Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1044/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A omissão da notificação ao executado e demais intervenientes processuais do despacho que ordena a concretização da venda por negociação particular, por determinado montante, motiva a nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1, do C.P.C., com a consequente anulação da venda a que se tenha procedido.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1044/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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No processo de execução sumária que com o n" 462/1999 corre termos no …Juízo Cível do Tribunal Judicial de … em que é exequente “A” e OUTRO e executados “B” e “C”, foi ordenada a expedição de deprecada ao Tribunal Judicial de … para venda, na modalidade de propostas em carta fechada, e pelo valor resultante da sua prévia avaliação, do imóvel identificado nos autos, sito em …
Efectuada a avaliação, que fixou em € 40.000,00 o valor do imóvel, foi designado dia para a abertura das propostas.
Não tendo sido apresentada qualquer proposta foi, então, requerido pela exequente que se procedesse à venda por negociação particular (fls. 56), tendo no mesmo sentido se pronunciado os credores reclamantes “D” e o M.P., (fls. 54 e 59).
Nomeado o encarregado da venda e fixado o preço mínimo em € 40.000,00, após sucessivas prorrogações do prazo para a sua concretização, veio o referido encarregado a apresentar uma proposta de compra formulada pela “E” ", no valor de € 20.000,00 (fls. 102/103).
Considerando o baixo valor oferecido, o exequente requereu que fosse concedido novo prazo ao encarregado da venda a fim de obter melhor oferta, o que foi deferido (fls. 118/119).
Decorrido tal prazo veio o encarregado de venda apresentar nova proposta formulada pela mesma sociedade agora no valor de € 20.500,00.
E de novo, a requerimento da exequente foi concedido ao encarregado da venda novo prazo para obtenção de melhor proposta (fls. 131/132).
Desta feita, foram apresentadas, pelo referido encarregado, duas novas propostas uma, pela mesma sociedade autora das anteriores propostas, agora no valor de € 24.500,00 e outra por “F” no valor de € 25.000,00 (fls. 141 a 143).
O Exmº Juiz, insatisfeito com o baixo valor das propostas apresentadas em face do valor atribuído ao prédio na avaliação, concedeu novo prazo ao encarregado para tentar obter novas propostas (fls. 156).
Veio, então o encarregado da venda apresentar uma nova proposta, formulada por “G”, esta no valor de € 33.750,00, proposta que foi aceite, tendo o Exmº Juiz, em 06/06/2006, autorizado a venda pelo referido valor (fls. 169).
No dia 10/08/2006 foi realizada num Cartório Notarial em … a escritura de compra e venda do referido imóvel pelo valor assinalado de € 33.750,00, conforme certidão de fls. 179/183.
Pelo requerimento de fls. 210 e segs., apresentado por fax no dia 7/09/2006, veio a executada “C”, requerer "a anulação do acto da venda realizada por violação do disposto no artº 201º do CPC", porquanto, à semelhança dos restantes sujeitos processuais, não foi notificada do despacho judicial de 6/06/2006 que autorizou a venda (fls. 169), o que lhe acarreta prejuízos pois impediu-a de proceder ao pagamento da dívida exequenda ou de a sua filha exercer o direito de remição, o que influi na decisão da causa, sendo que apenas tomou conhecimento da venda pela notificação que lhe foi feita em 24/08/2006.
Pelo requerimento de fls. 216 veio a executada informar que sua filha havia dado entrada no tribunal deprecado, em 8/09/2006, a um requerimento com vista ao exercício do direito de remição.
Foi entretanto remetido ao tribunal deprecado o requerimento de fls, 266/247 apresentado pelo executado “B” no Tribunal de …, na mesma data (7/09/2008) e nos mesmos termos do apresentado pela executada, acima referido, pedindo a anulação a venda.
A fls. 251, conheceu o Exmº Juiz da nulidade invocada, indeferindo a pretensão dos requerentes.

Foi deste despacho que, inconformado, agravou o executado “B”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Após a apresentação, ao longo de vários meses de sucessivas propostas de aquisição que não foram aceites pelo tribunal, por serem de valor baixo, o Sr. encarregado da venda apresentou, em 31/03/2006, uma proposta de compra do imóvel penhorado nos autos, no montante de € 33.750,00.
2 - O tribunal, por despacho de 06/06/2006, a fls. 169, autorizou a venda pelo referido preço.
3 - O preço da venda é inferior ao que havia sido fixado como preço mínimo, que consta de fls. 63.
4 - O despacho de fls. 169 não foi notificado aos sujeitos processuais, designadamente aos executados, tendo sido notificado apenas o Sr. encarregado da venda.
5 - Em regra, os anteriores despachos, que não aceitaram as propostas anteriormente apresentadas, foram notificados aos sujeitos processuais e designadamente aos executados.
6 - Os executados só em 24/08/2006, tomaram conhecimento de que havia sido outorgada uma escritura de venda do imóvel penhorado, não tendo, sequer sido nessa altura, notificados do despacho de fls. 169, já que foram apenas notificados das fls. 178 a 196 dos autos.
7 - A não notificação aos executados do despacho que autorizou a venda impediu estes de, até à outorga da escritura, procederem ao pagamento da dívida do exequente e das custas - art° 917° nº 1 do C.P.C ..
8 - Sendo que o pagamento efectuado após a venda implica o pagamento dos créditos reclamados - art° 917° nº 2 do C.P.C ..
9 - Situação muito mais penalizadora dos interesses dos executados.
10 - Além de que a não notificação do despacho ao exequente e credor reclamante impediu estes de, por exemplo, requererem a adjudicação do bem.
Acresce que,
11 - O despacho de fls. 169, não sendo de mero expediente é susceptível de recurso - art°s 156° nº 4 e 679° do C.P.C., à contrário.
12 - A não notificação de tal despacho impediu aos executados o direito ao
recurso.
Por outra banda,
13 - A não notificação aos executados do despacho que autorizou a venda, impediu a sua filha, de exercer, desde logo, o direito de remição.
14 - Direito esse que só podia ser exercido após a fixação do preço da venda.
15 - E o exercício do direito de remição, para impedir a saída do património familiar de um imóvel, é matéria que interessa também directamente aos executados.
16 - Donde, também por essa via, os seus direitos foram afectados.
17 - Ao considerar, com a não notificação do despacho que autorizou a venda, não lesados os interesses dos executados, que não houve qualquer preclusão de qualquer direito processual que com o despacho nascesse na esfera jurídica dos executados e ao afirmar que a questão de direito de remição não pode ser suscitada pelos executados por falta de legitimidade, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação e nos pressupostos de facto, além do mais, o disposto nos art°s 26°, 156° nº 4, 679° ambos à contrário, 916°, 917° nºs 1 e 2, 912°, 913°, 201 ° e 909° nº 1 al. c) todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz manteve a sua decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas art°s 684° na 3 e 6900 n0 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se se verifica ou não a nulidade arguida.
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Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra e ainda o seguinte:
- O despacho de fls. 169 que autorizou a venda apenas foi notificado ao respectivo encarregado não o tendo sido a nenhum interveniente processual, designadamente aos executados.

Antes de mais importa referir que aos presentes autos são aplicáveis as normas do CPC anteriores à entrada em vigor do DL 38/2003 de 8/03, face ao disposto no seu art° 21 ° e à data da instauração da acção executiva donde foi expedida a presente deprecada (Exec. Sumária nº 462/1999)
No que respeita à determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens, dispõe o art° 886-A do CPC, (redacção anterior à revisão de 2003) no seu nº 1 que o juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda, a modalidade da venda, o valor dos bens a vender e a eventual formação de lotes com vista à venda em conjunto do bens penhoráveis.
E prescreve o seu n° 4 que "O despacho previsto no n° 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender".
Não está em causa nos autos o conhecimento do despacho que determinou a venda por negociação particular, na sequência da frustração da modalidade antes determinada de propostas em carta fechada, mas sim a omissão da notificação ao executado (e outros intervenientes processuais) do despacho de fls. 169, do seguinte teor: "Autorizo a venda por € 33.750,00, considerando que não foi obtida melhor proposta, pese embora o tempo já decorrido e face à não oposição dos demais intervenientes processuais. Notifique. Prazo para a sua concretização: 30 dias".
Sendo certo que o despacho que determine a modalidade de venda por negociação particular deve ser notificado ao executado conforme resulta do referido n° 4 do art° 886-A do CPC, é manifesto que tal notificação respeita não só a tal despacho, mas também àquele que autoriza ou ordena a sua concretização.
De resto, assim também entendeu o Exmº Juiz recorrido ao ordenar no despacho supra referido a notificação omitida.
Assim sendo, trata-se, de facto, de omissão de formalidade prescrita na lei, que constituirá nulidade se influir no exame da causa, que inexistindo, em bom rigor, no processo executivo (instrução e discussão), a sua relevância deve decorrer da virtualidade de influenciar o acto da venda.
Como tal, tais nulidades estão sujeitas ao prazo de arguição estabelecido no art° 205° do CPC, o que no caso não suscita problema.
Por sua vez resulta do art° 909° n° 1 al. c) do CPC, a anulação do acto da venda nos termos do art° 201° é um dos casos que conduzem à invalidade da venda, justificado por razões de protecção do executado.
Como refere Amâncio Ferreira, "Na alínea c) do n° 1 do artº 9090 alude-se à anulação da venda, nos termos do artº 201, quer por vício que atinja directamente a venda quer por vício que atinja acto anterior de que ela dependa absolutamente. É o que se verifica, por exemplo, com a falta de audição do exequente, do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender, sobre a modalidade da venda e o valor base dos bens (art" 886-A n"! ), com a falta de notificação do despacho ordenatório da venda àqueles mesmos sujeitos processuais (artº 886-A n° 4) e com a omissão de editais e anúncios para a venda judicial (artº 890 n° 1 )" (Curso de Processo de Execução", Almedina, 33 ed.).
Ora, é manifesto que a omissão da notificação do despacho em apreço que autorizou a venda pelo preço proposto, constitui, como se referiu, omissão de formalidade prescrita na lei que, ao contrário do decidido, poderá afectar a venda na medida em que, como refere o agravante, não só lhe coarctou o direito de recurso do referido despacho como, principalmente, o direito de proceder ao pagamento da quantia exequenda até ao momento da venda, liquidando-se somente as custas e o que faltar do crédito do exequente (art° 917° nº 1 do CPC). De resto, também a referida omissão interferiu com a possibilidade concedida aos familiares dos executados de exercerem o seu direito de remição (art° 912° n° 1 do CPC)
Com efeito, com a concessão de tal direito pretende-se proteger o património da família do devedor obstando a que dele saiam os bens penhorados. Trata-se de um benefício concedido ao executado e seus familiares próximos, por razões de ordem económica e moral, sem que daí resulte qualquer prejuízo para a execução.
E uma vez que os respectivos titulares não são notificados para exercer o direito de remição, "dependerão assim, para o exercício do seu direito do conhecimento que lhes advirá da publicidade que rodear a venda ou da informação que lhes prestar o executado seu familiar, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda (artº 886-A nº 4)", o qual pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (art° 913° al. b) do CPC) - cfr. Amâncio Ferreira ob. cit., pág. 304.
Na verdade, se a lei impõe a notificação do executado é porque entende que este deve controlar os actos finais da execução; omitindo-se aquela notificação e não sendo tal omissão suprida, impediu-se o executado do exercício de tais faculdades, o que determina a nulidade dos actos posteriores à referida omissão com a consequente a anulação da venda (art° 9090 na 1 al. c) do CPC) - (cfr. Ac. STJ de 27/11/79, BMJ 291,437, referido por Lebre de Freitas "A Acção Executiva" 1993, p. 283, nota 42).
Refere o Exmº Juiz recorrido que "os executados podiam proceder ao pagamento da quantia exequenda em dívida e das custas (assim impedindo a venda) em qualquer momento" pelo que "se foram negligentes e esperaram pela venda, sibi imputet".
Ora, se é certo que podiam proceder ao referido pagamento em qualquer momento, certo é também que tal momento prolongava-se até ao acto da venda. Porém, a determinação da venda não lhes foi notificada pelo que, desconhecendo que o tribunal a tinha autorizado pelo preço proposto não é correcto afirmar-se que "se foram negligentes e esperaram pela venda, sibi imputet".
É que também ao tribunal deve ser exigido rigor no cumprimento das formalidades que a lei prescreve, tendo em vista a credibilidade que devem merecer todos os actos que dele emanam.
E a natural prevalência dos interesses do exequente não deve fazer esquecer os interesses atendíveis dos executados que, in casu, se viram impossibilitados de os fazer valer em face da omissão verificada.
Assim, a referida omissão, podendo influir na venda, produz a nulidade prevista no art° 2010 nº 1 do CPC e, consequentemente, a anulação do acto da venda nos termos do art° 9090 nº 1 al. c) do mesmo diploma, o que se impõe declarar. Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando a decisão recorrida, deferem a arguição de nulidade da omissão de notificação do despacho em causa, anulando todos os actos posteriores à verificação da referida omissão, incluindo o acto da venda.
Sem custas.
Évora, 2008.04.10