Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O dever de sigilo profissional e o dever de sigilo bancário não são deveres absolutos, podendo consequentemente ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos de entre os quais avultam os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. II - Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de inventário em que se desconhece ou discute a extensão do património do falecido, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
***** II. Do incidente de levantamento do sigilo bancárioII.1. - Pressupostos processuais No caso em apreço, tendo a recusa de prestação da informação solicitada pelo tribunal à instituição bancária sido avaliada pela primeira instância, e sido considerada legítima, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo Penal[1], aplicável por força do disposto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[2], o incidente de levantamento do sigilo bancário deve ser suscitado perante o tribunal imediatamente superior. De facto, o procedimento é diverso consoante a recusa seja classificada como legítima ou ilegítima, tendo sido a seguinte a interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13/2/2008 (publicado na 1.ª série do DR, de 31/3/2008): «Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.» Efectivamente, “no incidente para levantamento do sigilo bancário, a intervenção do tribunal superior pressupõe um juízo feito pelo tribunal da primeira instância que conclua, por um lado, pela legitimidade da recusa e, por outro, pela imprescindibilidade dos elementos recusados”[3]. Assim, tendo a recusa sido considerada legítima e sido considerados necessários os elementos identificados no segmento decisório do despacho em que o incidente foi suscitado, este Tribunal da Relação é o competente para a respectiva decisão. Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito. ***** II.2. – Factos relevantesPara a decisão do presente incidente de levantamento do sigilo bancário, releva a factualidade mencionada no relatório supra. ***** II.3. – Questão a decidirEm face da factualidade descrita, a questão que se coloca no presente incidente é a de saber se deve ou não ser determinado o levantamento do sigilo bancário, fundamento invocado pela identificada instituição bancária para não prestar as informações solicitadas. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[4], aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro[5], “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, acrescentando o n.º 2 que “estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias”. Em face do estatuído neste preceito legal, dúvidas não restam de que, pela sua natureza, as informações solicitadas pelo Tribunal à instituição bancária estão sujeitas ao segredo bancário e, por isso, a recusa de fornecimento da mesma é legítima, se e enquanto não for efectuado o levantamento do dever de segredo que sobre si impende relativamente aos solicitados elementos. Na verdade, nem o dever de sigilo profissional nem o de sigilo bancário são deveres absolutos[6], podendo consequentemente ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos de entre os quais avultam os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Por isso, o artigo 79.º, n.ºs 1 e 2 do RGICSF, consagra excepções ao dever de sigilo, estabelecendo - na parte que ora releva já que não estamos no caso no âmbito de processo de natureza penal mas de natureza civil -, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados quando exista outra disposição que expressamente limite esse dever. Ora, no âmbito do direito civil, a referida garantia constitucional de acesso aos tribunais, encontra-se desde logo plasmada no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Depois, o 417.º do CPC, dispondo sobre o dever de cooperação de todas as pessoas para a descoberta da verdade, quer sejam ou não partes na causa - designadamente facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados -, embora reconhecendo, na alínea c) do respectivo n.º 3, a legitimidade da recusa da solicitada colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional, logo no seu n.º 4 vem permitir que seja deduzida escusa desse dever, mandando aplicar com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Por seu turno, a disposição do Código de Processo Penal que respeita ao segredo profissional, é o artigo 135.º, de acordo com cujo n.º 3 o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir a quebra do sigilo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, sendo a intervenção suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. Ainda para o efeito em causa, importa também atentar no preceituado no artigo 573.º do Código Civil[7], que sob a epígrafe “obrigação de informação”, refere que esta existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. A instituição bancária está, sem dúvida, habilitada para prestar as solicitadas informações, tendo os interessados no processo de inventário dúvida fundada (por falta de elementos), quanto à extensão do património do inventariado à data do decesso. Necessário se torna, pois, sopesar se a dispensa do invocado sigilo profissional se mostra justificada no caso em apreço, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa a que alude o citado artigo 135.º do CPP. Assim, temos de um lado da balança o dever de sigilo, que visa quer a protecção dos direitos pessoais, como o bom nome, a reputação e a reserva da vida privada, quer a protecção das relações de necessária confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes; e do outro o dever de colaboração com a administração da justiça que tem evidentemente por finalidade a satisfação de um interesse público: a realização da Justiça[8]. Ora, no caso em apreço estamos perante processo de inventário, decorrendo do disposto nos artigos 2024.º, 2025.º, n.º 1, 2031.º e 2032.º, n.º 1, do CC, que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor, sendo então chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, e fazendo parte do acervo hereditário todos os bens daquele, incluindo os direitos e obrigações de que este era titular e que em consequência da sua morte não devam extinguir-se, em razão da sua natureza ou por força da lei. Assim, em casos como o presente, havendo vários sucessores e não existindo acordo entre eles quanto à partilha dos bens do falecido, para acautelar a distribuição equitativa de todo o acervo hereditário pelos respectivos sucessores, de acordo com as disposições legais e/ou testamentárias, o processo de inventário tem como finalidade conseguir o efectivo apuramento do património do falecido à data da sua morte. Para o efeito, desconhecendo os interessados ou havendo divergência entre estes, quanto à extensão do património do falecido depositado numa instituição bancária quer quanto ao montante existente à data do óbito quer quanto à possibilidade de ocorrência indevida de movimentos bancários que possam eventualmente ter tido lugar, como é bom de ver, um dos procedimentos necessários para acautelar o efeito útil do processo de inventário, é precisamente possibilitar à entidade que detém a pertinente informação, que a possa prestar nos autos, satisfazendo o solicitado pelo Tribunal da 1ª Instância. Como vimos, a escusa apresentada pela instituição bancária para não prestar a informação solicitada é legítima, e efectuada por este Tribunal a ponderação dos interesses em confronto de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, não pode deixar de concluir-se que a quebra do dever de sigilo é, no caso vertente, mais relevante do que a manutenção desse dever, sob pena de não ser integralmente obtida a finalidade do processo de inventário e ficarem por satisfazer interesses legítimos e tutelados por lei dos interessados. Nestes termos, considera-se ser de concluir pela prevalência do interesse público da administração da justiça e, em consequência, justificado o pedido de levantamento do sigilo bancário nos termos requeridos. ***** III.2.3. - Síntese conclusiva:I - O dever de sigilo profissional e o dever de sigilo bancário não são deveres absolutos, podendo consequentemente ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos de entre os quais avultam os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, nos termos consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. II - Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de inventário em que se desconhece ou discute a extensão do património do falecido, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo. ***** IV - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o incidente e ordenar o levantamento do segredo bancário, devendo a instituição bancária informar os autos sobre as contas de que o inventariado fosse titular ou co-titular, e designadamente quanto à conta n.º 400, qual o respectivo saldo à data da morte do inventariado ocorrida em 16 de Fevereiro de 2007, juntando com tal informação o extracto bancário referente às operações efectuadas na referida contra desde Dezembro de 2006 até Dezembro de 2009, e informando ainda se aquele era titular de qualquer aplicação financeira. Custas do incidente a suportar pelos interessados na partilha. ***** Évora, 19 de Maio de 2016Albertina Pedroso [9] Elisabete Valente Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Doravante abreviadamente designado CPP. [2] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 41/2013, de 26 de Junho. [3] Cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação, tirado em 22.10.2015, no processo 246/10.3TBLLE-B.E1, e relatado pelo Desembargador Bernardo Domingos, ora segundo adjunto. [4] Doravante abreviadamente designado RGICSF. [5] Com as sucessivas alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º 246/95 de 14/9, DL n.º 232/96 de 05.12, DL n.º 229/99 de 22.7, DL n.º 250/2000 de 13.10, DL n.º 285/2001 de 03.11, DL n.º 201/2002 de 26.9, DL n.º 319/2002 de 28.12, DL n.º 252/2003 de 17.10, DL n.º 145/2006, de 31.7, DL n.º 104/2007, de 03.4, DL n.º 357-A/2007, de 31.10, DL n.º 1/2008 de 03.01, DL n.º 126/2008, de 21.7, DL n.º 211-A/2008, de 03.11, Lei n.º 28/2009, de 19.6, DL n.º 162/2009, de 20.7, Lei n.º 94/2009, de 01.9, DL n.º 317/2009, de 30.10, DL n.º 52/2010, de 26.5, DL n.º 71/2010, de 18.6, Lei n.º 36/2010, de 02.9, DL n.º 140-A/2010, de 30.12., Lei n.º 46/2011, de 24.6, DL n.º 88/2011, de 20.7, DL n.º 119/2011, de 26.12, DL n.º 31-A/2012, de 10.02, DL 242/2012, de 07.11, Lei n.º 64/2012, de 24.12 e DL n.ºs 18/2013, de 06.02, 63-A/2013, de 10.5, 114-A/2014, de 01.8 e 114-B/2014, de 04.8. [6] Trata-se de entendimento uniforme, podendo ver-se a título meramente exemplificativo, os Acórdãos deste Tribunal de 15-01-2015, processo 426/12.7TBPTG-C.E1; e de 30-04-2015, processo 272/14.3TBPTG.E1. [7] Doravante abreviadamente designado CC. [8] Cfr. neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdão do TRC de 10.3.2015, processo 561/08.6TBTND-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |