Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | ARRESTO DÍVIDA CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO | ||
| Decisão: | DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | I - Confissão de dívida no processo cautelar releva, sem prejuízo do valor e reflexos dessa mesma confissão valorada no processo principal; II - Os factos que o Tribunal a quo deu como provados na providência cautelar, após produção de prova, quer sejam favoráveis, quer desfavoráveis ao Requerente, não podem, só por tal facto, ser considerados provados no processo principal. | ||
| Decisão Texto Integral: |