Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1279/07-2
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Para efeitos da actualização de pensões determinada pelo art.º 6º, nº 1, do Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4, a partir de 1/12/2006 a Portaria nº 1357-A/06, de30/11 estabeleceu três diferentes coeficientes, aplicáveis consoante o valor da pensão a actualizar.
2. Estando esse valor, no que respeita a pensões do regime geral da segurança social, referenciado a montantes mensais, no caso dos acidentes de trabalho haverá necessariamente que atender ao montante de cada uma das prestações em que se desdobra da pensão anual.
3. Relativamente a acidentes ocorridos antes de 1/1/2000, haverá assim que considerar, para efeitos de actualização, o montante de cada duodécimo da pensão anual (e não 1/14), que é a forma de pagamento devida por força do art.º 57º, nº 1, do Dec. nº 360/71, de 21/8.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial de … correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. …, identificado nos autos, e responsável a Companhia de Seguros …, S.A., hoje integrada na Companhia de Seguros …, S.A., no âmbito do qual foi fixada a favor do primeiro a pensão anual e vitalícia de 1.300.000$00, devida desde 1/7/1993, em consequência de acidente por ele sofrido no dia 20/11/1991, quando desempenhava actividade da sua profissão de electricista ao serviço de …, S.A., e em consequência do qual ficou o mesmo afectado de incapacidade permanente parcial de 0,715, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Por força do preceituado no art.º 6º do Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4, a referida pensão foi sendo objecto de sucessivas actualizações anuais, tendo para o efeito a seguradora responsável procedido, em cada ano, à comunicação prevista no art.º 8º, nº 1, do mesmo diploma. Nesse mesmo sentido, a Seguradora comunicou ter actualizado a pensão para o montante anual de € 7.992,75, com efeitos desde 1/12/2006, em conformidade com o disposto na Portaria nº 1357-A/06, de 3/11.
O MºPº, no entanto, considerando que o valor da pensão no ano anterior fora de € 7.790,20, e que sobre essa quantia deveria incidir um aumento de 3,1%, promoveu que a actualização se fizesse para o montante anual de € 8.031,70. O Ex.º Juiz, sufragando tal promoção, determinou a notificação da seguradora para comprovar nos autos ter procedido à devida rectificação.
Inconformada com o assim decidido, desse despacho veio então agravar a seguradora responsável. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- o coeficiente a aplicar na actualização da pensão dos autos é de 2,6%;
- o valor da pensão é de € 7.992,75/12 meses = € 649,18;
- valor superior a € 596,79;
- o douto despacho violou os arts.º 3º, a) e b), da Portaria nº 1357-A/2006, de 30/11.
E terminou a recorrente pedindo a alteração do despacho recorrido por outro que aplique o coeficiente de actualização de 2,6%, nos termos do referido art.º 3º, al. b).
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Notificado da interposição do recurso, o MºPº veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
- com a publicação da Portaria nº 1357-A/06, de 30/11, foi definida para o ano de 2007 a actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas providencial e de solidariedade;
- tal diploma é omisso quanto à actualização de pensões de acidentes de trabalho prevista no art.º 6º, nº1, do Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4;
- porém, a actualização anual de pensões de acidentes de trabalho prevista no nº 1 do art.º 6º do Dec.-lei nº 142/99, de 30/4, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido, por força do art.º único do Dec.-lei nº 16/2003, de 3/2;
- a pensão emergente de acidente de trabalho tem natureza anual e não mensal, sendo certo que é fraccionada em 14 prestações mensais, nos termos do art.º 51º, nsº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4;
Não se confunde com as demais pensões sociais, já que não pretende manter qualquer regra de diferenciação, mormente de acordo com anos de carreira contributiva do beneficiário, nem garantir, por razões económicas ou de equidade social, mínimos vitais, antes visa, tão só, a compensação da redução ou perda dos rendimentos da actividade profissional;
- em matéria de actualização de pensões emergentes de acidentes de trabalho o coeficiente de 3,1% é o aplicável, independentemente do valor da pensão anual obtido, por força do art.º 7º da Portaria nº 1357-A/06, de 30/11, conjugado com o art.º único do Dec.-Lei nº 16/2003, de 3/2;
- a não se entender assim cair-se-ia no absurdo de não ter qualquer sentido o dispositivo do art.º 7º, de confundir-se as pensões emergentes de acidentes de trabalho com as demais pensões e, essencialmente, aplicar-se, cegamente, coeficientes de actualização de 3,1% e 2,6%, baseados em regras de diferenciação de pensões pelo seu valor que, de todo, nada têm a ver com a natureza da pensão fixada na sequência de acidente de trabalho;
- a decisão judicial fez correcta interpretação do direito, mormente dos arts.º 3º e 7º da Portaria nº 1357-A/06, de 30/11, e art.º único do Dec.-lei nº 16/2003, de 3/2, pelo que não merece censura;
- a decisão judicial recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.
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Admitido o recurso, o Ex.º Juiz manteve o despacho recorrido.
Subidos os autos a esta Relação, mostram-se colhidos os vistos legais.
Cumpre pois decidir.
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Coloca-se no caso dos autos, tão só, a questão de saber qual deve ser o coeficiente a aplicar na actualização da pensão devida pela seguradora recorrente ao sinistrado recorrido, relativamente ao período anual iniciado a 1/12/2006, e de acordo com as regras para o efeito introduzidas pela Portaria nº 1357-A/06, de 30/11.
Foi este diploma a fonte normativa que procedeu, para o referido período, à actualização das pensões de invalidez, velhice, e sobrevivência, do regime geral da segurança social, sendo portanto a citada Portaria o elemento de referência para efeitos de aumento da pensão, na concretização ao princípio da actualização anual das pensões devidas por acidente de trabalho, decorrente do preceituado no art.º 6º, nº 1, do Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4.
Porém, e contrariamente ao que antes sucedera com outros diplomas que também tinham actualizado as pensões do regime geral da segurança social (v.g. Portarias nsº 1362/03, de 15/12, 1475/04, de 21/12, 1316/05, de 22/12), e que introduziram percentagens fixas de actualização, aquela Portaria nº 1357-A/06 veio determinar a aplicação de três diferentes coeficientes, variáveis consoante o montante da pensão a actualizar. Assim, e de acordo com o respectivo art.º 3º, nº 1, o aumento seria de 3,1% para as pensões de montante inferior ou igual a € 596,79 (al. a)), de 2,6% para as pensões superiores a esse montante, e inferiores a € 2387,16 (al. b)), e de 2,4% para as pensões de montante superior a € 2387,16 (al. c)); por sua vez, e nos termos do nº 2 desse mesmo art.º 3º, as pensões iguais ou superiores a € 4774,32 não seriam objecto de actualização.
Estando estes montantes, inequivocamente, referenciados a valores mensais das pensões a actualizar, e vindo por outro lado documentado nos autos que o sinistrado recorrido, no ano anterior a 1/12/2006, teve direito à pensão anual de € 7790,20, o que se pergunta é qual deverá ser afinal o montante pecuniário mensal a considerar para efeitos de actualização, já que é esse o valor que irá determinar a percentagem de aumento aplicável.
Na tese da seguradora recorrente, aquela pensão anual corresponde à média mensal de € 649,18; logo, sendo este valor superior aos citados € 596,76, a percentagem a aplicar deverá ser a de 2,6%, prevista no referido art.º 3º, nº 1, al. b), donde resultará uma pensão anual actualizada de € 7992,75. Ao invés, e de acordo com o entendimento do despacho recorrido, que acompanhou a tese propugnada pelo MºPº, há que dividir por 14 o valor anual da pensão, pois a pensão é paga em prestações que correspondem, cada uma delas, a 1/14 desse valor (cfr. art.º 51º, nº 1, do Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4); em consequência, e valendo cada uma dessas prestações, tão só, € 556,44, o coeficiente aplicável é sim o de 3,1%, donde resulta que o valor actualizado da pensão anual será o de € 8031,70.
Ora, para determinar qual deve ser a percentagem de aumento devida no caso dos autos importa determinar qual é então o montante concreto de cada uma das prestações regulares em que se desdobra o pagamento da pensão devida ao sinistrado recorrido, e cujo montante, por força da lei, está referenciado a um valor calculado em termos anuais. Para o fazermos, há necessariamente que atender às disposições legais respeitantes ao pagamento das prestações pecuniárias devidas a pensionistas de acidentes de trabalho.
E é precisamente neste ponto que divergimos da posição assumida pelo MºPº e pelo Ex.º Juiz a quo.
Com efeito, o acidente em causa nos autos ocorreu em 1991, e portanto não lhe são aplicáveis as disposições da Lei nº 100/97, de 13/9, e do Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4, que a regulamentou, salvo na precisa medida em que assumam natureza transitória e retroactiva (cfr. arts.º 41º, nº 1, al. a), da citada Lei, e 1º, nº 1, do referido Dec.-Lei). As regras do aludido art.º 51º, que vem invocado pelo recorrido em abono da sua tese (e que refere que as pensões anuais são pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual – nº 1 – e que os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são respectivamente pagos nos meses de Maio e de Novembro – nº 2), respeitam pois, apenas, a pensões decorrentes de acidentes ocorridos após 1/1/2000, data da entrada em vigor dessa nova legislação (v. art. 1º do Dec.-Lei nº 382-A/99, de 22/9).
À pensão dos autos, e à respectiva forma de pagamento, é ainda aplicável a Lei nº 2127, de 3/8/1965, e o seu diploma regulamentar (Dec. nº 360/71, de 21/8). Nos termos do art.º 57º, nº 1, deste último, as pensões por incapacidade permanente são pagas em duodécimos. Da mesma forma, a prestação complementar correspondente ao subsídio de Natal, instituída pelo art.º 2º, nº 1, do Dec.-Lei nº 466/85,de 5/11, equivale também a um duodécimo da pensão anual.
Nesta mesma lógica, a solução correcta a observar para efeitos de actualização da pensão devida ao sinistrado recorrido só pode ser a de calcular o valor de 1/12 do montante anual em causa, e daí considerar a percentagem que lhe corresponde no art.º 3º da Portaria nº 1357-A/06, de 3/11.
Ou seja: tendo o pensionista direito, antes de 1/1/2006, a prestações mensais de € 649,18, o coeficiente a atender é de 2,6, donde resulta que o valor anual da pensão actualizada, após a referida data, é de € 7992,75, tal como vem defendido pela seguradora recorrente.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, e julgando correcto o valor actualizado da pensão que vem referido no requerimento de fls. 161/162.
Sem custas.
Évora,11/09/2007
Baptista Coelho