Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA DE EXPULSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A condenação na pena acessória de expulsão, determinada numa das decisões objeto de cúmulo, tem de ser integrada, sem mais, no cúmulo a efetivar, como foi feito (e muito bem) pelo tribunal a quo, uma vez que nada de novo foi trazido aos autos que aconselhe, justifique ou imponha a alteração do já decidido quanto a essa mesma matéria. II – E estando a decisão condenatória, no tocante à pena de expulsão, transitada em julgado, só o Tribunal de Execução de Penas, oportunamente, e se considerar existir motivo para tal, poderá, se assim o entender, aquilatar da efetiva execução, ou, ao invés, da modificação do decidido quanto à pena acessória de expulsão. III - Só esse tribunal, ponderando eventuais novas circunstâncias, poderá declarar se, no momento oportuno (quando o recorrente estiver a terminar o cumprimento da pena de prisão), se justifica ou não executar, nesse concreto momento, a expulsão decretada pelo tribunal da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por acórdão datado de 11-11-2015, proferido no Proc. 426/12.7GAVNO, da Comarca de Santarém (Santarém - Instância Central - Secção Criminal - Juiz 4), foi efetuado um cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido E, tendo tal arguido ficado condenado na pena única de 12 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. O arguido, inconformado com essa decisão, na parte relativa à pena acessória de expulsão do território nacional, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - Por economia processual, o arguido invoca em conclusões toda a matéria alegada na douta decisão e que aqui reproduz para os devidos e legais efeitos, restritamente e apenas quanto à pena de expulsão do território nacional do arguido ora suplicante. 2 - Levantam-se sérias e fundadas dúvidas quanto à justiça da condenação deste arguido suplicante quanto à expulsão de Portugal. 3 - Vive há 14 anos e está plenamente integrado na sociedade portuguesa. 4 - Há factos supervenientes, que se reproduzem nos nºs 14 a 16 destas alegações, que poderão dar lugar à revisão da pena acessória da expulsão. 5 - O suplicante provou em Tribunal conforme tem registado uma evolução positiva, mantendo uma conduta adequada às regras institucionais, e os crimes que cometeu, e de que pede perdão, foram praticados irrefletidamente e em momentos de desespero da sua vida. 6 - Nesta quadra de Natal, o arguido telefonou ao Advogado signatário para que pedisse a concessão de uma medida de clemência ao abrigo do disposto nos artigos 127º e 128º, nº 4, do Código Penal. 7 - O arguido, logo que cumprir a pena aplicada, quer manter-se ininterruptamente em Portugal, e desejaria cumprir todos os preceitos legais para poder vir a ser naturalizado como português. 8 - Se vier a manter-se a douta decisão recorrida, da pena acessória de expulsão, este arguido suplicante, que pede clemência, irá sentir no futuro completamente defraudadas as suas legítimas expetativas de se manter em Portugal, como pretende. 9 - De qualquer forma, e salvo o devido respeito, parece ao arguido que foram violados os preceitos legais invocados no fundamento do seu recurso, sobressaindo de forma clara o artigo 16º da Constituição da República Portuguesa no que respeita à declaração universal dos direitos do homem. 10 - Assim deve ser declarado, e o arguido suplicante ser absolvido no que respeita à expulsão de Portugal. Termos em que, declarando ilegais e inconstitucionais as supracitadas normas no que que respeita à expulsão do arguido, Vossas Excelências farão como sempre a Lídima e Verdadeira Justiça”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O Tribunal formou a sua convicção, na determinação dos factos assentes, tal como resulta do douto acórdão condenatório, pela valoração conjunta e crítica dos elementos probatórios existentes nos autos, a saber: o teor da decisão condenatória proferida nestes autos, a fls. 516 a 526, e nas certidões extraídas dos processos nº ---/12.0GARMR e nº ---/12.6GBTNV, juntas a fls. 567 a 574 e 611 a 618; o CRC do arguido; o relatório social de fls. 606 a 661, complementado com os esclarecimentos prestados pelo arguido na audiência. 2 - As penas que foram aplicadas ao arguido nos três processos supra referidos encontram-se numa relação de concurso, dado que os factos praticados pelo arguido nesses processos são anteriores ao trânsito em julgado da primeira decisão (art. 78º, nº 1, do C. Penal). 3 - No Processo Comum Coletivo nº ---/12.6GBTNN o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 08/08/2013, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período mínimo de 5 anos, nos termos do disposto no art. 151º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04/07, pena essa que resultou do cúmulo jurídico de diversas penas parcelares. 4 - No caso dos autos, não se verificam os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 135º da Lei nº 23/2007, de 4/07, pelo que podia ser aplicada a pena acessória de expulsão. 5 - Por força do trânsito em julgado, essa decisão não poderia, agora, ser alterada no douto acórdão recorrido, no âmbito do qual apenas se procedeu ao cúmulo das penas aplicadas nos vários processos. 6 - De facto, no nosso direito processual vigora o princípio de que, uma vez transitada em julgado uma sentença, exigências de certeza e de segurança jurídica impõem, em princípio, a sua irrevogabilidade, a não ser através da interposição de recurso extraordinário de revisão, de natureza excecional (art. 449º do C.P.P.). 7 - A isso acresce que não resultou da audiência de julgamento que a pena acessória fosse desnecessária. 8 - Não foi, pois, violado qualquer preceito legal. 9 - Em suma, o douto acórdão recorrido fez serena, rigorosa e competente análise do caso, pelo que nenhum reparo nos merece”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 733), pronunciando-se pela improcedência do recurso, uma vez que não pode agora (na realização do cúmulo jurídico de penas aplicadas em diversos processos), sem mais, proceder-se à discussão e à revogação da pena acessória de expulsão do território nacional, pois que, quanto a tal pena, a decisão que a aplicou transitou em julgado, não podendo ser revogada. Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que os autos prosseguissem para conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. A questão suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é possível alterar, e em que termos, a pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao arguido. 2 - A decisão recorrida. O acórdão revidendo é do seguinte teor (integral): “Relatório: Com vista à realização de cúmulo jurídico da pena imposta nestes autos com as penas sofridas anteriormente pelo arguido E, foram juntas aos autos as certidões de todas as decisões condenatórias conhecidas em eventual concurso, tendo sido requisitado C.R.C. atualizado do arguido e solicitada a elaboração de novo relatório social para determinação de sanção, em complemento do relatório social já existente nos autos. Procedeu-se à realização da audiência prevista no art. 472º do C.P.P., com observância das formalidades legais, e com a comparência do arguido, que prestou declarações. Inexistem quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação de mérito, cumprindo proceder à realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido que estejam em concurso entre si. Fundamentação: Factos provados: Com relevo para a decisão a proferir, impõe-se atender aos seguintes factos, que se dão por assentes: 1) O arguido E, no âmbito de processos-crime em que foi julgado, sofreu as seguintes condenações: 1.1) Processo comum singular nº---/12.7GAVNO, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Local de Ourém, Secção Criminal – J1. Data da condenação: - 12/02/2015, decisão transitada em julgado em 20/03/2015. Pena aplicada: - Pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal. Estado da pena: - Por cumprir. Data da prática dos factos: - 4/06/2012. Factos praticados: 1.1.1) No dia 4 de Junho de 2012, cerca das 12:00 horas, na Estrada Nacional nº113, junto ao Intermarché, na Corredoura, Ourém, o arguido aproximou-se da ofendida MF, pois esta trazia um colar de ouro ao pescoço com um medalhão oval, avaliado em cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e aquele, ao vê-lo, quis apoderar-se do mesmo, e, assim, agarrou-o e puxou-o, tendo para tal, feito força contra o pescoço da ofendida e rebentado, instantaneamente, o próprio colar em parte não concretamente apurada, pondo-se o arguido em fuga de imediato, num veículo automóvel Citroen, de matrícula ---- VS, propriedade de TF, conduzido por um indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar. 1.1.2) O referido colar era pertença da ofendida. 1.1.3) Com a supra referida atitude o arguido ofendeu o corpo da ofendida e principalmente a sua saúde psíquica, causando-lhe ansiedade e medo. 1.1.4) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de integrar no seu património o colar acima referido, não se coibindo de usar de violência, como usou, bem sabendo que não podia retirar o colar do pescoço da ofendida, que agia violentamente contra a vontade da legítima dona do colar, sem o seu conhecimento, sem o seu consentimento, ofendendo o seu corpo e saúde, e que a sua conduta era contrária ao direito. 1.2) Processo comum coletivo nº ---/12.0GARMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Criminal - J4. Data da condenação: - 14/11/2014, decisão transitada em julgado em 15/12/2014. Pena aplicada: - Pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Esta pena resultou do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: i. de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal; ii. de 7 (sete) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3º, nºs.1 e 2 do DL nº2/98, de 3/01. Estado da pena: - Por cumprir. Data da prática dos factos: - 8/09/2012. Factos praticados: 1.2.1) No dia 8 de Setembro de 2012, o arguido deslocou-se até Rio Maior, conduzindo o veículo de matrícula ---VS, acompanhado de outra pessoa do sexo feminino, cuja identificação não se logrou apurar, com o propósito de assaltar pessoas que encontrasse na via pública. 1.2.2) Assim, naquele dia, pelas 14h00, chegado à Rua Pedro Inês Canadas, em Rio Maior, o arguido imobilizou o referido veículo, apeou-se do mesmo e dirigiu-se junto da ofendida LD, que circulava a pé naquela rua, e questionou-a acerca da localização de um campo desportivo. 1.2.3) Quando a ofendida se posicionou para melhor lhe explicar onde ficava o referido campo, o arguido puxou, num movimento brusco e rápido, o fio em ouro, de valor concretamente não apurado, que a ofendida usava ao pescoço, pondo-se, de imediato, em fuga no veículo mencionado em 1.2.1). 1.2.4) Devido à violência empregue pelo arguido, a ofendida caiu no chão, o que lhe provocou escoriações ligeiras no joelho direito e no cotovelo, pelo que teve necessidade de receber tratamento médico. 1.2.5) O referido fio ostentava uma medalha em ouro, que caiu no chão, tendo sido recuperada pela ofendida. 1.2.6) Naquela data o arguido não possuía carta de condução ou qualquer outro documento válido que o habilitasse a conduzir veículos na via pública. 1.2.7) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao apropriar-se, pela forma descrita em 1.2.2) a 1.2.4), do fio de ouro que a ofendida usava ao pescoço, usando de violência contra a mesma e agindo contra a sua vontade. 1.2.8) O arguido agiu igualmente de forma livre, voluntária e consciente, ao conduzir o veículo mencionado em 1.2.1), como o fez, apesar de saber que não possuía carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública. 1.2.9) Mais sabia o arguido que as suas condutas eram punidas criminalmente. 1.3). Processo comum coletivo nº ---/12.6GBTNV, do extinto Círculo Judicial de Tomar. Data da condenação: - 9/07/2013, decisão transitada em julgado em 8/08/2013. Penas aplicadas: - Pena principal única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e pena acessória de expulsão do território nacional pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 151º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4/07. Esta pena resultou do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: i. de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal; ii. de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal; iii. de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal; iv. de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal; v. de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal; vi. de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal. Estado da pena: - Parcialmente cumprida, estando o arguido presentemente detido à ordem deste processo. Datas da prática dos factos: - 5/07/2012 (factos referentes à pena indicada em i.); - 6/08/2012 (factos referentes à pena indicadas em ii.); - 25/08/2012 (factos referentes à pena indicada em iii.); - 30/08/2012 (factos referentes às penas indicadas em iv.); - 14/09/2012 (factos referentes às penas indicadas em v.); - 20/10/2012 (factos referentes à pena indicadas em vi.). Factos praticados: 1.3.1) Em data não concretamente apurada mas anterior a 5 de Julho de 2012, os arguidos E. e TF combinaram entre si assaltar senhoras idosas, com o fito de se apoderarem, através do uso da força física, de peças em ouro que as vissem usar, para posteriormente as venderem, repartirem entre si o dinheiro obtido e, com o mesmo, adquirirem heroína para seu próprio consumo. 1.3.2) Para tanto, combinaram que se deslocariam a pequenas aldeias, situadas em meios rurais pouco movimentados, onde abordariam senhoras idosas a quem retirariam, "por esticão", os fios em ouro e, para mais facilmente atingirem os seus objetivos e fugirem após o assalto, far-se-iam transportar no veículo automóvel de marca Citroen, modelo C3, matrícula -VS, de cor preta, pertença da arguida T. 1.3.3) Na concretização daquela decisão conjunta, os arguidos deslocaram-se, no dia 5 de Julho de 2012, pouco antes das 17 horas, à localidade de Brogueira, área desta comarca de Torres Novas, fazendo-se transportar no referido veículo automóvel de marca Citroen. 1.3.4) A arguida T conduzia o veículo e o arguido E ocupava o lugar do passageiro ao lado daquela. 1.3.5) O arguido envergava uma boina de cor branca. 1.3.6) Nessa ocasião, os arguidos avistaram GC, com 94 anos de idade, que se encontrava na via pública junto à sua residência, sita na Rua António Sérgio, naquela localidade, tendo decidido assaltá-la. 1.3.7) O arguido E saiu do veículo e aproximou-se de GC, ao mesmo tempo que lhe perguntava se a estrada tinha continuidade. 1.3.8) Assim que se aproximou dela, o arguido agarrou o fio de ouro, em malha batida, que GC trazia ao pescoço, e puxou-o, dele se apoderando. 1.3.9) De imediato, os arguidos fugiram no carro, em direção à localidade de Riachos, levando o fio consigo. 1.3.10) Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos, GC sofreu dores no pescoço, que não foram medicamente avaliadas. 1.3.11) O fio em ouro tinha um valor de, pelo menos, € 500. 1.3.12) O fio tinha uma medalha que ficou caída no chão, junto à proprietária, tendo sido por ela recuperada no momento. 1.3.13) GC tomou analgésicos para atenuar as dores sofridas, ficou receosa de sair à rua, triste e perturbada. 1.3.14) No dia 6 de Agosto de 2012, cerca das 13h30, os arguidos deslocaram-se à localidade de Vale da Serra, freguesia de Pedrógão, Torres Novas, no veículo automóvel de marca Citroen, matrícula --VS, supra referido. 1.3.15) O arguido E conduzia o veículo e a arguida T. ocupava o lugar do passageiro ao lado daquele. 1.3.16) Nessa ocasião, os arguidos avistaram MG, com 92 anos de idade, que se encontrava na via pública junto à sua residência, sita na Rua Principal…, Vale da Serra, Pedrógão - Torres Novas, tendo decidido assaltá-la. 1.3.17) Permanecendo dentro do veículo, a arguida questionou MG sobre algo que esta não percebeu, pelo que MG se aproximou da janela do lado do passageiro. 1.3.18) Nesse instante, sem que nada o fizesse prever, a arguida agarrou o fio de ouro amarelo, grosso, de malha batida, com uma libra, que MG trazia ao pescoço, e puxou-o, dele se apoderando. 1.3.19) De imediato, os arguidos fugiram no carro, em direção à localidade de Pedrógão, levando o fio consigo. 1.3.20) Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos, MG sofreu dores no pescoço, que não foram medicamente avaliadas. 1.3.21) O fio em ouro tinha um valor não concretamente apurado mas superior a € 102. 1.3.22) No dia 25 de Agosto de 2012, cerca das 12h30, os arguidos deslocaram-se à localidade de Chancelaria, Torres Novas, fazendo-se transportar no já referido veículo automóvel. 1.3.23) Nessa ocasião, os arguidos avistaram SC, com 69 anos de idade, que circulava a pé junto ao nº9 da Rua Fernando Cunha, daquela localidade, pelo que pararam o veículo próximo da mesma a fim de a assaltarem. 1.3.24) O arguido E. saiu do lado do condutor, dirigiu-se a S. e, em ato contínuo, agarrou o fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço e arrancou-o, ficando com ele na mão e dizendo que já tinha o que queria. 1.3.25) Em seguida, o arguido correu para o veículo, levando o fio com ele, entrou no carro, onde permaneceu sentada a arguida TF, no lugar do passageiro, e fugiram ambos do local em direção a Torres Novas. 1.3.26) Com a força física exercida pelo arguido, SC perdeu os sentidos e caiu de frente para o chão, tendo sofrido escoriações no joelho direito e dores no peito, pelo que foi assistida no Hospital de Torres Novas. 1.3.27) Como consequência direta e necessária da atuação dos arguidos, SC sofreu escoriações no joelho direito e dores na grelha costal direita, as quais lhe determinaram 10 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 1.3.28) O fio em ouro tinha um valor não concretamente apurado mas superior a € 102. 1.3.29) No dia 30 de Agosto de 2012, cerca das 12h00, os arguidos deslocaram-se à localidade de Riachos, Torres Novas, fazendo-se transportar no já referido veículo automóvel. 1.3.30) O arguido envergava uma boina de cor branca. 1.3.31) Nessa ocasião, os arguidos avistaram MM, com 65 anos de idade, que circulava a pé, acompanhada pela neta E., pelo passeio da Rua da Raposa, daquela localidade, pelo que pararam o veículo próximo da mesma a fim de a assaltarem. 1.3.32) O arguido E. saiu do lado do condutor, dirigiu-se a MM, disse "Boa tarde" e, em ato contínuo, agarrou um fio de ouro que esta trazia ao pescoço, arrancando-o e levando-o consigo. 1.3.33) Logo após, o arguido correu para o veículo e fugiu do local em direção à Rua Central de Riachos, com o porta-bagagens aberto. 1.3.34) Com a força física exercida pelo arguido, MM sofreu dores no pescoço. 1.3.35) MM ficou nervosa e receosa em consequência da descrita atuação dos arguidos. 1.3.36) O fio era de ouro amarelo, com um pendente em forma de coração e um pendente em forma de bola com várias cores, ambos em ouro, com um valor de, pelo menos, € 110. 1.3.37) No dia 14 de Setembro de 2012, cerca das 11 horas, os arguidos dirigiram-se à localidade de Pedrógão, Torres Novas, fazendo-se transportar no mesmo veículo automóvel. 1.3.38) Nessa ocasião, avistaram OC, com 69 anos de idade, que se encontrava junto à igreja daquela localidade, tendo decidido assaltá-la. 1.3.39) Os arguidos pararam o veículo junto a OC e o arguido perguntou-lhe onde era o café, ao que esta respondeu que era sempre em frente. 1.3.40) OC continuou a caminhar e os arguidos prosseguiram a sua marcha, parando o veículo um pouco mais à frente. 1.3.41) Então, o arguido Eugeniu saiu da viatura e abriu o porta-bagagens, deixando a porta do mesmo levantada para ocultar a chapa de matrícula do veículo. 1.3.42) De seguida, o arguido correu em direção a OC, que começou a gritar, e quando se abeirou da mesma, tapou-lhe a boca com uma das mãos e, com a outra mão, o arguido E puxou o fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço, de forma a arrancá-lo, e levou-o consigo. 1.3.43) Logo após, os arguidos abandonaram o local no mencionado veículo. 1.3.44) O fio que OC trazia era um fio em ouro, em malha antiga, com uma medalha de lembrança de mãe e seis dentes dos netos com uma coroa em ouro, no valor de, pelo menos, € 300. 1.3.45) Dois dos dentes foram encontrados caídos no chão, no local, tendo sido recuperados por OC. 1.3.46) No dia 20 de Outubro de 2012, cerca das 14 horas, os arguidos dirigiram-se à localidade de Alcorriol, Torres Novas, fazendo-se transportar no mesmo veículo automóvel. 1.3.47) A arguida conduzia e o arguido ocupava o lugar do passageiro ao lado daquela. 1.3.48) Nessa ocasião, avistaram MS, com 76 anos de idade, que se encontrava junto à sua residência, sita na Avenida das Moitas, daquela localidade, tendo decidido assaltá-la. 1.3.49) Os arguidos pararam o veículo próximo da mesma e o arguido E. saiu do veículo e dirigiu-se a MS perguntando onde havia umas bombas de combustível, tendo MS indicado o caminho. 1.3.50) Após, o arguido deslocou-se à parte de trás do veículo, abriu o porta-bagagens e de lá retirou uma romã. 1.3.51) Em seguida, o arguido E voltou a aproximar-se de MS e ofereceu-lhe a romã, o que ela recusou. 1.3.52) Como o arguido insistiu, MS acabou por aceitar e, no instante em que estendeu a mão e recebeu a romã, o arguido E, num ato repentino, agarrou o fio em ouro que MS trazia ao pescoço, puxou-o, de forma a arrancá-lo, e levou-o consigo. 1.3.53) De imediato, o arguido entrou no veículo e ambos os arguidos abandonaram o local, com o porta-bagagens aberto. 1.3.54) No momento em que o arguido E entrava no carro, a MS arremessou-lhe a romã. 1.3.55) O fio que MS trazia era um cordão em ouro amarelo, com um medalhão em ouro, de valor não concretamente apurado mas superior a € 102. 1.3.56) No dia 24 de Outubro de 2012, na sequência da emissão de mandados de detenção, os arguidos foram detidos. 1.3.57) Efetuada revista aos mesmos, foi encontrado na posse do arguido E. duas folhas de alumínio com resíduos de heroína, que os arguidos haviam consumido, as quais foram apreendidas. 1.3.58) Na posse da arguida T, dentro da sua carteira pessoal, foram encontrados os seguintes artigos, que foram apreendidos: - Dois fios em metal; - Um aro em ouro com 0,4 grs., no valor de € 8,80; - Um calendário do ano de 2012 emitido pela loja de penhores e compra de ouro "Prestijoias"; - Uma folha de papel A4, com vários números de telefone e moradas manuscritos, correspondendo alguns deles a números de telefone de estabelecimentos de compra de ouro usado, todos localizados na zona de Lisboa, como: - nº 213 …. - "D.. - Ourivesaria e Joalharia, Lda."; - nº 219 ---- - "I… - Produção e Comercialização de Artigos de Ourivesaria Unipessoal, Lda."; - nº 213 ---- - "X - Sociedade Comercial de Numismática, Lda."; - nº 213 --- e nº96----- "X.. Máximo". 1.3.59) Na mesma data, foi apreendido o veículo de matrícula ---VS. 1.3.60) Ao praticarem as condutas acima descritas, os arguidos E e TF agiram de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com um plano previamente traçado entre ambos, que consistia no propósito concretizado de fazerem seus os fios em ouro, utilizando de violência física contra as suas proprietárias, não obstante saberem que atentavam contra a saúde e integridade física das mesmas, pessoas de idade avançada e fisicamente mais débeis e vulneráveis, o que previram e quiseram, bem sabendo que tais objetos não lhes pertenciam e que individualmente possuíam um valor superior a € 102, estando igualmente cientes de que atuavam contra a vontade das suas legítimas proprietárias. 1.3.61) Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.3.62) À data dos factos, os arguidos eram consumidores de heroína. 2) Além das condenações referidas supra, em 1.1) a 1.3), o arguido sofreu ainda a seguinte condenação: 2.1) Numa pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática, em 9/08/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º do DL nº2/98, de 3/01, pena imposta no âmbito do Pº---/08.7GTSTR, por decisão proferida em 10/07/2008, transitada em julgado em 30/09/2008; tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 30/06/2009. 3) No que tange às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e postura perante os factos por si praticados, cabe considerar: 3.1) Natural da Moldávia, o arguido E. é o segundo de três irmãos e descende de uma família de modesta condição socioeconómica e cultural, sendo os progenitores funcionários públicos na zona de residência. 3.2) A dinâmica familiar assentava num ambiente estável e de proximidade. 3.3) O arguido iniciou a escolaridade em idade adequada, tendo abandonado o ensino aos 16 anos de idade, após ter concluído o 10º ano, para trabalhar e obter a sua autonomia económica. 3.4) A nível laboral, E. começou por exercer atividade numa empresa de sapatos que era propriedade de um tio materno, onde permaneceu até aos 21 anos de idade, altura em que a fábrica encerrou e ficou desempregado. 3.5) Como consequência desta situação decidiu emigrar para Portugal, há cerca de 14 anos, tendo começado por trabalhar na área da construção civil e posteriormente no ramo comercial, numa empresa de eletrodomésticos, onde se manteve durante aproximadamente sete anos. 3.6) Na Moldávia o arguido iniciou um relacionamento afetivo aos 18 anos de idade, tendo vivido maritalmente durante cerca de três anos. 3.7) Em Portugal, após ter-se fixado na localidade de Entroncamento, criou o seu grupo de amigos, tendo também mantido relacionamentos afetivos, mas nenhum se revelou consistente ou estável. 3.8) Em termos de comportamentos aditivos, E. começou por consumir heroína na forma fumada, em grupo e ocasionalmente, vindo a dependência a acentuar-se rapidamente, conduzindo ao desemprego e desorganização pessoal, estando esta sua adição diretamente relacionada com a prática dos crimes por si cometidos. 3.9) No período que antecedeu a presente reclusão, E. vivia sozinho, em casa arrendada, localizada na cidade do Entroncamento, estando desempregado há algum tempo, consequência da problemática de toxicodependência. 3.10) O suporte familiar de que o arguido E. dispõe atualmente é praticamente inexistente, uma vez que se trata de um cidadão estrangeiro, embora o próprio afirme que beneficia de apoio por parte de um primo que reside na zona do Entroncamento, que lhe envia dinheiro, mas que nunca o visitou no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco. 3.11) No país de origem o arguido não conta com o apoio de qualquer familiar, uma vez que o pai já faleceu e não mantém contactos há muito tempo com a mãe e irmãos. 3.12) Quanto à problemática de toxicodependência o arguido nunca beneficiou de qualquer tipo de terapêutica, sendo, no entanto, e de forma a diminuir o nível de ansiedade e insónias, por vezes medicado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional, afirmando o arguido estar sem consumir estupefacientes desde que se encontra em reclusão. 3.13) O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco desde o dia 27 de Novembro de 2012, tendo sido transferido do E.P.R. de Torres Novas. 3.14) No decurso da presente reclusão o arguido tem vindo a registar uma evolução positiva, salientando-se a preocupação em manter uma conduta adequada às regras institucionais e o esforço em adquirir competências pessoais e formativas, encontrando-se inscrito para continuar a frequentar o Curso EFA B2 (2º Ciclo). 3.15) Relativamente ao empenhamento no processo de mudança, E. reconhece a necessidade de alterar o seu comportamento, tendo em vista manter conduta de acordo com os normativos legais e sociais, afirmando-se arrependido pelos factos que cometeu. 3.16) O arguido demonstra estar a viver a sua situação jurídica com ansiedade, revelando um elevado desconforto psicológico face à pena acessória de expulsão do território nacional, facto que interfere com o seu projeto de vida, manifestando o arguido sentir-se já desenraizado em relação ao seu país de origem, tendo perdido todo o contacto com familiares e amigos, e tendo, diferentemente, o referido primo e outros amigos de nacionalidade moldava a residirem na zona do Entroncamento, além de amigos de nacionalidade portuguesa, circunstâncias que lhe proporcionariam um mais fácil recomeço de vida nesta zona do nosso país. Motivação: O tribunal formou a sua convicção, na determinação dos factos assentes, pela valoração conjunta e crítica dos seguintes elementos probatórios: - Quanto aos factos referidos em 1.1) a 1.3.62) teve-se em conta o teor da decisão condenatória proferida nestes autos, a fls.516 a 526, bem como as informações e certidões extraídas dos processos ---/12.0GARMR e ---/12.6GBTNV, juntas, respetivamente, a fls.567 a 574/ 611 a 618 e a fls.620 a 636 vº; - A condenação indicada em 2.1) resulta da análise do CRC atualizado do arguido, de fls. 656 a 661; - A factualidade referida em 3.1) a 3.16) foi firmada com base no relatório social de fls. 606 a 608, cuja análise foi complementada com os esclarecimentos prestados pelo arguido em audiência. Do Direito: Encontram-se as penas indicadas em 1.1) a 1.3) numa relação de concurso, porquanto todos os factos praticados pelo arguido nos processos em que tais penas foram impostas são anteriores ao trânsito em julgado da primeira de qualquer dessas decisões condenatórias consideradas, importando proceder ao respetivo cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.78º, nºs.1 e 2 do C. Penal, na redação da Lei nº59/2007, de 4/09, sendo os presentes autos os competentes, por serem aqueles em que foi proferida a última condenação. Diferentemente, porque a condenação referida em 2.1), na sua definitividade decorrente do respetivo trânsito em julgado, é anterior aos factos praticados pelo arguido reportados nas decisões indicadas em 1.1) a 1.3), verifica-se a existência duma sucessão de condenações que impede que aquela seja também englobada no cúmulo jurídico a efetuar, inexistindo relação de concurso entre a mesma e as condenações posteriores. Acresce ainda tratar-se de condenação em pena de distinta natureza e já extinta, de onde sempre resultara a inutilidade da sua consideração para efeitos de cúmulo. Assim delimitado o âmbito do concurso de penas a realizar (entre as penas indicadas em 1.1) a 1.3), como supra exposto), nos termos do já citado art.78º, nº1 do C. Penal, por remissão para o disposto no art.77º, nº1 do C. Penal, na ponderação da pena unitária a fixar deverão ser atendidos todos factos praticados pelo arguido e que fundamentaram as suas anteriores condenações, avaliados no seu conjunto, isto é, vistos na sua globalidade, com as conexões que possam revelar, bem como a personalidade do agente, aferida quer pelo confronto dessa globalidade de factos, quer pela postura do arguido perante os factos, sua evolução pessoal e outras circunstâncias relevantes. Deste modo, a determinação dessa pena única, de acordo com o disposto no nº2 do mesmo art.77º, será feita, no caso concreto, dentro da moldura abstrata de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão a 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de prisão, ou seja, entre a pena parcelar mais elevada de cada natureza e o somatório de todas as penas de natureza idêntica. Apreciando, então, a situação concreta, verificamos que os factos subjacentes às diversas condenações em concurso são temporalmente próximos, tendo os 9 crimes em apreço sido cometidos dentro de um período de 4 meses e 16 dias, resultando claramente conexos entre si. Esta conexão é evidenciada pela própria tipicidade e modo de execução dos factos – estando em causa, maioritariamente, crimes de roubo e apenas um crime de condução sem habilitação legal que se apresenta como instrumental/auxiliar ao cometimento de um roubo. O enquadramento vivencial do arguido nessa altura, em situação de dependência ativa do consumo de substância estupefaciente, explica esta ligação entre os diversos ilícitos, assumindo-se como a razão subjacente ao comportamento ilícito do arguido. Constata-se, quanto à personalidade do arguido, que o desenvolvimento pessoal deste ocorreu num quadro familiar e social que, não obstante algumas carências, nomeadamente a nível económico, foi de normalidade, permitindo a aquisição pelo arguido de capacidades pessoais para viver dentro dum quadro normativo que soube observar ao longo da generalidade da sua vida. O contacto com o sistema judicial e envolvimento na prática de crimes surge diretamente relacionado com a sua toxicodependência, que desenvolveu já na sua vida adulta. Não obstante a aparente desconsideração que emerge do confronto dos factos praticados, o arguido reconhece o valor dos bens que atingiu com os seus comportamentos ilícitos, revelando capacidade de autocrítica. Cabe, pois, atender: - Ao grau de culpa do arguido, um pouco superior à média no que concerne aos crimes de roubo, todos eles cometidos de forma idêntica, tendo por alvo vítimas de idade já avançada, mais vulneráveis, a quem, na generalidade dos casos, para facilitar a proximidade e confiança, eram solicitadas informações, atuando o arguido, na generalidade dos casos, em conluio com outra pessoa, deslocando-se a diversas localidades diferentes de carro para aí cometer tais factos, o que também é revelador de uma intenção criminosa intensa e predeterminada; - Às exigências de prevenção geral prementes, relativas a quaisquer dos ilícitos em apreço, dado o elevado índice do cometimento deste tipo de crimes que se regista na nossa sociedade, assumindo-se o crime de roubo como fator de insegurança pública; - Às exigências de prevenção especial, medianas, face à postura do arguido perante os factos, mas subsistindo o risco de prática de novos ilícitos se não for devidamente controlada pelo arguido a sua dependência de consumo de estupefacientes; - Ao desenraizamento e falta de apoio familiar e social do arguido no país de origem, encontrando-se a residir em Portugal há cerca de 14 anos. Pelo que tudo ponderado, tendo presente a moldura penal a atender, apontada supra, afigura-se a este tribunal coletivo, como adequada, uma pena única de 12 (doze) anos de prisão. Sobre esta pena única será de efetuar posteriormente o desconto das penas parcelar ou integralmente cumpridas. À referida pena principal acrescerá ainda a pena acessória fixada no âmbito do Pº---/12.6GBTNV, nos termos do art. 77º, nº 4, do C. Penal, pena acessória que, não obstante a consideração da postura do arguido perante a mesma, não é suscetível de ser alterada por este tribunal, de acordo com o normativo citado, estando já fixada em definitivo por decisão judicial transitada em julgado e cabendo a sua execução ao tribunal de execução de penas (cfr. nºs 4 e 5 do art. 151º da Lei nº 23/2007, de 4/07). DECISÃO: Por todo o exposto, o tribunal decide: - Condenar o arguido E., em cúmulo jurídico das penas impostas nos presentes autos (---/12.7GAVNO) e nos processos ---/12.0GARMR e ---/12.6GBTNV, na pena única de 12 (doze) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 151º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4/07. Sem custas. Notifique. Remeta boletim à DSIC. Comunique ao E.P. onde o arguido se encontra detido. Comunique à D.G.R.S.P.. Comunique aos processos acima referidos. Notifique o arguido e o seu Ilustre Defensor para, em 10 dias, informarem se o arguido sofreu alguma detenção ou medida coativa restritiva da liberdade, passível de desconto nos termos do art. 80º, nº 1, do C. Penal, no âmbito de outros processos que não os já considerados na presente decisão”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Alega o recorrente, em resumo, que existem factos supervenientes, relativamente ao momento em que, num dos processos objeto do cúmulo jurídico, foi determinada a pena acessória de expulsão, factos que são muito relevantes e que obstam ao decretamento dessa pena acessória. Na opinião do recorrente, esses novos factos implicam a “revisão”, em sede da decisão revidenda (que procedeu ao cúmulo jurídico de penas), da pena acessória em causa. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, os “factos novos” que o recorrente invoca (elencados nos nºs 14 a 16 da motivação do recurso), e com o devido respeito, são totalmente irrelevantes para a decisão sobre a aplicação (ou, no caso, sobre a eventual revogação) da pena acessória de expulsão. Tais factos são os seguintes: “14 - No decurso da presente reclusão o arguido tem vindo a registar uma evolução positiva, salientando-se a preocupação em manter uma conduta adequada às regras institucionais e o esforço em adquirir competências pessoais e formativas, encontrando-se inscrito para continuar a frequentar o Curso EFA B2 (2º Ciclo). 15 - Relativamente ao empenhamento no processo de mudança, E. reconhece a necessidade de alterar o seu comportamento, tendo em vista manter conduta de acordo com os normativos legais e sociais, afirmando-se arrependido pelos factos que cometeu. 16 - O arguido demonstra estar a viver a sua situação jurídica com ansiedade, revelando um elevado desconforto psicológico face à pena acessória de expulsão do território nacional, facto que interfere com o seu projeto de vida, manifestando o arguido sentir-se já desenraizado em relação ao seu país de origem, tendo perdido todo o contacto com familiares e amigos, e tendo, diferentemente, o referido primo e outros amigos de nacionalidade moldava a residirem na zona do Entroncamento, além de amigos de nacionalidade portuguesa, circunstâncias que lhe proporcionariam um mais fácil recomeço de vida nesta zona do país”. Estes factos, repete-se, são absolutamente inconsequentes, irrelevantes e inócuos. Com efeito, estabelece o artigo 135º da Lei nº 23/2007, de 04/07 (onde se regula a expulsão do território nacional de estrangeiros), que “não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam. b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal. c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação. d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam”. Ora, os “factos supervenientes”, trazidos pelo recorrente e elencados na motivação do recurso (e acima transcritos), não integram, manifestamente, qualquer um destes requisitos legais (obstativos da expulsão), nomeadamente não invocando o recorrente que tenha filhos, que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos, ou, sequer, que tenha em Portugal “residência permanente”. A esta luz, nada justifica (e, muito menos, impõe) a alteração do decretamento da pena acessória de expulsão. Aliás, o artigo 78º, nº 3, do Código Penal (relativamente às situações de “conhecimento superveniente do concurso”), preceitua que “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão (…)”, desnecessidade esta que, in casu, não ocorre. Em suma: a condenação na pena acessória de expulsão, determinada numa das decisões objeto de cúmulo, tem de ser integrada, sem mais, no cúmulo a efetivar, como foi feito (e muito bem) pelo tribunal a quo, uma vez que nada de novo foi trazido aos autos que aconselhe, justifique ou imponha a alteração do já decidido quanto a essa mesma matéria. Em segundo lugar, condenado o ora recorrente, num dos processos objeto do cúmulo jurídico, na pena acessória de expulsão do território nacional por determinado prazo, a decisão revidenda (que procedeu ao cúmulo das penas aplicadas em três processos), não pode, em princípio (a não ser que existam factos e circunstâncias novos - e relevantes para o efeito, obviamente -), alterar a aplicação daquela pena acessória. Na verdade, quer os fundamentos, quer os termos, quer a validade do decretamento da expulsão constam da decisão que inicialmente a decretou, decisão essa que transitou em julgado. Ora, não se alterando os pressupostos dessa decisão (e, neste caso, não se alteraram, como acima vimos - pois os “factos novos” invocados pelo recorrente são totalmente inócuos -), e em obediência ao caso julgado, não pode, no âmbito do acórdão recorrido (que se debruçou sobre uma operação de cúmulo jurídico de penas parcelares), proceder-se, de novo, à discussão sobre a aplicação da pena acessória de expulsão (revogando-se a mesma - ou, nas palavras constantes da motivação do recurso, devendo o arguido “ser absolvido no que respeita à expulsão de Portugal” -). Em conclusão: a pena acessória de expulsão, que foi fixada no âmbito do Processo nº ---/12.6GBTNV (por decisão transitada em julgado em 08-08-2013), e perante os elementos constantes destes autos, não é suscetível de ser alterada, tendo de considerar-se como definitivamente fixada. Por último, cumpre assinalar (perante todas as circunstâncias que estão alegadas na motivação do recurso) que a execução da pena acessória de expulsão compete ao Tribunal de Execução de Penas (é ele quem define o momento e as concretas condições da expulsão, nomeadamente passando os respetivos mandados). Ou seja: a decisão que determina a expulsão não é da competência do Tribunal de Execução de Penas, mas é sua a competência para executar essa decisão. Assim, transitada em julgado a decisão que determinou a expulsão do ora recorrente, temos de considerar, nesse ponto, que só no momento da execução da pena acessória de expulsão, e a cargo do Tribunal de Execução de Penas, pode ser avaliada qualquer pretensão do arguido com vista a evitar essa execução, podendo, eventualmente, esse tribunal, se assim o entender, declarar extinta essa pena acessória (antes decretada). Este nosso entendimento, e salvo melhor opinião, decorre, desde logo, do disposto no artigo 138º, nº 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei nº 115/2009, de 12/10), onde, sob a epígrafe “competência material”, se estatui: “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal”. Por outras palavras: não sendo caso de aplicação, nestes autos, do preceituado no artigo 371º-A do C. P. Penal (abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável), e estando a decisão condenatória, no tocante à pena de expulsão, transitada em julgado, só o Tribunal de Execução de Penas, oportunamente, e se considerar existir motivo para tal, poderá, se assim o entender, aquilatar da efetiva execução, ou, ao invés, da modificação do decidido quanto à pena acessória de expulsão. Só esse tribunal, ponderando eventuais novas circunstâncias, poderá declarar se, no momento oportuno (quando o recorrente estiver a terminar o cumprimento da pena de prisão), se justifica ou não executar, nesse concreto momento, a expulsão decretada pelo tribunal da condenação. A ocorrerem essas novas circunstâncias, concretas e supervenientes (esses novos factos - claros, relevantes e pertinentes -), que permitam rever (ou declarar extinta) a pena acessória de expulsão, será, pois, o Tribunal de Execução de Penas o competente para decidir, não o tribunal do julgamento (ou, como acontece neste caso, o tribunal que procedeu ao cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido). Invoca ainda o recorrente a violação do disposto no artigo 16º da Constituição da República Portuguesa, “no que respeita à declaração universal dos direitos do homem” (sic). Esta invocada violação, nos termos em que é formulada pelo recorrente (sem adução de fundamentos - de argumentos apreensíveis e rebatíveis -), não é passível de ser por nós apreciada, na medida em que, por um lado, não nos é possível apreciar uma pretensão recursiva que não está fundamentada, e, por outro lado, na medida em que não vislumbramos, minimamente que seja, a existência, no acórdão revidendo, de desrespeito por quaisquer preceitos ou princípios constitucionais. Posto tudo o que precede, é de manter o acórdão sub judice, sendo de improceder o recurso do arguido. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 27 de setembro de 2016 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |