Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO FACTOS RELEVANTES NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados – de todos os factos em que assentou a decisão administrativa, e, - a enumeração – como provados ou não provados – de todos os factos, com interesse para a decisão da causa, invocados pelo Arguido em sede de defesa administrativa e de impugnação judicial. II. De semelhante deslembrança decorre a nulidade da sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. III. A decisão que se avalia debruça-se sobre a inconstitucionalidade dos artigos 138.º e 139.º do Código da Estrada, em interpretação que não se deixa vislumbrar! Este segmento da decisão não pertence aos presentes autos. Porque não foi nele aplicada qualquer norma do Código da Estrada e porque o Arguido não invocou o desrespeito por qualquer norma da Constituição da República Portuguesa. Isto posto, ocorre excesso de pronúncia. IV. A sentença prossegue com considerações gerais sobre o alcance do que se dispõe no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, sendo evidente que a nulidade da decisão administrativa não foi objeto de qualquer ponderação – de efetiva análise e decisão. E após se fixar a factualidade provada e se revelarem as razões dessa seleção, manteve-se a abordagem generalista, deu-se novo arranjo aos factos provados, afirmou-se o preenchimento dos elementos constitutivos das contraordenações em causa, o acerto da coima única e das sanções acessórias e concluiu-se pela improcedência da impugnação. Ou seja, as questões suscitadas pelo arguido na impugnação judicial que apresentou não foram objeto de identificação, tratamento e decisão. Sendo manifesta, também, a omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO AA, devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente, que: 1. o condenou, (i) em cúmulo jurídico, na coima única de € 15 000, 00 (quinze mil euros), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea q), do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; (ii) nas sanções acessórias de demolição de obras ilegalmente realizadas e de obtenção de título de utilização de plataforma flutuante; 2. suspendeu a execução da coima pelo período de 1 (um) ano, condicionada à concretização das sanções acessórias. Enviados os autos aos Serviços do Ministério Público ... e remetidos a Juízo [Juízo Local Criminal ... da Comarca de ..., foi-lhes atribuído o n.º 1645/22..... Realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 17 de março de 2023, e depositada no dia 21 seguinte, foi decidido julgar improcedente a impugnação judicial e manter, nos seus precisos termos, a decisão da entidade administrativa. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «A. O Recorrente impugna a sentença recorrida por omissão e excesso de pronúncia, insuficiência da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e, também, por não ter problematizado a questão subsidiária da atenuação especial da coima, o que consubstancia uma violação, nomeadamente, das normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 24.º, 29.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e 32.º, n.º 10 todos da CRP, artigos 2.º, 8.º, 18.º, 19.º, 41.º, 43.º, 50.º e 58.º, todos do RGCO, arts. 3.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 31.º, n.ºs 1, alínea l) e 3, alínea q), todos do DL n.º 107/2009, de 15 de maio, artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, artigo 14.º do Código Penal (“CP”), artigos 119.º, n.º 1, 122.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, alínea b), 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal (“CPP”), devendo a mesma ser declarada nula, ou caso assim não se entenda, deverá, em qualquer caso, o Arguido ser absolvido das infrações imputadas e, subsidiariamente, serem as coimas parcelares e a do cúmulo jurídico especialmente atenuadas. B. É aplicável à sentença que põe termo ao processo contraordenacional o disposto nos artigos 374.º e 379.º do CPP, face ao preceituado nos artigos 41.º, n.º 1, e 64.º, n.ºs 4 e 5, do RGCO. Com efeito, C. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões que lhe foram colocadas e não razões ou argumentos invocados pela parte ou sujeito processual, já a nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objeto do recurso, com o concretizado conceito, prendendo-se esse vício com o conhecimento pelo tribunal de questões que não tenham sido colocadas pelos sujeitos processuais nem sejam de conhecimento oficioso. D. Ora, uma simples leitura da impugnação judicial, em particular, da conclusão I, permite chegar à elementar conclusão que o Recorrente em momento algum suscitou a inconstitucionalidade dos arts. 138.º e 139.º CE (será Código da Estrada?), mas antes e de forma expressa a dimensão normativa do art.º 30.º, n.º 1 da LQCA, questão esta que não foi apreciada como, ademais, o Tribunal a quo decidiu uma questão de inconstitucionalidade que não lhe foi colocada, nem podia ser, porquanto os ilícitos aqui em causa são de natureza ambiental, não se colocando matérias rodoviárias. E. Donde, a sentença recorrida é nula, por excesso e omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, aplicável ex vi dos preceituado nos artigos 41.º, n.º 1, e 64.º, n.ºs 4 e 5, do RGCO, nulidade que desde já se invoca. F. Acresce que o Recorrente colocou ao Tribunal recorrido como questões decidendas a nulidade da decisão administrativa por omissão dos factos relativos aos tipos subjetivos e objetivos, por omissão de análise crítica das provas, falta de fundamentação das coimas parcelas e o seu cúmulo jurídico (vd. conclusões A), C), D), E), H) e K) – vd. págs. 24 a 27 da impugnação judicial). G. Compulsada a sentença recorrida, o Tribunal a quo fazendo uma análise clara e notoriamente genérica, tece considerações sobre a “nulidade da decisão administrativa”, sendo que no dispositivo apenas decide: «Desde já se adianta que não assiste razão ao recorrente porquanto, uma breve leitura permite desde logo constatar que contém as referências aos preceitos legais convocados, que sustentam as sanções aplicadas, não ocorrendo pois a alegada ausência de fundamentação e por conseguinte não se vislumbra nenhuma restrição ao exercício do direito de defesa, nem qualquer violação o princípio do contraditório e do direito de audiência e de defesa constitucionalidade consagrados no n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa» (sublinhado e realces nossos - vd. pág. 9 da douta sentença recorrida). H. Ora, resulta à saciedade que o Tribunal a quo aparentemente decidiu – ainda que de forma muito elementar, sem respaldo no caso concreto – a questão da nulidade por falta de fundamentação das sanções aplicadas, não se vislumbrando qualquer segmento decisório quanto à apontada nulidade por omissão de factos relativos aos tipos subjetivos e objetivos, omissão de análise crítica das provas – aqui relevando especialmente o facto de a autoridade administrativa não ter apreciado a defesa administrativa -, o que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia. I. A sentença deve, além do mais, enumerar os factos provados e não provados, e como o Tribunal a quo não mencionou quais os factos não provados (vd. pág. 11), outro dos requisitos do art.º 374º n.º 2 do C.P.P, é sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, por violação do disposto no n.º 2 do art.º 374.º, ambos do CPP, nulidade que desde já se invoca. J. Ademais, além do Recorrente ter suscitado a insuficiência da matéria de facto provada da decisão administrativa, convocou, a título subsidiário, a possibilidade de as coimas serem especialmente atenuadas e, por inerência, a que foi aplicada em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.º 23.º-A da LQCA (vd. Conclusões CC), DD) e EE) – pág. 30). Contudo, K. Por um lado, o Tribunal a quo não apreciou em concreto a bondade do quantum das coimas parcelares, como não problematizou a possibilidade de aplicação a estas do regime de atenuação especial, nem, finalmente, nenhuma posição tomou quanto à aplicação deste regime à coima aplicada em cúmulo jurídico (vd. pág. 16 da douta sentença); por outro lado, imiscui-se em questões que não lhe foram colocadas – admoestação –, não decidiu sobre a legalidade das coimas parcelares, nem emitiu qualquer juízo decisório quanto à possibilidade de aplicar o regime da atenuação especial à coima única aplicada em cúmulo jurídico. L. Em consequência, a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia das questões decidendas suscitadas em sede de impugnação judicial, mormente a nulidade da decisão administrativa por omissão dos factos relativos aos tipos subjetivos e objetivos, por omissão de análise crística das provas, falta de fundamentação das coimas parcelas e o seu cúmulo jurídico, o pedido subsidiário respeitante à atenuação especial da coima, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, aplicável ex vi dos preceituado nos artigos 41.º, n.º 1, e 64.º, n.ºs 4 e 5, do RGCO, nulidade que desde já se invoca. M. Como factos subsumíveis ao tipo objetivo p. e. p. pelo artigo 31.º, n.º 2, alínea v) do DL n.º 107/2009, de 15 de maio (instalação, em zona reservada, de vedações, que impeçam ou possam impedir a livre circulação em torno da albufeira), o Arguido teria (i) instalar, em zona reservada, de qualquer vedação, que (ii) impeça ou possa impedir a livre circulação em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o livre acesso à água. N. Compulsada tal matéria de facto provada, resulta à saciedade que a mesma é insuficiente para a sua subsunção ao tipo objetivo do ilícito em apreço. O. Em primeiro lugar, nenhuma prova é feita que demonstre que o terreno da propriedade do Arguido esteja inserido numa zona reservada, não sendo manifestamente suficiente a sua prova exclusiva através de auto notícia. Isto é, que esteja enquadrado nas zonas classificadas nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, alínea v) e 12.º a 15.º, todos do DL n.º 107/2009, de 15 de maio. P. Em segundo lugar, é certo que o Arguido, em sede de defesa administrativa, informou que após a limpeza do seu terreno, colocou uma vedação, fê-lo na convicção de que poderia colocar a mesma sem qualquer tipo de licenciamento, de forma perpendicular e um portão. Q. Apesar disso, a vedação existente, pelas suas características, não impede a livre circulação em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o livre acesso à água, o que também não ficou provado, apenas se provou que o Arguido tinha essa “intenção”. R. Não se demonstrou nos autos que o terreno do Arguido se encontra inserido em zona classificada como reservada, na aceção dos artigos 3.º, alínea v) e 12.º a 15.º, todos do DL n.º 107/2009, de 15 de maio. Logo, não está sujeito à norma proibitiva da alínea q) do n.º 3 do art.º 31.º do mesmo Diploma. S. Ademais, a construção de um “muro” teve como único propósito a colocação do ramal de eletricidade e foi uma exigência da EDP distribuição, sujeita a autorização, que foi concedida, quando o Arguido apenas solicitou eletricidade para poder ter acesso à água no terreno através de um sistema de rega e combate a incêndio) (vd. facto provado 17). T. O Arguido submeteu em 27/01/2020 (antes das ações de fiscalização), no SILIAMB (plataforma on-line da APA), um pedido para captação de águas, ao qual nunca obteve resposta (cf. vd. facto provado 16). Neste pedido, o Arguido informou que a intenção era colocar uma bomba para combate a incêndio e rega, mas até à presente data não foi notificado de qualquer decisão que sobre ele tenha recaído. U. Neste quadro, agiu o Arguido com a genuína convicção de que estaria a atuar de acordo com a legalidade, com fins nobres e sem que com isso prejudicasse a zona circundante do seu terreno (vd. art.º 9.º, n.º 1 do RGCO). V. A norma da alínea a) do n.º 3 do art.º 81.º do DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio, pressupõe a utilização dos recursos hídricos sem que o utilizador seja titular de um título habilitante. W. O Tribunal a quo sustentou que a construção de um “muro”, quer a instalação de infraestruturas para captação de águas da albufeira, em zona reservada, quer a instalação da plataforma flutuante no plano de água, constituem comportamentos enquadráveis na aludida norma. Todavia, X. Nenhum deles pressupõe o uso efetivo dos recursos hídricos, não se enquadrando nas várias definições previstas no art.º 4.º do DL n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conforme remissão operada pelo art.º 1.º do DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio. Y. Se se aceita que a utilização de água da albufeira constitui um ato sujeito à obtenção de título (utilização de recursos hídricos), a verdade é que não ficou provado que o Arguido procedeu à utilização efetiva de água da albufeira, apenas que construí as referidas infraestruturas, o que é insuficiente para a sua condenação (vd. facto provado 12 – pág. 10). Z. Por outro lado, em dezembro de 2019, o Arguido submeteu, no SILIAMB, um pedido de informação prévia para a instalação e uso de plataforma flutuante, mas nunca obteve qualquer resposta da APA e num raio de 300 metros, existem, pelo menos, mais 6 (seis) plataformas, com diferentes dimensões, assim reforçando a convicção do Arguido na instalação e utilização da sua, mesmo sem ter tido resposta da APA (vd. facto 16 e art.º 9.º, n.º 1, do RGCO). AA. Em suma, a factualidade considerada como provada é insuficiente para condenar o Arguido pelos tipos de ilícitos pelos quais vem acusado, impondo-se, naturalmente, a sua absolvição. BB. A imputação de qualquer tipo negligente supõe a verificação de três pressupostos cumulativos, mormente (i) existência de deveres de cuidado, ao cumprimento dos quais esteja o agente individualmente obrigado (dado normativo); (ii) A desatenção ou quebra dos mesmos deveres de cuidado (dado objetivo), reportada ao caso concreto e com reflexo determinante na causa do resultado típico; e (iii) A exigibilidade do cumprimento dos deveres de cuidado, reportada às circunstâncias do caso concreto e segundo a medida do poder individual do agente (exigibilidade individual concreta). CC. Ora, dos factos julgados como provados na sentença impugnada não consta qualquer um que indicie a pretensa negligência revelada pelo Arguido. Ou seja, é completamente omissa quanto ao concreto dever de cuidado que impendia sobre o Recorrente, sendo, de igual forma, completamente omissa quanto à forma como o mesmo foi concretamente violado e, por último, é omissa quanto à possibilidade de o Arguido, atentas as circunstâncias do caso, agir de acordo com tal concreto dever de cuidado, não se evidenciando ainda a imputação de qual dos tipos subjetivos se faz, dolo ou negligência. DD. Sublinhe-se ainda que o Arguido, contrariamente ao resulta do fundamento da douta sentença (v. pág. 13) quanto ao preenchimento do elemento subjetivo da norma, aquando do levantamento do primeiro auto de notícia em 27 de outubro de 2020, o Arguido já tinha concluído todas as obras dos autos – o que ocorreu em abril de 2020 (cf. facto provado 14) -, ignorando por completo que a sua conduta pudesse ser ilícita, tal como alegou ao longo da fase administrativa e, também, judicial. Na verdade, do 1.º patrulhamento da GNR em janeiro de 2020 (patrulhamentos que são muito frequentes na zona) até ao 1.º auto de notícia em 27 de outubro de 2020, nada fez o arguido suspeitar de que lhe viria a ser imputado o cometimento de qualquer ilícito. EE. Destarte, omitindo Decisão Administrativa os factos suscetíveis de serem subsumidos ao tipo subjetivo dos ilícitos imputados, impõe-se concluir pela sua nulidade, que se argui para todos os devidos e legais efeitos, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 32.º e 41.º, n.º 1 do RGCO, conjugado com o artigo 15.º do Código Penal e artigos 119.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, alínea b) e 122.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. FF. Nulidade que se estende à sentença impugnada, por nela também não constarem os factos subsumíveis ao tipo subjetivo dos ilícitos imputados, embora o enquadramento da nulidade seja na alínea a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, nulidade que desde já se argui. GG. O erro notório na apreciação da prova, o qual se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. HH. O Tribunal a quo, seguindo de perto a metodologia empreendida pela autoridade administrativa, julgou como provados os factos 5 e 6 exclusivamente com base no auto de notícia, disso é evidente quando à frente desses factos coloca “auto de notícia”, sem a indicação de outros meios de prova como, por exemplo, o fez com o facto 11. II. Veja-se que o facto 6, no qual se alega que o Arguido não era titular de qualquer título para edificar a vedação, não é corroborado, por exemplo, com informação camarária. É apenas julgado com provado com base no auto de notícia, que, como vimos, não faz fez em juízo. JJ. Donde, a prova com recurso exclusivo ao auto de notícia, em relação aos factos 5 e 6 da matéria de facto considerada como provada, reflete-se na apreciação probatória como erro notório na apreciação da prova, vício subsumível ao disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, aplicável ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO e art.º 2.º, n.º 1 da LQCA, nulidade que desde já se invoca. KK. Neste exato sentido conclui essa Veneranda de Relação de Évora, em Acórdão proferido a 28-01-2014 (Proc. n.º 467/13.7TBLGS.E1), «[o] artigo 169.º Código de Processo Penal atual que define o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados não engloba o auto de notícia», mais acrescentando que «[o] valor probatório do auto de notícia é, simplesmente, livremente apreciado nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal», e «[s]e o tribunal recorrido interpretou um auto de notícia como fazendo “fé em juízo” até prova em contrário e presumiu a veracidade dos factos até que a arguida apresentasse contraprova da não prática desses factos, ou seja, operou uma presunção iuris tantum, isso reflete-se na apreciação probatória como “erro notório na apreciação da prova”, o vício de facto previsto no art.º 410º, n. 2, al. c) do CPP, aplicável ao caso dos autos por remissão do art.º 41º, n. 1 do Dec-Lei n. 433/82, de 27-1» (sublinhado e realces nossos - disponível em www.dgsi.pt). LL. Ademais, a propósito da factualidade plasmada nos pontos 18 e 19 – per si insuficiente para se chegar à conclusão de que o arguido agiu com negligência – não há, ainda assim, qualquer meio de prova que permita julgá-la como provada. MM. Resulta à saciedade que as conclusões de que o Arguido “sabia que não possuía quaisquer títulos” ou que “deveria ter-se informado e esclarecendo-se”, não resulta das suas declarações, podendo-se, nesta perspetiva, afirmar-se que tais conclusões a que chegou o tribunal a quo excedem, e muito, o teor da prova produzida em julgado e retratada na douta sentença. Com efeito, NN. Trata-se, novamente, de um erro notório na apreciação da prova, vício subsumível ao disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, aplicável ex vi do art.º 41.º do RGCO e art.º 2.º, n.º 1 da LQCA, nulidade que desde já se argui. OO. Subsidiariamente, estando reunidos os pressupostos materiais da atenuação especial da coima, nos termos do artigo 23.º-B da LQCA, os limites mínimos e máximos das coimas devem ser reduzidos para € 100,00 (200/2) e € 1000 (2000/2), em relação à primeira, e relativamente às demais € 5000 (10 000/2) e € 50 000 (€ 100 000/2). PP. Com efeito, usando a metodologia da APA, a primeira infração deverá ser sancionada com a coima de € 100,00 e a restantes o montante de € 5.000,00, por cada uma (2). QQ. Ademais, nos termos do art.º 27.º da LQCA, atento o tempo decorrido deste a prática das infrações (mais de 3 anos) e à circunstância de o Arguido ter atuado em erro, a coima única deverá fixar-se em € 5.000,00, militando ainda a seu favor o facto de apenas ter recebido o primeiro auto de notícia em outubro de 2020 e as obras terem sido concluídas em abril desse mesmo ano. Termos em que deverá o presente recurso ser, salvo o devido respeito, julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça!» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos de direito invocados pelo arguido aquando da impugnação judicial da decisão administrativa, na medida em que, certamente por lapso, o douto Tribunal não fez qualquer análise concreta sobre os mesmos, artigo 379.º, n. º1 alínea c) do Código de Processo Penal. 2. Ora, tratando-se de nulidade oficiosa e sanável, deve ser o Tribunal a quo supri-la, 3. Para tanto, deve rebater todos fundamentos invocados pelo arguido, pelas razões acima expostas na presente resposta. 4. Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto sempre se dirá que no presente caso, os factos estão devidamente concretizados no tempo e no espaço e estão descritos quanto ao modo como foram executados e quanto ao seu autor e está ainda descrito o elemento subjetivo. 5. Os factos dados como provados preenchem as contraordenações pelo quais o arguido foi condenado, logo, são os suficientes. 6. Alega ainda o recorrente, sem razão, que se verifica insuficiência da matéria de facto provado. 7. O alegado vício verifica-se “quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).”- vide Ac. do TRC de 12-6-2019, relatado por Vasques Osório. 8. No presente caso, os factos estão devidamente concretizados no tempo e no espaço e estão descritos quanto ao modo como foram executados e quanto ao seu autor e está ainda descrito o elemento subjetivo. 9. Os factos dados como provados preenchem as contraordenações pelo quais o arguido foi condenado, logo, são os suficientes. 10. Invoca o arguido, sem razão, padecer a sentença recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova, reportando-se à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida quanto aos pontos 5,6,18 e 19 da fundamentação da douta sentença recorrida. Ora, tal factualidade resultou provada em audiência de julgamento, bem como dos documentos constantes nos autos, como se expõe exemplarmente na fundamentação da matéria de facto descrita na douta sentença recorrida. 11. Na verdade, basta ler a fundamentação da sentença recorrida, para vermos que a mesma não padece de tal vício, dado que, como acima se expôs, não era possível ao Tribunal recorrido formar a sua convicção noutro sentido que não fosse o de que o arguido praticou voluntariamente os factos que lhe eram imputados. 12. Ao contrário do que alega o arguido, não se encontram verificados os pressupostos para a atenuação da pena, desde logo porque, volvidos dois anos sobre a prática dos factos (como o próprio alega para beneficiar da atenuação), o mesmo não procedeu a atos demonstrativos de arrependimento, “nomeadamente à reparação, até onde lhe era possível, dos danos causado”, cfr. artigo 23.ºA, n.º 2 alínea a) do LQCA. Por todo o exposto, com as referidas correções sugeridas, deve ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo.» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer que se transcreve:«(…) Na concordância com o magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo entendemos que há omissão de pronúncia na decisão recorrida sobre as nulidades arguidas, o que deverá ser declarado por este tribunal, baixando os autos para que o tribunal a quo delas conheça.» Observou-se o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Na resposta que apresentou, o Recorrente manteve a posição anteriormente assumida no processo. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. û A sentença recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:«JOÃO NUNO GAIO RAMOS, notificado do conteúdo da decisão condenatória, que lhe aplicou a coima única de € 15.000,00 (quinze mil euros), custas no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e sanções acessórias, pela prática de 3 (três) contraordenações não se conformando com a mesma, veio nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 590 e ss. do Regime Geral das Contra. Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro aplicável ex vi art.º 2.º n.º 1 da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. Alegou, em síntese, que: A. A Decisão por omite factos relativos aos tipos objetivos e subjetivos dos ilícitos imputados, por falta de fundamentação e por ausência de qualquer conduta negligente por banda do Arguido, o que consubstancia uma violação, nomeadamente, das normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 24.º, 29.º n.ºs 1, 3, 4 e 5 e 32.º n.º 1 todos da CRP, artigos 2.º, 8.º, 18.º, 19.º, 41.º, 43°.º, 50.º e 58.º todos do RGCO, arts. 3.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 31.º n.º 1, alínea 1) e 3, alínea q), todos do DL n.º 107/2009, de 15 de maio, artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, artigo 14.º do Código Penal (“CCP"), artigos 119.º, n.º 1, 122.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, alínea b) e 379.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal ("CPP"), devendo a mesma ser declarada nula, ou caso assim não se entenda, deverá, em qualquer caso, o Arguido ser absolvido das infrações imputadas. B. A imputação de qualquer tipo negligente supõe a verificação de três pressupostos cumulativos, mormente (i) existência de deveres de cuidado, ao cumprimento dos quais esteia o agente individualmente obrigado (dado normativo); (ii) A desatenção ou quebra dos mesmos deveres de cuidado (dado objetivo), reportada ao caso concreto e com reflexo determinante na causa do resultado típico; e (iii) A exigibilidade do cumprimento dos deveres de cuidado, reportada às circunstâncias do caso concreto e segundo a medida do poder individual do agente (exigibilidade individual concreta). C. Ora, dos factos considerados como provados na Decisão não consta qualquer um que indicie a pretensa negligência revelada pelo Arguido. Ou seja, é completamente omissa quanto ao concreto dever de cuidado que impendia sobre o Recorrente, sendo, de igual forma, completamente omissa quanto à forma como o mesmo foi concretamente violado e, por último, é omissa quanto à possibilidade de o Arguido, atentas as circunstâncias do caso, agir de acordo com tal concreto dever de cuidado, não se evidenciando ainda a imputação de qual dos tipos subjetivos se faz, dolo ou negligência. D. Donde, a Decisão é nula, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 32.º e 41.º, n.º 1 do RGCO, conjugado com o artigo 15.º do Código Penal e artigos 119.º, 1, 283.º, n.º 3, alínea b) e 122.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, que se argui para todos os devidos e legais efeitos. E. Ademais, a Decisão impugnada não cumpre os requisitos previstos no artigo 58.º do RGCO, mormente os que impõem a indicação das provas obtidas, delas fazendo uma análise devidamente ponderada, ainda que essa fundamentação seja concisa, e alinhar as razões pelas quais não considerou dar provimento ao alegado pelo Arguido na defesa. F. Assim, considerado a falta de indicação das provas que permitam compreender a razão subjacente à condenação - fundamentação - e as razões pelas quais desconsiderou, por completo, a defesa do Arguido, impõe-se a nulidade da decisão recorrida, por força do disposto no artigo 202.º, da CRP, artigos 97.º, n.º 4, e 283.º todos do CPP, aplicáveis ex vi art. 41.º do RGCO e artigo 58.º deste último diploma, nulidade que se deixa desde iá arguida, nos temos e com as consequências legais. G, Por outro lado, a APA não fundamentou minimamente as razões subjacentes ao quantum das coimas parcelares, apenas fazendo alusão aos parâmetros legais sem qualquer correspondência ao caso e concreto e, ademais, nenhum fundamento é alinhado para fixar a coima em cúmulo jurídico. H. Donde, e considerado as apontadas omissões e a falta de exame crítico das provas que permitam compreender o inter cognitivo subjacente à condenação, impõe-se a nulidade da decisão recorrida, por força do disposto no artigo 202.º, da CRP, artigos 97.º, n.º 4, e 283.º todos do CPP, aplicáveis ex vi art.º 41.º do RGCO e artigo 58.º deste último diploma, nulidade que se deixa desde já arguida, nos temos e com as consequências legais. I. A norma constante do artigo 30.º, 1 da LOCA, interpretada no sentido de que, sendo o Arguido condenada na prática de uma contraordenação grave ou muito grave, deve ser igualmente condenado, por mera decorrência daquela primeira condenação, em sanção acessória, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 3.º, n.º 4, da Constituição, inconstitucionalidade que se deixa desde já arguida para todos os efeitos legais. J. Com efeito, não se encontram na Decisão em crise quaisquer elementos em que se possa basear a aplicação, ao Arguido, das sanções acessórias aqui em causa, inculcando a ideia de que, pelo contrário - e ao arrepio das exigências que vimos escalpelizando - a aplicação dessa sanção se processa de forma automática, apenas e tão-somente porque foi praticada uma contraordenação grave ou muito grave. K. Donde, a Decisão é nula, nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1 da LOCA, conjugado com os artigos 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e 122.º, n.º 1, todos do CPP. L. Como factos subsumíveis ao tipo objetivo p. e. p. pelo artigo 31.º, n.º 2, alínea v) do DL 107/2009, de 15 de maio (instalação, em zona reservada, de vedações, que impeçam ou possam impedir a livre circulação em torno da albufeira), o Arguido teria (i) instalar, em zona reservada, de qualquer vedação, que (ii) impeça ou possa impedir a livre circulação em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o livre acesso à água. M. Compulsada tal matéria de facto, resulta à saciedade que a mesma é insuficiente para a sua subsunção ao tipo objetivo do ilícito em apreço. N. Em primeiro lugar, nenhuma prova é feita que demonstre que o terreno da propriedade do Arguido esteja inserido numa zona reservada, não sendo manifestamente suficiente a sua prova através de auto notícia ou conhecimento da APA. Isto é, que esteja enquadrado nas zonas classificadas nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, alínea v) e 12.º a 15.º todos do DL 107 / 2009, de 15 de maio. O. Em segundo lugar, é certo que o Arguido, em sede de defesa administrativa, informou que após a limpeza do seu terreno, colocou uma vedação, fê-lo na convicção de que poderia colocar a mesma sem qualquer tipo de licenciamento, de forma perpendicular e um portão. P. Em terceiro lugar, os Guardas da GNR que se deslocaram ao local, apesar de terem vislumbrado a edificação da vedação, nenhuma objeção suscitaram, isto é, não transmitiram ao Arguido que estaria em infração - Epicamente os OPC informam a existência de infração no momento da sua verificação e, o que consolidou a convicção do Arguido quanto à inexistência de qualquer ilícito. Q Apesar disso, a vedação existente, pelas suas características, não impede a livre circulação em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o livre acesso à água, o que também não ficou provado, apenas se provou que o Arguido tinha essa "intenção”. R. Por outro lado, contrariamente à tese sufragada pela APA, o erro do Arguido era genuíno, relevando especialmente o facto de na zona do seu terreno existirem edificações semelhantes há vários anos, sem que haja notícia de procedimentos despoletados pela APA ou outras entidades públicas destinadas a obrigar os proprietários a procederem à sua remoção, devendo, pois, o arguido ser absolvido do ilícito pelo qual vem acusado (vd. art.º 9.º do RGCO). S. O terreno do Arguido não se encontra inserido em zona classificada como reservada, na aceção dos artigos 3.º, alínea v) e 12.º a 15.º, todos do DL 107/2009, de 15 de maio. Logo, não está sujeito à norma proibitiva da alínea e) do nº 3 do art.º 31.º do mesmo Diploma. T. Ademais, a construção do muro teve como único propósito a colocação do ramal de eletricidade e foi uma exigência da EDP distribuição, sujeita a autorização, que foi concedida, quando o Arguido apenas solicitou eletricidade para poder ter acesso à água no terreno através de um sistema de rega (rega de horta e árvores e combate a incêndio), U. Antes da construção do muro, o Arguido submeteu, a 27/01/2020 (antes das ações de fiscalização), no SILIAMB (plataforma on-line da APA) um pedido para captação de águas, ao qual nunca obteve resposta (cf. does. junto com a defesa administrativa). Neste pedido, o Arguido informou que a intenção era colocar uma bomba no interior da Albufeira e assim utilizar a água a até à presente data não foi notificado de qualquer decisão que sobre ele tenha recaído. V. Neste quadro, agiu o Arguido com a genuína convicção de que estaria a atuar de acordo com a legalidade, com fins nobres e sem que com isso prejudicasse a zona circundante do seu terreno (vd. art.º 9.º nº 1 do RGCO). W. A norma da alínea a) do n.º 3 do art.º 81.º do DL 226-A/2007, de 31 de maio, pressupõe a utilização dos recursos hídricos sem que o utilizador seja titular de um título habilitante. X. AAPA entende que a construção de muro, quer a instalação de infraestruturas para captação de águas da albufeira, em zona reservada, quer a instalação da plataforma flutuante no plano de água, constituem comportamentos enquadráveis na aludida norma. Todavia, Y. Nenhum deles pressupõe o uso efetivo dos recursos hídricos, não se enquadrando nas várias definições previstas no art.º 4.º do DL n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conforme remissão operada pelo art.º 1.º do DL 226A/2007, de 31 de maio. Z. Se se aceita que a utilização de água da albufeira constitui um ato sujeito à obtenção de título (utilização de recursos hídricos), a verdade é que não ficou provado que o Arguido procedia à utilização efetiva de água da albufeira, apenas que tem construído as infraestruturas para o efeito (vd. Facto provado 12- pág. 17). AA. Por outro lado, em dezembro de 2019, o Arguido submeteu, no SILIAMB, um pedido de informação prévia para a instalação e uso de plataforma flutuante, mas nunca obteve qualquer resposta da APA e num raio de 300 metros, existem, pelo menos, mais 6 (seis) plataformas, com diferentes dimensões, assim reforçando a convicção do Arguido na instalação e utilização da sua, mesmo sem ter tido resposta da APA (vd. art.º 9.º, n.º 1, do RGCO). BB. Em suma, a factualidade considerada como provada é insuficiente para imputar os tipos de ilícitos pelos quais vem acusado, impondo-se, naturalmente, a sua absolvição. CC. Subsidiariamente, estando reunidos os pressupostos materiais da atenuação especial da coima, nos termos do artigo 23º-B da LOCA, os limites mínimos e máximos das coimas devem ser reduzidos para € 100,00 (200/2) e € 1000 (2000/2), em relação à primeira, e relativamente às demais € 5000 (1 O 000/2) e € 50 000 (€ 100 000/2). DD. Com efeito, usando a metodologia da APA, a primeira infração deverá ser sancionada com a coima de € 100,00 e a restantes o montante de € 5.000,00, por cada uma (2). EE. Ademais, nos termos do art.º 27.º da LQCA, atento o tempo decorrido deste a prática das infrações (mais de 3 anos) e à circunstância de o Arguido ter atuado em erro, a coima única deverá fixar-se em € 5.000,00. Conclui peticionando que seja a decisão impugnada declarada nula: i. por omissão dos factos suscetíveis de serem subsumidos aos tipos objetivos e subjetivos dos tipos imputados; ii. Por ausência de indicação das provas que permitam compreender a razão subjacente à condenação, bem como as razões pelas quais se fundamenta as coimas parcelares aplicadas, as sanções acessórias e o cúmulo jurídico e ser integralmente absolvido das infrações que lhe são imputadas. Subsidiariamente, caso o Arguido venha a ser condenado, deverão as coimas ser especialmente atenuadas, nos termos do art.23° A, nº 2, alínea a), da LQCA, fixando-se o montante das coimas parcelas em€ 100,00, em relação à primeira e € 5.000,00 por cada uma das restantes 2, e a coima única, em cúmulo, em€ 5.000,00, nos termos do art. 23°-B, daquele diploma. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das legais, com observância do legal formalismo. Não há exceções ou questões prévias que cumpra conhecer. Cumpre apreciar a invocada nulidade. No que concerne às inconstitucionalidades desde já se adianta que não se nos afigura que, com a concreta configuração expendida no recurso, possam ser julgadas procedentes, tendo em conta a Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente indica os preceitos legais cuja inconstitucionalidade invoca (art.s 138.º e 139.º CE) mas não explicita qual o segmento da norma ou concreta interpretação normativa que em concreto tenha sido aplicada na decisão da autoridade administrativa, que esteja em conflito com os elencados princípios constitucionais que entende terem sido postergados. Face à incorreta configuração das pretendidas inconstitucionalidades está nesta parte o recurso condenado ao insucesso, pelas apontadas razões formais, pelo que desde já e sem necessidade de ulteriores considerações sobre questão substancial (ao abrigo do princípio da economia processual) terá necessariamente de improceder. Já no que concerne à invocada nulidade da decisão administrativa. Prescreve o art.º 58.º n.º 1 b) do RGCOC que: "A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) identificação dos factos imputados com indicação das provas obtidas; b) Indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão". Este artigo tem suscitado algumas divergências. Para Beça Pereira (RGCOC pag.113) a inobservância de algum dos requisitos estabelecidos neste artigo, nomeadamente no seu n°1, não é sancionada com nulidade. Assim, neste caso, nos termos dos art.s 118.º n.º 1 e 123.º do CPP apenas poderá existir uma irregularidade e será segundo as regras deste instituto que se apurará da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a decisão administrativa (inclusive). Mais afirma o mesmo autor que não se afigura como correto aplicar, subsidiariamente, o disposto no art.º 379.º do CPP (nulidades da sentença) uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta, nos termos do art.º 62.º n.º 1 converte-se em acusação. Também, acrescenta, não se afigura como correto aplicar, subsidiariamente, o disposto no art.º 283.º n.º 3 do CPP (nulidades da acusação) uma vez que, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não se converte em acusação. Mais adianta que, a haver um regime de nulidades aplicável à decisão condenatória, esse regime teria de ser um só. Acresce ainda que o art.º 118.º n.º 1 do CPP estabelece o princípio de que só existem as nulidades que como tal estiverem expressamente previstas. Em sentido contrário se pronunciam Simas Santos e Lopes de Sousa que, ao abrigo do disposto no art.º 41.º n.º 1 do presente diploma, entendem que a falta de observância dos referidos requisitos constitui uma nulidade da decisão de harmonia com o preceituado nos art.º 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 a) do CPP. No mesmo sentido se pronunciam António Oliveira Mendes e José Santos Cabral (Notas ao RGCOC pág. 152.) No entanto, as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos profundas do que as relativas aos processos criminais não se podendo transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais, uma vez que nos encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal. Mas, de qualquer forma, deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Tecidas estas breves considerações introdutórias cumpre proceder à apreciação do caso sub judice. Desde já se adianta que não assiste razão ao recorrente porquanto, uma breve leitura da decisão permite desde logo constatar que contém as referências aos preceitos legais convocados, que sustentam as sanções aplicadas, não ocorrendo pois a alegada ausência de fundamentação e por conseguinte não se vislumbra nenhuma restrição ao exercício do direito de defesa, nem qualquer violação o principio do contraditório e do direito de audiência e de defesa constitucionalmente consagrados no n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa. Por conseguinte, improcede a apontada nulidade da decisão da autoridade administrativa. Factos Provados: 1. No dia 28 de janeiro de 2020, pelas 15:40 horas, no âmbito de uma ação de patrulhamento, os elementos autuantes deslocaram-se ao terreno rústico com o artigo ... da secção ..., ..., ..., inserido na Albufeira de Castelo de Bode, onde verificaram que foi instalada uma vedação no seu perímetro. 2. O arguido é dono e legítimo proprietário do terreno em causa. (admitido 3.A vedação foi implantada com estacas de madeira e uma rede quadriculada, de forma perpendicular à margem e foi ainda colocado um portão. 4. 0 arguido implantou a vedação com o intuito de evitar a intromissão de pessoas na propriedade. (admitido pela defesa) 5. 0 terreno encontra-se inserido na zona reservada do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode. (auto de notícia) 6. 0 arguido não era titular de qualquer tipo de título para edificar a referida vedação (auto de notícia) 7. 0 arguido, não agiu com a diligência necessária a que estava obrigado, e de que era capaz, não tendo diligenciando pelo cumprimento das suas obrigações, designadamente, enquanto proprietário de terreno situado na zona reservada da Albufeira de Castelo do Bode que, informando-se e esclarecendo-se convenientemente acerca das regras e limitações da sua atuação. 10. No dia 27 de outubro de 2020, pelas 17:00 horas, no âmbito de uma ação de patrulhamento, os elementos autuantes deslocaram-se novamente ao terreno rústico com o artigo ... da secção ..., ..., ..., tendo verificado que o arguido fez mais intervenções no local. (auto de notícia e admitido pela defesa) 11. 0 arguido construiu um muro em alvenaria com dois metros de altura por um metro e setenta de comprimento e vinte centímetros de largura, com instalação da baixada elétrica e respetivo contador. (auto de notícia, fotografias anexas, admitido pela defesa e corroborado pelas testemunhas) 12. 0 arguido abriu diversas valas onde instalou canalização de água direcionados a diversos pontos do terreno, para captação de água da albufeira. (auto de notícia, fotografias anexas e admitido pela defesa) 13. 0 arguido instalou uma plataforma flutuante dentro do plano de água da Albufeira de Castelo de Bode, com cinco metros por três e meio de envergadura cujo acesso tinha um metro por seis de comprido. (provado por auto de notícia, fotografias anexas, admitido pela defesa) 14.0 arguido levou a cabo as obras ora verificadas após a primeira fiscalização da GNR tendo as concluído em finais de abril de 2020. (admitido pela defesa) 15. Em 27 de janeiro de 2020, o arguido submeteu na Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. um pedido de utilização dos recursos hídricos para captação de água superficial na albufeira. (Doe. n.2 2 anexo à defesa) 16. Em 9 de dezembro de 2019, o arguido deu entrada, na plataforma SILIAMB, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., de um pedido de informação prévia para a instalação de equipamentos flutuantes na Albufeira do Castelo de Bode. (Doe. n. 2 3 anexo à defesa) 17. 0 arguido contratou os serviços de eletricidade da EDP Distribuição Energia, SA tendo os elementos de rede de ligação elétrica sido albergados dentro do muro. (quatro documentos juntos a posteriori pela defesa) 18. 0 arguido sabia que não possuía quaisquer títulos de utilização dos recursos hídricos que o habilitasse quer a construir o muro, quer a proceder à instalação das infraestruturas para a captação de águas da albufeira, na zona reservada, quer à instalação da plataforma flutuante no plano de água, condutas proibidas e punidas por lei como contraordenações ambientais, tendo-se conformado com o resultado da sua atuação. 19.0 arguido, não agiu com a diligência necessária a que estava obrigado, e de que era capaz, não tendo diligenciando pelo cumprimento das suas obrigações, designadamente, enquanto proprietário de terreno situado na zona reservada da Albufeira de Castelo do Bode que, informando-se e esclarecendo-se convenientemente acerca das regras e limitações da sua atuação. FACTOS NÃO PROVADOS: Nenhuns. MOTIVAÇÃO: Para a fundamentação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise crítica de toda a prova produzida, designadamente testemunha e documental junta aos autos. A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada, segundo juízos de experiência comum da prova testemunhal e documental constante dos autos. De salientar os autos de notícia e as declarações dos agentes cujas declarações se reputam isentas e coerentes e, por conseguinte, credíveis. O arguido admitiu a edificação da vedação, sendo que nas fotografias anexas ao auto de notícia, é possível visualizar a vedação, com as caraterísticas referidas, na propriedade do arguido. O arguido admitiu ter ainda edificado o muro contíguo à vedação para colocação do ramal de eletricidade, exigência dos serviços da EDP que, porém, não o exime do dever de requerer licença para o efeito, o que não fez. Relativamente às obras para captação de água e à plataforma flutuante, o arguido juntou aos autos pedido de licenciamento e pedido de informação prévia. Porém, conforme o próprio admite, executou os trabalhos antes de obter qualquer tipo de resposta por parte da entidade responsável, não sabendo sequer se a sua pretensão era licenciável nas condições que pretendia ou se carecia de eventuais alterações e note-se que, a este propósito, não opera qualquer deferimento tácito. A conjugação de todos os elementos de prova juntos à luz das regras de experiência comum, não permitem que soçobre qualquer dúvida que possa reputar-se razoável quanto ao cometimento pelo arguido dos factos de que vem acusado. Como refere a recorrida, apenas por falta de cuidado será possível explicar que o arguido, sendo proprietário de um terreno situado na zona reservada da Albufeira de Castelo do Bode, não tenha diligenciado no sentido de se informar ou esclarecer convenientemente acerca das regras e limitações da sua atuação, pelo que nessa medida, falhou com o seu dever de cuidado, incumprindo as obrigações que se encontram plasmadas nas normas, cuja violação lhe são imputadas. Acompanhando-se igualmente que a análise da culpa tem que ser feita tendo em conta que o arguido agiu em dois momentos distintos e se num primeiro momento podemos considerar que a sua atuação foi mera negligência, num segundo momento isso já não acontece. O primeiro auto de contraordenação foi levantado a 27 de outubro de 2020, cerca de nove meses após a primeira abordagem da GNR, tendo o arguido continuado a desenvolver as obras na sua propriedade, não obstante ser conhecedor da fiscalização que sofrera e de que iria ser levantado o auto de contraordenação, optando assim por não só perpetuar a infração detetada na primeira visita como levar a cabo novas ações que consubstanciam novas infrações. Desta forma, no que se refere ao segundo processo o arguido conformou-se com o resultado da sua conduta, sendo só dessa forma possível explicar os factos verificados. O DIREITO Os factos descritos nos autos de notícia consubstanciam a prática de uma contraordenação ambiental leve prevista na alínea 1) do n. 2 1, uma contraordenação ambiental grave, prevista na alínea v) do n. 2 3, e uma contraordenação ambiental muito grave, prevista na alínea q) do n. 2 3, todas do artigo 31.2 do Decreto-Lei n. 2 107/2009, de 15 de maio, com as posteriores alterações; e ainda, uma contraordenação ambiental muito grave, prevista na alínea a) do n.2 3 do artigo 81.2 do Decreto-lei n.2 226-A/2007, de 31 de maio. O terreno em causa está inserido na zona reservada do Plano do Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode. Com as condutas provadas, o arguido violou a proibição de instalação de vedações ou a construção de vedações perpendiculares à margem, a proibição de realização de obras de edificação, não dispunha de título de utilização dos recursos hídricos que lhe permitisse proceder à instalação das infraestruturas para captação de água da albufeira e à instalação da plataforma flutuante no plano de água nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas. O Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, veio estabelecer o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas visando proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do respetivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção. O acesso à albufeira e circulação em torno da mesma devem ser garantidos, estando interditas: as obras de construção, a instalação de vedações, com as exceções indicadas no diploma, a abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens, conforme previsto nas alíneas b), f), e h) do artigo 21.2 daquele diploma e do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB). A utilização privativa do domínio hídrico, quer público quer privado e cujo âmbito se encontra definido na citada legislação, é titulada por autorização, licença ou contrato de concessão, qualquer que seja a natureza elou personalidade jurídica do utilizador. O título é atribuído pela APA, I.P. (artigo 12. 2 do Decreto-Lei n. 2 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atuar. conjugado com o Decreto-Lei n. 2 56/2012, de 12 de março). E, concretamente, a captação de águas e a instalação de equipamentos flutuantes em domínio hídrico público carecem de licença, nos termos das alíneas a) e j) do n. 2 1 do artigo 60.9 da Lei da Água, Lei n. 2 58/2005, de 29 de dezembro. "As normas que regulam o ambiente inserem-se na conceção de um meio de vida são. O legislador não teve em conta apenas a defesa contra ataques que possam comprometer diretamente a vida ou a integridade física dos cidadãos, mas todas aquelas formas de atuação que se mostram lesivas da qualidade do ambiente ou que se traduzem num desgaste dos recursos naturais." (Jorge Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 6 a 14). A imposição de deveres e normas de conduta visam sobretudo a preservação dos componentes ambientais naturais, como seja o caso da água, na dimensão da preservação da sua qualidade, considerando ainda o valor social, ambiental e económico da água. O meio hídrico fator natural a preservar, reveste-se de uma enorme sensibilidade, sendo por isso necessário restaurar e manter a integridade biológica, química e física das águas. Deste modo, o legislador estabeleceu algumas proibições e conferiu à administração competências para a atribuição de licenças, autorizações e concessões desde que observados determinados requisitos. Assim sendo, é à Administração que cabe gerir e disciplinar a gestão dos recursos naturais. Pretendeu-se, assim assegurar que as utilizações do domínio hídrico sejam efetuadas de acordo com as condições definidas pela Administração, permitindo deste modo, a utilização racional destes componentes ambientais naturais, bem como a defesa e preservação da qualidade dos mesmos. Para que o comportamento do agente seja típico, bastará que tenha preenchido as normas acima identificadas. Resulta ainda provado que nas circunstâncias locais e temporais verificadas, o arguido procedeu à colocação de um portão, estacas de madeira e uma rede quadriculada no perímetro do terreno, de forma perpendicular à margem, com o intuito de evitar a intromissão de pessoas na propriedade e à construção de um muro em alvenaria para instalação da baixada elétrica e respetivo contador, abriu diversas valas onde instalou canalização de água para captação de água da albufeira e instalou uma plataforma flutuante dentro do plano de água, tudo dentro da zona reservada da Albufeira de Castelo de Bode, zona interdita a essas atividades pelo que preencheu cada um dos tipos objetivos das contraordenações pelas quais vem acusado. O arguido agiu em desconformidade com as obrigações que lhe são exigíveis, de que era capaz e das quais tinha conhecimento, sendo a sua conduta punível a título de negligência pelo que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos das contraordenações em análise. A coima única aplicada nos autos no valor de 15 000 euros (quinze mil euros) foi suspensa e acompanhada de sanções acessórias com o objetivo de realização dos objetivos que se encontram no regime das contraordenações ambientais, qual seja a demolição das obras ilegalmente realizadas no terreno, nomeadamente, a vedação e o muro insuscetíveis de legalização visto ser interdita a sua edificação na zona reservada da albufeira com o compromisso de dar correto encaminhamento e destino a todos os resíduos daí decorrentes e relativamente à plataforma flutuante, por se tratar de uma situação legalizável, obrigação de o arguido diligenciar pela sua regularização, no que concerne ao respetivo título de utilização dos recursos hídricos, junto dos serviços da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. Ora, julga-se a sanção determinada adequada e razoável, cumprindo o princípio da equidade e da proporcionalidade (salvaguarda do ambiente) e assume caráter dissuasor, não se considerando verificados os pressupostos da admoestação, face à dimensão do incumprimento. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se improcedente por não provada a presente impugnação e mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente. Deposite e notifique.» û O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processo de contraordenação, está definido nos artigos 73.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações e Coimas. [[2]]Nos processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida, ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal. De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[3]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[4]] Conhecendo. A fundamentação da sentença, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal[[5]], há-de conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º. Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença. A sentença agora em recurso confirmou decisão da APA – Agência Portuguesa do Ambiente que condenou AA (i) em cúmulo jurídico, na coima única de € 15 000, 00 (quinze mil euros), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea q), do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e (ii) nas sanções acessórias de demolição de obras ilegalmente realizadas e de obtenção de título de utilização de plataforma flutuante. A execução da coima pelo período de 1 (um) ano, condicionada à concretização das sanções acessórias. Mas dessa sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados – de todos os factos em que assentou a decisão administrativa; - a enumeração – como provados ou não provados – do todos os factos, com interesse para a decisão da causa, invocados pelo Arguido em sede de defesa administrativa e de impugnação judicial. Vem a propósito recordar os ensinamentos do Professor Eduardo Correia [[6]], «(…) a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o autocontrole dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial da regras objetivas de experiê3ncia e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas.(…) Isto é, a fundamentação de facto e de direito da decisão judicial visa visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável.» A necessidade de fundamentação das decisões judicias justifica-se, também, pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao efetivo exercício do direito ao recurso. Nas palavras de Germano Marques da Silva[[7]], «É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exijam a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. (…) A fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina. A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da coletividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando.» Da deslembrança que acima se deixou assinalada decorre a nulidade da sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. E o suprimento desta invalidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pelo Tribunal que a elaborou. Mas a sentença recorrida padece, ainda de omissão e excesso de pronúncia. Na feliz formulação do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de setembro de 2008 [[8]], «A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão, que consiste na sua incompletude, analisada por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas, da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece – artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do Tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (a “pronúncia”) sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do Tribunal (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. As questões que são submetidas ao Tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, os quais devem constituir as questões específicas que o Tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não as razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respetivas exposições (…). A verificação da existência da nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, depende, por isso, da identificação das questões que a decisão deveria apreciar de acordo com a definição do objeto ou thema a decidir, com a configuração que resulte da impostação do problema pelos interessados e do modo como este esteja processualmente definido, ou que sejam de conhecimento oficioso. A sentença deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas que tenham relação com o objeto processual a decidir, e o juízo sobre a relevância, a razoabilidade ou a pertinência das questões tem de ser expresso. (…)» O excesso de pronúncia, em contraposição, traduz também uma patologia da decisão que consiste no conhecimento de questões que não foram colocadas nem são de conhecimento oficioso. Na decisão que se avalia, a Senhora Juíza que a proferiu deu-se ao trabalho de transcrever todas as conclusões da impugnação judicial do ora Recorrente. No fim deste exercício pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade dos artigos 138.º e 139.º do Código da Estrada, em interpretação que não se deixa vislumbrar. Este segmento da decisão não pertence aos presentes autos. Porque não foi nele aplicada qualquer norma do Código da Estrada e porque o Arguido não invocou o desrespeito por qualquer norma da Constituição da República Portuguesa. Isto posto, ocorre excesso de pronúncia. A sentença prossegue com considerações gerais sobre o alcance do que se dispõe no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, rematando com «Tecidas estas breves considerações introdutórias cumpre proceder à apreciação do caso sub judice. Desde já se adianta que não assiste razão ao recorrente porquanto, uma breve leitura da decisão permite desde logo constatar que contém as referências aos preceitos legais convocados, que sustentam as sanções aplicadas, não ocorrendo pois a alegada ausência de fundamentação e por conseguinte não se vislumbra nenhuma restrição ao exercício do direito de defesa, nem qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de audiência e de defesa constitucionalmente consagrados no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, improcede a pontada nulidade da decisão administrativa.» Do que se deixa exposto resulta evidente que a nulidade da decisão administrativa não foi objeto de qualquer ponderação – de efetiva análise e decisão. Os três parágrafos acabados de transcrever não passam também de abstração conclusiva e perfeitamente ajustável, em jeito de conclusão, a qualquer sentença em processo de contraordenação. Após fixar a factualidade provada e revelar as razões dessa seleção, a Senhora Juíza, mantendo a abordagem generalista, deu novo arranjo aos factos provados, afirmou o preenchimento dos elementos constitutivos das contraordenações em causa, o acerto da coima única e das sanções acessórias e concluiu pela improcedência da impugnação. Ou seja, as questões suscitadas pelo Arguido na impugnação judicial que apresentou não foram objeto de identificação, tratamento e decisão. É manifesta, também, a omissão de pronúncia. Excesso e omissão de pronúncia, que acarretam a nulidade prevenida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. E cujo suprimento deve ser levada a cabo pelo Tribunal que a elaborou. Resta referir que as invalidades acabadas de assinalar obstam ao conhecimento das restantes questões suscitadas pelo Recorrente. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, concedendo parcial provimento ao recurso, decide-se declarar nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação, por excesso e por omissão de pronúncia, determinando que o Tribunal a quo profira nova decisão, expurgada de tais vícios. Sem tributação. û Évora, 2023 junho 28(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) (Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo) (João Francisco Reis Carrola) ______________________________________ [1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] ] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. [3] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [4] ] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [5] ] Tenha-se presente a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo penal resulta do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas. [6] ] In Revista do Direito e Estudos Sociais, Ano XIV [7] ] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2009, página 287 e seguintes. [8] ] Proferido no processo n.º 08P2491 e acessível em www.dgsi.pt. |