Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I) - O artº. 28º, nº. 1 da Lei do Arrendamento Rural, aprovada pelo DL 385/88 de 25/10, confere aos arrendatários rurais o direito de preferirem na transmissão do arrendado, desde que o façam no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, conforme resulta do disposto no artº. 1410º, nº. 1 do Código Civil. II) - O legislador forneceu duas soluções para o exercício do direito de preferência: uma, aplicável nos casos em que o transmitente cumpre o dever de notificar o preferente para exercer o seu direito – artigo 416º do Código Civil que, no seu n.º 2 estipula um prazo de caducidade de 8 dias; e outra, aplicável nos casos em que o transmitente aliena o prédio incumprindo o dever de notificação ao preferente – artigo 1410º do Código Civil. III) - De acordo com o disposto no artº. 1410º, nº. 1 do Código Civil, o prazo de caducidade de 6 meses inicia-se a partir do momento em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. IV) - Para que o direito de preferência não caduque, é imprescindível que, alienada a coisa, sem conhecimento do preferente, ou sem que lhe tenham sido notificados, antes da alienação, todos os elementos essenciais do negócio projectado, ele requeira a sua substituição na posição jurídica do adquirente dentro do prazo legalmente estabelecido. Por outro lado, como a caducidade legal é determinada por «estritas razões objectivas de segurança jurídica», ela verificar-se-á se não for praticado o acto que a impede, seja qual for a causa da inacção do direito e seja qual for também a disposição em que o beneficiário da caducidade se encontre, de aproveitar ou não os efeitos que da mesma decorrem. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO JC... intentou a presente acção de preferência, sob a forma de processo ordinário, contra Imobiliária ..., Lda., RR... e mulher LH..., pedindo que lhe seja adjudicada a posição de adquirente, no lugar dos 2ºs e 3ºs réus, do prédio misto denominado Monte Gordo, composto de parte rústica com a área de 290,750 ha e parte urbana composta de rés-do-chão com sete compartimentos mais quatro que servem de ramadas e palheiros, com a área de 220 m2, sito nas freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob os números …/131186 da freguesia de … e …/130896 da freguesia de … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … da Secção B e urbana sob o artigo …, por ter direito legal de preferência na alienação. Para tanto alega, em síntese, que os 2º e 3º RR. foram, por acórdão do STJ, declarados donos e legítimos proprietários do prédio misto supra identificado, por lhes ter sido vendido pela Sociedade Ré, a quem pertencia. Acontece que o A. tem o aludido prédio de arrendamento, através de contrato escrito que outorgou em 1/09/1995 com o então promitente vendedor, com o consentimento dos anteriores donos, o qual foi reconfirmado em 28/03/1998, também por escrito, pela 1ª Ré, o que lhe tem permitido a agricultura e exploração da herdade mediante o pagamento da renda anual de 750 000$00 (ou € 3 750). O contrato continua em vigor por não ter sido denunciado por nenhuma das partes, nomeadamente pelos sucessivos senhorios, nem sido objecto de qualquer pedido de resolução, tendo o pagamento das rendas sido pontualmente cumprido pelo Autor. O arrendamento confere ao A. direito de preferência na alienação do prédio, sendo que aquele não foi contactado, nem notificado dos elementos essenciais do negócio pelos intervenientes, só deles tendo ficado convencido pelo acórdão do STJ, pretendendo exercer aquele direito, substituindo-se aos RR. como adquirente e satisfazendo o preço e as despesas da escritura. Os RR. RR... e LH..., em sede de contestação, invocaram a excepção de caducidade do direito de preferência, alegando, para tanto que, estando em causa o exercício do direito de preferência na aquisição de um imóvel, por via de um contrato de arrendamento rural, o prazo para o exercício desse direito é de 6 meses, sendo que o A. teve conhecimento de todos os elementos essenciais do negócio, pelo menos, em Setembro de 1999 (data em que foi citado para a acção que os ora RR. intentaram contra o A., os seus filhos CT… e CR… e a 1ª Ré, que correu termos, inicialmente, no Tribunal Judicial de Almodôvar sob o nº. 81/99 e, posteriormente, na 11ª Vara Cível de Lisboa - 2ª Secção sob o nº. 54/2001), tendo intentado a presente acção em Março de 2007, ou seja, 7 anos após ter caducado tal direito. Invocaram, ainda, os RR. a nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 1/09/1995 entre o A. e o seu filho CT…, dado este nunca ter sido proprietário ou legítimo possuidor do prédio em causa, nem nunca ter tido poderes para dar o mesmo de arrendamento, bem como a nulidade do contrato datado de 28/03/1998, por não obrigar a Ré Sociedade. No mais, impugnaram os factos invocados pelo A, alegando que este forjou, com a ajuda dos filhos e da amiga ML…, pretensos contratos de arrendamento, sendo que o A. nunca pagou quaisquer rendas. Deduziram reconvenção contra o A., pedindo que seja este condenado a pagar-lhes o preço real da venda e não o valor constante da escritura de compra e venda (30 500 000$00 ou € 152 133,36 + 36 000 000$00 ou € 179 567,24), bem como a quantia de 1 600 000$00 ou € 7 980,77 pagos a título de Sisa, devendo todos os valores ser actualizados à taxa de inflação desde Julho de 1997, no que concerne aos € 179 567,24 e Outubro de 1998 quanto aos € 160 114,13. Concluem, pedindo a procedência da excepção de caducidade do direito de preferência e consequente absolvição dos RR. do pedido; ou sem prescindir, ser considerada a falsidade dos contratos de arrendamento juntos aos autos, com a consequente improcedência da acção e a absolvição dos RR. do pedido, ou caso assim não se entenda, ser considerado que o preço de aquisição do prédio pelos reconvintes foi de € 339 681,37, valor este a ser actualizado à taxa de inflação e, em consequência, ser o A. condenado a pagar tal montante aos RR. reconvintes. Replicou o A., pugnando pela improcedência da referida excepção de caducidade, porquanto o prazo aplicável é o geral de 20 anos e, ainda que fosse o prazo de 6 meses, o mesmo só se iniciaria após o trânsito em julgado da sentença que julgou os aqui réus como únicos proprietários do prédio em litígio. Impugna, ainda, os factos alegados pelos RR. e que constituem também defesa por excepção, bem como o pedido reconvencional por eles deduzido, requerendo a sua absolvição do mesmo. Os RR. Réus.. e mulher LH… apresentaram tréplica, alegando que o A., na réplica, não nega que foi citado para a acção que correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de Almodôvar sob o nº. 81/99 em Setembro de 1999, nem que ao ser citado para essa acção teve conhecimento de todos os elementos essenciais do negócio celebrado entre os RR. e a Ré Sociedade. Referem, ainda, que, considerando a nossa lei civilista que o prazo para o exercício do direito de preferência se inicia com esse conhecimento dos elementos essenciais, não restam dúvidas da caducidade do direito que o A. pretende exercer. Em cumprimento do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de 21/06/2012, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre o eventual decurso do prazo de caducidade do direito de preferir, porquanto a acção esteve interrompida durante 11 meses, após notificação do A. para comprovar o registo da acção. O A, em resposta, pugnou pela inexistência de qualquer caducidade do seu direito de preferência, e os RR. RR... e LH... pugnaram pela caducidade do direito que o A. pretende exercer com a presente acção, quer pelo facto do prazo de caducidade já estar verificado à data da propositura da acção, quer pelo facto de o mesmo se ter entretanto verificado durante o período da interrupção. Em 7/01/2013 foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelos RR. e, em consequência, declarou caduco o direito do A. exercer a preferência na compra do prédio misto supra identificado, absolvendo os RR. do pedido. Inconformado com tal decisão, o A. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - A lei não prevê expressamente qualquer o prazo para o exercício do direito de preferência fundado numa relação contratual de arrendamento rural; 2 - Dada a natureza excepcional desse direito, deve recorrer-se ao prazo ordinário - 20 anos – cfr. art. 309º e C.Civil e, não de o dos seis meses do art. 1410º do C.Civil como a douta Sentença recorrida sustenta; 3 - A douta sentença violou assim o art. 309º do C.Civil; 4 - O exercício do direito de preferência, conduzindo à substituição ex tunc do adquirente pelo preferente, pressupõe a existência de um contrato de alienação válido. 5 - Perante uma pendência judicial onde se discute qual das duas transmissões do imóvel, efectuadas pelo mesma pessoa a sujeitos distintos, deve permanecer na ordem jurídica, só decidida essa causa poderá o preferente exercer o seu direito, 6 - cujo prazo só começa a correr definida judicialmente qual das transmissões é afinal a idónea à transmissão do imóvel objecto de preferência - cfr. art. 4º do CPC e 329º do C. Civil. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 420. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo A., delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: I) – Qual o prazo para o exercício do direito de preferência em relação ao arrendatário num contrato de arrendamento rural; II) – A partir de quando deverá aquele prazo ser contado para instauração da acção de preferência, baseada na existência de uma relação de arrendamento rural, e se se verifica “in casu” a caducidade do direito de preferência. Com interesse para a decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa considerar a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes dos autos: 1. Foi celebrado um contrato escrito de arrendamento rural, com a data de 1/09/1995, relativo ao prédio misto denominado Monte Gordo, composto de parte rústica com a área de 290,750 ha e parte urbana composta de rés-do-chão com sete compartimentos mais quatro que servem de ramadas e palheiros, com a área de 220 m2, sito nas freguesias de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob os números …/131186 da freguesia de … e …/130896 da freguesia de Gomes Aires e inscrito na matriz rústica sob o artigo 3º da Secção B e urbana sob o artigo 129º, entre CT…, na qualidade de dono e legítimo possuidor do prédio, e o ora A. JC..., na qualidade de arrendatário (doc. fls. 16 a 19). 2. Em 28/03/1998, foi celebrado novo contrato escrito de arrendamento rural tendo por objecto o mesmo prédio acima identificado, entre a ora Ré Imobiliária ..., Lda. e o A., pelo prazo de 10 anos, com renovação por períodos sucessivos de 3 anos, sendo a renda anual de 750 000$00 (ou € 3 750), ao qual foi feita uma adenda datada de 30/03/1998 que estabelecia, entre outras coisas, o prazo de arrendamento de 25 anos (doc. 20 a 24). 3. Por escritura pública celebrada em 14/10/1998, os ora RR. RR... e mulher LH... adquiriram o prédio misto acima referido à ora Ré Imobiliária ..., Lda., representada à data por VS… (doc. fls. 112 a 117). 4. Em 28/10/1998, a ora Ré Imobiliária ..., Lda. outorgou, na qualidade de vendedora (representada à data pelo ora A. JC... e CT…), com CR…, na qualidade de comprador, escritura pública de compra e venda do aludido prédio misto (doc. fls. 127 a 132). 5. Os ora RR. RR... e mulher LH..., em Junho de 1999, intentaram acção judicial contra os ora A. e Ré Imobiliária ..., Lda., CT… e CR…, pedindo a nulidade da escritura de compra e venda do prédio misto supra identificado que a Ré Imobiliária ..., Lda. outorgou com CR…, em 28 de Outubro de 1998. Pediram, ainda, que fossem declarados únicos proprietários do prédio em causa por o terem adquirido à Imobiliária ..., Lda., através de escritura pública de compra e venda celebrada em 14 de Outubro de 1998 (doc. fls. 133 a 159). 6. O mencionado processo correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de Almodôvar sob o nº. 81/99 e, posteriormente, na 2ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa sob o nº. 54/2001 (doc. fls. 133 e 161 a 169). 7. Em 11 de Junho de 2004, foi proferida sentença em 1ª instância, que declarou nulo o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada em 28/10/1998, na qual a Ré Imobiliária ..., Lda. declarou vender a CR… o prédio misto acima identificado, ordenou o cancelamento dos registos de aquisição do mesmo imóvel efectuados na Conservatória do Registo Predial competente a favor do dito CR… e declarou RR... e mulher LH... os únicos proprietários do dito imóvel (doc. fls. 160 a 220). 8. Esta sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/02/2006 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2006 (doc. 221 a 257 e 7 a 15). 9. A presente acção de preferência foi intentada em 27 de Março de 2007 (doc. fls. 2 a 5). * Apreciando e decidindo.O A. pretende que lhe seja adjudicada a posição de adquirente, no lugar dos RR. RR... e mulher LH..., do prédio misto denominado Monte Gordo, composto de parte rústica com a área de 290,750 ha e parte urbana composta de rés-do-chão com sete compartimentos mais quatro que servem de ramadas e palheiros, com a área de 220 m2, sito nas freguesias de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob os números …/131186 da freguesia de … e …/130896 da freguesia de … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … da Secção B e urbana sob o artigo …, invocando para tanto ter direito legal de preferência na alienação por ser arrendatário rural do mesmo. I) - Quanto à questão de saber qual o prazo para o exercício do direito de preferência invocado pelo Autor: Insurge-se o A. contra o facto do Tribunal “a quo” ter entendido que o prazo para o exercício do direito de preferência é de 6 meses, considerando não ser aplicável, no caso em apreço, o artº. 1410º, nº. 1 do Código Civil, mas dada a natureza excepcional do direito de preferência fundado numa relação contratual de arrendamento rural e a circunstância de a lei não prever expressamente qualquer prazo para o exercício daquele direito, deve recorrer-se ao prazo ordinário de 20 anos previsto no artº. 309º do Código Civil. Reafirmando o que é dito na decisão sob censura, o Tribunal “a quo, no despacho proferido em 21/06/2012 e constante de fls. 388 e 389, já se havia pronunciado sobre qual o prazo de caducidade a aplicar “in casu”, ao considerar que o direito de preferência invocado pelo A. funda-se no artº. 28º da Lei do Arrendamento Rural (LAR), aprovada pelo DL 385/88 de 25/10, e está sujeito ao prazo de caducidade que decorre do artº. 1410º do Código Civil, ou seja, 6 meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Tal entendimento é sustentado no acórdão do STJ de 30/06/2011, proferido no processo nº. 797/07.7TBFAF (acessível em www.dgsi.pt), no qual se refere que «o artº. 28º, nº. 1 da LAR confere aos arrendatários rurais o direito de preferirem na transmissão do arrendado, desde que o façam no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como resulta do artº. 1410º, nº. 1 do CC». Assim, desde que o contrato de arrendamento rural tenha, pelo menos, três anos de vigência, nos termos do citado artº. 28º, nº. 1 da LAR, assiste ao arrendatário o direito de preferir na transmissão do imóvel, devendo, no entanto, exercer esse direito no prazo de 6 meses previsto no artº. 1420º, nº. 1 do Código Civil. Ainda sobre esta questão do prazo de caducidade do direito de acção de preferência, afigura-se-nos que o ora recorrente, nas suas conclusões, confunde prazo de caducidade com o prazo de prescrição do artº. 309º do Código Civil, não estando em causa nesta acção a prescrição do direito do Autor. Nesta conformidade, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao considerar aplicável, neste caso, o prazo de caducidade de 6 meses previsto no artº. 1410º, nº. 1 do Código Civil. * II) – A partir de quando deverá o referido prazo de caducidade ser contado e à data da propositura da presente acção o mesmo já se encontrava ou não precludido?Dispõe o artº. 28º, nº. 1 do DL 385/85 de 25/10, em vigor à data dos factos e que aprovou a Lei do Arrendamento Rural: “No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferirem na transmissão”. Como bem refere a decisão recorrida, “pretendia-se, como hoje ainda se pretende, garantir um desenvolvimento sustentado das explorações agrícolas, evitando o abandono das terras com potencial agrícola. Por essa razão se exigia que o contrato de arrendamento estivesse em vigor há mais de 3 anos e que o preferente mantivesse a exploração após o exercício do direito pelo prazo mínimo de 5 anos – artigo 28º, nºs 1 e 3 da LAR. Nos presentes autos, o autor deduz a sua pretensão apresentando um contrato de arrendamento datado de Setembro de 1995, pelo que, independentemente da prova que viesse a ser produzida em julgamento, considerando que o prédio foi transmitido em 14 de Outubro de 1998, encontrava-se, em abstracto preenchido o requisito imposto pelo n.º 1 do artigo 28º da LAR.. Assim, podendo à partida o autor preferir, importa considerar, em matéria substantiva a forma de o fazer. Para tal, o legislador deu-nos duas soluções, uma aplicável nos casos em que o transmitente cumpre o dever de notificar o preferente para exercer o seu direito – artigo 416º do Código Civil que, no seu n.º 2 estipula um prazo de caducidade de 8 dias e, uma outra aplicável nos casos em que o transmitente aliena o prédio incumprindo o dever de notificação ao preferente – artigo 1410º do Código Civil”. Ora, uma vez que o A. deduz a sua pretensão alegando a falta de notificação para exercer o seu direito de preferência, é aplicável o artº. 1410º, nº. 1 do Código Civil que refere o seguinte: “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, conquanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção”. De acordo com este preceito legal, o prazo de caducidade de 6 meses inicia-se a partir do momento em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Refere-se na decisão recorrida que o conhecimento de tais elementos por parte do A. concretizou-se, pelo menos, na data em que foi citado para a anterior acção que correu termos na 11ª Vara Cível de Lisboa - 2ª Secção sob o nº. 54/2001. Com efeito, constata-se da petição inicial daquela acção, cuja cópia se encontra junta a fls. 134 a 159, que os ali AA. e ora RR. RR... e LH..., nos artºs 103º a 145º daquele articulado, explicaram todo o contexto factual que envolveu a aquisição do prédio em causa, terminando no artº. 145º por indicar a data de celebração da escritura de compra e venda do imóvel e o preço por eles pago, juntando àqueles autos a aludida escritura. Os elementos essenciais daquele negócio ficaram também a constar dos pontos 32, 33 e 34 dos factos provados da sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Lisboa - 2ª Secção em 11/06/2004, cuja cópia se encontra junta a fls. 162 a 220 dos presentes autos, e notificada às partes (entre elas os ora A. recorrente e RR.), conforme se alcança do documento junto a fls. 161, pelo que o A., ora recorrente, deles teve conhecimento, pelo menos, em 2004. Também nos artºs 149º e 150º da referida petição inicial, os ali AA. e ora RR. RR... e LH..., deram a conhecer os elementos essenciais da alienação do prédio em causa a CR…, designadamente indicando a data da escritura de compra e venda (28/10/1998), o local onde foi celebrada, os outorgantes dessa escritura e o preço pelo qual o prédio foi alienado. Tais factos ficaram a constar da sentença proferida em 1ª instância, nos pontos 35 e 36 da matéria de facto provada, pelo que o A., ora recorrente, teve conhecimento também dos elementos essenciais desta alienação, pelo menos em 2004, na altura em que foi notificado da mencionada sentença. Aliás, em face do conteúdo da sentença proferida na mencionada acção nº. 54/2001, não poderá o A. sequer alegar qualquer desconhecimento dos elementos essenciais da alienação do imóvel em causa ocorrida em 28/10/1998, uma vez que o próprio, em representação da vendedora Imobiliária ..., Lda., ora 1ª Ré (4ª Ré naquela acção), outorgou o contrato de compra e venda a favor de CR…, pelo que, sendo um facto pessoal, ter-se-á de concluir que do mesmo teve conhecimento na própria data em que ocorreu, ou seja, em 28 de Outubro de 1998. Estando demonstrado que o A., ora recorrente, tomou conhecimento dos elementos essenciais de ambas as transmissões do prédio misto de que se arroga arrendatário desde 1995, importa aferir se, como pretende, lhe era permitido aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida no aludido processo nº. 54/2001, que decidiu pela validade de uma das transmissões em detrimento da outra. Entende o Mº Juiz “a quo”, na decisão recorrida, que não era permitido ao A. aguardar o trânsito em julgado da aludida sentença para exercer o seu direito de preferência, com base no que é referido por Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, em anotação ao artº. 1410º, pág. 372), que se passa a citar: “Para que, portanto o direito de preferência não caduque, é imprescindível que, alienada a coisa, sem conhecimento do preferente, ou sem que lhe tenham sido notificados, antes da alienação, todos os elementos essenciais do negócio projectado, ele requeira a sua substituição na posição jurídica do adquirente dentro do prazo legalmente estabelecido. Por outro lado, como a caducidade legal é determinada por «estritas razões objectivas de segurança jurídica» (Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, pág. 514), ela verificar-se-á inevitavelmente, se não for praticado o acto que a impede, seja qual for a causa da inacção do direito e seja qual for também a disposição em que o beneficiário da caducidade se encontre, de aproveitar ou não os efeitos que da mesma decorrem (cfr. Antunes Varela, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 103º, pág. 298)”. Sufragamos tal posição plasmada na decisão recorrida. Como nela é referido, «o facto do direito dos ora réus ser litigioso à data e ter decorrido acção em tribunal em todas as instâncias superiores, não permite alongar o prazo da caducidade, sob pena de violar fortemente o princípio de segurança jurídica que a lei pretende acautelar. Basta atentar que os ora réus intervieram num litígio judicial que terá demorado cerca de oito anos, saíram vencedores e poderiam agora ver o seu direito frustrado pelo exercício de um direito de preferência que está há anos apto a ser exercido. Acresce que o próprio autor, poderia ter posto fim ao litígio, se desde logo tivesse manifestado vontade no exercício da preferência, já que, sendo arrendatário do prédio, preferiria sempre sobre os ora réus, autores na anterior acção. Por fim, poder-se-á acrescentar que, independentemente do resultado final na anterior acção, a decisão a proferir nunca iria atribuir a propriedade ao ora autor, pelo que, tendo interesse na aquisição do prédio em litígio, não se vislumbra, pelo menos do ponto de vista jurídico, o motivo pelo qual o autor não manifestou interesse no exercício do direito de preferência quando tomou conhecimento dos elementos essenciais de ambas as transmissões. Menos ainda se vislumbrará, porque motivo interveio numa das escrituras de compra e venda, na qualidade de gerente da proprietária vendedora, quando o seu interesse era afinal adquirir». Do que atrás se deixou exposto resulta que, tendo sido proferida sentença em 1ª instância, no mencionado processo nº. 54/2001, em 11/06/2004, e tendo o A., ora recorrente, sido réu naquela acção, é manifesto que foi citado para a mesma em momento anterior, tendo pelo menos nessa altura, quer por via da citação, quer por via da notificação da sentença, tomado conhecimento dos elementos essenciais de ambas as transmissões do imóvel. Ora, se o A. tomou conhecimento dos elementos essenciais da alienação do prédio em litígio, pelo menos em 2004, teremos de concluir que o direito que lhe assistia por força do artº. 28º, nº. 1 da LAR, de preferir naquela transmissão, já havia caducado à data da propositura da presente acção, em face do disposto no artº. 1410º, nº. 1 do Código Civil, pelo que, também nesta parte, não merece censura a decisão recorrida. Nestes termos, terá de improceder o recurso interposto pelo Autor. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo A. JC... e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 16 de Janeiro de 2014 (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos) (Eduardo José Caetano Tenazinha) |