Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2414/13.7TBFAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Embora o formulário de requerimento executivo, a que alude o artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, não contenha um campo específico para o exequente indicar o seu pedido, o certo é que ele decorre directamente da espécie de execução que se pretende instaurar, bem como da própria liquidação que é apresentada.
II- A causa de pedir no processo de execução consiste no próprio título executivo, documento onde constam as razões do pedido.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

B…, S.A. propôs a presente execução ordinária contra A...LDA., P…, A…, E… e R… .
Fundamentou a execução numa livrança subscrita pela executada e avalizada pelos demais.
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O requerimento inicial foi indeferido liminarmente por força do seguinte despacho:
«Analisado o requerimento executivo, verifica-se que a exequente não deduziu qualquer pedido (de pagamento) contra os executados, nem concretizou a causa de pedir.
«Sendo, por isso, aquele inepto — cfr. art.ºs 10.º/6, 186.º/1 e 2 a), 576.º/1 e 2, 577.º, b), 724.º/1, e) e f), e 726.º/1, 2, b), do CPC.
«Pelo que, indefiro liminarmente o requerimento executivo».
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Deste despacho vem interposto o presente recurso cujas conclusões, no fundamental, são as seguintes:
A livrança que constitui título executivo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do CPC, delimita o fim e os limites da acção, expondo sucintamente os factos que fundamento o pedido e por isso preenchendo o formalismo previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 724.º CPC
A Doutrina quer a Jurisprudência têm considerado, que a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta a sua pretensão, assim, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido apenas é verdadeiramente necessária quando não resultem do título, não faz qualquer sentido invocar-se a exposição dos factos.
Conclui-se que não carece a Exequente de expor os factos que fundamento o seu pedido porquanto os mesmos constam, exclusivamente, do título executivo.
Mais se surpreende ora Apelante que o tribunal a quo tenha indeferido o Requerimento Executivo com fundamento na falta de formulação de pedido, quando o mesmo resulta da especificidade de uma execução para pagamento de quantia certa.
Conclui-se que o presente Requerimento Executivo preenche todos os requisitos previstos no art.º 724.º do CPC, não padecendo de qualquer ineptidão.
A sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 724º do Código do Processo Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente o presente Requerimento Executivo.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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Os factos a ter em conta são os seguintes:
1- Deu entrada um requerimento executivo onde constam, entre outros, os seguintes elementos:
TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS
Finalidade: Iniciar Novo Processo
Tribunal Competente: Faro - Tribunal Judicial de Faro
Forma: Acção Executiva
Espécie: Execução Ordinária (Ag. Execução)
Valor da Execução: 89.630,12 € (Oitenta e Nove Mil Seiscentos e Trinta Euros e Doze Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Letras, livranças e cheques [Cível]
Título Executivo: Livrança
Factos:
Constam, exclusivamente, do título Executivo.
2- Sob a rubrica «Liquidação da obrigação», consta o seguinte:
Valor Líquido: 89.038,57 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: €591,55
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 89.630,12 €
Foram calculados juros de mora sobre o capital de € 89.038,57, à taxa legal em vigor, de 4%, desde a data de vencimento da livrança (28/08/2013) até 12/09/2013 e que ascendem a € 146,36, perfazendo o montante global de € 89.184,93, ao qual acrescem juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
A este valor acresce o montante de €445,19, pela selagem da respetiva livrança.
3- O requerimento executivo vem acompanhado de uma livrança.
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O recorrente já perdeu tempo de trabalho nisto; não perderemos muito mais.
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Resulta imediatamente do exposto que o recorrente cumpriu o que lhe era determinado pelo no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto: a utilização do formulário legal para dar início à execução.
Tendo cumprido o que esta Portaria obriga, teria o exequente que cumprir algo mais?
Não.
Sem dúvida que, no requerimento executivo, o exequente deve formular o pedido [art.º 724º, n.º 1, al. f), Cód. Proc. Civil] mas o certo é que o formulário imposto pela Portaria mencionada não contém um campo próprio para esse efeito.
No entanto, tal não significa que não exista pedido; ele existe e é constituído pela própria instauração da execução, designadamente, pela espécie de execução que é proposta (para pagamento de quantia certa, como vem referido no art.º 10.º, n.º 6). Além disto, temos a liquidação da obrigação exequenda por meio da qual ficamos a saber quanto o exequente pretende do executado.
Ou existirá alguma dúvida sobre o que pretende o exequente? A cobrança da obrigação que lhe é devida, claro.
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Em relação à causa de pedir, é sabido que, no processo executivo, ela consiste no próprio título dado à execução. No caso dos autos, é uma livrança subscrita pela executada e avalizada pelos demais sendo que são estes os factos (incluindo, claro, a data de vencimento) que fundamentam o pedido.
Não se vê, pois, que o requerimento inicial seja omisso quanto à causa de pedir.
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Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se o recurso procedente e admite-se o requerimento executivo apresentado pelo recorrente, devendo a execução prosseguir os demais termos.
Sem custas.
Évora, 27 de Março de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio