Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5641/11.8TBSTB-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante não estando o devedor legalmente obrigado à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar do pedido só deverá ter lugar no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artº 238º do CIRE quando se verifiquem cumulativamente:
a) A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspetiva séria da melhoria da sua situação económica;
c) Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo;
2 – Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artº 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, bastando ao requerente apenas alegar que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei no âmbito do incidente.
Decisão Texto Integral:




Apelação n.º 5641/11.8TBSTB-A.E1 (2ª secção cível)









ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


José Maria .............de ............. e Dulce de Jesus .......................... apresentaram-se à insolvência, no Tribunal da Comarca de Setúbal (2º Juízo Cível) tendo requerido exoneração do passivo restante.
Pelo menos dois dos credores (BANIF e Fairmile Partnership 5 Llp) opuseram-se à exoneração do passivo restante, tendo por fundamento o incumprimento do dever de atempadamente se terem apresentado à insolvência.
O Administrador de Insolvência não se opôs à exoneração do passivo, salientando que, merecendo o incidente despacho favorável, “seja fixado como rendimento disponível o que exceder, em cada momento, o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional.”
O Julgador apreciou a pretensão dos requerentes e decidiu indeferir liminarmente “o pedido de exoneração do passivo requerida pelos insolventes por falta de requisitos legais.”
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Inconformados com tal decisão, vieram, os insolventes, interpor recurso terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem:
“A. O presente recurso tem na sua génese a mui douta decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes, com a qual os recorrentes não se conformam.
B. Os recorrentes aplicaram os valores das dívidas contraídas, na sua grande maioria, na ajuda aos seus gastos do dia-a-dia e usaram o dinheiro de alguns créditos que contraíram para pagarem débitos pretéritos, ou seja, não contraíram qualquer crédito para adquirir outros bens de consumo ou supérfluos ou de luxo.
C. Não se provou o prejuízo dos credores.
D. Os credores não alegaram a existência de qualquer prejuízo.
E. O Tribunal a quo fez uma presunção não autorizada legalmente de um eventual prejuízo causado aos credores por algum crédito que os recorrentes tenham contraído a posteriori.
F. Importa deixar bem assente que o prejuízo dos credores não se pode presumir, o mesmo tem que ser provado especificada e concretamente.
G. No limite há culpa do lesado nos termos do art. 570.º do Código Civil, o que desde logo elimina a culpa grave dos recorrentes, pois ao lhes ter sido concedido o crédito, os recorrentes foram impedidos de considerar, do ponto de vista objetivo, critério de estima do Tribunal a quo, estavam insolventes, exceção que se argui para todos os legais efeitos.
H. A prova do prejuízo dos credores com a contração de créditos, cabe aos credores, como supra referido, não correndo automaticamente com a passagem dos seis meses.
I. O ónus da prova cabe então aos credores, porque estão em causa factos impeditivos do direito dos requerentes e, no caso sub judice, não se provou o prejuízo, apenas se provou a existência de um crédito, mas não a existência de prejuízo ou o agravamento da sua situação económica com a contração dos acima mencionados créditos.
J. Conclui o Tribunal a quo, no seu douto despacho, que os recorrentes demonstraram desonestidade e menosprezo pelos credores, mas estes, antes de lhes concederem os créditos, fizeram a sua análise à situação financeira dos mesmos e consideram-nos como honestos, probos e capazes financeiramente.
K. O Tribunal a quo, ao omitir a especificação dos créditos que os recorrentes teriam contraído, denota a falta de rigor com que se debruçou sobre este processo.
L. Os fundamentos alegados pelo Tribunal a quo não permitem sequer concluir por um incumprimento generalizado das obrigações dos recorrentes.
M. A utilização destes créditos para o pagamento de outros débitos, não aumentou o prejuízo dos credores.
N. As instituições bancárias, como instituições financeiras fizeram um estudo prévio de capacidade do esforço financeiro dos recorrentes, antes de lhes conceder o crédito e concluíram que os mesmos eram capazes de cumprir a obrigação assumida e como tal revelaram-se honestos nas declarações que entenderam por bem solicitar-lhes.
O. Os recorrentes só não cumpriram as suas obrigações financeiras, pelos motivos já enunciados na petição inicial ou seja e, nomeadamente, a expectativa de a recorrente mulher “arranjar” um emprego a tempo inteiro, a qual sempre foi equacionada como algo de breve e mesmo quando se prolongou foi, ainda assim, considerada como algo a acontecer no imediato. O próprio CIRE equaciona este facto como algo possível haja ou não crise.
P. O ónus da prova do prejuízo, nos termos do art. 238.º, n.º 1, al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pertence aos credores e não aos devedores, os quais apenas têm que provar que reúnem as condições para lhes ser concedida a exoneração do passivo restante, o que fizeram, atento os factos dados como provados.
Q. Não ficou provado que a situação dos recorrentes em 2004 era já complicada a nível financeiro, tal como presumiu o Tribunal a quo.
R. A crise não lhes foi nem é imputável aos recorrentes nem pode ser usada como elemento que estes tivessem de considerar. Acresce que não é uma causa sua. Apesar da crise, a recorrente mulher podia ter conseguido assinar um contrato de trabalho.
S. O Tribunal a quo ignorou que os créditos são contraídos por quem não possui meios para pagar “ a pronto” uma determinada obrigação e que só o facto de ter contraído um crédito numa situação de incapacidade financeira, não significa que tenha atuado com culpa grave.
T. O Tribunal a quo, no seu douto despacho, faz referência à questão da confissão dos recorrentes na sua petição inicial, no que respeita à impossibilidade de pagamento das suas obrigações nas circunstâncias em que atualmente se encontram, mencionando que os mesmos teriam olvidado que estas circunstâncias seriam idênticas às que se verificavam em 2004, após o desemprego da mulher, todavia, os recorrentes não mencionaram, em ocasião alguma, que a sua situação seria precária já nessa altura.
U. Note-se que, os recorrentes no ano de 2004, sempre cumpriram as suas obrigações.
AA. Foi indicada, pelos recorrentes, na sua petição inicial, prova testemunhal que não foi produzida meio de prova este que foi indicado justamente para ao tribunal ser possível auferir de todo o circunstancialismo da contração das dívidas, para não endeusar o objetivo e lograr apurar a realidade nua e crua.
BB. A falta de produção de prova testemunhal impediu que os recorrentes pudessem evidenciar concreta e efetivamente que não agiram com culpa grave na contração dos seus débitos.
CC. Assim, constitui uma omissão judicial grave, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa encerra uma nulidade processual prevista no art. 201.º do Código de Processo Civil, a qual se argui desde já para todos os legais efeitos.
DD. A fundamentação da decisão utilizada pelo Tribunal a quo foi precária, pois a mesma tem que permitir convencer as partes processuais da bondade da própria decisão.
EE. O Tribunal a quo nem sequer fez menção no seu douto despacho, quais, dos factos que estão provados, desconsiderou para decidir o que decidiu.
FF. Assim, a falta de fundamentação legalmente prevista encerra uma nulidade processual prevista nos arts. 243.º e 244.º, do CIRE ex vi art. 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, a qual se argui desde já para todos os legais efeitos.
GG. Tudo o deixado exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida.
HH. Foram violados, entre outros, os arts. 238.º, 243.º e 244.º do CIRE e os arts. 201.º, 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra alegações.

Apreciando e decidindo

Como é sabido o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão nuclear que importa apreciar cinge-se em saber, se é ajustado, ou não, o despacho de indeferimento liminar relativamente à pretensão formulada, pelos requerentes, de exoneração do passivo restante.
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Com relevância para a apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual (decorrente do teor do petitório inicial e do relatório do AI), que embora não tenha sido consignado na decisão impugnada, se passa a descrever, suprindo-se, assim, a nulidade da sentença emergente da falta enunciação factual (cfr. artº 668º n.º 1 al. b) do CPC) que, implicitamente, terá alicerçado a decisão:
1. Os requerentes, são reciprocamente casados e são pessoas singulares que se encontram incapacitados de cumprir as suas obrigações vencidas e vincendas e apresentaram-se à insolvência em 29/908/2011.
2. Os requerentes mostram-se generalizadamente incapazes de pagar as suas dívidas, as quais ultrapassam os EUR. 152 263,39.
3. Os requerentes possuem os seguintes débitos:
a. EUR. 65 488,00 à “CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A.”, referente a crédito à habitação;
b. EUR. 52 407,00 ao “HEFESTO - SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS”, respeitante a um crédito À HABITAÇÄO;
c. EUR. 6 442,63 à “SONAECOM - SERVIÇOS DE COMNICAÇÕES, S.A.”, respeitante a um processo judicial;
d. EUR. 6 039,60 ao “BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.”, respeitante a um processo judicial;
e. EUR. 5 377,02 ao “BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.”, respeitante a um processo judicial;
f. EUR. 4 574,00 à “CAIXA LEASING E FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.”, respeitante a um cartão de crédito;
g. EUR. 3 756,00 à “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, referente a um crédito pessoal;
h. EUR. 1 847,47 à “FRANQUIGUER - GESTÃO DE FRANQUIAS, S.A.”, referente a serviços prestados e não pagos;
i. EUR. 1 373,96 à “FAIMILE PARTNERSHIP 5 LIP”, referente a um processo judicial;
j. EUR. 918,00 ao “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.”, referente a um crédito pessoal;
k. EUR. 800,00 ao “BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.”, respeitante a um cartão de crédito;
1. EUR. 671,01 à “VODAFONE PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A.”, respeitante a serviços prestados e não pagos;
m. EUR. 592,00 à “ONEY - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.”, referente a um cartão de crédito;
n. EUR. 472,90 à “EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL”, referente a serviços prestados e não pagos;
o. EUR. 340,50 à “SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL DAS DESCOBERTAS, S.A.”, referente a um processo judicial;
p. EUR. 221,06 à “CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL”, referente a um cartão de crédito;
q. EUR. 190,00 ao “BANCO CREDIBOM, S.A.”, referente a um crédito pessoal;
r. EUR. 162,24 ao “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”, referente a um crédito pessoal;
s. EUR. 127,00 à “CAIXA LEASING E FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.”, respeitante a um cartão de crédito;
t. EUR. 99,00 ao “BANCO BNP PARIBAS PERSONAL FNANCE”, referente a um crédito pessoal;
5. Os requerentes não possuem os meios financeiros que lhes permitam cumprir as suas obrigações nos termos em que as mesmas se acham constituídas.
6. Por isso, a generalidade daquelas dívidas encontram-se vencidas e não pagas, sendo manifesto que os requerentes jamais as poderão pagar nas atuais circunstâncias.
7. O requerente marido é aposentado da “POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA” desde 21 de Outubro de 2010, auferindo mensalmente, a título de pensão, a quantia de EUR. 918,00 e, para além disso na atividade de descarga de camiões e recebe em média EUR. 100,00 por mês.
8. A requerente mulher encontra-se desempregada desde de Outubro de 2010 e recebe o subsídio de desemprego no valor de EUR. 218,00.
9. No ano de 2003, a requerente mulher viu-se obrigada a cessar a atividade de esteticista que até então vinha exercendo por motivos de saúde e, durante os dois anos seguintes, a requerente mulher apenas conseguiu trabalhos temporários.
10. Nessa altura os requerentes começaram a sentir dificuldades económicas que se fizeram sentir com o pagamento da prestação da casa, e outros créditos ao consumo que haviam contraído.
11. Perante aquelas dificuldades, os requerentes procuraram negociar com os seus credores mas essas tentativas revelaram-se infrutíferas, uma vez que, só o requerente obtinha rendimentos, pelo que face às dificuldades económico-financeiras e à impossibilidade de renegociar as dívidas, os requerentes tiveram de entregar a casa à instituição de crédito, em virtude da resolução do contrato, passando em 2008 a habitar em casa arrendada.
12. Além de terem perdido a casa, os requerentes viram-se obrigados a efetuar um acordo para o pagamento do valor remanescente do empréstimo e o requerente marido viu ainda o seu vencimento ser penhorado na quantia de EUR. 359,86.
13. Todo este circunstancialismo fez com que os requerentes não cumprissem pontualmente as obrigações assumidas.
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Conhecendo da questão
Os recorrentes defendem que se impõe o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, ao contrário do entendimento do Julgador a quo, salientando que não se provou a existência de qualquer prejuízo para os credores em virtude de créditos contraídos ultimamente, que serviram para pagar outros já existentes, sendo que nem os credores alegaram a existência de qualquer prejuízo decorrente da «tardia» apresentação à insolvência.
Para além disso defendem os recorrentes que o tribunal não devia emitir decisão de indeferimento, sem ter previamente inquirido as testemunhas arroladas pelos requerentes, sob pena de incorrer em nulidade processual.
A nosso ver a questão da nulidade só se apresentaria como efetiva e relevante caso o Julgador não tivesse considerado como assente a matéria factual invocada pelos requerentes, uma vez que as testemunhas arroladas se destinavam a fazer prova desses factos, caso os mesmos fossem postos em crise, como, aliás, decorre da referência feita, no âmbito dos meios de prova oferecidos, quando no que respeita ao rol de testemunhas referem “… para o caso de V. Exa. entender por bem inquiri-las…”.
No caso de o Julgador não ter dúvidas quanto à realidade inerente aos factos alegados não necessitava de ouvir testemunhas, pois, de antemão, já tinha o acervo factual dado por assente.
No caso dos autos ao que nos é dado constatar foi isso que aconteceu, pois, muito embora o Julgador não tenha consignado os factos dados como assentes na decisão, resulta que ele teve em conta o alegado pelos requerentes no seu petitório, já que da parte dos credores não existiu nenhum articulado contendo factos que infirmassem os vertidos na petição.
Assim, não há que reconhecer a existência de nulidade decorrente da não inquirição das testemunhas, porque tal inquirição se apresentava como desnecessária. Haverá, então, perante a realidade factual apresentada pela autora e que não foi posta em causa pelos credores, nem pelo Administrador de Insolvência, verificar se decisão impugnada merece censura.
Como fundamento do decidido e do sentido em que o foi, salienta o Julgador a quo:
“…dos autos resulta que os devedores já se encontrariam em situação de insolvência pelo menos desde o incumprimento dos créditos que estiveram na origem dos processos de execução referidos na PI, ou seja, pelo menos desde o ano de 2004, agravado no ano de 2008 , 2009 e 2010 e na informação do Al, cerca de seis anos antes da data da apresentação à insolvência em Setembro de 2010.
Acresce que, os próprios devedores agravaram a situação quando contraíram novos créditos o que naturalmente determina prejuízo para os credores, pela maior dificuldade e mesmo impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas em momento posterior à data dos incumprimentos supra referidos.
Com efeito, os devedores com o rendimento que auferiam as prestações mensais que tinham, estando em incumprimento desde 2004 de parte delas sabiam que não se encontram em situação de poder cumprir as obrigações a que se tinham obrigado.
O legislador estabeleceu no artº 238º n.º 1 do CIRE os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Em tal dispositivo consigna-se:
“1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
Dos fundamentos explicitados e do teor do despacho impugnado verificamos que o Julgador se estribou nos fundamentos aludidos na al. d) [chamando também à colação a al e)] para indeferir liminarmente a pretensão dos requerentes.
Vejamos então tais fundamentos.
Parece-nos ser evidente e tal não é posto em causa pelos recorrentes, que pelo menos em 2008 em face dos factos provados a que se alude em 11 e 12, eles entraram numa situação de falta de cumprimento atentas as circunstâncias e aos montantes ainda em dívida apesar a entrega da casa, revelava impossibilidade de satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações e como tal estava caracterizada a situação de insolvência tal como decorre do disposto no artº 20º n.º 1 al b) do CIRE. - v. Maria do Rosário Epifânio in Manual de Direito da Insolvência, 2ª edição, 20.
Assim, tendo-se apresentado à insolvência em Agosto de 2011 e, não obstante não estarem obrigados legalmente a apresentarem-se, fizeram-no para além dos seis meses seguintes à verificação, de facto, da situação caracterizada como de insolvência.
Mas tal tardia apresentação só releva em seu desfavor no âmbito da pretensão de exoneração do passivo restante se esse facto implicar prejuízo concreto e efetivo para os credores, - v. Ac. do STJ de 13.11.2011 in www.dgsi.pt no processo 85/10.1TBVDC-F.P1.S1. pois, para que possa proferir despacho de indeferimento liminar há que estarem preenchidos cumulativamente três requisitos:
a) A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspetiva séria da melhoria da sua situação económica;
c) Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo;
No caso em apreço, em nosso entendimento, ao contrário da opinião do Julgador a quo, não nos parece que resulte evidente, concreto e inequívoco que a conduta omissiva de apresentação lesta à insolvência tivesse agravado o passivo ou tivesse contribuído para a inviabilidade ou maior dificuldade na cobrança dos créditos.
O facto de contraírem novos créditos quando já estariam em dificuldade para cumprirem as obrigações anteriormente assumidas, só por si, não releva em desfavor dos requerentes (segundo eles esses montantes até foram destinados à amortização dos anteriores, não tendo havido aumento do passivo) - v. artº 79º das alegações de recurso. pois, não é pelo facto de se ter contraído um crédito em situação de debilidade financeira que leva a concluir ter havido uma atuação com culpa grave em prejuízo dos credores, uma vez que no âmbito do crédito a particulares, quem recorre ao crédito na generalidade é porque não dispõe de meios financeiros.
Do expediente que compõe este apenso recursivo pode constatar-se que a impugnação dos credores não teve como sustentáculo a existência de qualquer prejuízo, mas tão só o facto de terem decorrido mais de seis meses a partir do momento em que se podia ter a situação de insolvência por caracterizada.
Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artº 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche, - Ao autor apenas “cabe a prova dos factos que segundo a norma substantiva aplicável, cabem serem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” – v. A. Varela in RLJ, ano 117, 30/31. como decorre, inequivocamente, do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte. - Ac. do STJ de 21.10.2010 in www.dgsi.pt no processo 3850/09TBVLG.D.PI.SI.; Ac do STJ de 06.07.2011 in www.dgsi.pt no processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1.

Como se referiu os credores não invocaram factos que fundamentem a existência de prejuízo concreto que os tenha afetado, ou culpa dos requerentes na criação ou agravamento da situação de insolvência, nem tais factos resultam do acervo documental.
Por seu turno, o Administrador de Insolvência, a quem cabia também a invocação desses factos, entendeu não haver fundamento para o indeferimento do pedido, pelo que não se opôs à exoneração do passivo restante.
Não estão, assim, preenchidos, em nosso entendimento, os fundamentos legalmente exigidos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
Nestes termos relevam as conclusões dos recorrentes, impondo-se a procedência da apelação.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante não estando o devedor legalmente obrigado à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar do pedido só deverá ter lugar no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artº 238º do CIRE quando se verifiquem cumulativamente:
a) A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspetiva séria da melhoria da sua situação económica;
c) Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo;
2 – Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artº 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, bastando ao requerente apenas alegar que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei no âmbito do incidente.


DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída pela prolação do despacho a que alude o artº 239º do CIRE.
Custas pela massa insolvente.

Évora, 29 de Março de 1012





Mata Ribeiro



Sílvio Teixeira de Sousa



Rui Machado e Moura