Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/09.9TBGDL-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O dever de sigilo profissional e o dever de sigilo bancário não são deveres absolutos, podendo consequentemente ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos de entre os quais avultam os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
II - Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de inventário em que se desconhece ou discute a extensão do património do falecido, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo.
Decisão Texto Integral:




Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. Nos autos de processo especial de inventário que corre os seus termos por óbito de AA, falecido em 16 de Fevereiro de 2007, veio a interessada BB requerer a notificação do Banco para emitir extracto bancário de todas as operações efectuadas na conta do inventariado e período que indicou, bem como de outras de que o mesmo era titular à data do seu óbito, invocando o seu desconhecimento.

2. Sobre tal pedido foi proferido despacho, datado de 17.3.2015, com o seguinte teor: Notifique o Banco, solicitando que informem quais as contas bancárias que o inventariado era titular ou co-titular, juntando com tal informação o extracto bancário referente à data do óbito, mais informando se o inventariado era titular de qualquer aplicação financeira.

3. Por ofício com data de entrada de 14.12.2015, a identificada instituição bancária respondeu afirmando que esta informação está sujeita ao dever de segredo previsto no artigo 78 do RGICSF, concluindo que não será possível satisfazer o solicitado sem para tanto estar habilitada com o competente despacho de levantamento do dever de segredo.

4. Notificada da invocação efectuada pela instituição bancária, a identificada interessada requereu que fosse suscitado pelo tribunal de primeira instância incidente de levantamento de sigilo bancário, invocando que na conferência de interessados, conforme da respectiva acta consta, por todos os interessados foi dito haver interesse na obtenção correcta dos solicitados elementos com vista à partilha equitativa dos bens.

5. Este requerimento foi apreciado por despacho proferido em 2.4.2016, no qual se concluiu pela legitimidade da recusa, suscitando-se a intervenção deste Tribunal da Relação através do presente incidente de levantamento do sigilo bancário.

6. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

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II. Do incidente de levantamento do sigilo bancário
II.1. - Pressupostos processuais
No caso em apreço, tendo a recusa de prestação da informação solicitada pelo tribunal à instituição bancária sido avaliada pela primeira instância, e sido considerada legítima, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo Penal[1], aplicável por força do disposto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[2], o incidente de levantamento do sigilo bancário deve ser suscitado perante o tribunal imediatamente superior.
De facto, o procedimento é diverso consoante a recusa seja classificada como legítima ou ilegítima, tendo sido a seguinte a interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13/2/2008 (publicado na 1.ª série do DR, de 31/3/2008):
«Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal.
Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.»
Efectivamente, “no incidente para levantamento do sigilo bancário, a intervenção do tribunal superior pressupõe um juízo feito pelo tribunal da primeira instância que conclua, por um lado, pela legitimidade da recusa e, por outro, pela imprescindibilidade dos elementos recusados”[3].
Assim, tendo a recusa sido considerada legítima e sido considerados necessários os elementos identificados no segmento decisório do despacho em que o incidente foi suscitado, este Tribunal da Relação é o competente para a respectiva decisão.
Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
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II.2. – Factos relevantes
Para a decisão do presente incidente de levantamento do sigilo bancário, releva a factualidade mencionada no relatório supra.
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II.3. – Questão a decidir
Em face da factualidade descrita, a questão que se coloca no presente incidente é a de saber se deve ou não ser determinado o levantamento do sigilo bancário, fundamento invocado pela identificada instituição bancária para não prestar as informações solicitadas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[4], aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro[5], “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, acrescentando o n.º 2 que “estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias”.
Em face do estatuído neste preceito legal, dúvidas não restam de que, pela sua natureza, as informações solicitadas pelo Tribunal à instituição bancária estão sujeitas ao segredo bancário e, por isso, a recusa de fornecimento da mesma é legítima, se e enquanto não for efectuado o levantamento do dever de segredo que sobre si impende relativamente aos solicitados elementos.
Na verdade, nem o dever de sigilo profissional nem o de sigilo bancário são deveres absolutos[6], podendo consequentemente ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos de entre os quais avultam os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, o artigo 79.º, n.ºs 1 e 2 do RGICSF, consagra excepções ao dever de sigilo, estabelecendo - na parte que ora releva já que não estamos no caso no âmbito de processo de natureza penal mas de natureza civil -, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados quando exista outra disposição que expressamente limite esse dever.
Ora, no âmbito do direito civil, a referida garantia constitucional de acesso aos tribunais, encontra-se desde logo plasmada no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Depois, o 417.º do CPC, dispondo sobre o dever de cooperação de todas as pessoas para a descoberta da verdade, quer sejam ou não partes na causa - designadamente facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados -, embora reconhecendo, na alínea c) do respectivo n.º 3, a legitimidade da recusa da solicitada colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional, logo no seu n.º 4 vem permitir que seja deduzida escusa desse dever, mandando aplicar com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Por seu turno, a disposição do Código de Processo Penal que respeita ao segredo profissional, é o artigo 135.º, de acordo com cujo n.º 3 o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir a quebra do sigilo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, sendo a intervenção suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
Ainda para o efeito em causa, importa também atentar no preceituado no artigo 573.º do Código Civil[7], que sob a epígrafe “obrigação de informação”, refere que esta existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
A instituição bancária está, sem dúvida, habilitada para prestar as solicitadas informações, tendo os interessados no processo de inventário dúvida fundada (por falta de elementos), quanto à extensão do património do inventariado à data do decesso.
Necessário se torna, pois, sopesar se a dispensa do invocado sigilo profissional se mostra justificada no caso em apreço, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa a que alude o citado artigo 135.º do CPP.
Assim, temos de um lado da balança o dever de sigilo, que visa quer a protecção dos direitos pessoais, como o bom nome, a reputação e a reserva da vida privada, quer a protecção das relações de necessária confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes; e do outro o dever de colaboração com a administração da justiça que tem evidentemente por finalidade a satisfação de um interesse público: a realização da Justiça[8].
Ora, no caso em apreço estamos perante processo de inventário, decorrendo do disposto nos artigos 2024.º, 2025.º, n.º 1, 2031.º e 2032.º, n.º 1, do CC, que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor, sendo então chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, e fazendo parte do acervo hereditário todos os bens daquele, incluindo os direitos e obrigações de que este era titular e que em consequência da sua morte não devam extinguir-se, em razão da sua natureza ou por força da lei.
Assim, em casos como o presente, havendo vários sucessores e não existindo acordo entre eles quanto à partilha dos bens do falecido, para acautelar a distribuição equitativa de todo o acervo hereditário pelos respectivos sucessores, de acordo com as disposições legais e/ou testamentárias, o processo de inventário tem como finalidade conseguir o efectivo apuramento do património do falecido à data da sua morte.
Para o efeito, desconhecendo os interessados ou havendo divergência entre estes, quanto à extensão do património do falecido depositado numa instituição bancária quer quanto ao montante existente à data do óbito quer quanto à possibilidade de ocorrência indevida de movimentos bancários que possam eventualmente ter tido lugar, como é bom de ver, um dos procedimentos necessários para acautelar o efeito útil do processo de inventário, é precisamente possibilitar à entidade que detém a pertinente informação, que a possa prestar nos autos, satisfazendo o solicitado pelo Tribunal da 1ª Instância.
Como vimos, a escusa apresentada pela instituição bancária para não prestar a informação solicitada é legítima, e efectuada por este Tribunal a ponderação dos interesses em confronto de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, não pode deixar de concluir-se que a quebra do dever de sigilo é, no caso vertente, mais relevante do que a manutenção desse dever, sob pena de não ser integralmente obtida a finalidade do processo de inventário e ficarem por satisfazer interesses legítimos e tutelados por lei dos interessados.
Nestes termos, considera-se ser de concluir pela prevalência do interesse público da administração da justiça e, em consequência, justificado o pedido de levantamento do sigilo bancário nos termos requeridos.
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III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - O dever de sigilo profissional e o dever de sigilo bancário não são deveres absolutos, podendo consequentemente ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos de entre os quais avultam os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
II - Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de inventário em que se desconhece ou discute a extensão do património do falecido, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o incidente e ordenar o levantamento do segredo bancário, devendo a instituição bancária informar os autos sobre as contas de que o inventariado fosse titular ou co-titular, e designadamente quanto à conta n.º 400, qual o respectivo saldo à data da morte do inventariado ocorrida em 16 de Fevereiro de 2007, juntando com tal informação o extracto bancário referente às operações efectuadas na referida contra desde Dezembro de 2006 até Dezembro de 2009, e informando ainda se aquele era titular de qualquer aplicação financeira.
Custas do incidente a suportar pelos interessados na partilha.
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Évora, 19 de Maio de 2016


Albertina Pedroso [9]


Elisabete Valente


Bernardo Domingos





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[1] Doravante abreviadamente designado CPP.
[2] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 41/2013, de 26 de Junho.
[3] Cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação, tirado em 22.10.2015, no processo 246/10.3TBLLE-B.E1, e relatado pelo Desembargador Bernardo Domingos, ora segundo adjunto.
[4] Doravante abreviadamente designado RGICSF.
[5] Com as sucessivas alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º 246/95 de 14/9, DL n.º 232/96 de 05.12, DL n.º 229/99 de 22.7, DL n.º 250/2000 de 13.10, DL n.º 285/2001 de 03.11, DL n.º 201/2002 de 26.9, DL n.º 319/2002 de 28.12, DL n.º 252/2003 de 17.10, DL n.º 145/2006, de 31.7, DL n.º 104/2007, de 03.4, DL n.º 357-A/2007, de 31.10, DL n.º 1/2008 de 03.01, DL n.º 126/2008, de 21.7, DL n.º 211-A/2008, de 03.11, Lei n.º 28/2009, de 19.6, DL n.º 162/2009, de 20.7, Lei n.º 94/2009, de 01.9, DL n.º 317/2009, de 30.10, DL n.º 52/2010, de 26.5, DL n.º 71/2010, de 18.6, Lei n.º 36/2010, de 02.9, DL n.º 140-A/2010, de 30.12., Lei n.º 46/2011, de 24.6, DL n.º 88/2011, de 20.7, DL n.º 119/2011, de 26.12, DL n.º 31-A/2012, de 10.02, DL 242/2012, de 07.11, Lei n.º 64/2012, de 24.12 e DL n.ºs 18/2013, de 06.02, 63-A/2013, de 10.5, 114-A/2014, de 01.8 e 114-B/2014, de 04.8.
[6] Trata-se de entendimento uniforme, podendo ver-se a título meramente exemplificativo, os Acórdãos deste Tribunal de 15-01-2015, processo 426/12.7TBPTG-C.E1; e de 30-04-2015, processo 272/14.3TBPTG.E1.
[7] Doravante abreviadamente designado CC.
[8] Cfr. neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdão do TRC de 10.3.2015, processo 561/08.6TBTND-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Texto elaborado e revisto pela Relatora.