Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”; alegando a requerente, de forma consistente, a inexistência de tal vontade não parece razoável a sua constatação prévia, por parte da conservatória, sob pena de violação do dever de (boa) gestão processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, solteira, maior, residente na rua …, nºs. 21 e 23, Évora, intentou “o presente procedimento de alimentos a filhos maiores, ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1 do Decreto Lei nº 272/2001 de 13/10”, contra BB, divorciada, moradora na rua …, nº 5, r/c., esq., Póvoa de Santa Iria, sua mãe, pedindo que “esta seja obrigada a contribuir com a mensalidade de €120,00, a título de alimentos à filha, até que esta conclua a sua formação profissional”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da ação, que culminou com o seu indeferimento liminar, a pretexto de ocorrer “uma exceção dilatória inominada, que obsta a que, neste momento processual, os autos corram neste tribunal”.
Fundamentação A - Os factos (decisão recorrida) “ Resulta do disposto no artigo 5º., nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 122/2’13, de 26 de Agosto, que o procedimento tendente à formação do acordo das partes sobre um pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados é da competência do conservador do registo civil. Apenas nas circunstâncias previstas no artigo 8º. do mesmo diploma legal o processo será remetido ao tribunal. Não deixa de ser assim por o requerente antever que inexistirá acordo das partes naquela sede. Nessa hipótese, em cumprimento do referido artigo 8º., o processo passará a correr termos no tribunal. O que não faria sentido e defraudaria a finalidade visada pelo legislador com o Decreto-lei nº 272/2001 era deixar à escolha do requerente intentar a ação na conservatória ou no tribunal, nomeadamente em função da sua previsão sobre o êxito de uma tentativa de conciliação. Verifica-se, assim, uma exceção dilatória inominada, que obsta que, neste momento processual, os autos corram termos neste tribunal. Em face do exposto, nos termos dos artigos 578º. e 590º., nº 1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.” B - O direito - “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (…), com vista a confirmá-la ou revoga-la” [1]; - O juiz deve providenciar pelo andamento célere do processo, simplificando-o e agilizando-o, sem prejuízo das garantias das partes, tendo em vista uma justa composição do litígio, em prazo razoável[2]; - Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores, nos termos do artigo 1880º. do Código Civil, segue-se o regime previsto para os menores[3]; - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores, os incidentes de alteração correm por apenso[4]; - Com o objetivo último de garantir a “tutela do direito a uma decisão em tempo útil”, desonerou-se, com o decreto-lei nº 272/2001, de 13 de outubro, “os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios”, na área, nomeadamente, dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”; procedeu-se, assim, “à transferência de competências para as conservatórias (…) na estrita medida em que verifique ser a vontade das partes conciliável” [5]; - Ocorrendo esta vontade, o procedimento relativo a alimentos a filhos maiores são instaurados em qualquer conservatória do registo civil[6]. C- Aplicação do direito aos factos A esta Relação compete apenas “controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido”, confirmando-a ou revogando-a. Nada mais. De qualquer modo, talvez não seja desprezível referir, que, tendo a apensação de processos, essencialmente, o objetivo de aproveitamento das provas já produzidas, este não se verifica, se o antes de decidido, se fundamentou, apenas, num acordo de vontades. Balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”. No caso dos autos, a própria requerente AA não só alega a inexistência de vontades conciliáveis, como também, de forma consistente, e fundamentada. Sendo para a requerente é indiferente obter os alimentos, por via da conservatória ou através do tribunal, não se vislumbra motivos - apelando ao que normalmente acontece - para duvidar de alegado, para justificar o recurso, desde logo, à intervenção judicial. Antes pelo contrário. A prévia constatação, por parte da conservatória, da inexistência de tal tipo de vontades não parece razoável. O dever de (boa) gestão processual do processo, com recurso, a mecanismos de “ simplificação e agilização”, assim o recomenda. Procede, deste modo, o recurso. Em síntese[7]: balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”; alegando a requerente, de forma consistente, a inexistência de tal vontade não parece razoável a sua constatação prévia, por parte da conservatória, sob pena de violação do dever de (boa) gestão processual. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido, com as inerentes consequências. Sem custas. ****** Évora, 19 de maio de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira
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