Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INÍCIO DE LABORAÇÃO MOTIVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i) o teor das cláusulas constantes do contrato coletivo de trabalho não deve ser incluído no elenco dos factos provados, pois constitui fonte de direito aplicável a uma pluralidade de outorgantes e destinatários, bastando a alegação dos pressupostos que conduzem à sua aplicação para o tribunal conhecer delas oficiosamente. ii) o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito assinado ente o trabalhador e o empregador, não podendo posteriormente este alegar factos para sanar a falta, para a corrigir ou para a justificar. iii) a alegação posterior de factos justificativos do contrato de trabalho a termo ou da sua manutenção, só é admitida para prova da verdade do motivo indicado no contrato e não para suprir a falta da indicação do verdadeiro motivo que lhe subjaz. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 332/13.8TTFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC – Sucursal em Portugal (ré). Apelado: BB (autor). 1. O A. intentou a ação declarativa de condenação, com processo comum contra a ré e pediu que o despedimento seja declarado ilícito e a ré condenada a: a) Reintegrar o autor na categoria de Gerente de Delegação, incluindo antiguidade e retribuição de acordo com a tabela salarial; b) A pagar ao autor a diferença mensal de retribuição como Gerente de Delegação no valor de 262,17 € x 24 meses – 6.292,08 €; c) A pagar ao autor as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento (22/02/2013) até trânsito em julgado da presente ação; d) A pagar ao autor a diferença a título de subsídio de férias e de Natal dos dois anos do contrato, no valor de 262,17 € x 4 meses – 1.048,68 €; e) A pagar ao autor o suplemento de 20% sobre a retribuição de Gerente de Delegação, no valor mensal de 225,88 € x 24 – 5.421,12 €; f) A pagar ao autor a diferença a título de subsídio de férias e de Natal dos dois anos de contrato, entre o que recebeu e o que efetivamente deveria ter auferido no valor de 225,88 € x 4 meses – 903,52 €; g) A pagar ao autor a quantia de 521,25 € a título de formação profissional obrigatória não ministrada; h) A pagar ao autor juros sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento. Alegou em suma, que foi admitido ao serviço da ré em 22 de fevereiro de 2011 com a categoria de estagiário administrativo Nível IV, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo com termo em 22 de agosto de 2011, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 717,34, acrescida de € 143,47 a título de suplemento de função e de subsídio de alimentação no valor diário de € 9 por cada dia efetivo de trabalho, sendo que em 14 de fevereiro de 2011 a ré enviou ao autor um convite para celebração de contrato de trabalho para a categoria de Técnico Comercial, com nível de remuneração IV do CCT, e com a entrada do autor ao seu serviço a ré mandou fazer e entregou ao trabalhador cartões-de-visita em nome da empresa para ser entregue a eventuais clientes, onde consta que o autor era assessor comercial, tendo o autor 17 anos de experiência profissional na atividade seguradora, desde estagiário até gerente e quando a ré o contratou para exercer funções na sua delegação em Faro sabia a experiência profissional na atividade seguradora, sendo que o fundamento invocado pela ré para a celebração do contrato de trabalho a termo com o autor não corresponde à verdade dos factos posto que a delegação de Faro da ré já existia desde 14 de outubro de 2009 e o autor era o único trabalhador da ré na delegação de Faro, pelo que o contrato de trabalho deverá ser considerado um contrato sem termo, pelo que a comunicação de caducidade do contrato de trabalho da ré de 28 de janeiro de 2013 traduz-se num despedimento ilícito porque não foi precedido de procedimento disciplinar, pretendendo o autor ser reintegrado na ré sem prejuízo da antiguidade, para exercer funções na delegação de Faro, como gerente de Delegação. Mais alegou o autor que à relação laboral é aplicável o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS publicado no BTE n.º 34, 1.ª série, de 19 de setembro de 2004, o qual estabelece a obrigatoriedade da existência em cada delegação fora da sede da ré de um trabalhador de categoria igual ou superior a gerente de delegação e o autor como único trabalhador da delegação de Faro só poderia ser admitido para gerente de delegação, pelo que tem direito a receber as diferença salariais e tem também direito a receber o valor corresponde à formação profissional que não lhe foi ministrada. Arrolou 1 (uma) testemunha e juntou 8 (oito) documentos. Citada a ré, realizou-se a audiência de partes, frustrando-se, então, a conciliação conforme ata de fls. 35 e 36. Notificada para o efeito, a ré veio contestar a fls. 38 e ss, e alegou em suma que iniciou a laboração do estabelecimento de Faro cerca de 15 meses antes da contratação do autor mas o contrato de trabalho a termo certo celebrado com fundamento no início de laboração de estabelecimento não deixa de ser válido por ter sido celebrado depois do início da laboração cronologicamente considerado, assentando tal fundamento para a contratação a termo em razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial que assumem especial relevância na fase de arranque da laboração da empresa e no início de laboração de um novo estabelecimento, sendo que correspondendo a atividade seguradora a um mercado competitivo e que gera tradicionalmente desconfiança por parte do consumidor é natural que o período de consolidação de um novo estabelecimento no âmbito desta atividade seja prolongado para além do início da laboração cronologicamente considerado e que esse prolongamento possa vir a ocorrer por vários meses e foi isso que aconteceu no caso da ré, pelo que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com o autor é válido. O contrato de trabalho cessou por caducidade, não havendo qualquer despedimento ilícito. Mais alegou a ré que o autor foi admitido para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de estagiário administrativo, desconhecendo que o autor tivesse experiência na atividade seguradora aquando da celebração do contrato e só em 15 de março de 2011 é que o autor remeteu uma carta à ré onde lhe comunicava que tinha 16 anos de experiência na atividade seguradora mas até à data a ré continua sem ter conhecimento da exata experiência profissional do autor já que este alegou que solicitou à Segurança Social os extratos de remunerações comprovativos dos descontos efetuados a favor das suas diferentes entidade patronais mas nunca chegou a apresentá-los, não configurando o local de trabalho do autor em Faro uma delegação mas antes e somente um posto de venda/escritório onde apenas se vendiam contratos de seguros, naquele caso especifico, seguros de vida e era na sede em Lisboa que eram realizados os serviços de gestão de apólices, gestão de sinistros e cobrança. Relativamente à formação profissional o autor tinha direito a 71 horas de formação laboral durante a sua relação laboral com a ré, tendo-lhe sido ministradas entre 22 de fevereiro de 2011 e 25 de fevereiro de 2011 nas instalações da ré em Lisboa um total de 20 horas e a ré ministrou formação continua, organizando mensalmente sessões de formação para os seus colaboradores nas quais o autor sempre participou, decorrendo as referidas formações durante um dia no total de 8 horas nas instalações da sede da ré em Lisboa ou nas instalações de Coimbra, participando o autor nessa formação mensal nos dois anos em que esteve ao serviço da ré num total de 96 horas em cada ano e para além da formação mensal a ré organiza anualmente um encontro de formação intensiva em Espanha durante dois dias e nos dias 1 e 2 de abril de 2011 e 23 e 24 de março de 2012 o autor integrou a formação anual da ré num total de 16 horas em cada ano, pelo que o autor não tem direito a receber qualquer montante a esse título. Termina pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente e ainda que se venha a demonstrar que o contrato de trabalho foi convertido em contrato sem termo sempre teria que ser deduzida aos valores a pagar ao autor a verba de 1.697,61 € (mil seiscentos e noventa e sete euros e sessenta e um cêntimos) já liquidada a título de compensação pela caducidade do contrato. Respondeu o autor a fls. 84 e ss alegando, em suma, que tem na sua posse documentos que contrariam alguns factos apresentados pela ré, procedendo o autor à cobrança de apólices aos mutualistas e efetuando depósitos bancários na conta da ré, recebendo documentação atinente a sinistros ocorridos e remetendo para a sede da ré os documentos para participação, fazendo a ré constar nos seus avisos de cobrança, publicidade, correspondência, protocolos de colaboração e condições contratuais os vários locais onde se encontram instalados os escritórios em Portugal, sendo feita menção ao escritório de Faro, sendo que a participação nas convenções anuais organizadas pela ré em Espanha não são formação profissional. Foi dispensada a realização da audiência prévia. Foi elaborado o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a exceção da prescrição, fixando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta das respetivas atas. Foi proferida sentença, incluindo a resposta à matéria de facto, a qual terminou com seguinte decisão: Nos termos expostos, o tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1 - Declara que o contrato de trabalho celebrado entre o autor BB e a ré «CC – Sucursal em Portugal» constitui um contrato de trabalho sem termo; 2 - Declara ilícito o despedimento promovido pela ré «CC – Sucursal em Portugal» na pessoa do autor BB; 3 - Condena a ré «CC– Sucursal em Portugal» a pagar ao autor BB: a) Diferenças salariais do período de 22 de fevereiro de 2011 a 22 de fevereiro de 2013 – € 11.739,34 (onze mil setecentos e trinta e nove euros e trinta e quatro cêntimos); b) Retribuição relativa a formação profissional não ministrada em 2012 e 2013 – € 303,55 (trezentos e três euros e cinquenta e cinco cêntimos); c) Retribuições que deixou de auferir desde 06 de maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença; 4 - Condena a ré «CC – Sucursal em Portugal» a reintegrar o autor BB na delegação de Faro com a categoria profissional de Coordenador Operacional, (Nível XI) sem prejuízo da sua antiguidade; 5 - Condena a ré «CC – Sucursal em Portugal» a pagar ao autor BB os juros de mora à taxa legal de 4% incidentes sobre as referidas quantias, desde a data da citação para as vencidas até essa data e desde a data de vencimento para as que se venceram posteriormente até ao pagamento efetivo e integral; 6 - Absolve a ré «CC – Sucursal em Portugal» do demais contra si peticionado pelo autor BB; 7 - Autoriza a ré «CC – Sucursal em Portugal» a descontar nos montantes devidos ao autor BB o montante de €1.697,61 (mil seiscentos e noventa e sete euros e sessenta e um cêntimos) já liquidada a título de compensação pela caducidade do contrato; 2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, que motivou, com as conclusões que se seguem: I. A sentença recorrida não se pronuncia sobre questão que se devia pronunciar, nos termos conjugados do disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho e do art.º 75.º do Cód. Proc. Trabalho, pelo que, no entender da recorrente, enferma de nulidade de falta de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do Cód. Proc. Trabalho, nulidade que aqui se invoca para todos os legais efeitos. II. A sentença recorrida, nas partes objeto do presente recurso, não pode manter-se na medida em que, por um lado, em face da prova produzida nos autos, se impunha decisão diversa relativamente à matéria de facto e, por outro lado, incorre em erro de julgamento das normas legais e convencionais aplicáveis, nomeadamente: i) no que respeita à questão às funções desenvolvidas e categoria profissional do recorrido, do disposto nas Cláusulas 8.ª e 11.ª e pontos 3.3. e 3.8 do Anexo III do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APS – Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outros, publicado no BTE n.º 34, de 15 de setembro de 2004, e Cláusulas 4.ª e Anexo I do mesmo Contrato Coletivo de Trabalho com a redação publicada no BTE n.º 2, de 15 de janeiro de 2012, bem como do art.º 118.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ii) No que respeita à pretensa ilicitude do motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes, do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do art.º 140.º, da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 141.º e do art.º 147.º, todos do Código do Trabalho. Da impugnação e alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto: (…) XIV. Em face de tudo quanto ficou exposto, requer-se a alteração dos Factos Provados nos termos anteriormente apresentados, por forma a que traduzam a prova efetivamente produzida nos mesmos em face do objeto dos autos e das questões que nele se levantam. Da aplicação do Direito aos Factos XV. Conforme referido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, a primeira questão a decidir nos autos e que é igualmente objeto do presente recurso prende-se com as funções desempenhadas pelo autor e ora recorrido e a respetiva categoria profissional nos termos do CCT aplicável. XVI. Perante a prova produzida nos autos, jamais se poderá concluir que o autor e aqui recorrido desenvolvia funções de “Gerente de Delegação”. XVII. Desde logo, porque, como resulta com meridiana clareza dos autos e nomeadamente da globalidade da prova testemunhal produzida, o recorrido não desenvolvia na prática essas funções mas, outrossim, funções de vendedor de seguros – saliente-se que isso mesmo é reconhecido pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na fundamentação à decisão da matéria de facto, embora estranhamente não tenha repercussão nos factos provados, quando refere “porquanto da discussão da causa resultou provado que sendo a principal função do autor a venda de seguros (…)” (pág. 27 da sentença). XVIII. Tendo em consideração a definição das categorias profissionais de “Gerente de Delegação/Coordenador Operacional” e “Técnico Comercial/Especialista Operacional” constantes do CCT aplicável, na redação de 2004 e de 2012, bem como os elementos constantes dos autos (desde logo o próprio convite dirigido ao autor pela ré e que integra o facto provado 2 e o próprio cartão profissional que o identificava como assessor comercial) – ainda que por mera hipótese de raciocínio não se considerasse procedente a impugnação da matéria de facto provada – é inequívoco que o autor e ora recorrido desenvolvia a atividade de vendedor de seguros, conforme, aliás, como atrás se disse, o próprio Meritíssimo Juiz “a quo” reconhece na fundamentação da decisão da matéria de facto. XIX. E não se alegue, como se faz na sentença recorrida, que a circunstância de o recorrido desenvolver tarefas como receber dos clientes e enviar para a sede da empresa as propostas de seguro e ou de alteração de apólice bem como as participações de sinistro ou, ainda, contactar pontualmente os clientes para tentar receber prémios em atraso e, em caso afirmativo, depositar o respetivo montante na conta da empresa, na medida em que é o único trabalhador da empresa, ignifica que só pode ser classificado como “Gerente de Delegação”. XX. Conforme resulta da prova produzida nos autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas (…) e, aliás, do próprio senso comum relativamente às funções desenvolvidas pelos comerciais de seguros, este tipo de tarefas administrativas são inerentes ou estão funcionalmente ligadas ao correto e normal acompanhamento que um comercial de seguros tem de fazer dos clientes e contratos de seguro que integram a sua carteira. XXI. A este propósito importa salientar o disposto no art.º 118.º do Código do Trabalho, que no seu n.º 2 dispõe que a atividade contratada, ainda que por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. XXII. Como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, a atividade contratada abrange um núcleo essencial de funções correspondentes à designação ou descrição do objeto do contrato e ainda um conjunto de outras tarefas que apresentam uma conexão funcional com aquele núcleo. XXIII. Reportando-nos ao caso concreto, é manifesto, nomeadamente em face da prova produzida testemunhal produzida nos autos e dos elementos deles constantes, que a função principal do recorrido era a de vendedor de seguros, sendo que tarefas como receber dos clientes as propostas de seguro e ou participações de sinistros e enviar para a sede da empresa, receber pontualmente pagamentos de prémios de seguro e depositar os seus montantes na conta da recorrente – saliente-se que todas as testemunhas referiram que a esmagadora maioria dos pagamentos dos prémios são efetuados por débito direto ou transferência bancária, o que necessariamente torna pontuais eventuais recebimentos em cheque ou dinheiro e necessidade de depósito dos mesmos – ou até mesmo atender o telefone e receber os clientes que se dirigiam às instalações da empresa, mais não consubstanciam do que funções funcionalmente conexas com as de vendedor de seguros, sendo inerentes a essa mesma função e a um gestão corrente dos clientes e contratos que integram a carteira de um comercial de seguros. XXIV. Acresce, por outro lado, que conforme resulta expressamente da própria definição da categoria profissional de “Coordenador Operacional”, a mesma pressupõe autonomia no desempenho de funções, autonomia essa que o recorrido não tinha, conforme resulta de forma clara e inequívoca da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas (…), que testemunharam que o recorrido não tinha autonomia para vincular a empresa em qualquer contrato de seguro, não tinha autonomia para aceitar alterações de apólices ou a responsabilidade por sinistros e fazer os respetivos pagamentos, não tinha sequer autonomia relativamente às cobranças que pontualmente fazia, as quais lhe eram solicitadas pelos próprios serviços da sede. XXV. Acresce, ainda, a circunstância de o escritório da recorrente em Faro não consubstanciar uma delegação nos termos e para os efeitos previstos no CCT aplicável, conforme confirmado pela testemunha …, que atestou que uma delegação será uma organização criada para desenvolver tarefas técnico-administrativas e comerciais através de uma organização própria e com autonomia. XXVI. Estando provado que o recorrido era o único trabalhador da recorrente em Faro, é manifesto que inexistia qualquer organização e muito menos com autonomia. XXVII. Por outro lado, nos termos do CCT aplicável e conforme igualmente confirmado pela testemunha …, é pressuposto da existência de uma delegação a existência, no mínimo, de mais uma pessoa para além do próprio “Gerente”, que seja suscetível de coordenação por parte deste (cfr. Cláusula 11.ª, na redação de 2004), sendo, aliás, a remuneração do gerente de delegação estabelecida em função do número de trabalhadores que coordena. XXVIII. Ou seja, nos termos e para os efeitos da aplicação do CCT em questão, para existir uma delegação teriam de existir no mínimo 2 trabalhadores, para que o gerente possa exercer funções de coordenação, pelo que estando provado que o autor e ora recorrido era o único trabalhador da recorrente em Faro, dúvidas não subsistem de que o escritório da recorrente não consubstanciava uma delegação nos termos e para os efeitos do CCT aplicável nem, tão pouco, o recorrido desempenhava funções de “Gerente de Delegação/Coordenador Operacional”. XXIX. Impondo-se, portanto, quanto a esta questão, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare que o recorrido desenvolvia funções de vendedor de seguros, a que corresponde a categoria profissional de “Técnico Comercial”, atualmente “Especialista Operacional”. XXX. E consequentemente, condene a recorrente no pagamento apenas das diferenças salariais entre aquilo que pagou ao recorrido durante a vigência da relação laboral – retribuição base e suplemento de remuneração no montante de € 867,21 – e aquilo que devia ter pago, de acordo com o previsto no CCT aplicável para a categoria profissional de “Especialista Operacional”, ou seja, a remuneração base de € 963,57 e um suplemento de remuneração de 20% no montante de € 192,71, totalizando € 1,156,28. XXXI. Diferenças essas que, considerando os 24 meses de trabalho prestados pelo recorrido, se traduzem num crédito de € 6.937,68, correspondente à diferença de € 289,07 por mês, multiplicado pelos referidos 24 meses, a que acresce o montante de € 1.156,28 (€ 289,07 x 04) a título de subsídio de férias e de Natal, perfazendo o total de € 8.093,96. XXXII. Montante esse que, de acordo com a prova produzida nos autos, a recorrente é efetivamente devedora, impondo-se nessa medida a sua condenação no pagamento ao recorrido, a título de diferenças salariais, do montante de € 8.093,96. XXXIII. Mas a recorrente não pode conformar-se igualmente com a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” relativamente à segunda questão analisada nos presentes autos e objeto do presente recurso, ou seja, a validade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o autor e ora recorrido e a ré e ora recorrente, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 140.º do Código do Trabalho. XXXIV. Contrariamente ao entendimento plasmado na decisão recorrida, e em consonância com a doutrina e Jurisprudência que tem vindo a consolidar-se nesta matéria, entende a recorrente que o contrato a termo celebrado com fundamento no início de laboração de estabelecimento não deixa de ser válido por ter sido celebrado depois do início da laboração cronologicamente considerado - o referido fundamento para a contratação a termo assenta em razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial que assumem especial relevância na fase de arranque da laboração da empresa e no início da laboração de um novo estabelecimento – in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/09/09, Processo n.º 09S0225, em www.dgsi.pt. XXXV. Por outro lado, conforme alegado pela ré e ora recorrente em sede de contestação e resulta, em seu entender, da prova produzida nos autos, o contrato de trabalho em questão foi efetivamente celebrado com fundamento em razões empresariais relacionadas com a diminuição do risco empresarial sendo que qualquer empresa que inicie laboração em novo estabelecimento é vulnerável aos riscos de mercado necessitando de um período de consolidação, que variará consoante a atividade desenvolvida, durante o qual poderá ter necessidade de efetuar ajustamentos no seu dimensionamento em termos de recursos humanos e durante o qual avaliará a viabilidade comercial do novo estabelecimento. XXXVI. Aliás, tendo em conta a redação do art.º 140.º, n.º 4, alínea a) do Código do Trabalho, é o próprio legislador quem “permite” e prevê que a abertura de um novo estabelecimento se estenda entre seis meses e dois anos. XXXVII. Ora, como resultou provado nos autos – embora também aqui, estranhamente, o Meritíssimo Juiz “a quo” apenas o tenha mencionado em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto – atendendo às caraterísticas do mercado segurador, forte competitividade e elevada desconfiança e resistência a novas empresas, ainda para mais estrangeiras, à especificidade do segmento de atuação da recorrente - seguros vida, área da sáude/licenciados – e ao próprio contexto económico de grave crise que é de conhecimento geral, este período de avaliação acabou por se estender no tempo, permanecendo aquando da contratação do recorrido e tendo-se concluído aquando da sua saída, altura em que a ora recorrente encerrou efetivamente as suas instalações em Faro, deixando de ter qualquer atividade nesta zona. XXXVIII. Durante os meses seguintes ao início da laboração, a recorrente continuou a analisar as potencialidades do mercado de Faro justificadoras da manutenção de um posto de venda descentralizado, e no âmbito da referida análise a recorrente acabou por concluir, mais tarde, pela inviabilidade comercial do escritório de Faro, tendo procedido ao seu encerramento definitivo em 28.01.2013, data em que comunicou a caducidade do contrato ao ora recorrido. XXXIX. E não se alegue, como na decisão recorrida, que a circunstância de a recorrente ter posteriormente voltado a abrir um escritório em Faro prova a falsidade do motivo invocado pois, conforme decorre da prova testemunhal produzida, tal apenas ocorreu cerca de 8/9 meses depois e ficou-se a dever a uma alteração das circunstâncias traduzida quer na comercialização pela recorrente de dois novos produtos, um deles como possibilidade de forte impacto no mercado do Algarve, e por outro lado, no aumento do segmento de cobertura por parte da recorrente decorrente da celebração de dois novos convénios, que ampliavam consideravelmente o potencial do mercado e justificaram uma nova tentativa por parte da empresa. XL. Assim, ao fundamento aposto no contrato de trabalho celebrado entre o recorrido e a recorrente corresponde uma realidade alicerçada em dados concretos e verídicos, que foram objeto de discussão e prova nos presentes autos e deveriam ter sido considerados provados. XLI. Pelo que a cláusula em apreço não de destinou a iludir as disposições que regulam a contratação a termo, devendo assim concluir-se pela sua validade e veracidade dos seus fundamentos no momento da contratação. XLII. No que respeita ao alegado incumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 141.º do Código do Trabalho, ou seja, a pretensa falta de indicação dos factos e circunstâncias que integravam o motivo no texto do contrato, no entender da recorrente e salvo o devido respeito, carece de qualquer fundamento. XLIII. É entendimento pacífico da jurisprudência que o motivo justificativo do termo a que alude a alínea a), do n.º 4, do artigo 140.º do Código do Trabalho tem-se por devidamente concretizado quando no contrato se refere que o motivo da contratação é a abertura de um novo estabelecimento e que o local de trabalho do autor é no mesmo, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/09/2009, disponível em www.dgsi.pt. XLIV. Ora, constando das cláusulas terceira e sétima do contrato de trabalho junto aos autos resulta que este é celebrado pelo período de seis meses, decorrendo o seu período de vigência entre 22 de fevereiro de 2011 a 22 de agosto de 2011 e sendo a estipulação do termo justificada pelo início de laboração de estabelecimento, entende a recorrente que o motivo transposto para o contrato é suficientemente preciso e claro para justificar a contratação do recorrido. XLV. Por outro lado e uma vez que as situações de contratação a termo com fundamento em início de laboração de estabelecimento escapam à lógica da satisfação de necessidades temporárias da empresa, pois são razões de política de emprego e de incentivo no investimento que estão a sua base, a jurisprudência tem entendido que não se pode estabelecer uma tão forte relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pois esta exigência visa mais aquelas situações em que o motivo invocado se prende com a satisfação de necessidades temporárias de serviço. XLVI. Nesta conformidade, não pode deixar de se entender que o contrato celebrado entre recorrido e recorrente em 22.02.2011 é válido porque fundamentado no disposto na alínea a), do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho e em obediência à forma e conteúdo definidos no artigo 141.º do mesmo Código. XLVII. Em qualquer caso, saliente-se que no texto do contrato e sem que a tal estivesse obrigada, a recorrente invocou como motivo justificativo para a contratação a termo a abertura de novo estabelecimento, explicando expressamente que estava a expandir a sua atividade em Portugal e necessitava do autor e ora recorrido para prestar apoio por um período de 6 meses, esclarecendo que estimava tal período como necessário para analisar a rentabilidade do estabelecimento e a necessidade de manter os serviços do recorrido. XLVIII. Assim, no entender da recorrente, o contrato cessou por caducidade e não, como erradamente concluiu o Meritíssimo Juiz “a quo”, por despedimento ilícito e, consequentemente, ao recorrido não assistia senão o direito a receber a consequente compensação constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 344.º do Código do Trabalho. XLIX. Tendo já recebido em 22.02.2013, conforme resulta provado dos autos, a quantia total ilíquida de € 3.098,67, na qual se incluíam todos os créditos laborais a que o recorrido tinha direito, terá apenas direito a receber o remanescente dessa compensação em função das diferenças salariais a que tem direito nos termos atrás expostos e decorrentes do facto de a aqui recorrente ter classificado erradamente o recorrido, não tendo, contudo, qualquer direito à reintegração ou a receber as prestações pecuniárias que se venceram até à data da sentença recorrida. L. Impondo-se, assim, também quanto a esta questão, o que desde já se requer, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que reconheça que o contrato de trabalho celebrado entre o recorrido e a recorrente consubstancia um verdadeiro contrato a termo certo, sendo lícito o motivo justificativo do mesmo, e que o mesmo cessou por caducidade com efeitos a 22.02.2013, não tendo o recorrido direito a ser reintegrado ou ao pagamento de qualquer indemnização decorrente da cessação do contrato. Termos em que a douta sentença recorrida não deverá manter-se, devendo o presente recurso merecer integral provimento, com as consequências legais daí decorrentes. 3. O A. respondeu e concluiu da seguinte forma: (…) L. Impõe-se assim que, no presente recurso apresentado pela recorrente e contra alegado pelo recorrido, deverá confirmar-se a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” in totum não lhe merecendo qualquer censura, e consequentemente, a recorrente terá que reintegrar o recorrido, e ao pagamento dos créditos salariais contidos na douta sentença. 4. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, arguida pela apelante e deu-lhe razão, nos seguintes termos: “assim, defere-se o requerido pela ré e, para sanar a nulidade arguida e regularizar a instância, corrige-se a sentença proferida nos autos de molde a que onde atualmente consta na alínea c) n.º 3 do segmento decisório “retribuições que deixou de auferir desde 06 de maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença”, passe a constar “retribuições que deixou de auferir desde 06 de maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com dedução das importâncias que aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, devendo a ré entregar essa quantia recebida a título de subsídio de desemprego à Segurança Social”. 5. O Ministério Público junto desta Relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, de facto e de direito, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida, nada tendo sido respondido. 6. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões, e só por estas, as quais constituem a baliza dentro da qual o tribunal de recurso, neste caso a Relação, pode conhecer das questões aí contidas e não de outras, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2. Reapreciação dos pontos da matéria de facto indicados pela apelante. 3. Funções exercidas pelo autor e categoria profissional. 4. A validade do contrato de trabalho a termo. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte, que se transcreve: 1. A ré subscreveu e remeteu ao autor o escrito de fls. 18 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Assunto: Convite para celebração de contrato de trabalho. Data: 14 de fevereiro de 2011. Exmo Senhor, Em confirmação das nossas conversas anteriores, vimos formalizar o nosso convite para celebrar contrato de trabalho com a CC, em 22-02-2011, nas condições já acordadas, as quais, entre outras, são as seguintes: - Contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses; - categoria de Técnico Comercial, com o nível de remuneração IV do C. C. T. e acrescido de uma remuneração variável, com exercício de funções de Técnico Comercial em Faro ou em quaisquer outras instalações da Seguradora: - Horário a determinar pela entidade patronal de 35 horas semanais; - Início de vigência do contrato de trabalho em 22-02-2011: - Seguro de saúde com o capital máximo de 25 000 Euros; - Seguro de vida com o capital máximo de 37 500 Euros; - Pagamento de um seguro automóvel com as coberturas de responsabilidade civil e danos próprios para viatura propriedade de V. Exa (…) Francisco Barata da Cunha Mandatário Geral”; 2. Entre o autor e a ré foi celebrado acordo reduzido a escrito o qual faz fls. 11 a 17 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Contrato de Trabalho a Termo Certo. Contraentes: Primeira: “CC – Sucursal em Portugal, com sede na … (…) adiante designada por Primeira Contraente; e Segundo: BB (…) adiante designado por Segundo Contraente. A Primeira Contraente, por um lado, e o Segundo Contraente, por outro lado, celebram entre si o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes, a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam: Cláusula Primeira. A Primeira Contraente admite ao seu serviço o Segundo Contraente, com efeitos a partir da data do início da vigência do presente Contrato. Cláusula Segunda. 1. O Segundo Contraente é contratado com a categoria de Estagiário Administrativo. Nível IV, para exercer as funções afins ou funcionalmente ligadas a esta categoria. 2. O Segundo Contraente obriga-se a realizar as funções para que é contratado e quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competência, com aquela se relacionem e ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva. 3. O Segundo Contraente declara expressamente possuir as habilitações necessárias ao exercício das funções referidas nos anteriores números desta cláusula. Cláusula Terceira. O presente contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no art.º 140.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho, com fundamento no início da laboração de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores. Tendo em conta que a Primeira Contraente está a expandir a sua actividade em Portugal, necessita dos serviços do Segundo Contraente para prestar serviços e apoio à carteira existente, pelo período estimado de 6 (seis) meses. Findo o referido prazo de seis meses, a Primeira Contraente, analisará a sua rentabilidade pelo que, nessa altura avaliará a necessidade de manter os serviços do Segundo Contraente. Cláusula Quarta. 1. O Segundo Contraente exercerá as suas funções dentro e fora das instalações da Primeira Contraente, situadas em Faro, de harmonia com as necessidades de serviço, aceitando ser transferido, por conveniência de serviço, para qualquer local de trabalho ou departamento dentro do Distrito de Faro, podendo ainda o período de formação inicial decorrer em local a determinar pela Primeira Contraente (…) Cláusula Sexta. 1. A Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente a retribuição mensal ilíquida de € 717,34 (setecentos e dezassete euros e trinta e quatro cêntimos) à qual serão deduzidos os respectivos descontos legais. 2. O Segundo Contraente receberá, ainda, a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 9,00 (nove euros) por cada dia de trabalho efectivo. 3. O Segundo Contraente receberá, também, a título de suplemento de função a quantia de € 143,47 (cento e quarenta e três euros e quarenta e sete cêntimos). 4. O Segundo Contraente receberá um prémio variável, pago 11 vezes ao ano, de acordo com os objectivos que serão fixados anualmente pela Primeira Contraente (…) Cláusula Sétima. O prazo de duração do presente contrato é de 6 (seis) meses, a contar do dia 22 de fevereiro de 2011, data do início da sua vigência, e termo em 22 de agosto de 2011. Cláusula Oitava. Findo o seu prazo de duração, o presente contrato considera-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, salvo se qualquer das partes o denunciar, por forma escrita e inequívoca, com a antecedência mínima de 15 ou 8 dias, relativamente ao termo do prazo inicial de duração ou de qualquer dos períodos subsequentes de renovação, caso a denúncia seja efetuada pela Primeira Contraente ou pelo Segundo Contraente, respetivamente (…) Cláusula Décima Sétima. Nos casos omissos, o presente Contrato de Trabalho é regulado pelo disposto no CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS, publicado no BTE n.º 34, 1.ª Série, de 19 de setembro de 2004 (…) Feito em Lisboa, no dia 22 de fevereiro de 2011, em dois exemplares, ambos valendo como originais, destinando-se um a cada um dos Contraentes. Primeira Contraente (…) Segundo Contraente (….)”; 3. O acordo (contrato de trabalho) referido em 2) renovou-se por iguais e sucessivos períodos de 6 meses; 4. A ré elaborou o cartão-de-visita cuja cópia faz fls. 19 dos autos, no qual além do logotipo da ré consta “BB Assessor Comercial”; 5. O autor subscreveu e remeteu a … que exerce funções na sede da ré em Lisboa, o escrito de fls. 20 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Para: … – CC– Lisboa De: BB – CC – Faro. Assunto: Antiguidade na atividade seguradora. Cara Colega: Após consulta na Seg. Social dos extratos de remunerações, não ficou totalmente conclusiva, dado não mencionarem os nomes das entidades em que prestei trabalho. Fiz um novo pedido hoje e aguardo pela resposta. Contudo junto anexo a documentação que possuo como prova dos 16 anos de trabalho na atividade seguradora, a saber: Janeiro de 1988 a março de 1990 – …, abril de 1990 a outubro de 1990 – …, novembro de 1990 a setembro de 1997 –…., outubro de 1997 a outubro de 2003 – …. Agradeço se possível que considerem os 16 anos completos na atividade Seguradora, sendo este ano o 17.º ano. Logo que tenha novos dados do pedido feito à Seg. Social, serão de imediato enviados para si (…) BB (…) Faro, 15 de março de 2011”; 6. A ré subscreveu e remeteu ao autor o escrito de fls. 24 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Data: Lisboa, 28 de janeiro de 2013. Refª: Caducidade de contrato de trabalho. Exmo Senhor; De harmonia com o disposto no artigo 344.º, n.º 1 do Código do Trabalho, comunicamos que o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa em 22/0272011 caduca na data da verificação do seu termo, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos a partir do próximo dia 22/02/2013. Mais informamos que, nos termos do disposto no art.º 241.º, n.º 5 do Código do Trabalho, em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. Assim, tendo em conta que tem ainda direito ao gozo de 25 dias úteis de férias, determina-se que as mesmas serão gozadas dos dias 28 de janeiro a 21 de fevereiro de 2013 (….)”; 7. Em fevereiro de 2013 a ré, além de outros montantes, pagou ao Autor o montante de 1 697,61 € (mil seiscentos e noventa e sete euros e sessenta e um cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho; 8. Foi elaborado o escrito de fls. 102 dos autos, em papel com o timbre da ré, no essencial com o seguinte teor: “Comunicado de Imprensa. Face ao retrocesso de 8,1% verificado no sector Vida. CC incrementa em 40% a produção em Portugal e ultrapassa os 4 milhões de euros de provisões técnicas do seguro de vida. Lisboa, 04 de fevereiro de 2013. A CC registou em 2012 um incremento de 49,45% na sua produção comparativamente ao fecho de 2011, tendo alcançado 1,5 milhões de euros. Este aumento é tanto mais importante se atendermos à conjuntura caraterizada por quedas generalizadas no setor de seguros de Vida, mais concretamente 8,1% de acordo com os dados do Instituto de Seguros de Portugal. Este valor mostra a consolidação de uma tendência de crescimentos continuados desde o início de atividade da CC no mercado português em 2008. Os resultados no capítulo de provisões técnicas do seguro de vida são igualmente muito positivos com um aumento de 29,78% relativamente a 2011, tendo a companhia alcançado um volume de provisões de 4,5 milhões de euros em seguros. Este incremento está em linha com os obtidos em anos anteriores, por exemplo há doze meses, quando as provisões cresceram 34%. Embora estes valores não tenham ainda um peso relevante nos resultados da Seguradora, constituem um bom índice sobre o desenvolvimento paulatino de um mercado que é uma oportunidade de crescimento para a CC e no qual a Companhia tem feito uma forte aposta. Atualmente conta com 4 escritórios (Lisboa, Porto Coimbra e Faro) e um quadro de 12 funcionários (…)”; 9. No site na internet denominado +CorreoFarmaceutico.Com foi publicada a comunicação que está impressa a fls. 104 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “CC abrirá su cuarta oficina en Portugal. CC cumple un ano de su desembarco en Portugal. La intencione s ampliar su presencia com la apertura de una nueva oficina en la localidade de Faro que se sumaria a las que ya tiene en Coimbra, Lisboa Y Oporto. B. G. S. 25/05/2009 00:00”; 10. A ré iniciou a sua atividade na cidade de Faro em data não concretamente apurada do ano de 2009; 11. O autor começou a trabalhar na atividade seguradora em 01 de janeiro de 1988 como estagiário comercial e antes de ser admitido pela ré tinha trabalhado cerca de 16 anos na área dos seguros, tendo ultimamente a categoria profissional de gerente de dependência nível XXI; 12. O autor era o único trabalhador da ré nas instalações de Faro e além de outras tarefas procedia a cobranças de prémios de seguro, depositando os montantes recebidos dos clientes na conta bancária da ré, prospeção de clientes e recebimento de participações de sinistros que depois encaminhava para a sede da ré; 13. Enquanto prestou trabalho para a ré o autor recebeu a retribuição mensal base de 867,21 € (oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos) e foi esse o valor considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal; 14. Aquando da celebração do acordo (contrato de trabalho) foi ministrada ao autor formação nas instalações da ré em Lisboa, durante cerca de 1 semana; 15. O autor esteve presente na 11.ª Convenção Anual para a área de negócios organizada pela ré nos dias 1 e 2 de abril de 2011 a qual decorreu em Espanha; 16. O autor esteve presente na 12.ª Convenção Anual para a área de negócios organizada pela ré nos dias 23 e 24 de março de 2012 a qual decorreu em Espanha; 17. A ré realiza uma reunião mensal nas suas instalações em Lisboa ou em Coimbra, com a participação de todos os trabalhadores e o diretor geral, na qual, além do mais, são analisados os resultados obtidos no mês anterior, são apresentados novos produtos; 18. À relação laboral estabelecida entre o autor e a ré é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APS – Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros, publicado no BTE n.º 34, 1.ª Série de 15 de setembro de 2004, que previa como retribuição mensal base para a categoria profissional de gerente de delegação (Nível XI) o montante de 996,00 € (novecentos e noventa e seis euros); 19. O Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APS – Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros foi alterado em 2012 alteração publicada no BTE n.º 2, 1ª Série, de 15 de janeiro de 2012, passando a categoria profissional de gerente de delegação a denominar-se “Coordenador Operacional”, (Nível XI) sendo a retribuição mensal atualizada com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2012 para 1.129,38 € (mil cento e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos). B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima: 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2. Reapreciação dos pontos da matéria de facto indicados pela apelante. 3. Funções exercidas pelo autor e categoria profissional. 4. A validade do contrato de trabalho a termo. B1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia A apelante argui a nulidade da sentença em virtude de nesta não se ter conhecido do disposto no art.º 390.º n.º 2 do CT. O tribunal recorrido admitiu a omissão de pronúncia e deferiu-a nos termos que já constam em I, n.º 4. O tribunal recorrido deu cumprimento ao disposto no art.º 390.º n.º 2 do CT, suprindo a omissão arguida pela apelante, pelo que a sentença recorrida deixa, deste modo, de conter a nulidade invocada, a qual se mostra bem decidida. B2) Reapreciação dos pontos da matéria de facto indicados pela apelante A apelante pretende que sejam alterados os factos dados como provados nos pontos 10 e 12 da sentença, que se deem como provados os factos constantes dos artigos 28.º, 32.º, 33.º, 39.º, 48.º, 49.º, 77.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º e 85.º da contestação, que se deem como provados outros factos que, embora não alegados pelas partes, resultaram da discussão da causa e determinadas cláusulas do CCT aplicável, estes últimos nos termos do disposto no art.º 72.º n.º 1 do CPT. Em relação às cláusulas do CCT que pretende incluir no elenco dos factos provados, a sua pretensão não tem fundamento legal. As cláusulas do CCT são normas jurídicas cuja fonte é a vontade das organizações que as subscreveram e constituem parte do quadro normativo aplicável à relação jurídica entre as partes. Neste caso, entre o autor e a ré, por lhes serem aplicáveis. Não devem ser consideradas como factos provados, pois não são factos concretos da vida real, mas antes conceitos jurídicos abstratos aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados entre trabalhadores e empregadores. Basta a alegação da situação de que depende a sua aplicação aos pleiteantes, para que o tribunal conheça oficiosamente das cláusulas do CCT em questão. Assim, improcede a pretensão da apelante no sentido de se dar como factos provados o conteúdo de determinadas cláusulas do CCT aplicável à relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré. Após ouvirmos, lermos e analisarmos a prova produzida, estamos em posição de apreciar as questões de facto colocadas pela apelante. (…) Assim, decidimos alterar a matéria de facto relativamente aos pontos 10 e 12, no sentido pretendido pela apelante, por traduzir melhor a realidade trazida pelas testemunhas à audiência de discussão e julgamento, nos termos seguintes: Ponto 10: “A ré iniciou a sua atividade na cidade de Faro, em data não concretamente apurada, mas situada entre outubro e dezembro de 2009”. Ponto 12: “O autor era o único trabalhador da ré nas instalações em Faro e para além da venda de seguros e prospeção de clientes, no âmbito dos contratos de seguro celebrados, fazia o acompanhamento administrativo dos clientes, nomeadamente, recebia as propostas de seguros, propostas de alteração da apólice bem como as participações de sinistro e encaminhava para a sede da ré, e por vezes recebia os prémios de seguro dos clientes, depositando os montantes recebidos dos clientes na conta bancária da ré”. De igual modo, responde-se aos factos alegados pela apelante na contestação do modo que a seguir se deixa expresso, por resultar de forma evidente e clara do depoimento uniforme das referidas testemunhas: - Art.º 28.º da contestação: “Em Faro, nas instalações da ré onde o autor trabalhava, apenas se vendiam contratos de seguro, do ramo vida”. - Art.º 48.º da contestação: “provado o que já consta dos factos dados como provados no ponto 12”. Art.º 49.º da contestação: “provado apenas que a tomada de decisões sobre a gestão das apólices, de gestão dos sinistros e gestão de cobranças de prémios de seguro eram efetuadas pelos serviços da ré, na sua sede em Lisboa”. - Art.º 32.º da contestação: “No exercício das suas funções o autor reportava diretamente e obrigatoriamente à sede, em Lisboa”. - Art.º 33.º da contestação: “Era a sede que coordenava e supervisionava o trabalho do autor”. - Art.º 39.º da contestação: “O autor não exercia quaisquer funções de coordenação de trabalhadores, pois era o único trabalhador da ré nas instalações em Faro, como já resulta da resposta ao ponto 12”. - Art.º 77.º da contestação: “provado apenas que a atividade e o mercado segurador são competitivos”. - Art.º 80.º da contestação: “Foram razões de expansão da atividade comercial e proximidade com potencial clientela que estiveram subjacentes à abertura pela ré do escritório em Faro”. - Art.º 81.º da contestação: “Durante os meses seguintes ao início da laboração, a ré continuou a estudar e averiguar as potencialidades do mercado de Faro justificadoras da manutenção de um posto de venda descentralizado”. - Art.º 83.º da contestação: “O conhecimento do mercado de Faro e dos meios de atuação daquele mercado não foi imediato, nem tão pouco rápido e no momento da contratação do autor a ré continuava a avaliar a viabilidade comercial do estabelecimento de Faro”. - Art.º 84.º da contestação: “Mesmo tendo já decorridos alguns meses após a abertura daquele estabelecimento, tal trabalho da ré estava ainda em curso e não era ainda possível aferir, com rigor, das potencialidades de continuação de laboração do estabelecimento”. - Art.º 85.º da contestação: “E no âmbito da sua análise, a ré acabou por concluir pela inviabilidade comercial do escritório de Faro, tendo procedido ao seu encerramento definitivo em janeiro de 2013”. A apelante pretende que se deem como provados factos que decorreram discussão na audiência de julgamento, o abrigo do disposto no art.º 72.º do Cód. Proc. Trabalho. Os factos em causa já resultam dos demais factos apreciados e, em qualquer caso, não é evidente que tenham resultado dos depoimentos das testemunhas de forma espontânea. Assim, não se aditam os factos à matéria provada como pretende a apelante. A matéria de facto fica, assim, fixada definitivamente nos termos que deixamos expressos. B3) Funções exercidas pelo autor e categoria profissional. Sobre esta questão, a sentença recorrida escreveu o seguinte: “A primeira questão que o tribunal tem que analisar prende-se com a categoria profissional do autor e com a retribuição auferida pelo mesmo, sendo que no contrato de trabalho celebrado consta que o autor foi admitido com a categoria profissional de estagiário administrativo, nível IV. Como resulta da cláusula décima sétima do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, o contrato de trabalho em causa é regulado pelo disposto no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS – Sindicato do Trabalhadores da Atividade Seguradora, publicado no BTE n.º 34, 1.ª Série, de 19 de setembro de 2004, sendo que a testemunha Isabel Fernandes Robalo, referiu que a ré é associada da APS – Associação Portuguesa de Seguradoras. A entidade patronal é obrigada a proceder à classificação dos trabalhadores que admite ao seu serviço de acordo com a função que cada um efetivamente exerce, nas categorias profissionais enumeradas e definidas no Contrato Coletivo de Trabalho (cfr. N.º 1 da cláusula 8.ª). Preceitua o n.º 1 da cláusula 11.ª do Contrato Coletivo de Trabalho que “É obrigatória a existência em cada delegação fora da sede ou fora dos estabelecimentos de Lisboa ou Porto de um trabalhador de categoria igual ou superior a gerente de delegação, cuja remuneração será estabelecida, no mínimo, pela forma seguinte e em função do número de trabalhadores a coordena: a) Até cinco trabalhadores – nível XI; b) Mais de cinco trabalhadores – nível XII”. De acordo com o disposto na cláusula 43.ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na parte que ora interessa “Para efeitos deste CCT, entende-se por: a) Ordenado base – a remuneração mínima estabelecida na respetiva tabela salarial para esta categoria; b) Ordenado mínimo – o ordenado estabelecido na alínea anterior, acrescido do prémio de antiguidade a que o trabalhador tiver direito…” Também com interesse para o caso em apreço, o disposto na alínea b) do n.º 5 da cláusula 46.ª do referido Contrato Coletivo de Trabalho “Têm direito a um suplemento de 20% sobre o ordenado base da respetiva categoria os trabalhadores dos serviços comerciais, os peritos, os trabalhadores que desempenham funções predominantemente externas, à exceção dos cobradores e do restante pessoal de manutenção e assistência”. Na missiva que enviou ao autor datada de 14 de fevereiro de 2011 e que faz fls. 18 dos autos a ré refere que irá admitir o autor ao seu serviço com a categoria profissional de Técnico Comercial, com o nível de remuneração IV do Contrato Coletivo de Trabalho, mas depois no contrato de trabalho celebrado fez constar na cláusula segunda que o autor era contratado com a categoria de estagiário administrativo, nível IV. Não logrou o autor provar que na data da admissão ao serviço da ré lhe tivesse dado conhecimento da sua experiência de 16 anos na atividade seguradora, mas da discussão da causa resultou provado que logo em 15 de março de 2011, ou seja, menos de um mês após ter sido contrato, o autor remeteu para a sede da ré o escrito que faz fls. 20 dos autos onde refere que tem 16 anos de experiência profissional na atividade seguradora e remeteu também cópia da sua carteira profissional (cfr. fls. 21) da qual resulta que o autor começou a trabalhar na área dos seguros em 18 de janeiro de 1988 e 01 de janeiro de 1992 foi promovido a gerente de dependência, nível XII, pelo que pelo menos a partir desse momento a ré teve conhecimento da experiência profissional do autor na área dos seguros e como tal, apesar do que constava no contrato de trabalho, estava obrigada a remunerá-lo de acordo com a categoria de gerente de delegação, posto que para além da experiência profissional na área dos seguros o autor desempenhava efetivamente as funções de gerente de delegação. Também a considerar que nos cartões-de-visita que a ré mandou fazer e que eram utilizados pelo autor constava a designação “Assessor Comercial”, o que evidencia que o autor não desempenhava as funções atinentes à categoria profissional de estagiário administrativo e a ré bem sabia que não, e também não faria muito sentido que a ré mantivesse à frente da sua representação em Faro (independentemente de se considerar um posto de venda ou delegação) apenas um trabalhador estagiário. A ré admitiu que caso se comprovasse a experiência profissional do autor na área dos seguros o mesmo teria direito a receber as diferenças salariais, considerando que tinha direito a receber a retribuição correspondente à categoria profissional de escriturário, mas não teria direito a receber as diferenças salariais correspondente à categoria profissional de gerente de delegação, já que as instalações da ré não configuram uma delegação mas apenas um posto de venda de seguros. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão à ré, porquanto da discussão da causa resultou provado que sendo a principal função do autor a venda de seguros, também recebia as participações de sinistros que encaminhava para a sede da ré, atendia os clientes que se dirigiam às instalações solicitando informações acerca dos produtos comercializados pela ré, recebia os prémios de seguro, depositando os montantes recebidos na conta bancária da ré e também contactava os clientes que tinham prémios de seguro em atraso, pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que estamos perante uma verdadeira delegação da ré. Tratando-se de uma delegação fora da sede e dos estabelecimentos de Lisboa ou Porto é obrigatória a existência de um trabalhador de categoria igual ou superior a gerente de delegação (cfr. n.º 1 da cláusula 11.ª do Contrato Coletivo de Trabalho) pelo que estando assente que o autor era o único trabalhador da ré na delegação de Faro, o mesmo tinha direito a auferir a remuneração correspondente a essa categoria profissional (Nível XI), até porque o autor já tinha desempenhado essas funções desde 1992. Do exposto conclui-se que o autor quando foi admitido ao serviço da ré tinha 16 anos de experiência profissional na área dos seguros e desde 1992 tinha desempenhado funções de gerente de delegação, pelo que sendo ele o único trabalhador da ré na delegação de Faro, tinha direito a auferir a remuneração correspondente a essa categoria profissional (Nível XI), a qual em 2011 ascendia a € 996,00 acrescida do suplemento de 20% (€ 199,20), perfazendo o total de € 1.195,20 (mil cento e noventa e cinco euros e vinte cêntimos)”. Esta parte da sentença que transcrevemos enquadra de forma correta e clara os factos provados na legislação aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. As instalações da ré em Faro consubstanciam o prolongamento do estabelecimento comercial desta, constituindo uma parte do mesmo. A própria empregadora o afirma de forma expressa no contrato de trabalho que celebrou com o autor, ao plasmar aí que este tem como “fundamento o início da laboração de estabelecimento pertencente à empresa”. Não restam dúvidas, assim, quanto à natureza da atividade prosseguida pela ré nas suas instalações em Faro. O autor não se limitava a angariar clientes para a empregadora. Praticava todas as tarefas e funções necessárias para o regular funcionamento da parte do estabelecimento da ré existente em Faro. O autor aparece como a figura representativa da empregadora naquela região e sobre si impendia a obrigação de prestar toda a atividade necessária para o exercício da atividade comercial de seguros, ramo vida, da demandada. Resulta com clareza dos factos provados que todas as questões que se colocassem e que dissessem respeito à atividade comercial da ré na área geográfica de Faro passavam obrigatoriamente pelo autor. Daqui resulta que não era apenas um simples trabalhador angariador de contratos de seguro, mas também um gerente de facto do estabelecimento local da ré. O autor não coordenava outros trabalhadores, pois era o único. Daí que a categoria e índice remuneratório fixados na sentença recorrida se mostrem perfeitamente ajustados aos factos provados e ao direito aplicável ao contrato de trabalho do autor. Nesta conformidade, confirma-se nesta parte a sentença recorrida. B4). A validade do contrato de trabalho a termo. A apelante indicou o seguinte motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo certo com o autor: “o presente contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no art.º 140.º n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho, com fundamento no início da laboração de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores. Tendo em conta que a primeira contraente está a expandir a sua atividade em Portugal, necessita dos serviços do segundo contraente para prestar serviços e apoio à carteira existente, pelo período estimado de 6 (seis) meses. Findo o referido prazo de seis meses, a primeira contraente, analisará a sua rentabilidade pelo que, nessa altura avaliará a necessidade de manter os serviços do segundo contraente”. O motivo está bem explicitado. A questão é que, tal como se refere na sentença recorrida, na altura da celebração do contrato a termo com o autor, a ré já tinha iniciado a atividade no distrito de Faro entre outubro e novembro de 2009, ou seja, pelo menos um ano e dois meses antes do início da contratação. Nesta medida, não é verdade que o autor tivesse sido contatado para o início da atividade da ré em Faro, pois esta já se tinha iniciado. A verdade que os factos espelham, é que talvez até a seguradora tivesse motivo para celebrar contrato de trabalho a termo com o autor, mas com outro fundamento. Agora, para o início da atividade em Faro não foi de certeza. O motivo justificativo deve constar do próprio contrato escrito assinado entre o trabalhador e o empregador, não podendo posteriormente este alegar factos para sanar a falta, para a corrigir ou para a justificar. O motivo indicado deve bastar-se por si, no sentido de que a lei exige que seja sucinto, mas de modo a que o trabalhador o possa compreender e sindicar. A alegação posterior de factos justificativos do contrato de trabalho a termo ou da sua manutenção, só é admitida para prova da verdade do motivo indicado no contrato e não para suprir a sua falta da indicação ou a indicação não verdadeira. Acresce que as partes acordaram no contrato de trabalho a termo que seria pelo prazo de seis meses e que “findo o referido prazo de seis meses, a primeira contraente (a empregadora), analisará a sua rentabilidade pelo que, nessa altura avaliará a necessidade de manter os serviços do segundo contraente”. Decorre dos factos provados, e dos documentos juntos aos autos nada resulta em contrário, que o contrato de trabalho do autor foi sendo sucessivamente renovado, em 22.08.2011, 22.02.2012 e em 22.08.2012, sem qualquer aditamento que justificasse a manutenção deste vínculo precário, em contramão com o que foi acordado. A ré, na altura de cada uma das renovações deveria ter dado cumprimento a esta cláusula e ao disposto no art.º 149.º n.º 3 do CT, o qual prescreve que a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração. Nesta conformidade, verifica-se que a sentença recorrida fez correta aplicação do direito aos factos provados, pelo que se confirma, com a correção resultante do despacho proferido pelo tribunal recorrido aquando da admissão do recurso, que deferiu a nulidade invocada pela ré, e decidiu corrigir a decisão nos seguintes termos: “retribuições que deixou de auferir desde 06 de maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença”, passa a constar “retribuições que deixou de auferir desde 06 de maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com dedução das importâncias que aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, devendo a ré entregar essa quantia recebida a título de subsídio de desemprego à Segurança Social”, a que já fizemos referência no ponto 4 do capítulo I deste acórdão. Nestes termos, decidimos julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Sumário: i) o teor das cláusulas constantes do contrato coletivo de trabalho não deve ser incluído no elenco dos factos provados, pois constitui fonte de direito aplicável a uma pluralidade de outorgantes e destinatários, bastando a alegação dos pressupostos que conduzem à sua aplicação para o tribunal conhecer delas oficiosamente. ii) o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito assinado ente o trabalhador e o empregador, não podendo posteriormente este alegar factos para sanar a falta, para a corrigir ou para a justificar. iii) a alegação posterior de factos justificativos do contrato de trabalho a termo ou da sua manutenção, só é admitida para prova da verdade do motivo indicado no contrato e não para suprir a falta da indicação do verdadeiro motivo que lhe subjaz. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida, incluindo a correção referida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 19 de janeiro de 2017. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho |