Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
129/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Se o requerente dum procedimento cautelar não alegar e provar o periculum in mora, não poderá ver decretada a providência.

II – Se a entidade expropriante não depositar o montante indemnizatório arbitrado, originará a sanção prevista no artigo 70º, nº 1, do Código das Expropriações, mas não a restituição de posse da área expropriada ao anterior proprietário.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 129/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, veio requerer contra “B” a presente providência cautelar não especificada pedindo que lhe seja restituído o prédio descrito na C.R.P. de … sob o nº 4761, melhor id. nos autos.
Fundamenta, em resumo, no facto de o prédio em questão ter sido objecto de processo de expropriação por parte da requerida, não estando reunidos os requisitos legais para a investidura na posse levada a efeito por ela, sendo o respectivo auto falso na parte em que afirma estarem os mesmos reunidos, pelo que tal investidura é ilegítima e corresponde a um esbulho da posse da requerida sobre o referido prédio.
Citada, veio a requerida deduzir oposição, arguindo a ineptidão da p.i. contrapondo ainda que a requerente não alegou ter a posse do prédio, sendo certo que o mesmo vinha sendo ocupado pela “C”, como serviço de apoio à limpeza de ruas, além de que não alegou quaisquer factos de onde resulte o periculum in mora.
Conclui pela procedência da excepção invocada, ou caso assim se não entenda pela improcedência da providência.

Posteriormente, veio ainda a requerida “B” a fls. 149/153 apresentar articulado superveniente, requerendo a junção de docs. comprovativos do depósito do valor fixado no laudo de avaliação a favor da requerente e pede a condenação desta como litigante de má fé em multa e em indemnização a seu favor.

Produzida a prova, o Exmº Juiz proferiu a decisão de fls. 158 e segs. julgando improcedente a providência peticionada, absolvendo a requerida do pedido e, absolvendo, por outro lado a requerente do pedido de condenação como litigante de má fé contra ela formulado.

Inconformada, agravou a requerente “A”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - É falso o auto de posse administrativa através do qual a recorrida se apropriou do prédio da recorrente, porque dele consta uma afirmação não verdadeira - de que se encontravam reunidas todas as condições legais para a dita posse.
B - Foi omitido o depósito exigido pelo artº 20 nº 1 al. b) do Cód. das Expropriações com referência ao artº 10 nº 4 do mesmo diploma, de que a recorrida não estava dispensada, por não se verificarem as excepções previstas nas als. a) e b) do nº 5 do artº 20 daquele diploma.
C - Estando comprovada nos registos predial e comercial a propriedade e a denominação da ora recorrente, de que aliás, a mesma deu conhecimento e documentou junto da recorrida antes do dito auto, esta não podia ter quaisquer dúvidas sobre a titularidade dos direitos sobre o prédio expropriado.
D - A recorrida apropriou-se, pois, ilegitimamente, da posse do prédio, o que corresponde a esbulho, pelo que se justificaria tivesse sido julgado procedente o presente procedimento, imputando-se, consequentemente, à decisão recorrida, que o indeferiu, a violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artºs 10 nº 4, 20 nºs 1 al. b) e 5 als. a) e b) do Cód. das Expropriações, 1º do C.R.P., 1277 e 1278 do C. Civil e 393 e 395 do C.P.C..

A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 219 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recursos pela conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº1 do C.P.C.), verifica-se que a única questão a decidir é saber se em face da factualidade provada se verificam os pressupostos de procedência da providência requerida.
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São os seguintes os factos que foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância:
1 - A requerente é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na C. R. Comercial de … sob o nº …, anteriormente denominada ...“D” e desde 24/06/99 denominada “A”.
2 - Em 15/06/1946 foi inscrito na C. R. P. de …, a propriedade plena do prédio ali descrito sob o nº 4761 a fls. 3 vº do Livro B-13 e inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artº 126, a favor de ”D”.
3 - Em 25/07/2003 foi averbada à inscrição referida em 2 a menção de que a titular do direito de propriedade mudou a sua denominação para “A”.
4 - A requerida enviou à requerente que o recebeu, o escrito de fls. 17/18, no essencial com o seguinte teor: Exmºs Senhores “A”, Av. …, nº… …, …. Registada com A/R. Data: 2004-10-21. Assunto: Zona de intervenção da “B” Plano de Urbanização da …. Expropriações - 2ª fase/parcela nº 11. Exmºs Senhores, O Conselho de Administração da “B”, deliberou requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano de Urbanização da …, aprovada pela Assembleia Municipal de …, em 07/08/2002 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº …, publicada no DR I Série nº … de …. Em cumprimento do disposto no nº 5 do artº 10 do mencionado Cód. das Expropriações, levamos ao conhecimento de VExª que se torna necessária a aquisição da seguinte parcela: Parcela nº 11 com a área de 1.473 m2 sita na freguesia de …, concelho de …, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 126 e descrito na C.R.P. sob o nº 4761. Aproveitamos para solicitar a V.Exª o envio das certidões da matriz e do registo predial e demais documentos relativos à titularidade do prédio e à identificação dos proprietários (...)”.
5 - A requerida enviou à requerente, que o recebeu, o escrito de fls. 21 a 23, no essencial com o seguinte teor: Exmºs Senhores “A”, Av. …, nº …, …, …. Registada com A/R. Data: 2005-03-15. Assunto: Zona de intervenção da “B”. Plano de Urbanização da … Expropriações - 2ª fase/parcela nº 11. Exmºs Senhores: Na sequência de contactos anteriores vimos informar V.Exªs de que por despacho nº … (2ª Série) de … de sua excelência o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, publicado em DR II Série, nº … de …, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações e autorizada a posse administrativa das parcelas necessárias à execução do Plano de Urbanização …, que inclui a seguinte parcela: Parcela nº 11 com a área de 1.473 m2, sita na freguesia de …, concelho de …, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 126 e descrito na C.R.P. de … sob o nº 4761. Vimos nos termos e para os efeitos do disposto no artº 35º do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18/09, apresentar a V.Exª, na qualidade de proprietário, a nossa proposta de indemnização no montante de € 750.515,00 (setecentos e cinquenta mil quinhentos e quinze euros) ...”
6 - O montante referido em 5 é o resultante da avaliação promovida pela requerida e objecto do relatório concluído em 06/01/2003, o qual faz fls. 24 a 35 dos autos.
7 - A requerente, através do seu mandatário endereçou à requerida o escrito de fls. 36, no essencial com o seguinte teor: “Lisboa, 1 de Abril de 2005. “B” (...) Assunto: Zona de intervenção da “B”. Plano de Urbanização da … Expropriações - 2ª fase/parcela nº 11. C.ª Ref.ª nº 100.5CT122/JCC.ci de 2005-03-15. M/ constituinte “A”. Exmºs Senhores: Respondo ao V/ referenciado ofício, na qualidade de advogado de “A” - procuração junta. A m/ constituinte considera totalmente desrazoável a proposta de indemnização transmitida. A contraproposta que a “A” vem transmitir, nos termos e para os efeitos do artº 35º nº 2 do Cód. das Expropriações é de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros) (...)”
8 - A requerida remeteu à requerente que o recebeu, o escrito de fls. 39, no essencial com o seguinte teor: “Exmºs “A”, Av. …, nº …, …, … Registada com A/R. Data: 2005-04-06. Assunto: Zona de intervenção da “B”. Plano de Urbanização da … Expropriações/parcela nº 11. Realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Exmºs Senhores: Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 21 do Cód. das Expropriações (...), vimos notificar V.Exª da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela nº 11 necessária à execução do Plano de Urbanização da … que será efectuada no dia 18 de Abril de 2005, pelas 15h45m, pelo perito …, nomeado pelo Tribunal da Relação de Évora. A mencionada parcela está abrangida pelo despacho nº … (2ª Série), de sua excelência o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de …, publicado em DR, II Série, nº … de … que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações e autorizou a posse administrativa (...)”.
9 - A vistoria ad perpetuam rei memoriam referida em 8), teve efectivamente lugar no dia 18 de Abril de 2005, sendo elaborado o respectivo auto que faz fls. 42 a 51, datado de 11/05/2005.
10 - A Requerida enviou à requerente que o recebeu, o escrito de fls. 52, no essencial com o seguinte teor: “... Data: 2005/06/24. Assunto: Expropriações no âmbito da intervenção do … Expropriações/parcela 11. Posse administrativa. Exmºs Senhores; Vimos nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 20º do Cód. das Expropriações (...), informar V.Exªs que iremos proceder ao acto de posse administrativa da parcela supra identificada, no próximo dia 1 de Julho de 2005 pelas 11h30m, no local da parcela. Aproveitamos esta oportunidade para solicitar a VExªs esclarecimento relativamente à identificação actual da sociedade e o envio de uma certidão de registo comercial. Chamamos a atenção de V.Exªs para a existência de discrepâncias entre a matriz e o registo predial, nomeadamente no que respeita ao titular inscrito (...):
12 - A requerente através do seu mandatário enviou à requerida o escrito de fls. 53 via fax e o escrito de fls. 55 via carta registada com A/R no essencial com o seguinte teor: Lisboa, 05/06/29. “B” (...) Assunto: Zona de intervenção da “B”. Plano de Urbanização da …. Expropriações - 2ª fase/parcela nº 11. Vª Refª nº 100.5CT122JCC.ap de 2005/06/24. M/ constituinte “A”. Exmºs Senhores: Remeto-lhes o presente fax (que será confirmado por carta registada), na qualidade de advogado da referenciada, conforme procuração que já acompanhou a m/ carta de 1 de Abril p.p.. Não estão reunidos os pressupostos para a anunciada posse administrativa, porquanto não se mostra comprovado o depósito exigido pela alínea b) do nº 1 do artº 20 do Código das Expropriações. Caso tal depósito não seja comprovado até à data prevista para a posse, a m/ constituinte terá que recorrer aos meios judiciais adequados visando garantir os seus direitos (...)”.
12 - No dia 29/06/2005 a Requerida remeteu ao mandatário da requerente o escrito de fls. 56, no essencial com o seguinte teor: “ ... Data: 2005/06/29 (...) Assunto Zona de intervenção da “B”. Expropriações/posse administrativa da parcela 11. Exmº Senhor, Acusamos a recepção do fax enviado por V.Exª relativo ao assunto em epígrafe, e face ao exposto vimos esclarecer o seguinte: 1 Apesar de solicitados pela “B”, a constituinte de V.Exª, até ao momento, não enviou a esta sociedade os documentos comprovativos da titularidade do prédio; 2 Em diligências recentes constatámos que na matriz predial consta como titular do artº urbano nº 126 da freguesia de …, que corresponde aquela parcela, a sociedade “A”; 3 Por outro lado, na descrição predial nº 4761 daquela mesma freguesia, consta como titular a sociedade “E”; 4 Nos termos da alínea b) do nº 5 do artº 20º do C. E., o depósito prévio é dispensado “se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado pelo artº 53º. Face ao exposto, a “B” mantém a data e hora estabelecidas para a posse administrativa (...).
13 - A requerente através do seu mandatário enviou à requerida o escrito de fls. 57/58, no essencial com o seguinte teor: “Lisboa 05/06/30. “B” (...) Assunto: zona de intervenção da “B”. Plano de Urbanização da …. Expropriações - 2ª fase/parcela nº 11. Vª Ref.ª nº 100.5CT122/JCC.ap. fax 05/06/29. M/ constituinte “A”. Exmºs Senhores: Tendo presente o v/ fax de ontem. Não existem quaisquer dúvidas sobre a titularidade da parcela. Toda a correspondência a ela relativa foi dirigida à “A” que, nomeadamente no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam é dada como sendo a expropriada. O prédio, como V.Exªs confessam encontra-se inscrito na matriz em nome da m/ constituinte. E é irrelevante a aparente diferença entre a actual denominação da m/ cliente e o que consta do registo predial. Até hoje não tiveram V.Exªs quaisquer dúvidas sobre a questão e se as têm ou tinham, uma simples consulta na Conservatória do Registo Comercial permitiria verificar que se trata de uma mera alteração da denominação social - doc. ora anexo. A concretizar-se a anunciada posse administrativa, a mesma é totalmente ilegal pelo que a “A”, de imediato pedirá a restituição provisória da respectiva posse no tribunal judicial, sem prejuízo do eventual procedimento criminal (...)”.
14 - A requerida lavrou o escrito de fls. 67/68, o qual enviou à requerente juntamente com o escrito de fls. 66 em 01/07/2005, no essencial com o seguinte teor: “Auto de Posse Administrativa. Zona de intervenção da “B”. Plano de Urbanização da …. Parcela 11. Ao dia 1 de Julho de 2005, no local da parcela, a “B”, representada por “F”, na qualidade de vogal do Conselho de Administração da “B”, tomou posse administrativa da parcela de terreno com 1.473 m2 de área, correspondente ao prédio propriedade de “A” situado na freguesia e concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artº 126 e descrito na C.R.P. de … sob o nº 4.761. E pelo representante da “B”: - que para a execução do Plano de Urbanização da …, da zona de intervenção da “B” se torna necessário expropriar a parcela de terreno supra identificada; que por despacho de sua excelência o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional nº … (2ª Série) de …, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação; que tem em seu poder o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam datado de 4/05/2005, bem como o respectivo relatório complementar de 2 de Junho de 2005, elaborados pelo perito, …, nomeado pelo Tribunal da Relação de Évora, que junta em anexo; que se verificam cumpridas as formalidades estabelecidas no artº 20 do Código das Expropriações, que em representação da “B”, toma posse administrativa da mesma parcela, nos termos e para os efeitos dos artºs 20º, 21º e 22º do Cód. das Exp., aprovado pela Lei 168/99 de 18/09. E para constar e devidos efeitos se lavrou o presente autos de posse administrativa, que depois de lido em voz alta, vai ser assinado por mim, “F” na qualidade de representante da “B”, por …, portador do B.I. nº …, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa e por …, portador do B.I. nº …, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa (...)”.
15 - A requerente efectuou em 5 de Julho de 2005 o depósito a que se refere o escrito de fls. 113, no essencial com o seguinte teor: “Guia de depósito Zona de intervenção “B”, Expropriação para execução do plano de Urbanização da …. Parcela nº 11. A “B”, vem depositar na Agência do Banco … em …, à ordem da “A”, pessoa colectiva nº …, registada na C. R. Comercial de … sob o nº …, com sede na Av. … nº …, …, em …, a quantia de € 750.515,00 (setecentos e cinquenta mil quinhentos e quinze euros), respeitante à indemnização atribuída à parcela nº 11, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o nº 126 e descrito na C.R.P. de … sob o nº 4761, cuja expropriação foi declarada por utilidade pública, com carácter urgente, pelo despacho nº … (2ª Série) de …, de sua excelência o Secretário de Estado do Desenvolvimento regional, publicado em DR II Série nº … de …. Este depósito é efectuado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 5 do artº 20º do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/09, devendo o respectivo conhecimento de depósito ser remetido a esta sociedade. …, 05 de Julho de 2005 (...)”.
16 - A requerente através do seu mandatário endereçou à requerida, via fax o escrito de fls. 114, no essencial com o seguinte teor: “Lisboa 05/07/12. “B”, (...) Assunto: Zona de intervenção da “B” Plano de Urbanização de …. Expropriações - 2ª fase/parcela nº 11. Vª Freª nº 1005CT122/JCC.ap de 2005/07/08. M/ constituinte “A”. Exmºs Senhores: a minha referenciada constituinte, fez-se presente a v/ referenciada carta, comprovando o depósito previsto no artº 20 al. b) do Cód. das Expropriações. Considerando que V.Exªs já tinham conhecimento do titularidade da parcela à data da elaboração do auto de posse administrativa, a “A” considera-o nulo (por dele constar afirmação falsa). Mantém, pois, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse que ontem instaurou no Tribunal Judicial de … (...)”.
17 - Em 22 de Agosto de 2005 a “B” ordenou ao balcão de … do Banco … que transferisse para a conta nº … de que é titular “A”, a quantia de € 750.515,00.

Com base nestes factos, o Tribunal a quo considerando que havia dúvidas acerca da titularidade dos direitos afectados e também porque se trata de expropriação urgente, entendeu que a requerida estava dispensada de efectuar o depósito prévio e sendo certo que efectuou o mesmo dentro do prazo a que alude o nº 5 alínea b) do C. Expropriações, julgou improcedente a providência requerida.

Inconformada com tal decisão, interpôs a requerida o presente agravo pugnando pela procedência do procedimento pois, em seu entender, a requerida apropriou-se ilegitimamente da posse do prédio o que corresponde a esbulho.
Conforme se verifica do requerimento inicial, a requerente veio deduzir procedimento cautelar comum para a defesa da posse nos termos do disposto no artº 395 do CPC entendendo verificados os respectivos requisitos porquanto, sendo falso o auto de posse administrativa na parte em que afirma estarem reunidos os pressupostos da mesma, a respectiva investidura é ilegítima e corresponde a um esbulho da sua posse sobre o dito prédio.

Vejamos.
Dispõe o artº 395 do CPC que “Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artº 393, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum”.
Esta tutela cautelar assiste, pois, ao possuidor perturbado no exercício da sua posse ou esbulhado sem violência, mas sujeita aos condicionalismos gerais do procedimento comum, ao invés do que decorre do regime da restituição provisória de posse.
Assim, como refere A. Geraldes, tal “tutela cautelar apenas será conferida quando se torne verosímil a existência dos requisitos de que dependam as providências não especificadas, aqui materializados através da séria probabilidade da existência da posse e do suficiente fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável” (“Temas...”, vol. IV, Almedina, p. 64).
É sabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, ou seja, para obviar ao “periculum in mora”.
Esse dano é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.
Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano grave e dificilmente reparável, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada - cfr. M. Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo Proc. Civil, p. 232.
Como em qualquer outra acção, o objecto do procedimento é integrado pela causa de pedir de que o pedido constitui corolário lógico.
Sendo a causa de pedir integrada pelo facto jurídico de que emana a providência requerida (artº 498 nº 4 do CPC) deve ficar reflectida num conjunto mais ou menos alargado de factos com relevância jurídica atinente ao direito cuja existência se alega, nos quais se sustentará a providência requerida.
A par de tais factos, devem ser alegados outros factos constitutivos, nomeadamente, os que se refiram às acções ou omissões causadoras do receio de lesão ou de continuação da situação lesiva e respectivas características - cfr. A. Geraldes “Temas ...”, Vol III, p. 141.
Ao exigir que o receio seja fundado, quer a lei dizer que deve ser “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” - cfr. A. Geraldes, ob. cit. p. 87.
E, obviamente, aquele que alega um direito deve fazer prova dos factos constitutivos do mesmo (artº 342 nº 1 do C.C.), in casu, quer quanto ao direito ameaçado, quer quanto ao fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável.
É certo que a prova factual nas providências cautelares, assumindo quase sempre natureza perfunctória (“summaria cognitio”), tem apenas em mira fazer criar no espírito do julgador um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança acerca da existência do direito do requerente (o chamado “fumus boni juris”).
Mas tal natureza refere-se à prova e não à necessária alegação dos factos sobre que há-de incidir.
Voltando ao caso dos autos, cumpre dizer que, na verdade, estranha-se que nenhuma referência seja feita na decisão recorrida relativamente aos pressupostos da providência requerida, e da sua verificação ou não em face da factualidade provada, resolvendo-se a questão no âmbito do artº 20 do C. Exp.
É que compulsado requerimento inicial verifica-se, desde logo, que não cuidou a requerente de alegar os necessários factos integradores dos pressupostos da providência peticionada.
Com efeito, conforme se verifica da mesma, a requerente limitou-se a alegar que é titular do direito de propriedade do prédio que identifica, o qual foi objecto de declaração de expropriação, por utilidade pública, com carácter de urgência tendo sido autorizada a respectiva posse administrativa, tudo por despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de …
O fundamento do pedido de restituição provisória de posse radica no facto de ter sido tomada posse administrativa sem que a entidade expropriante tivesse depositado o valor de indemnização por ela proposto (€ 750.515,00), fazendo-se constar do respectivo auto que se verificavam cumpridas as formalidades legais previstas no artº 20 do C. Exp..
Pelo que, “não estando reunidos os requisitos legais para a investidura na posse administrativa, e sendo o respectivo auto falso, na parte em que afirma estarem os mesmos reunidos, tal investidura é ilegítima e corresponde a um esbulho da posse da requerida sobre o dito prédio” sendo que “com a sua conduta ilegítima a requerida privou a requerente do seu prédio e, consequentemente, do seu gozo”.
É manifestamente improcedente a providência requerida.
Desde logo, porque ainda que se pudesse considerar verificado o requisito da séria probabilidade da existência da posse do prédio, o certo é que a requerente nenhum facto alegou que consubstancie o fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável, nem, na verdade, se vislumbra de onde é que ele pode decorrer.
É que estamos na presença de um prédio objecto de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência e do qual foi autorizada a posse administrativa, prédio cuja restituição se requer.
A contrapartida para o acto expropriativo (que, in casu, não consta tenha sido impugnado) é o pagamento de uma indemnização justa ao expropriado, sendo que o valor arbitrado pelo perito oficial deve ser depositado à ordem deste (artº 10 nº 4 do C.E.). E, efectivamente, resulta do artº 20 do mesmo diploma que salvo quando a expropriação for urgente (nº 5º al. a)), ou quando os expropriados e demais interessados não forem conhecidos, ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados (nº 5 al. b)), a investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenha sido efectuado o depósito da quantia determinada em avaliação efectuada por perito da lista oficial da livre escolha da expropriante (artº 10 nº 4).
Trata-se de condições de efectivação da posse administrativa, devidamente autorizada e cujo incumprimento nenhum efeito tem no processo expropriativo pois pode concretizar-se em qualquer momento logo que verificadas.
Na verdade, não fixando a lei quaisquer consequências para a omissão ou atraso na realização do referido depósito no acto de posse administrativa, parece que a única consequência que se poderá admitir será, por recurso à aplicação analógica, a indemnização prevista no nº 1 do artº 70 para a fase litigiosa.
Mas não a restituição de posse sem que o acto expropriativo tenha sido impugnado e fique sem efeito.
Por outro lado, também não tem qualquer fundamento a pretensão da requerente de restituição da posse do prédio em causa com fundamento na falsidade do auto de posse administrativa, desde logo porque não se vislumbra qualquer falsidade do mesmo pois a requerida não declarou que o valor da indemnização se encontrava depositado mas apenas que “se verificam cumpridas as formalidades estabelecidas no artº 20 do C. Exp.” (o que de resto nem tinha que dele constar - cfr. artº 22) sendo que a expropriante alega que não depositou por estar dispensada de o fazer naquela data, nos termos do nº 5 als. a) e b) desta disposição legal.
De todo o modo, o certo é que, tendo a expropriante depositado a quantia em causa quatro dias após a tomada de posse (ponto 15 dos factos provados), não se vislumbra qual a lesão grave e dificilmente reparável (que também não alega) do direito da requerente, sendo certo que é a justa indemnização (fixada por acordo ou litigiosamente) a contrapartida do acto expropriativo.
Com efeito, facto que lese gravemente um direito e, simultaneamente, seja essa lesão dificilmente reparável, como a lei adjectiva exige, há-de ser algo que, face às circunstâncias do caso, praticamente impeça o requerente, efectivamente violado o seu direito, de se ver integrado das suas faculdades e de ser indemnizado por eventuais perdas e danos que sofra, o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço.
Acresce que, para além de não se vislumbrar qualquer lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente pois estando em curso o processo expropriativo, o direito ameaçado apenas pode ser configurado pelo direito à justa indemnização, e não se verifica qualquer ameaça de tal direito, o certo é que também sempre a providência teria que ser rejeitada pois o prejuízo resultante da peticionada restituição de posse excederia manifesta e consideravelmente o dano que com ela se pretenderia evitar (artº 387 nº 2 do CPC), atenta a urgente necessidade da tomada de posse para a realização das obras, conforme declaração constante da DUP.
Pelo exposto, não se mostrando verificados os requisitos de que depende a providência peticionada, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Évora, 25.05.06