Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Do nº 2 do art° 2020° do C.C. decorre a caducidade do direito a exigir alimentos da herança, não do direito às prestações da Segurança Social. Este caduca, nos termos do art° 48° do D.L. 322/90, se as prestações não forem requeridas no prazo de cinco anos após a morte do beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 1708/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra o Instituto de Segurança Social, I.P. a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações sociais por morte de “B”, com quem alega ter vivido em união de facto durante mais de quarenta anos, tendo nascido dessa união dois filhos sendo que, quer a herança da falecida “B”, quer os descendentes e irmãos do A. não têm meios para lhe prestar alimentos. A acção foi contestada invocando o R. a excepção de caducidade decorrente do disposto no art° 2020° nº 2 do CC e impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial. Houve resposta. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito do A. invocada e, consequentemente, foi o R. absolvido do pedido. Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O recurso restringe-se à questão de saber se é aplicável o prazo de caducidade de dois anos previsto no art° 2020° nº 2 do C. Civil ao pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais por morte, na sequência de falecimento da companheira com quem o A. viveu durante mais de 40 anos em condições em tudo análogas ás dos cônjuges. 2 - No caso em apelo, a Sr.ª Juiz entendeu aplicar-se o prazo de caducidade previsto no art° 2020° nº 2° do C. Civil. No entanto o A. não considera ser aplicável esse dispositivo legal e socorre-se da autoridade da Jurisprudência, nomeadamente o Ac. de 15/06/1993 proferido no processo 318/92 in http://wwwSTJ.pt que em caso de direito para o efeito idêntico, decidiu que "o pedido de declaração daquele direito não está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no artº 2020° nº 2 do Código Civil e entre o mais o Ac. do T. R. Évora que no processo 862/03 da 38 Secção, num contexto de facto e de direito sósia deste, ensinou que " ... a caducidade estabelecida no n° 2 do arfo 2020° do Cód. Civil (...) respeita precisamente, e pelo seu expresso teor, ao direito de exigir alimentos da herança, que não ao reconhecimento da qualidade de beneficiário de prestações sociais por morte do convivente superstite". 3 - Ao considerar aplicável ao caso o art° 2020° nº 2 do C. Civil e, consequentemente ter declarado a verificação da excepção peremptória da caducidade, a aliás douta decisão inserta no despacho saneador, errou na norma jurídica aplicável, visto que não havia, no caso, qualquer norma de caducidade a aplicar e violou assim, o art° 510° do C.P.C. O apelado contra-alegou nos termos de fls. 68/69 concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos legais.Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se, in casu, se verificou a caducidade do direito invocado pelo A. * Na decisão recorrida foram tidos em consideração os seguintes factos: - O A. propôs a presente acção em 15/09/2006; - “B” faleceu em 22/04/2002. A 1ª instância julgou extinto o direito às prestações de Segurança Social porquanto tendo a “B” falecido no dia 22/04/2002 e a acção interposta em 15/09/2006, sendo de dois anos o prazo para intentar a presente acção nos termos do nº 2 do art° 2020° do C.C., o referido direito tinha já caducado. Insurge-se o apelante contra tal decisão defendendo que o seu direito não caducou por ser a inaplicável ao caso aquele normativo. E tem razão o apelante. Com efeito, nos termos do art° 2020° nº 1 do C. Civil, quem, no momento da morte de pessoa não casada ou judicialmente separada, com ela vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter das pessoas a tal obrigadas nas als. a) a d) do art° 2009° do C.C.; tal direito, porém, prescreve o nº 2, caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. Por sua vez, essas pessoas beneficiam também das prestações da Segurança Social devidas por morte dos respectivos beneficiários subsídio por morte e pensão de sobrevivência), conforme preceitua o art° 8° nº 1 do D.L. 322/90 (de 18/10, cujo nº 2 remetia para decreto regulamentar o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como das condições de atribuição das prestações. Esse decreto regulamentar veio a ser publicado com o nº 1/94 de 18/01 e nos termos do nº 1 do seu art° 3° "a atribuição das prestações às pessoas referidas no artº 2 fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020º do Código Civil prescrevendo o seu nº 2 que "no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações". Ora, foi exactamente com vista à obtenção do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações em causa que o A. intentou a presente acção contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Defende a decisão recorrida que se verificou a caducidade do direito do A. porquanto o reconhecimento daquele direito está sujeito ao prazo de caducidade previsto no n 2 do art° 2020 do C.C .. Mas não tem razão. Com efeito, do nº 2 do art° 2020° do C.C. decorre a caducidade do direito a exigir alimentos da herança , não do direito às prestações da Segurança Social. Este caduca, nos termos do art° 48° do D.L. 322/90, se as prestações não forem requeridas no prazo de cinco anos após a morte do beneficiário. Trata-se de dois prazos de caducidade diferentes: dois anos contra a herança e cinco anos contra a Segurança Social. Porém, a caducidade contra a herança não implica necessariamente a caducidade contra a Segurança Social nada impedindo que, caducado o direito a exigir alimentos da herança, quem se arrogue com direito às prestações da Segurança Social não reclame o reconhecimento judicial dessa qualidade, desde que no prazo de cinco anos após o óbito. Por conseguinte, a atribuição da pensão de sobrevivência a pessoa que se encontre na situação de união de facto com o falecido é questão diferente do direito a alimentos da herança previsto no art° 2020° do C. Civil, não carecendo a procedência do pedido dessa pensão de prévia acção judicial para obter alimentos da herança do falecido. Assim sendo, o prazo de caducidade de dois anos a que alude o nº 2 daquele normativo não é aplicável à acção movida contra a Segurança Social a peticionar a referida pensão de sobrevivência (neste sentido, entre outros, Ac. R.P. de 6/2/99 acessível em http://www.dgsi.ptedestaRelaçãoAc.deI3/07/2006 no Tribunal da Relação de Évora proc. 96/06 da 3ª Secção, relatado pela aqui relatora e no proc. 2778/05 da 3" Secção relatado pelo Sr Des. Fernando Bento e também votado pela ora relatora como adjunta). Daqui decorre que o reconhecimento da existência do direito a alimentos, nos termos do nº 1 do art° 2020. ° do C.C., com vista à obtenção de pensão de sobrevivência, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº 2 do mesmo artigo (cfr. Ac. do STJ de 6/6/93; da R.C. de 28/03/2000 e da R. Lx. de 5/5/2003 todos acessíveis via Internet in http://www.dgsi.pt) Tendo o agravante excepcionado na sua contestação, o decurso do prazo de caducidade do direito da A., reportando-a à norma do nº 2 do art° 2020° do CC, constitui matéria de direito a integração do prazo de caducidade no direito considerado aplicável. Impõe-se, assim, verificar, em face da factualidade assente, se decorreu ou não o prazo de caducidade do direito de acção legalmente previsto. Ora, em face da factualidade provada - a “B” Luís faleceu em 22/04/2002 tendo o A. proposto a presente acção em 15/09/2006 -, verifica-se que o direito ao reconhecimento da qualidade do A. de titular do direito às prestações da Segurança Social por óbito da “B” não caducou nos termos do art. 48º do DL 322/90. Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a revogação da decisão recorrida. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, declaram improcedente a excepção peremptória da caducidade deduzida pelo R. Sem custas por delas estar isenta o recorrido . Évora, 12.07.2007 |