Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
49/08.5TBABT-A.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: OMISSÃO DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A omissão ou imperceptibilidade da gravação dos depoimentos constitui nulidade processual (que não da sentença), sempre que possa influir no exame ou decisão da causa – conjugação do artº 9º do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro com o estabelecido no artº 201º nº 1 do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no tribunal da Relação de Évora:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B…, S.A., veio D…, LDA, deduzir oposição, alegando que o valor constante da livrança já se encontra pago através de cheques que discrimina e que, de todo o modo, os factos invocados no requerimento executivo são insuficientes para revelar a relação subjacente à emissão da livrança.
Contestou o exequente alegando, por sua vez, que a livrança foi subscrita e avalizada em branco para garantia de cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre si e a oponente em 31 de Agosto de 2005, contrato que veio a ser resolvido por carta registada de 23 de Maio de 2007, face ao incumprimento por parte desta e que, tendo instaurado Providência Cautelar de Entrega Judicial do bem locado, as partes chegaram ali a acordo nos termos do qual era devida ao exequente a quantia total de 144.806,72 € de que a executada reconhece terem sido apenas pagos 79.002,80€, estando, pois, ainda em dívida a quantia de 65.803,92.
A executada ainda apresentou resposta, mas a mesma foi mandada desentranhar.
Convocada e frustrada uma tentativa de conciliação, foi então proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente a controvertida com a organização, quanto a esta última, da base instrutória, de que reclamou o exequente, porém sem sucesso.
Instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 108 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a a sentença julgando a oposição improcedente.
Veio então a oponente, manifestando o propósito de interpor recurso extensível à matéria de facto, dar conta de que, transcrita a prova produzida em audiência, verifica-se que o registo magnético do depoimento da testemunha J… não se encontra integralmente registado, faltando pelo menos os 19 minutos iniciais, o que constituirá nulidade submetida ao regime geral sobre nulidades processuais, razão por que requereu fosse ordenada a repetição do depoimento em relação à referida testemunha.
Interpôs, depois o anunciado recurso em cuja alegação invocou a aludida situação em sede de questão prévia, e formulou as seguintes conclusões:
1. Por questão prévia, deve proceder-se e ordenar-se a repetição do julgamento com base na falta de gravação do depoimento da testemunha, por essencial, pois que o o depoimento daquela testemunha não se encontra integralmente gravado, o que, por nulidade invocada prevista no nº 1 do artº 201 do CPC, por referência ao nº 1 do artº 153º e ao nº1 do artº 205º do mesmo diploma, atinge directamente a possibilidade de recurso e a averiguação da matéria de facto. Daí que não se encontrando sanada a dita nulidade, deva revogar-se a decisão recorrida, com inerente anulação do procedimento posterior à omissão cometida, incluindo a sentença, bem como o depoimento das restantes testemunhas (artº 9º do dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
2. A dívida reivindicada nos autos encontra-se integralmente paga, sendo que o título executivo – na função e força probatória que se lhe reconhece – não deve ter acolhimento, existindo excepção de cumprimento que pode e deve ser valorizada, sendo matéria extintiva do direito pretendido valer por documento cartular pela exequente.
3. A prova documental sobrevalorizada afecta naturalmente a decisão de facto e de direito que ao presente processo deveria ser concedida. O erro na apreciação da prova testemunhal, mormente sobre o depoimento prestado por V…, condicionou a apreciação da restante prova, mesmo a que por documentos não impugnados - deveria ter sido previamente considerada.
4. As próprias declarações da testemunha V…, do que se retira (sendo perceptível) do seu conteúdo, deveriam ter sido consideradas e deste modo, interpretadas no sentido de reconhecer o único quesito como provado.
5. A decisão ora posta em causa afectou irremediavelmente o conteúdo dos artigos 341º, 373º e 376º, todos do Código Civil, bem como do artº 762º do mesmo diploma ao não valorizar os documentos constantes dos autos e simultaneamente ao desvalorizar o depoimento da testemunha V… bem como ao não considerar , em excepção, o cumprimento por matéria extintiva do direito prevista no artº 762º do Código Civil, que a exequente pretendia reconhecer, pelo que deve revogar-se a D. Sentença, sem antes no entanto, se assim doutamente se entender, ordenar, por envio à 1ª Instância – a repetição do julgamento face ao que foi invocado quanto à gravação, a fim de valorizar interpretar e considerar de novo o depoimento da testemunha que se retratou, sendo certo que é em grande parte imperceptível.
O exequente pronunciou-se no sentido de desconhecer a “qualidade” da gravação, considerando, por outro lado a arguição extemporânea.
No despacho de fls.154-155, constatou-se não estarem gravados os 19 minutos iniciais do depoimento da testemunha J…, considerou tempestiva a arguição da nulidade e, ponderando inevitabilidade, em sede de recurso, de se ordenar a repetição da prestação do testemunho deficientemente gravado e a anulação da decisão de facto e da sentença, entendeu-se, a fim de evitar maior delonga, que poderia conhecer-se de imediato da mesma nulidade ao abrigo do disposto no artº 265º -A do CPC, contexto em que se ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à necessidade de se proceder à adequação formal dos presentes autos, permitindo tal conhecimento sem necessidade do seu decretamento em decisão do recurso, por se considerar ser o procedimento processual que melhor se adequaria à realização da justiça e pleno exercício do contraditório, com celeridade e sem a realização de actos inúteis.
Na sequência de tal notificação, deu o exequente apoio à referida adequação formal, sendo que a oponente, depois de afirmar que nada obstaria o proposto pelo tribunal, obtemperou que se tratava de nulidade assente no artº 668 do CPC e que, a repetir-se a gravação, se deveriam registar todos os demais depoimentos por isso que o depoimento da testemunha em causa é consequência directa das declarações de 5 de Maio, assim como também é essencial e dependente das declarações da testemunha V…, contexto em que entende dever repetir-se toda a prova produzida.
Entretanto apresentou o exequente as suas contra-alegações reconhecendo dever ser determinada a repetição do depoimento não gravado, com a anulação de todos os actos subsequentes àquele e sustentando, de qualquer forma, a improcedência do recurso.
Foi então proferido o despacho e fls. 170 no qual, entendendo-se que a posição da oponente inviabilizava o conhecimento da nulidade com os limites definidos no despacho anterior e que, por isso, tal conhecimento caberia à Relação com fixação das respectivas consequência, mormente apreciando se a sua procedência deverá tão só determinar a repetição do depoimento da testemunha J…, resposta à matéria de facto e sentença, ou, como pretende a recorrente, determinar a repetição de depoimento de todas as testemunhas e demais actos subsequentes, ordenou a subida dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre, então apreciar e decidir.
Estando todos de acordo em que na gravação a que se procedeu na audiência não se encontram registados os 19 minutos iniciais do depoimento da testemunha J…, deparamos com a situação prevista no artº 9º do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, nos termos do qual “Se em qualquer momento se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.
Desta disposição, conjugada com o disposto no artº 201º nº 1 do C.P.Civil, resulta que a omissão ou imperceptibilidade da gravação dos depoimentos constituirá nulidade processual (que não da sentença), sempre que possa influir no exame ou decisão da causa, sendo que, no caso, este pressuposto se deve ter como verificado na medida em que o apelante alega na sua conclusão 1ª a essencialidade do depoimento da referida testemunha para a descoberta da verdade e em que tal é implicitamente reconhecido pelo apelado ao concordar com a necessidade da sua repetição.
Não se vê, porém, que a anulação que, em consequência, se impõe, deva estender-se aos demais depoimentos prestados na medida em que nenhuma irregularidade é, quanto aos mesmos, invocada, não se alcançando como possa determinado depoimento estar na dependência das declarações de uma outra testemunha.
O que, de todo o modo, não exclui, se o depoimento a repetir o justificar, que se colham das testemunhas já inquiridas os esclarecimentos que forem tidos por convenientes.
Por todo o exposto e nos termos conjugados dos artºs 9º do Dec.Lei nº 39/95 e 201º, nº1 e 2 do C.P.Civil, anula-se todo o processado que se seguiu à produção de prova, incluindo a decisão da matéria de facto e a sentença, devendo repetir-se a inquirição da testemunha João Graça Farinha Serralho Temudo, seguindo-se os demais termos subsequentes.
Custas pela parte vencida a final.
Évora 23.02.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso