Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5989/17.8T8STB.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nos termos do art.º 239.º, n.º 2, do CIRE, o período de cessão de 5 anos inicia-se com a decisão de encerramento do processo de insolvência, não prevendo a lei qualquer prorrogação do mesmo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5989/17.8T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1

I. Relatório
(…) foi declarado insolvente por sentença proferida nos autos principais, há muito transitada, tendo requerido a exoneração do passivo restante.
Por despacho exarado a 12 de Março de 2018 foi o pedido admitido, ficando o devedor obrigado a ceder ao fiduciário nomeado durante o período de cessão todo o rendimento disponível que viesse a auferir, “com exclusão da quantia mensal correspondente a uma vez a remuneração mínima mensal garantida, doze meses por ano”.
Por despacho proferido em 20 de Maio de 2019, e face à prevista cessação do abono de subsídio de desemprego à esposa do requerente, foi alterado o montante a ceder para 2 SMN.
Por requerimento com a Ref.ª 34177644 veio o devedor requerer que o período de cessão tivesse início apenas em Novembro de 2019, uma vez que a culpa pela falta de entrega de qualquer quantia até então não poderá ser-lhe imputada, mas antes à falta de colaboração da anterior fiduciária em exercício, que nunca providenciou pela indicação do NIB. Mais requereu a fixação como rendimento indisponível do valor equivalente a uma retribuição mensal mínima garantida multiplicada por catorze, produto depois dividido por doze, assim devendo ser entendida a referência ao SMN, na esteira da jurisprudência que indicou, devendo tal rendimento ser fixado em duas retribuições mensais mínimas garantidas calculadas nos mesmos termos enquanto perdurar a situação de ausência de rendimentos auferidos pela esposa.
O requerido foi, em toda a sua extensão, indeferido por despacho proferido em 4/2/2020, de que o insolvente traz o presente recurso, o qual rematou com o que indevidamente denominou de conclusões, em número de 50 – e que correspondem à reprodução quase integral de quanto alegara no corpo das alegações – de que se extraem, por relevantes, as seguintes:
i. O Recorrente não poderá concordar com o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que o mesmo não é sustentado por qualquer fundamento legal.
ii. De facto, o Insolvente tem o dever de entregar o seu rendimento disponível no período da cessão, mas para o fazer é sempre necessária a colaboração do Sr. Fiduciário nomeado.
iii. Sendo dever do Fiduciário receber o rendimento disponível do Insolvente.
iv. Portanto, seo Fiduciário não cumprir a suaobrigação,oInsolvente não conseguirá cumprir com a sua, não podendo ser prejudicado pela impossibilidade de concluir a sua prestação por virtude do incumprimento do Fiduciário.
v. Ademais, o incumprimento do dever de receber a prestação do Devedor já fora há muito alvo de censura no nosso ordenamento jurídico o que se espelha no antigo Instituto da “Mora do Credor” previsto nos artigos 813.º e seguintes do Código Civil.
vi. Assim, “(…) A lei estabelece dois requisitos para a mora do credor: a recusa da prestação ou não realização da colaboração necessária para que o devedor possa cumprir e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou falta de colaboração. (…) A mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os actos indispensáveis para que o cumprimento se possa verificar”, cfr. Sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo n.º 481/17.3T8MMN-A.E1, na data de 05/16/2019, cujo Relator foi Tomé de Carvalho.
vii. Ora, não será difícil aferir que a conduta da Exma. Sra. Fiduciária Substituída preencheuaqueles dois requisitos supra, umavez queamesma nunca comunicou o IBAN da Fidúcia ao Insolvente, mesmo quando foi interpelada a fazê-lo (cf. se demonstrou nos autos por Requerimento do Insolvente datado de 30-11-2019), espelhando tal atuação uma clara falta de colaboração para que pudesse o Insolvente cumprir com a sua obrigação, ficando, assim, preenchido o primeiro requisito legal para o comportamento da Fiduciária Substituída incorrer em mora do credor.
viii. O segundo requisito legal “ausência de motivo justificado para essa (…) falta de colaboração”, cfr. Acórdão supra citado, fica demonstrado nos próprios autos, uma vez que a Fiduciária Substituída foi destituída por despacho datado de 18-09-2019 com os seguintes fundamentos:
Tendo paralisado por completo o andamento dos autos, deixado de responder às notificações do Tribunal, mesmo após advertência e posterior comunicação à Comissão para o Acompanhamento dosAuxiliares da Justiça, a senhora fiduciária continua sem juntar aos autos a informação anual da fidúcia.
(…)
Assim, decide-se destituir a senhora fiduciária, portotal paralisação do andamento destes autos.”
ix. Claro que a Exma. Sra. Fiduciária Substituída não era credora do Insolvente, no entanto, inexistem razões para não se aplicar analogicamente o suprarreferido Instituto Jurídico que protege o devedor da inação do credor.
x. Ora, desde a prolação do Despacho Inicial de Exoneração nos presentes autos até à prolação do Despacho de Destituição da Exma. Sra. Fiduciária Substituída, decorreu um ano, seis meses e sete dias, correspondendo ao período em que o Insolvente não pôde realizar as suas cessões por causa não lhe imputável.
xi. Pelo que, decorrido todo esse tempo, não poderá ser exigível ao Insolvente a entrega de todas as quantias que deveriam ter sido entregues à Exma. Sra. Fiduciária que causou a impossibilidade em recebê-las.
xii. Acresce ainda que inexiste qualquer prejuízo para os Credores se o período da cessão tiver o seu início fixado aquando do conhecimento pelo Insolvente do IBAN da fidúcia.
xiii. Isto porque o Insolvente não pretende, face à morado Credor, in casu, fiduciário, furtar-sedecumprir comojá decorridoumanoeseis meses doperíododacessão, realizando apenas as devidas cessões dos próximos três anos e meio do mesmo período.
xiv. O Insolvente pretende, antes, que a contagem dos cinco anos da cessão tenha o seu início fixado aquando o seu conhecimento do IBAN da fidúcia, cumprindo, assim, a partir desse momento, na íntegra, os cinco anos do período da cessão.
xv. Discorda ainda o ora Recorrente do entendimento expendido pelo Tribunal quando indeferiu o modo de cálculo da remuneração mínima mensal garantida.
xvi. Conforme a Jurisprudência mais recente “…Ao devedor insolvente deve ser resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze. (…) Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano e constituindo a remuneração mínima anual 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze” (Cfr. Acórdão datado de 22/05/2019 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 1756/16.4T8STS-D.P1, cuja Relatora é a Sra. Dra. Juiza Desembargadora Maria Cecília Agante).
xvii. Assim, de acordo com o Acórdão supramencionado proferido pelo TRP, deve ser garantido, in casu, ao Insolvente, o valor anual correspondente a 1 (um) Salário Mínimo Mensal, multiplicado por 14 (catorze) meses de retribuição, e dividido por 12 (doze) meses do ano civil.
xviii. Sem prejuízo de, na data de 20-05-2019, ter sido proferido no âmbito dos presentes autos despacho de alteração de rendimento indisponível, havendo sido concedido ao Insolvente um rendimento indisponível equivalente a “duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, doze meses por ano, devendo o insolvente comprovar anualmente a situação de desemprego da sua esposa bem como informar de imediato o Sr. Fiduciário, caso esta comece a trabalhar”.
xix. Nessa senda, peticionou o Insolvente que lhe fosse fixado como rendimento indisponível o equivalente a duas retribuições mínimas mensais, multiplicadas por catorze, sendo este produto depois divido por doze, enquanto perdurar a ausência de rendimentos da sua Esposa.
xx. Ora, ao contrário do apontado pelo Tribunal a quo, este pedido do Insolvente não viola o trânsito em julgado do Despacho Inicial de Exoneração que fixa como rendimento indisponível o equivalente a uma “remuneração mínima mensal garantida, doze meses por ano.”
xxi. Uma vez que o douto entendimento do Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão datado de 22/05/2019 proferido no âmbito do processo n.º 1756/16.4T8STS-D.P1, cuja Relatora é a Sra. Dra. Juíza Desembargadora Maria Cecília Agante consubstancia uma interpretação sobre o que se deve entender por remuneração mínima mensal, pelo que passível de aplicação ao rendimento indisponível fixado no Despacho Inicial de Exoneração proferido nos presentes autos, uma vez que o entendimento do TRP tem cabimento nas hipóteses interpretativas retiradas da expressão “remuneração mínima mensal garantida, doze meses por ano” utilizada no referido Despacho.
xxii. Isto é, o pedido do Insolvente refere-se ao alcance prático da expressão “retribuição mínima mensal garantida doze meses ao ano,” pugnando por uma interpretação que vai ao encontro do douto entendimento do TRP no supra referido Acórdão, não modificando qualquer decisão proferida pelo Tribunal a quo transitada em julgado.
xxiii. Assim, uma vez que ao Insolvente não poderá ser fixado um rendimento indisponível de valor inferior ao que equivale à remuneração mínima nacional determinada como indispensável para a subsistência mínima e condigna dos cidadãos, inexistem razões para não ser aplicada no caso sub judice a fórmula de cálculo de rendimento indisponível apresentada pelo TRP (retribuição mínima mensal x 14 : 12).
xxiv. Razão pela qual deverá o Despacho objeto do presente recurso, ser substituído por outro que defira, além do pedido do Insolvente em ver fixado o seu período da cessão aquando do seu conhecimento do NIB da Massa Insolvente, o pedido de que seja determinada como fórmula de cálculo do seu rendimento indisponível o correspondente a uma retribuição mínima mensal multiplicada por catorze e dividida por doze e nos períodos de comprovado desemprego da sua Esposa no valor equivalente a duas retribuições mínimas mensais multiplicadas por catorze e divididas por doze.
Conclui pela procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que defira os pedidos formulados pelo recorrente.
Ao que resulta do presente apenso não foram apresentadas contra-alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
i. prorrogação do período de cedência;
ii. fórmula de cálculo do rendimento indisponível.
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II. Fundamentação
De facto
Se bem que, numa prática cada vez mais generalizada, não constem da decisão recorrida os factos que a fundamentam e justificam, é a seguinte a factualidade a considerar, a qual se encontra adquirida nos autos:
1. Por despacho exarado nos autos principais em 12 de Março de 2018 foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente e ora recorrente (…);
2. No referido despacho foi determinado que durante o período de cessão de 5 anos, contados desde o encerramento do processo de insolvência, fosse cedido ao fiduciário nomeado todo o rendimento disponível auferido pelo devedor “com exclusão da quantia mensal correspondente a uma vez a remuneração mínima mensal garantida, doze vezes por ano”.
3. No mesmo despacho declarou-se que, “face ao encerramento do processo, inicia-se de imediato o período de cessão relativo à exoneração do passivo restante”.
4. A prestação de desemprego concedida à esposa do insolvente cessou no dia 20/6/2019, data em que ficaram reunidas as condições legais para aceder a pensão por velhice.
5. Contemplando o facto a que se alude em 4., por despacho datado de 20 de Maio de 2019 foi alterado o montante a ceder para “duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, doze meses por ano”.
6. Por despacho exarado a 18/9/2019 e com fundamento no facto de ter “paralisado por completo o andamento dos autos, tendo deixado de responder às notificações do Tribunal, mesmo após advertência e posterior comunicação à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça”, persistindo em não “juntar aos autos a informação anual da fidúcia” foi destituída a senhora fiduciária antes nomeada, tendo sido no acto substituída pela actual.
7. A Sr.ª fiduciária nomeada juntou aos autos relatório nos termos do art.º 240.º, n.º 2, do CIRE, tendo informado que a conta bancária aberta pela anterior fiduciária não apresentava qualquer quantia em depósito, por motivos que declarou desconhecer face à impossibilidade de a contactar.
8. No mesmo relatório apurou que no 1.º ano deveria ter sido cedida pelo devedor a quantia de € 11.008,87 e no período até Novembro do 2.º ano o montante de € 4.092,39, tendo apurado um total em dívida de € 15.101,26.
9. O insolvente beneficia de pensão de reforma que, tendo por referência o ano de 2019, ascende a € 1.454,08.
10. O devedor não fez entrega de qualquer quantia à fiduciária destituída.
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De Direito
Do rendimento subtraído à obrigação de cedência e da prorrogação do prazo
Conforme resulta do relatado, confrontado com o relatório elaborado pela nova fiduciária em funções, o devedor requereu ao Tribunal que fixasse o início do período de cedência em Novembro de 2019, por só então se encontrarem reunidas as condições para proceder à entrega à fiduciária do rendimento a ceder, e que o rendimento indisponível fosse calculado tendo por base o SMN x 14: 12, remuneração mínima mensal garantida segundo a interpretação feita em jurisprudência que identificou.
O assim requerido não obteve acolhimento, tendo sido determinada a notificação do ora recorrente para “em 10 dias, proceder à entrega dos montantes de cessão em dívida ou, em alternativa, apresentar plano de pagamento dos mesmos, o qual não pode terminar depois do final do período de cessão”, insistindo agora o apelante pela revogação do decidido e prolação de decisão que defira as pretensões formuladas.
Vejamos então:
Conforme decorre do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem das suas dívidas, permitindo-lhes deste modo encetarem a sua reabilitação económica – um novo começo, para usar a terminologia dos sistemas anglo saxónicos.

Tal novel instituto, operando a extinção de todos os créditos sobre o insolvente pessoa singular que não tenham sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência nem nos 5 anos posteriores ao encerramento, incluindo os que não tenham sido reclamados nem verificados (cfr. art.º 245.º do CIRE)[1], permite ao devedor honesto e de boa-fé um recomeço sem o pesado fardo da sua situação passiva, que é, deste modo, reconduzida a zero.
No entanto, e conforme resulta da lei, a extinção das obrigações só pode/deve ser concedida ao devedor que pela sua conduta anterior e ao longo do período de exoneração demonstre ser merecedor do benefício, actuando com honestidade, transparência e boa-fé[2]. E para tal é-lhe imposto o cumprimento de um elenco de obrigações, dentre as quais, para o que ora releva, a de “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” (al. c) do n.º 4 do art.º 239.º).
No período da cessão, que se inicia com o encerramento do processo de insolvência e tem a duração de cinco anos (cf. art.º 239.º, n.º 2), considera-se, por força da lei, cedido ao fiduciário o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, sendo certo que a cessão não abrange o que for razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar (art.º 239.º, n.º 2, b), iii).
Resulta do disposto no citado n.º 2 do preceito que os pagamentos devem ser feitos ao fiduciário, o que justifica que este deva notificar a cessão àqueles de quem o devedor tenha direito a receber os rendimentos, conforme impõe o n.º 1 do art.º 241.º. E quando o devedor receber ele os rendimentos, o que se afigura ser a excepção, terá de os entregar de imediato ao fiduciário conforme impõe a também já citada al. c) do n.º 4 do mesmo art.º 239.º.
No caso dos autos, mesmo tendo admitido que, tal como o insolvente alega, nunca a Sr.ª fiduciária antes nomeada lhe fez indicação da conta na qual deveria depositar o rendimento objecto de cessão, entendeu-se na decisão recorrida que o devedor deveria de imediato ter comunicado o facto ao Tribunal e posto de parte as quantias a ceder, aparentemente em ordem a prevenir que lhe viesse a ser exigido, num momento posterior, o valor global que deveria ter sido cedido.
Pois bem, decorrendo do que se deixou referido que cabia em primeira linha à Sr.ª fiduciária então em exercício de funções que notificasse o CNP para proceder à retenção e entrega do rendimento a ceder, o que não terá sido feito, conforme a Sr.ª fiduciária agora nomeada em sua substituição declarou ter apurado, a verdade é que o agora recorrente estava obrigado a entregar à fiduciária, e de imediato segundo a imposição da lei, as quantias recebidas objecto da cessão. Não custa admitir, face ao fundamento que levou à destituição da sr.º fiduciária inicialmente nomeada, que esta não o tenha contactado nem tenha fornecido o n.º de identificação bancária da conta que abrira no Banco (…), circunstância que, podendo/devendo ser sopesada na avaliação da conduta do devedor insolvente no incumprimento, não tem, todavia, a virtualidade de o isentar da tal obrigação de entrega que, para além do mais, lhe foi expressamente comunicada. E porque, tal como reconhece, a Sr.ª fiduciária não é credora do insolvente, inexiste identidade de situações que fundamente a aplicação do regime previsto para a mora do credor.
Sem embargo do que vem de se dizer, a verdade é que não está em causa no presente recurso a avaliação da conduta do recorrente para efeitos de eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração, que não foi determinada, mas apenas se a violação, pela fiduciária destituída, dos seus deveres, justifica que apenas a partir de Novembro de 2019, data em que àquele terá sido fornecida pela fiduciária agora em exercício o NIB onde deverá depositar o rendimento a ceder, se inicie o período legal de 5 anos da cessão ou, numa outra perspectiva, se este poderá ser prorrogado por 18 meses, conforme pretende. E a resposta, tal como se apontou na decisão recorrida, é negativa.
A lei indica com clareza que o período de cessão se inicia com o encerramento do processo de insolvência, o que foi determinado no despacho proferido em 12/3/2018 (no qual, aliás, se deixou expressa a menção de que se iniciava de imediato o período de cessão), data a partir da qual se conta o prazo de 5 anos de duração da cessão, sem que a lei preveja a possibilidade de qualquer prorrogação. Eventuais incidências ocorridas durante o período de cessão relevarão naturalmente para aferir da culpa do devedor no incumprimento das obrigações a que a lei o vincula, mas em parte alguma se prevê a possibilidade de extensão do período de cessão o que, para além do mais, contrariaria os objectivos da própria exoneração (a duração do prazo de cessão tem vindo a ser objecto de censura precisamente pela sua duração, que se entende ser excessiva).
Em suma, e tal como se concluiu na decisão impugnada, inexiste respaldo na lei para a pretensão do apelante, pelo que se confirma nesta parte.
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No que respeita à fórmula de cálculo do salário mínimo nacional, medida do rendimento subtraído à cessão, não assiste igualmente razão ao apelante, o que se afirma em antecipação.
Antes de mais, cumpre precisar que não está em causa qualquer alteração da decisão, e tanto assim que nenhum facto superveniente foi alegado pelo requerente, que pretende antes ver fixado um determinado entendimento. Todavia, independentemente do acerto da posição jurisprudencial a que o recorrente agora se acolhe, a verdade é que o despacho que fixou o rendimento indisponível foi transparente ao excluir apenas “a quantia mensal correspondente a uma vez a remuneração mínima mensal garantida, doze vezes por ano” (sublinhado no original), não consentindo interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo fiduciário nomeado. Deste modo, e porque tal despacho transitou em julgado, não há forma de, por via interpretativa, contrariar o que nele com clareza se deixou dito, afastando a interpretação (só) agora defendida pelo apelante que, sendo seguramente conhecida da Mm.ª juíza, ficou arredada, conforme o sublinhado evidencia. O mesmo critério foi usado no despacho proferido em 20 de Maio de 2019, que o apelante também não impugnou e que, por isso, se mostra transitado em julgado. E porque assim é, vedada está a sua alteração no sentido propugnado, impondo-se manter a decisão proferida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
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Sumário:
(…)
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Évora, 21 de Maio de 2020

Maria Domingas Alves Simões

Vítor Sequinho dos Santos

Mário Rodrigues da Silva
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[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Cf. o acórdão do TRC proferido nos autos, remetendo para Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264.