Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7620/18.5T8STB-B.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INJUNÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicáveis as disposições relativas à citação.
II – A falta de notificação do requerido no procedimento de injunção determina a nulidade de tudo o que se processe depois do requerimento inicial, designadamente da fórmula executória dada à execução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7620/18.5T8STB-B.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. (…) – (…), Lda., com sede na Avenida do (…), Empreendimento (…), Loja 20, Vila Nova de Santo André, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que foi instaurada contra si e contra (…), por (…), residente no Bairro (…), Rua do (…), Lote 70, Vila Nova de Santo André, veio deduzir oposição mediante embargos.

Alegou, em resumo, a ineficácia da fórmula executória, dada à execução, porquanto formada com inobservância de formalidades da notificação e, em qualquer caso, a inexistência da dívida que o mesmo documenta, uma vez que a relação de arrendamento, que lhe serviu de causa, foi extinta em 30/10/2016, data em que foram entregues das chaves do estabelecimento arrendado, estando pagas todas as rendas até então.

Concluiu pela extinção da execução e pela condenação do Embargado em multa e indemnização.

O Embargado contestou argumentando, em resumo, que a Embargante foi notificada na sede que, ainda hoje, consta da sua inscrição no registo comercial, que a co-executada (…), gerente e única titular da Embargante, sempre teve conhecimento do atraso das rendas e que a quantia exequenda lhe é devida uma vez que o estabelecimento arrendado apenas lhe foi entregue em 28/9/2017.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

2. Seguiu-se despacho saneador que conhecendo do mérito da causa designadamente dispôs a final:

(…) julgo os presentes embargos procedentes e, consequentemente, determino a extinção da execução relativamente à embargante.

(…)

Julgo improcedente o pedido de condenação deduzido nos termos do art. 858º do CPC.”

3. O Embargado recorre desta decisão formulando as seguintes conclusões:

“A. Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar a apreciação da prova feita, do que resultará ser posta em crise a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

B. O Exequente/Embargado e a Executada/Embargante, subscreveram o documento denominado “Contrato de Arrendamento Comercial de duração limitada”, com data de 22 de setembro de 2014, mediante o qual o ora Recorrente deu de arrendamento à Recorrida a fração autónoma designada pela letra “…” a que correspondente o rés-do-chão do prédio urbano, sito no Bairro do (…), Lote 1, Loja 20, CV, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º (…), inscrito na Matriz Predial da mesma freguesia sob o n.º (…), mediante a renda mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), pelo período de dois anos, posto o que se renovaria por períodos iguais e sucessivos de um ano, salvo se denunciado por qualquer das partes ou revogado nos termos legais, reportando o seu inicio a 1 de outubro de 2015.

C. O Recorrente celebrou de boa-fé o contrato de arrendamento supra referido.

D. A partir de 01 de novembro de 2016 a ora Requerida deixou de pagar a renda, a qual deveria ser paga “até ao dia 3 do mês anterior a que disser respeito”, nos termos da Cláusula 2ª do supra referenciado Contrato de Arrendamento junto aos autos.

E. Em 24 de maio de 2018, o Recorrente intentou o procedimento de injunção contra a Recorrida, aí indicando a morada sita Av. do (…), Empreendimento (…), Loja 20 – Vila Nova de Santo André, 7500-170 Santo André, a qual consta no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, conforme documentos junto aos Autos pela Ilustre Agente de Execução e na Certidão Comercial junta aos autos com a Contestação apresentada em sede de Embargos de Executado.

F. Ao requerimento de injunção foi aposta força executória em 11 de Julho de 2018, aí sendo peticionado, para além do pagamento das rendas no valor de € 7.150,00 (onze meses de rendas), uma penalização de 50% prevista no ponto 2 da cláusula nona do supra mencionado contrato de arrendamento no valor de € 3.575,00 (três mil e quinhentos e setenta e cinco euros), e juros de mora calculados à taxa legal de 4% referentes ao período de 01 de novembro de 2016 a 24 de maio de 2018 no valor de € 669,95 (seiscentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco euros), perfazendo a soma destes valores a quantia total de € 11.394,95 (onze mil, trezentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos).

G. A douta sentença a fls., ao determinar a extinção da execução quanto à Embargante, ora Recorrida por falta do título, viola os artigos 7.º e 14.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de setembro, e os artigos 726.º, nº 1, 713.º e nº 1 do Artigo 716º do Código do Processo Civil.

H. Ora, o título executivo junto aos autos trata-se de um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executória em 11 de Julho de 2018, no qual constam os factos que servem de base ao pedido do requerente credor, expostos de forma resumida; o pedido formulado, com indicação expressa do valor do capital em dívida, juros vencidos e outras quantias devidas; a identificação das partes; a indicação de que se pretende cobrar uma dívida resultante de transação comercial e a taxa de justiça paga, juntamente com o respetivo comprovativo de pagamento, sendo certo que a dívida exequenda mostra-se certa exigível e líquida.

I. A jurisprudência tem defendido que “O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts. 7º e 14º do DL nº 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico”, in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2018 in www.dgsi.pt, Proc. N.º 96/18.9T8CBR-A.C1.

J. Refere o artigo 10.º, n.º 5 do CPC que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.

K. Ora, o Recorrente, senhorio, cumpriu, segundo as normas Legais e a Jurisprudência, para obter título executivo bastante contra a executada.

L. Porém, a Recorrida tem vindo a demonstrar uma conduta pautada pela má-fé ao alegar, falsamente, que o Recorrente negociou com diversos interessados a cessão da posição da sociedade arrendatária ou que o Recorrente aceitou sem reservas a entrega do local arrendado em outubro de 2016, afixando na montra da fração o dístico/letreiro com os dizeres “ARRENDA-SE” com o contacto telefónico dele associado.

M. Todo o alegado não passa de uma forma de a Recorrida fugir ao pagamento das rendas a que estava obrigada a pagar e não pagou.

N. De facto, o Recorrente sempre reclamou as rendas em atraso por e-mail, nomeadamente, para o endereço eletrónico da Recorrida que as partes sempre utilizaram nas suas comunicações, cfr. documentos junto aos autos.

O. Nunca o embargado/Recorrente negociou com diversos interessados a cessão da posição da sociedade arrendatária, aliás, nem tal faria sentido algum.

P. Quem tomou a iniciativa de negociar a cessão da posição da sociedade arrendatária foi a embargante, facto que poderia ter sido provado caso tivesse sido ouvida uma das testemunhas arroladas pelo Recorrente.

Q. A Recorrida só entregou as chaves em 28 de Setembro de 2017, conforme documentos junto aos autos.

R. Nunca o Recorrente aceitou sem reservas a entrega do local arrendado em outubro de 2016, nem nunca houve qualquer contacto pessoal entre ambas as partes para que fosse assinado, conjuntamente, um documento selando o termo do contrato à data de 30-10-2016.

S. O embargado/Recorrente só colocou o dístico/letreiro com os dizeres “ARRENDA-SE” , após o mês de Outubro de 2017, quando a embargante já tinha entregue as chaves ao senhorio, altura em que o Recorrente voltou a tomar posse plena do imóvel.

T. Ora, pelo exposto e por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do artigo 191.º do CPC), a nulidade da citação efetuada no procedimento de injunção só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

U. Esta norma parece fazer recair sobre o citado o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa.

V. A aplicação do n.º 4 do artigo 191.º do CPC à citação da Requerida, só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso concreto, a ora Requerida não demonstra de modo algum, de que forma a sua defesa foi prejudicada.

W. Aliás, a ausência desse prejuízo ficou plenamente demonstrada através da dedução dos Embargos de Executado, de cuja petição inicial resulta que a Recorrida percebeu perfeitamente o que estava em causa, limitando-se a arguir a falta de citação e factos falsos que não logrou provar.

X. Por sua vez, o legislador no artigo 726.º do CPC estabeleceu a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo quando se apresente como manifesta, evidente, incontroversa, a falta de título ou a insuficiência dele – entendendo-se esta insuficiência, necessariamente, como uma insuficiência insuprível, definitiva, insuscetível de sanação, como decorre até da comparação com o disposto na alíneas b) e c) da mesma norma (ocorrendo exceções dilatórias estas justificam indeferimento liminar se forem “não supríveis”; tratando-se de título negocial, quando seja manifesto que a obrigação não existe, designadamente por não se ter constituído ou estar já extinta).

Y. Ora, o indeferimento liminar regulado neste artigo 726.º do CPC tem que ser compreendido à mesma luz do indeferimento liminar previsto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do CPC (um pedido mostra-se manifestamente improcedente, para efeitos do seu indeferimento liminar se não tiver na doutrina quem o defenda ou quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável) ou do disposto no artigo 590.º do CPC, quanto à ação declarativa (trata-se de possibilidade extrema, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis).

Z. Em qualquer dos casos, o legislador previu uma eventualidade que não deseja ver concretizada: a regra tem de ser a obediência aos imperativos da economia processual, o aproveitamento dos atos processuais, o suprimento do que seja suprível, a sanação do que seja sanável.

AA. Voltando ao caso dos autos o Tribunal a quo a quando da apresentação do requerimento executivo e visto considerar que estamos perante uma situação de falta ou insuficiência do título executivo deveria ter indeferido liminarmente o mesmo.

BB. Contudo não o fez.

CC. Por sua vez, ainda que se entendesse não estarmos perante um título executivo perfeito, sempre a sua imperfeição imporia o recurso ao despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do artigo 726.º do CPC, porém também não o fez.

Nestes termos e nos demais de direito, por todas estas razões, qualquer delas suficiente para concluir pela falta de razão do recorrente deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as inerentes consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, nº 4 e 608.º, nº 2 e 663.º, nº 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir: (i) se é nula a notificação realizada no procedimento de injunção (ii) se ocorre motivo de aperfeiçoamento do requerimento executivo.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A execução baseia-se em requerimento de injunção no qual o Sr. Secretário de Justiça apôs fórmula executória no dia 11.07.2018 - provado por documento.

2. No requerimento de injunção o exequente fez menção de que existia domicílio convencionado, solicitando que a notificação fosse efetuada pela Secretaria e indicando a seguinte morada da embargante: “Av. do (…), Empreendimento (…), Loja 20 – V. N. de Santo André, 7500-200 - Santo André” – provado por documento.

3. A notificação da embargante foi efetuada por carta simples com prova de depósito, sendo que este teve lugar no dia 13.06.2018, na morada referida em 2 – provado por documento.

4. No requerimento de injunção indica-se um “contrato de arrendamento” de 22.09.2015, e alega-se o seguinte, no campo destinado à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”:

“contrato de arrendamento comercial de duração limitada no valor de € 10.725,00 + juros

entre 01/11/2016 e 24/05/2018 (€ 669,95 (570 dias a 4,00%))

Capital Inicial: € 10.725,00

Total de Juro: € 669,95

Capital Acumulado: € 11.394,95

Pretensão:

- 11 (onze) meses de atraso no pagamento das rendas no valor mensal de € 650,00 (seiscentos cinquenta euros), perfazendo um montante total de € 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta euros);

- Penalização de 50%, conforme o ponto 2 cláusula nona do referido contrato de arrendamento comercial de duração limitada” – provado por documento.

5. No denominado “contrato de arrendamento de duração limitada”, o exequente, de um lado, e a sociedade (…) – (…), Lda., representada no ato pela embargante, (…) e (…), de outro lado, ajustaram entre si que o primeiro cedia à referida sociedade o gozo temporário da fração “…” do prédio descrito na CRP de Santiago de Cacém sob o n.º (…) da freguesia de Santiago do Cacém, mediante o pagamento de uma retribuição monetária mensal, a pagar até ao dia 3 do mês anterior àquele a que dissesse respeito – provado por documento.

6. Do documento referido no ponto anterior não consta qualquer cláusula mediante a qual as partes tenham acordado sobre o local onde a embargante se consideraria domiciliada para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio – provado por documento.

2. Direito

2.1. Nulidade da notificação no procedimento de injunção

A decisão recorrida julgou nula a notificação que teve lugar no procedimento de injunção e ineficaz a fórmula executória que serve de título à execução, por haver constatado que contrariamente ao indicado pelo Embargado no requerimento de injunção, não vigorou entre as parte qualquer convenção de domicilio e, assim, a notificação da ora Apelada, realizada por carta simples (artº 12º-A do anexo ao D.L. 269/98, de 1/9), não observou as formalidades (artº 12º do mesmo anexo) que a lei exige para a notificação do requerimento de injunção em que as partes não hajam convencionado domicilio, como se verifica ser o caso.

O Apelante não questiona os pressupostos deste juízo, isto é, não questiona a nulidade da notificação, mas questiona os seus efeitos argumentando que a nulidade não deve ser atendida porquanto a Apelada não demonstra que, por via dela, a sua defesa foi prejudicada e que “a ausência desse prejuízo ficou plenamente demonstrada através da dedução dos Embargos de Executado, de cuja petição inicial resulta que a Recorrida percebeu perfeitamente o que estava em causa, limitando-se a arguir a falta de citação e factos falsos que não logrou provar” [cclºs T a W].

Pondo de parte este último argumento – percebendo-se perfeitamente o que está em causa na execução não há prejuízo de defesa no procedimento de injunção – que não distingue a defesa na injunção da defesa na execução e, assim, é de todo insustentável, a questão colocada consistiria em determinar se a irregularidade em que consistiu a notificação por carta simples numa situação em que se exige a notificação por carta registada com aviso de receção [e um detalhado procedimento em caso de frustração desta – artº 12º, nºs 3 a 8, do anexo ao D.L. 269/98, de 1/9] só deve ser atendida se puder prejudicar a defesa do notificando e se a este incumbe a demonstração deste prejuízo, assim se convocando as previsões dos números 1 e 4 do artº 191º CPC, segundo os quais: “1. (…) é nula a citação quando não hajam sido na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. (…) 4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.”

A decisão recorrida, aliás, com recurso a jurisprudência e doutrina apropriada, resolveu, a nosso ver, acertadamente esta questão em termos que parecem merecer o acordo do Apelante.

Consignou a decisão recorrida, citando José H. D. de Carvalho [blog do IPPC em 12.2.2015, http://blogippc.blogspot.pt/2015/02/nulidade-da-notificacao-do-requerimento.html]:

A aplicação do n.º 4 do art. 191.º do nCPC à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).

Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 191.º do nCPC só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu.

Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido.

Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa.”

E diz o Apelante: “A aplicação do n.º 4 do artigo 191.º do CPC à citação da Requerida, só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso concreto, a ora Requerida não demonstra de modo algum, de que forma a sua defesa foi prejudicada” [cclª V].

O Apelante concorda com o argumento que levou ao juízo de inaplicabilidade da previsão do artº 191º, nº 4, do CPC ao caso dos autos, mas argumenta, logo em seguida, que a Apelada não demostra prejuízo para a sua defesa, tal como supõe a disciplina da norma que considera inaplicável.

Apesar desta incongruência, não releva prosseguir nesta linha de análise, porquanto os elementos constantes nos autos permitem, a nosso ver, concluir pela falta de notificação e, assim, pela nulidade de todo o processado posterior ao requerimento inicial da injunção, independentemente da verificação de prejuízos para a defesa do notificando.

A notificação do requerido no procedimento de injunção é o ato pelo qual se lhe dá conhecimento que contra ela foi proposto o procedimento e pelo qual este é chamado ao procedimento para se defender (artºs 12º, nº 1 e 13º a 15º, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), ou seja, têm a natureza de citação (artº 219º, nº 1, do CPC) e justifica, a nosso ver, que a sua falta tenha os efeitos que tem a falta de citação, não só porque assim o permite o artº 549º, nº 1, do CPC, mas também porque identidade de razões da proibição da indefesa o impõem.

Há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável” [artº 188º, nº 1, al. e), do CPC] e, assim, há falta de notificação no procedimento de injunção quando se demonstre que o requerido não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

No caso, a Apelada alegou que a carta simples destinada à sua notificação não chegou ao seu conhecimento (artº 11º da p.i. dos embargos) e o Apelante, tomando posição sobre este facto, argumentou: “A embargante alega que a correspondência não chegou ao conhecimento dos destinatários, incluindo a notificação remetida à Sociedade (…) – (…), Lda., para a morada e sede do local arrendado, esclarece-se que sobre esta questão foram enviados diversos e-mails a reclamar pagamento, para o endereço eletrónico que ambas as partes sempre utilizaram” (artº 3º da contestação).

O facto alegado pela Apelada – a notificação não chegou ao seu conhecimento – não se mostra impugnado designadamente porque a defesa em que consiste o esclarecimento – sobre esta questão foram enviados diversos e-mails a reclamar pagamento, para o endereço eletrónico que ambas as partes sempre utilizaram – não é incompatível com ele; a circunstância de a Apelada saber da existência da dívida, não é sinónimo de saber que contra ela corria o procedimento e de conhecer o prazo para a sua defesa.

O facto – não ter a Apelada tomado conhecimento da carta destinada à sua notificação – mostra-se assente por acordo das partes nos articulados (artº 574º, nº 2, do CPC).

E mostra-se, aliás, consequente com a demais leitura destes; a carta simples para notificação da Apelada foi depositada no dia 13/6/2018 na morada correspondente ao local que o Apelante lhe havia arrendado (artº 13º da p.i. não impugnado na contestação), morada que, há muito, não era a da Apelada, por haver o Apelante arrendado o mesmo local a outrem [a Apelada havia-lhe entregue as chaves do local arrendado em 27/9/2017 e, em Fevereiro de 2018 o Apelante arrendou o local a outrem (artº 14º e 17º da contestação)], ou seja, a morada que o Apelante indicou no requerimento de injunção como sendo o domicílio (convencionado) da Apelada e para o qual foi remetida a carta simples destinada à sua notificação, era um domicilio onde esta não podia tomar conhecimento da notificação, porque o Apelante, enquanto senhorio, já o havia arrendado a outrem.

A Apelada, destinatária da notificação, por facto que não lhe é imputável, não chegou a ter conhecimento do ato da notificação e, como tal, houve falta de notificação na formação da fórmula executória dada à execução.

E a tanto não obsta a circunstância da Apelada, à data da contestação dos embargos, manter no registo comercial como sua sede o local indicado na petição da injunção, como se afirma na contestação dos embargos.

Ainda que ao caso fosse aplicável a disciplina do 12º do anexo do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e não é o caso uma vez que a notificação, por iniciativa do Apelante, foi realizada por depósito na caixa de correio (artº 12º-A do anexo do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), a interpretação segundo a qual, em caso “de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição”, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral [Ac. TC n.º 99/2019, D. R. n.º 52/2019, Série I de 14/3/2019].

A falta de notificação do requerido no procedimento de injunção determina a nulidade de tudo o que se processe depois do requerimento inicial (artigo 187.º, alínea a), do CPC), como é o caso da fórmula executória dada à execução.

O recurso improcede quanto a esta questão e, por prejudicadas, improcedem as conclusões do recurso que supõem a válida formação do título executivo.

2.2. Aperfeiçoamento do requerimento executivo

Considera o Apelante que a falta ou insuficiência do título executivo deveria ter conduzido ao indeferimento liminar do requerimento executivo, o que não aconteceu e a entender-se que “não estamos perante um título executivo perfeito, sempre a sua imperfeição imporia o recurso ao despacho de aperfeiçoamento previsto no nº 3 do artigo 726º do CPC” [cclºs X a CC].

A manifesta falta de título executivo constitui, de facto, causa de indeferimento liminar do requerimento executivo [artº 726º, nº 2, al a), do CPC], mas a ausência do despacho de indeferimento não preclude o conhecimento da falta do título executivo em momento ulterior, como parece supor a argumentação do Apelante.

A inexistência do título constitui fundamento da oposição à execução (artº 729º, al. a) do CPC), mormente quando não manifesta, como é o caso haver sido formado no decurso de um procedimento declarado nulo por falta de notificação, não cognoscível pela mera exibição do título.

Acresce dizer que o despacho de aperfeiçoamento, a que se reporta o artº 726º, nº 4, do CPC, se destina a suprir irregularidades do requerimento executivo e a sanar a falta de pressupostos, mostrando-se expressamente excluídas as situações que justificam, aos olhos da lei, o indeferimento liminar do requerimento executivo, como ocorre com a manifesta falta de título (nºs. 2 e 4 do artº 726º, do CPC), ou seja, na terminologia do Apelante, o aperfeiçoamento incide sobre irregularidades do requerimento executivo e não sobre o título executivo, como defende.

A manifesta falta de título executivo determina o indeferimento do requerimento executivo e não o seu aperfeiçoamento e verificada na oposição à execução, como é o caso, determina a extinção da execução.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas

Vencido no recurso, incumbe ao Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):

(…)

IV. Dispositivo.

Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Évora, 23/4/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho