Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Provando-se que: o requerido, recusa pagar os valores titulados nos cheques passados ao requerente, por não ter meios financeiros que o permitam; não tem outra fonte de rendimentos para além da proveniente da exploração do posto de combustíveis; sobre um dos imóveis dados ao arresto já existe uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantir obrigações assumidas até ao valor de 200.000,00€; não tem outro património além do identificado nos autos de arresto; tem diversas dívidas a fornecedores; em finais de 2004, o requerido afirmou que os seus bens iriam ficar hipotecados a uma instituição bancária, através de um financiamento que estaria a negociar, pelo que, de nada valeria ao requerente interpor qualquer acção judicial. Demonstrado está o justo receio de diminuição da garantia patrimonial do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 970/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial de Almodôvar corre termos a Providência Cautelar de Arresto nº 47/05.0TBADV, movida por Walter ……………. contra Regino……………, na qual foi pedido o arresto de onze prédios rústicos; de um prédio urbano; de uma conta bancária junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Porto de Mós; e de todos os bens móveis pertencentes ao requerido, encontrados nos identificados prédios a arrestar. Alegou, em síntese, o seguinte: Que no âmbito da sua actividade comercial o requerente forneceu combustível, nomeadamente, gasolina, gasóleo e gasóleo agrícola, à sociedade “Borga e Borga”, de que são sócios os filhos do requerido, desde 18 de Fevereiro de 2004 a 28 de Outubro do mesmo ano. O requerido, para pagamento desses combustíveis à firma, entregou ao requerente doze cheques, no montante global de € 217.500,13. Após a entrega destes cheques, o requerido pediu ao requerente que adiasse a sua apresentação a pagamento por não dispor de meios suficientes para os pagar, mas que iria pagar os respectivos valores. Como mais nada dissesse, ao ser contactado, afirmou que não iria liquidar, solicitando que o requerente esperasse alguns meses. Nessa sequência, o requerente apresentou os cheques a pagamento, os quais foram devolvidos por extravio. A situação económica do requerido é precária, tendo sido esse o motivo para protelar o pagamento dos referidos cheques, havendo receio que encerre a sua actividade económica, vendendo o seu património. Na sequência do convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento inicial veio o requerente ainda alegar ter receio de perder a sua garantia patrimonial, face à situação economicamente débil do requerido e às constantes ameaças de venda do seu parco património. Com efeito, em finais de 2004, o requerido afirmou que ele próprio e a sociedade “Borga & Borga” estariam a passar dificuldades graves, relacionadas com a diminuição de clientela e à diminuição da margem de lucro sobre os combustíveis e que todos os seus bens iriam ser hipotecados a uma instituição bancária, devido a negociações em curso com vista a obtenção de um empréstimo. Termina pelo pedido. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente, sem a audiência prévia do requerido. Após, foi proferida decisão que julgou totalmente procedente o procedimento cautelar, tendo sido ordenado o arresto de todos os bens indicados. Inconformado, veio o requerido recorrer apresentando as seguintes conclusões: 1º - A factualidade dada por provada não é suficiente para demonstrar a existência da dívida, nem a qualidade de devedor do requerido. 2º - Os cheques emitidos por si só e associados ao facto apurado de que se destinavam a pagar uma dívida alheia, não investem o requerido na qualidade de devedor principal. 3º - A conclusão segura que se pode retirar da factualidade carreada aos autos é que o requerido, apesar de não ser sócio nem gerente, propôs-se pagar ou garantir o valor em dívida ajudando assim os seus filhos, sócios gerentes da firma devedora, através da emissão de cheques pessoais que vieram a não ter boa cobrança. 4º - A obrigação do requerido é uma obrigação “pro solvendo” e por isso natural não sendo por isso susceptível de arresto, pois não é devedor principal. (Acórdão da Relação de Coimbra (Silva Graça) de 1997-12-02, Boletim do Ministério da Justiça, 472, pág 570.) 5º - Definitivamente, pelos factos dados como provados não resulta que o requerente seja devedor principal ou solidário de uma dívida que reconhecidamente é de uma firma não requerida no presente arresto. (é-o noutro processo de arresto proposto no mesmo Tribunal por montante idêntico e referente à mesma factualidade Arresto nº 46/05.2TBADV) 6º - Acresce, e sem prescindir, que não resulta da factualidade provada que o requerido tenha praticado algum acto objectivo que fizesse indiciar que se preparava ou que efectivamente pretendia dissipar ou onerar património por forma a tornar-se insolvente. 7º - Até porque tal implicava a colaboração dos seus co-proprietários em grande parte do património. 8º - O requerido, pelo que consta da decisão que decreta o arresto, apenas afirma estar difícil a situação económica, que aguardam um empréstimo com hipoteca, e não podem pagar. 9º - Para além de parecer obvio ao recorrente que se trata da situação económica da firma e não a dele pessoal, não nos parece mesmo assim que tal indicie que se prepara para dissipar o seu património. 10º - Assim, a ausência de actos ou diligências que objectivamente façam crer ao homem médio que o mesmo se prepara para dissipar património, contrariam qualquer receio de perda de garantia patrimonial por parte do requerente. 11º - Não se encontrando assim preenchido o requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito, que se traduziria na imputação ao devedor de uma intenção de prática de actos nesse sentido. 12º - Por fim, o arresto proposto contra a firma devedora principal que corre termos pelo Tribunal “a quo” com o nº 46/05.2TBADV será suficiente para acautelar o “receio” do requerente. 13º - Pelo que, o despacho ora recorrido violou, em nosso entender, o disposto no nº 1 do artº 406º do código de processo civil, ao considerar verificados os requisitos aí exigidos, quando na nossa perspectiva os mesmos não se verificam. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, sempre com o muito douto suprimento de V.Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo: Revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente improcedente. Não houve contra-alegação. A decisão recorrida fundou-se na seguinte matéria de facto:
2. A sociedade “Borga e Borga, Lda.” dedica-se a lavagens de veículos automóveis, venda de combustíveis e venda de lubrificantes e comercialização de pneumáticos. 3. No âmbito da sua actividade comercial, o Requerente era fornecedor habitual de combustíveis líquidos, nomeadamente, gasolina, gasóleo e gasóleo agrícola, da sociedade comercial “Borga & Borga”, desde 18 de Fevereiro de 2004, data do primeiro fornecimento. 4. Tal relação comercial prolongou-se até ao dia 28 de Outubro de 2004, data em que foi efectuado pelo requerente o último fornecimento de combustíveis à referida sociedade “Borga & Borga, Lda”. 5. Os únicos sócios gerentes da dita sociedade “Borga & Borga, Lda” são Marco …………… e Pedro………………... 6. O requerido comportou-se, em todos os contactos comerciais, como o verdadeiro gerente de tal sociedade. 7. Os pagamentos dos fornecimentos de combustíveis eram efectuados ora pela sociedade “Borga & Borga, Lda”, ora pelo Requerido. 8. Do documento que constitui fls. 13 dos autos, com o n.º 6695320946, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “28.019,70”, “Mira de Aire”, “2004-11-10”, “Walter…………..”, “vinte oito mil dezanove euros, setenta cêntimos” e está aposta uma assinatura ilegível. 9. No verso do Documento referido em 8. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 09 MAR. 2005 Motivo: Extravio”. 10. Do documento que constitui fls. 14 dos autos, com o n.º 4895320948, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “16.000,00”, “M. Aire”, “2004-11-12”, “Walter Carvalhaes de Sá”, “dezasseis mil euros” e está aposta uma assinatura ilegível. 11. No verso do Documento referido em 10. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 09 MAR. 2005 Motivo: Extravio”. 12. Do documento que constitui fls. 15 dos autos, com o n.º 7595320945, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “15.895,59”, “M. Aire”, “2004-11-12”, “Walter ……………..”, “quinze mil oitocentos noventa cinco euros, cinquenta nove cêntimos” e está aposta uma assinatura ilegível. 13. No verso do Documento referido em 12. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 15 FEV. 2005 Motivo: Extravio”. 14. Do documento que constitui fls. 16 dos autos, com o n.º 6396706462, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “27.856,00”, “M. Aire”, “2004-12-03”, “Walter ……………”, “vinte sete mil oitocentos cinquenta seis euros” e está aposta uma assinatura ilegível. 15. No verso do Documento referido em 14. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 09 MAR. 2005 Motivo: Extravio”. 16. Do documento que constitui fls. 17 dos autos, com o n.º 4596706464, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “26.908,20”, “M. Aire”, “2004-12-10”, “Walter ……………”, “vinte seis mil novecentos oito, vinte cêntimos” e está aposta uma assinatura ilegível. 17. No verso do Documento referido em 16. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 09 MAR. 2005 Motivo: Extravio”. 18. Do documento que constitui fls. 18 dos autos, com o n.º 7296706461, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “29.788,50”, “M. Aire”, “2004-12-17”, “Walter …………….”, “vinte nove mil setecentos oitenta oito euros, cinquenta cêntimos” e está aposta uma assinatura ilegível. 19. No verso do Documento referido em 18. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 09 MAR. 2005 Motivo: Extravio”. 20. Do documento que constitui fls. 19 dos autos, com o n.º 3696706465, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “11.000,00”, “M. Aire”, “2004-12-17”, “Walter ………………”, “onze mil euros” e está aposta uma assinatura ilegível. 21. No verso do Documento referido em 20. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 22 FEV. 2005 Motivo: Extravio”. 22. Do documento que constitui fls. 20 dos autos, com o n.º 8196706460, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “12.000,00”, “M. Aire”, “2004-12-22”, “Walter………………”, “doze mil euros” e está aposta uma assinatura ilegível. 23. No verso do Documento referido em 22. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 25 FEV. 2005 Motivo: Extravio”. 24. Do documento que constitui fls. 21 dos autos, com o n.º 9096706459, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “12323,76”, “M. Aire”, “2004-12-24”, “Walter ……………….”, “Doze mil trezentos vinte três euros, setenta seis cêntimos” e está aposta uma assinatura ilegível. 25. No verso do Documento referido em 24. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 09 MAR. 2005 Motivo: Extravio”. 26. Do documento que constitui fls. 22 dos autos, com o n.º 2897385703, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “12.708,38”, “Mira de Aire”, “2004-12-24”, “Walter……………..”, “Doze mil setecentos oito euros, trinta oito cêntimos” e está aposta uma assinatura ilegível. 27. No verso do Documento referido em 26. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 15 FEV. 2005 Motivo: Extravio”. 28. Do documento que constitui fls. 23 dos autos, com o n.º 1997385704, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “12.500,00”, “M. Aire”, “2004-12-29”, “Walter ……………….”, “Doze mil quinhentos euros” e está aposta uma assinatura ilegível. 29. No verso do Documento referido em 28. consta um carimbo com a menção: ”devolvido na compensação do Banco de Portugal em 15 FEV. 2005 Motivo: Extravio”. 30. Do documento que constitui fls. 24 dos autos, com o n.º 4497385712, consta “Crédito Agrícola” e, respectivamente, no local destinado ao “pague por este cheque”, “local de emissão”, “data”, “ à ordem de” e “a quantia de” os dizeres “12.500,00”, “Mira de Aire”, “2004-12-31”, “Walter …………..”, “Doze mil quinhentos euros” e está aposta uma assinatura ilegível. 31. Os documentos mencionados de 8. a 30. foram emitidos em substituição de outros, a pedido do requerido, os quais foram igualmente devolvidos por falta de provisão e extravio. 32. Após a entrega dos referidos cheques, o Requerido pediu ao Requerente que este adiasse em alguns meses a sua apresentação a pagamento, visto não dispor de fundos suficientes para os liquidar de imediato, por dificuldades graves que ele próprio estaria a passar face à diminuição da margem de lucro sobre os combustíveis. 33. Comprometeu-se ainda o Requerido a, no mais breve espaço de tempo possível, liquidar os montantes titulados nos cheques. 34. O requerente recusou novo pedido de devolução dos cheques dos autos. 35. Em finais de 2004, o requerido afirmou que os seus bens iriam ficar hipotecados a uma instituição bancária, através de um financiamento que estaria a negociar, pelo que, de nada valeria ao requerente interpor qualquer acção judicial. 36. Do documento enviado ao requerente em 21 de Janeiro de 2005 e do qual consta a assinatura de Regino ………….., consta o seguinte:
Pedíamos que não apresente os mesmos no vosso banco, porque se isso acontecer nos não pagamos os mesmos, e grave para nos e para o Sr., por não termos possibilidade de momento de liquidar os mesmos, entretanto esperamos que o financiamento que temos aprovado há bastante tempo e que esta preso por detalhes, que o Sr. sabe. Seja desbloqueado o mais rápido possível. Quero que saiba que ao escrever estas linhas não estamos a enjeitar responsabilidades nada disso, antes pelo contrario temos a noção que o Sr. tem feito bastante para ultrapassar a situação, o qual lhe agradecemos. Peço-lhe um pequeno esforço, com a certeza que vamos ultrapassar tudo isto. (…) “ 38. Face a tal comportamento, o Requerente apresentou os cheques a pagamento. 39. Mesmo após os cheques terem sido devolvidos, o requerido recusou-se a pagar, apesar de várias vezes instado a tal pelo requerente. 40. Nenhuma quantia foi sendo liquidada pelo Requerido. 41. A situação económica da Requerida é precária, tendo sido esse preciso argumento o utilizado para protelar o pagamento dos cheques referidos. 42. O Requerente chegou a propor à requerida a negociação de um plano de pagamentos, que foi recusado, visto que não teria forma de o cumprir. 43. Não é conhecida qualquer outra actividade profissional ou fonte de rendimentos do requerido, além da exploração do posto de combustíveis em Porto de Mós; 44. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 00444/201088, está descrito um prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão com três divisões para habitação e uma casa de banho, com a área de 30 metros quadrados e logradouro com a área de 470 metros quadrados, que confronta a Poente com Albino Quaresma e caminho público, inscrito sob o artigo 1958, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília ………….., por compra; 45. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01418/941012, está descrito um prédio rústico, sito no Cabeço dos Covões, composto por olival com a área de 2.320 metros quadrados, que confronta a Norte com António Antunes Pimpão, a Sul com João Augusto Caetano, nascente com caminho público e poente com herdeiros de Manuel Afonso Lopes, inscrito sob o artigo 003.0549.0000, estando a aquisição de 1/3 de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília…………, por usucapião; 46. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01439/941123, está descrito um prédio rústico, sito no Terra dos Melões, composto por cultura arvense, macieiras e vinha, com a área de 2.560 metros quadrados, que confronta a Norte com Manuel dos Anjos Lavado; a Sul com Agostinho Carreira, nascente e poente com caminho público, inscrito sob o artigo 012.0177.0000, estando a aquisição de 1/2 de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília………….., por usucapião; 47. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01444/941123, está descrito um prédio rústico, sito no Chão da Aberta, composto por vinha com a área de 2.140 metros quadrados, que confronta a Norte e Nascente com caminho público, a Sul com José Lavado Pessegueiro e poente com Francelina Justo, inscrito sob o artigo 014.0319.0000, estando a aquisição de 1/2 de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília …………………; 48. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01557/950605, está descrito um prédio urbano, sito no Largo da Paz, composto por rés-do-chão para comércio e arrumos, garagem, 1.º andar para habitação e terraço, com a área de 353 metros quadrados, que confronta a Norte e Nascente com Afonso Fiel Almeida; a Sul com Manuel dos Santos Lourenço e Poente com Largo da Paz, inscrito sob o artigo 2.538, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília ……………………. por usucapião; 49. Sobre o imóvel referido em , encontra-se registada sob a Ap. 04/020520 uma hipoteca a favor da “Caixa Económica Montepio Geral”, para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir pelos sujeitos passivos e pelas sociedades “Recauchutagem Rodamira, Lda” e “Borga e Borga, Lda”, perante a Caixa até ao montante de 200.000,00 €. 50. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01558/950605, está descrito um prédio rústico, sito no Có de Curto ou Chão Branco, composto por olival e cultura arvense, com a área de 840 metros quadrados, que confronta a Norte com Augusto Vieira, a Sul e Nascente com herdeiros de Alfredo João Carreira e poente com caminho público, inscrito sob o artigo 003.0310.0000, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília……………, por usucapião; 51. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01559/950605, está descrito um prédio rústico, sito na Feiteira, composto por cultura arvense, vinha e macieiras, com a área de 680 metros quadrados, que confronta a Norte com Joaquim Ferreira, Sul com Manuel Rosa Lavado Moço, Nascente com caminho público, Poente com regueira pública, inscrito sob o artigo 003.0508.0000, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília………….., por usucapião; 52. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01560/950605, está descrito um prédio rústico, sito na Moita das Porcas, composto por mato e ameixeiras com a área de 7.240 metros quadrados, que confronta a Norte com Maria Mendes Engrácia, Sul e Nascente com caminho público, Poente com Joaquim Lavado Santos, inscrito sob o artigo 005.0066.0000, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília ……………….., por usucapião; 53. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 001561/950605, está descrito um prédio rústico, sito na Cisterna, composto por pinhal com a área de 1.180 metros quadrados, que confronta a Norte com Abílio Caetano Querido, a Sul com Herdeiros de Alfredo João Carreira, Nascente com caminho público e poente com Herdeiros de José Miguel, inscrito sob o artigo 014.0460.0000, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília …………….., por usucapião; 54. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01562/950605, está descrito um prédio rústico, sito no Lombeiro, composto por pinhal e mato com a área de 3.280 metros quadrados, que confronta a Norte com Virgínio António Ferreira, a Sul com João Grave Gaspar, Nascente com caminho público e poente com Adelino dos Santos Pantaleão, inscrito sob o artigo 013.0192.0000, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília…………….., por usucapião; 55. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 01685/960424, está descrito um prédio rústico, sito em Urgais, composto por pousio com oliveiras com a área de 145 metros quadrados, que confronta a Norte e Poente com João Amado Batista; Sul com caminho público; Nascente com Joaquim Luís Mendes, inscrito sob o artigo 2657 (urbano), estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília …………………., por compra; 56. Na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 02825/020521, está descrito um prédio rústico, sito no Cerrado da Eira, composto por mato com a área de 750 metros quadrados, que confronta a Norte com Virgínia António Ferreira; Sul e Poente com Adelino santos e Nascente com caminho, inscrito sob o artigo 2.540, estando a aquisição de tal prédio registada a favor do requerido e de Mabília……………, por usucapião; 57. Não tem qualquer outro património conhecido além dos descritos de 44. a 56.. 58. O requerido tem diversas dívidas a fornecedores. Ancorou-se ainda o Tribunal na análise crítica dos documentos juntos aos autos que constituem fls. 9 a 52. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Ora apreciando as conclusões da recorrente, constatamos que as mesmas se limitam a discordar da verificação na factualidade provada dos requisitos exigidos para a procedência do arresto, nos termos do art. 406 nº1 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 406º do Código de Processo Civil: “1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. 2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”. “O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial. O receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação” – Ac. do STJ, de 3.3.1998, in CJSTJ, 1998,I,116. Ao requerente do arresto compete deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justifica o justo receio – art. 407º n.º1 do Código de Processo Civil. Quanto ao 1º requisito, pressuposto incontornável do decretamento do arresto é, portanto, desde logo, a titularidade, por parte do arrestante, de um crédito sobre o requerido. Efectivamente, «sendo o direito de requerer arresto conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente, provar, em princípio, a existência do crédito» [PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in "Código Civil Anotado", vol. I, 3ª ed., 1982, p. 605]. «Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não no procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407º, nº 1, do Cód. Proc. Civil na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) à data do pedido» [PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA ibidem]. No caso dos autos o requerente alegou e provou que era possuidor de 12 cheques que lhes foram devolvidos, por falta de provisão e extravio, sendo que aqueles eram já a substituição de outros – cfr. facto 31. Tais cheques encontram-se ainda em dívida não obstante os contactos feitos para a sua liquidação – cfr. factos 32 a 37. Alega o recorrente que Os cheques emitidos por si só e associados ao facto apurado de que se destinavam a pagar uma dívida alheia, não investem o requerido na qualidade de devedor principal (conclusão 2ª) Nos termos do art. 458º, nº 2, do Cód. Civil, “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário” [«Há neste caso não só uma inversão do ónus da prova, mas um agravamento desse ónus, na medida em que o aparente devedor não tem apenas que afastar determinada causa, mas convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a dívida reconhecida não têm nenhuma causa» (ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral”, vol. I, 5ª ed., 1986. P. 392, nota 1)]. De modo que a emissão de um cheque, enquanto constitui um meio de pagamento, faz surgir a presunção de que o sacador seja devedor do tomador e tenha, consequentemente, emitido o cheque para extinguir uma obrigação proveniente duma relação pré-existente entre ambos [Como escreve ABEL PEREIRA DELGADO (in “Lei Uniforme sobre Cheques”, 3ª ed. Lx., 1980, p. 108): «geralmente, quem assina um cheque e assume a respectiva obrigação cambiária, não o faz senão porque está já vinculado por efeito duma relação jurídica anterior» «Esta é a obrigação causal ou subjacente, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental» (ibidem], [Trata-se, de qualquer modo, duma simples presunção, juris tantum, que pode ser superada pela prova, a cargo do sacador, sobre a efectiva natureza da relação fundamental. A causa da emissão do cheque presume-se, portanto, existente até prova em contrário, incumbindo, consequentemente, ao sacador a prova de que a causa não existe]. Quer isto dizer que, quem age com base numa relação cartular não é obrigado a demonstrar a existência da relação fundamental que foi causa da emissão do título de crédito. Essa existência presume-se, mas a presunção é apenas relativa entre as partes, ela pode ser vencida pela prova contrária já que o devedor pode opor àquele a favor de quem emitiu ou transferiu o título todas as excepções pessoais. O sacador de um cheque pode, portanto, opor ao portador imediato, isto é, àquele a favor de quem o cheque foi emitido, a inexistência da relação fundamental. No caso dos autos, o ora Recorrido está dispensado da prova da existência da dívida para pagamento da qual foram emitidos os cheques. Os cheques em si são desde logo reveladores de uma dívida que, no momento, não interessa esclarecer. É ao denunciado que compete demonstrar não ser devedor da aludida importância. Na ausência dessa prova, presume-se tão só a existência de uma dívida, sendo que, no caso em apreço, há prova indiciaria de que não está liquidada, e o crédito existe. Quanto ao segundo dos mencionados requisitos, “o receio da perda da garantia patrimonial tem de ser justificado”. Vejamos: Como ensina Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume IV, págs. 175 e 176: “O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406.°, nº1, do Código de Processo Civil, e no art. 619.° do Código Civil pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia...”. “(...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva...”. O receio, para ser justificado há-de assentar em factos concretos, que o revelem, à luz de uma prudente apreciação - cfr. Jacinto Bastos, “Notas”, Vol. II, pág. 268 e Ac. STJ, de 3.3.1998, in CJ/STJ, 1998, 1°, pág. 116 - o ónus da prova compete ao requerente nos termos dos arts. 406° do Código de Processo Civil e 342°, nº1, do Código Civil. “[...]No domínio dos procedimentos cautelares, a prova (entendida no sentido daquilo que persuade da verdade) resume-se ao que a doutrina costuma chamar de justificação, ou seja, uma prova sumária que não produz a “plena convicção (moral)”, exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos (artigos 381º, 382º, 386º, 400º, nº 1, e 403º, nº 1, do Código de Processo Civil de 1967)...” – Ac. do STJ, de 22.3.2000, in BMJ, 495-271...”. Não basta a prova de que o arrestando tem dívidas ou que a sua situação económica ou financeira é precária e tende a agravar-se. É imperioso que se prove que a conduta do devedor é nociva ao credor, ou seja, importa demonstrar, perfunctoriamente, que a actuação do devedor está a fazer perigar a posição do credor, do ponto em que aquele visa esvaziar o seu património para não honrar os seu compromissos. Expostos estes princípios doutrinais e jurisprudênciais, importa saber se o requerente fez prova de que a conduta do requerido, no contexto da relação jurídico-contratual entre ambos vigentes, é de molde a que se possa considerar provado “justo receio” da perda do seu crédito. Ora se apreciarmos sequencialmente os factos constantes nos nºs 41, 42, 43, 49,57, 58, 35 e 36. Responderemos afirmativamente. Com efeito o requerido, tanto quanto se provou, recusa pagar os valores titulados nos cheques passados ao requerente, por não ter meios financeiros que o permitam; não tem outra fonte de rendimentos para além da proveniente da exploração do posto de combustíveis; sobre um dos imóveis dados ao arresto já existe uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantir obrigações assumidas até ao valor de 200.000,00€; não tem outro património além do identificado nos autos de arresto; tem diversas dívidas a fornecedores; em finais de 2004, o requerido afirmou que os seus bens iriam ficar hipotecados a uma instituição bancária, através de um financiamento que estaria a negociar, pelo que, de nada valeria ao requerente interpor qualquer acção judicial; e em 21 de Janeiro de 2005 o requerente recebeu uma carta da qual consta a assinatura de Regino …………., que refere “… Pedíamos que não apresente os mesmos no vosso banco, porque se isso acontecer nós não pagamos os mesmos, é grave para nós e para o Sr., por não termos possibilidade de momento de liquidar os mesmos, entretanto esperamos que o financiamento que temos aprovado há bastante tempo e que esta preso por detalhes, … Seja desbloqueado o mais rápido possível…”. Ora, perante a ausência de liquidez do requerido e de quaisquer outras fontes de rendimento; sendo do conhecimento geral que os financiamentos bancários são sempre concedidos sob hipoteca; se é o próprio requerido a confessar que está a negociar um financiamento bancário a seu favor; que garantia tem o requerente que, obtido o referido financiamento, o requerido lhe liquide a dívida, se aquele tem outras dívidas a fornecedores(?). Acrescentando-se que o património requerido, limitado ao identificado nos autos, e onerado pelo valor daquele financiamento, implicará uma diminuição da garantia patrimonial do requerente. Tudo aponta para que seja razoável e objectivamente fundado o receio do requerente, que tem de se considerar “justo” e não baseado em especulações ou rumores. Os factos revelam que o requerido, pela sua conduta, ameaça o direito do requerente, acrescido já de uma mora relevante, o que, claramente, robustece o receio do requerente, ver adiada a satisfação do mesmo. A pretensão do requerente é de acolher, verificados que se mostram requisitos legais de que depende a concessão do meio cautelar preventivo típico de que lançou mão. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, Relatora : Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |