Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
838/25.6T8ABT.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado, prevista no artigo 155.º do Código Civil, não se realiza oficiosamente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 838/25.6T8ABT.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Abrantes

Recorrente – Ministério Público
Recorrido – Tribunal a quo
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
Em ação de maior acompanhado instaurada pelo Ministério Público foi decretado, em 03/02/2026, o acompanhamento da beneficiária (…) e foram definidas como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, além de terem sido enunciados os direitos pessoais e da vida corrente vedados à beneficiária e designados quer o acompanhante, quer o conselho de família.
Mais foi determinado, na alínea g) do dispositivo da sentença, que “a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal”.

2.
Da decisão na parte atinente à revisão recorreu o Ministério Público, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1. Os presentes autos correm termos a favor de (…) – Assento de nascimento junto aos autos.
2. (…) foi declarada “maior acompanhada” mediante a sentença de 03.02.26 / Ref.ª 102107740.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção:
VI.g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal;
4. O artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
5. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv. de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa).
6. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138.º, 141.º, n.º 1, 143.º, 145.º, 147.º, em especial o artigo 155.º, todos do Código Civil e artigos 904.º, n.º 2, este com remissão para o artigo 892.º e segs. do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento.
7. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
8. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.
9. Deve o segmento do “dispositivo” da sentença recorrida ser revogado, por violação de lei e ser ordenada a substituição por outro que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”.»
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A Beneficiária, em resposta às alegações, ofereceu o merecimento dos autos.
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O recurso foi admitido.
Foram colhidos os vistos.

3. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa unicamente decidir se está vedado ao tribunal determinar que as medidas de acompanhamento decretadas em processo de maior acompanhado não serão sujeitas a revisão oficiosa.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

Os factos relevantes emergem do relatório que antecede.

2. Fundamentos de Direito

Em causa está a oficiosidade da revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado.
Dita o artigo 155.º do Código Civil (de ora em diante CC), que “o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
A norma parece-nos clara, não carecendo a apreensão do seu teor de grande esforço interpretativo: a revisão compete ao tribunal e terá de dar-se em, no máximo cinco anos, podendo o tribunal, quando muito, determinar o encurtamento de tal prazo.
Este sentido é o que resulta não só do elemento literal ou gramatical do preceito, como também do seu elemento histórico, pois a atual versão da norma resulta da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que, ao aprovar o regime do maior acompanhado, revogou os precedentes institutos da interdição e da inabilitação e acolheu os princípios de âmbito internacional plasmados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[1], cujo artigo 12.º, n.º 4, prevê, precisamente, a sujeição a “um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial”.
Acresce ser esse o preciso sentido para que aponta o elemento racional ou teleológico da norma, pois esta visa acompanhar o pendor mais flexível inerente ao regime do maior acompanhado, orientado pelos princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, subsidariedade e necessidade, contrariando, deste modo, a tendência para a perpetuidade que caracterizava os institutos da interdição e da inabilitação, os quais raramente eram alvo de processos de levantamento[2].
Assim o vem entendendo também a doutrina. De facto, como escrevem António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas[3]: “As medidas de acompanhamento decretadas devem ser revistas pelo tribunal de acordo com a periodicidade que a sentença fixar e, no mínimo, de cinco em cinco anos. A necessidade de revisão periódica da medida prende-se com a proporcionalidade que a caracteriza e com o critério que subjaz à determinação do seu alcance: o acompanhamento limita-se ao necessário (artigo 145.º, n.º 1). […] Pelo menos de cinco em cinco anos, o tribunal revê e repondera, ex officio, os fundamentos do acompanhamento, aferindo da conveniência da sua manutenção e/ou constatando uma alteração ou evolução que implique adequar a medida ou fazê-la cessar. […] A revisão periódica oficiosa minimiza as hipóteses de subsistência de uma medida já não necessária. Por outro lado, também permite a modificação da mesma, sempre que se agrave a necessidade de apoio. Trata-se de reconhecer a «natureza casuística e reversível do acompanhamento» (RC 05.04.2022, 389/20.5T8CDN.C1”. […] O princípio da subsidiariedade da medida implica, ainda, que o tribunal aquilate não só da cessação/manutenção/agravamento das circunstâncias que determinaram o acompanhamento (artigo 138.º), como, também, da possível ocorrência de alterações relevantes no entorno social e familiar do beneficiário (artigo 140.º, n.º 2).”
E, no mesmo sentido, encontra-se vasta jurisprudência[4] da qual não vemos razão para dissentir.
Ora, no caso em apreço, ao determinar que a revisão “apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal”, o tribunal a quo não só contraria a oficiosidade pretendida pelo artigo 155.º do CC, como permite, em última instância, que a revisão não se dê, precisamente porque não requerida por qualquer das entidades que elenca, o que contraria frontalmente o ensejo legal.
Impõe-se, pois, revogar a sentença na parte impugnada.

3. Custas

Não são devidas custas, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a alínea g) do dispositivo da sentença recorrida, que se substitui pela seguinte: “g) determinar a revisão oficiosa da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado”.

Sem custas.

Évora, 25 de março de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Sónia Moura (1ª Adjunta)

Manuel Bargado (2º Adjunto)




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[1] Adotada pelas Nações Unidas em 13/12/2006 e aberta à assinatura em Nova Iorque a 30/03/2007, tendo sido aprovada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho.
[2] Veja-se, a propósito, os elementos estatísticos recolhidos por Ema Conde, Bruno Trancas e Fernando Vieira, in Revisitar Processos, Redefinir Direitos: processos de levantamento de interdição-inabilitação (2010-2015). Psilogos Dez 2016, disponível em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/on-line/2022/regime-do-maior-acompanhado.pdf.
[3] In “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, 2.ª edição revista e atualizada, UCP, págs. 396 e seguintes.
[4] Veja-se, por todos, a decisão sumária desta Relação, de 28/01/2026, proferida no processo n.º 407/25.0T8ABT.E1, os acórdãos desta Relação de 16/12/2025 e 12/02/2026, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 1023/24.0T8ABT.E1 e n.º 629/25.4T8ABT.E1 e o acórdão da Relação de Guimarães de 13/05/2021, proferido no processo n.º 97/14.6T8BCL-B.G1, todos disponíveis na base de dados da dgsi.