Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1470/11.7TBSTB-A.E1 (1ª SECÇÃO CÍVEL)
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
INTERPELAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE SETÚBAL (4º JUÍZO CÍVEL)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – A exigibilidade perante o avalista duma livrança subscrita em branco, pressupõe a necessária interpelação prévia daquele, por só assim ele ter conhecimento do montante exato da dívida e da data em que se vence a garantia prestada.
2 – Ao exequente, não o tendo feito ab initio, perante a invocação por parte do executado avalista de que não houve interpelação prévia, cabe-lhe demonstrar o modo como ela se tem por realizada, cabendo a este, então, em face de tal demonstração, alegar e provar que apesar de tudo a interpelação se deve ter inexistente ou ineficaz.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
C... veio deduzir, no Tribunal Judicial de Setúbal (4º Juízo Cível), oposição à execução e à penhora, por apenso aos autos de execução que a ele e a Outros, lhes move B…, S.A., arguindo a inadmissibilidade da penhora de 1/3 do seu vencimento, a invalidade do título executivo apresentado pela exequente (por não se encontrar nos autos o original da letra), o preenchimento de livrança por montante superior ao convencionado no pacto de preenchimento (alega que a livrança foi subscrita em branco no âmbito de um contrato de concessão de crédito e que o acordo de preenchimento não previa que a letra fosse preenchida pelo valor de € 11.866,77 mas sim e apenas por um valor próximo dos € 10.000,00), a falta de requisitos da livrança (não contém menção ao local de pagamento/domiciliação, o que constitui violação do art. 75.º, n.º 4 da LULL) e a não interpelação prévia do avalista (não foi interpelado previamente desconhecendo o montante exacto e data em que se vencia a garantia avalizada).
Concluindo, pede que se indefira liminarmente a execução por inexistência de título executivo bastante, devendo o executado ser absolvido do pedido, ou se assim não for entendido declarar-se a redução da penhora, bem como a redução do título para o valor constante do preenchimento da livrança.
A exequente veio contestar, nada tendo a opor – caso se verificassem os requisitos – quanto à peticionada redução da penhora, juntando o original da letra dada à execução (não obstante o sistema CITIUS tenha tornado desnecessário o envio em papel para os tribunais do original do requerimento executivo e das cópias que o acompanham, bem como dos duplicados e cópias legais) e alegando ter celebrado com oponente e demais executados um contrato de abertura de crédito, no valor de € 10.000,00, no âmbito do qual o oponente se constituiu fiador dos proponentes pelo cumprimento das obrigações emergentes do aludido contrato, prestando também o aval na livrança em branco que aqueles entregaram ao exequente, a quem conferiu o necessário mandato de preenchimento nas mesma condições que os proponentes. Estes, por seu turno, e sem prejuízo de outras garantias já constituídas entregaram ao banco uma livrança em branco mandatando a exequente para fins do seu preenchimento pelo valor das suas responsabilidades, vencidas e em dívida, e nas datas que melhor lhe convier para respectiva emissão, vencimento e fixação do local de pagamento, pelo que, verificado o confessado incumprimento a exequente preencheu a livrança constante dos autos em respeito pelo pacto de preenchimento supra exposto.
Mais alega que notificou o oponente e os restantes executados, por carta registada com aviso de recepção da resolução do contrato celebrado entre as partes, fazendo menção expressa ao tipo de contrato celebrado, ao respectivo montante concedido, ao valor em dívida, data de vencimento e local de pagamento.
Saneado o processo veio a ser realizada audiência de julgamento, sendo posteriormente proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente e determinou o prosseguimento da execução.
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Inconformado com esta decisão, veio o oponente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A - O Ponto “H” da matéria de facto foi incorrectamente julgado, existindo erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo” ao dar como provado este facto.
B - A carta registada de 11/01/2011 a interpelar o credor para o pagamento da dívida não foi dirigida ao executado, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida.
C - Os concretos meios probatórios constantes dos autos impunham, decisão sobre o ponto “H” da matéria de facto, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
D - Para a carta ser dirigida ao recorrente, teria de ser primeiramente recebida em qualquer estação dos Correios, conjuntamente com o Talão de aceitação de correio registado, com código de barras, acompanhado do aviso de recepção, tudo devidamente carimbado pelos CTT.
E - Porém nenhum desses elementos consta enquanto elemento probatório no processo, muito menos qualquer assinatura.
F - Não pode ser dar como provado, que a missiva redigida pelo Banco tenha sido “dirigida” ao recorrente e se considere o mesmo interpelado, pelo que incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida.
G - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, podendo anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória ou quando considere indispensável a ampliação desta.
H - Na hipótese de não constarem todos os elementos de prova na superior análise do Tribunal “ad quem” e caso a mesma não seja anulada oficiosamente, requer-se a ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil destinada a averiguar;
- se a carta redigida pelo Banco a interpelar o credor foi registada numa estação dos correios?
- se o aviso de recepção foi preenchido?
I - Em caso afirmativo foi o mesmo assinado ou retornou aos CTT devolvido?.
J - A sentença recorrida admite que “não se provou, é certo, que a referida carta tenha sido remetida, ou não, para a morada indicada pelo oponente, bem como se essa morada era, ou não, a sua e, de igual modo se a missiva foi recepcionada pelo oponente” (sic.)
K - No que concerne ao ónus da prova, questão suscitada pela sentença recorrida, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo.
L - Face aos artigos 342º, 343º e 344º do Código Civil, quem tem de provar em primeiro lugar que redigiu carta tendente a interpelar o devedor é o interpelante credor, pois é a ele que incumbe preencher e endossar o talão de aceitação do registo e o aviso de recepção, bem como dar entrada desta documentação postal nos CTT,
M - O que manifestamente não foi feita prova no segmento “H” da matéria de facto.
N - Este ónus é prévio e prejudicial, pois o recorrente só pode provar que não recebeu uma carta registada com aviso de recepção, se quem a emite provar preliminarmente que a remeteu.
O - A sentença recorrida violou pois, os artigos 342º e 344º os quais devem ser interpretados, no sentido de caber o ónus da prova da expedição de correio registado sob registo com AR, respectiva entrada nos CTT, com exibição de talão de aceitação, anteriormente,
P - Só feita essa prova antecedente, o executado tem de provar que inexiste interpelação, em obediência à repartição do ónus da prova.
Q - Nas obrigações cartulares, de que os autos são um exemplo fidedigno é necessária interpelação prévia do avalista quando, sendo o título entregue em branco ao credor neste sentido o Acórdão nº 1847/08.5TBBRR-A.L1-do Tribunal da Relação de Lisboa).
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Foram apresentadas contra alegações por parte da apelada defendendo a manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento.
Assim, as questões postas à consideração deste tribunal, são:
1ª - Do erro de julgamento da matéria de facto;
2ª - Da não interpelação prévia do avalista e respetivas consequências.
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Na decisão sob recurso teve-se em conta os seguintes factos:
A. A exequente celebrou com o oponente e com dos demais executados um contrato de abertura de crédito, no valor de € 10.000,00, mobilizável através de uma conta de gestão de tesouraria;
B. No contrato de abertura de crédito referido em A., na alínea a) do respectivo ponto, pode ler-se: “(…) Constituímo-nos fiadores dos proponentes pelo cumprimento das obrigações emergentes deste contrato, que assumimos como principais pagadores. Prestamos também o nosso aval na Livrança em branco que aqueles entregam nesta data ao Banif, a quem conferimos o necessário mandato de preenchimento nas mesmas condições dos proponentes”;
C. Pode ler-se no ponto 4 da proposta de concessão de abertura de crédito, entre outras menções, que: “Sem prejuízo de outras garantias eventualmente já constituídas que se mantém em vigor e para garantia do cumprimento de quaisquer obrigações emergentes deste contrato: a) entregamos nesta data ao banco uma livrança em branco por nós subscrita e avalizada pelos fiadores acima referidos, mandatando, desde já, o B… para fins do seu preenchimento pelo valor das nossas responsabilidades, vencidas e em divida, e nas datas que melhor lhe convier para a respectiva emissão, vencimento e fixação do local de pagamento”;
D. Para garantia de pagamento da quantia referida em A., oponente e a executada A… subscreveram um título de crédito denominado “Livrança”, sem que tenham sido preenchidos os demais campos daquele documento;
E. A livrança referida em D. destinava-se a ser preenchida pela exequente no caso de incumprimento do citado contrato de financiamento, ao abrigo da autorização de preenchimento;
F. A execução tem por base um título de crédito denominado “Livrança”, emitido em 30.06.2005, com data de vencimento em 19.01.2011, e na qual foi aposta a quantia de € 11.811,58;
G. No verso do documento referido em F. foi aposto a inscrição “bom para aval” e, entre outras, a assinatura de “C...” e de “A…”;
H. A exequente redigiu carta datada de 11 de Janeiro de 2011, dirigida ao oponente, onde informa da resolução do acordo referido em A. e que iria proceder ao preenchimento do título de crédito “Livrança”;
I. A missiva referida em H. indicava o tipo de contrato celebrado entre as partes;
J. A missiva referida em H. indicava o montante financiado;
K. A missiva referida em H. indicava o valor em dívida;
L. A livrança foi preenchida pelo valor em dívida na data do seu preenchimento;
M. A livrança não contém qualquer menção ao local de pagamento/domiciliação.
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Conhecendo da 1ª questão
O recorrente entende que nos autos não constam elementos de prova que permitam dar como provado o expendido pelo tribunal a quo na alínea H dos factos provados, que corresponde à resposta restritiva dada ao quesito 1º da Base Instrutória (Por carta datada de 11 de Janeiro de 2011, a exequente comunicou ao opoente Carlos Filipe Belchior e aos demais executados a resolução do acordo referido em A e que iria proceder ao preenchimento do título de crédito “Livrança”?).
Não nos parece que ao recorrente assista razão. Pois, na resposta ao quesito 1º da BI o Julgador a quo apenas se limitou a consignar o que pode ser inferido da leitura do documento constante a fls. 22 dos autos (carta redigida pelo exequente e endereçada ao ora recorrente) sendo que a alusão feita a “dirigida”, nada mais pode revelar do que o significado inerente a que no local do destinatário da missiva consta o nome e morada de C…, não se podendo extrapolar que por se aludir a “dirigida” a mesma tenha sido efetivamente enviada à pessoa em causa. Pois, se isso se tivesse por assente não fazia sentido que se tivesse modificado o conteúdo factual da pergunta formulada, no sentido de restringir a resposta, devendo antes consignar-se na sequência do perguntado que “por carta datada de 11 de Janeiro de 2011, a exequente comunicou ao opoente C …” .
Donde, em face do teor do documento que serviu de base à prova do facto, tendo em conta a motivação expressa pelo Julgador a quo, não se evidencia que tenha havido erro de julgamento, sendo, por isso de manter a resposta restritiva nos termos em que é dada, mantendo-se, por isso, também o acervo factual vertido na alínea H dos factos assentes.
Nestes termos nenhuma objeção a fazer ao conteúdo da alínea H dos factos assentes, que se deverá manter, improcedendo nesta parte, o recurso.
Conhecendo da 2ª questão
No que respeita à interpelação prévia do oponente, enquanto avalista, salienta o Julgador a quo:
“Resulta da matéria de facto dada como provada que a exequente redigiu missiva, destinada ao oponente, onde informa da resolução do acordo referido em A. e que iria proceder ao preenchimento da livrança. Não se provou, é certo, que a referida carta tenha sido remetida, ou não, para a morada indicada pelo oponente, bem como se essa morada era, ou não, a sua e, de igual modo, se a missiva foi recepcionada pelo oponente… era ao oponente que cabia o ónus da alegação e prova da inexistência de interpelação, e não tendo ele alegado factualidade tendente a demonstrar tal ausência/omissão de interpelação, deve concluir-se que a dúvida nesta matéria sempre teria de jogar contra si, não podendo considerar-se verificada a ausência de interpelação. Em súmula, na dúvida se a carta foi enviada e recepcionada, e atento o ónus da prova, decidir-se-á contra o oponente, uma vez que este não demonstrou a sua não recepção.”
Embora não haja dúvidas que cabe ao oponente a prova de factos impeditivos do exequente poder fazer valer seu direito, designadamente os relacionados com o preenchimento abusivo da livrança avalizada em branco, não nos parece, que no caso em apreço, seja exigido ao avalista oponente, invocando a sua não interpelação prévia, fazer a prova de que a carta a si endereçada não lhe foi efetivamente enviada e por isso ele não a recebeu, pois isso cairia numa situação de prova diabólica que deve ser desde logo arredada, só lhe sendo exigível fazer a prova do não recebimento da carta, ou do desconhecimento do seu teor, se à partida estiver dado como assente que a missiva lhe foi enviada, visando a sua interpelação.
Temos para nós como pacífico que a não apresentação da livrança a pagamento ao avalista não lhe retira a exequibilidade, por ser um título pagável à vista. Todavia é necessária a interpelação prévia do avalista, no caso do título ter sido entregue em branco ao credor, para este preencher, pois só assim o avalista terá efetivo conhecimento do montante exato e da data de vencimento da garantia prestada.[1] Ou seja, neste caso a interpelação do avalista “é essencial para a prova de que o respestivo vencimento se deu na data em que a exequente apôs no título, de acordo com o pacto de preenchimento”.[2]
No caso dos autos, o oponente no seu petitório invocou em seu benefício não ter sido interpelado previamente, desconhecendo o montante exato e data em que se vencia a obrigação avalizada (v. artºs 35º e 36º da petição), tendo, por sua vez, a exequente na contestação que apresentou invocado que o havia notificado por carta registada com aviso de receção, datada de 11/01/2011, da resolução do contrato celebrado entre as partes na qual também se fazia menção expressa do tipo de contrato celebrado, do respetivo montante concedido, do valor da dívida, data de vencimento e local de pagamento (v. artºs 20º e 21º da contestação), oferecendo para prova do alegado o documento que serviu de sustentáculo aos factos vertido na al. H, supra aludidos.
No entender do Julgador a quo, o oponente não alegou “como lhe competia factualidade, a sujeitar ao fogo da prova, que permitisse concluir pela inexistência de interpelação do avalista” e como tal não fez prova de que não tivesse sido interpelado.
Apesar das regras do ónus da prova, designadamente, que em matéria de exceção a alegação e prova compete a quem pretende dela beneficiar (cfr artº 342º n.º 2 do CC), não podemos concordar com a construção jurídica vertida na decisão impugnada.
Se é certo que cabe ao avalista alegar e provar factualidade tendente a demonstrar que não se pode ter por interpelado, não é menos certo, que como se salientou supra sendo condição de exigibilidade do montante aludido no título de crédito livrança, que havia sido subscrita em branco, a interpelação prévia do avalista. Tal interpelação não pode deixar de considerar-se um ato relevante para o efetivo exercício do direito do exequente, pelo que lhe caberá, a ele, fazer a prova de ter praticado os atos consentâneos a tal desiderato (cfr. artº 342º n.º 1).
Efetivamente, posta perante a omissão de interpelação, a exequente, enquanto credora alegou que havia notificado o executado oponente por carta registada com A/R, mas, no entanto, não conseguir provar que tivesse remetido tal carta, facto este essencial, para em face do direito que pretendia fazer valer, possibilitar ao devedor invocar e provar factualidade concreta que no âmbito de exceção permitisse concluir que apesar de tudo não se deve ter por interpelado.
Não tendo sido feita prova do envio de qualquer carta ao oponente, não podia este invocar qualquer outra factualidade que não fosse a de que tinha havido omissão da sua interpelação, exigir-lhe mais era subverter todas a regras normais de alegação e prova dos factos.
Não podemos olvidar que no caso em apreço o credor é uma instituição bancária com contabilidade organizada e com escrituração exigentíssima donde invocando que a interpelação havia sido efetuada por carta regista com aviso de receção, era-lhe fácil e simples fazer a prova da remessa de tal missiva, o que manifestamente não fez, apresentando, apenas, um documento que diz ser a missiva enviada em 11/01/2011, nele não se evidenciando se foi ou não enviado ao destinatário, porque nem o registo, nem o aviso de receção foram, em qualquer altura, juntos aos autos, quando, quanto a nós, tal se impunha até porque os factos por si alegados na contestação foram levados à base instrutória, não estando, por isso assentes, sabendo que uma das perguntas formuladas respeitava à alegada comunicação ao opoente pela “carta datada de 11/01/2011”.
Por isso, em face da posição das partes no processo, ao direito que a exequente pretende fazer valer decorrente de livrança subscrita em branco, cabia a esta (pressupondo a necessidade prévia de interpelação e invocando o executado a inexistência de qualquer interpelação) alegar e provar o modo ou a forma como foi feita a interpelação e ao invocar que tal interpelação foi efetuada por carta regista com A/R, cabia-lhe fazer a prova do respetivo envio ao destinatário, só sendo então exigível a este, perante a demonstração dessa realidade, alegar e provar factos que não obstante o envio de tal carta se pudesse concluir por efetiva inexistência de interpelação.
Não tendo sido demonstrado pela exequente, atenta a forma como esta diz ter interpelado o oponente/executado, o envio da aludida carta para o efeito, não pode exigir-se a este o ónus de demonstrar a realidade invocada da não interpelação, uma vez que esta prova de facto negativo só lhe pode ser imposta como ónus, desde que previamente se tenha por assente a demonstração por parte do credor da realização de atos tidos por idóneos a consubstanciar uma interpelação.
Nestes termos, ao contrário do defendido pelo Julgador a quo, entendemos que não se mostra feita a prova de ter existido interpelação prévia do oponente, enquanto avalista, pelo que merece censura a decisão impugnada, sendo de julgar procedente o recurso.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão impugnada e reconhece-se a procedência da oposição no segmento em causa, determinando-se a extinção da execução, no que se refere ao executado/recorrente.
Custas pela apelada.
Évora, 27 de Fevereiro de 2014
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - v. Acs. do TRL de 20/01/2011 e 08/12/2012 in www.dgsi.pt, respetivamente nos processos 1847/08.5TBBRR-A.L1- e 5930/10.9TCCLR-A.L1-6.
[2] - V. Ac. do STJ de 28/03/2000 de 20/03/2000 na Revista n.º 78/00 da 1ª secção.