Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
241/07.0PCSTB.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CRIME DE DANO
DOLO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Por força do princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como «in casu» não está, pelo menos em parte, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.
II – Só se imporia ao tribunal o recurso ao princípio «in dubio pro reo» se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido à subsistência no espírito do julgador de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência dos factos submetidos a julgamento, o que o tribunal recorrido fez em relação a alguns factos que faziam parte do objecto do processo.
III – O direito à presunção de inocência, constitucionalmente garantido, não é incompatível com que se admita que a convicção judicial num processo penal se possa formar sobre a base de uma prova indiciária.
IV – Posto é que essa convicção em sentido desfavorável ao arguido se alcance para além de toda a dúvida razoável, através de juízos objectivos e motiváveis.
V – Aliás, o dolo, dada a natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das «presunções materiais: ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência».
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
Nos autos de processo comum do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, o arguido (…), melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, perante Tribunal Singular, sob acusação da prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art.212.º do C. Penal, vindo, por Sentença de 22 de Março de 2011 (fls.189 a 206), a ser condenado pela prática desse crime, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 600,00. Foi ainda condenado a pagar ao demandante (…) a quantia de € 1.824,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo absolvido do demais peticionado.
Inconformado, o arguido interpôs recurso do assim decidido, pugnando pela absolvição.
Extraiu da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
A - Resultou provado que o arguido desferiu um murro no painel lateral esquerdo
(sublinhado nosso) do veículo, matricula (…). (ponto 2.1.1), e que em resultado desse murro, a chapa (sublinhado nosso) do veículo ficou amolgada, e que o custo da sua reparação é de 1.621,48 €.
B - A convicção do tribunal formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova, nomeadamente o depoimento do assistente, (…), e da testemunha (…), bem como do teor do orçamento a fls.37, e no teor do orçamento a fls. 171 a 174.
C - Aqueles meios de prova impunham uma decisão diversa da recorrida.
D - O assistente nas suas declarações que se encontram, gravadas, conforme a respectiva acta, digitalmente na aplicação informática, CD - 24' 51", este não teve qualquer dúvida ao afirmar que o alegado soco foi dado "no lado direito do veículo ", completando depois, que foi "no lado do pendura" bem como referiu "que o veículo não tinha vidros laterais"
E - A testemunha (…), cujas declarações se encontram gravadas digitalmente na aplicação informática CD-14', também não teve qualquer dúvida em afirmar que "o arguido se encontrava do lado direito do veículo".
F - Houve unanimidade, nas declarações das testemunhas
G - Ponderadas estas provas pelo Tribunal, considera o mesmo, provado que o arguido desferiu um murro contra o painel lateral esquerdo, decidindo contra aquilo que resulta da prova.
H- Os orçamentos juntos aos autos, e que também ajudaram o Tribunal a formar a sua convicção, referem a parte lateral traseira esquerda.
I - Conjugados os depoimentos das testemunhas, com o orçamento só poderá concluir o Tribunal, que os danos orçamentados, não foram efectuados pelo arguido.
J - Deu ainda a douta decisão como provado que do murro resultou uma amolgadela na chapa.
L - Confrontando estes dois elementos, com os orçamentos apresentados e que ajudaram a formar a convicção do Tribunal, existe uma contradição insanável, gerando uma nulidade, nos termos do art° 374°, n° 2, por remissão do art° 379°, n° l, alínea A).
M - Além dos orçamentos, referirem a parte lateral traseira esquerda, não referem a reparação da amolgadela.
N - Referem sim, a substituição do pára-choques, do farolim traseiro, do bocal de enchimento de combustível, borracha para a porta, da borracha da tampa traseira, do cinto de segurança, de todos os revestimentos na zona de reparação, do banco central, e imagine-se dos vidros laterais, que o assistente havia referido não existirem, como acima se referiu.
O - Bastava as regras da experiência, para que o Tribunal nunca pudesse formar a convicção, de que não teria sido o arguido a provocar estes danos, com um simples murro, quanto mais, quando existe esta discrepância entre o depoimento do assistente e o da testemunha, com o orçamento.
P - E não se diga, que depende como se está colocado em relação ao veículo, pois o lado direito do mesmo, é sempre o lado direito, e o lado esquerdo (o do condutor) é sempre o lado esquerdo.
Q - Seguindo a orientação da douta sentença, o arguido, com quatro murros destruía um veículo automóvel na sua totalidade.
R - Não pode assim resultar provada a existência que qualquer prejuízo, provocado pelo arguido, não se encontrando assim preenchido o requisito fundamental do art° 212° do Código Penal, importando a necessária absolvição do arguido.
S - Ainda assim se dirá que não foi feita qualquer prova de que o arguido teve intenção de amolgar o carro, como aliás refere a douta sentença, falando esta numa certeza relativa, violando assim o mais elementar princípio do direito penal, que em caso de duvida o arguido é absolvido (In Dúbio Pró Réu.)”

Contra motivaram a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido e o assistente, nos termos constantes de fls., 217 a 238, sustentando que o recurso deve improceder, concluindo nos seguintes termos:

A) Conclusões apresentadas pelo Ministério Público:
“1- Dispõe o art.º 412°, n.°1 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2- As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão, sendo que o Tribunal superior, tal qual 1a instância só pode conhecer das questões submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
3- Ora, analisadas as conclusões de recurso, que delimitam o objecto do recurso, temos conclusões em número de 18, as quais não são claramente o resumo das razões do pedido, como se impõe no Código de Processo Penal, outrossim a repetição dos fundamentos do mesmo, não dando cumprimento ao disposto ao mencionado art.º 412.°, n.º 1 do C.P.P.
4- Acresce ainda que versando matéria de direito e matéria de facto, o certo é que não contém quaisquer menções às especificações obrigatórias previstas no art.°412°, n°s2 alínea a) e 3 do C.P.P., pelo que deveria ser formulado nos termos do n°3 do art.º 417° do CPP convite pelo relator para que o recorrente as apresente e complete, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição ou não conhecimento da matéria afectada.
5- Acontece que perpassando a motivação, designadamente na impugnação da matéria de facto, o recorrente só revela genericamente, discordância quanto a parte da matéria de facto provada, não indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (como obriga a alínea a), do n.°3, do artigo 412° do CPP) e,
6 - Igualmente, e como decorrência do que dispõe a referida alínea, bem como a alínea b) do mesmo número e artigo, o recorrente não indica em que termos pretende que o tribunal dê a factualidade como provada e não provada e, ainda,
7-também quanto "às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida"não concretiza a passagem dos depoimentos do assistente e da testemunha, sua mulher que impõem decisão diversa.
8- Desta forma e, não tendo o recorrente cumprido, minimamente, o prescrito na lei quanto à impugnação da matéria de facto, afigura-se-nos que, o venerando Tribunal da Relação não deverá conhecer do recurso interposto.
9- Caso assim não se entenda, mostra-se a sentença devidamente fundamentada nos termos exigidos no art.º 374°, n.º 2 do CPP, pois contém a enumeração dos factos provados e não provados, exposição dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e, assim inexiste a nulidade a que se alude no art.º 379°, n.º 1 alínea a) do CPP
10- Quanto à impugnação da matéria de facto o arguido não cumpriu com as especificações exigidas pelo art.º 412°, n.º 3 não tendo indicado concretamente as passagens em que funda a impugnação, tal como é exigido no n.º 5 da referida disposição legal, sendo certo que e, no que se refere à impugnação da matéria de facto relativa aos elementos objectivos o recorrente, omitiu que a julgadora também referiu e apreciou a existência de "discrepâncias" fazendo menção a tal situação quando refere "que o Tribunal não deu relevância às discrepâncias existentes entre o depoimento das testemunhas de acusação (que referiram que os danos foram do lado direito do veículo) e o orçamento de reparação apresentado (que refere que a reparação do veículo será do lado esquerdo do mesmo) uma vez que tal se deveu ao diferente posicionamento em que as mesmas se encontravam, sendo que umas estavam viradas para a frente do veículo e as outras viradas para a parte de trás.".
11- Por decorrência dos factos dados como provados, e fazendo apelo às considerações feitas pela M.ma juiz e, que se repetirão "Assim e não obstante não ter sido produzida nenhuma prova directa quanto à intenção do arguido amolgar o carro do assistente, e sendo essa factualidade insusceptível de apreensão directa, se não for admitida pelo próprio (através da confissão), por pertencer à vida interior do agente, mesmo assim, é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, donde o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, avaliados e apreciados, segundo o princípio da normalidade, fundando-se a convicção do julgador em presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e as regras da experiência comum",e,
12- bem andou a julgadora ao considerar como provado no ponto "2.1.3.sabia o arguido que não podia provocar estes estragos no referido veículo, pois que o mesmo não lhe pertencia, e que agia contra a vontade do respectivo dono e, no ponto 2.1.4. O arguido sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de a realizar.
13- A ponderação feita pela julgadora - à luz do princípio da livre apreciação da prova, e segundo critérios lógicos e racionais, apreciados e valorados segundo as regras da experiência comum e da lógica, - e que julgou a matéria em discussão em concordância com a prova cujo valor se lhe afigurou preponderante, foi feita de forma a inexistir qualquer reparo, não padecendo a decisão de qualquer violação das normas de apreciação da prova.
14- A sentença "a quo" não violou o princípio do in dúbio pró reo, uma vez que o tribunal não se confrontou com a existência de qualquer dúvida inultrapassável quanto à consideração de determinado facto como provado ou não provado, tal como motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
15- Não violou, assim, a douta decisão recorrida qualquer preceito legal, que aliás nem se mostra referido pelo recorrente, pelo que,
16- bem andou o M.m° Juiz ao condenar o arguido (…) pela prática de um crime de dano, p. e p. pelos art.º 212.°, n°.1 do Código Penal.”

Conclusões apresentadas pelo assistente (…):
A- O recorrente impugna a decisão recorrida por contradição entre os meios de prova e a decisão, porquanto em seu entender, aqueles impunham decisão diversa.
B- Contradição insanável geradora de nulidade nos termos do art° 374 n° 2 por remissão do art° 379 n° l al. a) do C.P.P. incorrecta aplicação do art° 212° do C.P. e violação do princípio (in dúbio pró réu).
C- Não há qualquer contradição entre os meios de prova e a decisão, nem aqueles impunham decisão diversa.
D- O recorrente limita-se a jogar com as palavras, dizendo que esquerdo é sempre esquerdo e direito é sempre direito, esquecendo que se trata de uma posição relativa que se altera consoante a localização em relação ao objecto.
E- Não existindo nenhuma contradição entre o depoimento do assistente e da testemunha e o orçamento conforme se encontra aliás explicado na douta sentença pela Meritíssima Juiz a fls 3 onde refere que " o Tribunal não deu relevância às discrepâncias existentes entre os depoimentos e orçamento uma vez que tal se deveu ao diferente posicionamento em que os mesmos se encontravam.
F- Inexiste igualmente qualquer nulidade por contradição insanável, nos termos do art° 374° n° 2 e 3 ex vi do art° 379° do C.P.P.
G- Desde logo porque as disposições legais invocadas para arguir a nulidade não se referem à existência de qualquer contradição, mas tão só a inexistência das menções exigidas na sentença, nomeadamente à exigência de relatório, fundamentação, enumeração de factos dos como provados e não provados, etc...
H- Tudo vícios que não são referidos pelo requerente nem na sua motivação nem nas suas conclusões.
I- Não podendo por isso vir invocar qualquer nulidade nos termos do art° 374 n° 2 ex vi do art° 379 do C.P.P. porquanto não alega quaisquer factos que possam integrar o estatuído naquelas disposições legais.
j) Não especifica igualmente o arguido recorrente a que contradição insanável refere, sendo certo que sempre caberia no âmbito do art° 410° do C.P.P. , que não é invocado a nenhum título pelo recorrente nas suas conclusões.
k- O recorrente invoca a falta de "requisito fundamental" do art° 212° do C.P. , o prejuízo , o que importaria a absolvição do arguido.
L- Mais uma vez sem razão pois a Meritíssima Juiz dá como provado em 2.12 que " a chapa do veículo ficou amolgada no local do impacto custando a sua recuperação o montante de l 621,48 €.
M- Logo o prejuízo existe e o facto de a sentença não especificar todos os actos necessários efectuar para a reparação do prejuízo não é suficiente para concluir como o faz o recorrente que a descriminação constante do orçamento não seja compaginável com a " mossa" feita pelo arguido.
N- O recorrente estriba igualmente a sua não concordância com a douta sentença, por entender não ter sido feita qualquer prova da intenção do arguido.
O- Porquanto a própria sentença se refere a uma certeza relativa que o recorrente confunde com dúvida, logo conduzindo à violação do princípio im " dúbio pró réu".
P- Mais uma vez erroneamente, porquanto certeza relativa não é mais do que o "estado psicológico ( a tal convicção de que se costuma falar) a que chega o julgador dos factos por si interiorizados".
Q- Captada através de " factos materiais comuns de onde o mesmo se possa concluir, fundando-se a convicção do julgador em pretensões naturais ligadas ao princípio da normalidade e regras da experiência comum.
R- A prova por presunção é admissível, alicerçando-se grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido (AC TSJ de 11/10/2007 www.dgsi.pt) .
S- A decisão baseada em métodos intelectuais assentes nas presunções decorrentes das regras da experiência comum em conjugação com a prova produzida a respeito, não viola qualquer princípio do direito penal.
Não merece pois a douta sentença ora em apreço, qualquer censura devendo manter-se na íntegra.”

O recurso foi admitido por despacho de 17 de Maio de 2011.

Neste Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador da República teve vista dos autos e é de parecer que o recurso deve improceder.

Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, impondo-se agora decidir:

II – Fundamentação

Na 1.ª instância foram dados como provados e não provados, os seguintes factos:

“2.1.1. No dia 18 de Fevereiro de 2007, pelas 17 horas e 30 minutos, na Rua (…), em Setúbal, o arguido desferiu um murro contra o painel lateral esquerdo do veículo automóvel de matrícula (…), que ali se encontrava estacionado e que pertencia a (…).
2.1.2. Em resultado desse murro, a chapa do veículo, no local do impacto, ficou amolgada, custando a sua reparação o montante de €1.621,48, acrescido de IVA.
2.1.3. Sabia o arguido que não podia provocar estes estragos no referido veiculo, pois que o mesmo não lhe pertencia, e que agia contra a vontade do respectivo dono.
2.1.4. O arguido sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de a realizar.
2.1.5. A amolgadela referida em 2.1.2. demorará 18 horas a ser reparada.
2.1.6. Enquanto o veículo identificado em 2.1.1.e 2.1.2. estiver a ser reparado o assistente terá que alugar outro veículo, pagando para o efeito €153,19.
2.1.7. Devido à conduta do arguido o assistente sofreu transtornos e incómodos.
2.1.8. O arguido é divorciado, tem dois filhos e mora sozinho.
2.1.9. É comerciante, tendo um lucro mensal de €1.000.
2.1.10. Mora em casa própria pagando €500 de empréstimo.
2.1.11. Tem um veículo automóvel de marca Renault Laguna do ano de 2008.
2.1.12. Tem o 9º ano de escolaridade.
2.1.13. Não tem processos pendentes
2.1.14. O arguido tem antecedentes criminais conforme resulta do CRC junto aos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.2. Matéria de facto não provada:
Não resultou provado que:
2.2.1. A reparação do veículo custará 1.653,45€.
2.2.2. A reparação do veículo demorará 4 dias.
O assistente ganha €15 à hora e trabalha 10 horas por dia.
2.2.3. O assistente perdeu 2 horas de trabalho para ser ouvido na PSP, 3 horas de trabalho para levar o veículo às oficinas da Toyota para conseguir o orçamento, e 3 horas de trabalho com consultas no Advogado, obtenção de documentos e obtenção de testemunhas. “

Consta da sentença, em sede de fundamentação do julgado em matéria de facto, o seguinte:
“A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:
-Nas declarações do arguido o qual descreveu as suas condições económicas e sociais.
Quanto aos factos o arguido referiu que na altura estava com a cabeça quente, uma vez que o seu sobrinho estava a vomitar, pelo que ele estava desnorteado a pedir ajuda, tendo-se encostado a um carro que ali estava estacionado.
-No depoimento do assistente (…), o qual referiu de forma clara ter visto o arguido no meio da rua a dar aos braços e depois ir na direcção do seu carro e dar um murro no painel lateral traseiro do mesmo, provocando-lhe uma amolgadela.
Para além disso referiu quais os custos que teria de gastar com a reparação. Por fim, referiu não ter dúvidas em como o arguido efectivamente deu um murro no seu carro, não se tendo encostado no mesmo, como foi referido pelo arguido.
-No depoimento da testemunha (…), mulher do assistente a qual referiu que estava com o assistente quando estes factos ocorreram, tendo também ela visto o arguido no meio da rua e depois ter ido na direcção do carro e ter dado um murro na parte lateral traseira do mesmo. Esclareceu também que o veículo ainda não foi arranjado e que o assistente utiliza o mesmo para ir trabalhar.
-No depoimento da testemunha (…), que na altura dos factos fazia trabalhos com o assistente enquanto pedreiro, referindo que este usava aquele veículo para trabalhar, no entanto não pode precisar, com segurança, quanto é que o assistente ganhava por hora.
-No depoimento da testemunha (…), o qual referiu que o assistente já efectuou trabalhos em sua casa, sendo que se deslocava na carrinha referida nos autos.
- No depoimento da testemunha (…) a qual depôs acerca do carácter e personalidade do arguido.
-No depoimento da testemunha (…), o qual apesar de não presenciar os factos referiu que o arguido estava nervoso e transtornado porque o sobrinho estava a vomitar, sendo que ele entrou no café para telefonar ao 112, enquanto o arguido ficou na rua.
-No teor do orçamento de fls.37.
-No teor do orçamento de fls.171 a 174.
-No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.
-Quanto aos factos dados como não provados tal deveu-se à ausência de prova bastante nesse sentido.
Assim e face à prova produzida, entendeu o Tribunal que o arguido praticou os factos pelos quais vinha acusado.
Isto porque, não obstante o arguido ter referido que apenas se encostou ao carro a verdade é que duas testemunhas presenciaram o mesmo a dar um murro no veículo, sendo que o seu depoimento mereceu total credibilidade por parte do tribunal.
Para além disso, o facto de o sobrinho estar a vomitar, não é caso para tal transtorno até porque os factos ocorreram perto do hospital. Sendo que, e ao contrário do que foi sugerido em sede de julgamento não tem o Tribunal dados para concluir que o arguido estivesse alcoolizado.
Quanto ao valor dos danos o tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos e supra referidos, sendo que o Tribunal não deu relevância ás discrepâncias existentes entre o depoimento das testemunhas de acusação (que referiram que os danos foram do lado direito do veiculo) e o orçamento de reparação apresentado (que refere que a reparação do veiculo será do lado esquerdo do mesmo) uma vez que tal se deveu ao diferente posicionamento em que as mesmas se encontravam, sendo que umas estavam viradas para a frente da viatura e as outras viradas para a parte de trás.
Resta então o elemento subjectivo.
Quanto ao elemento subjectivo o Tribunal também entende que o arguido agiu de forma livre e consciente, e isto não obstante o arguido não confessar os factos.
Isto porque, como é sabido, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social de realização de justiça.
A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 434].
“A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciária em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estrampes, páginas 231 a 249).
Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.
Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
Estes elementos têm o valor de indícios, isto é, de circunstâncias a partir das quais se pode, em determinadas condições, fundar a consistência de um facto desconhecido. Esta prova indiciária conjuga a prova directa (sobe os factos indiciários) e as presunções na reconstrução do facto histórico em discussão e constrói-se a partir de dois elementos:
O indício, facto instrumental provado, o qual deve ter a capacidade de revelar outro facto com o qual está relacionado; tem que estar demonstrado a partir da prova directa e exige-se uma pluralidade de indícios (independentes), para diminuir a possibilidade do acaso; devem também ser concordantes, convergindo para a mesma conclusão, e esta deve ser imediata (sem deduções intermédias);
A presunção (ou silogismo), uma inferência efectuada a partir do indício, apoiada na experiência ou em regras da ciência, permitindo suportar um facto distinto. Importa ainda que esta inferência ou conclusão seja manifesta ou segura, excluindo a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios colhidos. Neste sentido, os indícios devem ser ainda inequívocos pois só assim suportam com segurança a presunção (Sobre esta prova indiciária, v. J. Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido, especialmente in RMP 88, Out./Dez. 2001, especialmente págs. 102 e ss., M. Miranda Estrampes, La Mínima Actividade Probatoria En El Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, págs. 231 a 249, ou A. Martinez Arrieta, La Prueba Indiciaria, in La Prueba En El Proceso Penal, Centro de Estudos Judiciales, vol. 12, Madrid 1993, pág. 53 e ss).
A prova directa distingue-se da prova indirecta e a sua vinculação com o raciocínio indutivo.
Logicamente que o pronunciamento sobre a valoração do indício e do raciocínio indutivo é uma mistura de controle sobre a valoração da prova (o indício) e de controle sobre o raciocínio contido na decisão (indução) pois aquilo que se trata é de se determinar se o indício é suficientemente forte e também se o mesmo permite concluir, por indução, pela existência de um facto. Aqui não está em causa a aplicação da imediação mas uma mistura da aplicação de critérios de verosimilhança e critérios lógicos.
É, assim, clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 3.º ed., vol. II, pág. 99).
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indirecta, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser expressa objectivamente e motivada, por forma a permitir o controlo interno e externo de tal racionalidade, como acontece no caso de que aqui nos ocupamos.
Entende o Dr. Euclides Dâmaso Simões (Vide Prova Indiciária, Revista Julgar, n. 2, 2007, pág. 205) que o uso de prova indirecta implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência).
Seguindo autores espanhóis e alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais (entre outros, J.M. ASENCIO MELADO, Presunción de inucéncia prueba judiciária, 1992, M. MIRANDA ESTRAMPES, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J.M. Bosh Editor, 1997, pags. 231 a 249, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 1209.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.1 1.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt) podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige:
(i) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários;
(ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e,
(iii) em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.
Ora, os elementos probatórios aludidos, autónoma e directamente comprovados, constituem justamente indícios plurais, todos concorrendo articuladamente para uma solução única, a qual se mostra suportada pelas regras de normalidade e surge como a única que os factos-indícios, de forma segura, autorizam (inequívoca, portanto). Solução que corresponde aos factos descritos.
A partir daqueles indícios e através da mediação lógica das regras de experiência, resulta infalivelmente confirmada a intenção da arguida molestar fisicamente o queixoso. Qualquer outra explicação para os factos indícios padecia, face a estes elementos, de um duplo problema: seria necessariamente inverosímil ou improvável e não encontrava, apoio em qualquer elemento objectivo, directamente discernível.
Assim, e não obstante não ter sido produzida nenhuma prova directa quanto à intenção do arguido amolgar o carro do assistente, e sendo essa factualidade insusceptível de apreensão directa, se não for admitida pelo próprio (através da confissão) por pertencer à vida interior do agente, mesmo assim, é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, donde o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, avaliados e apreciados, segundo o princípio da normalidade, fundando-se a convicção do julgador em presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e a regras de experiência comum.
Tudo isto conjugado e examinados globalmente segundo as regras normais da experiência e da lógica, é de concluir, com a certeza relativa a que atrás aludimos, pela intenção do arguido amolgar o carro do assistente. “

DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO.
Como é amplamente sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - veja-se o Ac. do S.T.J. de 19/4/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189 e ainda, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 29/2/96, proc. n.º 46740, de 21/4/97, proc. n.º 220/97, de 2/10/97, proc. n.º 686/97 e de 27/5/98, proc. n.º 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pag. 808, 795 e 797, respectivamente - isto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são os vícios da sentença prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP e as nulidades insanáveis.
O arguido convoca nas suas conclusões do recurso o erro de julgamento da matéria de facto, a existência de uma contradição insanável que, em seu entender, é geradora da nulidade da sentença, e, por último, alega a violação do princípio “in dubio pro reo” e pugna pela absolvição, quer da prática do crime de dano, quer do pedido de indemnização civil.
Liminarmente, dir-se-á que a decisão recorrida, no que respeita ao pedido de indemnização cível, não admite recurso, uma vez que o valor do pedido formulado pelo demandante (€2.636,21) é inferior à alçada do tribunal recorrido, ou seja, é inferior a € 3740,98 (cf. art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e art.400.º n.º2 do CPP).
Tal, não obstará, porém, a que o tribunal retire da eventual procedência do recurso em matéria penal, as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cf. n.º3 do art. 403.º do CPP).
Posto isto, por uma questão de lógica e de prejudicialidade, impõe-se conhecer da eventual nulidade da sentença.
Diz o recorrente que existe uma contradição insanável gerando uma nulidade, nos termos do art. 374.º, n.º2, por remissão do art. 379.º, n.º, alínea a) do CPP.
É manifesta a sem razão do recorrente que confunde os institutos processuais aqui em causa e seus efeitos.
As nulidades da sentença só podem emergir da inobservância dos requisitos formais prevenidos no n.º2 e na al. b) do n.º3 do art. 374.º do CPP e ainda nos casos prevenidos nas alíneas b) e c) do n.º1 do art. 379.º do CPP.
Ora, no caso dos autos, mostram-se patentemente observados os requisitos prevenidos n.º2 do art.374.ºdo CPP, porquanto são elencados os factos provados e não provados, bem como as provas em que o julgador se baseou, existe exame crítico da prova e fundamentação de direito.
E a existir a dita nulidade – que não existe – os seus efeitos seriam os decorrentes do art. 122.º do CPP, ou seja, a repetição do acto com observância das formalidades preteridas.
Por sua vez, os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nos quais se insere a contradição insanável de fundamentação, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
Em matéria de vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP cumprirá desde já dizer que, apesar de tudo o que tem sido dito e redito pacificamente na jurisprudência e na doutrina, continua a ignorar-se o melhor desses ensinamentos e a trazer aos recursos sempre o mesmo tipo de argumentação quanto à tipificação desses vícios. Confunde-se sistematicamente o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da al. b) - (contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) - com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) - com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas.
E, como se tal não bastasse, só raramente se não faz tábua rasa da invocação de vícios fora do quadro resultante do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
O erro notório na apreciação da prova (art.410.º nº2 c) CPP) só existe quando o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (cf., por ex., Ac STJ de 27/5/98, BMJ 477, pág.338, de 9/2/2000, BMJ 494, pág.207, de 14/10/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.182).
Este erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
Importa dizer que, da análise global da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - ou seja, sem recurso a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no presente processo durante o decurso do inquérito e até do próprio julgamento -, não transparece a ocorrência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem de erro notório na apreciação da prova.
E também não existe, qualquer contradição insanável. Só existirá contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando há oposição (incompatibilidade) entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a explicitação da convicção do julgador e o decidido quanto à matéria de facto.
Ocorrerá ainda, quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Ainda numa outra formulação, pode afirmar-se que existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável.
Ora vistos os factos postos em destaque pelo recorrente no contexto da decisão recorrida - e sem recurso a qualquer elemento estranho ao texto da sentença - não se descortina qualquer contradição insanável, passível de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.º, n.º1 do CPP.
Improcede, pois, esta vertente do recurso.

Da impugnação da matéria de facto.
No processo penal impera o princípio da cindibilidade do recurso – cf. art. 403 e 412 do CPP – sendo certo ainda que, em conformidade com o direito adjectivo vigente ao tempo, impendia sobre o recorrente, caso pretendesse recorrer da matéria de direito que cumprisse o formalismo das alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 412.º do CPP, enquanto no caso da impugnação da matéria de facto tinha o ónus de especificar, nos termos em que se consigna nas alíneas a) a c) do n.º3 e ainda, no caso de as provas terem sido gravadas (como no caso ocorreu) deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, com referência aos suportes técnicos, de harmonia com o n.º4 do referido art. 412.º, o que o recorrente não deixou de acatar, ainda que devesse nas conclusões especificar os concretos pontos da matéria de facto que impugnava, com referência para a enumeração indicada na sentença, limitando, assim, os pontos de discordância objecto de impugnação.
Apesar da deficiência apresentada, é perceptível qual o objecto da impugnação visado pelo recorrente – e assim o entenderam o Ministério Público e o assistente – pelo que redundaria em pura perda de tempo formular ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento das suas conclusões.
Na verdade, como se extrai das conclusões e da sua conjugação com a motivação do recurso estão em causa os seguintes itens de facto:

“2.1.1. No dia 18 de Fevereiro de 2007, pelas 17 horas e 30 minutos, na Rua (…), em Setúbal, o arguido desferiu um murro contra o painel lateral esquerdo do veículo automóvel de matrícula (…), que ali se encontrava estacionado e que pertencia a (…).
2.1.2. Em resultado desse murro, a chapa do veículo, no local do impacto, ficou amolgada, custando a sua reparação o montante de €1.621,48, acrescido de IVA.
2.1.3. Sabia o arguido que não podia provocar estes estragos no referido veiculo, pois que o mesmo não lhe pertencia, e que agia contra a vontade do respectivo dono.
2.1.4. O arguido sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de a realizar. “

O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1.º vol., fls. 211).
No entanto, a livre apreciação da prova não é um princípio absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções, designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art. 169), à confissão integral e sem reservas no julgamento (art. 344 n.º2) e à prova pericial (art. 163).
Tais excepções enquadram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que se acha radicado na certeza e segurança e certeza das decisões, consagração da experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
E tem grande importância a distinção a nível processual, pois que o desrespeito pelas regras próprias da valoração legal ou tarifada implica a violação de normas de direito, com as consequências e implicações, "maxime" em matéria de recursos (cf. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal – 7.ª edição a páginas 262.
Diz o recorrente, em sede de conclusões, que:
- O assistente nas suas declarações que se encontram, gravadas, conforme a respectiva acta, digitalmente na aplicação informática, CD - 24' 51", este não teve qualquer dúvida ao afirmar que o alegado soco foi dado "no lado direito do veículo ", completando depois, que foi "no lado do pendura" bem como referiu "que o veículo não tinha vidros laterais"
- A testemunha (…), cujas declarações se encontram gravadas digitalmente na aplicação informática CD-14', também não teve qualquer dúvida em afirmar que "o arguido se encontrava do lado direito do veículo".
- Houve unanimidade, nas declarações das testemunhas.
- Ponderadas estas provas pelo Tribunal, considera o mesmo, provado que o arguido desferiu um murro contra o painel lateral esquerdo, decidindo contra aquilo que resulta da prova.
- Os orçamentos juntos aos autos, e que também ajudaram o Tribunal a formar a sua convicção, referem a parte lateral traseira esquerda.
- Conjugados os depoimentos das testemunhas, com o orçamento só poderá concluir o Tribunal, que os danos orçamentados, não foram efectuados pelo arguido.
- Deu ainda a douta decisão como provado que do murro resultou uma amolgadela na chapa.
- Além dos orçamentos, referirem a parte lateral traseira esquerda, não referem a reparação da amolgadela.
- Referem sim, a substituição do pára-choques, do farolim traseiro, do bocal de enchimento de combustível, borracha para a porta, da borracha da tampa traseira, do cinto de segurança, de todos os revestimentos na zona de reparação, do banco central, e imagine-se dos vidros laterais, que o assistente havia referido não existirem, como acima se referiu.
- Bastava as regras da experiência, para que o Tribunal nunca pudesse formar a convicção, de que não teria sido o arguido a provocar estes danos, com um simples murro, quanto mais, quando existe esta discrepância entre o depoimento do assistente e o da testemunha, com o orçamento.
- Seguindo a orientação da douta sentença, o arguido, com quatro murros destruía um veículo automóvel na sua totalidade.
- Não pode assim resultar provada a existência que qualquer prejuízo, provocado pelo arguido, não se encontrando assim preenchido o requisito fundamental do art° 212° do Código Penal, importando a necessária absolvição do arguido.
- não foi feita qualquer prova de que o arguido teve intenção de amolgar o carro, como aliás refere a douta sentença, falando esta numa certeza relativa, violando assim o mais elementar princípio do direito penal, que em caso de duvida o arguido é absolvido (In Dúbio Pró Réu.)”

Vejamos:
Consabido é que o recurso da matéria de facto, como seja a da valoração da prova, não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá apontar claramente e fundamentar na sua motivação.
O tribunal é, por excelência, uma instância de reconstituição de factos, construindo a “realidade” que sustenta a fundamentação da sua decisão, vinculativa, sobre a verificação ou inverificação do crime, e, por vezes, também dos pressupostos da responsabilidade civil.
A construção da realidade, delimitada pela verdade material e pela vinculação do juiz à lei no que toca à sua valoração jurídica, está, em grande medida, dependente da valoração da prova entregue, por via de regra, à livre convicção do juiz, o qual dispõe nesse domínio duma espécie de poder absoluto ou discricionariedade real na fixação da verdade dos factos.
O juiz defronta-se permanentemente com construções alternativas da realidade, a verdade da acusação e a verdade da defesa, com base nas quais irá construir a verdade processual.
A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas.
Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais.
Questões já de si formuladas dentro da perspectiva antagónica e por vezes conflituante de acordo com a posição de cada sujeito processual.
Conforme já deixámos exarado no âmbito do acórdão de 8.6.2004, que proferimos no Rec. n.º 47/04 – 1, desta Relação, “os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais.
A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade do facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434].
A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciária em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estrampes, páginas 231 a 249).
Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados.
Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.
Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa (a tal convicção, honesta e responsável de que se falou atrás), dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, pelo que o depoimento de uma única testemunha pode fazer fé em juízo.”
Correndo o risco de repetir algumas banalidades, importa não perder de vista que, a verdade, objecto do processo, não é uma verdade ontológica ou científica, estando, aliás, cada vez mais ultrapassadas as concepções epistemológicas que acreditavam que apenas o conhecimento das ciências naturais era um conhecimento objectivo e verificável.
Para tanto, bastou a descoberta na física da teoria ondulatória da luz e dos quanta e o indeterminismo causal daí advindo (veja-se, com interesse, A Verdade da Ciência, Teorias Físicas e Realidade, Roger G. Newton, Dinalivro, 1999, páginas 241 a 267).
O registo da prova, contra o que pode pensar quem nunca foi solicitado a apreciar com critério, isenção e seriedade a prova, está ainda algo longe de dar uma ideia segura da valia dos depoimentos. Pois que (como diz um conhecido provérbio) se “quem vê caras não vê corações”, muito menos corações vê quem não chega a ver caras….
Na verdade, a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro) que a imediação proporciona ao juiz quando aprecia a matéria de facto.
A formação da convicção pelo tribunal resulta de múltiplos dados.
A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", Editorial Estampa, Lisboa, 1997) .
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro nível trata da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova produzidos e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm frequentemente elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a uma certa testemunha).
Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir doa factos probatórios e agora já as inferências hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, conhecimentos científicos e princípios da experiência, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, como o faz o art. 127.º do nosso Código de Processo Penal.
Num depoimento o tribunal analisa conjugadamente as razões de ciência da testemunha com o seu tom de voz, as hesitações, a seriedade, a exaltação ou não com que viveu o facto, a postura corporal e outros "elementos racionalmente não explicáveis". Daí resulta a credibilidade ou não de um testemunho.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Daí que em termos semióticos, a comunicação vá para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se integram.
O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
O modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos.
Assim o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.
As provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas – art.127 do CPP. Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação.
Como assim, o tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença.
Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como in casu não está, pelo menos em parte, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.
No caso, ponderando que, consabidamente, a credenciação e consistência probatória dos depoimentos das testemunhas não vale pelo número, só poderá alterar-se o deciso pela primeira instância, caso se venha a entender que é arbitrário, infundado ou manifestamente erróneo.
Como enfatiza Damião da Cunha [A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância.
Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha [cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e ss.. 158-9].
O verdadeiro, primeiro, julgamento fez-se na 1.ª Instância, onde aqueles princípios assumem peculiar relevo. Na instância de recurso o que é relevante é a apreciação da regularidade do julgamento e não já um verdadeiro segundo julgamento.

Aliás, a lei – art. 430 do CPP – só permite a renovação da prova quando se verificarem os vícios do art. 410 n.º2, isto é, quando do texto da sentença algo decorra (insuficiência, contradição, ou erro), que torne patente haver falhas graves no raciocínio lógico do primeiro julgamento. Se a decisão se impõe, pelo que acima se referiu, não pode deixar de também se impor ao Tribunal de recurso, na medida em que o exige o contacto directo com a prova, com percepções que só este pode dar.
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
A sentença recorrida encontra-se genericamente bem fundamentada e demonstra preocupação em exibir de forma transparente e alicerçada na exposição dos processos valorativos e críticos de que resultou a formação da sua convicção – o que é de louvar por ser, fundamentalmente, nessa transparência e limpidez da utilização das regras do julgamento que assenta um dos pilares da credibilização dos Tribunais – tendo justificado a forma como fixou a factualidade apurada com o recurso a todos os meios de prova indicados que permitiram formar o raciocínio lógico que serviu de suporte à sua convicção, não o tendo de estabelecer, separadamente, para cada um dos meios de prova indicados pela acusação e pela defesa, mas relativamente à apreciação global de todos os meios de prova com relevância para a decisão.
Tal como se mostra feita, a fundamentação permite, pois, conhecer as provas que serviram para formar a convicção do julgador.
A senhora juíza explica na sentença suficientemente o porquê da sua opção.
Acresce que a prova não se resume à directa. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
Entre os meios de prova admissíveis em processo penal, o tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais ou máximas da experiência inspiradas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349 do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido».
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
O direito à presunção de inocência constitucionalmente garantida não é incompatível com que se admita que a convicção judicial num processo penal se possa formar sobre a base de uma prova indiciária. Posto é que essa convicção em sentido desfavorável ao arguido se alcance para além de toda a dúvida razoável, através de juízos objectivos e motiváveis.
Aliás, o dolo, dada a natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das «presunções materiais: ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência”.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência» (cf, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190)
As chamadas presunções judiciais ou materiais não são em rigor meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações firmadas em regras da experiência.
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cf. Vaz Serra, ibidem).
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido.
A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência ou não de erro de julgamento.
Tendo presentes estes princípios e os factos provados relativamente ao recorrente, verifica-se que tais factos, considerados na singularidade das suas correlações naturais, e no domínio da simples possibilidade material, não suscitam reparos.
Fechando este parêntesis e depois de ouvida a prova gravada chega-se à conclusão que o assistente e a testemunha (…) referem categoricamente e sem qualquer hesitação que o arguido desferiu um murro contra o painel lateral direito, parte traseira, do seu veículo, uma carrinha Toyota Hiace. Esclareceu ainda o assistente que o murro foi desferido no sítio em que era para levar vidro, se a carrinha tivesse 9 lugares, mas como a carrinha tem apenas 6 lugares e o restante espaço é ocupado pela bagageira, no lugar dos vidros existe uma chapa picotada.
Foi nessa chapa que o arguido desferiu o murro, a qual com o impacto foi para dentro e dobrou o painel a que está ligada, impondo a sua substituição.
Esclareceram o assistente e a referida testemunha que a carrinha não tinha antes qualquer “mossa”, tratando-se de um veículo que ao fim do dia é guardado em garagem e que os estragos ainda não foram reparados.
Os orçamentos juntos aos autos, ambos elaborados pelo representante da marca, o primeiro datado de 21-02-2007 (3 dias depois da data da ocorrência dos factos) e o último de 10-03-2011, referem, além do mais, a substituição do painel lateral traseiro esquerdo, incluindo pára-choques, farolim traseiro, vidros laterais e outros acessórios.
Por certo que o tribunal recorrido ficaria completamente esclarecido quanto ao local exacto do impacto causado pela actuação do arguido e danos daí emergentes se tivesse mandado apresentar o veículo em tribunal e procedesse à inspecção dos vestígios do crime denunciado, posto que o veículo ainda não terá sido reparado.
Porém, dúvidas não existem de que o arguido com a sua conduta danificou uma chapa de um dos painéis laterais da parte traseira do veículo aqui em causa e o próprio painel, sendo irrelevante para o caso que os danos se tenham verificado do lado direito ou do lado esquerdo.
O veículo, por certo, foi vistoriado por funcionários das empresas que deram os orçamentos e que os localizam na parte lateral traseira esquerda.
Por isso que, não obstante o que foi dito pelo assistente e pela testemunha (…) quanto à localização dos danos é de manter o que consta do item 2.1.1 dos factos provados.
Quanto à existência de danos e montante do custo da reparação, a que se alude no item 2.1.2, nenhuma censura merece a decisão recorrida. No orçamento da reparação inicial é referido um valor referente ao painel e demais peças que o integram (no valor de €323,32, mais IVA) e um valor referente à mão-de-obra e pintura. No orçamento mais recente, a que o tribunal atendeu, é indicada a quantia de €392,10, a título de peças, e outros valores referentes a mão-de-obra e pintura.
Não está demonstrado, nem o arguido o alegou, que para a reposição do veículo no estado em que se encontrava antes do dano não fosse necessário proceder à substituição do painel lateral esquerdo traseiro e dos componentes que o integram e que vêm referidos a fls.172.
Não procedem, pois, também aqui as objecções do recorrente.
Diz o recorrente que não se fez prova de que ele arguido tenha tido intenção de amolgar o carro, pelo que deverá ser absolvido em obediência ao princípio “in dubio pro reo”.
Contudo os factos e a prova produzida falam por si.
O assistente viu o arguido com um braço no ar e, de repente, abeirou-se do veículo daquele e desferiu um murro que produziu o seu impacto. Quem assim age, fá-lo porque quer. O arguido não foi projectado contra o veículo do assistente, nem demonstrou que tivesse sido coagido a um tal agir.
As regras da experiência comum permitem a ilação de que um tal agir não pode deixar de ser considerado voluntário, livre e consciente e com o propósito conseguido de causar danos no veículo em causa.
Não procede também, quanto aos factos impugnados, a invocação da violação do princípio “in dubio pro reo”.
Só se imporia ao tribunal o recurso ao princípio «in dubio pro reo» se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido à subsistência no espírito do julgador de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência dos factos submetidos a julgamento, o que o tribunal recorrido fez em relação a alguns factos que faziam parte do objecto do processo
O STJ tem entendido que só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre outros, os Acórdãos de 5/6/03, Proc. n.º 976/03 – 5.ª, de 12/7/05, Proc. n.º 2315/05 – 5.ª e de 7/12/05, Proc. n.º 2963/05. 3ª,), ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP (entre outros, os Acórdãos de 30/10/01, Proc. n.º 2630/01 – 3.ª, de 6/12/2002, Proc. n.º 2707/02 – 5.ª e de 24/11/05, Proc. n.º 2831/05 – 5ª).
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 20/10/05, Proc. n.º 2431/05): «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova».
Ora, o recorrente, ao levantar a questão da violação do princípio in dubio pro reo, fá-lo como forma de atacar a apreciação e valoração da prova produzida feita pelo tribunal recorrido. Na realidade, o que ele pretende é opor à convicção a que chegou a instância recorrida a sua própria visão das coisas. Neste sentido, as dúvidas quanto à prova estão na sua maneira de a ver e interpretar não na decisão recorrida.
Da fundamentação desta, conjugada com a motivação da convicção da decisão da 1.ª instância não resulta que, ao darem-se como provados os respectivos factos nos pontos questionados, se tivesse decidido contra o arguido, não obstante a persistência de dúvidas razoáveis.
Por outro lado, dada a forma como o tribunal de 1.ª instância motivou a convicção, não se surpreende nenhuma conclusão que não seja suportada, em matéria de apreciação e exame crítico da prova, pelo processo lógico e racional, integrado pelas regras gerais da experiência, que conduziu à convicção.
E também da análise da matéria fáctica feita por este Tribunal não resulta uma diferente convicção relativamente aos factos que o tribunal recorrido deu como assentes e que foram objecto de impugnação por banda do recorrente.
Por isso que, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento na matéria de facto sindicada ou a existência dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, considera-se fixada a matéria de facto tal como o tribunal recorrido a julgou.
Não se suscitando quaisquer dúvidas que a factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido integra a prática pelo arguido de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212 n.º1 do Código Penal, bem como estão verificados os pressupostos da responsabilização do arguido em termos cíveis, como bem se demonstra na sentença recorrida, não pode lograr acolhimento a reclamada absolvição.
Em razão da improcedência do recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das correspondentes custas – art. 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e art. 82.º, n.º 1, e 87.º, n.º 1, al. b), estes do Código das Custas Judiciais.

III - Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (…), mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.

Évora, 06-09-2011
(Fernando Ribeiro Cardoso – João Martinho de Sousa Cardoso)