Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – Constituem requisitos cumulativos para que seja declarada a perda de objectos/bens apreendidos a favor do Estado, prevista no artigo 109.º, n.º 1, do CP: (i) que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que tenham sido o produto, isto é, o efeito do facto ilícito típico; (ii) a sua perigosidade. II – Por isso, não existe fundamento legal para declarar a perda de um determinado veículo a favor do Estado se dos autos apenas decorre que o mesmo veículo foi utilizado para o transporte da pera abacate furtada, mas já não a existência de sério risco de (o veículo) ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 199/16.4GBVRS. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Sumário, com o n.º 199/16.4GBVRS, a correrem termos pela Comarca de Faro – Instância Local de Vila Real de Sto. António- Secção de Competência Genérica – J2, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: · BB, solteiro, nascido a 12-5-1973, filho de (…), residente no …Castro Marim; · CC, solteiro, nascido a 1-1-1990, filho de (…), residente no …Castro Marim; Imputando-lhes a prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. Os arguidos não apresentaram contestação, tendo o arguido BB arrolado testemunhas. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, na ausência do arguido CC. No seu seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se veio Decidir: I - Absolver o arguido CC da prática, em co-autoria material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; II - Condenar o arguido BB como co-autor material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). III - Condenar o arguido BB nas custas e encargos do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigos 513º, nº 1 e 514.º ambos do Código de Processo Penal, art.º 8.º, n.º 9 do RCP). IV - Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, declarar perdido a favor do Estado o veículo de matrícula … apreendido, conforme auto de fls. 33. Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o ressente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I) Nos termos dos artigos 124º e 125º do CPP, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena aplicável. II) A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto imotivável. III) A condenação exige uma prova acusatória de inabalável consistência. IV) O tribunal a quo condenou o ora recorrente apenas por convicção, com base, unicamente, numa presunção de culpa, subjectivamente considerada que, à revelia dos princípios supra-enunciados, valorou prova objectivamente inexistente. V) A insuficiência da prova produzida para a decisão, indica a verificação do vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), ou seja, o Tribunal a quo fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente prova indiciária para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vicio previsto na al. c) do mesmo preceito legal – erro notório na apreciação da prova. VI) Para que um objecto seja considerado instrumento do crime e seja declarado perdido a favor do Estado é necessário provar-se que ele se tornou ou ia ser necessário para a execução do crime, de tal forma que sem ele a respectiva consumação não seria possível ou que, nas circunstâncias do facto, se tornaria de muito mais difícil consumação. Por isso, se o automóvel apenas serviu para os objectos subtraídos, ele não foi instrumento do crime, já que este já estava consumado aquando da sua utilização. VII) A declaração de perdimento do veiculo não foi equacionada na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, de forma a viabilizar-se o principio do contraditório, pelo que não foi dado como provado que o veiculo declarado perdido a favor do Estado pela sua natureza ou circunstancia, pusesse em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, nem que oferecesse sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos, como se imporia provar. Termos em que, mas sempre com o douto e superior critério de V. Exas, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, deve o arguido ser absolvido da pratica do crime de furto simples, e pelas razões precedentemente invocadas ser devolvido ao arguido o veiculo automóvel de matricula … e respectivos documentos, aprendidos nos presentes autos, pois a Douta Sentença violou o disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal ao decretar aquele veiculo perdido a favor do estado, com o que se fará JUSTIÇA! Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, concluindo no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo ser confirmada a Sentença recorrida. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu entendimento no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados: 1 - No dia 14 de Outubro de 2016, entre as 00.00 horas e às 5.00 horas, o arguido BB, juntamente com, pelo menos, mais três indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, na elaboração de um plano previamente gizado, dirigiram-se à Quinta da , sita em …, Castro Marim, área desta comarca, propriedade de DD, com o intuito de daí retirarem pera abacate com valor que ali existisse e pudessem transportar consigo; 2 - Uma vez aí chegados, os indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, entraram na aludida Quinta e apanharam a pera abacate, tendo o arguido BB permanecido no seu veículo na via pública aguardar a apanha da fruta e acondicionamento da mesma com vista a transportá-Ia; 3 - Do interior da Quinta aludida em 1, o arguido e os indivíduos, cuja identificação não se apurou, apoderaram-se de 1650 kg de pera abacate no valor de € 4.125,00; 4 - A fruta aludida em 3, foi carregada para o veículo de matrícula …, propriedade do arguido BB e conduzido e transportada por este que se deslocou na A22 no sentido Espanha-Tavira; 5 - No percurso aludido em 4, o veículo do arguido foi interceptado pelos militares da GNR - Brigada de Trânsito que acorreram ao local na sequência da denúncia dos factos; 6 - A fruta aludida em 3, era pertença do proprietário da Quinta e foi recuperada; 7 - O arguido bem como os indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, ao agirem da forma supra-descrita, fizeram-no com o propósito, conseguido, de fazer sua a mencionada pera abacate, bem sabendo que a mesma não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário, a quem causava prejuízo; 8 - O arguido e os indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, como crime, e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento; 9 - O arguido não tem antecedentes criminais; 10 - O arguido está desempregado e trabalha à jorna na construção civil e em mecânica, não auferindo rendimentos fixos; 11 - O arguido é casado e tem um filho menor de 14 anos e vive em casa arrendada e paga a título de renda a quantia de € 150,00. Factos Não Provados: Não se provou que: - Na ocasião aludida em 1, entre os indivíduos que actuaram juntamente com o arguido, e cuja identificação não se apurou, encontrava-se o arguido CC. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados com base na apreciação crítica das declarações do arguido BB e dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, cujo teor consta do registo fonográfico apreciados à luz de regras de normalidade e de experiência comum. E ainda com base no teor da prova documental analisada de forma critica e junta aos autos: - Auto de denúncia e de notícia de fls. 3 a 4; - Relatório fotográfico de fls. 28; - Autos de apreensão de fls. 29 e 33 a 34; - Termo de entrega de fls. 30; - Certificado do Registo Criminal de fls. 40 e 41. O arguido BB prestou declarações sobre os factos, refutando os mesmos. Disse que conheceu o arguido CC dois dias antes da ocorrência dos factos e este pediu-lhe para carregar e fazer o transporte de uma fruta e ele, declarante, aceitou e fez esse transporte por volta das 4.00 horas. Disse que o CC ia pagar-lhe a quantia de € 150,00 pelo serviço de transporte. Disse que depois dos factos o CC desapareceu, desconhecendo onde o mesmo se encontra e nunca mais o viu. Prestou ainda declarações sobre a sua situação sócio-económica. O arguido CC foi julgado na sua ausência. Testemunhas de acusação (…) Da conjugação da prova produzida resultante das declarações do arguido que não se afiguraram sinceras por inconsistente e destituída de razoabilidade desde logo no que se refere ao seu desconhecimento do furto da fruta considerando normal, segundo o mesmo, a apanha e o transporte da fruta de madrugada e nas circunstâncias em que tudo ocorreu, e dos depoimentos das testemunhas de acusação que, com excepção dos militares que interceptaram o arguido, presenciaram os factos, confirmando os mesmos, tendo sido o arguido BB interceptado na posse da pera abacate furtada. Da referida prova resulta que o arguido actuou da forma descrita na acusação, ter o arguido praticado os factos que integram o ilícito que lhe é imputado, o que determina e demanda a procedência da acusação. O facto não provado resulta da ausência de prova quanto ao mesmo, note-se que o arguido CC ausente, foi identificado pelo arguido BB, sem qualquer documento de identificação, suscitando-se dúvidas quanto à sua identificação, afigurando-se insuficiente ao Tribunal para se concluir pela sua responsabilidade. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Da leitura das conclusões retiradas pelo aqui recorrente da sua motivação de recurso, vemos que se pretende quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito. Conhecendo, como conhece, este Tribunal de recurso quer de facto, quer de direito, como bem decorre do que se diz no art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha conhecer do recurso, com a amplitude cognitiva pretendida. · Quanto ao reexame da matéria de facto. Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber: -uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada; -outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo adjectivo. Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[1] Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Se bem lemos o modo como vem impugnada a facticidade considerada pelo Tribunal recorrido, pretende-se deitar mão da revista alargada, com a invocação dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. E um dos vícios invocados pelo aqui impetrante é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410.º, n.º 2, als. a), do Cód. Proc. Pen. Como se vem entendendo, o predito vício ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[2] Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[3] Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Sendo neste particular que o aqui impetrante situa a existência do predito vício a inquinar, segundo refere, a Sentença revidenda, ao mencionar, entre o mais, que o tribunal a quo fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente prova indiciária para alcançar a decisão dos presentes autos. Porém, sem razão tal refere, porquanto os factos assentes pelo Tribunal recorrido se mostrarem suficientes para fundarem a solução de direito encontrada. Donde, a inexistência na decisão revidenda do vício sob análise. Também através da invocação do vício do erro notório na apreciação da prova - art.º 410.º, n.º 2, al.ª c), do Cód. Proc. Pen., - pretende o recorrente atacar a matéria de facto considerada assente pelo Tribunal de 1.ª Instância. Como sabido, ocorre o predito vício quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento. Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou. Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Não se podendo incluir no erro notório na apreciação da prova sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/ efectuar á forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Pen. Ou dito de outro modo, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto.[4] Analisando-se a decisão sindicada, não vislumbramos onde a mesma possa estar eivada do apontado vício. Se bem lemos o expendido pelo recorrente discrepa da forma como o Tribunal veio valorar as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento. Porém, sem razão tal afirma, porquanto da fundamentação da decisão de facto resulta mostrar-se devidamente fundamentada a razão pela qual se não atendeu ao declarado pelo arguido/recorrente e se bem lemos o explanado as mesmas declarações violam as mais elementares regras da experiência. Regras essas entendidas como aquelas que são ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.[5] Sendo de reter, e como resulta da fundamentação da decisão de facto, outras fontes probatórias existirem e que da concatenação de todas elas se pôde vir firmar a convicção do Tribunal e espelhada nos autos. De tudo tem de resultar que o aqui recorrente se rebela, e tão só, contra a forma como o tribunal formou a sua convicção e que o conduziu a dar como provados factos que, em sua opinião, o não deveriam ter sido. Porquanto ao não aceitar o processo lógico que conduziu á formação dessa convicção, e analisando o processo fora do âmbito da decisão em crise, está a confundir algo que nada tem a ver com a existência do vício do erro notório na apreciação da prova. É que não se diz que a decisão se fundou num meio de prova ilegal, tendo em conta o que se deixou supra-referido, ou que se teve por base a deficiente percepção dos depoimentos ou outros meios de prova; antes e apenas que os valorou mal. E tudo, sem que seja questionada a existência de dados objectivos invocados na motivação da decisão recorrida ou que tenham sido violados os princípios para a aquisição desses dados objectivos. Não é, assim, a ilegalidade dos meios de prova que está em causa, mas apenas a sua valoração, contrapondo à convicção alcançada a sua própria análise da prova. O que importa descortinar é se será, ou não, passível de crítica o modo como o tribunal recorrido veio a alcançar e a formar a sua convicção. Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova -cfr, art.127.º, do Cód. Proc. Pen; livre convicção a processar-se segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. O que nos conduz á conclusão de que a convicção do julgador só tem de ser objectivável e motivável, aliás como decorre dos requisitos da sentença, atentar no teor do art. 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Sendo que a livre convicção não se confunde com a convicção íntima do julgador. A liberdade do julgador circunscreve-se á livre apreciação dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido da responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado. Ora, se é evidente que o tribunal de recurso pode sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância, ou seja, o processo lógico que levou a considerar-se que era uma e não outra a prova que se produziu, já o mais não lhe é possível sindicar.Porquanto impedido está de controlar tal processo no segmento lógico em que a prova produzida naquela instância escapa, foge, ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Não sendo, por isso sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Ora, analisando-se as provas produzidas, patente se torna concluir pela sem razão do alegado pelo recorrente, dada a justeza da convicção do tribunal e sua conclusão. Porquanto as provas em análise nos autos conduzirem precisamente á conclusão que delas retirou o tribunal recorrido. Ademais, mostra-se correctamente elaborada a fundamentação da decisão de facto, já que levada a cabo de harmonia com os comandos legais, art.º 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., não sendo, por isso, passível de qualquer reparo. O bastante para que se conclua pela não verificação na Sentença recorrida do predito vício do erro notório na apreciação da prova, como invocado pelo aqui recorrente ou de qualquer outro dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Impondo-se concluir pela imodificabilidade da matéria de facto considerada na Sentença recorrida. · Quanto ao almejado reexame da matéria de direito. Face à facticidade considerada na Sentença revidenda, não surte qualquer dúvida concluir pela verificação, in casu, de todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal de crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Cód. Pen., pelo que bem se andou ao condenar o aqui impetrante como co-autor material do predito crime de furto. Entende, ainda, o recorrente que a Sentença recorrida errou ao declarar perdido a favor do Estado o veículo de matrícula … apreendido nos autos. A respeito deu-se nota na Sentença revidenda: No que respeita ao veículo apreendido aquando da interceptação do arguido BB e da revista efectuada, dada a sua relação com o ilícito em causa, cumpre declarar o mesmo perdido a favor do Estado atento o disposto no nº 1 do artigo 109º do C.P. que "são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos", acrescentando a redacção inicial desse preceito "quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos", segmento este que foi excluído pela alteração introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3-9. Para dilucidar tal questão, importa fazer intervir o estatuído no art.º 109.º, n.º 1, do Cód. Penal, onde se diz que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. Como se vem entendendo, o fundamento para a perda dos instrumentos do crime radica nas exigências de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos. Pelo que só podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico e seja possível prognosticar que esses objectos podem colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.[6] Daí revestir caracter preventivo a declaração de perdimento dos instrumentos do crime. Sendo requisitos – de verificação cumulativa - da declaração de perdimento: - Que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico; - A sua perigosidade. Tendo em conta o acabado de tecer, desçamos ao contexto dos autos e concluir pelo bem ou mal fundado da declaração de perdimento do veículo automóvel em causa nos autos. Apura-se, no contexto dos autos, que o veículo em causa foi utilizado para o transporte da pera abacate furtada. Em parte alguma dos autos se refere a existência de sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, entre o mais. Nem pelas circunstâncias do caso concreto se pode levar a cabo prognóstico que aponte no sentido de o veículo em questão poder vir a servir para a prática de novos delitos. Razão pela qual nunca deveria a Sentença revidenda ter concluído pelo perdimento do veículo automóvel e nos moldes em que o fez, não podendo, nesta parte, a predita Sentença subsistir. Entendendo o raciocínio expresso nessa peça processual, caso estivesse em causa criminalidade punida pelo Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, em que a perda dos objectos a favor do Estado, tratando-se de instrumentos do crime, depende apenas de um requisito em alternativa – que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma.[7] Termos são em que Acordam em conceder parcial provimento ao recurso trazido pelo arguido/recorrente BB e, em consequência: a) Revogar a Sentença revidenda na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel, de matrícula … b) No mais, confirmar a Sentença recorrida. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 8 de Março de 2018. José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72. [2] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98. [3] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. [4] Ver, Ac. S.T.J., de 15.06.86, no B.M.J., 450-464, Ac. S.T.J., de 26.03.98, no Processo n.º1483/97 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 74. [5] Ver, Acórdão do STJ, de 18.06.2009, no Processo n.º 81/04.8PBBGC.S1, 3.ª Secção. [6] Ver, Acórdão da Relação do Porto, de 11.01.2012, no Processo n.º 323/09.3GACNF.P1. [7] Ver, a respeito e entre outros, o Ac. S.T.J., de 7.01.1998, no Processo n.º 1162/97 e o Acórdão do mesmo Tribunal de 23.07.1998, no Processo n.º 694/98. |