Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
500/22.1T8BJA.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Nos termos do art. 11.º do Código do Trabalho, a subordinação jurídica reflete, não só a integração do prestador da atividade no âmbito organizacional da entidade que o contrata, como uma relação de dependência daquele na própria concretização da atividade desempenhada, através dos poderes de direção e disciplinares exercidos por esta.
II – A presunção que se mostra vertida no art. 12.º do Código do Trabalho, permite ao trabalhador o ónus mais simplificado da prova do contrato do trabalho, bastando-lhe apenas a prova dos factos que permitem estabelecer tal presunção.
III – Porém, uma vez que tal presunção é ilidível, verificados os factos que permitem a presunção de laboralidade, compete à entidade patronal o ónus da prova de afastar tal presunção, comprovando que, apesar da verificação de tais elementos factuais que determinam a presunção de uma relação de subordinação, na situação concreta, esta não se verifica.
IV – Apesar de a enfermeira contratada exercer as suas funções no local indicado pela entidade que a contratou e com os materiais e equipamentos fornecidos por esta, mostra-se ilidida a presunção de laboralidade quando igualmente resulte provado que tal enfermeira exercia uma atividade bastante reduzida para aquela entidade, não auferia quantia mensal certa, os horários para prestação da atividade resultavam do acordo entre ambas, não havia controlo dos horários por parte dessa entidade, as faltas eram apenas comunicadas mas não justificadas e as férias eram escolhidas pela enfermeira, em conjugação com a médica com quem trabalhava em equipa, e posteriormente comunicadas a essa entidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:
I – Relatório
Após a apresentação da participação prevista no n.º 3 do art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o Ministério Público (Autor) intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º- K a 186.º - R, todos do Código de Processo do Trabalho, entre a prestadora AA e a entidade empregadora “EDP Global Solutions – Gestão Integrada de Serviços, S.A.” (Ré), solicitando a procedência da presente ação, por provada, e, em consequência, que seja a Ré condenada a reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre a Ré e AA, com início a 11 de junho de 2012 e desempenhando esta as funções de enfermeira do trabalho, com as legais consequências.
A Ré “EDP Global Solutions – Gestão Integrada de Serviços, S.A.” apresentou contestação, pugnando a final pela improcedência da ação, por não provada, devendo, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido.
Proferido despacho saneador stricto sensu, foi a prestadora AA notificada nos termos do art. 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, tendo a mesma aderido aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentando articulado próprio e constituído mandatário.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, em 15-07-2022, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, reconheço a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré EDP GLOBAL SOLUTIONS – GESTÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS, S.A e AA, com início a 11 de junho de 2012 e desempenhando esta as funções de enfermeira do trabalho.
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Custas pela ré que saiu vencida, cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Valor da ação: € 2.000,00 (dois mil euros) - art.º 12.º n.º 1 al. e) do Regulamento das Custas Processuais ex vi do art.º 186.º-Q, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.
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Após trânsito: comunique-se a decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo e ao Instituto da Segurança Social, I.P., cfr. art.º 186.º-O, n.º 9, do CPT.
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Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “EDP Global Solutions – Gestão Integrada de Serviços, S.A.” interpor recurso, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1.º Foi incorretamente julgado provado o ponto 12 dos factos provados, na parte atrás indicada, devendo ser dado como provado o seguinte:
“Por acordo entre a Ré e a interveniente AA, esta começou por prestar as funções de enfermagem contratadas quatro dias por mês, das 14h às 18h e, posteriormente, também por acordo, das 9.00 horas às 13.00 horas, três manhãs por mês, à quarta-feira”.
2.º Foi incorretamente julgado provado o ponto 13 dos factos provados, na parte atrás indicada, devendo ser dado como provado o seguinte:
“E como contrapartida pela atividade desenvolvida e mediante a emissão de recibo eletrónico, a Ré pagava atualmente a AA a quantia de 9,64€ por hora de trabalho”.
3.º Foi incorretamente julgado provado o ponto 14 dos factos provados, na parte atrás indicada, devendo ser dado como provado o seguinte:
“AA efetuava consultas de enfermagem na área da Medicina do Trabalho a trabalhadores ou candidatos a trabalhadores indicados pela Ré, no posto médico indicado pela Ré”
4.º Foi incorretamente julgado provado o ponto 19 dos factos provados, na parte atrás indicada, devendo ser dado como provado o seguinte:
“(...) e AA, comparece no posto de trabalho no horário acordado, mesmo quando não existam consultas marcadas, do que só toma conhecimento quando comparece no próprio dia no Posto Médico”
5.º Foi incorretamente julgado provado o ponto 29 dos factos provados, na parte atrás indicada, devendo ser dado como provado o seguinte:
“Também foi solicitado à Enf.ª AA que ministrasse ações de formação em primeiros socorros”
6.º É incorreta, e não conforme com a prova produzida, a omissão nos factos julgados provados da matéria alegada no artigo 8.º da contestação, devendo ser dado como provado o seguinte:
“O posto médico de Beja tem instalações num edifício que se encontra integrado num complexo com várias instalações da E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A., tendo sido disponibilizadas, assim como os restantes meios e recursos necessários, para funcionamento do referido posto médico a que recorre o Serviço de Medicina do Trabalho do Grupo EDP para realização de atividades de medicina do trabalho”.
7.º É incorreta, e não conforme com a prova produzida, a omissão nos factos julgados provados da matéria alegada nos artigos 11.º e 12.º da contestação, devendo ser dado como provado o seguinte:
“O Serviço de Medicina do Trabalho do Grupo EDP está organizado em cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, e, em especial, em obediência às disposições das Circulares e Orientações Normativas emitidas pela Direção-Geral de Saúde que enquadram a atividade de medicina do trabalho.”
8.º É incorreta, e não conforme com a prova produzida, a omissão nos factos julgados provados da matéria alegada nos artigos 26.º e 27.º da contestação, devendo ser dado como provado o seguinte:
“No âmbito da realização dos exames e consultas de medicina do trabalho dos trabalhadores do Grupo EDP, a enfermeira AA cumpre, nomeadamente, os protocolos técnicos de intervenção e as técnicas próprias da profissão e dos meios e equipamentos necessários, prescritos ou recomendados pelas boas práticas e, nomeadamente, pelos instrumentos normativos – regulamentos, circulares, instruções, orientações técnicas, mormente da DGS, que lhes são transmitidos pelos responsáveis clínicos do Serviço de Medicina do Trabalho.”
9.º É incorreta, e não conforme com a prova produzida, a omissão nos factos julgados provados da matéria alegada no artigo 28.º da contestação, devendo ser dado como provado o seguinte:
“O não-cumprimento pontual pela enfermeira AA das horas previstas para início de consultas e exames de medicina do trabalho, não teve qualquer consequência, nomeadamente de natureza disciplinar ou de censura análoga pelo Grupo EDP.”
10.º É incorreta, e não conforme com a prova produzida, a omissão nos factos julgados provados da matéria alegada nos artigos 29.º, 33.º e 42.º da contestação, devendo ser dado como provado o seguinte:
“Nunca a prestação do trabalho da enfermeira AA esteve sujeita a um registo diário das horas efetivas de entrada e de saída nas instalações, nem nunca a EDP GLOBAL SOLUTIONS controlou o cumprimento pela mesma das horas efetivas de início, eventual interrupção, e termo da sua atividade diária.”
11.º A circunstância de a interveniente AA ter prestado os seus serviços de enfermagem em instalações da EDP, integradas num complexo de edifícios da E-Redes (anteriormente denominada EDP Distribuição) mas partilhadas pela EDP Global Solutions e a Sãvida – Medicina Apoiada para prestação de serviços de saúde no respetivo âmbito de atribuições, utilizando instrumentos e equipamentos disponibilizados pela EDP, não assume relevo significativo tendo em consideração a especificidade dos serviços – enfermagem da especialidade de medicina do trabalho –, que implicam uma estrutura organizativa necessariamente conforme com regras legais e regulamentares aplicáveis nesse âmbito e, aliás, tuteladas pelas autoridades de saúde e das relações de trabalho (DGS e ACT);
12.º A contrapartida das funções contratadas que a interveniente AA recebeu foi calculada em valor/hora, paga mensalmente, mas não em quantia certa;
13.º A interveniente AA não estava nem nunca esteve sujeita ao controle de pontualidade pela EDP Global Solutions;
14.º As férias e outras ausências da interveniente AA eram primeiramente consensualizadas com a médica BB e comunicadas depois ao responsável pelos serviços de medicina do trabalho da EDP Global Solutions, não tendo ficado demonstrado que tenha existido por parte desta qualquer validação ou imposição de período diferente daqueles que lhe haviam sido comunicados;
15.º A interveniente AA não recebeu da EDP Global Solutions quaisquer ordens e instruções quanto à execução do respetivo trabalho, mesmo considerando a autonomia inerente às funções de enfermagem que desenvolveu no serviço de medicina do trabalho;
16.º A EDP Global Solutions não exerceu poder disciplinar sobre a interveniente AA;
17.º Entre a EDP Global Solutions e a interveniente AA não foi acordada a prestação de serviços pela última em regime de exclusividade ou que este regime seria condição essencial da contratação da mesma, sendo que a enfermeira dedicou ao serviço de medicina do trabalho da EDP foi a menor parte das suas outras ocupações, a tempo inteiro no centro hospitalar de Beja, integrando o respetivo quadro de pessoal permanente, e, também a tempo parcial, ao serviço de outra empresa do grupo EDP (a Sãvida – Medicina Apoiada);
18.º Nunca a enfermeira AA se encontrou numa situação de dependência económica relativamente à EDP Global Solutions;
19.º A enfermeira AA não observou o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem, mas antes o regime fiscal próprio dos trabalhadores autónomos;
20.º Apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual em causa, deve concluir-se que a atividade profissional da interveniente AA no serviço de medicina do trabalho do posto médico da EDP sito em Beja não esteve sujeita a subordinação jurídica e, bem assim, considerar-se ilidida qualquer suposta presunção que possa decorrer de factos indiciários suscetíveis de poderem ser interpretados em sentido contrário daquela conclusão;
21.º Na matéria de direito, mostram-se violados os artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho e o artigo 342º do Código Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, devendo esta ser substituída por decisão que julgue a ação improcedente, por não provada, e absolva a EDP Global Solutions do pedido, como é de plena e inteira JUSTIÇA!
Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
1 - Insurge-se a ré contra a Douta Sentença, por entender que a prova produzida nos autos não demonstra a factualidade indispensável à nela ajuizada procedência da ação.
2 - Invoca a Ré excertos, adrede selecionados, de declarações prestadas em audiência de julgamento – mas na verdade, despidos, da relevância que se lhe pretende emprestar, esquecendo, para alem da prova documental atendível constante dos autos, a globalidade e integralidade dos depoimentos e declarações produzidas na sede em causa – elementos que, valorados de acordo com o que deles diretamente decorre e à luz das regras da experiência comum, comprovam a realidade da matéria fatual alegada no petitório.
3 - Matéria essa que, preenchendo as previsões normativas constantes das alíneas a) b) c) d) do número 1 do artigo 12º do CT, impunha/impõe o juízo que a recorrente pretende censurar.
4 - Será de salientar que a convicção do Tribunal se formou pela analise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental.
5 - As testemunhas CC, DD e EE relataram a forma como está e como esteve organizado o serviço de Medicina do Trabalho da Ré, comum ao grupo EDP e a sua evolução ao longo do tempo, bem como ao fato dos serviços obedecerem a circulares normativas da DGS e a protocolos do Grupo da EDP que se baseiam em exigências legais e na experiencia adquirida e compartilhada ao longo dos anos pelos profissionais de saúde que prestam funções nesses serviços.
Os contratos de prestação de serviço juntos aos autos foram reconhecidos pela Ré e por AA.
As declarações de AA que confirmaram as condições em que prestava atividade de enfermagem para a Ré, no seu essencial, não resultaram contrariadas e foram corroboradas pelos documentos juntos aos autos bem como pelo depoimento das testemunhas CC, DD, EE e BB.
FF, inspetora da ACT, deu inicio ao processo, relatou em sede de audiência as circunstâncias em que ocorreu a visita inspetiva da ACT, e, os factos que apurou na sequência da mesma.
6 - Note-se que os referidos depoimentos, apesar de orientados para as diversas formas de contato – contrato de trabalho/contrato de prestação de serviço, de forma conjugada entre si e com os documentos juntos aos autos permitiram formar a convicção do Tribunal, com a qual se concorda na integra.
Termos em que, por todas as razões ora aduzidas, entende-se que a Douta Sentença não deverá merecer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se nos seus precisos termos.
V. Exas., porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
Também AA, enquanto Interveniente, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Ré é uma sociedade anónima, que tem como objeto social ,designadamente, direta ou indiretamente, a prestação de serviços de gestão, consultoria, administração, exploração e intermediação, no âmbito das seguintes áreas: (…) c) segurança, higiene e saúde no trabalho; d) saúde, incluindo a prestação de cuidados de saúde e a gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares ou de natureza similar, próprios ou alheios”
2. O Grupo EDP é constituído por diversas sociedades com personalidade jurídica própria.
3. A organização dos serviços de saúde no trabalho é assegurada, presentemente, para todas as empresas, por uma unidade organizativa interna do Grupo EDP denominada Saúde e Bem-estar, a qual conta com uma rede de postos médicos, devidamente equipados, ao longo de todo o País e profissionais de saúde credenciados para a vigilância da saúde de todos os trabalhadores do Grupo EDP em Portugal.
4. O Serviço de Medicina do Trabalho, integrado na área de Saúde e Bem-estar, atua de forma articulada com os serviços de Segurança no Trabalho, designadamente nas seguintes matérias: visitas a locais de trabalho, reuniões de segurança, rastreios do álcool, avaliação de riscos profissionais, ações de formação e/ou sensibilização e relatório único de atividades.
5. O Serviço de Medicina do Trabalho funciona de forma transversal ao Grupo EDP gerida pela EDP GLOBAL SOLUTIONS, integrado organicamente na denominada “H2R” (e até 2016 na denominada “Direção de Segurança, Higiene e Saúde”).
6. Anteriormente à assunção pela EDP GLOBAL SOLUTIONS, em 2008, do Serviço de Medicina do Trabalho, este serviço estava integrado na “Direção de Serviços Médicos” da sociedade do Grupo EDP “SÃVIDA – Medicina Apoiada, S.A.”
7. Com data de 11/6/2012, a Ré, então com a denominação EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S. A. e AA, subscreveram um documento denominado “contrato de prestação de serviços – Médicos/Enfermeiros”;
8. Acordaram autora e ré, nessa altura, o pagamento da quantia de 9,64€ por hora de trabalho, pelas funções de Enfermagem, a desempenhar 4 horas por semana, totalizando a remuneração mensal de 38,56€;
9. Em 2015 a Ré, então com a denominação EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S.A, e AA assinaram novo documento denominado “contrato de prestação de serviços” e em 2018, assinaram um “aditamento” ao referido documento.
10. Nos termos do referido acordo AA obrigou-se a prestar serviços de enfermagem no âmbito da Medicina no Trabalho a trabalhadores ou candidatos a trabalhadores indicados pela Ré, podendo utilizar os meios postos à disposição pela ré, com uma ocupação média não inferior a 6.30 horas semanais, mediante o pagamento da quantia anual de 2005,12€, repartida por prestações mensais e contra a apresentação de recibo, pelo período de um ano e renovável por igual período.
11. Assim, no dia 11/6/2012, AA iniciou funções como enfermeira de Medicina no Trabalho para a Ré, então com a denominação EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S. A., o que fez desde então e até 19/4/2022, no posto médico indicado pela Ré, sito na Rua António Sardinha, nº 22, 7800 Beja.
12. Por indicação da ré AA, começou por trabalhar quatro dias por mês, das 14h às 18h e, posteriormente, passou a cumprir, por indicação da ré, o horário de trabalho das 9.00 horas às 13.00 horas, três manhãs por mês, à quarta-feira.
13. Como contrapartida pela atividade desenvolvida e mediante a emissão de recibo eletrónico, a Ré pagava atualmente a AA a quantia de 9,64€ por hora de trabalho, totalizando a remuneração mensal de 115,68€;
14. AA, nos termos determinados pela Ré, efetuava consultas de enfermagem na área da Medicina do Trabalho a trabalhadores ou candidatos a trabalhadores indicados pela Ré, no posto médico indicado pela Ré.
15. Na execução das suas tarefas, AA utilizava materiais cedidos pela Ré ou outras empresas do grupo, designadamente: secretária, cadeira, armário, maca, telefone computadores, papel, canetas, batas, máscaras cirúrgicas, luvas, álcool gel, medidor de tensão arterial, termómetro, balança, compressas, algodão, seringas, soro, entre outros necessários ao exercício das referidas funções;
16.Na execução das suas tarefas, AA utilizava o sistema informático fornecido pela Ré, denominado «MedicineOne», dispondo de username e de password de acesso, para registo das informações relacionadas com as consultas;
16. Na execução das suas tarefas, AA utilizava o sistema intranet fornecido pela Ré, dispondo de username e de password de acesso, para registo das informações relacionadas com as consultas;
17. Na execução das suas tarefas, AA usava um endereço eletrónico próprio e de uso exclusivo fornecido pela Ré, denominado ...externo@edp.pt.
18. A Ré, através do «MedicineOne» agenda as consultas, e AA, comparece no posto de trabalho no horário determinado, mesmo quando não existam consultas marcadas, do que só toma conhecimento quando comparece no próprio dia no Posto Médico.
19. Na execução das suas tarefas, AA utiliza formulários de registo de consulta de enfermagem fornecidos pela Ré, com instruções de preenchimento e relativas aos tipos de exame a realizar obrigatoriamente aos utentes.
20. A Ré forneceu a AA, por meio de correio eletrónico, diversa documentação relativa a formação sobre segurança na proteção da informação de dados na Medicina no trabalho;
21. AA comunica as suas faltas ao serviço, as quais não são remuneradas.
22. AA preenche e remete mensalmente à EDP uma folha disponibilizada por esta que contém um quadro com os dias do mês e as horas de entrada e saída, o total de horas trabalhado, o valor hora e o total mensal a receber;
23. AA utiliza modelos previamente fornecidos pela Ré para registar parâmetros dos utentes, cuja definição cabe, exclusivamente, à Ré;
24. O tempo que cada Enfermeiro e Médico pode despender com cada trabalhador é determinado pela Ré, sendo 30 minutos divididos entre a consulta de enfermagem e a consulta médica.
25. À Enfª AA foi solicitado que estivesse presente como representante do serviço de Medicina do Trabalho, nas reuniões de Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho.
26. A Enf.ª AA ministrou por indicação da Ré ações de formação, em 1ºs socorros, sendo que todo o material que lhe foi facultado para tal foi elaborado pela Ré, não sendo possível à Enf.ª AA alterá-lo e é a ré quem define a matéria a abordar e o modo como a formação é ministrada.
27. A Ré transmite orientações a AA, por meio de correio eletrónico e por meio de contacto pessoal ou telefónico com o Dr. DD ou com o Enfermeiro GG, designadamente quanto a protocolos a observar na realização da atividade de enfermagem.
28. A Enfª AA e a médica que trabalha consigo do posto indicado pela Ré sito em Beja, a pedido do responsável dos Serviços de Medicina do Trabalho da Ré, coordenam entre si os períodos de férias que comunicam àquele e ao En.ª Cheira, que coordenam os respetivos serviços, a fim de evitar a rutura dos mesmos.
29. A Ré foi notificada pela ACT para regularizar a situação a sentença recorrido quando reconhece à A. da trabalhadora AA ou pronunciar-se, nos termos do art. 15º-A, nº1 da Lei nº107/2009, de 14/9 e negou a existência de vínculo laboral.
30. Assim, face ao exposto, não merece censura a sentença recorrida quando reconhece a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré EDP Global Solutions – Gestão Integrada de Serviços, S A e AA, com início em 11 de junho de 2012 e desempenhando esta as funções de enfermeira do trabalho.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a douta sentença recorrida quanto ao objeto do presente recurso, fazendo-se dessa forma a costumada JUSTIÇA
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi tal recurso mantido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados os vistos legais por acordo, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto; e
2) Ilidida a presunção do art. 12.º do Código do Trabalho.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade anónima, que tem como objecto social, designadamente, directa ou indirectamente, a prestação de serviços de gestão, consultoria, administração, exploração e intermediação, no âmbito das seguintes áreas: (…) c) segurança, higiene e saúde no trabalho; d) saúde, incluindo a prestação de cuidados de saúde e a gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares ou de natureza similar, próprios ou alheios” – cfr. certidão comercial junta como doc. 1 do requerimento inicial.
2. O Grupo EDP é constituído por diversas sociedades com personalidade jurídica própria.
3. A organização dos serviços de saúde no trabalho é assegurada presentemente, para todas as empresas, por uma unidade organizativa interna do Grupo EDP denominada Saúde e Bem-estar, a qual conta com uma rede de postos médicos, devidamente equipados, ao longo de todo o País e profissionais de saúde credenciados para a vigilância da saúde de todos os trabalhadores do Grupo EDP em Portugal.
4. O Serviço de Medicina do Trabalho, integrado na área de Saúde e Bem-estar, atua de forma articulada com os serviços de Segurança no Trabalho, designadamente nas seguintes matérias: visitas a locais de trabalho, reuniões de segurança, rastreios do álcool, avaliação de riscos profissionais, ações de formação e/ou sensibilização e relatório único de atividades.
5. O Serviço de Medicina do Trabalho funciona de forma transversal ao Grupo EDP gerida pela EDP GLOBAL SOLUTIONS, integrado organicamente na denominada “H2R” (e até 2016 na denominada “Direção de Segurança, Higiene e Saúde”).
6. Anteriormente à assunção pela EDP GLOBAL SOLUTIONS, em 2008, do Serviço de Medicina do Trabalho, este serviço estava integrado na “Direção de Serviços Médicos” da sociedade do Grupo EDP “SÃVIDA – Medicina Apoiada, S.A.”
7. Com data de 11/6/2012, a Ré, então com a denominação EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S. A. e AA, nascida a .../.../1980, enfermeira, com o NIF nº..., com NISS nº ..., portadora do Cartão de Cidadão nº ..., com domicílio na Rua ..., ... Beja, subscreveram um documento denominado “contrato de prestação de serviços – Médicos/Enfermeiros”;
8. Acordaram autora e ré, nessa altura, o pagamento da quantia de 9,64€ por hora de trabalho, pelas funções de Enfermagem, a desempenhar 4 horas por semana, totalizando a remuneração mensal de 38,56€; (alterado conforme fundamentação infra)
9. Em 2015 a Ré, então com a denominação EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S.A, e AA assinaram novo documento denominado “contrato de prestação de serviços” e em 2018, assinaram um “aditamento” ao referido documento.
10. Nos termos do referido acordo AA obrigou-se a prestar serviços de enfermagem no âmbito da Medicina no Trabalho a trabalhadores ou candidatos a trabalhadores indicados pela Ré, podendo utilizar os meios postos à disposição pela ré, com uma ocupação média não inferior a 6.30 horas semanais, mediante o pagamento da quantia anual de 2005,12€, repartida por prestações mensais e contra a apresentação de recibo, pelo período de um ano e renovável por igual período.
11. Assim, no dia 11/6/2012, AA iniciou funções como enfermeira de Medicina no Trabalho para a Ré, então com a denominação EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S. A., o que fez desde então e até 19/4/2022, no posto médico indicado pela Ré, sito na Rua António Sardinha, nº 22, 7800 Beja.
12. Por indicação da ré AA, começou por trabalhar quatro dias por mês, das 14h às 18h e, posteriormente, passou a cumprir, por indicação da ré, o horário de trabalho das 9.00 horas às 13.00 horas, três manhãs por mês, à quarta-feira. (alterado conforme fundamentação infra)
13. E como contrapartida pela atividade desenvolvida e mediante a emissão de recibo eletrónico, a Ré pagava atualmente a AA a quantia de 9,64€ por hora de trabalho, totalizando a remuneração mensal de 115,68€; (alterado conforme fundamentação infra)
14. AA, nos termos determinados pela Ré, efetuava consultas de enfermagem na área da Medicina do Trabalho a trabalhadores ou candidatos a trabalhadores indicados pela Ré, no posto médico indicado pela Ré.
15. Na execução das suas tarefas, AA utilizava materiais cedidos pela Ré ou outras empresas do grupo, designadamente:
secretária, cadeira, armário, maca, telefone computadores, papel, canetas, batas, máscaras cirúrgicas, luvas, álcool gel, medidor de tensão arterial, termómetro, balança, compressas, algodão, seringas, soro, entre outros necessários ao exercício das referidas funções;
16. Na execução das suas tarefas, AA utilizava o sistema informático fornecido pela Ré, denominado «MedicineOne», dispondo de username e de password de acesso, para registo das informações relacionadas com as consultas;
17. Na execução das suas tarefas, AA utilizava o sistema intranet fornecido pela Ré, dispondo de username e de password de acesso, para registo das informações relacionadas com as consultas;
18. Na execução das suas tarefas, AA usava um endereço electrónico próprio e de uso exclusivo fornecido pela Ré, denominado ...externo@edp.pt.
19. A Ré, através do «MedicineOne» agenda as consultas, e AA, comparece no posto de trabalho no horário determinado, mesmo quando não existam consultas marcadas, do que só toma conhecimento quando comparece no próprio dia no Posto Médico. (alterado conforme fundamentação infra)
20. Na execução das suas tarefas, AA utiliza formulários de registo de consulta de enfermagem fornecidos pela Ré, com instruções de preenchimento e relativas aos tipos de exame a realizar obrigatoriamente aos utentes.
21. A Ré forneceu a AA, por meio de correio eletrónico, diversa documentação relativa a formação sobre segurança na proteção da informação de dados na Medicina no trabalho;
22. AA comunica as suas faltas ao serviço, as quais não são remuneradas.
23. AA trabalha por conta de outrem para a ULSBA e presta serviços de enfermagem noutra empresa do grupo EDP, recebendo remuneração superior à remuneração auferida no âmbito das funções prestadas para a ora ré;
24. Por carta datada de 11/3/2022, a Ré comunicou a AA a denúncia do contrato de prestação de serviços de enfermagem, com efeitos a 19/4/2022;
25. AA preenche e remete mensalmente à EDP uma folha disponibilizada por esta que contém um quadro com os dias do mês e as horas de entrada e saída, o total de horas trabalhado, o valor hora e o total mensal a receber;
26. AA utiliza modelos previamente fornecidos pela Ré para registar parâmetros dos utentes, cuja definição cabe, exclusivamente, à Ré;
27. O tempo que cada Enfermeiro e Médico pode despender com cada trabalhador é determinado pela Ré, sendo 30 minutos divididos entre a consulta de enfermagem e a consulta médica.
28. À Enfª AA foi solicitado que estivesse presente como representante do serviço de Medicina do Trabalho, nas reuniões de Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho.
29. Também foi solicitado à Enf.ª AA que ministrasse ações de formação, em 1ºs socorros, sendo que todo o material que lhe foi facultado para tal foi elaborado pela Ré, não sendo possível à Enf.ª AA alterá-lo e é a ré quem define a matéria a abordar e o modo como a formação é ministrada. (alterado conforme fundamentação infra)
30. A Ré transmite orientações a AA, por meio de correio eletrónico e por meio de contacto pessoal ou telefónico com o Dr. DD ou com o Enfermeiro GG, designadamente quanto a protocolos a observar na realização da atividade de enfermagem. (alterado conforme fundamentação infra)
31. A Enfª AA e a médica que trabalha consigo do posto indicado pela Ré sito em Beja, a pedido do responsável dos Serviços de Medicina do Trabalho da Ré, coordenam entre si os períodos de férias que comunicam àquele e ao En.ª Cheira, que coordenam os respetivos serviços, a fim de evitar a rutura dos mesmos.
32. A Enf.ª AA nunca reclamou junto da ré sobre as condições em que exercia a sua atividade.
33. A Ré foi notificada pela ACT para regularizar a situação da trabalhadora AA ou pronunciar-se, nos termos do art. 15º-A, nº1 da Lei nº107/2009, de 14/9 e negou a existência de vínculo laboral.
(acrescentado o facto 34 conforme fundamentação infra)
E deu como não provados os seguintes factos:
a) A Ré deu formação à Enf.ª AA de forma a cumprir os objetivos da empresa, nomeadamente no que se refere à gestão de tempo de trabalho;
b) O edifício do Posto Médico onde a Enfª AA exerce funções é pertença da ré.
c) A Ré transmite ordens a AA, por meio de correio electrónico e por meio de contacto pessoal ou telefónico com o Dr. DD, com o Enfermeiro GG e com a assistente administrativa HH.
d) A ré impõe à enfermeira que permaneça no posto de trabalho no horário determinado, mesmo se não existirem consultas marcadas.
e) A Enf.ª, ao subscrever o contrato de prestação de serviços, quis optar pelo estatuto fiscal de trabalhadora independente.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é (i) se o tribunal a quo apreciou corretamente os factos; e (ii) foi ilidida a presunção do art. 12.º do Código do Trabalho.
Questão prévia
Compulsados os autos, verifica-se uma contradição no próprio facto provado 8, uma vez que nele consta que Interveniente e Ré acordaram no pagamento desta àquela da quantia de €9,64 por hora, quatro horas por semana, concluindo, porém, que tal acordo totalizava a remuneração mensal de €38,56. Ora, a quantia de €38,56 totaliza, sim, a remuneração semanal de quatro horas por semana, já não a remuneração mensal, que, a ser as quatro semanas que normalmente integram um mês, sempre seria de €154,24.
Pelo exposto, uma vez que o facto provado 8, nos moldes em que se encontra provado, consagra uma manifesta contradição, contradição essa que é possível a este Tribunal da Relação sanar, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), a contrario, do Código de Processo Civil, procede-se à sanação da referida contradição, alterando-se o facto provado 8, o qual passa a ter a seguinte redação:
8. Acordaram interveniente e ré, nessa altura, o pagamento da quantia de 9,64€ por hora de trabalho, pelas funções de Enfermagem, a desempenhar 4 horas por semana, totalizando a remuneração semanal de 38,56€;

1 – Impugnação da matéria de facto
Considera a Apelante que, com base nas declarações de parte de AA, na prova testemunhal e na prova documental junta ao processo, o tribunal a quo deveria ter dado outra redação aos factos provados 12, 13, 14, 19 e 29 e deveria ter dado como provados os factos constantes dos arts. 8, 11, 12, 26, 27, 28, 29, 33 e 42 da contestação.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se, a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Mostram-se cumpridos os requisitos impostos pelo n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que importa apreciar e decidir.
Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento.

a) Facto provado 12
Consta do facto provado 12 que:
12. Por indicação da ré AA, começou por trabalhar quatro dias por mês, das 14h às 18h e, posteriormente, passou a cumprir, por indicação da ré, o horário de trabalho das 9.00 horas às 13.00 horas, três manhãs por mês, à quarta-feira.

Pretende a Apelante que tal facto tenha a seguinte redação:
12. Por acordo entre a Ré e a interveniente AA, esta começou por prestar as funções de enfermagem contratadas quatro dias por mês, das 14h às 18h e, posteriormente, também por acordo, das 9.00 horas às 13.00 horas, três manhãs por mês, à quarta-feira.

Segundo a Apelante, esta alteração resulta das declarações de parte da AA e dos depoimentos das testemunhas DD, EE e BB.
Na realidade, conforme foi admitido pela própria Interveniente (e não se vislumbra sequer, tendo a Interveniente mais dois locais onde exercia a sua atividade de enfermagem, como é que poderia ter sido de outro modo), a escolha das quartas-feiras resultou de mútuo acordo. Acresce que, tendo a Ré informado a Interveniente de que pretendia quatro horas por dia, um dia da semana, quatro vezes por mês (pelo menos inicialmente, tendo, posteriormente, passado para três vezes por mês), para que o contrato inicial tivesse sido celebrado, a Interveniente teve de concordar com as horas, o dia da semana e as vezes por mês. De igual modo, as posteriores alterações tiveram de ter o acordo da Interveniente, visto que se a passagem das quatro horas à tarde para as quatro horas de manhã não tivesse tido o seu acordo, a alteração não se poderia ter realizado, pois a Interveniente não compareceria naquele local para exercer a sua atividade de enfermeira. Aliás, tendo a Interveniente seguramente um horário de trabalho no hospital onde exercia funções de enfermeira 35 horas por semana, para aceitar o contrato celebrado com a Ré tinha, certamente, de assegurar o horário de trabalho nesse hospital.
Dir-se-á ainda que a testemunha DD confirmou que era a médica e a enfermeira que acordavam em conjunto o dia e o horário que lhes dava jeito, encarregando-se, posteriormente, a Ré de proceder às marcações das consultas; e que a testemunha BB admitiu que o horário estabelecido pela EDP era efetuado de acordo com a sua disponibilidade e a disponibilidade da Interveniente, tendo também em atenção os dias em que aquelas instalações já estavam ocupadas pela medicina curativa, confirmando que ela, a Interveniente e a Ré combinaram, a partir de determinada altura, ser a quarta-feira de manhã o dia designado para prestarem aquelas atividades à Ré, visto que o dia anteriormente acordado, as sextas-feiras à tarde, era bastante inconveniente para os trabalhadores da Ré.
Deste modo, o facto provado 12 não se mostra corretamente redigido, sendo bastante mais esclarecedora a versão com a qual alteramos o presente facto, ou seja:
12. Dada a conveniência de serviço da Ré e a disponibilidade da interveniente AA, por acordo entre ambas, esta começou por prestar as funções de enfermagem contratadas quatro dias por mês, das 14h às 18h e, posteriormente, das 9.00 horas às 13.00 horas, três manhãs por mês, à quarta-feira.

b) Facto provado 13
Consta do facto provado 13 que:
13. E como contrapartida pela atividade desenvolvida e mediante a emissão de recibo eletrónico, a Ré pagava atualmente a AA a quantia de 9,64€ por hora de trabalho, totalizando a remuneração mensal de 115,68€;

Pretende a Apelante que tal facto tenha a seguinte redação:
13. E como contrapartida pela atividade desenvolvida e mediante a emissão de recibo eletrónico, a Ré pagava atualmente a AA a quantia de 9,64€ por hora de trabalho.

Segundo a Apelante, esta alteração resulta dos documentos 8 e 9 juntos com a participação.
Ora, da análise do anexo 9 junto com a participação[2], resulta que os recibos emitidos são variáveis, possuindo variações entre €38,56 a €231,36, sendo os recibos mais frequentes no valor de €77,12[3], €115,68[4], €154,24[5] e €192,80[6].
Resulta igualmente que a emissão de tais recibos é efetuada, em regra, mensalmente, ainda que existam meses em que foram emitidos dois recibos[7] e meses em que não se mostra emitido qualquer recibo[8].
Deste modo, por não ser rigorosa a redação constante do facto provado 13, tal facto passará a ter a seguinte redação:
13. E, como contrapartida pela atividade desenvolvida e mediante a emissão de recibo eletrónico, a Ré pagava a AA a quantia de 9,64€ por hora de trabalho, pagamento esse efetuado, em regra, mensalmente.

c) Facto provado 14
Consta do facto provado 14 que:
14. AA, nos termos determinados pela Ré, efetuava consultas de enfermagem na área da Medicina do Trabalho a trabalhadores ou candidatos a trabalhadores indicados pela Ré, no posto médico indicado pela Ré.

Pretende a Apelante que tal facto tenha a seguinte redação:
14. AA efetuava consultas de enfermagem na área da Medicina do Trabalho a trabalhadores ou candidatos a trabalhadores indicados pela Ré, no posto médico indicado pela Ré.

Segundo a Apelante, esta alteração resulta dos depoimentos das testemunhas DD, EE e BB.
No caso em apreço, efetivamente resulta das declarações de parte da interveniente AA e dos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e BB que aquela exercia as suas funções de acordo com os protocolos e determinações fornecidos pela Ré, quer quanto aos procedimentos a adotar, quer quanto aos exames a realizar. O mesmo, aliás, resulta do anexo 10 junto com a participação.
Assim, quanto a este facto, improcede a pretensão da Apelante, mantendo-se intacto o teor do facto provado constante da sentença recorrida.

d) Facto provado 19
Consta do facto provado 19 que:
19. A Ré, através do «MedicineOne» agenda as consultas, e AA, comparece no posto de trabalho no horário determinado, mesmo quando não existam consultas marcadas, do que só toma conhecimento quando comparece no próprio dia no Posto Médico.

Pretende a Apelante que tal facto tenha a seguinte redação:
19. A Ré, através do «MedicineOne» agenda as consultas, e AA, comparece no posto de trabalho no horário acordado, mesmo quando não existam consultas marcadas, do que só toma conhecimento quando comparece no próprio dia no Posto Médico.

Segundo a Apelante, esta alteração resulta das declarações de parte da AA e dos depoimentos das testemunhas DD, EE e BB.
Também nesta situação, e em face das próprias declarações da interveniente AA e dos depoimentos das testemunhas DD e BB, a que já nos referimos na apreciação do facto provado 12, a expressão “horário determinado” parece-nos não ser a mais rigorosa, pelo que se substituirá tal expressão por “horário previamente fixado por acordo”.
Assim sendo, o facto provado 19 passará a ter a seguinte redação:
19. A Ré, através do «MedicineOne», agenda as consultas, e AA, comparece no posto de trabalho no horário previamente fixado por acordo, mesmo quando não existam consultas marcadas, do que só toma conhecimento quando comparece no próprio dia no Posto Médico.

e) Facto provado 29
Consta do facto provado 29 que:
29. Também foi solicitado à Enf.ª AA que ministrasse ações de formação, em 1ºs socorros, sendo que todo o material que lhe foi facultado para tal foi elaborado pela Ré, não sendo possível à Enf.ª AA alterá-lo e é a ré quem define a matéria a abordar e o modo como a formação é ministrada.

Pretende a Apelante que tal facto tenha a seguinte redação:
29. Também foi solicitado à Enf.ª AA que ministrasse ações de formação em primeiros socorros.

Segundo a Apelante, esta alteração resulta do depoimento da testemunha BB.
Referiu, então, a testemunha BB, a este propósito, que a Interveniente deu uma ação de formação sobre os primeiros socorros para a Ré, sendo que havia um enfermeiro coordenador da Ré, que tinha um programa próprio sobre essa ação de formação, tendo, porém, a Interveniente, juntamente com esse enfermeiro, feito ajustes a tal programa.
Ora, a ser assim, não corresponde ao que resultou da prova efetuada que a Interveniente não tivesse procedido a alterações ao programa ministrado sobre a ação de formação de primeiros socorros, pelo que tal facto terá de ser alterado em conformidade.
Deste modo, o facto provado 29 passará a ter a seguinte redação:
29. Também foi solicitado à Enf.ª AA que ministrasse ações de formação em primeiros socorros, tendo tal ação sido elaborada numa parceria entre a Interveniente e um enfermeiro indicado pela Ré.

f) Art. 8.º da contestação
8. Aquelas instalações (do posto médico de Beja) não são propriedade da EDP GLOBAL SOLUTIONS – que tem sede e instalações na Avenida José Malhoa, n.º 25, em Lisboa –, pertencendo a um edifício que se encontra integrado num complexo com várias instalações da E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A., tendo sido disponibilizadas, assim como os restantes meios e recursos necessários, para funcionamento do referido posto médico a que recorre o Serviço de Medicina do Trabalho para realização de atividades de medicina do trabalho.

Em face das declarações de parte da AA e do depoimento das testemunhas DD e BB este facto deveria ter sido dado como provado nos seguintes termos:
O posto médico de Beja tem instalações num edifício que se encontra integrado num complexo com várias instalações da E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A., tendo sido disponibilizadas, assim como os restantes meios e recursos necessários, para funcionamento do referido posto médico a que recorre o Serviço de Medicina do Trabalho do Grupo EDP para realização de atividades de medicina do trabalho.

No caso em apreço, aquilo que a Apelante pretende fazer prova – a propriedade de determinada fração de um imóvel – não é passível de ser efetuada por prova testemunhal, pelo que jamais poderia ter sido dado como provado, em face dos depoimentos prestados, a pertença das instalações do posto médico em Beja, onde a Ré efetua os cuidados de medicina do trabalho, a determinada entidade.
Acresce que não foi dado como provado que tais instalações pertencessem à Ré (facto não provado b)), pelo que nada mais há a determinar quanto ao referido artigo da contestação, improcedendo a pretensão da Apelante.

g) Arts. 11.º e 12.º da contestação
11. Neste âmbito, interessa primeiramente sublinhar que o Serviço de Medicina do Trabalho do Grupo EDP está organizado em cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com “...os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais (...) de saúde” (cf. artigo 74.º, n.º 5, da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação).
12. E, em especial, em obediência às disposições das Circulares e Orientações Normativas emitidas pela Direção-Geral de Saúde que enquadram a atividade de medicina do trabalho, das quais se destacam, nas suas versões atuais, a Informação Técnica 08/2014 relativa ao “Manual de Procedimentos no âmbito da Saúde do Trabalho” que estabelece e uniformiza as principais práticas e procedimentos de carácter técnico-organizativo do Serviço de Saúde do Trabalho, e a Circular Normativa 06/DSPPS/DCVAE relativa aos “Serviços de Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional – Condições mínimas das instalações, equipamentos e utensílios” que estabelece as condições gerais e específicas e demais requisitos do Serviço de Saúde do Trabalho.

Em face do depoimento das testemunhas DD, BB e EE estes factos deveriam ter sido dados como provados nos seguintes termos:
O Serviço de Medicina do Trabalho do Grupo EDP está organizado em cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, e, em especial, em obediência às disposições das Circulares e Orientações Normativas emitidas pela Direção-Geral de Saúde que enquadram a atividade de medicina do trabalho.

A testemunha DD mencionou que tinham de cumprir a lei, pelo que elaboravam protocolos para responder às exigências legais, nos quais estabeleciam as exigências mínimas impostas por lei. Mais referiu que na elaboração dos protocolos relevavam as normas legais e ainda a opinião dos médicos com quem colaboravam, que previamente ouviam.
A testemunha EE confirmou que os protocolos da Ré eram elaborados de acordo com as instruções da DGS, que advinham do cumprimento da lei e dos regulamentos, sendo que nesses protocolos se impunham os limites mínimos a cumprir, designadamente quanto a exames, nada impedindo que fossem realizados mais exames.
Por fim, a testemunha BB mencionou que os protocolos da Ré eram elaborados com a finalidade de a medicina do trabalho cumprir os objetivos impostos pela lei e regulamentos, tendo tais protocolos sido elaborados pelos médicos de medicina do trabalho que prestavam atividade para a Ré, afirmando que, inicialmente, a testemunha foi, inclusive, consultada na elaboração dos mesmos. Mais referiu que no seu consultório também tem de cumprir o protocolo existente nas empresas que a contratam, sendo tais protocolos adaptados aos específicos postos de trabalho, atento o risco inerente a estes.
Assim, e por ser relevante, deverá ser acrescentado ao facto provado 30 o seguinte:
30. A Ré transmite orientações a AA, por meio de correio eletrónico e por meio de contacto pessoal ou telefónico com o Dr. DD ou com o Enfermeiro GG, designadamente quanto a protocolos a observar na realização da atividade de enfermagem, sendo que tais protocolos procuram dar cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de medicina do trabalho, designadamente, e, em especial, em obediência às disposições das Circulares e Orientações Normativas emitidas pela Direção-Geral de Saúde que enquadram essa atividade.

h) Arts. 26.º e 27.º da contestação
26. Daqui decorre que os enfermeiros do trabalho, incluindo a enfermeira AA, que exercem essa sua profissão no Serviço de Medicina do Trabalho do Grupo EDP, se vincularam a prestar em benefício das empresas do Grupo EDP e dos respetivos trabalhadores o resultado da atividade de enfermagem do trabalho que lhes foi contratada, isto é, em particular, a realização do número de atendimentos daqueles trabalhadores no âmbito dos exames e consultas de medicina do trabalho que estiverem agendados para os períodos diários e semanais que previamente disponibilizaram para o efeito,
27. Cumprindo, nomeadamente, os protocolos técnicos de intervenção e as técnicas próprias da profissão e dos meios e equipamentos necessários, prescritos ou recomendados pelas boas práticas e, nomeadamente, pelos instrumentos normativos – regulamentos, circulares, instruções, orientações técnicas, mormente da DGS, que lhes são transmitidos pelos responsáveis clínicos do Serviço de Medicina do Trabalho.

Em face do depoimento das testemunhas DD e BB estes factos deveriam ter sido dados como provados nos seguintes termos:
No âmbito da realização dos exames e consultas de medicina do trabalho dos trabalhadores do Grupo EDP, a enfermeira AA cumpre, nomeadamente, os protocolos técnicos de intervenção e as técnicas próprias da profissão e dos meios e equipamentos necessários, prescritos ou recomendados pelas boas práticas e, nomeadamente, pelos instrumentos normativos – regulamentos, circulares, instruções, orientações técnicas, mormente da DGS, que lhes são transmitidos pelos responsáveis clínicos do Serviço de Medicina do Trabalho.

Uma vez que este facto não é mais do que uma repetição, mais minuciosa, do facto anterior, e relativamente ao qual já foi deferida a pretensão da Apelante, por inútil, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, não se procederá à repetição do que já consta da matéria factual dada como provada.
Nesta parte, improcede, assim, a pretensão da Apelante.

i) Art. 28.º da contestação
28. Isto também significa que o Grupo EDP sempre esperou que a enfermeira AA, como qualquer prestador externo de serviços, enfermeiros, médicos ou qualquer outro profissional de saúde com estatuto profissional de autonomia comparável, respeitaria as pessoas com quem interage, nomeadamente os trabalhadores do Grupo EDP, em especial cumprindo os agendamentos previamente marcados, por exemplo de exames, visitas a locais de trabalho, reuniões de segurança, auditorias, ações de formação/sensibilização em que eventualmente participe.

Em face do depoimento das testemunhas DD e EE este facto deveria ter sido dado como provado nos seguintes termos:
O não-cumprimento pontual pela enfermeira AA das horas previstas para início de consultas e exames de medicina do trabalho, não teve qualquer consequência, nomeadamente de natureza disciplinar ou de censura análoga pelo Grupo EDP.

Vejamos.
Para além do facto que a Apelante agora pretende que seja dado como provado, ser relevantemente diverso daquele que constava na sua contestação, importa referir que das diligências probatórias realizadas não resultou que a Interveniente não tivesse cumprido pontualmente as horas previstas para o início de consultas e exames de medicina do trabalho, pelo que, de igual modo, não é possível dar como provado que esse não cumprimento, que se desconhece se existiu, não teve qualquer consequência, nomeadamente de natureza disciplinar ou de censura análoga pela Ré.
Pelo exposto, nesta parte, improcede a pretensão da Apelante.

j) Arts. 29.º, 33.º e 42.º da contestação
29. Mas tal nunca correspondeu à fixação ou determinação de horas de início e de termo do período de prestação de trabalho, de intervalos de descanso e de descanso semanal (cf. artigo 200.º, n.º 1, do Código do Trabalho), nem nunca o não-cumprimento pontual pela enfermeira AA desses agendamentos, nomeadamente das horas previstas para início dos exames no âmbito das quais desenvolve as suas atividades de enfermagem do trabalho teve qualquer consequência, nomeadamente de natureza disciplinar ou de censura análoga pelo Grupo EDP.
33. Porém, é igualmente certo que os enfermeiros do trabalho e/ou qualquer colaborador da EDP GLOBAL SOLUTIONS e de qualquer das sociedades do Grupo EDP não registou (nem regista) diariamente o número de horas de enfermagem prestadas e/ou as horas de início, eventual interrupção, e cessação da prestação diária dos serviços,
42.º Sendo que sempre compareceu e ausentou-se dos locais onde prestou esses serviços em função do agendamento dos exames, consultas ou das demais atividades de enfermagem do trabalho, sem respeitar estritamente as horas de início e termo de um “horário de trabalho”.

Em face do depoimento das testemunhas DD, BB e EE estes factos deveriam ter sido dados como provados nos seguintes termos:
Nunca a prestação do trabalho da enfermeira AA esteve sujeita a um registo diário das horas efetivas de entrada e de saída nas instalações, nem nunca a EDP GLOBAL SOLUTIONS controlou o cumprimento pela mesma das horas efetivas de início, eventual interrupção, e termo da sua atividade diária.

Resulta das declarações de parte de AA que a Ré não registava as horas de entrada e de saída da Interveniente, declarações essas que se mostram igualmente confirmadas pelo depoimento das testemunhas DD, EE e BB, referindo, inclusive, esta última testemunha que as interrupções ocorridas durante aquele período de atividade[9] também não eram registadas pela Ré.
Relativamente à primeira parte do facto que a Apelante pretende que seja dado como provado – “A prestação do trabalho da enfermeira AA não se encontrava sujeita a um registo diário das horas efetivas de entrada e de saída nas instalações” –, aquilo que releva quanto a esta situação já se mostra dado como provado no facto provado 25, pelo que nada mais será acrescentado.
Deste modo, acrescentar-se-á aos factos provados, o facto 34, com o seguinte teor:
34. A Ré não controlava as horas efetivas de início, eventual interrupção, e termo da atividade diária efetuada pela enfermeira AA.
Em conclusão, a presente impugnação factual procede parcialmente, alterando-se a versão dos factos provados 12, 13, 19, 29 e 30 e acrescentando-se ainda o facto provado 34, tudo nos seguintes termos:
12. Dada a conveniência de serviço da Ré e a disponibilidade da interveniente AA, por acordo entre ambas, esta começou por prestar as funções de enfermagem contratadas quatro dias por mês, das 14h às 18h e, posteriormente, das 9.00 horas às 13.00 horas, três manhãs por mês, à quarta-feira.
13. E, como contrapartida pela atividade desenvolvida e mediante a emissão de recibo eletrónico, a Ré pagava a AA a quantia de 9,64€ por hora de trabalho, pagamento esse efetuado, em regra, mensalmente.
19. A Ré, através do «MedicineOne», agenda as consultas, e AA, comparece no posto de trabalho no horário previamente fixado por acordo, mesmo quando não existam consultas marcadas, do que só toma conhecimento quando comparece no próprio dia no Posto Médico.
29. Também foi solicitado à Enf.ª AA que ministrasse ações de formação em primeiros socorros, tendo tal ação sido elaborada numa parceria entre a Interveniente e um enfermeiro indicado pela Ré.
30. A Ré transmite orientações a AA, por meio de correio eletrónico e por meio de contacto pessoal ou telefónico com o Dr. DD ou com o Enfermeiro GG, designadamente quanto a protocolos a observar na realização da atividade de enfermagem, sendo que tais protocolos procuram dar cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de medicina do trabalho, designadamente, e, em especial, em obediência às disposições das Circulares e Orientações Normativas emitidas pela Direção-Geral de Saúde que enquadram essa atividade.
34. A Ré não controlava as horas efetivas de início, eventual interrupção, e termo da atividade diária efetuada pela enfermeira AA.
2 – Ilidida a presunção do art. 12.º do Código do Trabalho
Nos termos das conclusões da Apelante, a factualidade dada como provada, ainda que possa permitir a verificação de alguns dos elementos constantes do art. 12.º do Código do Trabalho, por tal presunção de laboralidade poder ser ilidida, em face da globalidade dos indícios que emergem desta específica relação contratual apenas se pode concluir que na atividade profissional que AA exercia no serviço de medicina do trabalho no posto médico da Ré não estava sujeita a subordinação jurídica, razão pela qual a mencionada presunção mostra-se ilidida.
Dispõe o art. 11.º do Código do Trabalho que:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Estipula o art. 12.º do Código do Trabalho que:
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.

Por fim, o art. 1154.º do Código Civil estatui que:
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Da conjugação dos citados artigos resulta que existe contrato de trabalho quando entre o prestador da atividade e a entidade que o contrata existe uma subordinação jurídica e existe contrato de prestação de serviço quando essa subordinação jurídica não ocorre. Daí que a definição do que seja subordinação jurídica é fundamental para determinar a real qualificação jurídica dos contratos celebrados.
Nos termos do citado art. 11.º do Código do Trabalho, a subordinação jurídica reflete, não só a integração do prestador da atividade no âmbito organizacional da entidade que o contrata, como uma relação de dependência daquele na própria concretização da atividade desempenhada, através dos poderes de direção e disciplinares exercidos por esta.
Conforme bem refere Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais[10]:
Assim, a subordinação do trabalhador reconduz-se à sua disponibilidade para acatar as determinações do empregador/credor relativas ao modo de cumprimento da prestação principal e às exigências decorrentes da organização do empregador na qual o trabalhador se integra. Esta subordinação manifesta-se no dever de obediência do trabalhador, nos restantes deveres acessórios que compõem a posição debitória ampla e complexa por ele assumida no contrato de trabalho (art. 128º do CT), e ainda na sua sujeição às sanções disciplinares que lhe sejam aplicadas pelo empregador. O limite desta subordinação é dada pelos direitos e garantias do trabalhador (art. 129º do CT).

Consciente da dificuldade, na prática, de estabelecer estes limites[11], o legislador veio a consagrar a presunção que se mostra vertida no art. 12.º do Código do Trabalho, permitindo, desse modo, ao trabalhador o ónus mais simplificado da prova do contrato do trabalho, bastando-lhe, por isso, apenas a prova dos factos que permitem estabelecer tal presunção[12].
Porém, uma vez que tal presunção é ilidível, verificados os factos que permitem a presunção de laboralidade, compete à entidade patronal o ónus da prova de afastar tal presunção, comprovando que, apesar da verificação de tais elementos factuais que determinam a presunção de uma relação de subordinação, na situação concreta, esta não se verifica[13].
Na realidade, aquilo que importa apurar é se, atenta a globalidade da situação em análise, em face dos elementos factuais provados, se verifica ou não uma situação de subordinação.
Vejamos o caso concreto.
É indesmentível que a Interveniente exerce a sua atividade de enfermeira em local determinado pela Ré, independentemente de lhe pertencer ou não (facto provado 11). De igual modo, os instrumentos de trabalho utilizados pela Interveniente eram cedidos pela Ré ou por outras empresas do grupo (factos provados 15 a 18).
Assim, mostram-se provados os indícios de subordinação previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.
Ora, basta a comprovação destes dois indícios de subordinação para fazer funcionar a presunção de laboralidade na relação contratual entre Interveniente e Ré.
Importa, no entanto, não só verificar se se mostram provados outros indícios de subordinação que determinam o funcionamento da presunção ou ainda outros indícios de subordinação ainda que não previstos no citado artigo, como também se, atendendo a toda a factualidade provada, a Ré ilidiu ou não tal presunção.
No caso em apreço, provou-se igualmente a existência de um horário, num primeiro momento, de quatro dias por mês, das 14h às 18h, e, num segundo momento, três manhãs por mês, às quartas-feiras, das 09h às 13h00. Porém, a escolha quer dos dias de prestação de serviço, quer do horário pré-fixado, resultou da conjugação de interesses entre a conveniência de serviço da Ré e a disponibilidade manifestada pela Interveniente AA (facto provado 12). Atente-se, aliás, que não poderia ser de outro modo, visto a Interveniente trabalhar por conta de outrem para a ULSBA e prestar serviços de enfermagem noutra empresa do grupo EDP, onde, inclusive, aufere remuneração superior à remuneração auferida no âmbito das funções prestadas para a Ré (facto provado 23). Daí que, apesar de a Interveniente, nessas três manhãs, às quartas-feiras, observar horas de início e horas de termo da prestação (o que, aliás, não poderia ser de outro modo, visto que tratando-se de consultas de enfermagem a trabalhadores da Ré, sempre teria de haver uma prévia marcação, para que tais trabalhadores comparecessem no horário agendado), tal horário não se mostra determinado pelo beneficiário da atividade prestada pela Interveniente, antes sim, elaborado através de um acordo celebrado entre Interveniente e Ré e que teve em atenção, não a conveniência de serviço da Ré, como também a disponibilidade da Interveniente, quer como trabalhadora por conta de outrem, quer como prestadora de serviços para uma outra entidade.
Deste modo, e quanto ao indício de subordinação previsto na al. c) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, apenas nos resta concluir que o mesmo não se mostra provado.
Relativamente à existência do pagamento pela Ré, com determinada periodicidade, de uma quantia certa, à Interveniente, pela atividade desenvolvida para a Ré, resultou provado que a Ré pagava à Interveniente o montante de €9,64 por hora de trabalho efetuado e que procedia a tal pagamento, em regra, mensalmente (facto provado 13). Porém, não resultou provado que a Interveniente recebesse sempre o mesmo montante mensal, não só, ao longo dos anos, em que prestou atividade de enfermeira à Ré, como em cada ano[14], a que acresce a circunstância de receber num mês dois pagamentos e em vários meses não receber nada.
Assim, também o indício de subordinação referente à al. d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho não se mostra verificado.
Por fim, quanto à al. e) inexiste qualquer menção factual a tal circunstância, pelo que o mesmo também não se mostra verificado.
Resultou ainda provado que as consultas de enfermagem efetuadas pela Interveniente o eram nos termos determinados pela Ré (facto provado 14); utilizando a Interveniente formulários de registo de consulta de enfermagem fornecidos pela Ré, com instruções de preenchimento e relativas aos tipos de exame a realizar obrigatoriamente aos utentes (facto provado 20); utilizando também modelos previamente fornecidos pela Ré para registar parâmetros dos utentes, cuja definição cabia, exclusivamente, à Ré (facto provado 26); tendo igualmente a Interveniente recebido da Ré diversa documentação relativa a formação sobre segurança na proteção da informação de dados na medicina no trabalho (facto provado 21).
É, assim, verdade que a autonomia técnica da Interveniente, enquanto enfermeira ao serviço da Ré, se encontrava limitada, porém, é igualmente verdade que a atividade de medicina do trabalho se encontra fortemente condicionada pela legislação em vigor[15], razão pela qual quem a exerça, a título de autonomia ou por conta de outrem, sempre terá de respeitar tal legislação e, dessa forma, atuar de forma condicionada. Esta circunstância mostra-se, aliás, provada no facto 30.
Do mesmo modo, inclusive quanto aos indícios de subordinação que, no caso concreto, se mostraram comprovados – o do local de trabalho ser determinado pela Ré e a pertença do equipamento fornecido ser da entidade empregadora –, resultam os mesmos de uma imposição legal para a Ré, concretamente dos arts. 74.º, 74.º-A e 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10-09.
Acresce que a Ré não controlava as horas efetivas de início, eventual interrupção, e termo da atividade diária efetuada pela Interveniente (facto provado 34) e, apesar de a Interveniente comunicar as suas faltas à Ré, não tinha de as justificar, apenas não sendo remunerada nesses dias (facto provado 22). Tal circunstância permite concluir que a Ré, relativamente à Interveniente, não exercia um dos poderes fundamentais decorrentes da subordinação jurídica, o poder disciplinar.
Decorre ainda da existência de autonomia no desenvolvimento da atividade de enfermeira da Interveniente para com a Ré, a circunstância de serem a Interveniente e a médica, com a qual trabalhava em simultâneo, a escolher o período em que não trabalhavam, sem qualquer exigência do período a escolher por parte da Ré, a quem apenas se limitavam a informar o período escolhido (facto provado 31).
Dir-se-á ainda que o facto de a Interveniente não possuir qualquer dependência económica relativamente à Ré, visto que as quantias que auferia, por mês (nos meses em que as recebia), por parte desta, serem de pouca relevância (factos provados 8, 12 e 23) também aponta para a existência de uma situação de autonomia e não de subordinação jurídica, sendo a designação que ambas as partes decidiram colocar nos contratos celebrados indicativo, a valorar caso a caso, de ser essa a intenção de ambas as partes (factos provados 7 e 9).
Na realidade, aquilo que releva não é cada um dos elementos analisados isoladamente, antes sim, toda a situação global.
Como bem refere Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho[16]:
Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética de tessitura jurídica da situação concreta. Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.

Assim, e como se tem vindo a analisar, atenta a globalidade da matéria factual apurada, é de concluir que, na situação em apreço, e apesar de alguns indícios de subordinação jurídica, a Ré logrou ilidir convincentemente a presunção de laboralidade prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, mostrando-se, por isso, a relação contratual existente entre Autor e Ré sujeita ao regime dos contratos de prestação de serviços e não ao regime dos contratos de trabalho[17].
Pelo exposto, apenas nos resta considerar procedente o recurso interposto pela Apelante e revogar a sentença recorrida.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual é substituída pela presente decisão que determina a absolvição da Ré “EDP Global Solutions – Gestão Integrada de Serviços, S.A.” do pedido formulado pelo Ministério Público e acompanhado pela Interveniente AA.
Custas pela Interveniente AA (art. 186.º-Q, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho).
Notifique.
Évora, 22 de outubro de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Por ser neste anexo que constam os recibos juntos aos autos.
[3] Sobretudo entre os anos de 2018 e 2019.
[4] Sobretudo nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
[5] Sobretudo nos anos de 2014 e 2015.
[6] Sobretudo no ano de 2013.
[7] Por exemplo, no mês de abril e outubro de 2020 ou de maio de 2021.
[8] Por exemplo, os meses de janeiro e maio de 2020 ou de janeiro de 2021.
[9] Designadamente, para ir tomar café.
[10] 6.ª edição, Almedina, pp. 34 e 35.
[11] Designadamente, nas situações em que a subordinação jurídica convive com a autonomia técnica do trabalhador ou em que o contrato de prestação de serviços convive com a existência de diretrizes e determinações por parte de quem recebe a atividade do prestador.
[12] Art. 350.º, n.º 1, do Código Civil.
[13] Art. 350.º, n.º 2, do Código Civil.
[14] Atente-se que, sendo horas fixas em dias de semana fixos, o montante auferido deveria ser sempre certo, excetuando os meses em que, devido a férias, não fosse trabalhar, porém, não é isso o que se verifica.
[15] Conforme designadamente a Lei n.º 102/2009, de 10-09 e as orientações da DGS.
[16] Almedina, pp. 143 e 144.
[17] Veja-se o acórdão do TRP, proferido em 11-04-2018, no âmbito do processo n.º 1731/16.9T8VFR.P1, consultável em www.dgsi.pt.