Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
198/20.1T8OLH-D.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CREDOR
CRÉDITO LITIGIOSO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O que está em causa no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito.
2. O credor tem legitimidade para requerer a insolvência ainda que não disponha de título executivo e ainda que o seu crédito não se encontre vencido.
3. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância, que não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação.
4. O fundamento único da declaração de insolvência não deixa, portanto, de ser a situação de insolvência (cfr. artigo 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias, mas não são suficientes do pedido de declaração de insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 198/20.1T8OLH-D.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO

(…), Unipessoal, Lda. veio requerer a insolvência de (…) – Gestão de Eventos, Lda..

Alegando em síntese:

- A requerente dedica-se à organização e gestão de eventos, bem como ao aluguer de equipamentos e apoio logístico a empresas de eventos;

- A requerida dedica-se a atividades destinadas a proporcionar ao público em geral momentos lúdicos, de lazer e diversão;

- A 30.06.2017, após prévia solicitação, a requerente apresentou à requerida uma proposta de prestação de serviços, relativos à organização de eventos nas localidades de Torres Vedras, Vila Nova de Gaia, Nazaré, Foz do Arelho, Figueira da Foz e Matosinhos, nos meses de julho e agosto de 2017, mediante o pagamento da quantia de € 257.635,80;

- Proposta que foi aceite pela requerida;

- A 14.07.2017, foi emitida pela requerente e enviada à requerida, a fatura n.º (…), com o valor de € 128.817,90, correspondente à primeira prestação do valor acordado;

- Esta fatura foi paga na sua totalidade pela requerida;

- Por motivos alheios às partes, o evento que decorreria na cidade de Matosinhos veio a ser cancelado;

- A requerida solicitou à requerente que adequasse a quantia inicialmente acordada a esta nova circunstância;

- A 8.08.2017, a requerente apresentou à requerida um novo orçamento, no valor de € 215.840,00;

- No qual considerou a prestação de serviços relativa à realização dos restantes eventos;

- Esta nova quantia foi aceite pela requerida;

- A 22.08.2017 foi emitida pela requerente e enviada à requerida a segunda fatura com o n.º (…), no montante de € 87.022,50;

- Valor correspondente à diferença entre a nova quantia acordada (€ 215.840,00) e a quantia que já havia sido paga pela requerida (€ 128.817,90);

- A requerida procedeu à liquidação parcial da mesma, efetuando o pagamento de € 10.661,25;

- A requerida tem para com a requerente uma dívida no valor de € 76.361,25, acrescida dos respetivos juros de mora, referente a serviços que foram prestados pela requerente;

- Tal quantia encontra-se titulada pela fatura n.º (…), emitida pela requerente e enviada à requerida a 22.08.2017;

- A requerida ainda não pagou este valor, apesar das diversas solicitações da requerente.

A requerida deduziu oposição, sustentando em síntese:

- O crédito de que a requerente se arroga titular é litigioso, pelo que carece a requerente de legitimidade substantiva para requerer a insolvência da requerida;

- Reconhece a requerida, que a requerente lhe apresentou a proposta de prestação de serviços, relativos aos eventos a realizar no verão de 2017, nas localidades de Torres Vedras, Vila Nova de Gaia, Nazaré, Foz do Arelho, Figueira da Foz, Matosinhos, mediante o pagamento da quantia de € 257.635,80;

- Nunca foi aceite, que a cada um dos eventos coubesse um idêntico custo;

- Na verdade, enquanto que os eventos realizados em Santa Cruz e na Foz do Arelho, foram os que acarretaram menos custos;

- Sendo os eventos realizados na Nazaré e Figueira da Foz, os de custo intermédio;

- Aos eventos de Gaia e Matosinhos, cabiam os custos mais elevados;

- Em face do cancelamento do evento de Matosinhos impunha-se a redução do valor da segunda fatura emitida pela requerente, bem mais que proporcional, atendendo a que tal evento seria um dos que acarretaria um custo maior;

- Pelo que, atendendo ao valor a atribuir aos custos respeitante a cada um dos eventos, o segundo orçamento deveria ter sido emitido pelo valor de € 189.845,00;

- Pelo que a fatura emitida pelo valor de € 87.022,50, correspondente ao valor ainda não pago respeitante à fatura inicial, nunca tenha sido aceite pela requerida;

- Sendo certo que a 2ª fatura deveriam antes, ter sido emitida pelo valor de € 61.028,00;

- Foram efetuados mais 3 pagamentos por cheque, no valor total de € 40.000,00;

- Bem como refere no ponto 30º da p.i., a requerida efetuou ainda o pagamento da quantia de € 10.661,21;

- A requerida apenas aceita um crédito da requerente no valor de € 10.367,00;

- A requerida já pagou a generalidade das suas dívidas;

- Permanecendo em dívida, com exceção da dívida à requerente que a requerida não aceita, valor inferior a € 35.000,00;

- Em relação à dívida à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” encontra-se verbalmente acordado o pagamento;

- Em relação à dívida à sociedade (…), Unipessoal, Lda., já foi celebrado acordo que determinou a extinção da execução;

A requerida, sendo titular dos direitos de propriedade intelectual relativos à discoteca “(…)” e aos eventos “(…) On The Road” e do respetivo know how adquirido, é detentora de direitos quantificáveis em valor muito superior às suas dívidas.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a decretar a insolvência da requerida.

Inconformado com esta decisão, veio (…), na qualidade de gerente da requerida interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):

a) Esse Tribunal da Relação de Évora, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (n.º 1 do artigo 662.º do CPC), o que se requer.

b) Considera o recorrente incorretamente julgados, por terem sido julgados como provados, os seguintes pontos da matéria de facto, por referência ao probatório 5) Proposta que foi aceite pela Requerida; 7) A Requerida obrigou-se a pagar à Requerente a quantia devida pela realização de tais serviços, no valor de € 257.635,80; 10) Por via disso, a Requerida solicitou à Requerente que adequasse a quantia inicialmente acordada a esta nova circunstância; 13) Essa nova quantia proposta pela Requerente, foi também aceite pela Requerida; 17) Além disso, foram prestados outros serviços extra para os mesmos eventos que foram faturados autonomamente por não estarem previstos no contrato inicial; 20) Tendo ficado por liquidar a quantia de € 76.361,25 relativa à factura n.º 97 (supra identificada).

c) Os concretos meios probatórios que impunham, que tais pontos da matéria de facto tivessem sido considerados como não provados, são desde logo, a ausência de meios probatórios nos autos que os possam dar como provados.

d) De facto, tais factos poderiam, em parte, resultar como provados do depoimento de parte, prestado pelo gerente da Recorrida.

e) Sucede que, as declarações de parte devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da ação, e, por conseguinte, tendencialmente parciais, vindo a jurisprudência a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respetivas declarações serão, em princípio, insuficientes, só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar (neste sentido, vide, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2017, tirado no Recurso n.º 568/16.0T8FNCL.1).

f) Atendendo aos depoimentos das testemunhas inquiridas, não resulta de qualquer deles que a proposta do primeiro orçamento tenha sido aceite pela requerida, que esta se tenha obrigado a pagar a quantia de € 257.635,80, que tenha aceite a nova quantia proposta pela ora recorrida, que tenham sido prestados outros serviços e em consequência que tenha ficado por liquidar a quantia de € 76.361,25.

g) Sendo que, o depoimento da testemunha (…) foi prestado no sentido contrário.

h) Pelo que, os concretos meios probatórios que impunham, que tais pontos da matéria de facto tivessem sido considerados como não provados, consistem ainda no depoimento da testemunha (…), inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio (confrontar ata da audiência de julgamento).

i) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto ora impugnadas, entende o recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como não provados, o que desde já se requer a V. Exas.

j) Considera ainda o recorrente incorretamente julgado, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveria ter sido considerado como provado na douta Sentença recorrida: 1. A Requerida tem vindo a pagar as suas dívidas aos seus fornecedores, sendo que o último pagamento que efetuou a credores foi efetuado, pelo menos, há meses.

k) Os concretos meios probatórios que impunham, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, são para além do acordo celebrado com sociedade credora comercial, junto aos autos em audiência de julgamento, os depoimentos da testemunha (…), arrolada pela recorrida e o depoimento da testemunha (…), gravados em CD áudio (confrontar ata da audiência de julgamento).

l) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto 1, acima referido, ser considerado como provado, o que desde já se requer a V. Exas.

m) O n.º 1 do artigo 857.º limita os meios de oposição à disposição do executado, ao remeter para os fundamentos do art.º 729º, ambos, do CPC.

n) Não se pode aceitar que um procedimento não jurisdicional como é o requerimento de injunção ao qual é aposta fórmula executória tenha a mesma força legal que uma sentença judicial, resultado por excelência do processo judicial.

o) A equiparação da sentença judicial ao requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduz-se numa violação do princípio da proibição da indefesa do devedor (artigo 20.º da CRP), neste sentido, vide o Acórdão n.º 176/2013 do Tribunal Constitucional de 20/03/2013, tirado no Processo n.º 658/12).

p) Tendo o Tribunal Constitucional considerado inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória (vide o Acórdão n.º 714/2014 do Tribunal Constitucional de 28/10/2014, tirado no Processo n.º 589/2014 e o Acórdão n.º 264/2015 do Tribunal Constitucional de 12/05/2015, tirado no Processo n.º 208/2015).

q) Em consequência daquela limitação dos meios de oposição à execução e da equiparação do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial, verifica-se um efeito preclusivo quanto aos meios de defesa do executado.

r) A referida inconstitucionalidade resulta na não aplicação daquele preceito legal e da consequente restrição dos fundamentos de oposição à execução constantes do artigo 729.º do CPC.

s) Do exposto resulta a aplicação do artigo 731.º do CPC, parte final, à oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual tenha sido aposta a fórmula executória, ampliando os fundamentos daquela oposição.

t) Aplicação essa, que permitiria que em sede de oposição à execução, a ora requerida pudesse invocar como defesa, qualquer fundamento invocável no processo de declaração.

u) Tomou com a p.i. na génese dos presentes autos, conhecimento o ora recorrente, que contra a requerida foi instaurada junto do Juízo de Execução de Almada.

v) Sucede que, a sociedade nunca foi citada no mesmo processo de execução, para deduzir oposição, o que aliás, resulta da Certidão de Citação, em branco, junta aos autos com o doc. n.º 7 da p.i.

w) A requerida não deduziu oposição à injunção, porque nunca recebeu a respetiva notificação.

x) Sendo certo, que por todo o exposto, poderia contestar a dívida de que a requerente se arroga credora, em sede de oposição mediante embargos, porém, não foi para tal citada, tendo sido postergado o seu direito de defesa e contraditório constitucionalmente consagrado.

y) Resulta assim, que o crédito de que a requerente se arroga titular, não foi sujeito a qualquer escrutínio judicial, antes dos presentes autos, não sendo certo, líquido ou exigível, afigurando-se, aliás, litigioso.

z) Nem sendo, ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, a discussão no âmbito de um processo de insolvência suscetível de salvaguardar cabalmente o contraditório, atendendo a que os prazos e os formalismos processuais se afiguram distintos.

aa) Sendo certo que, por tudo quanto se referiu em sede de impugnação da matéria de facto, ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, a existência do crédito não foi em audiência cabalmente demonstrado.

bb) Acresce que, o credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor se o montante do seu crédito sobre este se mostrar judicialmente reconhecível, pelo que o crédito deve ser certo, líquido e exigível (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2009, proferido no Recurso n.º 3601/08.5TJCBR.C1).

cc) Só têm legitimidade substantiva para requerer a insolvência os credores com créditos vencidos e exigíveis (vide, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/06/2008, proferido no Recurso n.º 2526/2008-7).

dd) No mesmo sentido dos Acórdãos da Relação de Lisboa e da Relação de Coimbra transcritos nos pontos anteriores, podem ver-se ainda, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 20/04/2009, proferido no Recurso n.º 589/08.6TYVNG.P1, da Relação do Porto de 05/03/2009, proferido no Recurso n.º 565/08.9TYVNG e da Relação de Coimbra de 25/05/99, proferido no Recurso n.º 1176/99.

ee) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido pela legitimidade substantiva da recorrida para os presentes autos, preconizou um erróneo julgamento da matéria de facto e uma incorreta apreciação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.

ff) É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (n.º 1.º do artigo 3.º do CIRE).

gg) Atentos os elementos de prova carreados aos autos resulta que a sociedade declarada insolvente, não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

hh) De facto, basta tomar em conta os depoimentos das testemunhas acima transcritos, para se concluir que a requerida tem vindo a pagar as suas dívidas.

ii) Não basta que o credor alegue falta de cumprimento de uma ou mais obrigações pelo devedor, sendo necessário ainda provar que aquela falta, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme preceitua o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2006, proferido no Recurso n.º 238/2006-8).

jj) Os factos referidos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE constituem factos-índices ou presuntivos de insolvência do requerido a que respeitam, tal como definida no artigo 3.º do CIRE, a qual tem de ficar efetivamente demonstrada no processo (neste sentido, vide, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2006, proferido no Recurso n.º 238/2006-8).

kk) Ora, como se reconhece, aliás, na douta Sentença recorrida, constitui ónus do credor requerente da insolvência, a alegação e demonstração dos factos índice (artigo 23.º do CIRE).

ll) Salvo o devido respeito e melhor opinião, não resulta da prova testemunhal, designadamente do depoimento das testemunhas, a suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas (alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE).

mm) Aliás, resulta o contrário, no sentido de que a sociedade declarada insolvente tem vindo a pagar as suas dívidas, pelo que a recorrida não fez prova do facto índice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

nn) No que respeita à alínea b) que se traduz na verificação da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações.

oo) Igualmente a recorrida não fez prova de tal facto índice, tanto mais que a dívida reclamada é litigiosa, a sociedade declarada insolvente não a aceita, pelo menos nos termos peticionados, e está a cumprir a generalidade das suas obrigações, conforme resulta da prova testemunhal e do acordo de pagamento, junto em audiência.

pp) No que respeita à verificação do fato índice previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, concernente com a prova da insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente, igualmente a recorrida não fez prova cabal de tal facto índice, por referência à presente data.

qq) Tanto mais, que resulta da prova efetuada que a sociedade continua a pagar as suas dívidas. E,

rr) Afigurando-se, neste âmbito, irrelevante a ausência de prova por parte da requerida de que detém património, porquanto a prova sobre a verificação dos factos índice cabia à ora recorrida.

ss) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decretado a insolvência da Requerida, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo também pelo ora exposto de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta sentença do Tribunal “a quo” que declarou a insolvência da requerida, com todas as consequências legais daí advindas.

A recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões (que se dão por reproduzidas):

A. O presente recurso vem interposto da mui douta sentença do tribunal a quo que decidiu, em síntese, declarar a insolvência da sociedade (…) – Gestão de Eventos, Lda., com o NIPC (…) e com sede em Rua (…), 8125 – 502 Quarteira, Loulé;

B. Com tal não se conformando, veio a Recorrente apresentar as suas Alegações de Recurso. Porém, salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão em nenhum dos argumentos que apresenta, devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida.

I – QUESTÃO PRÉVIA. DA INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NAS CONCLUSÕES

C. No caso sub iudice, verificamos, atentando nas conclusões do recurso da Recorrente, que esta na verdade não indicou de forma objectiva e fundamentada os concretos meios probatórios constantes dos autos que imporiam, no seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Limitando-se a referir-se de forma genérica a alguns depoimentos, sem tão pouco retirar qualquer conclusão dos mesmos, nem indicar as suas concretas passagens.

D. Pelo que não resta alternativa ao Tribunal que não rejeitar o recurso quanto à decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do C.P.C. Sem que exista, ao contrário do que sucede quanto à impugnação da matéria de direito, possibilidade de prolação de despacho de aperfeiçoamento.

E. Bem como, tratando-se de depoimentos gravados, deve indicar as respectivas minutagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo da sua transcrição), devendo indicá-las também nas conclusões, por forma a fundamentar os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados.

F. Precisamente o que o Recorrente não logrou fazer no caso sub judice, já que não indicou os concretos meios probatórios constantes do processo que, no seu entendimento, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Limitando-se, de forma algo confusa, quer na alegação, quer nas conclusões, a referir uma série de factos que dizem estar provados, mas que não estão, e a impugnar genericamente a matéria de facto, sem cumprir o ónus a que estava obrigada.

G. Na decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes e do rigor com que devem ser observados os ónus processuais e ao seu ostensivo incumprimento por parte da Recorrente, deverá o recurso, quanto à matéria de facto ser rejeitado in limine nos termos do disposto no artigo 640.º do C.P.C.

H. Deverá, assim, quanto ao recurso da Recorrente, ser mantida inalterada a matéria de facto, aplicando-se o direito à mesma.

II - CONTRA-ALEGAÇÕES – DOS PONTOS 5), 7), 10), 13), 17) e 20) DA MATÉRIA DE FACTO

I. Deve manter-se a decisão sobre os pontos 5), 7), 10), 13), 17) e 20) da matéria de facto, conforme julgados pelo Tribunal a quo, quer porque, são inúmeros os meios probatórios constantes nos autos que corroboram tais factos, quer porque, tanto as declarações de parte do legal Representante da Requerida, como o depoimento da testemunha (…) e de outras testemunhas, vão exatamente no sentido do que se concluiu na douta sentença recorrida.

J. Deve manter-se a decisão sobre os pontos 5), 7), 10), 13), 17) e 20) da matéria de facto, conforme julgados pelo Tribunal a quo, porquanto tal o impunham os documentos n.º 2, 3, 4, 5, 6, juntos com a Petição Inicial, bem como os documentos n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, juntos com o Requerimento da Requerente de 11/05/2020;

K. Em suma, resulta de todos estes documentos, que se encontra em falta o pagamento do remanescente da referida fatura nº (…), referente a serviços contratos pela Requerida e prestados pela Requerente nos termos acordados, no valor de capital de € 76.361,25 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).

L. Deve, ainda, manter-se a decisão sobre 5), 7), 10), 13), 17) e 20) da matéria de facto, conforme julgados pelo Tribunal a quo, porquanto tal o impunham as declarações de parte do legal representante da Requerente e os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), nomeadamente os excertos dessas declarações que supra se transcreveram e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

M. Em suma, a prova testemunhal supra reproduzida corrobora as conclusões que se retiram da prova documental supra indicada, nomeadamente:

N. - Houve um orçamento inicial apresentado pela Requerente e aceite pela Requerida, no valor de € 257.635,80 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos), relativo à realização de 6 eventos;

O. - Esse orçamento foi reduzido, na sequência do cancelamento do evento que se iria realizar em Matosinhos, tendo sido apresentado um novo orçamento referente à prestação dos serviços acordada, no valor de € 215.840,00 (duzentos e quinze mil, oitocentos e quarenta euros);

P. - Nessa sequência foi emitida uma factura no montante de € 87.022,50, correspondente à diferença entre a nova quantia acordada (€ 215.840,00) e a quantia que já havia sido paga pela Requerida na primeira prestação efectuada (€ 128.817,90);

Q. - Relativamente a essa factura, a Requerida mantém em dívida à Requerente a quantia de € 76.361,25 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).

R. - Não houve qualquer incumprimento da Requerente quanto à prestação de serviços a que se obrigou.

S. Assim, da análise conjunta dos orçamentos, facturas e recibos emitidos, relativos aos serviços dos eventos contratados, bem como das outras facturas e pagamentos relativos a outros serviços, conjugadas com as declarações de parte do legal representante da Requerente e com os depoimentos das testemunhas supra referidas, terá inevitavelmente de se concluir como provados os factos que o ora Recorrente pretende que sejam dados como não provados.

T. Impõe-se assim a manutenção da decisão do Tribunal Recorrido sobre os pontos 5), 7), 10), 13), 17) e 20) da matéria de facto, conforme julgados pelo Tribunal a quo, devendo, consequentemente, improceder o pedido do Recorrente de que sejam dados como não provados tais factos.

- DA MATÉRIA DE FACTO QUE O RECORRENTE ENTENDE QUE DEVE SER INCLUÍDA NOS FACTOS PROVADOS

U. Deve manter-se a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, não se incluindo nela o ponto que o Recorrido pretende ver provado, porquanto tal o impunham, desde logo, todos os documentos já supra indicados, que comprovam que a Requerida tem uma dívida para com a Requerente no montante de € 76.361,25 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), relativa a serviços que lhe foram efectivamente prestados nos termos acordados. Impõem ainda tal conclusão, os documentos n.ºs 8 a 14, juntos com a Petição Inicial;

V. Tais documentos demonstram, de forma indubitável, não só que a Requerida não tem pago as suas dívidas, como demonstra a grave situação económico-financeira em que a Requerida se encontra.

W. Para além do que resulta também do ponto 31 da matéria de facto dada como provada, e não impugnada em sede de alegações de recurso pelo ora Recorrente;

X. Deve, ainda, manter-se a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, não se incluindo nela o ponto que o Recorrido pretende ver provado, porquanto tal o impunham, as declarações de parte do legal representante da Requerente e os depoimentos das testemunhas (…) e (…), nomeadamente os excertos dessas declarações que supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos;

Y. Em suma, da análise conjunta dos referidos documentos, conjugados com as declarações de parte do legal representante da Requerente e com os depoimentos das testemunhas supra referidas, terá inevitavelmente de se concluir como não provado o facto que o ora Recorrente pretende que seja dado como provado. Z. Impõe-se assim a manutenção da decisão do Tribunal Recorrido da matéria de facto dada como provada, conforme julgado pelo Tribunal a quo, devendo, consequentemente, improceder o pedido do Recorrente de que seja dado como não provado que: “A Requerida tem vindo a pagar as suas dívidas aos seus fornecedores, sendo que o último pagamento que efectuou a credores foi efectuado, pelo menos, há seis meses”.

B) DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO

iii. Da (i)legitimidade substantiva da recorrida:

AA. Ora, conforme resultou inequivocamente provado nos autos, a Requerente é credora da Requerida, no montante de € 76.361,25, acrescido dos respectivos juros de mora, referente a serviços que lhe foram efectivamente prestados pela Requerente, porém, não pagos. Tal quantia encontra-se titulada pela factura n.º (…), emitida pela Requerente e enviada à Requerida a 22.08.2017.

BB. Para além de que, conforme se refere na douta sentença recorrida, o crédito da Requerente estava já consolidado por requerimento de injunção com força executiva.

CC. Efectivamente, foi apresentado pela Requerente, no dia 23.10.2018, um requerimento de injunção, com vista à recuperação integral do valor que lhe é devido. Sendo que, uma vez aposta a fórmula executória, a Requerente instaurou contra a requerida o processo executivo a que coube o n.º 2049/19.0T8ALM, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada, Juiz – 2.

DD. Pelo que sempre se teria de concluir que goza a Requerente, na qualidade de credora da Requerida, de legitimidade para requerer a declaração de insolvência desta.

EE. No mais, ainda que se entenda que o crédito em causa se trata de um crédito litigioso, conforme propugna o Recorrente, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, ainda assim, a Requerente tem legitimidade para propor a presente acção.

FF. Nesse sentido, atente-se no que se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/03/2020, proferido no âmbito do processo n.º 3422/19.0T8VIS.C1, conforme excerto que supra se reproduziu;

GG. Sendo certo que resultou provado nos autos (facto 31 dos factos provados na douta sentença) que a Requerente não é a única credora da Requerida. Ora, a este propósito, acompanha-se, também, o entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 31015/16.6T8LSB.L1-2, que supra se reproduziu.

HH. Pelo que não assiste qualquer razão ao Recorrente quando este propugna que “a douta Sentença recorrida ao ter decidido pela legitimidade substantiva da recorrida para os presentes autos, preconizou um erróneo julgamento da matéria de facto e uma incorreta apreciação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica”.

II. Da (não) verificação dos pressupostos da declaração de insolvência:

JJ. Atente-se ao disposto no artigo 20.º e artigo 23.º, n.º 3 e n.º 4, do CIRE.

KK. Repare-se que a Requerida não conseguiu até ao momento, satisfazer a dívida da Requerente, no montante de € 76.361,25 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), ao qual acrescem juros (facto 20 da matéria de facto dada como provada); satisfazer a dívidas dos credores (…), Unipessoal, Lda., (…) – Etiquetas e (…), SA, (…), Unipessoal, Lda. e (…) Services, Lda. (facto 31 da matéria de facto dada como provada) – sendo que tais obrigações estão todas vencidas e o incumprimento de várias delas remonta pelo menos ao ano de 2017.

LL. Bem como não apresentou as suas contas, desde o exercício de 2017 (facto 29 dos factos provados).

MM. Acresce que, ficou também provado nos autos que, após diversas pesquisas, efectuadas no processo executivo a que coube o n.º 2049/19.0T8ALM, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada - Juiz 2, resultou que a ora Requerida não era titular de quaisquer bens penhoráveis – nem móveis, nem imóveis, nem saldos de contas bancárias, nem créditos sobre terceiros, tendo tal acção executiva sido extinta em resultado disso (facto 28 dos factos provados).

NN. Resulta por demais claro e evidente que a Requerida está, pois, em situação de insolvência actual, tal como se encontra configurada no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do CIRE. Encontrando-se, actualmente, em suspensão generalizada de pagamentos e com um passivo exigível manifestamente superior ao seu activo, que é, de resto, inexistente.

OO. Ora, todas as supra descritas circunstâncias de incumprimento, assim como o montante de que a Requerida é devedora, revelam a manifesta impossibilidade de esta satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas.

PP. Assim, no caso concreto, conforme concluiu, e bem, a douta sentença recorrida, da prova produzida, resulta o preenchimento das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

QQ. Portanto, demonstrado qualquer um dos factos índices do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, cabe ao devedor demonstrar a situação de solvência por forma a evitar a declaração de insolvência.

RR. Nesse sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2012, que supra se reproduziu, e ainda, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2019.

SS. Portanto, preenchidos os factos-índice, competia à Requerida demonstrar que se encontra numa situação financeira que lhe permite pagar as suas dívidas. O que não fez.

TT. A Requerida não fez prova da sua solvência. Repare-se que da factualidade provada não resulta, de forma alguma, que esta tem meios disponíveis para proceder ao pagamento integral dos créditos em causa (pelo contrário!).

UU. Acresce ainda que, a circunstância de a Requerida não depositar contas referentes a vários exercícios impede, só por si, que se apure a sua real situação, pelo que o ónus que impende sobre a Requerida no que respeita à demonstração da sua situação de solvência, fica também por esta via por cumprir.

VV. Pelo que bem andou a douta sentença ao concluir que conforma concluiu quanto a este ponto.

A. Pelo exposto, afigura-se patente que a matéria de facto provada é mais do que suficiente para se dar como preenchidas as previsões constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, conforme se concluiu na douta sentença recorrida. Sendo certo que a Requerida não logrou provar a sua situação de solvência.

B. Por fim, diga-se ainda, que, a Requerente já requereu a abertura de Incidente Pleno de Qualificação da insolvência da Requerida como culposa, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 4 do artigo 186.º do CIRE, peticionando que seja declarado afectado pela qualificação o seu sócio-gerente (…), aqui Recorrente, porquanto existem provas suficientes da actuação dolosa do Recorrente, que criou e agravou as causas da insolvência da aqui Requerida (cfr. documento n.º 1 – Requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência da Requerida como culposa).

C. De todo o supra exposto, é assim forçoso concluir que esteve bem o Tribunal a quo em decidir como decidiu, devendo o Tribunal ad quem manter a Douta decisão recorrida.

Termos em que, negando provimento ao presente recurso, V. Exas. farão a costumada Justiça.

O recurso foi admitido.

Foi dado cumprimento aos vistos por via eletrónica.

II- OBJETO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, do CPC, as questões a decidir são as seguintes:

a) Legitimidade processual e substantiva da autora – crédito líquido e exigível;

b) Impugnação da decisão quanto à matéria de facto;

c) Se os factos dados como provados determinam a insolvência da requerida.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto da seguinte forma (que se dá aqui por integralmente reproduzida):

A) Factos provados:

1- A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à organização e gestão de eventos, bem como ao aluguer de equipamentos e apoio logístico a empresas de eventos.

2- A Requerida é uma sociedade comercial por quotas que se dedica a atividades, destinadas a proporcionar ao público em geral momentos lúdicos, de lazer e diversão.

3- No âmbito do exercício das preditas actividades profissionais, a Requerente e a Requerida mantiveram relações comerciais ao longo do tempo.

4- A 30.06.2017, após prévia solicitação, a Requerente apresentou à Requerida uma proposta de prestação de serviços, relativos à organização de eventos nas localidades de Torres Vedras, Vila Nova de Gaia, Nazaré, Foz do Arelho, Figueira da Foz e Matosinhos, nos meses de Julho e Agosto de 2017, mediante o pagamento da quantia de € 257.635,80 (duzentos mil e cinquenta e sete, seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos).

5- Proposta que foi aceite pela Requerida.

6- Assim, a Requerente obrigou-se a prestar à Requerida os serviços contratados por esta para a organização daqueles eventos.

7- A Requerida obrigou-se a pagar à Requerente a quantia devida pela realização de tais serviços, no valor de € 257.635,80.

8- A 14.07.2017, foi emitida pela Requerente e enviada à Requerida, a factura n.º … (doravante factura n.º …), com o valor de € 128.817,90, correspondente à primeira prestação do valor acordado.

9- Acontece que, por motivos alheios às partes, o evento que decorreria na cidade de Matosinhos veio a ser cancelado.

10- Por via disso, a Requerida solicitou à Requerente que adequasse a quantia inicialmente acordada a esta nova circunstância.

11- Atendendo ao solicitado, a 08.08.2017, a Requerente apresentou à Requerida um novo orçamento, no valor de € 215.840,00.

12- No qual apenas considerou a prestação de serviços relativa à realização dos restantes eventos.

13- Essa nova quantia proposta pela Requerente, foi também aceite pela Requerida.

14- Pelo que a 22.08.2017 foi emitida pela Requerente e enviada à Requerida a segunda factura, com o n.º … (doravante factura nº …), no montante de € 87.022,50.

15- Valor correspondente à diferença entre a nova quantia acordada (€ 215.840,00) e a quantia que já havia sido facturada à Requerida na primeira factura enviada e supra identificada (€ 128.817,90).

16- E que diz respeito a serviços que foram efectivamente prestados pela Requerente, nos termos que haviam sido previamente acordados entre ambas, sem que qualquer reparo fosse efectuado pela Requerida.

17- Além disso, foram prestados outros serviços extra para os mesmos eventos que foram facturados autonomamente por não estarem previstos no contrato inicial.

18- A Requerida efectuou os seguintes pagamentos à Requerente:

i) € 58.206,00 para pagamento de parte da factura n.º … (supra identificada) – pagamento efectuado a 14.07.2017;

ii) € 92,25, € 147,60, € 1.230,00 e € 1.722,00 para pagamento das facturas n.ºs …, …, … e … (relativas a serviços extra, não previstos no contrato inicial, ou serviços não relacionados com tal contrato) – pagamentos efectuados a 04.08.2017;

iii) € 46.808,15 para pagamento de parte da factura n.º … (supra identificada) – pagamento efectuado a 04.08.2017;

iv) € 1.196,25 para pagamento parcial da factura n.º … (relativa a serviços extra, não previstos no contrato inicial, ou serviços não relacionados com tal contrato) – pagamento efectuado a 11.08.2017;

v) € 23.803,75 para pagamento de parte da factura n.º … (supra identificada) – pagamento efectuado a 11.08.2017;

vi) € 1.878,75 para pagamento parcial da factura n.º … (relativa a serviços extra, não previstos no contrato inicial, ou serviços não relacionados com tal contrato) – pagamento efectuado a 22.08.2017; e

vii) € 10.661,25 para pagamento de parte da factura n.º … (supra identificada) – pagamento efectuado a 22.08.2017.

19- Sucede, porém, que desde o dia 22.08.2017 mais nenhum pagamento foi realizado.

20- Tendo ficado por liquidar a quantia de € 76.361,25 relativa à factura n.º … (supra identificada).

21- E não obstante as diversas solicitações da Requerente para liquidação do valor em falta, mantém-se por regularizar o crédito em causa.

22- Para a concretização rigorosa e atempada dos serviços prestados à Requerida, a Requerente disponibilizou, durante os meses de Julho e Agosto de 2017, diversos meios humanos e inúmeros equipamentos.

23- Tendo, inclusivamente, sido constituída uma equipa de funcionários da Requerente que se deslocou aos vários locais de realização dos eventos, para montagem dos equipamentos solicitados pela Requerida.

24- Os eventos contratados realizaram-se nas seguintes datas: Torres Vedras de 14.07.2017 a 23.07.2017, Viseu de 22.07.2017 a 23.07.2017, Vila Nova de Gaia de 26.07.2017 a 30.07.2017, Nazaré de 02.08.2017 a 06.08.2017, Caldas da Rainha de 09.08.2017 a 13.08.2017 e Figueira da Foz de 14.08.2017 a 20.08.2017.

25- Sucede que, todo este gasto de tempo e recursos, que poderiam ter sido direcionados para a prestação de muitos outros serviços, obrigou a Requerente a suportar avultados custos.

26- Nessa sequência, foi apresentado pela Requerente, no dia 23.10.2018, um requerimento de injunção, com vista à recuperação integral do valor que lhe é devido.

27- Posteriormente, uma vez aposta a fórmula executória, a requerente instaurou contra a requerida o processo executivo a que coube o n.º 2049/19.0T8ALM, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada-Juiz 2.

28- Após diversas pesquisas, tendo resultado que a ora Requerida não era titular de quaisquer bens penhoráveis – nem móveis, nem imóveis, nem saldos de contas bancárias, nem créditos sobre terceiros –, foi a acção executiva extinta.

29- A sociedade Requerida não regista contas desde o exercício de 2017.

30- A actual sede da Requerida – alterada em 30.06.2019 – situa-se em “Rua (…), 8125-502 Quarteira” e a morada não tem número de polícia, o que dificultou e retardou a citação da Requerida para os presentes autos, sendo que a citação apenas se concretizou quando foi citada através do seu legal representante.

31- A Requerida é devedora das seguintes sociedades:

- (…), Unipessoal Lda., com sede na Rua (…), 17, 1.º, Esq., 2635-277, Rio de Mouro;

- (…) – Etiquetas e (…), SA, com sede na Rua (…), Apartado 467, (…), São João da Madeira, 3700 – 089 São João da Madeira;

- (…), Unipessoal, Lda., com sede em Praceta (…), 5-3º, Esq., 2690-186 Santa Iria de Azoia;

- (…) Services, Lda., com sede em Quinta da (…), 7B, Piso 0, 2660-099, Frielas.

B) Factos não provados

1- A Requerida nunca aceitou a revisão de orçamento de a 08.08.2017, por considerar que a redução do preço não era proporcional à redução dos encargos com o cancelamento do evento de Matosinhos.

2- A Requerida já pagou a generalidade das suas dívidas a fornecedores que ascendiam a € 400.000,00.

3- A Requerida é detentora de direitos de propriedade intelectual relativos à discoteca “(…)” e aos eventos “(…) On The Road”.

4- A Requerida celebrou com a sociedade (…), S.A. contrato de realização de eventos na discoteca “(…)”, em Vilamoura, no verão de 2020, pelo valor de € 120.000,00.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

a) Legitimidade processual e substantiva da autora – crédito líquido e exigível.

Segundo a apelante só pode requerer a declaração de insolvência do devedor o credor cujo crédito seja certo, líquido e exigível, pelo que a sentença recorrida ao ter decidido pela legitimidade substantiva da recorrida, padece de erro de julgamento.

Respondeu a apelada, dizendo que na qualidade de credora da requerida, goza de legitimidade para requerer a declaração de insolvência desta.

Quanto à legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, o n.º 1 do artigo 20.º do CIRE consagra uma legitimidade processual alargada, prevendo que o processo se inicie a requerimento de qualquer credor- ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito- por quem for legalmente responsável pelas dívidas e pelo Ministério Público.

Segundo Catarina Serra[1], “o que está em causa no artigo 20.º, n.º 1, é a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva. Sempre que se trate de um credor, por exemplo, através da apresentação de um título executivo), mas tão-só que ele proceda à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. artigo 25.º, n.º 1).

Não há, assim, nenhum impedimento a que o titular de um crédito litigioso ou, para usar a definição do artigo 579.º, n.º 3, do CC, de um crédito que é “contestado em juízo contencioso” possa requerer a declaração de insolvência.

A solução é a única coerente com a concepção correta do processo de insolvência-com a convicção de que ele não é um puro processo de execução, de que a situação material subjacente é a situação de insolvência e não a relação jurídica obrigacional entre os sujeitos e, principalmente, de que existem outros interesses a tutelar para lá dos interesses do requerente.

Uma vez declarada judicialmente a insolvência, a descoberta de que o requerente não é, afinal, credor deve considerar-se irrelevante para efeito do curso do processo. Havendo, presumivelmente, uma situação de insolvência (pois deve acreditar-se que não há reconhecimento judicial de situações que não se verificam), o processo deve prosseguir, com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca.

Naturalmente, provando-se a inexistência do direito alegado pelo requerente, o processo de insolvência deve deixar de correr no interesse do sujeito, o que implica apenas que o credor não seja pago pelo crédito alegado. A apreciação desta factualidade ocorre, de qualquer forma, em momento posterior (ou fase de verificação de créditos) e não pode confundir-se com o momento de apreciação da legitimidade do credor para o exercício do poder de ação declarativa em que se consubstancia o pedido de declaração de insolvência. Por outras palavras, a questão da titularidade do crédito é apreciada; não tem, contudo, relevância para definir as partes da relação jurídico-processual, o que bem se compreende dada a autonomia do direito de acção.

Considerando o exposto, não se vê razão para duvidar da legitimidade do credor litigioso para requerer a declaração de insolvência. É mesma conclusão da jurisprudência portuguesa, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça[2]”.

b) Impugnação da decisão quanto à matéria de facto.

Nas suas contra-alegações, a recorrida sustenta como questão prévia que o recurso deve ser rejeitado por falta de cumprimento por parte do recorrente do disposto no artigo 640.º do CPC, nomeadamente a falta de indicação dos meios probatórios constantes do processo que, no seu entendimento, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, limitando-se antes a impugnar genericamente a matéria de facto, sem cumprir o ónus a que estava obrigada. Mais, tratando-se de depoimentos gravados, deve indicar as respetivas minutagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo da sua transcrição), devendo indicá-las também nas conclusões, por forma a fundamentar os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados.

Dispõe o artigo 640.º do CPC:

“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

Abrantes Geraldes[3], refere que a rejeição do recurso deve verificar-se quando haja falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a)) ou falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)[4].

Relativamente à falta de indicação exata, na motivação, das passagens de gravação em que o recorrente se funda, diz-nos Abrantes Geraldes[5] que “tal como ocorre com a concretização dos meios de prova, também esta indicação não tem que figurar nas conclusões, sendo suficiente a sua inserção na motivação. Além disso, se, em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação nesse campo. A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos”.

No caso dos autos, o recorrente indicou nas conclusões os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados (alíneas b), j) e l)), tendo procedido à sua transcrição integral.

Quanto aos meios probatórios, o recorrente invocou a ausência de meios probatórios e o depoimento da testemunha (…) quanto aos factos que devem ser considerados como não provados e o acordo celebrado com a sociedade comercial “(…), Unipessoal, Lda.” e depoimentos das testemunhas (…) e (…), que transcreveu parcialmente na motivação.

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância, que não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação[6]/[7]/[8].

No caso dos autos, é certo que o recorrente não procedeu à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância. Todavia, transcreveu no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.

A indicação precisa do início e termo das concretas passagens destina-se, tão só, a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação.

E se é verdade que essa indicação precisa é de primordial importância quando estão em causa depoimentos longos, já a mesma se afigura pouco relevante no caso de depoimentos de curta duração, como no caso dos autos.

Em conclusão, o recorrente cumpriu de forma satisfatória os ónus exigidos no artigo 640.º do CPC.

Vejamos agora os factos que foram postos em causa:

Factos provados:

5- Proposta que foi aceite pela requerida.

7- A requerida obrigou-se a pagar à requerente a quantia devida pela realização de tais serviços, no valor de € 257.635,80.

10- Por via disso, a requerida solicitou à requerente que adequasse a quantia inicialmente acordada a esta nova circunstância.

13- Essa nova quantia proposta pela requerente foi também aceite pela requerida.

17- Além disso, foram prestados outros serviços extra para os mesmos eventos que foram facturados autonomamente por não estarem previstos no contrato inicial.

20- Tendo ficado por liquidar a quantia de € 76.361,25 relativa à factura n.º … (supra identificada).

Factos não provados:

1- A requerida tem vindo a pagar as suas dívidas aos seus fornecedores, sendo que o último pagamento que efetuou a credores foi efetuado, pelo menos, há meses.

De harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

“A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, apenas deve proceder, quando o recorrente demonstrar, com evidência, através de um juízo crítico sobre todas as provas produzidas sobre um determinado ponto de facto, que esses meios de prova impunham, de forma clara, uma decisão diversa sobre determinado ponto de facto, patenteando assim o erro de julgamento do Tribunal a quo sobre essa concreta matéria[9].”

Ora, no caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se devidamente fundamentada na sentença recorrida, com a indicação dos vários depoimentos testemunhais, bem como da prova documental relevante para tal.

Da análise global e integral dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas e das declarações de parte do legal representante da requerente, após audição das respetivas gravações, conexionados com a análise crítica da prova efetuada com base nos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade inexorável e flagrante entre os elementos probatórios e a decisão.

No que respeita aos pontos 5, 7, 13, 17 e 20 entende o recorrente que tais factos não resultaram dos depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo que o depoimento da testemunha (…) foi no sentido contrário, sendo que as declarações de parte do legal representante da requerente não podem ser atendidas e valoradas só por si.

A recorrida sustenta que deve manter-se a decisão sobre estes pontos com base nas declarações de parte do legal representante da requerida, depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), nos documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, bem como nos documentos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 junto com o requerimento da requerente de 11/05/2020.

Já no que respeita ao ponto 1 dos factos não provados entende o recorrente que o mesmo deve ser considerado provado com base no acordo celebrado com a sociedade comercial credora junto aos autos em audiência de julgamento e os depoimentos das testemunhas (…) e (…).

A recorrida sustenta que a decisão quanto a este ponto deve manter-se com base nos documentos supra indicados, assim como os documentos nºs 8 a 14, juntos com a petição inicial.

Vejamos:

Quanto aos pontos 5, 7 e 10 mantém-se o decidido com base com base na análise dos documentos n.ºs 2 (orçamento com a data de 30-06-2017), 3 (fatura n.º …, datada de 14-07-2017, referente à 1ª prestação referida naquele orçamento), 4 (orçamento de 8-08-2017), declarações de parte do legal representante da ré e depoimentos das testemunhas (…) e (…), sendo que estas testemunhas confirmaram a existência de um orçamento inicial, o cancelamento do evento de Matosinhos, bem com a execução dos trabalhos contratados por parte da requerente. Cumpre, porém, referir que a testemunha (…), quanto ao segundo orçamento, disse que não se recordava.

Quanto ao ponto 13 mantém-se o decidido, concordando-se integralmente com a fundamentação da sentença recorrida quando refere: “Não resultam dúvidas, da prova produzida, que a Requerida aceitou o orçamento de 08.08.2017. A descrição dos factos por (…) e (…) é convincente, rigorosa e lógica. Não nenhum elemento de prova que contrarie tal versão. Não foi apresentada qualquer comunicação da Requerida à Requerente a discordar do valor deste segundo orçamento, ou a questionar a sua proporcionalidade em face do evento cancelado. Aliás, depois de receber tal orçamento, a Requerida manteve a realização dos eventos Caldas da Rainha e Figueira da Foz. Por outro lado, a testemunha (…) deixou claro que a Requerida pretendeu rever o preço do segundo orçamento apenas depois de realizados todos os eventos (com excepção do cancelado) e em virtude do insucesso comercial dos eventos.”

Quantos aos pontos 17 e 20 mantém-se o decidido, com base na análise dos documentos n.ºs 5 (conta-corrente relativa ao período de 6-09-2016 a 6-09-2017), 6 (conta-corrente relativa ao período de 1-01-2016 e 27-09-2018) e declarações de parte do legal representante da requerente, conjugadas com análise dos orçamentos e faturas emitidas em face dos orçamentos (faturas n.ºs 84 e 97), recibos emitidos e outras faturas e pagamentos relativos a outros serviços.

No que respeita ao ponto 1 dos factos não provados mantém-se o decidido, tendo-se em conta as declarações de parte do legal representante da requerente e os depoimentos da testemunha (…).

A testemunha (…) referiu que a requerida lhe deve seis mil e poucos euros e que há meses que não recebe nada.

Já o depoimento da testemunha (…) afigura-se-nos pouco credível e convincente quanto a esta matéria porquanto não só não se recordava do 2.º orçamento (que é um dos factos essenciais da presente ação) como depôs de uma forma pouco clara e precisa.

Por fim, importa referir que as declarações de parte do legal representante da requerente que confirmaram no essencial a factualidade posta em causa, foram corroboradas por outros meios de prova, nomeadamente prova testemunhal e documental.

c)Se os factos dados como provados determinam a insolvência

da requerida.

A sentença recorrida considerou que estão preenchidos os factos índice das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

“Quando a insolvência é requerida por outro sujeito que não o devedor existem requisitos especiais a observar na petição inicial, tendo o requerente da declaração de insolvência de alegar e provar a verificação de um ou de alguns dos factos enunciados, taxativamente, na norma do n.º 1 do artigo 20.º.

Tais factos são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice). É através deles que normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público.

A enumeração é taxativa, o que significa que a verificação de, pelo menos, um deles é condição necessária para ação dos credores, dos responsáveis legais pelas dívidas do fornecedor ou do Ministério Público.

A ocorrência do facto dá origem, porém, tão só a uma presunção relativa; o devedor pode sempre impedir a declaração de insolvência mostrando que, apesar da ocorrência de facto, a insolvência não existe (cfr. artigo 30.º, n.º 3). O fundamento único da declaração de insolvência não deixa, portanto, de ser a situação de insolvência (cfr. artigo 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias mas não são suficientes do pedido de declaração de insolvência[10].”

Na alínea a) encontra-se prevista “a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”. Este não é um facto que se confunda com a situação de insolvência identificada no artigo 3.º, n.º 1. Suspensão não é a mesma coisa que impossibilidade de cumprir. Para os efeitos da norma não é uma qualquer suspensão que releva – não releva, em princípio, uma suspensão que seja temporária e limitada, mas apenas a tendencialmente duradoura e alargada à maior parte das obrigações do devedor, pois não deve haver dúvidas que a causa desta suspensão é a insolvência “instalada” do devedor.

A alínea b) refere-se “à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias de incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Mais uma vez, não estamos apenas perante uma repetição do que é dito no artigo 3.º, 1. Provado que o incumprimento revela “a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, ainda não está feita a prova da situação de insolvência. A referida alínea deve ser lida procurando dar-lhe um sentido mais razoável, exigido pelo elemento sistemático da interpretação. E isso consegue-se se considerarmos que o que ali está em causa a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, faça presumir a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Acresce que a referida alínea b) faz menção à generalidade das obrigações do devedor e não apenas às obrigações vencidas que contam para o artigo 3.º, 1, do CIRE. Num momento o devedor pode estar impossibilidade de cumprir obrigações vincendas e, quando as mesmas se vencerem, já não se encontrar impossibilitado de cumprir.

A alínea e) indica, por sua vez, como facto legitimador a insuficiência “de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor”. Não é, aliás, necessário que o aí exequente seja também o requerente da declaração da insolvência do devedor. E, como também é evidente, se no processo executivo foi verificada aquela insuficiência de bens, será muito difícil que o processo de insolvência alcance a sua finalidade (artigo 1.º), tendo em conta o disposto no artigo 39.º[11].”

No caso em apreço, tendo em conta a factualidade dada como provada, nomeadamente em 20, 26, 27, 28 e 31, entendemos que se encontram preenchidas as previsões das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, sendo certo que a requerida não logrou provar a sua solvabilidade, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do CIRE.

Nestes termos, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcede “in totum” as conclusões de recurso formuladas pelo apelante.

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

V- DECISÃO:

Com fundamento no atrás exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 25 de março de 2021

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Lopes Barata

Maria Emília dos Ramos Costa

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[1] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pp. 117-119.
[2] Ac. do STJ, de Proc. 1024/10.5TYVNG.P1.S1, relator Fernandes do Vale, www.sgi.pt.:
I - O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do preceituado no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor.
II - Trata-se, in casu, de legitimidade processual ou ad causam, não contendente com o mérito da causa a que diz respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito.
Ac. do STJ, de 17-11-2015, Proc. 910/13.5TBVVD-G.G1.S1, relator Fonseca Ramos, www.dgsi.pt:
I. O artigo 20.º, n.º 1, do CIRE legitima a requerer a insolvência “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, o que bem se coaduna com a natureza do processo de insolvência, e a sua matriz de processo especial de execução universal e concursal do património do devedor insolvente – artigo 1.º, n.º 1.
II. Mais incerto que o crédito litigioso é o crédito “condicional”, sobretudo, se a condição for suspensiva – artigo 270.º do Código Civil – mas, tendo o credor cujo crédito está sujeito a tal condição, legitimidade para requerer a insolvência, por maioria de razão o credor de crédito litigioso dispõe de igual legitimidade ad causam.
Ac. do TRC, de 29-02-2012, Proc. 689/11.5TBLSA.C1, relator Henrique Antunes, www.dgsi.pt. “A razão está, porém, do lado de quem entende que o carácter litigioso do crédito não tolhe a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência”.
Ac. do TRC, de 3-03-2020, Proc. 3422/19.0T8VIS.C1, relatora Maria João Areias, www.dgsi.pt.:
1. O poder de requerer a declaração de insolvência é um poder de ação declarativa, razão pela qual é igualmente atribuído a sujeitos não titulares de direitos de crédito.
2. O que está em causa no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito.
3. O credor tem legitimidade para requerer a insolvência ainda que não disponha de titulo executivo e ainda que o seu crédito não se encontre vencido.
Concordando ainda com esta posição, podemos mencionar Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 2021-3ª edição, Almedina, pp. 99-100.
[3] Recursos em Processo Civil, 6ª edição, 2020, Almedina, p. 200. [4] Não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. É, aliás, esta a jurisprudência corrente no STJ (v.g. Acs. do STJ, de 29-10-15, 233/09, de 1-10-15, 824/11, de 19-02-15, 299/05, ou de 31-5-16, 1572/12, www.dgsi.pt).
[5] Obra e página acima citadas.
[6] Ac. do STJ, de 23-05-2018, Proc. 27/14.5T8CSC.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso, www.dgsi.pt: “Tendo a recorrente omitido a indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos que pretende ver reapreciados, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo artigo 640.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
[7] Ac. do STJ, de 18-06-2019, Proc. 152/18.3T8GRD.C1.S1, relator José Rainho, www.dgsi.pt: “A alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles.
[8] Ac. do STJ, de 10-12-2020, Proc. 274/17.8T8AVR.P1.S1, relator Ilídio Martins, www.dgsi.pt: I - Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II - Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações e conclusões, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação atrás referida, o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC.
[9] Ac. do TRE, de 14-01-2021, Processo n.º 237/18.6T8SSB.E2, relator Rui Machado Moura, www.dgsi.pt.
[10] Catarina Serra, Lições de Direito de Insolvência, 2018, Almedina, pp. 120-121.
[11] Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, 2021, Almedina, pp. 120-121.