Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | RECONSTITUIÇÃO NATURAL PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O artigo 562° do Código Civil consagra o princípio da prioridade da reconstituição natural: a indemnização deve colocar o lesado na situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II – Acaso seja impossível a reconstituição natural, por ter ficado destruído o objecto a reconstituir, a indemnização será fixada em dinheiro. III – O prejuízo pela privação do uso de veículo, tem a natureza de dano patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, tendo alegado que, no dia 5 de Setembro de 2003, o seu veículo Opel Corsa, do ano de 1999, de matrícula MU, sofreu um acidente de viação, no qual interveio uma outra viatura, segurada na ré, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor desta. PROCESSO Nº 2663/08 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, ainda, que o veículo ficou completamente destruído, tendo à data do sinistro o valor de 7.500,00 euros. Devido à privação do veículo, sofreu fortes irritações, constrangimentos e contrariedades, adiando projectos de passeios em família, sendo obrigada a utilizar transportes públicos, tendo pedido a familiares e amigos o empréstimo de viaturas, estimando estes danos, que entende terem a natureza de danos morais, no montante de 5.000,00 euros. Terminou, pedindo a condenação da ré: a) a entregar à autora, fazendo os respectivos registos a favor desta, uma viatura automóvel com as mesmas características e qualidades, no mesmo estado de conservação e manutenção, da viatura sinistrada; b) em alternativa, a pagar à autora, a título de indemnização por dano patrimonial, a quantia de 7.500,00 euros, correspondente ao valor da viatura à data do acidente; c) a pagar à autora a quantia de 5.000,00 euros, a título de danos morais; d) a pagar juros de mora desde a citação. Na contestação, a ré admitiu a culpa do condutor do veículo segurado, salientando ser de cerca de 5.000,00 euros o valor da viatura da autora e de cerca de 1.250,00 euros o valor do salvado, pelo que se dispõe a pagar uma indemnização correspondente ao valor venal dessa viatura, deduzido o valor do salvado. Manifestou também o entendimento de não merecerem a tutela do direito, nos termos do artigo 4960 do Código Civil, os danos morais invocados pela autora, não tendo esta alegado qualquer prejuízo patrimonial concreto em virtude de não poder utilizar a viatura sinistrada. Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré: - a entregar à autora uma viatura automóvel Opel Corsa com 4 anos e 7 meses de idade, mas com a pintura e os interiores em estado de novo, com um motor de 973 c.c. a gasolina e com a capacidade para 5 passageiros, fazendo os respectivos registos a favor da autora; - a pagar à autora a quantia de 5.000,00 euros, pela privação do uso do veículo, acrescida de juros desde a sentença e até integral pagamento. Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A apelante não se conforma com a sentença recorrida, a qual não faz uma correcta aplicação da lei aos factos provados, quer quanto à condenação na entrega à autora de uma viatura Opel Corsa, com quatro anos e sete meses de idade, mas com a pintura e os interiores em estado de novo, com um motor de 973 c.c. a gasolina e com capacidade para 5 passageiros, quer quanto à indemnização arbitrada pela privação do uso do veículo. 2ª. Quanto à primeira parte da condenação, ou seja na entrega de um veículo, entende a apelante que, ao contrário do entendido pelo meritíssimo Juiz a quo, tal não corresponde ao cumprimento do princípio da reconstituição natural. 3ª. Desde logo, o princípio geral da reconstituição natural implicaria, isso sim, a reparação dos danos sofridos pelo veículo interveniente no acidente, por forma a que o mesmo ficasse nas condições em que se encontrava se não tivesse existido o dano. 4ª. Tal porém, não seria nunca possível uma vez que, como ficou provado, o veículo ficou completamente destruído, sendo impossível a sua reparação. 5ª. Sendo impossível a reparação, foi por isso a recorrente condenada, em Abril de 2008, a entregar à autora um Opel Corsa com quatro anos e sete meses de idade, com a pintura e os interiores em estado de novo, com um motor de 973 c.c. a gasolina e com capacidade para cinco passageiros. Porém. 6ª. Caso a recorrente cumprisse tal imposição, a mesma não corresponderia, de todo, à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso. 7ª. Antes se mostraria excessivamente onerosa para a ré, ao mesmo tempo que significaria um manifesto enriquecimento, sem causa, para a autora. 8ª. É que, para cumprir o decidido, a recorrente teria de entregar à autora um veículo do ano de 2003, enquanto que o veículo da autora era do ano de 1999. 9ª. Em Abril de 2008 o preço de um Opel Corsa com quatro anos e sete meses é bem mais elevado do que o era, em Setembro ou Outubro de 2003, o custo de um Opel Corsa de Fevereiro de 1999. 10ª. Donde resulta, desde logo, que a autora ficaria com um bem mais valioso do que aquele que foi danificado em 2003, isto à custa de uma excessiva onerosidade para a ré. 11ª. Mas mais, um Opel Corsa do ano de 2003, ainda que possa ter um motor com a mesma cilindrada, não será do mesmo modelo do veículo de matrícula MU. 12ª. Para lá do que sempre existirá a impossibilidade de saber qual a quilometragem do veículo da autora e. nomeadamente, qual o estado de conservação do motor. 13ª. A ora recorrente foi condenada a entregar à recorrida um veículo com a pintura e os interiores em estado de novo. Mas, e qual a cor da pintura, e quais estofos? 14ª. Qual era o estado do motor do veículo da autora? Quantos quilómetros tinha? Como poderão reconstituir-se estas características ? 15ª. E que dizer do salvado, que é propriedade da autora e que ficou a valer 1.250,00 euros. Deverá a autora entregar à ré o salvado? Deverá a autora entregar à ré a quantia de 1.250,00 euros relativa ao valor do salvado caso esta lhe entregue um outro veículo como vem condenada? 16a. Ou, como resulta da douta sentença recorrida, a autora ficará com um veículo do ano de 2003 e ainda com o salvado do veículo sinistrado? 17a. Corresponderá esta situação ao cumprimento do princípio consignado no art. 562º C. Civil? Traduzirá a reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso? 18a. É evidente que não. 19ª. Ademais, importa ter em conta que, tendo o acidente ocorrido em Setembro de 2003, a autora só veio a juízo em Julho de 2006 e alegando que a ré se recusou a entregar-lhe uma outra viatura com o mesmo valor e as mesmas características e estado de conservação, ou a indemnizá-la mediante o pagamento do valor da sua viatura na data do acidente, valor esse que era, segundo a autora, de 7.500,00 euros. 20a. A ré, por seu turno, contestou aceitando, no essencial, a sua obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente, e afirmando, desde logo, que a divergência entre as partes se reportava à determinação do quantum indemnizatório porquanto, no entender da ré, o veículo M tinha, no mercado automóvel de viaturas usadas, à data do acidente o valor de cerca de 5.000.00 euros, enquanto que o salvado ficou a valer cerca de 1.250.00 euros. 21ª. Discutida a causa, acabou, efectivamente, por resultar provado que na data do acidente o veículo MU valia 5.125,00 euros no mercado automóvel de viaturas usadas, e que em consequência do embate o salvado do veículo MU ficou a valer 1.250,00 euros. 22a. Deverá então a ré ser onerada pela posição discordante manifestada pela autora? 23ª. É manifesto que não. 24ª. Igualmente não colhe para o caso o entendimento expendido na douta sentença recorrida de acordo com o qual a reparação natural não é excessivamente onerosa em virtude de ter que atender-se não só ao valor venal do veículo mas também ao valor que tem o uso que o seu proprietário dele extrai. 25ª. Desde logo porque, como se reafirma, a condenação nos termos em que foi produzida não corresponde à reparação natural. 26ª. E também porque o que resultou provado não foi o valor venal do veículo, "tout court". mas sim o valor que o veículo da autora tinha no mercado automóvel de viaturas usadas. 27ª. Ou seja, de acordo com a matéria dada como provada, a autora poderia adquirir, em Setembro de 2003, no mercado automóvel de viaturas usadas, um Opel Corsa de características idênticas ao seu pelo valor de 5.125,00 euros, ao qual poderia, obviamente, dar exactamente o mesmo uso. 28ª. Enquanto que, não obstante tal factualidade, a autora queria receber da ré, pela perda do seu veículo, a indemnização de 7.500,00 euros. 29ª. Por outro lado, e em segundo lugar, decidiu o meritíssimo juiz a quo condenar a ora recorrente a pagar à autora uma indemnização de 5.000,00 euros pela privação do uso do seu veículo. 30ª. Com todo o respeito, que é muito, discorda a ora recorrente, desde logo, do decidido quanto à condenação em indemnização por fundamento diverso do alegado. 31ª. A autora alega que sofreu danos morais e pede indemnização pelos mesmos. 32ª. O meritíssimo juiz a quo decide que a autora. não sofreu danos morais. Contudo, ainda assim, porque entende que a privação do uso de um veículo é um dano patrimonial susceptível de indemnização, decide fixar indemnização a esse propósito. 33ª. Acontece, porém, que da matéria dada com provada não resulta qualquer prejuízo patrimonial, antes sim, como, aliás, vinha alegado, alguns incómodos e transtornos. 34ª. Incómodos esses, os provados, que, pela sua gravidade, não merecem a tutela do direito. 35ª. Mas, mesmo que assim não fosse, o certo é que a autora não alegou, e não se provou, durante quanto tempo sofreu os incómodos e transtornos que invocou, ou durante quanto tempo esteve privada da utilização de uma viatura automóvel própria. 36ª. Na falta de tais elementos, fundamentais para apurar o prejuízo, teria o tribunal, e certo, de julgar segundo a equidade, mas necessariamente, e como manda o disposto no are 566º n° 3 do C. Civil. dentro dos limites que tiver por provados. 37ª. Ora, apesar de o meritíssimo Juiz a quo afirmar ter computado o montante indemnizatório de acordo com a equidade, crê a recorrente que o critério de que se socorreu para a fixação do montante indemnizatório não é, salvo o devido respeito, o mais correcto e não é proporcional aos factos provados. 38ª. O que importa indemnizar é o número de dias em que a autora esteve privada de usar um veículo automóvel próprio. E esses não sabemos quantos foram ... 39ª. Mas sabemos que o acidente ocorreu em Setembro de 2003 e que a autora apenas intentou a presente acção em Julho de 2006. 40ª. E mais sabemos que, a final, a ré logrou provar que estava certa quanto ao valor que pretendia atribuir ao veículo da autora, sendo que era a autora, ela sim, que reclamava pela sua viatura um valor superior ao real. 41ª. Perante estes elementos, porque, manifestamente, a privação do uso de um veículo por parte da autora resultou, também, da posição por ela assumida no desenrolar de todo o processo, desde a data do acidente até à data da sentença, não poderá, nunca, a indemnização a ser-lhe arbitrada, se se entender que é devida, ser superior ao montante de 2.500.00 euros. 42ª. A douta decisão de que ora se recorre não fez, pois, uma correcta aplicação da lei aos factos. 43ª. Tendo violado o disposto, nomeadamente, nos artigos 562º e 566º nºs 1, 2 e 3, do C. Civil, e art. 659º n° 2 do C.P.Civil. 44ª. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a apelante a pagar à autora a indemnização de 3.875,00 euros pela perda do veículo de matricula UM (correspondente a 5.125,00 euros - valor de mercado - 1.250,00 euros - valor do salvado). 45ª. Absolvendo-se do demais peticionado ou, quando muito, fixando a indemnização relativa à privação do uso do veículo num montante não superior a 2.500,00 euros. A autora não apresentou contra-alegações. Os Exm s Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° n° 1 do Código de Processo Civil: 1. No dia 5 de Setembro de 2003, pelas 6h30, na E.N. n.º …, ao Km 4,500, …, concelho de …, distrito de … ocorreu um acidente de viação entre os veículos com as matriculas MU e 0X . 2. Sendo o veículo MU um Opel Corsa de 1999. 3. Na data, hora e local referidos em 1., o MU circulava pela faixa do lado direito da via, considerando o sentido de trânsito P…M, sendo na altura conduzido por “C”. 4. Ao iniciar o atravessamento do cruzamento de acesso à A-12, o condutor do MU apercebeu-se da presença do veículo 0X, na sua frente. 5. Indo embater com a parte da frente do MU na parte do lado direito do OX. 6. Dando-se o embate no meio da faixa de rodagem por onde circulava o MU. 7. O veículo OX era conduzido na altura por “D” e circulava pela E.N. n.º …, no sentido de trânsito MP da A-12 (…). 8. Tendo entrado no cruzamento de acesso à A-12. invadindo e cortando a linha de marcha do MU. 9. Na data, hora e local referidos em 1., o condutor do MU seguia a velocidade inferior a 60 Km/h. 10. Aproximando-se do cruzamento de acesso à A-12, certificou-se que não havia circulação automóvel pela faixa de rodagem por onde circulava. 11. E que tinha prioridade no atravessamento do referido cruzamento sobre as viaturas que, circulando em sentido contrário ao seu, pretendessem atravessar a sua faixa de rodagem para seguirem no sentido da A-12. 12. Na data, hora e local referidos em 1. o condutor do OX, ao chegar ao cruzamento de acesso à A-12, e pretendendo mudar de direcção para a A-12 (portagens), não parou nem reduziu a marcha do veículo ao sinal Stop existente na via. 13. Tendo prosseguido a sua marcha e entrado no cruzamento. 14. Quando se apercebeu da presença do OX, o condutor do MU travou. 15. Mas não pôde evitar o embate. 16. No dia, hora e local referidos em 1., o tempo estava seco. 17. E havia visibilidade. 18. Como consequência directa e necessária do embate referido em 5., o veículo MU ficou completamente destruído, sendo impossível a sua reparação. 19. Na data referida em 1. o veículo MU valia 5.125,00 euros, no mercado automóvel de viaturas usadas. 20. Antes do acidente a que se alude em 1., a autora utilizava o veículo MU para as deslocações da sua residência para o seu local de trabalho e vice-versa. 21. E para se deslocar com a família nos dias de folga, em passeios e para as necessidades da mesma. 22. Em consequência da privação do veículo MU, a autora tem sofrido irritações, constrangimentos e contrariedades. 23. Adiou projectos de passeios da família que necessitavam de deslocação em viatura. 24. Teve que utilizar transportes públicos. 25. E pediu viaturas emprestadas a um familiar e a um amigo, para levar o marido aos tratamentos. 26. O veículo MU tinha um motor com propulsão a gasolina, com 973 c.c. de cilindrada. 27. Era de cor cinzenta e tinha capacidade para 5 passageiros. 28. A pintura e os interiores da viatura estavam em estado de novo. 29. Sendo que a autora fez na viatura todas as revisões e reparações necessárias. 30. Em consequência do embate referido em 5., o salvado do veículo MU ficou a valer 1.250,00 euros. 31. A propriedade do veículo MU está registada a favor da autora, desde 27/10/1999. 32. Acha-se inscrito no registo civil o casamento católico entre a autora e “C”, celebrado no dia 13/07/2002, sem convenção antenupcial. 33. Desde 10/04/2001 a 13/10/2003, a propriedade do veículo 0X esteve registada a favor de “E”. 34. Desde 14/10/2003 a 11/06/2006, a propriedade do veículo 0X esteve registada a favor de “D”. 35. A ré não entregou à autora uma viatura de substituição do veículo MU, durante o tempo em que a autora estivesse privada de transporte próprio. 36. “F”, de um lado, e os legais representantes da ré, de outro lado, declararam que a primeira transferia para a segunda, pelo prazo de um ano, renovável, e com efeitos a partir de 03/04/2003, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula OX, declarações essas tituladas pela apólice n.º … 37. A ré foi citada em 28.07.06. 38. O veículo MU está matriculado desde 24.02.99. * Não vindo impugnada a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré “B”, na produção do acidente, a questão nuclear que se coloca no presente recurso consiste apenas na fixação da indemnização devida à autora. * * Vejamos, então: O artigo 562° do Código Civil, que consagra o princípio da prioridade da reconstituição natural, dispõe que a indemnização deve colocar o lesado na situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A ratio da norma é a de prover à directa remoção do dano real, de modo a garantir com maior eficácia o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. No entanto, o recurso à reconstituição natural não permite resolver satisfatoriamente, em diversas situações, a questão da adequada reparação do dano. No caso que se aprecia, não sendo possível reparar a viatura da autora, uma vez que ficou destruída em virtude do acidente, o senhor juiz entendeu que a reconstituição natural seria viável através da entrega de uma outra viatura com idênticas características e idade. Não se duvida que houve a preocupação de encontrar a mais justa solução para a reparação do dano, evitando o arbitramento de indemnização em dinheiro, mas não se acolhe esse entendimento pela dificuldade que se antevê na execução de uma tal decisão. Na verdade, a ausência de um mercado credível de viaturas usadas não admite supor que seja razoável que a ré possa satisfazer o propósito da "reconstituição natural", obtendo uma viatura que "substitua" adequadamente a que ficou destruída, com o assentimento e a concordância da autora. E a decisão judicial, que tem em vista a composição do litígio, corria o risco de se transformar em potenciador de novo litígio entre as partes. Assim sendo, haverá que arbitrar indemnização em dinheiro pelo prejuízo resultante da destruição da viatura da autora, nos termos do artigo 566º do Código Civil. Ora, a este propósito, mostra-se provado que o valor da viatura da autora era de 5.125,00 euros e que o salvado ficou a valer 1.250,00 euros, pelo que o prejuízo efectivo da autora monta a 3.875,00 euros, acrescendo juros moratórios a partir da citação. Peticionou ainda a autora o arbitramento de indemnização por "danos morais", que lhe advieram da privação da utilização da viatura. A sentença recorrida - e bem - explicou que o dano de privação de uso de veículo tem a natureza de dano patrimonial. Na verdade, entende-se que a privação do uso de uma viatura automóvel, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, necessariamente, uma perda patrimonial que deve ser tomada em consideração. Alguma jurisprudência considera, a nosso ver sem razão, que a mera privação do uso de um veículo é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil (cf ac STJ, de 30.10.2008, relator Salvador da Costa). De qualquer modo, a autora fez prova que fazia uso do veículo nas deslocações para o local de trabalho e que a privação do mesmo a obrigou a utilizar transportes colectivos e a pedir viaturas emprestadas para levar o marido aos tratamentos. Doutro passo, não releva a qualificação, sobre a natureza do dano, que a autora deu ao formular tal pedido, na medida em que o tribunal aplica o direito e procede à qualificação jurídica das situações factuais apuradas, sem qualquer sujeição à qualificação jurídica fornecida pelas partes, em decorrência do princípio do conhecimento oficioso do direito. Ou seja, não podendo a sentença decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes (art 661 ° n° 1 CPC), não está o juiz sujeito às suas alegações, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art 664° CPC). Assim, constituindo a privação de um veículo, durante um certo lapso de tempo, um dano patrimonial indemnizável importa valorá-lo. A jurisprudência denotou alguma dificuldade em aceitar a autonomização do dano de privação do uso, em face da teoria da diferença adoptada no artigo 566° n° 2 do Código Civil. No entanto, uma leitura aberta do preceito, considerando que a situação patrimonial num dado momento se define pelo conjunto das relações jurídicas com valor económico e que esta característica tanto existe quando o direito tem um valor de troca como quando oferece ao seu titular um valor de uso (poderes de uso e fruição), admite o entendimento que a privação dessa vantagem, ainda que temporária, dos poderes (ou de parte dos poderes) que constituem o conteúdo do direito, possa ser compatibilizada com a teoria da diferença. Na verdade, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que deve ser tomada em consideração, tanto mais que cabe ao lesante, e não ao lesado, o dever de proceder ou mandar proceder à reparação do dano. Devendo a privação do uso ser de valorar, segundo critério de equidade, nos termos do n° 3 do artigo 566° do Cód. Civil. No caso, mostra-se provado que a autora está privada do uso do veículo desde a data do acidente - 5 de Setembro de 2003 -, que utilizava, nomeadamente, nas deslocações para o local de trabalho, o que a obrigou a utilizar transportes colectivos, sendo que a ré nada pagou ainda à autora, nem disponibilizou viatura de substituição . Neste enquadramento, a indemnização de 5.000,00 euros fixada pela 1ª instância (valor actualizado) mostra-se razoável e adequada a ressarcir o dano. Por todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora: A. A. quantia de 3.875,00 euros, a título de reparação do dano sofrido pela viatura, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, desde a citação; B. A quantia de 5.000,00 euros, a título de indemnização pelo dano patrimonial de privação de uso da viatura acidentada, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, desde a data da prolação da sentença de 1ª instância. Custas pela ré e pela autora, na proporção de 2/3 e de 1/3. respectivamente. Évora, 15 Janeiro 2009 |