Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO DA INCAPACIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado, prevista no artigo 155.º do Código Civil, não se realiza oficiosamente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 838/25.6T8ABT.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Abrantes Recorrente – Ministério Público Recorrido – Tribunal a quo * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. Em ação de maior acompanhado instaurada pelo Ministério Público foi decretado, em 03/02/2026, o acompanhamento da beneficiária (…) e foram definidas como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, além de terem sido enunciados os direitos pessoais e da vida corrente vedados à beneficiária e designados quer o acompanhante, quer o conselho de família. Mais foi determinado, na alínea g) do dispositivo da sentença, que “a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal”. 2. Da decisão na parte atinente à revisão recorreu o Ministério Público, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Os presentes autos correm termos a favor de (…) – Assento de nascimento junto aos autos. 2. (…) foi declarada “maior acompanhada” mediante a sentença de 03.02.26 / Ref.ª 102107740. 3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção: VI.g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal; 4. O artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 5. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv. de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa). 6. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138.º, 141.º, n.º 1, 143.º, 145.º, 147.º, em especial o artigo 155.º, todos do Código Civil e artigos 904.º, n.º 2, este com remissão para o artigo 892.º e segs. do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento. 7. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”. 8. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou. 9. Deve o segmento do “dispositivo” da sentença recorrida ser revogado, por violação de lei e ser ordenada a substituição por outro que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”.» * A Beneficiária, em resposta às alegações, ofereceu o merecimento dos autos.* O recurso foi admitido.Foram colhidos os vistos. 3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa unicamente decidir se está vedado ao tribunal determinar que as medidas de acompanhamento decretadas em processo de maior acompanhado não serão sujeitas a revisão oficiosa. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Os factos relevantes emergem do relatório que antecede.
3. Custas Não são devidas custas, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a alínea g) do dispositivo da sentença recorrida, que se substitui pela seguinte: “g) determinar a revisão oficiosa da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado”. Sem custas. Évora, 25 de março de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Sónia Moura (1ª Adjunta) Manuel Bargado (2º Adjunto) __________________________________________________ |