de petição inicial de embargos não consubstancia uma correcta alegação de excepção por pretenso preenchimento abusivo, não tendo estes cumprido com o ónus que sobre os mesmos impende, o que determina a insuprível improcedência do por si peticionado – art.º 574º, n.º 1 do CPC e art.º 342º, n.º 2 do CC – como, de resto, se decidiu, e bem, na douta sentença recorrida.
XXIII) Acresce que, como estatui o art.º 724º n.º 1 alínea e) do CPC, basta à Exequente «expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo», o que manifestamente foi cumprido por parte desta.
XXIV) Como, de resto, atestam os dezasseis (16) pontos do Requerimento Executivo.
XXV) A quantia exequenda encontra-se perfeitamente discriminada, indicando-se especificamente os valores devidos a título de capital, juros de mora, respectivo período e taxa aplicável.
XXVI) Note-se que, a Exequente deu à execução um título de crédito, Livrança, cujos caracteres de (i) literalidade, (ii) abstracção e (ii) autonomia, sobre os quais incidiu já vastíssima Doutrina e Jurisprudência, permitem concluir que a Livrança tem um valor próprio, maxime, valendo por si mesma – a este propósito, doutrina e Jurisprudência supra citadas, que aqui se dão por reproduzidas.
XXVII) Daí que, após o vencimento da Livrança, sem que a mesma tenha sido paga, como foi expressamente invocado pela Exequente em sede de Requerimento Executivo, e não foi impugnado pelos Recorrentes, antes confessado por estes, pode o legítimo portador instaurar a respectiva acção executiva para cobrança integral do seu crédito, contra os devedores, como a CGD fez.
XXVIII) E tendo os Embargantes confessado a veracidade e genuinidade da livrança dada à execução, é manifesto o integral e pleno incumprimento da obrigação a que estes estão vinculados nos termos do art.º 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
XXIX) Incumprimento total, sem dúvida, porquanto, dispõe o artigo 762.º do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
XXX) Ora, a prestação dos Embargantes, enquanto avalistas, é cumprir o que o avalizado não cumpriu.
XXXI) Assim, o alegado pelos Embargantes em sede de petição de embargos não é susceptível de se reconduzir à figura da ineptidão do requerimento executivo, uma vez que, atenta a natureza do título executivo (Livrança), a Exequente nem teria obrigatoriamente de alegar acerca da relação subjacente – neste sentido Jurisprudência supra citada.
XXXII) Basta atentar no invocado pela CGD, S.A., no Requerimento Executivo e na Liquidação, para se constatar que, para além o que já resulta do título executivo dado à execução, a Exequente invocou os demais factos, em observância do disposto no art.º 724º n.º 1 alínea e) do CPC, para balizar a obrigação exequenda – como, de resto, se decide e bem na douta sentença recorrida.
XXXIII) Improcede, pois, a excepção de ineptidão do requerimento executivo.
XXXIV) Quanto ao alegado acerca da causa de pedir e do pedido, diga-se, antes de mais, que a livrança em branco é prevista e admitida na Lei – art.º’s 10.º e 77.º, ambos da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL).
XXXV) Sendo certo que a entrega da livrança em branco, em garantia de cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade mutuária emergentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente junto em Requerimento Executivo, implica a vinculação imediata dos signatários dos títulos e outorgantes às obrigações decorrentes, quer das obrigações cambiárias, quer das obrigações subjacentes – neste sentido doutrina e Jurisprudência supra citada.
XXXVI) O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária, tais como a fixação do montante, as condições relativas ao conteúdo, o tempo do vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros.
XXXVII) In casu, o pacto de preenchimento da livrança dada à execução encontra-se inserto no doc. 2 junto ao requerimento executivo – cfr. declaração supra transcrita, que aqui se reproduz, bem como a cláusula de não novação relativamente ao doc. 3.
XXXVIII) Assim, o pacto de preenchimento consta do doc. 2, confessado pelos Recorrentes, sublinhe-se, pelo que carece de total causa ou fundamento a tese adiantada por parte destes, que o pacto de preenchimento não terá sido apresentado [cfr. conclusão G)].
XXXIX) Quanto aos juros de mora, e como invocado em sede de Requerimento Executivo [ponto M)], o valor que foi inserto na livrança, € 383.327,15, corresponde à divida reportada à data de 14.05.2021 (data de vencimento aposta na livrança), decomposta da seguinte forma: - capital: € 359.766,23; - juros remuneratórios vencidos: € 6.746,88; - juros de mora de 21.01.2020 a 14.05.2021 calculados à taxa contratual de 5,50%: € 12.913,85; - comissões: € 1.151,09; - impostos: € 832,46; - imposto do selo da livrança: € 1.916,64.
XL) Os juros de mora foram calculados no período de 21.01.2020 a 14.05.2021 – cfr. Ponto M) do Requerimento Executivo.
XLI) Em 24.05.2021 a CGD interpelou os avalistas, aqui Recorrentes, onde se solicitava o pagamento do que se encontrava em dívida, discriminando os valores de capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões e impostos, reportada àquela data – que corresponde ao valor aposto na Livrança – cfr. cartas juntas em Requerimento Executivo como docs. 5, 6 e 7, não impugnadas pelos Embargantes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
XLII) E foi concedido um prazo a contar da data de emissão das mesmas, para o pagamento voluntário dos montantes em dívida, por parte dos Recorrentes, como nelas se refere.
XLIII) Não obstante os Embargantes terem sido interpelados, nada pagaram, à Credora CGD, reconhecendo dessa forma (i) a justeza dos valores peticionados por esta e (ii) a correcção do procedimento utilizado.
XLIV) A livrança foi preenchida, com data de vencimento de 14.05.2021, e a presente acção executiva foi intentada em 20.09.2021, sendo peticionados juros de mora, desde a data de vencimento da livrança vencida e não paga, até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
XLV) Explicitado está, para além de qualquer dúvida, a mora, o incumprimento, os juros de mora incluídos na livrança dada à execução, e os juros de mora peticionados em Requerimento Executivo.
XLVI) Os Recorrentes sabem perfeitamente o modo como foi preenchida a livrança, que consta desde logo das cartas interpelativas, confessadas por parte destes, pelo que é totalmente falso o invocado na conclusão E), que aqui se impugna expressamente.
XLVII) A verdade é que, a conduta da CGD respeitou o pacto de preenchimento.
XLVIII) Assim, in casu, os embargos de executado deduzidos pelos Recorrentes são manifestamente improcedentes, pelo que, devem ser liminarmente indeferidos – art.º 732º, n.º 1, alínea c) do CPC.
XLIX) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação da douta decisão recorrida.
Termos em que, não se vê razão para criticar o doutamente decidido, impondo-se a confirmação da douta sentença recorrida e consequentemente negar provimento ao presente recurso.
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II. Questões a decidir.
Sendo certo que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), a questão que importa apreciar e decidir consiste em apurar se inexiste fundamento para indeferimento liminar da oposição por embargos de executado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. Fundamentação de facto:
Para a resolução do presente recurso relevam os seguintes factos relativos à tramitação processual já considerados na decisão recorrida:
1. Foi dada à execução a Livrança junta com o requerimento executivo e a cujo original se refere a ulterior ref. a 8057607 de 29-0-2021 dos autos principais, livrança essa que se considera integralmente reproduzida, avalizada pelos aqui Executados/Embargantes e com data de vencimento aposta de 14-05-2021.
2. No requerimento executivo datado de 20-09-2021, no segmento destinado à enunciação dos factos a exequente/embargada alegou o seguinte:
«A) No âmbito da sua actividade creditícia, no dia 22 de Agosto de 2011, a ora exequente celebrou com a sociedade Enfis - Hotelaria e Turismo, S.A. [sociedade que foi declarada insolvente e doravante Enfis] um contrato de abertura de crédito em conta corrente ao abrigo da linha de crédito PME Investe VI - Caixa - criada pelo Protocolo celebrado entre o IAPMEI, Ip, o FINOVA, a Agrogarante - Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Lisgarante -Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Norgarante - Sociedade de Garantia Mútua, SA e a CGD, SA - ao qual foi inicialmente atribuído o n.º PT00352541001559591, que posteriormente por força de uma renumeração informática deu origem à PT00352560000100091 e actualmente encontra-se numerada informaticamente como PT00352560000203191, mediante o qual lhe concedeu um financiamento no montante de €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros) e que foi objecto de alterações nos termos que melhor infra se descreverão - cfr. doc. 1;
B) A referida quantia destinou-se a reforço de fundo de maneio;
C) Tal contrato foi celebrado para vigorar pelo prazo global de 72 meses, sendo o prazo de utilização [período em que os fundos são colocados à disposição da mutuária vencendo-se juros e outros encargos] de 6 meses de carência e o prazo de amortização [período em que haveria lugar à cobrança de prestações de capital de juros e de outros encargos] de 66 meses.
D) No referido contrato ficou consignado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais percentual acrescida de spread de 4,375%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa nominal de 5,973% ao ano.
E) Por outro lado, foi igualmente estipulado que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios em vigor para operações da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa de até 4 pontos percentuais.
F) Para garantia de 50% do capital em dívida em cada momento do empréstimo, a LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, SA, prestou a favor da CGD, SA uma garantia autónoma com o n.º 2011.01373 à primeira solicitação - cfr. cláusula 21ª-A do contrato junto como doc. 1
G) Mais tarde, por documento particular datado de 11 de Setembro de 2012, tal contrato foi objecto de uma alteração, consignando-se que o contrato passaria a vigorar pelo prazo global de 96 meses a contar da data da celebração do contrato e que sobre o capital mutuado vencer-se-iam juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais percentual, acrescida de spread de 5,5%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa nominal de 5,997% ao ano - cfr. doc.2
H) Mais tarde, por documento datado de 02 de fevereiro de 2016, tal contrato foi objecto de uma segunda e última alteração, nos termos da qual as partes consignaram o seguinte:
a) que o saldo devedor emergente do aludido contrato ascendia a € 374.073,65 (trezentos e setenta e quatro mil setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), quantia da qual a mutuária desde logo se confessou devedora;
b) que o contrato passaria a vigorar pelo prazo de 196 meses, a contar de 22/08/2011;
c) que o capital em dívida venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais percentual, acrescida de spread de 2,75%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa nominal de 2,689% ao ano - cfr. doc.3
I) Para titular as responsabilidades decorrentes do referido contrato, a mutuária subscreveu e entregou à exequente uma livrança em branco avalizada por AA., BB., CC. e RT Estates SGPs, SA ficando, desde logo, a exequente autorizada a preenchê-la livremente, designadamente quanto à data de vencimento, pelo valor correspondente ao total das responsabilidades, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e quaisquer encargos, incluído o imposto devido pelo preenchimento da livrança.
J) Conforme se verifica pelo extracto de movimentos associado à indicada operação, que se junta sob doc. 4, por força das utilizações efectuadas pela Enfis das quantias aí referidas e das amortizações igualmente indicadas, permanece em dívida, a título de capital, a quantia de € 359.766,23 (trezentos e cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e seis euros e vinte e três cêntimos).
L) Uma vez que os executados não cumpriram as suas obrigações pecuniárias, a ora exequente deu cumprimento à convenção de preenchimento, sendo, por conseguinte, nesta data, portadora de uma livrança, preenchida pelo valor de € 383.327,15 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), com data de vencimento em 14.05.2021- cfr. título executivo
M) O referido valor tem a seguinte composição:
- capital € 359.766,23
- juros de 21.01.2020 a 14.05.2021 € 19.660,73
- comissões € 1.151,09
- impostos € 832,46
- imposto do selo da livrança € 1.916,64
N) Apesar de interpelados para regularizar a situação devedora, os executados não pagaram a quantia em dívida - cfr. docs. 5 a 8
O) O crédito da exequente reportado a 20 de setembro de 2021/ ascende a € 388.963,00 (trezentos e oitenta e oito mil novecentos e sessenta e três euros) nos seguintes termos:
€ 383.327,15 - valor ínsito na livrança;
€ 5.419,00 - juros de mora à taxa supletiva legal de 4% entre 14.05.2021 e 20.09.2021;
€ 216,76, a título de imposto de selo sobre os juros
N) Para além do referido valor, que se acha reportado a 20.09.2021 assiste legitimidade à exequente para reclamar o pagamento dos juros de mora que, entretanto, se vencerem até integral pagamento, sendo os mesmos calculados à taxa de 4%.
O) Sobre o valor dos juros a cobrar a final incidirá o imposto de selo de 4%, nos termos ao art. o 120. O-A da Tabela Geral do Imposto de Selo».
3. No segmento destinado à liquidação da obrigação, a exequente/embargada fez constar o que segue:
«Valor líquido: 383 327,15 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 5419,09 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 216,76 € (...)
O crédito da exequente reportado a 20 de setembro de 2021/ ascende a € 388.963,00 (trezentos e oitenta e oito mil novecentos e sessenta e três euros) nos seguintes termos:
€ 383.327,15 valor ínsito na livrança;
€ 5.419,00 juros de mora à taxa supletiva legal de 4% entre 14.05.2021 e 20.09.2021;
€ 216,76, a título de imposto de selo sobre os juros
Para além do referido valor, que se acha reportado a 20.09.2021 assiste legitimidade à exequente para reclamar o pagamento dos juros de mora que, entretanto, se vencerem até integral pagamento, sendo os mesmos calculados à taxa de 4%, sobre o valor ínsito na livrança.
Sobre o valor dos juros a cobrar a final incidirá o imposto de selo de 4%, nos termos ao art.º 120. º A da Tabela Geral do Imposto de Selo».
4. Com o requerimento executivo, além da livrança foram juntas cópias dos mencionados contratos.
5. Na primeira página do requerimento executivo consta a data (20-09-2021) da respectiva assinatura por parte da Ilustre mandatária que o subscreveu e, bem assim, a seguinte indicação: «Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n. o 280/2013, de 26 de Agosto. (os destacados são nossos)
*
III. Fundamentação jurídica.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento de oposição à execução por embargos.
Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta a improcedência da oposição formulada (artigo 732º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil), situação que ocorre quando a pretensão de executado/embargante, seja por razões de facto, seja por motivos de direito, está irremediável e indiscutivelmente condenada ao insucesso injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis.
Cumpre, pois, verificar se tal situação se verifica no caso dos autos.
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Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, como estabelece o artigo 10º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva.[2]
Como se vê, “... pela análise do título há de determinar-se a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11). Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26). E, sempre que isso aconteça, ou seja, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda” (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 29). Se a discordância entre o pedido e o título for absoluta, o indeferimento será, naturalmente, total.
Diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir – al. a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil.
Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida – n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil - é o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
O pedido traduz-se na providência que o autor solicita do Tribunal ou, em última análise, o efeito jurídico que se propõe obter com a ação – n.º 3 do art. 581º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quando a petição omita factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor não pode considerar-se inepta; o que acontece é a ação improceder.
Vejamos o caso dos autos.
A Embargada/Exequente instaurou a execução apensa, dando à mesma como título executivo, uma livrança, subscrita pela Executada sociedade e avalizada pelos demais Executados.
É sabido que a letra é um título cambiário de natureza formal, que deve conter essa palavra, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data em que e o lugar onde é passada (artigo 1º da LULL).
Tal como a letra, também a livrança, é um título cambiário de natureza formal que deve conter essa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data em que e o lugar onde é passada (artigo 75º da LULL).
A diferença essencial entre a letra e a livrança consubstancia-se no facto de a primeira enunciar uma ordem de pagamento e a segunda uma simples e direta promessa de pagamento.
O escrito em que faltar a ordem pura e simples de pagar uma quantia determinada não pode valer como letra, tal como não pode valer como livrança o escrito que não enuncie uma promessa de pagamento (artigos 2º e 76º da LULL).
Os requisitos essenciais da livrança encontram-se, como se referiu, enumerados no artigo 75º da LULL.
A lei expressa, porém, que se a letra ou a livrança ficou incompleta no momento em que foi emitida e tiver sido completada contrariamente ao acordo para o efeito, não pode esse acordo ser oposto ao portador, salvo se a tiver adquirido de má fé ou adquirindo-a, cometer uma falta grave (artigos 10º e 77º da LULL). Resulta, pois, da lei que as letras e as livranças podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por letras e livranças em branco, e entregues a outrem, que assim passa a assumir a posição de portador delas.
Antes de liquidada a obrigação subjacente, pode assim a letra ou a livrança incompleta, designadamente só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como título cambiário.
Dir-se-á que as letras e livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam plenamente depois de completado o convencionado preenchimento.
Quem emite uma letra ou uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos. Trata-se de um contrato de preenchimento definidor dos termos da definição da obrigação cambiária, designadamente o montante, condições de conteúdo, tempo de vencimento, local de pagamento e estipulação de juros.
A entidade a quem é entregue o título de crédito a fim de o preencher deve, naturalmente, fazê-lo de harmonia com o convencionado, sob pena de incumprimento do pacto, ocorrendo uma situação de preenchimento abusivo se o tomador do título cambiário desrespeitar a convenção.
Em princípio, a emissão de títulos de crédito, face ao disposto no artigo 840.º do Código Civil, constitui dação em função do cumprimento. Só constituirá novação, quando a vontade de contrair a nova obrigação seja expressamente manifestada nos termos do artigo 859.º do Código Civil.
Com a dação "pro solvendo", pretende-se apenas facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, mediante a atribuição dum direito, para que o credor o cobre oportunamente e se pague da obrigação.[3]
Funcionando a subscrição de um título de crédito como «datio pro solvendo», a obrigação cartular não prejudica a subsistência da relação fundamental.
Ação cambiaria é a que emerge diretamente do título de crédito, em que se pede o valor dos mesmos, isto é, o seu pagamento. Nesta acção cambiaria, a causa de pedir é o próprio título assinado pelo executado.[4]
A ação causal é a que resulta do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, sendo causa de pedir os factos jurídicos concretos em que o exequente se baseia para formular o pedido.
Não se questionando que a livrança dada à execução incorpora obrigações cambiárias, da responsabilidade dos seus subscritores, os ora Opoentes, na qualidade de avalistas, cujo cumprimento coercivo se pretende efetivar através da ação executiva, a tais obrigações se atém a causa de pedir, pelo que não poderia nunca falar-se na ausência, caso não tivessem sido juntos aos autos outros elementos, designadamente os contratos relativos ao respetivo preenchimento.
O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra, conforme dispõe o artigo 78º da LULL.
O aceite é a declaração cambiária pela qual o sacado se obriga a pagar a letra ao portador (cfr. art. 28º, n.º 1 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).
É através do aceite que o sacado se torna obrigado cambiário; só pelo aceite é que o sacado assume a obrigação de pagar a letra, prometendo executar a ordem que, na mesma, se contém.
O artigo 30.º da LULL dispõe que o pagamento de uma letra pode ser garantido por aval. Por seu turno o artigo 32.º da mesma Lei, determinando que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, bem caracteriza a autonomia e a independência da obrigação que pelo aval se constitui.
Como se alcança das disposições legais que regem o aval, o avalista não garante que o devedor garantido pague a letra; o que ele garante é o próprio pagamento.
Trata-se, pois, de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da obrigação do avalizado quanto ao aspecto formal. De facto, a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, abrindo uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de “um vício de forma”.
Ao contrário do que se passa com os restantes negócios cambiários, o aval não tem necessariamente uma relação subjacente, pois pode partir da exclusiva iniciativa do avalista.
A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, não gozando, por isso, aquele do benefício da excussão prévia. O avalista responde pelo pagamento da livrança, no caso, solidariamente com os demais subscritores.
O aval, como quase todos os negócios cambiários, é incondicional.
“É que, para a letra ser facilmente negociável, como exige a sua essencial função de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspeção do título, quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respetivos signatários (obrigados cambiários), sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos exteriores (quod non est in cambio non est in mundo)[5].
O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer outra fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval (artigo 31º da LULL).
Nos termos do disposto no artigo 77º da LULL, são aplicáveis às livranças a as disposições relativas ao aval (artigos 30.º a 32.º); no caso previsto na última alínea do artigo 31.º, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança.
A Embargante invocou a sua qualidade de legítima portadora da aludida livrança, a qualidade em que cada um dos ora Executados a subscreveu, o montante e a data de vencimento da mesma – do teor do requerimento executivo, nenhuma dúvida se suscita no sentido de se entender que a ora Exequente pretende exercer o direito que a qualidade de legítima portadora da livrança lhe confere, relativamente aos respetivos subscritores.
Como a execução de que os presentes autos são dependência foi instaurada com base no referido título de crédito, a causa de pedir é o próprio título assinado pelos Embargantes – que não puseram em causa as respetivas assinaturas, nem invocaram validamente o respetivo preenchimento abusivo, sendo que caso entendessem que o mesmo se verificava, cabia-lhes o ónus de alegar os factos respetivos, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil.
Como se referiu no Acórdão desta Relação e Secção de 25.01.2018 que aqui seguimos de perto, “afigura-se-nos que na ação executiva não tem cabimento falar-se em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, pois trata-se de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extra-cartular ou causa de pedir.
É certo que, ainda que actualmente, (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) defende-se que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, mas sendo o título executivo uma livrança, o instrumento documental privilegiado da sua demonstração, não tem que haver alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
“Tratando-se, no entanto, de títulos que valham como títulos de crédito, verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstração), atento ainda o regime conjugado decorrente dos arts. 703.º, n.º 1, al. c) e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, cabe concluir que uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.” (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias de Cumprimento, 1994, página 28)
Conforme refere Lebre de Freitas (in A Acção Executiva, 2.ª edição, página 133), uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a menos que (para além de outras situações ora sem interesse), tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta.
No caso em apreço, o título executivo consiste na livrança, enquanto título de crédito. Por conseguinte, prescinde da alegação, no requerimento executivo, dos factos constitutivos da relação subjacente, pelo que não se verifica a exceção dilatória da falta de causa de pedir.
Na livrança, o que é relevante para a obrigação consta do título, que basta para fundamentar a execução.
Donde, inexiste falta de causa de pedir na execução, inexistindo ineptidão geradora de nulidade do processo.”
Importa concluir que o requerimento executivo não é, pois, inepto.
O preenchimento abusivo do título de crédito constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo seu portador e primeiro adquirente, pelo que incumbe a quem o pagamento é exigido a respetiva alegação e prova (artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 467º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, e portanto a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas (como acontece no caso presente) então compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência/violação de pacto de preenchimento.
Não faz sentido a emissão voluntária de um título conscientemente não preenchido sem que exista, concomitantemente, uma destinação de preenchimento.
O facto de um sujeito assinar uma letra ou livrança, que, sabendo não preenchida, entrega por sua livre e espontânea vontade a outro indivíduo, só se compreende pela intenção de confiar o preenchimento a outrem.
Para que validamente se invoque o preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.
Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção, por isso que nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas relações imediatas.
Assim sendo, sobra a posição jurídica de avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, mantendo-se aquele obrigado nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado.
*
Sucede que no caso dos autos, a Exequente foi mais longe, alegou que a livrança foi entregue no âmbito de um contrato de crédito, sucessivamente alterado, que juntou não só os contratos subjacentes à emissão da livrança, dos quais consta na cláusula 24º do pacto de preenchimento da livrança, assinados pelos Executados, bem como as cartas de interpelação, todos anteriores à propositura da execução.
Os Executados não podem desconhecer, pois, que o negócio subjacente à livrança é um contrato de abertura de crédito em conta corrente, mediante o qual foi concedido à sociedade subscritora da livrança, um financiamento no valor de €450.000,00, contrato que foi objeto das alterações referidas pela Exequente no requerimento executivo, no último dos quais foi até aposta uma confissão de dívida.
Importa neste ponto recordar que os contratos constituem uma fonte de obrigações, como aliás pode concluir-se da inserção sistemática da sua regulamentação no capítulo que o Código Civil reservou para as "Fontes das Obrigações" e que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 406º do citado diploma legal, deve, o contrato ser pontualmente cumprido, ocorrendo tal cumprimento quando o devedor cumpre a obrigação a que se encontra vinculado (artigo 762º do Código Civil).
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (cf. artigo 1142º do Código Civil.)
Nos termos do disposto no artigo 1145.º do Código Civil, o mútuo pode ser oneroso ou gratuito, consoante as partes convencionem ou não o pagamento de juros, presumindo-se oneroso em caso de dúvida.
São elementos do contrato de mútuo:
i) – A entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível;
ii) – A obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa.
Dentro das modalidades especiais do mútuo situa-se o mútuo bancário, que é aquele em que uma instituição de crédito empresta a um seu cliente um montante em dinheiro, assumindo o mutuário a obrigação de devolver outro tanto, do mesmo género e qualidade.
A obrigação de restituição vence-se, em regra, no termo do prazo acordado entre as partes, nos termos do disposto no artigo 1148º do Código Civil.
A livrança dada à execução foi entregue em branco, acompanhada do pacto de preenchimento, para ser preenchida pelo ora Exequente em caso de incumprimento do mesmo contrato de mútuo, com o montante que então se encontrasse em dívida.
Perante o alegado incumprimento da obrigação de restituição, nos termos previstos no contrato, circunstância que os Embargantes não impugnam, a ora Exequente, nos termos do contrato - note-se que as partes haviam previamente acordado, no âmbito da sua liberdade contratual (cf. artigo 405º do Código Civil) as consequências do incumprimento - a ora Exequente poderia declarar o vencimento antecipado das restantes obrigações, ou prestações, exigindo o imediato cumprimento das mesmas, o que poderia fazer, (cf. a cláusula 20ª do contrato de mútuo subscrito por todas as partes e o artigo 781º do Código Civil).
Haviam ainda acordado as condições de preenchimento da livrança - em caso de incumprimento a ora Exequente ficou desde logo autorizada a preencher a livrança pelo montante que se encontrasse em dívida, acrescido de juros de mora e despesas (cf. o teor do da cláusula 24ª).
Ora, em face da persistência do incumprimento a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança pelo montante que então se encontrava em dívida – e que foi estipulado na citada cláusula 24ª -, o que foi comunicado aos Executados antes e também através da citação para a ação executiva de que os presentes autos são dependência, nos exatos termos acordados entre as partes.
A ora Exequente agiu no exercício de um direito ao acionar judicialmente os obrigados cambiários (subscritor da livrança e avalistas), pelo montante das prestações já vencidas e daquelas que, nos termos do acordo celebrado, considerou antecipadamente vencidas por força do incumprimento.
E não se diga que a cláusula 24ª viola o disposto no artigo 436º, pois aquela cláusula estatui acerca das consequências do incumprimento, que as partes livremente estabeleceram, deixando na esfera de disponibilidade do ora Exequente a possibilidade de resolver o contrato - sendo a esta que se aplica o artigo 436º citado, que em nada é contrariado pela cláusula em apreço, que apenas prevê acerca da forma de comunicação da declaração de resolução - ou de peticionar a antecipação do pagamento das prestações vincendas instituto do qual se ocupa o artigo 781º do Código Civil, e não o artigo 436º.
E também não desconhecem que nos termos do contrato que livremente celebraram, foram convencionados juros remuneratórios e moratórios, sendo que perante a alegação dos factos no requerimento executivo, dúvidas não restam de que o montante inscrito na livrança inclui ele próprio o valor relativo a juros considerados devidos entre 21.01.2020 e 14.05.2021 (data do vencimento da livrança) nenhuma surpresa decorrendo de que desde que foi celebrado o contrato o montante mutuado continuasse a vencer juros, remuneratórios e desde o incumprimento, moratórios, designadamente entre as citadas datas, no valor de €19.660,73.
E é certo que a execução não foi intentada em 14.05.2021 (data do vencimento da livrança), mas antes em 23.09.2021, que entre essas datas os juros moratórios continuaram a vencer-se e facilmente se compreende que é essa a razão pela qual no montante dado à execução os inclui, no valor de €5.419,09.
Bem andou o Tribunal Recorrido ao considerar que competia aos ora Recorrentes o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos da exceção que invocaram, ou seja, competia-lhes alegar e provar esse abusivo preenchimento, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, por ser matéria de exceção.
Com efeito, baseando-se a execução, conforme acima referimos, em título cambiário e sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, era sobre os Executados que competia a alegação da inexistência ou invalidade da obrigação subjacente, da mesma forma que era sobre eles, que invocam o preenchimento abusivo, que recaía o ónus de alegação desse preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes.
Os executados (ora recorrentes) não o fizeram, não bastando para esse efeito, como já se clarificou, fazer referência, em termos meramente conclusivos, a um preenchimento que consideram abusivo.
Como aliás não demonstraram, para cumprirem o seu ónus da prova, a inexistência de incumprimento contratual.
E tanto basta para, sem necessidade de maiores considerações, se concluir pelo naufrágio da pretensão dos Apelantes, pois nenhuma censura merece a decisão recorrida, que é de manter. *
IV. DECISÃO.
Em face do exposto acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
***
Évora, 27-10-2022
Processei e revi
(Ana Pessoa)
(José António Moita)
(Mata Ribeiro)

__________________________________________________
[1] Sumário da responsabilidade da relatora.
[2] Cf. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 63.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2º vol., 2ª ed., pág. 169.
[4] Cf. Acs STJ de 1950.02.13 e 1966.04.12, BMJ's 84/534 e 156/384 e, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3º vol., pág. 67.
[5] M. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2.ª ed., pg. 361 e 362 e nota 3.