Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1640/07-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
CITAÇÃO QUASE PESSOAL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Na citação postal, quase pessoal, feita em pessoa em diversa do citando, que se encontre na sua residência ou local de trabalho, deve, o distribuidor postal proceder à identificação do terceiro, advertindo-o expressamente que está obrigado a entregar prontamente a carta ao citando, e de seguida deve a secção enviar ao citando, uma carta registada, informando-o da data e do modo por que se considera realizada a citação, do prazo para deduzir oposição, das cominações em caso de revelia, do destino dado ao duplicado e da identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
II – Recebida esta carta de advertência a citação considera-se perfeita e válida ainda que a receptora da primeira carta não tenha cumprido o encargo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
No âmbito da execução para pagamento de quantia certa nº 70/03.0 TBARL, instaurada no Tribunal Judicial de Arraiolos, em que é exequente “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mora, C.R.L.” e executados Manuel ……….. e mulher, Ana Maria ………….., e Joaquina ………….. e marido, Joaquim Manuel…………………., arguiu este último a falta da sua citação, com a consequente anulação dos “termos do processo executivo, com excepção da petição inicial”, nulidade que foi rejeitada.

Inconformado com esta decisão, recorreu o referido executado, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- O agravante não foi citado para os presentes autos;
- O A/R da carta remetida em 14 de Fevereiro de 2003 e constante a fls. 25, assinado por terceiro, não é prova bastante da citação do executado / agravante;
- A carta registada enviada em 13 de Maio de 2003 para a morada do agravante, a fls. 37, também não é prova suficiente do conhecimento deste para a pendência do processo;
- O Mtº. Juiz fez má aplicação do artigo 236º, nºs 2 a 4 do Código de Processo Civil;
Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que defira a arguida falta de citação e mande se proceda à citação pessoal do executado, aqui agravante.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Tribunal a quo manteve o despacho recorrido.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada falta de citação do agravante / executado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
A factualidade relevante para a apreciação e decisão do presente recurso é a seguinte:
A - Em 14 de Fevereiro de 2003 e na sequência de despacho a ordenar a citação dos executados, foi enviada ao requerido Joaquim Manuel ………. carta registada, com aviso de recepção, para a morada indicada no requerimento inicial;
B - O aviso de recepção foi assinado por Joaquina……….., também executada e mulher daquele, tendo o distribuidor do serviço postal, para além de anotar os elementos constantes do Bilhete de Identidade da receptora, assinalado, na quadrícula própria do aviso, que o terceiro que se comprometeu a entregar prontamente a citação ao destinatário;
C- Em 24 de Fevereiro de 2003, foi enviada ao citando Joaquim Manuel ………., para a mesma morada, carta registada, notificando-o “de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais” e informando-o que “tem o prazo de 20 dias para pagar ao exequente, deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora, sob pena de ser considerado devolvido ao exequente direito de nomeação de bens à penhora”;
D - Ao executado Joaquim Manuel ………… foi enviada, em 13 de Maio de 2003, carta registada, para a mesma morada, notificando-o “do despacho que ordena a penhora e da realização desta, conforme auto/termo cuja cópia se junta”;
E - As duas cartas registadas antes referidas não foram devolvidas.

Considerando a questão submetida a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:

Na área da citação, a reforma de 95/96, tendo em vista ultrapassar “soluções rígidas, desactualizadas e muitas vezes inúteis, gerando pouca eficácia e demora excessiva na fase inicial do processo”, pautou-se pela sua flexibilização [2] .
Assim sendo, consagrou-se, em lugar da anterior regra da citação por funcionário judicial, a da citação postal, ou seja, por carta registada, com aviso de recepção, endereçada, caso o citando seja pessoa singular, para a sua residência ou local de trabalho, por se considerar esta modalidade de citação “mais adequada à realidade hodierna (complexidade das relações sociais, frequente fuga do réu à justiça), assim como mais expedita e económica, mesmo ao nível da afectação dos recursos humanos judiciais” [3] .
Além disso, a citação quase - pessoal, até então confinada à citação das pessoas colectivas ou sociedades ou à citação com hora certa [4] , passou a constituir regra na citação postal, consagrando-se, deste modo, a possibilidade, caso o citando seja uma pessoa singular, de a mesma se efectuar pessoa em diversa do citando, que se encontre na sua residência ou local de trabalho, devendo, neste caso, o distribuidor postal proceder à identificação do terceiro, advertindo-o expressamente que está obrigado a entregar prontamente a carta ao citando, e a secção enviar-lhe, posteriormente, uma carta registada, informando ”da data e do modo por que se considera realizada a citação, do prazo para deduzir oposição, das cominações em caso de revelia, do destino dado ao duplicado e da identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” [5] .
Todavia, a aceitação em termos gerais da citação quase - pessoal, foi complementada, por motivos de segurança, com a possibilidade de prova em contrário da presunção do conhecimento oportuno do conteúdo da citação, por facto que não seja imputável ao citando [6] .

De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir.
Nas suas alegações o agravante Joaquim ………. omite qualquer referência à carta registada de advertência que lhe foi enviada, no dia 24 de Fevereiro de 2003 - por sinal, não devolvida -, dando - lhe conta ”da data e do modo por que se considera realizada a citação, do prazo para deduzir oposição, das cominações em caso de revelia, do destino dado ao duplicado e da identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”.
Tendo o agravante Joaquim ……….. recebido esta carta - cujo objecto é, precisamente, alertar o citando da recepção, na sua residência, de uma carta de citação de que é destinatário - e admitindo mesmo que a executada Joaquina Canelas não lhe tenha entregue a carta de citação que recebeu, por, alegadamente, não ter sido advertida pelo distribuidor postal - o que é de afastar, dada a circunstância de o mesmo ter anotado, com referência ao Bilhete de Identidade, a identificação da receptora, assinalando, na quadrícula própria do modelo postal, a circunstância de a mesma se ter comprometido a entregá-la, prontamente, ao citando -, o certo é que o mesmo acabou por tomar pleno conhecimento da propositura da presente acção executiva, através da referida carta de advertência.
Em síntese: a recepção pelo agravante Joaquim ………… da carta de advertência materializou a sua citação para a presente acção executiva, ainda que, por hipótese, a receptora da carta de citação não a tenha entregue ao destinatário.
Bem andou, pois, o Exmo. Juiz a quo ao rejeitar a alegada de nulidade processual, decorrente da invocada falta de citação do agravante / executado Joaquim ………..

Decisão
Pelo exposto, acordam, nesta Relação, manter o despacho recorrido.
Custas pelo agravante / executado, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.
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Évora, 11 de Outubro de 2007

Sílvio José Teixeira de Sousa

Mário António Mendes Serrano

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, págs. 387 e 388.
[3] Artigos 233º, nºs 1, 2, a), 236º, nºs 1 e 2 e 239º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado vol. I, pág. 406.
[4] Artigos 234º, nº 3 e 235º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior à aludida reforma).
[5] Artigos 236º, nºs 2 e 3 e 241º do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 416.
[6] Artigos 195º, e), 233º, nº 4 e 238º do Código de Processo Civil.