Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
447/14.5GFSTB.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETROS
FACTOS RELEVANTES
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm de constar aqueles que constituem o objeto do processo, nestes se compreendendo os que integram os elementos típicos do crime imputado ao arguido e os que relevam para a determinação da medida da pena.
II - A “verificação” do aparelho (do alcoolímetro) não se inclui naquele conjunto de factos (tal facto não releva para aferir da existência do crime nem para a determinação da medida da pena), antes tem a ver com a validade intrínseca de tal meio de prova e a fiabilidade que este deve merecer por parte do tribunal.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal correu termos o Proc. Sumário n.º 447/14.5GFSTB, no qual foi julgado o arguido HMRA (….) pela prática dos factos descritos na acusação de fls. 27 e 28, que integram a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292 n.º 1 e 69 n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, tendo – a final – sido condenado, (pela prática, como autor material, do mencionado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292 n.º 1 e 69 n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze).
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2. Recorreu o arguido da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 – Nos presentes autos ocorreu uma violação grave das garantias de defesa do arguido:
- por lhe ser recusada a cópia do auto e do talão respectivo pela autoridade;
- por o Ministério Público, quando lhe foi dado conhecimento dessa recusa, “não ter procedido de imediato à sanação de tal nulidade, limitando-se a notificar o arguido da data para julgamento”;
- por o Ministério Público não ter procedido à notificação da acusação ao arguido nem à sua
apresentação verbal, nos termos do art.º 389 n.º 4 do CPP.
2 – Argumentar que o arguido requereu prazo para a defesa e que só não tomou conhecimento porque não quis consubstancia uma violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa; compete ao Ministério Público, em processo penal, dar a conhecer ao arguido os factos da acusação e os elementos que a compõem, só após o que este poderá este ponderar a sua defesa.
3 – A data da última verificação do alcoolímetro (seja ela uma primeira verificação ou verificação periódica) é elemento essencial para se poder concluir pela validade do resultado do exame ao ar expirado.
4 – O tribunal devia ter atestado a data da última verificação metrológica a que foi sujeito o aparelho, por dever de ofício, ex vi art.º 340 do CPP; pelo que estamos perante omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, o que constitui nulidade prevista na parte final do art.º 120 n.º 2 al.ª d) do CPP, tempestivamente invocada pelo recorrente, no presente recurso, nos termos do art.º 410 do CPP, independentemente do nomen juris.
5 – A douta sentença sofre de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ao dar como provada uma TAS de 1,81 g/l, sem que se indique expressamente se procedeu ou não à dedução do erro máximo admissível, não permitindo perceber qual o raciocínio lógico que levou o tribunal a dar como provada a TAS de 1,81 g/l e não outra.
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3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na resposta que apresentou nos seguintes termos:
1 - Alega o recorrente que no caso concreto terá ocorrido violação das garantias de defesa, omissão de diligência essencial à descoberta da verdade e contradição insanável entre a fundamentação e os factos provados.
2 - Analisados os autos, bem como a prova produzida em sede de audiência de julgamento, concluímos que não se verificou qualquer das “vicissitudes” alegadas pelo recorrente, pelo que bem andou a decisão em crise.
3 - O recorrente não assinou o auto de notícia, nem poderia assinar, porquanto é arguido e não agente autuante ou testemunha.
4 - Quanto ao demais expediente que o arguido poderia e deveria ter assinado, não assinou por decisão sua, o que não afasta o conhecimento do motivo pelo qual foi detido. De facto, não foi demonstrado, nem sequer alegado, que o arguido padecesse de uma qualquer debilidade mental que o impossibilitasse de compreender os motivos da sua detenção e que determinaram o seu julgamento sob a forma sumária.
5 - No dia 15.06.2014, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (....) pela Estrada dos Espanhóis, em Pinhal Novo. Nessa ocasião, o arguido conduzia o citado veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas. O arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool por ar expirado no Posto da GNR de Pinhal Novo. A TAS apresentada pelo arguido, tal como lhe foi devidamente explicado, era superior ao legalmente permitido por lei, integrando prática de crime e determinando a sua detenção em flagrante delito. Conhecia a proibição da sua conduta, agindo de modo livre e consciente – tais factos são do conhecimento do arguido.
6 - Ora, não seria por ter na sua posse o auto de notícia e o talão do alcoolímetro que o arguido teria mais ou melhores conhecimentos dos factos que praticou e mais ou melhores formas de se defender.
7 - Conhecia o arguido a conduta que adotou (conduzir veículos motorizados sob o efeito do álcool), pois foi tal conduta que motivou a sua detenção em flagrante delito, conhecendo os factos que lhe eram imputados e os meios de prova que os sustentavam – condução sob o efeito do álcool, testemunhada pelo agente autuante e suportada pelo talão de alcoolímetro.
8 - O arguido pediu prazo para defesa, que lhe foi concedido, tendo acedido, ou podido aceder, ao processo livremente, ou seja, se não acedeu ao processo durante o prazo de defesa foi porque não pretendeu, não sendo curial alegar tais factos a seu favor, invocando violações de direitos que, na verdade, nunca aconteceram.
9 - Quanto à leitura da acusação sempre se dirá que a ata deverá ser considerada na íntegra e não apenas parcialmente, como pretende o recorrente. Na verdade, como se extrai de fls. 32, bem como do registo em sistema áudio, a Mm.ª Juiz procedeu à leitura da acusação ao arguido.
10 - Alega o recorrente que na sentença proferida não consta a data de verificação periódica do aparelho. Ora, dizemos nós, nem tinha que constar.
11 - Com efeito, resulta do auto de notícia, tido em conta na sentença proferida (fls. 38, 1.º parágrafo, último segmento), que o aparelho utilizado para efetuar o teste por ar expirado foi sujeito a última verificação em 29.04.2014. Como tal, a sentença proferida tomou em consideração a referida data de verificação, pelo que não haveria lugar ao recurso do mecanismo previsto no art.º 340 do CPP, porquanto, os elementos que o recorrente alega estarem em falta constavam nos autos e foram devidamente tidos em conta em sede de sentença.
12 - Não se vislumbra qualquer contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação de facto e de direito da decisão tomada. Com efeito, resulta dos factos dados como provados que não foi, propositadamente, atendida a dedução do erro máximo admissível, embora tal dedução constasse do auto de notícia, equivalendo, nesse caso, a uma TAS de 1,72 g/litro, o que integra indubitavelmente os elementos típicos do ilícito em questão, pois que se trata de uma TAS superior a 1,20 g/l – art.º 292 n.º 1 do CP.
13 - Em todo o caso, a ter sido dada como provada a taxa com a dedução do erro máximo admissível, integraria a conduta do arguido crime, pelo qual teria que ser, como foi, corretamente condenado, pelo que bem andou a decisão em crise.
14 - Nestes termos, dever negar-se provimento ao recurso e, em consequência, mantr-se na íntegra a douta decisão recorrida.
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4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 92 a 94).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida:
1 - No dia 15 de junho de 2014, pelas 02h56m, na Estrada dos Espanhóis, Pinhal Novo, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (….) após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma TAS de 1,81 g/l.
2 – O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe permitia efetuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reação e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efetivamente fez.
3 – O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha liberdade necessária para se conformar com essa actuação.
4 - O arguido não tem antecedentes criminais.
5 – Beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo em 26/11/2012, por alegada condução em estado de embriaguez.
6 – É manobrador de máquinas, encontrando-se desempregado.
7. – O arguido estudou até ao 6.º ano de escolaridade, que completou.
8. – Não aufere quaisquer rendimentos.
9. – Vive com os tios, em casa destes que o ajudam.
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7. E, de acordo com a decisão recorrida, não existem factos por provar que pudessem ter relevo para a boa decisão da causa.
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8. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – “conjugando os meios de prova disponíveis, de acordo com as regras da vida e da experiência comum.
Para prova do facto descrito em 1, perante o exercício do direito ao silêncio que assiste ao arguido, o tribunal socorreu-se das declarações da testemunha GG, militar da GNR que fiscalizou o arguido enquanto condutor, assim tendo conhecimento direto dos factos.
A testemunha falou ao tribunal de forma sincera e credível, tendo explicado que a viatura identificada em 1, nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas, desenhava “S’s” na estrada, ora invadindo a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário àquele em que seguia, ora retomando a marcha pela hemi-faixa direita. Por esse motivo foi o arguido fiscalizado, tendo sido apurado o resultado de álcool no sangue constante do talão de fls. 13. Esclareceu que o arguido foi identificado através de documento, inexistindo dúvidas quanto à sua identidade. Mais se atendeu ao auto de notícia de fls. 2 e ao resultado de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado constante de fls. 13.
No que respeita aos factos constantes de 2 e 3, o tribunal socorreu-se das regras da experiência comum e normalidade do acontecer, pois qualquer homem médio, sendo portador de uma TAS de 1,81 g/l e não conseguindo ater-se à sua faixa de rodagem, tem que prever encontrar-se sob a influência do álcool e como tal não estar em condições para circular ao comando de um automóvel, por estar num estado ébrio que não lhe permite efetuar uma condução cuidada e prudente e que lhe diminui a capacidade de atenção, reação e destreza.
Ainda assim, nesse estado, o arguido conduziu o veículo automóvel, o que fez de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa atuação.
Foram estes os raciocínios lógicos e dedutivos realizados pelo tribunal e alicerçados no facto provado da taxa de álcool no sangue de que o arguido era portador – sobre o qual foi realizada prova direta – e "crivados" pelas regras da experiência comum ou da normalidade das coisas, sendo legítimo o recurso a presunções simples ou naturais (que, de acordo com o disposto no artigo 349 do Código Civil, consubstanciam ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido), já que, nos termos do artigo 125 do CPP, são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, as quais constituem um importante mecanismo para que o tribunal afirme a verificação de um certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova.
No que tange à demonstração de inexistência de antecedentes criminais do arguido, evidenciada em 4, tomou-se em atenção o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 14. O que se escreveu em 5 resulta do registo de suspensões provisórias do processo da Procuradoria-Geral da República constante de fls. 19.
Com relação às condições pessoais e à situação sócio económica do arguido, provadas de 6 a 9, foram valoradas as declarações do próprio, as quais se mostraram plausíveis e sinceras quanto a esta matéria, merecendo acolhimento.
No que concerne à inexistência de factos não provados, fundou-se a mesma na circunstância de não constarem da acusação nem terem sido alegados ou apurados em audiência de discussão e julgamento outros factos com relevância para a decisão que pudessem acrescer aos que se deram por demonstrados”.
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9. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no que respeita à matéria de facto, seja no que respeita à matéria de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso supra transcritas, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª – A violação das garantias de defesa do arguido;
2.ª A omissão de diligência essencial à descoberta da verdade;
3.ª – A existência de contradição insanável entre a fundamentação e os factos provados (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP).
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Duas questões prévias se suscitam:
1) Com a motivação do recurso vem o arguido a juntar dois documentos, cujos originais se encontram juntos aos autos.
Não se vê qualquer interesse para o desfecho do processo na junção de tais documentos, cujos originais – repete-se – se encontram juntos aos autos, razão pela qual se ordena o seu desentranhamento (fol.ªs 57 a 59).
2) O arguido, na sequência da notificação da resposta do Ministério Público ao recurso por si interposto, vem apresentar resposta àquela resposta, resposta que não é legalmente admissível; o que o art.º 413 n.º 3 do CPP estabelece é que a resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afetados - e só isso – donde não se infere que a ela possam responder, o que violaria de modo flagrante o tão frequentemente invocado princípio da igualdade, na sua vertente da chamada “igualdade de armas”.
Ordena-se, por isso, o desentranhamento da resposta do arguido à resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido (fol.ªs 81 a 83).
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9.1. – 1.ª questão
Alega o recorrente que foram violados os seus direitos de defesa, porquanto, em síntese, “não foi fornecido (ao arguido) qualquer elemento que lhe permita percecionar os factos a julgamento, nem sabe quais serão os elementos de prova”, a acusação nunca foi notificada ao arguido e “da leitura da ata de julgamento constata-se que a acusação não foi verbalmente apresentada…”.
A este propósito, já que tal questão terá sido suscitada em sede de alegações, consta da decisão recorrida que não se “vislumbra que o sucedido possa ser qualificado de nulidade insanável, não tendo qualquer correspondência nas várias alíneas que compõem o art.º 119 do CPP”, o que – diga-se – é verdade.
De facto, embora alegue a dado passo que deveria o Ministério Público “ter acautelado tal nulidade” (sic), o arguido não concretiza qual a norma que impõe a entrega de tais elementos (pela entidade policial) nem a norma que prevê a invocada nulidade, por outro lado, em lado nenhum (e o recorrente também não invoca qualquer norma que permita concluir o contrário) se estabelece que o auto de notícia deva ser entregue ao arguido (vejam-se, concretamente, o disposto no art.º 243 do CPP).
Isto seria bastante para concluir que, atentos os fundamentos em que se baseia esta pretensão, nenhum direito defesa do arguido foi violado.
Não deixará de se acrescentar:
Por um lado, o arguido não questiona a notificação que lhe foi feita – na sequência da sua detenção em flagrante delito e subsequente libertação – para comparecer “nos serviços do Ministério Público da comarca de Setúbal, no dia 16.06.2014, pelas 9.45 horas… nos termos do n.º 2 do art.º 385 do CPP”, sendo que, em conformidade com tal notificação, aí compareceu, constando a fol.ªs 24 dos autos que (nesse dia) requereu prazo de 8 dias para “preparação de defesa”, que lhe foi concedido, e que “foi comunicado ao defensor do arguido os factos constantes do auto de notícia, a respetiva imputação jurídica e os elementos de prova constantes dos autos” (sic), tendo então sido notificado de que o julgamento se realizaria no dia 27.06.2014, pelas 13.30horas.
Por outro lado, consta da ata de audiência de julgamento que teve lugar em 27.06.2014 que a acusação foi lida em audiência (em conformidade, aliás, com o disposto no art.º 389 n.º 3 do CPP), após o que o arguido declarou pretender prestar declarações (fol.ªs 32 dos autos), pelo que, também nesta parte, não se vê que qualquer direito de defesa do arguido tenha sido violado.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
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9.2. – 2.ª questão
Alega o arguido que deveria o tribunal investigar a data da verificação do aparelho, que não consta da sentença, ao abrigo do art.º 340 do CPP.
Em primeiro lugar deve dizer-se que este artigo respeita ao dever do tribunal investigar os factos que se revelem necessários para a descoberta da verdade, seja os factos que constituem o objecto do processo, seja os factos que, ainda que não constituam objeto do processo, sejam relevantes para a boa decisão da causa e o tribunal deles possa conhecer.
A verificação do aparelho consta dos autos, concretamente, no auto de notícia e no talão emitido pelo aparelho, verificação que não foi posta em causa, como não o foi a fiabilidade do aparelho.
Por outro lado, os factos sobre os quais o tribunal tem que se pronunciar são os factos que constituem o objeto do processo, neles se compreendendo os que integram os elementos típicos do crime imputado ao arguido e aqueles que relevem para a determinação da medida da pena; a verificação do aparelho não se inclui naquele conjunto de factos (tal facto não releva para aferir da existência do crime nem para a determinação da medida da pena), antes tem a ver com a validade intrínseca deste meio de prova e a fiabilidade que este deve merecer por parte do tribunal.
Ora, como supra se deixou dito, tal elemento – a verificação do aparelho - consta do próprio talão emitido pelo aparelho (e do auto de notícia), que o tribunal valorou para formar a sua convicção no sentido em que a formou, pelo que não ocorre a omissão de qualquer de diligência relevante para a decisão da causa, sendo que, como supra se deixou dito, não se trata de facto sobre o qual o tribunal devesse pronunciar-se em sede de matéria de facto
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
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9.3. – 3.ª questão
Pretende o arguido que a sentença enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, em síntese, porque foi dado como provado que o arguido apresentava uma TAS de 1,81 g/l e da leitura da sentença não é possível apurar se o tribunal “procedeu à dedução do erro máximo admissível, não permitindo assim perceber qual o raciocínio lógico que levou o tribunal a dar como provada a TAS de 1,81 g/l e não outra”.
Mas que grande confusão!
Esta alegação, tal como se apresenta, nada tem a ver com a contradição insanável da fundamentação, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP, pois que não há qualquer contradição, seja entre os factos dados como provados, seja entre estes e a fundamentação, fundamentação que permite perceber com mediana clareza o raciocínio lógico dedutivo que o tribunal seguiu para dar como provado que o arguido conduzia com uma TAS de 1,81 g/l.
A este propósito consta da fundamentação que o tribunal formou a sua convicção (relativamente a tal facto) com base nas declarações da testemunha GG, militar da GNR “que fiscalizou o arguido, enquanto condutor… tendo sido apurado o resultado de álcool no sangue constante do talão de fol.ªs 13… Mais se atendeu ao auto de notícia de fol.ªs 2 e ao resultado de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado constante de fol.ªs 13…” (a fol.ªs 13 encontra-se o talão impresso pelo aparelho utilizado no exame de pesquisa de álcool no sangue - que é o aparelho Drager, modelo 7110 MKIIIP, n.º de série ARAA-0030, verificado em 29.04.14 – e a taxa detetada no exame).
Não se vê, pois, onde está a dúvida quanto ao raciocínio que o tribunal seguiu para dar como provado tal facto nem que exista qualquer contradição entre tal facto e a fundamentação que lhe serve de fundamento.
A questão é outra, que com esta não se confunde, e que tem antes a ver com eventual erro de julgamento da matéria de facto, por o tribunal – com base em tais provas – ter formado a sua convicção no sentido em que a formou, concretamente, quanto à taxa de álcool com que o arguido conduzia, todavia, o recorrente não impugnou a matéria de facto, em conformidade com o disposto no art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP – seja na motivação propriamente dita, seja nas conclusões da motivação – pelo que vedado está a este tribunal, atento o âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões (como acima se deixou dito), apreciar tal questão.
Improcede, por isso, também esta questão.
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10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 5 e tabela III anexa do RCP).

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 19-05-2015

Alberto João Borges

Maria Fernanda Pereira Palma