Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
O Fundo de Garantia Automóvel, …, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra ... - Companhia de Seguros, S.A., com sede …, e, subsidiariamente, contra o Banco ..., S.A., com sede …, pedindo a condenação da demandada seguradora no pagamento da não só da importância de €199.513,39, acrescida de juros vencidos e vincendos, aqueles no montante de €3.388,99, como também nas despesas de liquidação e cobrança, que se liquidarem em execução de sentença, e, caso fique demonstrado a inexistência de seguro de veículo válido e eficaz, a condenação do banco, em idêntica quantia, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada procedente, quanto à mencionada seguradora, sendo, em consequência, absolvido do “peticionado” o outro demandado.
Inconformada com a sentença, recorreu, apenas, a demandada seguradora, com as seguintes conclusões[1]:
- A matéria de facto alegada nos pontos 3º e 11º da sua contestação recebeu, respetivamente, as respostas de “provado” e de não se responde, ”por se considerar a mesma conclusiva”, e de “provado” e “não provado”;
- Esta situação, a manter-se, gera incompreensão total da sentença e contradição entre a decisão e os fundamentos;
- A sentença é, pois, nula, nos termos do disposto no artigo 615º., nº 1, b) e c) do Código de Processo Civil;
- Ocorrendo sub-rogação legal do Fundo de Garantia Automóvel, os direitos deste prescrevem na data em que prescreveriam os direitos dos lesados;
- Ocorrendo o acidente em12 de junho de 2005 e sendo interposta a ação em 25 de julho de 2013, está prescrito o direito;
-Verificando-se a titularidade, por parte do Fundo de Garantia Automóvel de um direito de regresso, este prescreve no prazo de 3 anos a contar do pagamento;
- Encontra-se prescrito o direito de regresso, relativo aos pagamentos efetuados até 25 de julho de 2010;
- O contrato de seguro, à data do acidente, não se encontrava válido e eficaz, por o tomador do seguro, apesar de notificado para o efeito, não ter pago o prémio do seguro;
- Mostram-se violadas as disposições dos artigos 2º.,nº 1, 8º., nº 1, 21º., nºs 1 e 5 e 29º., nº 6 do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de dezembro, 498º., nºs 1 e 3 do Código Civil e 615º., nº 1, b) e c) do Código de Processo Civil;
- Deve a sentença impugnada “ (…) ser declarada nula ou anulada e substituída por outra que absolva a Ré ora recorrente de todo o pedido (…)”.
Inexistem contra-alegações.
Face às antes referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença, por falta de motivação e contradição entre os fundamentos e a decisão; b) a invocada prescrição do direito do demandante; c) a invocada invalidade e ineficácia do contrato de seguro.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação
A - Os factos
Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos:
1 - No âmbito do processo nº 1061/08.0 TBSLV, que correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Silves, em que foram Autores A..., B...menor, representado pelo anterior demandante e C... e Réus o Fundo de Garantia Automóvel, ... - Companhia de Seguros, S.A., Banco ..., S.A., D... e E... (chamados a intervir como associados dos Réus) o Fundo de Garantia Automóvel e os Autores efetuaram uma transação, pelo valor global de €100.000,00, cabendo ao Autor A... o montante de €40.000,00 e ao Autor B... a importância de €60.000,00;
2- Tal transação foi homologada por sentença, datada de 15 de novembro de 2012, com a correção datada de 10 de janeiro de 2013, já transitada em julgado, que condenou as partes nos seus precisos termos em que se obrigaram, bem como, relativamente aos Réus … - Companhia de Seguros, S.A. e Banco ..., S.A. julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide:
3 - A advogada M..., que havia representado os Autores nessa ação, propôs contra estes (A... e B...) e o Fundo de Garantia Automóvel uma providência cautelar de arresto provisório, por honorários devidos, tendo tal arresto sido decretado e o Fundo de Garantia Automóvel notificado para depositar à ordem desses autos o montante de €30.000,00, quantia que, previsivelmente, cobriria os honorários devidos, tendo o Fundo de Garantia Automóvel depositado tal importância;
4 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em cumprimento da sentença homologatória da transação, em 22 de janeiro de 2013, a A..., em representação do seu filho menor, B..., o valor de €45.000,00, por parte dos danos patrimoniais e não patrimoniais deste (sendo que a parte restante foi depositada em consequência do decretamento do arresto), decorrentes do acidente de viação, que adiante se descreve;
5 - E pagou, no mesmo dia, a A..., o valor de €25.000,00, por parte dos seus danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do mesmo acidente de viação, sendo que a parte restante foi depositada à ordem dos autos de arresto provisório, conforme supra referido;
6 - O montante indemnizatório global acordado foi de €100.000,00, contudo o Fundo de Garantia Automóvel não entregou a totalidade desse montante aos lesados, mas depositou-o à ordem dos autos de arresto provisório e, caso se considere que o valor relativo a honorários devidos à advogada M... alcança €30.000,00, tal valor ser-lhe-á entregue para pagamento dos seus honorários, caso o montante arrestado exceda o valor devido a título de honorários, o montante restante será entregue aos lesados, não voltando à esfera patrimonial do Fundo de Garantia Automóvel;
7 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 22 de maio de 2009, à Clinica Dentária ..., Lda., pelo tratamento dentário efetuado a B..., o montante de €130,00;
8 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 25 de julho de 2009, à Clinica Dentária ..., Lda., pelo tratamento dentário efetuado a B..., o montante de €245,00;
9 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 26 de fevereiro e 7 de março de 2008, ao centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, o montante global de €2.303,05, pela assistência hospitalar prestada a A..., em consequência do mesmo acidente de viação;
10 - Pagou, ainda, em 27 de agosto e 28 de dezembro de 2007, à Clínica Dentaria …, Lda., pelo tratamento dentário efetuado a B..., o montante de €1.040,00;
11 - Pagou, também, em 5 de julho de 2007, a A..., a título de transportes e despesas medicas e medicamentosas, o montante de €73,44;
12 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 24 de abril e 27 de junho de 2007, à Clinica Dentária ..., Lda., pelos tratamentos dentários efetuados a B... e A..., o montante global de €16.075,00;
13 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 12 de março de 2007, a S... uma indemnização por morte de AF, no montante de €50.000,00, em consequência do mesmo acidente de viação;
14 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 26 de novembro de 2006, a A..., a título de transportes e despesas médicas e medicamentosas, o montante de €209,10;
15- O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 12 de dezembro de 2006, a R.A. …, por serviços de saúde prestados a A..., o montante de €175,00;
16 - O Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 23 de novembro de 2006, à Clinica Dentária ..., Lda., pelos tratamentos dentários prestados a B..., o montante de €545,00;
17 - Pagou, ainda, em 30 de outubro de 2006, ao Hospital Distrital de Faro, E.P.E., o montante de €5.544,73, relativo aos serviços de saúde prestados a B...;
18 - E pagou, em 29 de novembro de 2006, ao Hospital de Santa Maria, E.P.E., o montante de €5.444,73, relativo aos serviços de saúde prestados a B...;
19 - Pagou, também, em 31 de agosto e 26 de outubro de 2006, ao Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, por serviços de saúde prestados a A..., o montante de €13.584,98;
20 - E pagou a A..., a título de despesas de transporte e medicamentosas e perda total do seu veículo, após deduzida a franquia legal, no valor de €299,28, o montante de €1.169,44;
21 - Ocorreu um acidente de viação, ao Km. 731,900, do IC1, no concelho de Silves, à 5 horas e 45 minutos, do dia 12 de junho de 2005;
22 - Nesse acidente, foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula “XI”, propriedade do Réu Banco ..., S.A., conduzido por P..., e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula “UG”, propriedade de A... e por si conduzido;
23 - No dia e hora indicados, o veículo de matrícula “XI” circulava, no IC1, no sentido de marcha Lisboa-Albufeira;
24 - O veículo de matrícula “UG” circulava na mesma estrada, mas no sentido de marcha oposto, Albufeira-Lisboa;
25 - Ao chegar ao Km. 731,900, o condutor do veículo de matrícula “XI”, que circulava apresentando uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,09 g/l, não logrou controlar o seu veículo dentro da sua hemifaixa de rodagem;
26 - E repentina e inopinadamente, invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos em sentido contrário, por onde circulava o veículo de matrícula “UG”;
27 - O condutor deste, face ao inesperado da manobra, ainda tentou travar e desviar o seu veículo, mas não conseguiu evitar o acidente;
28 - Tendo ocorrido o embate frontal entre os dois veículos;
29 - Do acidente, resultou a morte de P... e de AF..., passageiro do veículo de matrícula “UG”, e lesões corporais em A... e B..., bem com danos materiais em ambos os veículos intervenientes;
30 - O A... sofreu, em consequência do acidente, traumatismo de crânio, com fratura e afundamento da mandíbula, traumatismo torácico, lombar e da bacia, com fratura de C5 e L5, e da asa ilíaca direita;
31 - Foi, de imediato, transportado para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, onde foi observado em episódio de urgência e efetuado o primeiro diagnóstico;
32 - Foi entubado e, posteriormente, transferido para o Hospital de Santa Maria, via helicóptero, onde permaneceu internado até 14 de junho de 2005;
33 - Tendo sido transferido, nessa data, para o Hospital de São José, onde permaneceu internado até 25 de julho de 2005;
34 - Sofreu derrame pleural bilateral, mantendo entubação e sedação, com dreno torácico;
35 - Foi submetido a cirurgia, em 23 de junho de 2005, com redução e esteossíntese de fraturas da mandíbula, com desmame progressivo da sedação, sendo extubado, em 27 de junho de 2005;
36 - Foi submetido a nova intervenção cirúrgica, por dificuldade na mastigação, sem complicação pós-operatória, tendo alta hospitalar, em 25 de julho de 2005, transitando para consulta externa;
37 - Sofreu lesões, no lábio inferior e perioral, e ficou com sequelas a nível do aparelho estomatognático, com perdas dentárias e deformação da mandíbula, com alterações da fonação e mastigação;
38 - Careceu de colocar seis implantes e uma prótese aparafusada nos implantes, tendo melhorado a função fonética e mastigatória, persistindo parestesias do lábio inferior; no entanto, manteve sequelas permanentes da função oral ao nível da fala e da mastigação;
39 - Ficou o lesado com sequelas, em consequência do acidente, como sejam: perturbações de memória, irritabilidade, insónias e perturbações do comportamento (alterações de humor); cicatriz, na região mentoniana, com 2 cm., escurecida, na sua porção central;perturbação pós-traumática das arcadas dentárias; prognatismo do maxilar inferior; dor na palpação da articulação temporo maxilar direita; perturbação na mastigação e na fala; hipostesia do lábio inferior, com desvio da comissura labial; dor e contratura lombar, com radiculalgia moderada; dor na asa ilíaca direita;
40 - Tais lesões causaram ao lesado sofrimento e dores, tendo o “quantum doloris” sido quantificado em 5, numa escala crescente de 7;
41 - Ficou o lesado com cicatrizes e marcas de lesões que sofreu, sendo o dano estético quantificável em 4, numa escala crescente de 1 a 7 pontos;
42- Sofreu o lesado incapacidade temporária geral total de 96 dias;
43 - Sofreu incapacidade temporária geral parcial, por 365 dias;
44 - Sofreu incapacidade temporária profissional total, por 278 dias;
45- Sofreu incapacidade temporária profissional parcial, por 183 dias;
46 - O lesado tinha, à data do acidente, 51 anos de idade;
47 - Trabalhava como canalizador;
48 - Suportou o lesado, com despesas médicas - consultas e medicamentos - e, em transportes, para deslocação a consultas e tratamentos, por si e por seu filho B..., montante nunca inferior a €951,26;
49 - O veículo de matrícula “UG”, propriedade de A..., sofreu danos que se quantificaram em €11.532,89;
50 - O veículo de matrícula “UG” tinha, à data do sinistro, o valor comercial de €1.000,00, valendo o salvado €200,00; sendo o custo da reparação considerado muito superior ao seu valor comercial, a sua reparação foi considerada inviável, razão pela qual foi o mesmo considerado perda total, tendo o seu proprietário sido indemnizado, por este dano no valor relativo ao valor comercial do veículo, deduzido o valor do salvado e o valor da franquia legal- €299,98;
51 - B..., ocupante do veículo de matrícula “UG”, sofreu, em consequência do acidente, traumatismo crânio e facial, fratura do maxilar superior até ao palato, traumatismo da bacia, com fratura do acetábulo;
52 - Foi, após o acidente, transportado para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, onde foi observado em episódio de urgência, onde lhe foram feitos os primeiros exames complementares de diagnóstico, tendo, no mesmo dia do acidente, sido transferido para o Hospital Distrital de Faro, e, ainda no mesmo dia, para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, por necessidade de avaliação, por cirurgia plástica;
53 - Foi realizada correção da fratura do bloco incisivo superior, com fixação do bloco, com lançada de Ernst e reimplante de 1.1, com lançadas de Vycril, diagnosticada avulsão 1.13 e 1.2 fratura 3.1, 3.2 e 4.1;
54 - Permaneceu internado no Hospital de Santa Maria, até 23 de junho de 2005, com alimentação através de sonda nasogástrica, data em que foi novamente transferido pra o Hospital Distrital de Faro;
55 - Neste hospital, manteve-se em recuperação, com consultas regulares em cirurgia plástica, no Hospital de Santa Maria; retirou a sonda nasogástrica, em 28 de junho de 2005, tendo mantido consultas de estomatologia, cirurgia plástica e psicologia, tendo tido alta, em 1 de julho de 2005;
56 - Foi, novamente, internado, no Hospital Distrital de Faro, em 10 de julho de 2005, para extração de material, na sequência de fratura alveolar do maxilar superior, tendo tido alta em 11 de julho de 2005;
57 - Manteve consultas periódicas, para tratamentos, neste hospital, até 3 de junho de 2008;
58 - Passou a efetuar tratamentos dentários, na Clinica ..., onde efetuou drenagem, por via dentária, dos dentes 31,32 e 41, e drenagem do dente 36, com consultas frequentes de ortodoncia, com exodontia dos dentes 36, 11 e 24, sendo a última efetuada em 9 de setembro de 2008;
59 - Ficou o lesado B... com sequelas, como sejam: cicatrizes de aspeto não operatório na face (cicatriz irregular na hemiface direita, com 4 cm. de comprimento, da face lateral até ao canto labial direito (sem retração), duas cicatrizes paralelas, na região mentoniana, de 4 cm. e 3 cm., respetivamente, no sentido transversal e outra cicatriz diagonal, desde a região média do mento até ao lábio inferior, com 2 cm.); apresenta aparelho de correção ortodontia, no maxilar superior e inferior, sendo visível a ausência de dentes (1.1 e 1.3);
60 - Apresenta perturbações comportamentais, consubstanciadas em maior agitação e dificuldade de concentração;
61 - Sofreu incapacidade temporária geral total de 29 dias;
62 - Sofreu incapacidade temporária geral parcial de 1056 dias;
63 - Restou ao lesado B... uma incapacidade permanente geral de 15 pontos;
64 - Face às cicatrizes com que ficou o lesado, existe um dano estético, que se fixou em 4, numa escala crescente de 1 a 7;
65 - O prejuízo de afirmação pessoal foi fixado em grau 2, numa escala crescente de 1 a 7, em virtude do lesado ter ficado retido, por não aproveitamento escolar, durante dois anos, no 5 º ano de escolaridade;
66 - Sofreu o lesado dores e angústias, sendo o quantum doloris fixado em grau 5, numa escala crescente de 1 a 7;
67 - Como ocupante do veículo de matrícula “UG”, seguia AF..., que, em consequência do acidente, sofreu várias lesões, designadamente, rutura da aorta torácica, lesões que lhe causaram a morte;
68 - Faleceu 45 minutos após o acidente, tendo sofrido dores e angústia durante este período, tendo previsto a sua própria morte;
69 - AF... tinha 47 anos, à data do acidente;
70 - AF... deixou como único e universal herdeiro o filho maior, S... que sofreu, profundamente, na morte do pai, sentindo-se desesperado e infeliz;
71 - Os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por A... e B... fora computados pelo Autor Fundo de Garantia Automóvel, no montante de €101.451,98, montante que pagou a A… (por si e em representação de B...) sendo que destes, €30.000,00 foram depositado à ordem dos autos de arresto provisório, mas que constituem o montante indemnizatório constante da transação efetuada;
72 - Os tratamentos dentários efetuados a B... e a A... importaram um custo total de €18.035,00, na Clinica ..., montante que o Fundo de Garantia Automóvel pagou;
73 - Os tratamentos hospitalares ministrados a B... e a A…, pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio importaram em €2.303,05, montante que foi pago pelo Fundo de Garantia Automóvel;
74 - Os tratamentos ministrados a B... e a A..., pelo Hospital Distrital de Faro importaram um custo total de €5.544,73, montante que o Fundo de Garantia Automóvel pagou;
75 - Os tratamentos ministrados a B... e A..., pelo Hospital de Santa Maria, importaram um custo de €5.444,94, montante que o Fundo de Garantia Automóvel pagou;
76 - Os tratamentos hospitalares ministrados a B... e A..., pelo Centro Hospitalar de Lisboa, Hospital de São José, importaram um custo de €13.584,98, quantia que o Fundo de Garantia Automóvel pagou;
77- Os danos pela morte de AF... foram computados no montante de €50.000,0, valor que o Fundo de Garantia Automóvel pagou ao único e universal herdeiro daquele, S…;
78 - Em despesas de gestão, designadamente, com averiguações e peritagens, custas judiciais, com mandatários, relatórios de avaliação médico-legal e relatórios médicos despendeu o Fundo de Garantia Automóvel o valor total de €2.973,71;
79 - Despendeu o Fundo de Garantia Automóvel, a título de indemnizações, o valor global €196.539,71 e, a título de despesas de gestão e de instrução do processo, o valor de €2.973,71;
80 - A Ré ... - Companhia de Seguros, S.A., desde a fase extrajudicial, declina a responsabilidade do sinistro;
81 - O Banco ..., S.A. é sucessor do Crédito ..., S.A., que era o proprietário do veículo de matrícula “XI”;
82 - Na data do acidente existia, relativamente ao veículo de matrícula “XI”, uma apólice de responsabilidade civil automóvel, contratada com a Ré ... - Companhia de Seguros, S.A., a qual tinha o nº 10-045-00000-97188 e o valor de €50.000,00;
83 - O condutor do veículo de matrícula “XI”, P..., efetuou naquela seguradora, com início em 28 de abril de 2004, um seguro do ramo automóvel, por um ano a seguintes, para a referida viatura;
84 - Deste contrato consta que “existem direitos ressalvados a favor do Crédito ..., S.A., pelo que o presente contrato não pode ser anulado, nem alterado, sem prévio conhecimento do interessado”;
85 - A referida apólice de seguro era válida pelo prazo de um ano, a partir de 28 de abril de 2004, e era, anualmente, renovável;
86 - A Ré ... - Companhia de Seguros, S.A. nunca comunicou ao interessado Crédito ..., S.A., nem ao seu sucessor Banco ..., S.A. a anulação da mencionada apólice de seguro automóvel;
87 - No caso de existirem prémios de seguro em dívida, a Ré … - Companhia de Seguros, S.A não comunicou tal facto ao interessado Crédito ..., S.A., nem ao seu sucessor Banco ..., S.A., para que estes o pudessem pagar, se fosse do seu interesse;
88 - Entre a sociedade Crédito ..., S.A., incorporada no Réu Banco ..., S.A., na qualidade de locador, e P..., na qualidade de locatário, havia sido celebrado, em 1 de maio de 2004, um contrato de aluguer, com o nº 10211945, tendo por objeto o mencionado veículo de matrícula “XI”, com um prazo de duração de 48 meses;
89 - Este veículo foi entregue a P..., no início do contrato de aluguer;
90 - Desde então e até à data do acidente, sempre o veículo se manteve nas mãos do locatário P..., que sempre gozou da possibilidade de o utilizar e o utilizou, efetivamente, por conta própria, nunca mais tendo aquele veículo retornado à posse do Crédito ..., S.A. ou do Réu Banco ..., S.A.,
91 - O veículo de matrícula “XI”, no momento que foi celebrado contrato de aluguer, era novo e foi escolhido pelo locatário P...;
92 - Foi, igualmente, este locatário, quem, por sua iniciativa, escolheu o fornecedor do veículo, tendo, inclusive, obtido entregue ao Crédito ..., S.A. uma fatura “pro forma”, em seu próprio nome;
93 - O Crédito ..., S.A. limitou-se a adquirir aquele veículo, no fornecedor indicado por P..., para, imediatamente a seguir, o dar de aluguer a este;
94 - Em simultâneo com a celebração do contrato de aluguer sem condutor referido, foi celebrado entre as mesmas partes um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual o Crédito ..., S.A. se obrigou a vender a P... o mesmo veículo que era objeto do referido contrato de aluguer, pelo preço de €1.651,12;
95 - No contrato-promessa, ficou convencionado que o prometido contrato de venda seria celebrado ”na data indicada como termo do Contrato ALD com o mesmo número deste Contrato Promessa de Compra e Venda”;
96 - Neste contrato-promessa ficou estipulado que “A extinção do Contrato de Aluguer com o mesmo número deste Contrato Promessa de Compra e Venda, por qualquer outra causa que não seja o decurso do respetivo prazo, ou a revogação do mesmo por mútuo acordo de ambas as ali outorgantes, constitui condição resolutiva do presente contrato-promessa, sendo que a obrigação de venda do bem objeto do presente contrato pelo Primeiro Outorgante só é exigível pelo Segundo Outorgante no caso de se encontrarem integralmente satisfeitas todas as obrigações que do referido contrato de aluguer emergem para o respetivo Locatário”;
97 - No contrato de aluguer ficou convencionada, na segunda parte da cláusula III, a indexação dos alugueres, em função da taxa Euribor, a 1 mês;
98 - Até à propositura da presente ação, nunca o Autor Fundo de Garantia Automóvel exigiu do Réu Banco ..., S.A. os pagamento das quantias pra peticionadas;
99 - A presente ação foi interposta, em 25 de julho de 2013;
100 - O processo nº 1061/08.0 TBSLV, do 2º juízo, foi instaurado, no dia 22 de dezembro de 2008;
101 - No processo antes referido, a Ré ... - Companhia de Seguros, S.A. defendeu a posição de não ser responsável, alem do mais, por inexistência de seguro;
102 - O Autor Fundo de Garantia Automóvel, na dita ação nº 1061/08.0 TBSLV, defendeu a responsabilidade da Ré ... - Companhia de Seguros, S.A.;
103 - Apesar disso, o agora Autor Fundo de Garantia Automóvel (Réu, na sobredita ação) e os então Autores celebraram nela transação, nos seguintes termos: a) os Autores A... e B... reduzem o seu pedido para a quantia conjunta e global de €100.000,00, assim discriminada: a) A...: €40.000,00; b) B...: €60.000,00; b) Até 30 dias após a notificação ao mandatário do Fundo de Garantia Automóvel da sentença que homologará a presente transação, o Fundo de Garantia Automóvel pagará aos Autores A... e B... a quantia indicada; c) Com este pagamento, os Autores declaram-se ressarcidos de todos os seus danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro, nada mais tendo a reclamar do Fundo de Garantia Automóvel ou a terceiros; d) Quanto ao co-Réu Crédito…, S.A, requer-se seja a instância extinta, por inutilidade da lide, atento o facto de, com o pagamento do Fundo de Garantia Automóvel, se esgotar o interesse processual que os Autores pretendiam fazer valer nestes autos e para a segurar o direito de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel sobre este co-Réu; e) Os Autores A... e B... e o Réu Fundo de Garantia Automóvel, mutuamente, prescindem de custas de parte e de procuradoria, na parte disponível;
104 - Tal transação foi judicialmente homologada, por sentença datada de 15 de novembro de 2012;
105 - A Ré ... - Companhia de Seguros, S.A. veio reclamar da sentença, quanto à omissão da mesma em relação a si própria, que, também, era parte e não viu apreciada a sua situação, tendo o Tribunal declarado, também, por sentença de 10 de janeiro de 2013, extinta a instância, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 287º., e) do Código de Processo Civil, no que a ela concerne, a qual transitou em julgado, em relação a todas as partes desse processo;
106 - A Ré ... - Companhia de Seguros, S.A. não se obrigou a nada, na dita ação;
107 - A Ré ... - Companhia de Seguros, S.A. não interveio na transação celebrada, na ação 1061/08.0 TBSLV;
108 - O contrato de seguro referente ao veículo “XI”, titulado pela apólice ….10.097188, foi celebrado em 28 de abril de 2004, entre a Ré ... - Companhia de Seguros, S.A. e P..., por um ano e seguintes, tendo o tomador do seguro pago o primeiro prémio devido, para o período de 28 de abril de 2004 até 27 de abril de 2005;
109 - O seguro era do ramo automóvel e incluía não só a responsabilidade civil até €50.000,00, como danos próprios do choque, colisão, capotamento, incêndio, raios, explosão, furto e roubo e proteção de ocupantes, com uma franquia nos danos próprios de €1.000,00, sendo o prémio inicial de €656,24;
110 - Por cata datada de 23 de março de 2005, enviada ao tomador do seguro, foi este notificado pela Ré ... - Companhia de Seguros, S.A. para proceder ao pagamento do prémio referente ao período de 28 de abril de 2005 a 27 de abril de 2006;
111 - O prémio para o referido período de 28 de abril de 2005 a 27 de abril de 2006 era de €624,20, o que foi comunicado ao tomador do seguro na mesma carta;
112 - Nos termos do contrato o prémio subsequente vence-se na data constante do recibo, enviado pela seguradora ao tomador do seguro e o tomador constitui-se m mora, decorridos que sejam 30 dias sobre aquela data, situação em que o contrato á automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor, o que lhe foi comunicado pela referida carta;
113 - Pela referida carta foi, ainda, comunicado ao tomador dos seguro que o pagamento do prémio para o período de 28 de abril de 2005 a 27 de abril de 2006 deveria ser feito até 28 de abril de 2005, sob pena de não sendo feito até 28 de maio de 2005, o contrato de seguro ser automaticamente resolvido, sem qualquer outro aviso, nos termos do Dec.- Lei nº 1421/2000, no dia 28 de maio de 2005;
114 - O tomador do seguro não procedeu ao pagamento do prémio de seguro, relativo ao período de 28 de abril de 2005 a 27 de abril de 2006, nem até à data que lhe foi assinada, que foi 28 de maio de 2005, nem em qualquer outra;
115 - O contrato de seguro titulado pela apólice mencionada foi resolvido em 28 de maio de 2005, ou seja, 30 dias após a data assinada para o pagamento, nos termos constantes da carta de aviso recibo;
116 - O pagamento da última indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel ocorreu em 22 de janeiro de 2013;
117 - B... nasceu em 2 de outubro de 1995.
B - O direito/doutrina/jurisprudência
Quanto à alegada nulidade da sentença, por falta de motivação e contradição entre os fundamentos e a decisão
- “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (…). Há nulidade (…) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão” [2];
- “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é de espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [3];
-"Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na sua conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se” [4];
- Na falta de elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, goza a Relação da faculdade de, oficiosamente, anular a decisão da primeira instância, quando, nomeadamente, quando considere “contraditória” a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto [5];
- Em caso de recurso, a retificação de erros materiais só pode ter lugar antes da sua subida, “podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendem de seu direito, no tocante à retificação” [6].
Quanto à invocada prescrição do direito do demandante
- “Relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo da seguradora para exercer o direito de regresso relativamente à indemnização que pagou, faseadamente, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, começa a contar-se da data em que foi efetuado o último pagamento. Este prazo é de três anos, não valendo quanto a ele, o alongamento previsto nº 3 do artigo 498º do C.C.”[7];
- “Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, como consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro” [8];
-“No caso de sucessão de atos de pagamento efetuados pela seguradora, o dies a quo, da contagem do prazo de prescrição de três anos, referido em I, situa-se na data do último ato de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo, identificado e juridicamente diferenciado”, em função de critérios funcionais e temporais” [9];
- “Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado quando satisfaz a indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido. O prazo de prescrição deste direito é de três anos, por aplicação analógica do disposto no artº. 498º, nº 2 do C.C., não se aplicando a extensão do prazo prescricional previsto no nº3 deste artigo” [10];
- “O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25º. do DL nº 522/85, de 31-12 é de sub-rogação, e não de regresso. Não contendo o referido diploma qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados sobre o FGA, constituía na respetiva vigência entendimento pacífico que eram aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos dos lesados contra o responsável, contando-se, por analogia a efetuar nos termos do artigo 10º. do Código Civil, a partir da data do cumprimento, isto de harmonia com preceituado no nº 2 do artigo 498º do mesmo código. Acresce que, tal resulta expresso na norma atualmente constante do artigo 54º., nº 6, do DL 291/2007, de 21 de agosto, que revogou o referido DL nº522/85, estatuindo que, aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artigo 498º. do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou mais que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel” [11];
- “O direito do Fundo de Garantia Automóvel de, por via de sub-rogação legal, reaver, dos responsáveis civis pelos danos causados por veículo em acidente de viação, as quantias por si satisfeitas àquele a título de indemnização respetiva, prescrevem no prazo de três anos, a contar do (último) pagamento”[12];
-“No direito de regresso/sub-rogação, a prescrição apenas começa correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado - pagamento - e por esta razão a partir da data do último pagamento efetivado em caso de pluralidade dos mesmos, pois só nesta altura se tem a certeza do valor da obrigação cumprida” [13];
- “Vale como argumento a este respeito - para quem considerasse a questão duvidosa face ao enquadramento propiciado pelo artigo 25º, nº 1 do DL 522/85 - a opção expressa assumida pelo legislador no diploma sucessor deste, ou seja no artigo 54º., nº 6 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel): “os direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artigo 498º do Código Civil, sendo relevante para o efeito em caso de pagamentos fracionados por lesado ou mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel”. “Esta questão da sucessão de regimes legais é relevante - estando em causa um contrato celebrado no vigência do DL 522/85 e um acidente ocorrido nesse enquadramento, mas tratando-se de um efeito (a intervenção do Fundo de Garantia) já produzido no domínio do DL 291/2007 - a sucessão das leis é relevante, dizíamos, no sentido em que o artigo 54º, nº 6 da lei nova (DL 291/2007) assumiu um pendor objetivamente interpretativo, projetando o seu sentido na lei interpretada (o artigo 25º., nº 1 do DL 522/85), como resulta do artigo 13º, nº 1 do CC: “a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análogo natureza” [14];
- “Note-se que no regime atual do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a questão da data em que se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso do FGA está expressamente resolvida, determinado o art. 54º, nº 6 do DL nº 291/2007,de 21/8, diploma este que revogou, na íntegra, o DL nº 522/85, de 31/12, que o citado nº 2, do art. 498º, é aplicável aos direitos do FGA previstos nos números anteriores. Poder-se-á, até, entender estarmos perante uma lei interpretativa, que, como tal, teria efeitos retroativos (cfr. o art. 13º, do C. Civil) [15].
Quanto à invocada invalidade e ineficácia do contrato de seguro
- Em princípio, os contraentes gozam da faculdade de, “na regulamentação convencional dos seus interesses” [16], incluírem, nos contratos que decidam celebrar, cláusulas não coincidentes com os respetivos modelos típicos[17];
- Uma vez celebrado o contrato, “todas as cláusulas contratuais devem ser observadas” ou seja, “o contrato deve ser cumprido ponto por ponto” [18];
- Em caso de conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma seguradora, assente na questão de saber se determinado contrato de foi ou não validamente resolvido, competia ao primeiro indemnizar os lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado, pela seguradora, nos termos gerais, se se vier a concluir, a final, pela vigência do mesmo[19].
C - Aplicação do direito aos factos
Quanto à alegada nulidade da sentença, por falta de motivação e contradição entre os fundamentos e a decisão
A invocada contradição nas respostas dadas aos pontos 3º. e 11º. da contestação da recorrente ... - Companhia de Seguros, S.A. foi, bem ou mal, retificada pelo Tribunal recorrido[20].
Acresce que a dita recorrente, nada alegando, no tocante à dita retificação, com ela concordou.
A contradição alegada, sendo corrigida, deixou de existir.
Acresce que a sentença impugnada especifica os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça.
Além disso, não padece de vício lógico, sendo inteligível.
Improcede, pelo exposto, este segmento da apelação.
Quanto à invocada prescrição do direito do demandante
Nos acidentes de viação, em que a culpa do lesante é inquestionável, é típico as entidades seguradoras - certamente, por razões de imagem - se anteciparem aos lesados, suportando, de imediato, as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, decorrentes do seu tratamento, relegando para mais tarde, em regra já em sede de processo judicial, a reparação dos demais danos sofridos.
Foi o que aconteceu nos presentes autos, se se excetuar as chamadas despesas de gestão, no valor de €2.973,71, e a indemnização pela morte de AF..., no montante de €50.000,00.
Na verdade, o demandante Fundo de Garantia Automóvel suportou, em 2006, 2007, 2008 e 2009, despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, resultantes dos tratamentos prestados aos lesados A... e B..., tendo o ressarcimento de todos os seus prejuízos sido contemplado, apenas em 2013, já em sede do processo nº 1061/08.0 TBSLV, que correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Silves - instaurado, por sinal, em 2008.
Em causa, pois, um pagamento faseado, por parte do demandante/recorrido Fundo de Garantia Automóvel, com o último pagamento em 2013, altura em que começa a contar - de acordo com a jurisprudência acima citada -, o prazo para ser exercido o direito de regresso, relativamente à indemnização paga a A... e B....
Esta - respeitante a típicos danos patrimoniais e de ordem moral -, constitui um “núcleo indemnizatório”, autónomo e perfeitamente identificado.
Sendo os presentes autos instaurados ainda em 2013, não ocorre a alegada prescrição, no que diz respeito o reembolso da indemnização paga aos lesados antes mencionados.
O mesmo já não acontece, porém, quanto ao pagamento da indemnização pela morte de AF..., no montante de €50.000,00 - que constitui um núcleo indemnizatório distinto do anterior -, uma vez o mesmo foi efetuado, numa única prestação, em março de 2007.
Como tal, aquando a instauração dos presentes autos, havia já decorrido o prazo legal de 3 anos, para o Fundo de Garantia Automóvel reaver a dita quantia.
Relativamente ao pagamento das ditas despesas de gestão, os factos que emergiram da discussão da causa são omissos, quanto à sua localização no tempo.
A sua prova competia à recorrente/demandada ... - Companhia de Seguros, S.A., por se tratar de facto extintivo do direito alegado.
Assim sendo, importa decidir contra ela.
Pelo exposto, improcede esta parte do recurso, exceto quanto o reembolso do pagamento da indemnização pela morte de AF....
Quanto à invocada invalidade e ineficácia do contrato de seguro
Dúvidas inexistem que o recorrido/demandante Fundo de Garantia Automóvel e a recorrente/demandada …-Companhia de Seguros, S.A. conflituam, nos presentes autos - tal como havia já acontecido, no âmbito do processo nº 1061/08.0 TBSLV -, relativamente à vigência, na data do acidente, 12 de junho de 2005, do contrato de seguro, referente ao veículo “XI”, titulado pela apólice …10.097188, celebrado, em 28 de abril de 2004, por um ano e seguintes, entre a dita seguradora e P....
Pacífica é, também, a circunstância de constar, no antes mencionado contrato, que “existem direitos ressalvados a favor do Crédito ..., S.A., pelo que o presente contrato não pode ser anulado, nem alterado, sem prévio conhecimento do interessado”.
Igualmente, é inquestionável que a recorrente/demandada …- Companhia de Seguros, S.A. nunca comunicou ao interessado Crédito ..., S.A., nem ao seu sucessor Banco ..., S.A., a anulação da mencionada apólice de seguro automóvel.
É, pois, manifesto que a dita recorrente incumpriu acordado, no citado contrato de seguro, pelo que importa considerá-lo vigente, aquando do acidente, assim se colocando um ponto final no acima mencionado conflito.
Acontece, porém, este incluía responsabilidade civil, apenas, até €50.000,00.
Como tal, a responsabilidade da recorrente/demandada …- Companhia de Seguros, S.A. está limitada por este montante de capital.
Assim sendo e em matéria de reembolso ao Fundo de Garantia Automóvel, está, também, confinada ao aludido montante de €50.000,00.
Procede, pois, este segmento do recurso, embora com efeitos circunscritos a €50.000,00.
Em síntese[21]: em caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo de Garantia Automóvel, o prazo de prescrição do direito ao reembolso das quantias pagas, começa a correr, relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo, a partir do último pagamento; constando do contrato de seguro, celebrado com o locatário, num contrato ALD, que existem direitos ressalvados a favor do locador - instituição financeira -, “pelo que o (…) contrato não pode ser anulado, nem alterado, sem prévio conhecimento do interessado”, o facto de esta cláusula ter sido incumprida por parte da seguradora, conduz à vigência do contrato, ainda que o tomador tenha acabado por não pagar o prémio; a responsabilidade da seguradora, em matéria de reembolso ao Fundo de Garantia Automóvel, está circunscrita ao capital, por responsabilidade civil, constante do contrato.
Decisão
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, alterar a sentença impugnada, condenando, em consequência, a recorrente/demandada …-Companhia de Seguros, S.A. a pagar o recorrido/demandante Fundo de Garantia Automóvel a quantia de €99.513,39, acrescida de juros legais sobre esta importância, mantendo a parte restante do decidido, em primeira instância.
Custas pela recorrente, tendo em consideração o seu vencimento.
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Évora, 26 de janeiro de 2017
Sílvio José Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
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[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, com base nas não sintéticas “conclusões” da recorrente.
[2] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processos Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 703, e artigos 607º., nº 3 e 615º., nº 1, b) do mesmo diploma.
[3] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 140.
[4] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de processos civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigo 615º., nº 1, c) do mesmo diploma
[5] Artigo 662º., nº 2, c) do Código de Processo Civil.
[6] Artigo 614º., nº 2, do Código de Processo Civil.
[7] Acórdão do STJ de 4 de novembro de 2010 (processo nº2564/08.1 TPCB - A. C1.S1), in www.dgsi.pt..
[8] Acórdão do STJ de 7 de abril de 2011 (processo nº329/064 TBAGN. C1.S1), in www.dgsi.pt..
[9] Acórdão do STJ de 19 de maio de 2016 (processo nº645/12.6 TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[10] Acórdão da Relação de Évora, de 19 de novembro de 2015 (processo nº 3406/12.9 TBSTB.E1), in www.dgsi.pt., e artigo 25º., nº 1 do decreto-lei nº 522/85, de 31 de dezembro.
[11] Acórdão da Relação de Évora, de 3 de novembro de 2016 (processo nº 1195/08.0TVLSB.E1), in www.dgsi.pt.,.
[12] Acórdão da Relação de Guimarães de 18 de fevereiro de 2016 (processo nº 190/98.0 TBCMN-B.G1), in www.dgsi.pt..
[13] Acórdão da Relação de Guimarães de 9 de outubro de 2012 (processo nº 24/07.7 TBVCT.G1), in www.dgsi.pt..
[14] Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de fevereiro de 2015 (processo nº 487/09.6 TBOHP.C1), in www.dgsi.pt..
[15] Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de setembro de 2011 (processo nº 1728/08.2 TJLSB.L1-7), in www.dgsi.pt..
[16] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 355.
[17] Artigo 405º., nº 1 do Código Civil.
[18] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 373, e artigo 406º., nº 1 do Código Civil.
[19] Artigo 21º, nº 5 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de dezembro.
[20] Despacho proferido a fls.517 e 518.
[21] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.