Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1411/12.5T8EVR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”; alegando a requerente, de forma consistente, a inexistência de tal vontade não parece razoável a sua constatação prévia, por parte da conservatória, sob pena de violação do dever de (boa) gestão processual.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório


AA, solteira, maior, residente na rua …, nºs. 21 e 23, Évora, intentou “o presente procedimento de alimentos a filhos maiores, ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1 do Decreto Lei nº 272/2001 de 13/10”, contra BB, divorciada, moradora na rua …, nº 5, r/c., esq., Póvoa de Santa Iria, sua mãe, pedindo que “esta seja obrigada a contribuir com a mensalidade de €120,00, a título de alimentos à filha, até que esta conclua a sua formação profissional”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da ação, que culminou com o seu indeferimento liminar, a pretexto de ocorrer “uma exceção dilatória inominada, que obsta a que, neste momento processual, os autos corram neste tribunal”.


Inconformada com o decidido, recorreu a requerente AA, concluindo do modo seguinte

1-O presente recurso vem interposto do despacho proferido, em 8 de outubro de 2015, de indeferimento liminar, nos presentes autos, por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo, por violação do preceituado nos artigos 278º., nºs 2 e 3, 560º. e 989º. do Código de Processo Civil;

2- A requerente apresentou, em 25 de junho de 2015, petição, no Tribunal da Comarca de Évora - Instância Central - Secção Família e Menores, para fixação de alimentos a filho maior contra sua mãe;

3- Em 6 de julho de 2015, foi-lhe pedida certidão da sentença referida no nº 3 do articulado, tendo ela juntado a sua certidão de nascimento onde constavam os elementos nesse articulado;

4- Em 4 de agosto de 2015, juntou a certidão pedida e pediu ao Tribunal que providenciasse o documento de IRS necessário para pedir bolsa na Universidade e que sua mãe lhe negava;

5- Vem o Tribunal a proferir o despacho recorrido, com fundamento em que a ação devia ter sido interposta na Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no artigo 5º., nº 1, a) do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de outubro e que não depende da requerente antever a inexistência de acordo, que defraudaria a finalidade do legislador;

6- Entende a requerente que o Tribunal tinha elementos, tanto pela certidão pedida da regulação do poder paternal, quando menor, como pela questão prévia invocada de não vislumbrar acordo com a mãe, que lhe nega alimentos e até os meios para adquirir uma bolsa na Universidade que a ajudaria a sobreviver, logo não era viável a ação seguir na Conservatória do Registo Civil e iria contra o principio da celeridade processual;

7 - Diz que o tribunal não esgotou os meios legais de suprir eventuais falhas na petição, convidando ao seu aperfeiçoamento, perguntar qual a Conservatória onde queria que corresse a ação, dentro desse entendimento, para remeter o processo e proferiu despacho de indeferimento liminar, sem ter tido em conta o preceituado nos artigos 104º., nº 1, c) e 278º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil;

8 - Que o indeferimento liminar só deve ser proferido quando as exceções sejam evidentes e insupríveis e a insupribilidade, atento o disposto no artigo 278º. do Código de Processo Civil, residual, respeitando apenas às exceções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento oficioso ou mediante convite às partes;

9- Alega a requerente que o artigo 1880º. do Código Civil diz que se manterá a obrigação a que se refere o artigo 1879º. se ao atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional e que o nº 1 do artigo 989º. do Código de Processo Civil diz que quando surja necessidade de alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º. e 1905º. do Código Civil segue-se com as necessárias adaptações o regime previsto para menores e o nº 2 do citado artigo 989º. diz que havendo decisão sobre alimentos a menores, a maioridade não impede que os incidentes de alteração corram por apenso ao processo de regulação enquanto menor;

10- Que também nesse sentido se pronuncia a doutrina e jurisprudência pelo que deveria o Tribunal a quo ter remetido os autos ao tribunal competente;

11- No despacho recorrido foram violados os artigos 20º., 202º. da Constituição da República Portuguesa, 1880º., 1905º. do Código Civil, 278º., nºs 2 e 3 , 560º. e 989º. do Código de Processo Civil.


Termos em que deve ser dado integral provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro, que ordene a remessa dos autos ao tribunal competente, para como apenso ao processo nº 455/200, do então Tribunal da Comarca de Loures, 2º juízo do Tribunal de Família e Menores correr os seus termos ou, caso assim, não se entenda, sejam os autos remetidos para a Conservatória do Registo Civil de Évora.


Inexistem contra-alegações.


Face às referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o despacho recorrido deve ou não ser mantido.



Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos (decisão recorrida)


“ Resulta do disposto no artigo 5º., nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 122/2’13, de 26 de Agosto, que o procedimento tendente à formação do acordo das partes sobre um pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados é da competência do conservador do registo civil. Apenas nas circunstâncias previstas no artigo 8º. do mesmo diploma legal o processo será remetido ao tribunal.


Não deixa de ser assim por o requerente antever que inexistirá acordo das partes naquela sede. Nessa hipótese, em cumprimento do referido artigo 8º., o processo passará a correr termos no tribunal. O que não faria sentido e defraudaria a finalidade visada pelo legislador com o Decreto-lei nº 272/2001 era deixar à escolha do requerente intentar a ação na conservatória ou no tribunal, nomeadamente em função da sua previsão sobre o êxito de uma tentativa de conciliação.


Verifica-se, assim, uma exceção dilatória inominada, que obsta que, neste momento processual, os autos corram termos neste tribunal.


Em face do exposto, nos termos dos artigos 578º. e 590º., nº 1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial.


Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.”


B - O direito


- “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (…), com vista a confirmá-la ou revoga-la” [1];


- O juiz deve providenciar pelo andamento célere do processo, simplificando-o e agilizando-o, sem prejuízo das garantias das partes, tendo em vista uma justa composição do litígio, em prazo razoável[2];


- Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores, nos termos do artigo 1880º. do Código Civil, segue-se o regime previsto para os menores[3];


- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores, os incidentes de alteração correm por apenso[4];


- Com o objetivo último de garantir a “tutela do direito a uma decisão em tempo útil”, desonerou-se, com o decreto-lei nº 272/2001, de 13 de outubro, “os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios”, na área, nomeadamente, dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”; procedeu-se, assim, “à transferência de competências para as conservatórias (…) na estrita medida em que verifique ser a vontade das partes conciliável” [5];


- Ocorrendo esta vontade, o procedimento relativo a alimentos a filhos maiores são instaurados em qualquer conservatória do registo civil[6].


C- Aplicação do direito aos factos


A esta Relação compete apenas “controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido”, confirmando-a ou revogando-a. Nada mais.


De qualquer modo, talvez não seja desprezível referir, que, tendo a apensação de processos, essencialmente, o objetivo de aproveitamento das provas já produzidas, este não se verifica, se o antes de decidido, se fundamentou, apenas, num acordo de vontades.


Balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”.


No caso dos autos, a própria requerente AA não só alega a inexistência de vontades conciliáveis, como também, de forma consistente, e fundamentada.


Sendo para a requerente é indiferente obter os alimentos, por via da conservatória ou através do tribunal, não se vislumbra motivos - apelando ao que normalmente acontece - para duvidar de alegado, para justificar o recurso, desde logo, à intervenção judicial. Antes pelo contrário.


A prévia constatação, por parte da conservatória, da inexistência de tal tipo de vontades não parece razoável.


O dever de (boa) gestão processual do processo, com recurso, a mecanismos de “ simplificação e agilização”, assim o recomenda.


Procede, deste modo, o recurso.


Em síntese[7]: balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”; alegando a requerente, de forma consistente, a inexistência de tal vontade não parece razoável a sua constatação prévia, por parte da conservatória, sob pena de violação do dever de (boa) gestão processual.


Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido, com as inerentes consequências.


Sem custas.


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Évora, 19 de maio de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira



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[1] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, págs. 7 e 8, e artigo 627º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[2] Artigo 6º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[3] Artigo 989º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[4] Artigo 989º., nº 2 do Código de Processo Civil.
[5] Preâmbulo do decreto-lei nº 272/2001, de 13 de outubro.
[6] Artigos 5º., nº 1, a) e 6º do decreto-lei nº 272/2001, de 13 de outubro.
[7] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.