Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
480/14.7T8STB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO NOVO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do art.º 72º, nsº 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.
2. A noção de transmissão de empresa ou estabelecimento, prevista no art.º 285º do Código do Trabalho, não deve limitar-se à ideia de titularidade de um conjunto de bens corpóreos, mas abranger também uma atividade de serviços, desde que prestada organizadamente por forma a constituir uma unidade económica individualizada e autonomizada.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 480/14.7T8STB.E1

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:


Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, BB, identificado nos autos, veio instaurar ação com processo comum contra CC, S.A., com sede no …, e DD, S.A., com sede em …, pedindo seja julgado ilícito o seu despedimento, e a condenação, a título principal, da 1ª R. na sua reintegração, ou no pagamento de indemnização de antiguidade, e bem assim das retribuições vencidas e vincendas, sendo subsidiariamente a 2ª R. condenada identicamente. Para o efeito, alegou em resumo ter sido contratado pela R. ‘DD’ na atividade de recolha de resíduos nas instalações da ‘AutoEuropa’, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com insuficiente justificação, e por isso nulo quanto à aposição do termo; tendo esse contrato cessado por iniciativa da empregadora, que invocou a caducidade do mesmo, tal cessação corresponde a um despedimento ilícito; e tendo a 1ª R. passado a prestar aquele mesmo serviço, para ela ocorreu a transmissão da posição contratual de parte empregadora.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), contestaram de seguida as RR., a 2ª afirmando a licitude do termo aposto no contrato do A., e a consequente validade da cessação do mesmo, e ainda a sua ilegitimidade, por indevido litisconsórcio passivo, e a ‘CC’ sustentando em síntese não ter ocorrido a transmissão da posição contratual da empregadora, e por isso ser também ela parte ilegítima.
À contestação respondeu depois o A., quanto à matéria de exceção, defendendo a improcedência das mesmas.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções deduzidas, dispensando também a elaboração dos temas da prova.
Procedeu-se a audiência final, sem gravação da prova nela produzida, sendo depois proferida sentença, que julgou a ação procedente, e em cujo segmento dispositivo se consignou:
‘… condeno a Ré CC, S.A., no seguinte:
a) reconhecer que o A. BB foi ilicitamente despedido;
b) reintegrar o A. no mesmo estabelecimento onde este exercia as suas funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) pagar as remunerações que este deixou de auferir desde 03.09.2014 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, o que será liquidado no competente incidente;
d) pagar os juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data da liquidação, quanto ao valor indicado na al. c).
Em consequência, declaro prejudicado o pedido subsidiariamente deduzido contra a Ré DD, S.A..’.
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Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R. ‘CC’, formulando as seguintes conclusões na respetiva alegação de recurso:
A)- Com base no alegado nos arts. 6º a 8º da p.i., não impugnados pela Ré CC quanto a esta matéria, e nos termos do art.º 574.º e 607.º/5, ambos do CPC, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 10 da fundamentação da douta sentença para:
“10. Os trabalhadores da R, DD que desempenhavam funções nessas instalações da Autoeuropa foram substituídos nesse exercício por trabalhadores da Ré CC”.
B)- Com base no art.º 640.º e 662.º do CPC, requer-se a modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto, solicitando a sua ampliação, devendo dela passar a constar o alegado nos arts. 10º a 12.º da contestação da co-Ré DD, quando esta afirma:
10º - “Por decisão unilateral, a AUTOEUROPA, comunicou à 2ª Ré a sua decisão de não continuar a referida prestação de serviços o que veio a determinar que a 2ª Ré fizesse cessar todos os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos a essa prestação de serviços.
11º - Quer o respectivo vínculo fosse efectivo ou a termo, como foi o cesso do Autor nos presentes autos-
12º - Tendo a 2ª Ré ao tempo da cessação do contrato de trabalho do Autor procedido ao pagamento da correspondente compensação por caducidade, conforme recibo que se protesta juntar.”
C)- Este documento protestado juntar pela Ré DD nunca foi junto aos autos, pelo que se requer, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, que seja determinada ampliação da matéria de facto com aditamento da factualidade invocada nos arts. 10º a 12º da contestação da Ré DD e que seja ordenada a notificação da Ré DD para vir juntar aos autos o documento que protestou juntar no art.º 12.º da sua contestação.
D)- Nos termos dos dispositivos acima referidos, e com base nos arts. 10º a 12º da contestação da Ré DD, bem como do documento que esta protestou juntar, deve ser ampliada a matéria de facto a seguinte factualidade:
Por decisão unilateral, a AUTOEUROPA, comunicou à 2ª Ré a sua decisão de não continuar a referida prestação de serviços o que veio a determinar que a 2ª Ré fizesse cessar todos os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos a essa prestação de serviços.
Quer o respectivo vínculo fosse efectivo ou a termo, como foi o casso do Autor nos presentes autos.
Tendo a 2ª Ré ao tempo da cessação do contrato de trabalho do Autor procedido ao pagamento da correspondente compensação por caducidade”.
E) - Compulsada a matéria de facto fundamentadora da douta decisão judicial “ sub judice ”, verifica-se que nenhuma factualidade existe que, de forma sustentada e segura, permita verificar a aplicabilidade ao caso concreto do instituto da transmissão de estabelecimento, uma vez que a realidade factual não alegada pelo Autor e apurada em julgamento é, com o devido respeito por opinião contrária, manifestamente insuficiente;
F)- O tipo de estabelecimento que a Ré DD explorava no desenvolvimento do contrato de concessão que celebrou com a AutoEuropa era substancialmente diferente do contrato que foi posteriormente adjudicado à Ré CC, nos termos dos nºs 4 e 5 da matéria de facto fundamentadora da sentença. Este índice (ou indício) era fundamental ter sido apurado para caracterizar os estabelecimentos explorados pelas empresas que o Tribunal “a quo” considerou transmitentes e transmissárias, no âmbito da aplicação do art.º 285.º do CT.
G)- Ao não caracterizar e apurar o tipo de empresas e estabelecimento em causa, relativamente às Rés DD e CC, o douto Tribunal “a quo” não apurou se ocorreu qualquer tipo de transferência de ativos e elementos corpóreos (tal como os edifícios e os bens móveis) utilizados pela Ré DD para a Ré CC, ora Recorrente. O complexo jurídico-económico onde se executa o serviço pertence à AutoEuropa, não é pertença da CC, o que também prejudica a transmissão de qualquer estabelecimento. E não apurou da sua existência deste tipo de transferência porque esta não ocorreu, ou seja, a DD não transmitiu à CC qualquer elemento corpóreo que compunha o seu estabelecimento, o que se afigura um indício contrário à qualificação desta factualidade como configurando uma transmissão de estabelecimento.
H)- O douto Tribunal “a quo” não apurou se ocorreu alguma transferência de elementos incorpóreos, como por exemplo: marcas, patentes, Know How . Neste tipo de serviço (transporte, tratamento, reciclagem e valorização de resíduos sólidos) o elemento marca, patente, Know How , licença administrativa para desenvolver a atividade, tecnologia, é essencial para caracterizar o “estabelecimento” que era explorado pela DD. Nada foi apurado pelo douto Tribunal “a quo” porque nada (também) a este nível foi transferido da Ré DD para a Ré CC, o que se afigura um indício contrário à qualificação desta factualidade como configurando uma transmissão de estabelecimento, com grande relevância qualificativa;
I)- A ausência de prova relativamente à transferência do essencial dos efetivos da Ré DD para a Ré CC, ora recorrente. Não foi apurado se foram contratados o essencial dos efetivos que eram usados pela Ré DD na exploração da sua empreitada, tendo a convicção do tribunal sido formada, (segundo a fundamentação da convicção das respostas à matéria de facto), numa testemunha que nunca foi trabalhadora de qualquer das Rés (…).
J)- A douta sentença “ sub judice ” invoca o caso “ Christel Schmidt ”, considerando a jurisprudência do mesmo aplicável ao caso em apreço. No entanto, no caso “ Christel Schmidt ” o elemento pessoal era constituído, unicamente, por uma trabalhadora , executando uma função de limpeza indiferenciada e sem qualquer complexidade, Knou-How ou componente técnica, e em que os meios e métodos de exploração eram unicamente “um balde e uma esfregona ”. Este índice não só não é decisivo, como não foi corretamente apurado, também não sendo suficiente para caracterizar a existência de uma transmissão de estabelecimento no caso “ sub judice ”.
K)- Pela sua natureza, o índice relativo à “transferência de clientela não apresenta grande aptidão qualificativa, uma vez que se trata, por um lado, de um único cliente (AutoEuropa), e, por outro, os clientes dos produtos em causa não são nem da CC, nem da DD, são da própria AutoEuropa. Assim, salvo melhor opinião, este fator qualificativo apresenta-se como inaplicável ou irrelevante no caso concreto;
L)- As atividades exploradas pela DD e pela CC, ora Recorrente, são totalmente diferentes, em termos quantitativos e qualitativos, resultando num índice contrário à qualificação da existência de uma transmissão de estabelecimento.
M)- O douto Tribunal “a quo”, na justificação da sua convicção, concentrou-se no facto de um trabalhador ter “transitado” para a Ré CC, continuando a desempenhar as mesmas funções. No entanto, o importante não é apurar o que passou a fazer um trabalhador que foi contratado pela CC, mas qual a similitude da atividade da CC relativamente àquela que era desempenhada pela DD.
N)- A atividade da CC, isoladamente realizada, não tem autonomia para ser considerada uma unidade económica ou para realizar o objeto contratual que estava contratado à DD. Os serviços que foram contratados à CC não têm autonomia para poderem serem considerados uma unidade económica, para os efeitos do art.º 285.º do CT, nem existe, na douta sentença “ sub judice ”, qualquer fundamentação ou justificação dessa autonomia.
O)- A continuidade no desempenho deste serviço não pode ser descontextualizada dos restantes índices, acima referidos, pelo que não tem apetência qualificativa, só por si, para caracterizar uma transmissão de estabelecimento.
P)- Todos ao trabalhadores que a Ré CC afetou a esta empreitada, que nunca tinha desempenhado na AutoEuropa, outorgaram com ela um contrato de trabalho “ ab initio ”, não estando ligados a qualquer empregador na data em que iniciaram a sua prestação de trabalho para a CC. Esta factualidade está claramente explanada nos arts. 10º a 12º da contestação apresentada pela Ré DD. A CC limitou-se a contratar trabalhadores que estavam livres no mercado de trabalho. Esta factualidade também descaracteriza a possibilidade de existência de transmissão de estabelecimento, e decorre parcialmente do facto n.º 11 da fundamentação da douta sentença.
Q)- A maioria dos índices apurados que poderiam identificar a existência de uma transmissão de estabelecimento, ou são insuficientes, ou apontam para uma decisão contrária à proferida na sentença prolatada pelo douto Tribunal “a quo”, e os índices importantes não apurados, atento o ónus da prova que recaia sobre o Autor, nos termos do art.º 342.º e 346.º do Código Civil, na ausência de prova devem ser decididos contra a parte onerada com a prova, o Autor, ora Recorrido, e a Ré CC absolvida do pedido, com todas as legais consequências.
E terminou a recorrente formulando os seguintes pedidos:
A)- Devem ser atendidas as invocadas nulidades (processuais e substantivas) da douta sentença ora objeto de recurso, e substituída a decisão judicial por outra que considere a ação totalmente improcedente, ou, em alternativa, que determine o aperfeiçoamento da petição inicial apresentada pelo Autor em ordem ao cumprimento dos dispositivos “supra” referidos no requerimento de recurso.
B)- Se assim não for entendido, deve a impugnação e modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto, requerida ao abrigo dos arts. 640.º e 662.º do CPC ser atendida, nos termos requeridos ou nos termos que melhor forem considerados pelo meritíssimo Tribunal “ad quem”;
C)- Quando assim não seja entendido, deve ser declarado ter a sentença sido emitida com base num erro de julgamento, e ser substituída por outra que considere a ação totalmente improcedente, por não verificação de transmissão de estabelecimento, atenta a aplicação das regras sobre o ónus da prova, com absolvição da Ré CC do pedido.
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Notificados o A. e a R. ‘DD’, apenas o primeiro veio contra-alegar, aí formulando as seguintes conclusões:
1ª A situação dos autos não se enquadra na previsão do art.º 72º do CPT (os factos enunciados nos pontos 6, 9 e 10 da matéria de facto não são novos).
2ª Em nada acrescenta a referência ao número exato de trabalhadores da DD, por turno, e respetivo horário, alegado que estava que o A/Recorrido tinha ido trabalhar em conjunto com os trabalhadores daquela empresa, cujo núcleo foi reforçar, e que desempenhava efetivamente aquela atividade. O mesmo se diga quanto ao número preciso de trabalhadores excluídos aquando da passagem dos serviços para a Recorrente.
3º Note-se que os factos meramente concretizadores dos factos alegados sempre adviriam da prova produzida em audiência de julgamento, tendo sido esse o momento oportuno para a discussão relativamente aos mesmos, decorrentes dos factos essenciais alegados na p.i. (designadamente, para efeito de inquirir as testemunhas sobre aqueles aspetos concretos a que se refere a Recorrente).
4º Na verdade, tais factos em nada alteram o objeto previamente delimitado pelos factos principais alegados na p.i..
5ª Não pode deixar de ter influência no caso a evolução do processo civil, no sentido de uma certa mitigação do princípio do dispositivo, em prol da busca da verdade material (caso da restrição do ónus de alegação aos factos essenciais), cuja prossecução deve ainda ser mais acentuada numa relação de poder/sujeição, em que inexiste uma situação de paridade característica do direto civilístico.
6ª Não houve, pois, violação do princípio do contraditório, pelo que carece de sentido a arguição desta alegada nulidade.
7ª Não houve qualquer alteração da causa de pedir.
8ª O facto jurídico em que radica o pedido é a ilicitude do despedimento do A/Recorrido, em virtude da nulidade do termo aposto ao seu contrato de trabalho.
9ª A questão da sub-rogação da posição contratual da DD como entidade empregadora no contrato celebrado com o Recorrido prende-se meramente com a legitimidade da Recorrente para estar na ação na qualidade de parte passiva.
10ª A falta de legitimidade, em que efetivamente sustentou a Recorrente a respetiva defesa (considerando que inexistia fundamento para a dita sub- rogação), configura matéria de exceção, nos termos do art.º 577º, al.ª e), do CPC, a qual é inclusivamente de conhecimento oficioso (cfr. art.º 578º).
11ª Não houve assim aditamento de causa de pedir, pelo que não se está no âmbito da previsão do art.º 28º do CPT, nem houve apresentação de novos factos.
12ª O facto de o M.mo Juiz a quo ter considerado que estava em causa uma transmissão de estabelecimento cabe nos poderes daquele, sendo assim independente de qualquer impulso das partes, já que está em causa a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art.º 5º, nº 3, do CPC).
13ª Não se verificou a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al.ª d), do CPC, na medida em que o conhecimento da exceção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso. Não houve alteração da causa de pedir, nem houve excesso de pronúncia quanto ao uso dos poderes-deveres estabelecidos no art.º 72º do CPT.
14ª Pelos mesmos motivos expendidos, não houve qualquer irregularidade (mesmo que se indagasse a sua ocorrência, não haveria certamente uma influência no exame ou decisão da causa, na medida em que está somente em causa a interpretação e aplicação de normas jurídicas).
15ª Não padece assim a douta sentença recorrida de qualquer nulidade, pelo que deve a mesma manter-se inalterada.
16ª Diversamente do que visa sustentar a Recorrente, não houve factos admitidos por acordo (cfr. arts.º 6º a 8º da petição inicial, 4º da contestação e 10º da sentença).
17ª Inexistindo qualquer entendimento das partes quanto aos factos 6º a 8º da p.i., e tendo estes sido explicitamente impugnados pela Recorrente quando afirmou que o respetivo conteúdo não correspondia à verdade, é desprovida de sentido a convocação dos arts.º 574º e 607º, nº 5, do CPC feita pela mesma nas suas alegações.
18ª Como tal, deve manter-se inalterada a matéria de facto constante do ponto 10 da fundamentação da douta sentença recorrida.
19ª Não há fundamento para a modificação da matéria de facto. O constante dos arts.º 10º e 11º da contestação da então R DD decorre dos pontos 7 e 8 da matéria de facto. O facto de ter sido por decisão unilateral da AutoEuropa que a mesma não manteve a prestação de serviços com a DD – para além de não relevar para os autos – decorre do ponto 3 da matéria de facto.
20ª A junção de documentos cabe na disponibilidade das partes, ao abrigo da qual a então R DD optou por não juntar documento comprovativo do que alegou no art.º 12º da sua contestação.
21ª A apresentação de documentos está balizada no tempo, nos termos dos arts.º 423º e 425º do CPC-
22ª O dito documento, invocado pela Recorrente, não junto aos autos pela parte que o protestou juntar, não é superveniente, pelo que não está em causa a situação prevista no art.º 662º do CPC.
23ª Em consequência, não deve haver lugar a ampliação da matéria de facto, porquanto não se verifica qualquer circunstância que a enquadre.
24ª Conforme pondera o M.mo Juiz a quo, na senda da doutrina que cita na douta sentença, a interpretação jurisprudencial do conceito de unidade económica tem evoluído, podendo limitar-se à existência de “um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum”.
25ª Esta evolução regista-se também a nível da menor dependência de critérios interpretativos relativamente à noção de transmissão de estabelecimento, bem como da alteração da perspetiva relativamente ao próprio conceito de estabelecimento, no sentido de uma diminuição da sua materialização.
26ª O contrato de prestação de serviços celebrado com a Recorrente pela AutoEuropa integrava as funções de recolha, transporte e selecção dos resíduos sólidos no interior desta, tarefas a que estava adstrito o Recorrido.
27ª O facto de a Recorrente não integrar na prestação de serviços à AutoEuropa as atividades de reciclagem, valorização e tratamento dos resíduos e componentes recolhidos não torna a sua prestação substancialmente diversa da anteriormente desenvolvida pela DD, em nada alterando a propriedade da douta decisão recorrida.
28ª Bem andou o M.mo Juiz a quo quando concluiu que no “caso dos autos, a actividade de recolha interna de resíduos e componentes sólidos produzidos em instalações industriais, é um sector de serviços onde (...) a organização do factor humano, a respectiva mão-de-obra, assume uma relevância decisiva para conferir identidade à empresa ou estabelecimento, permitindo que, mesmo quando integrada numa empresa ou estabelecimento que desenvolva outra actividade, lhe possa ser reconhecida capacidade de desenvolver uma actividade económica autónoma, ainda que acessória, configurando-se como (...) unidade económica (na terminologia do art. 285.º, n.º 5 do Código do Trabalho)”.
29ª As fases de recolha, transporte e seleção dos resíduos integram todo o processo que culmina na reciclagem, sendo imprescindíveis para a atividade desenvolvida, já que a mesma depende daquelas.
30ª É irrelevante saber se a atividade desenvolvida pela Recorrente na AutoEuropa poderia ou não sê-lo por qualquer empresa. Importa é que foi à Recorrente que aqueles serviços (anteriormente prestados pela DD) foram cometidos.
31ª Os elementos que podem contribuir para definir a existência de uma transmissão de estabelecimento, a que se refere a Recorrente, não são determinantes, no sentido em que a sua não verificação não implica a exclusão da figura.
32ª Conforme se extrai da ponderação feita pelo M.mo Juiz a quo, a própria atividade tem de ser tida em conta, no sentido de determinar que elementos assumem efetivamente relevância em cada situação concreta, para apurar se houve transmissão de estabelecimento, podendo ser fator preponderante a mão-de-obra.
33ª Trata-se da já referida evolução da interpretação daquele conceito no sentido da ampliação das situações passíveis de serem abarcadas, o que passou também por minorar a relevância tradicionalmente atribuída a critérios como, por exemplo, a transmissão de bens corpóreos.
34ª É de estranhar que a Recorrente, que vinca reiteradamente que ficou apenas com uma parte dos serviços anteriormente cometidos à DD, venha enfatizar a importância de uma panóplia de elementos incorpóreos, essencialmente com referência às tarefas pelas quais não ficou responsável: tratamento, reciclagem e valorização de resíduos sólidos.
35ª E não deixa de se notar que, considerando ser tão acessória a atividade por si desenvolvida, a Recorrente venha agora dizer que para estas atividades era de importância fundamental averiguar a transferência de bens corpóreos e de bens incorpóreos, como o conhecimento prático (dito know how).
36ª Resulta dos autos, de forma segura, que se verificou uma transferência de efetivos, sendo que o A/Recorrido e outros trabalhadores (que se apurou serem três) não foram incluídos nesse leque.
37ª Diga-se, ainda assim, que seria muito fácil ao novo empregador impedir que este critério lhe fosse desfavorável, bastando para o efeito que não contratasse nenhum dos trabalhadores da empresa cedente (donde, forçoso é concluir que a avaliação e utilização de critérios interpretativos não podem levar a resultados contrários aos fins do direito laboral).
38ª Ao considerar irrelevantes os critérios da transferência de clientela e da duração de uma eventual suspensão da atividade a Recorrente acaba por confirmar que a utilização ou não destes critérios não é, nem pode ser, determinante, sendo, em certos casos, desnecessária ou mesmo desadequada.
39ª Reitera-se que há aspetos que não podem ser considerados, sob pena de a inatividade do empregador ser suficiente para legitimar incumprimentos às normas laborais. O facto de a então R DD e a Recorrente não terem dado cumprimento ao disposto no art.º 286º do CT não significa que não estivesse em causa uma transmissão de estabelecimento, mas somente que, estando, não foram cumpridas as formalidades legais previstas para o efeito naquele Código.
40ª Em suma, não merece qualquer censura a sentença proferida pelo M.mo Juiz a quo, pois que não assiste razão à Recorrente em qualquer das suas alegações.
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O Ex.º Juiz indeferiu as nulidades de sentença que a recorrente alegara no requerimento de interposição do recurso, admitindo este.
Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte:
1. No dia 01.10.2010, o A. foi contratado pela Ré DD para exercer a actividade profissional de operador de movimentação de resíduos de 3.ª, tendo a seu cargo, essencialmente, efectuar a recolha, o transporte e a selecção de resíduos e componentes sólidos que esta Ré efectuava nas instalações industriais de AutoEuropa;
2. Para além de uma remuneração mensal ilíquida de € 502,00 e de um subsídio de alimentação diário de € 6,41, o A. recebia ainda um prémio de assiduidade/pontualidade no valor de € 23,00 e um prémio mensal no valor de € 115,00;
3. O A. foi contratado a termo incerto, mencionando-se no referido contrato que tal tinha “…por motivo a necessidade de reforçar temporariamente o número de trabalhadores da DD para fazer face ao acréscimo de actividade da DD do contrato de prestação de serviços, de duração limitada, celebrado com a AUTOEUROPA. Este contrato de prestação de serviços foi celebrado, com início em 01 de Novembro de 2009, podendo tal prestação de serviços cessar a qualquer momento por iniciativa unilateral do Cliente”;
4. A fábrica da AutoEuropa carece em permanência da recolha, transporte e selecção de resíduos e componentes sólidos que ali são produzidos, e a Ré DD já efectuava estas tarefas naquelas instalações industriais vários anos antes de 01.11.2009, sendo o contrato desta data a continuação de outros que esta Ré celebrara nos anos anteriores para a prestação desses serviços;
5. Para além daquelas tarefas, a Ré DD efectuava ainda a reciclagem, valorização e tratamento dos resíduos e componentes sólidos ali recolhidos;
6. O A. foi colocado na recolha, transporte e selecção dos resíduos e componentes sólidos produzidos na fábrica AutoEuropa, integrando uma equipa de trabalhadores que a Ré DD ali mantinha no exercício daquelas funções – 11 trabalhadores em cada um dos dois turnos da fábrica (das 07.00 às 15.30 hs. e das 15.30 às 24.00 hs.), num total de 22 trabalhadores;
7. Terminando o contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré DD em 31.12.2013, a AutoEuropa lançou um concurso para a prestação dos serviços que esta anteriormente prestava;
8. Este concurso foi vencido por um consórcio formado pela Ré CC e pela empresa EE, S.A., cabendo à primeira a recolha, transporte e selecção dos resíduos sólidos no interior das instalações da AutoEuropa e à segunda o tratamento, valorização e reciclagem dos mesmos;
9. Assim, a partir de 01.01.2014, as tarefas de recolha, transporte e selecção de resíduos sólidos no interior das instalações na AutoEuropa passou a ser executada pela Ré CC, a qual colocou também na execução dessas tarefas 11 trabalhadores em cada um dos dois turnos, num total de 22 trabalhadores;
10. A Ré CC colocou na execução dessas tarefas os mesmos trabalhadores que a Ré DD já ali tinha ao seu serviço no desempenho das mesmas, com ressalva de quatro trabalhadores – o A. e outro trabalhador a quem não foram renovados os respectivos contratos a termo, e outros dois que saíram por opção própria;
11. Por carta de 23.10.2013, a Ré DD havia comunicado ao A. a caducidade do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 31.12.2013, mencionando que tal se devia “à circunstância de a Volkswagen Autoeuropa, Lda., ter denunciado o contrato de prestação de serviços celebrado com a DD” e a prestação de trabalho do A. estar afecta àquele contrato;
12. A Ré CC dedica-se à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis, instalações industriais, grandes superfícies, instalações hospitalares e de outra natureza;
13. Ambas as Rés celebram contratos de empreitada com os seus clientes para a prestação daqueles serviços;
14. O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul – SITE Sul.
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Na sentença recorrida consignou-se ainda não ter ficado provado:
- que tenha ocorrido reforço de trabalhadores por parte da Ré DD, na sequência do contrato de prestação de serviços para a AutoEuropa, com início em 01.11.2009.
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Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), são no essencial duas as questões que a recorrente vem colocar à consideração desta Relação. E são elas:
- a impugnação da matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido;
- a aplicabilidade, ou não, da disciplina do art.º 285º do Código do Trabalho (C.T.).
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Antes porém de nos debruçarmos sobre aquele que é o objeto da apelação, importa referir que, no requerimento de interposição do recurso, e cumprindo os ónus formais consignados no art.º 77º do C.P.T., a apelante veio arguir nulidades da sentença recorrida, que merecerem o oportuno conhecimento e indeferimento por parte do Ex.º Juiz a quo.
Os argumentos então a propósito aduzidos pela R. não foram, com idêntica configuração jurídico/processual, como tal depois retomados na alegação de recurso, propriamente dita, nem constituem matéria sintetizada nas respetivas conclusões, por forma a configurarem segmento do objeto do recurso que a Relação deva conhecer e apreciar.
No entanto, o peculiar regime processual de arguição e conhecimento de tais nulidades, e em particular o nº 3 daquele art.º 77º, havendo recurso defere sempre ao tribunal superior a competência para sobre elas decidir. Nessa conformidade, sobre as mesmas passamos a pronunciar-nos.
E o que a esse respeito se nos oferece antes de mais referir é que, muito embora como se disse a apelação não aluda diretamente a nulidades da sentença, a lógica argumentativa da recorrente, na parte em que deduziu essa arguição, é em substância a mesma com que depois, na alegação do recurso interposto, veio questionar a decisão de facto do tribunal recorrido.
Foram três os fundamentos avançados pela R. ‘CC’, como causa das nulidades arguidas, a saber:
- recurso ao poder-dever contido no art.º 72º do C.P.T. com violação do princípio do contraditório;
- alteração processualmente inadmissível da causa de pedir; e
- omissão do dever de gestão processual e violação do princípio do contraditório.
Estando aqui em causa, no essencial, um pretendido excesso de pronúncia, relativamente a segmentos da decisão de facto, relembremos como sobre tal questão se pronunciou o Ex.º Juiz, quando indeferiu a arguição de nulidades, em despacho que não nos merece particulares reparos:
‘…
Ao contrário do que a Ré Acciona afirma, o conteúdo essencial dos pontos 6, 9 e 10 da fundamentação fáctica da sentença, resulta de matéria expressamente alegada pelas partes nos respectivos articulados, e como tal sujeita à apreciação do julgador.
Com efeito, nos arts. 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 27.º da petição inicial, nos arts. 5.º e 9.º da contestação da própria Ré CC, e nos arts. 5.º e 10.º da contestação da Ré DD, estava já alegada a matéria relativa às funções exercidas pelo A., a sua integração num grupo de trabalhadores desta Ré que executava os serviços que havia contratado com a AutoEuropa, a cessação da actividade da Ré DD em 30.09.2014 e o termo dos contratos de trabalho com os trabalhadores que esta ali tinha adstritos (entre eles o A.), e a imediata sucessão desta pela Ré CC, colocando ali trabalhadores desempenhando as mesmas tarefas que o A. anteriormente desempenhava.
Por outro lado, no art. 8.º da petição inicial, ao alegar-se que a Ré CC havia colocado trabalhadores a desempenhar as mesmas funções que anteriormente eram desempenhadas por trabalhadores da Ré DD, “sem que nada se tivesse alterado no local e forma de prestação do trabalho”, resultava já implícita a alegação de identidade dos trabalhadores a desempenhar tais tarefas, apesar da sucessão de empresas prestadoras de serviços (a referência à “não alteração do local e forma de prestação do trabalho” pode e deve ser entendida como uma alegação de manutenção do local e forma de prestação do trabalho dos trabalhadores que ali desempenhavam funções, apesar da aludida sucessão de empresas, e foi essa a leitura que o Tribunal fez, originando o dever de pronúncia expressa quanto a essa alegação, e a resposta constante do ponto 10 da matéria de facto).
As únicas novidades existentes naqueles pontos 6, 9 e 10 da matéria de facto, respeitam ao n.º de trabalhadores adstritos às tarefas executadas pelo A., à especificação dos horários dos turnos, à distribuição de trabalhadores por cada turno, e ao n.º de trabalhadores da Ré DD que a Ré CC contratou para desempenhar as mesmas funções – mas tais factos são meramente instrumentais ou complementares dos factos essenciais alegados pelas partes, sendo-lhes tão só aplicável o regime do art. 5.º n.º 2 als. a) e b) do Código de Processo Civil, havendo a notar que esta matéria resultou da instrução da causa, tendo sido objecto das instâncias às testemunhas e das alegações orais dos Ilustres Mandatários.
É pois opinião deste Tribunal que não foi praticada qualquer nulidade quanto à resposta constante dos aludidos pontos 6, 9 e 10 da matéria de facto.
Quanto à invocada alteração inadmissível da causa de pedir, note-se que a Ré CC confunde o conceito de causa de pedir com a mera qualificação jurídica dos factos. Conforme o art. 581.º n.º 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o facto concreto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido – como se afirma no Acórdão do STJ de 06-07-2004, no Proc. 04B835, disponível em www.dgsi.pt, «quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe.»
No caso dos autos, a causa de pedir alegada pelo A. respeitava à celebração de um contrato de trabalho com a Ré DD, o desempenho das tarefas contratadas num determinado local, a cessação ilícita do seu contrato de trabalho, e a sucessão da Ré CC no desempenho das mesmas funções e no mesmo local.
Esta era, pois, a causa de pedir.
Com base nessa causa de pedir, o A. efectuou na petição inicial uma certa qualificação jurídica, e outra no articulado de resposta – que tinha o direito de oferecer, face à alegação de ilegitimidade passiva invocada pelas Rés (art. 60.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Àquelas qualificações o Tribunal não estava adstrito, sendo livre no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
E foi no pleno exercício desse direito, que o Tribunal entendeu efectuar a qualificação jurídica constante da sentença.
Quanto à omissão do dever de gestão processual e violação do princípio do contraditório, a arguição da Ré CC é meramente redundante em relação às restantes, pelo que nada mais temos a acrescentar.
Entendo, pois, não ter cometido as nulidades invocadas pela Ré, nada havendo a suprir, nos termos do art. 77.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
…’.
*
Como já referimos, as nulidades invocadas reconduzem-se, na prática, a uma discordância quanto à decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido, que nessa medida foi também devidamente suscitada pela apelante em sede de alegação de recurso.
Em consequência, e considerando não ser caso que deva processualmente qualificar-se como de nulidade de sentença, apreciemos então aquele que é o objeto do recurso.
Ora, estando em causa uma impugnação da factualidade que foi relevada pela 1ª instância, e que depois fundamentou a decisão de mérito, cabe a propósito recordar que a audiência final a que se procedeu não foi objeto de gravação. Não há por isso lugar a qualquer hipotética reapreciação da prova, designadamente testemunhal, que nesse âmbito tivesse sido produzida, nem à consideração de quaisquer outras incidências que na mesma audiência possam ter ocorrido, e que não estejam documentadas na respetiva ata, cuja genuinidade também não foi questionada.
No entanto, a tese da recorrente, neste particular, não decorre de uma eventual discordância com a valoração da prova operada pelo tribunal recorrido. A impugnação da matéria de facto em causa tem antes a ver com razões formais e normas processuais que, na tese da apelante, determinariam que devesse ter sido diferente a decisão de facto proferida na ação.
Vejamos então se lhe assiste razão.
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Questiona em primeiro lugar a apelante o ponto 10 da decisão de facto, onde se consignou que
‘A Ré CC colocou na execução dessas tarefas os mesmos trabalhadores que a Ré DD já ali tinha ao seu serviço no desempenho das mesmas, com ressalva de quatro trabalhadores – o A. e outro trabalhador a quem não foram renovados os respectivos contratos a termo, e outros dois que saíram por opção própria’, redação essa que a recorrente pretende seja alterada para
Os trabalhadores da R, DD que desempenhavam funções nessas instalações da Autoeuropa foram substituídos nesse exercício por trabalhadores da Ré CC’.
Para fundamentar tal pretensão vem invocada a matéria alegada nos arts.º 6º a 8º da p.i., que não teriam sido impugnada pela R. apelante, e que por isso, nos termos do art.º 574º do C.P.C., deveriam ter sido como estando admitidos por acordo.
Não pode todavia, neste particular, reconhecer-se qualquer razão à recorrente.
Desde logo porque, ao invés do que agora vem afirmado, no art.º 4º da sua contestação a mesma R. alegou que ‘não corresponde à verdade o alegado nos arts.º 6º, 7º, 8º e 20º da p.i. …’, o que sem dúvida traduz uma óbvia impugnação daquela matéria.
Depois, porque também importa aqui sublinhar uma importante referência feita na motivação da decisão de facto, na parte em que o Ex.º Juiz consignou que ‘…o Tribunal decidiu usar dos poderes previstos no art. 72.º n.º 1, in fine, do Código de Processo do Trabalho, quer para enquadramento da matéria já alegada pelas partes, quer para explicitação de factos não articulados, que reputou relevantes para a boa decisão da causa e resultaram da produção e discussão da prova.
Afigura-se portanto estar cabalmente justificada a inclusão, na decisão de facto, de matéria que não constava dos articulados, numa intervenção oficiosa que não pode deixar de saudar-se, na medida em que traduz uma louvável busca da verdade material dos factos relevantes para a decisão de mérito da causa, para o efeito utilizando-se os poderes conferidos pela lei processual laboral.
Nada há pois a alterar quanto ao ponto 10 da decisão de facto.
*
Pretende também a recorrente a ampliação daquela mesma factualidade, por forma a que dela fique igualmente a constar o conteúdo dos arts.º 10º a 12º da contestação da co-R. ‘DD’, e concretamente o seguinte:
- ‘Por decisão unilateral, a AUTOEUROPA, comunicou à 2ª Ré a sua decisão de não continuar a referida prestação de serviços o que veio a determinar que a 2ª Ré fizesse cessar todos os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos a essa prestação de serviços.
- Quer o respectivo vínculo fosse efectivo ou a termo, como foi o caso do Autor nos presentes autos.
- Tendo a 2ª Ré ao tempo da cessação do contrato de trabalho do Autor procedido ao pagamento da correspondente compensação por caducidade’.
Neste caso, a pretendida ampliação justificar-se-ia por um documento que aquela contestante protestara juntar aos autos, mas que não o fizera, requerendo por isso a recorrente que o tribunal agora o determine, notificando-a para esse efeito, ao abrigo do art.º 662º, nº 2, al. c), do C.P.C..
Parece-nos ser evidente que tal pretensão da recorrente não faz qualquer sentido na presente fase processual.
Com efeito, depois do encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento – art.º 425º do C.P.C – o que não é manifestamente o caso.
Por outro lado, sabendo-se que a Relação pode oficiosamente ordenar a produção de novos meios de prova (cfr. al. b) do referido art.º 662º, nº 2), nela cabendo, necessariamente, também a prova documental, tal expediente só deverá ter lugar ‘em caso de dívida fundada sobre a prova realizada’, hipótese que aqui se não coloca.
Ou seja, não há qualquer razão para, nesta parte, acolher as conclusões da alegação da apelante.
*
Sendo portanto de manter a matéria de facto em causa, tal como a mesma foi decidida pelo tribunal recorrido, não podemos deixar de fazer uma referência final quanto a este segmento do recurso interposto.
Os argumentos aduzidos pela recorrente para impugnar a decisão de facto da 1ª instância, que foi negada pelas razões que se expuseram, são, todos eles, de natureza processual e puramente formal. Em nenhum passo da sua alegação, tal como aliás na parte em que arguiu nulidades da sentença, questionou a apelante a veracidade da versão factual acolhida na decisão recorrida, o que reforça a nossa convicção quanto à correspondência da mesma com a realidade das coisas.
E a justa composição do litígio, para que as partes devem também contribuir por força da sua vinculação ao princípio da cooperação (cfr. art.º 7º, nº 3, do C.P.C.), passa necessariamente pela verdade material dos factos relevantes, que ao tribunal seja lícito conhecer.
*
Assente que está, em definitivo, a factualidade a considerar, ocupemo-nos então do fundo da causa.
E fazendo-o, convirá antes de mais fazer referência a duas vertentes da decisão de direito, que não foram questionadas no recurso interposto, mas cuja relevância importa agora relembrar. São questões já arrumadas, mas ainda assim incontornáveis na abordagem à solução de mérito.
A primeira delas prende-se com a nulidade do termo incerto aposto no contrato de trabalho escrito, celebrado entre o A. e a R. ‘DD’. Entendeu o tribunal recorrido que tal cláusula contratual não satisfazia as exigências do art.º 141º, nsº 1, al. e), e 3, do C.T., e como tal reconduziu o vínculo laboral estabelecido a um contrato de trabalho sem termo.
Depois, e na sequência lógica do assim entendido, considerou também a sentença recorrida que a caducidade contratual invocada pela referida R., enquanto entidade empregadora, não podia obviamente valer como tal, equivalendo sim a um despedimento ilícito, com as necessárias consequências decorrentes dessa ilicitude.
É portanto a partir deste enquadramento de facto e de direito que se coloca a questão que é, afinal, a temática nuclear da apelação interposta: a aplicabilidade, ou não, da disciplina do art.º 285º do C.T., que como se sabe determina a transmissão dos contratos de trabalho, na parte do empregador, para o adquirente a qualquer título, de titularidade de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica. E importa também notar que não está agora aqui em causa qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente aquele que o A. invocara na p.i.[2], cuja impertinência para o caso dos autos as partes acabaram por reconhecer.
Ora, é sabido que a mais recente jurisprudência, designadamente a nível do Tribunal de Justiça da União Europeia, se tem orientado por forma a definir um conceito amplo de estabelecimento e de unidade económica, que vá além da titularidade de um conjunto de bens corpóreos, e que abranja igualmente a área dos serviços, desde que prestados organizadamente de modo a constituírem uma atividade económica, ainda que meramente acessória.
Foi neste mesmo sentido que se orientou a sentença recorrida, quando concluiu que o vínculo laboral do A., subsistindo de jure, dada a ilicitude da cessação operada pela R. ‘DD’, se transmitiu para a ora recorrente.
Pela sua pertinência, relembremos o que ali a tal propósito, e para além do mais, se escreveu:
‘De acordo com o art. 285.º n.º 5 do Código do Trabalho, considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Para a compreensão deste conceito amplo de unidade económica, relevante para efeitos de aplicação do instituto da transmissão da posição contratual de empregador previsto naquela norma, contribuiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, como refere Júlio Gomes, in «Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho», e-book do CEJ sobre “Transmissão de Estabelecimento”, Setembro de 2014: «Por mérito do TJCE, o regime da transmissão da unidade económica sofreu modificações profundas que forçaram a revisões do direito interno dos Estados Membros que, num primeiro momento acreditaram que o seu ordenamento jurídico era já conforme com a Directiva (…). O TJCE prestou um importante contributo para a sua flexibilização e para a compreensão de que aquilo que constitui uma unidade económica pode variar consoante o seu próprio sector de actividade. Desenvolveu-se, assim uma tendência que ainda está em curso para uma certa desmaterialização do conceito de unidade económica ou pelo menos, para uma compreensão mais flexível desse conceito.»

Ainda nas palavras de Júlio Vieira Gomes, in “A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento – inflexão ou continuidade?”, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. 1, págs. 481-521, «o Tribunal de Justiça, na sua já numerosa jurisprudência nesta matéria, erigiu como critério decisivo para a aplicação da directiva a manutenção da identidade da entidade económica. Determinar se a entidade económica subsiste é tarefa que exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade. Todas estas circunstâncias devem, de resto, ser objecto de uma apreciação global e não podem ser avaliadas isoladamente. Aliás, muito embora a entidade económica não se confunda com a sua actividade, o tipo de actividade por ela desenvolvida pode ser relevante para decidir, do peso relativo, no caso concreto, daquelas várias circunstâncias. Na verdade, um dos aspectos mais importantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça é o reconhecimento de que, em certos sectores económicos – designadamente na área dos serviços – em que a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica
Referindo-se ao caso Christel Schmidt (em que um banco decidiu, numa sua filial, confiar as funções de limpeza, que até então vinham sendo desempenhadas por uma sua trabalhadora, a uma empresa de prestação de serviços, extinguindo, previamente, o posto de trabalho, tendo a trabalhadora sido depois contratada pela empresa de prestação de serviços, mas com uma retribuição inferior), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que existiu transmissão de parte do estabelecimento, Júlio Gomes refere que o Tribunal não confundiu entidade económica e actividade ou função, mas atendeu à natureza da actividade desenvolvida pela entidade em questão para ponderar o peso relativo das várias circunstâncias: «Para averiguar se uma empresa de limpeza ou de segurança sobreviveu e foi transmitida, importante não é tanto saber se foram transmitidas as esfregonas e os baldes ou as lanternas e os comunicadores respectivamente, ou até se os clientes continuam a ser os mesmos, mas se o pessoal continua a ser essencialmente o mesmo porque, em grande medida, é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa. Tal não significa, de todo em todo, reduzir a entidade económica à mera actividade: a sua identidade pode resultar como expressamente afirmou o TJ, “de outros elementos, como o pessoal que a compõe”, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição. O que há de novo no critério enunciado pelo TJ é o saudável realismo e a crescente independência face a critérios próprios do Direito Comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por exemplo, à transmissão de elementos do activo, nomeadamente bens corpóreos) que é no fundo a que corresponde a “uma visão clássica da empresa vinculada a modelos de actividade nos sectores primário e secundário da economia”.»
No caso dos autos, a actividade de recolha interna de resíduos e componentes sólidos produzidos em instalações industriais, é um sector de serviços onde, à semelhança da limpeza e da exploração de refeitórios, a organização do factor humano, a respectiva mão-de-obra, assume uma relevância decisiva para conferir identidade à empresa ou estabelecimento, permitindo que, mesmo quando integrada numa empresa ou estabelecimento que desenvolva outra actividade, lhe possa ser reconhecida capacidade de desenvolver uma actividade económica autónoma, ainda que acessória, configurando-se como entidade económica (na terminologia da Directiva) ou unidade económica (na terminologia do art. 285.º n.º 5 do Código do Trabalho).
Deste modo, a actividade de recolha interna de resíduos e componentes sólidos produzidos nas instalações industriais de AutoEuropa, à qual o A. estava adstrito, juntamente com mais 21 trabalhadores – onze em cada turno – integra o conceito de “unidade económica”, para os fins amplos constantes do art. 285.º n.º 5 do Código do Trabalho, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia supra citada, máxime quando este declara que, designadamente na área de serviços assente na prestação de mão-de-obra, “um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica.
…’.
*
Na concreta hipótese dos autos, e para além das judiciosas considerações ora reproduzidas, que no essencial acompanhamos, ocorre uma outra circunstância de facto que a nosso ver aponta também no sentido de estar aqui configurada uma unidade económica, justificando a transmissão dos vínculos laborais.
É que resultou provado que ‘… a partir de 01.01.2014, as tarefas de recolha, transporte e selecção de resíduos sólidos no interior das instalações na AutoEuropa passou a ser executada pela Ré CC, a qual colocou também na execução dessas tarefas 11 trabalhadores em cada um dos dois turnos, num total de 22 trabalhadores’ (facto 9); e que a mesma R. ‘colocou na execução dessas tarefas os mesmos trabalhadores que a Ré DD já ali tinha ao seu serviço no desempenho das mesmas, com ressalva de quatro trabalhadores – o A. e outro trabalhador a quem não foram renovados os respectivos contratos a termo, e outros dois que saíram por opção própria’ (facto 10).
Ou seja: a manutenção, nos quadros da recorrente, e para desempenho das mesmas tarefas, da larga maioria dos trabalhadores que antes estavam vinculados à R. ‘DD’, afigura-se-nos particularmente significativa, e demonstrativa da existência de uma atividade económica individualizada e autónoma, que é o elemento decisivo para a transmissão dos contratos de trabalho da mão de obra nela envolvida.
Consequentemente, e em face da ilicitude da cessação contratual do vínculo do A., cabe à recorrente, enquanto adquirente daquela atividade, reintegrá-lo e pagar-lhe os demais créditos laborais que advenham da referida ilicitude.
Improcedem pois, também nesta parte, as conclusões da alegação da apelante.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 16 de Março de 2017
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes

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[1] (...)
[2] CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (FETESE), publicado no BTE nº 15, de 22/4/2008.