Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA GUILHERMINA FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- As nulidades da decisão administrativa são de conhecimento oficioso. 2- Com as alterações introduzidas ao artº 379º do C.P.Penal pela Lei 59/98 de 25/8 deverá considerar-se que a jurisprudência fixada pelo Assento do S.T.J. de 6/5/92 está ultrapassada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório: Por decisão proferida em 13/7/2005, pelo Exmo. Director da Delegação de Transportes …. da Direcção Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, nos autos de contra-ordenação nº …foi o arguido A. …., melhor id. a fls. 3, condenado na coima de € 500 (quinhentos euros) pela prática de uma contra-ordenação p.p. pela al. b) do nº 1 do artº 21º do dec. Lei 38/99 de 6/2. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa pedindo a sua revogação ou, em alternativa, que fosse aplicada uma pena que não vá além da admoestação, alegando, para além do mais, impossibilidade de estabelecer, no caso em apreço, a necessária e indispensável imputação subjectiva à sua conduta, no sentido de sobre ele ser assacada qualquer tipo de responsabilidade, ou de poder ser formulado um juízo de censurabilidade que permitisse admitir a sua culpa. O recurso foi remetido ao Tribunal Judicial de … onde, como recurso de contra-ordenação recebeu o nº …... Admitido o recurso foi proferida decisão, nos termos do disposto no nº 2 do artº 64º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações (doravante designado R.G.C.O.), através da qual se concedeu provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da decisão administrativa e ordenando-se o reenvio do processo à entidade que a proferiu para que seja dado cumprimento ao disposto nos artºs 58º nº 1 al. c) do R.G.C.O., 374º nº 2, 379º nº 2 e 414º nº 4 do C.P.Penal, aplicáveis “ex vi” do artº 41º do Dec. Lei 433/82 de 27/10, fundamentando devidamente a decisão. Desta decisão foi interposto recurso pelo Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal a quo, o qual requereu, nos termos do disposto no nº 2 do artº 73º do R.G.C.O., que o mesmo fosse aceite por se lhe afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência, conforme motivação que juntou, cujas conclusões se transcrevem de seguida: “1- A nulidade respeitante à falta de fundamentação de decisão administrativa que aplique uma coima, carece, para poder ser conhecida, de expressa arguição. 2- Com efeito, a nulidade em questão depende de expressa arguição, pois não constitui nulidade insanável, nos termos prevenidos no artº 119º do C.P.Penal e em conformidade com o disposto nos artºs 118º nº 1 e 379º nº 2 do mesmo diploma legal, sem o que não pode ser conhecida em recurso. 3- Assim, e no caso “sub-judice”, não tendo o recorrente, na sua impugnação da decisão proferida pela autoridade administrativa, arguido a nulidade decorrente da falta de fundamentação, não podia a Mmª Juiz que proferiu a decisão recorrida, conhecer “ex officio” da referida nulidade. 4- A decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação dos artºs 119º, 120º nº 1, 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do C.P.Penal, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra, que conheça do mérito da impugnação judicial.” * O recurso foi admitido por despacho de fls. 74 dos autos.Notificado o arguido não apresentou qualquer resposta. O Exmoº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação teve vista nos autos, nos termos do disposto no artº 416º do C.P.Penal, mas não emitiu parecer, limitando-se a apor o seu visto. * II. Fundamentação 1. Questão Prévia Antes de mais cumpre decidir se o recurso interposto pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo é de aceitar face ao preceituado nos artºs 73º nº 2 e 74º nºs 2 e 3 do R.G.C.O.. Analisada a motivação apresentada pelo recorrente em conjugação com a fundamentação jurídica da decisão objecto do presente recurso, afigura-se-nos que o conhecimento do recurso poderá contribuir para a melhoria da aplicação do direito, pelo que, deve ser aceite. 2. Decidido que foi aceitar o conhecimento do recurso passemos agora à questão de fundo nele suscitada que é a de saber se a nulidade resultante da falta de fundamentação da decisão administrativa que aplique uma coima é ou não uma nulidade insanável. Vejamos. Dispõe o nº 1 do artº 58º do R.G.C.O. que a decisão que aplica a coima deve conter, para além do mais: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; (…) Não contem o R.G.C.O. qualquer disposição que preveja a consequência jurídica para a omissão na decisão administrativa dos requisitos elencados no citado artº 58º. Porém, tem-se entendido que, de acordo com o preceituado no artº 41º do R.G.C.O., são os preceitos reguladores do processo criminal que constituem, neste particular, o direito subsidiário. Ora, no processo criminal a omissão relativa à falta de fundamentação da sentença é cominada com a nulidade desta – artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al a), ambos do C.P.Penal. Da aplicação subsidiária de tais preceitos ao processo de contra-ordenação resulta que a omissão de fundamentação das decisões da autoridade administrativa que aplica coimas configura uma nulidade. Chegados aqui coloca-se a questão de saber se tal nulidade, à semelhança das nulidades das sentenças em processo criminal, é ou não de conhecimento oficioso. Neste particular aspecto não tem sido unânime a jurisprudência, sendo que a mais recente vai no sentido de considerar que as nulidades da sentença são insanáveis e, como tal, de conhecimento oficioso. Neste sentido vejam-se os Ac. da RP de 29/9/2004 (proc. 0442419) e de 30/3/2005 (proc. 0510407), ambos consultados em www.dgsi.pt, da RL de 13/1/2005 in CJ, Tomo I, pág 123 a 127 e do S.T.J. de 2/2/2005, in CJ, Tomo I, pág. Pág. 189. O Ilustre Magistrado do Ministério Público do Tribunal a quo faz referência na sua motivação ao Assento do S.T.J. de 6/5/92 que fixou jurisprudência do modo seguinte: “Não é insanável a nulidade da al. a) do artº 379º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artº 374º, nº 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artº 119º daquele diploma legal.” Acontece, porém, que tal Assento do S.T.J. é anterior à alteração que foi feita ao artº 379º pela Lei 59/98 de 25/8, através da qual foram acrescentados ao referido preceito a al. c) e o nº 2. Aquando da fixação de jurisprudência pelo citado Assento a redacção do artº 379º do C.P.Penal era a seguinte: “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º, nºs 2 e 3, alínea b); ou b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º.” Presentemente, o mesmo preceito contém uma al. c) e um nº 2. E o nº 2 dispõe da forma seguinte: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artº 414º, nº 4.” Ora, perante a actual redacção do artº 379º do C.P.Penal parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a jurisprudência fixada pelo Assento do S.T.J. de 1992 está ultrapassada. Na verdade, quando se refere no nº 2 do artº 379º do C.P.Penal que as nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso parece-nos que não se poderá extrair outra conclusão que não seja a de que as nulidades da sentença devem ser conhecidas oficiosamente, não necessitando de ser arguidas. Como se refere no supra citado Ac. da RP de 30/3/2005, a entender-se de outro modo, não faria nenhum sentido a referência a “conhecidas em recurso”. Com as alterações introduzidas pela Lei 59/98 de 25/8 ao artº 379º do C.P.Penal, o legislador quis estabelecer para as nulidades da sentença um regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais. Há, pois, que concluir que as nulidades da sentença referidas no artº 379º do C.P.Penal são de conhecimento oficioso, pelo que, bem andou a Mmª Juíza do Tribunal a quo em ter conhecido “ex offício” da nulidade de falta de fundamentação da decisão administrativa. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. * Évora, 17 de Outubro de 2006 (Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária) Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas Carlos Jorge Viana Berguete Coelho Frederico João Lopes Cebola |