Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Os acórdãos dos tribunais de recurso não se incluem no elenco das ressalvas previstas no nº 9 do artigo 113º do C. P. Penal, pelo que a notificação dos mesmos deve ser feita apenas aos defensores oficiosos e/ou aos advogados constituídos. II – Seria um absurdo considerar que, para ser respeitado o princípio do contraditório sobre um determinado incidente processual suscitado pelo arguido, tivesse de ser comunicada ao mesmo a posição do Ministério Público, que se limitou a promover o indeferimento desse incidente, por falta de fundamento legal da pretensão nele apresentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 914/04.9GTABF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em que é arguido (…), foi proferido, em 07-09-2010, despacho judicial que, em breve síntese, declarou a inexistência de qualquer nulidade de notificação do arguido, e bem assim de qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório. Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: A - O despacho ora sob recurso não se pronuncia sobre a arguição de nulidade por falta de notificação ao arguido da decisão final, não apreciando nem decidindo tal questão, não obstante o dever fazer por se tratar, manifestamente, de questão essencial à boa decisão do que agora está em causa - saber se o arguido foi, ou não, devidamente notificado de tal decisão. Enferma, por isso, de nulidade. B - O douto despacho sob recurso enferma de erro ao considerar que o arguido, ora recorrente, não havia comunicado aos autos a alteração da sua morada, nem em 18 de Fevereiro nem posteriormente, baseando-se em informação errada dada “em cota” que constará dos autos, uma vez que, ao contrário de tal informação, o certo é que o ora recorrente informou os autos no dia 18 de Fevereiro de 2010 de que havia mudado de residência para a (…), requerendo a notificação para a nova morada. C - A não notificação ao arguido da pronuncia ou promoção do Ministério Público sobre o requerimento de reabertura da audiência, faz enfermar a decisão proferida sobre tal requerimento de nulidade, por violação das garantias de defesa, nomeadamente, do principio do contraditório, constitucionalmente consagradas. D - O conteúdo essencial do princípio do contraditório reside em que nenhuma decisão, mesmo que interlocutória, deve ser tomada pelo Tribunal sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual, aqui recorrente, contra o qual é dirigida, de a conhecer (em primeiro lugar) e de a discutir e a contestar se assim o entender necessário à sua defesa. E - No despacho recorrido, a Meritíssima Senhora Juíza apenas aborda a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da possibilidade do ora recorrente se poder pronunciar — em sede de contraditório — sobre os argumentos apresentados pelo Ministério Público, não se pronunciando quanto à arguida nulidade decorrente da inexistente prévia notificação – quer ao arguido quer ao seu defensor — da resposta (pronúncia de fls. 816 dos autos) dada pelo Ministério Público. F - O douto despacho recorrido é assim, também nesta parte, nulo por falta fundamentação e omissão de pronúncia previstos no artigo 97.º, o artigo 379.º n.º 1 alínea c) e o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. G - Ao contrário do que é afirmado na decisão recorrida em fundamento da ordem de visto ao MP para investigar o não cumprimento da sentença de condenação e da ordem de apreensão da carta, e conforme melhor resulta do antes exposto, o Recorrente não foi devidamente notificado nem da decisão final, nem das decisões sobre o pedido de reabertura da audiência e sobre a substituição da pena de inibição por prestação caução ou suspensão, não sendo possível considerar que qualquer dessas decisões – desde logo, a decisão final – tenha transitado em julgado, razão por que não pode ser ainda ordenado o seu cumprimento, nem invocado o seu não cumprimento. H - Verifica-se nulidade insanável, de conhecimento oficioso, da decisão que condena o ora Recorrente na pena acessória de inibição de conduzir, já que nem na acusação nem na pronúncia se invocou a disposição legal (do artigo 69º do Código Penal) que previa a aplicação dessa pena acessória. I - Consequentemente, não pode agora, sob sanção de nulidade, ordenar-se ao Ministério Púbico a apreciação do cumprimento ou não cumprimento dessa pena acessória, nem ao arguido o seu cumprimento, nem à autoridade administrativa ou policial a respectiva execução. J - A decisão recorrida mostra-se, pois, nessa parte e por essas razões, também viciada de nulidade, e em oposição com a decisão de fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, Processo n.º 4449/07 — 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 de 30 de Julho de 2008. K - Aliás, tendo sido formulado o referido pedido de reabertura da audiência (para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, previsto no artigo 371.º - A do Código de Processo Penal) – prevenindo a hipótese de a decisão final ser considerada já definitiva, a decisão que vier a ser proferida (na sequência dessa reabertura da audiência) só poderá ter efeito útil e ser eficaz (tendo também presente o disposto no artigo 18 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) desde que não tenha cessado a execução da pena. L - O imediato início da execução da pena, ainda que a decisão final devesse considerar-se já transitada em julgado, mostra-se desproporcionado e desnecessário uma vez que o arguido tem ainda a possibilidade, em abstracto, de não ter de cumprir a condenação que lhe foi imposta. M - A decisão viola o princípio da proporcionalidade consagrado pelo artigo 18.º, nº 2, 2ª parte da Constituição da República Portuguesa do qual resulta que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A Exmª Magistrada do Ministério Público respondeu, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, e concluindo nos seguintes (transcritos) termos: 1. O Tribunal a quo julgou não verificadas as invocadas nulidades alegando, em suma, que da cota constante de fls. 859 dos autos consta que do histórico do processo ou através de expediente o arguido não informou os autos a 18 de Fevereiro ou em data posterior de alteração de morada para notificação. 2. Resulta da decisão de fls. 862 que “A fls. 854 dos autos o arguido arguiu a nulidade da notificação, alegando que a mesma não se efectuou na nova morada indicada a 18 de Fevereiro de 2010 para o efeito (…) Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não se declarando a nulidade da notificação”. 3. Atendendo à transcrição realizada em 2. verifica-se que o Tribunal a quo pronunciou-se acerca da arguida nulidade. 4. O Recorrente foi regularmente notificado da decisão proferida pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional. 5. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de recurso de acórdão proferido em recurso a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. 6. Assim, neste ponto, inexiste qualquer omissão de pronúncia a assacar à decisão recorrida. 7. Alega o Recorrente mencionando que deveria o Tribunal a quo ter ordenado a notificação do arguido para a nova morada constante dos autos e, não o fazendo deveria agora, perante tal reclamação reparar tal erro. 8. Ora, deu entrada nos autos comunicação por parte do Recorrente da sentença de declaração de insolvência que lhe fixou residência, a qual data de 02.06.2010. 9. O despacho de fls 825 e 826 foi notificado, em 08.06.0201 quer ao Ilustre Mandatário do Recorrente quer ao próprio Recorrente na morada indicada na sentença de declaração de insolvência, portanto, em data posterior à junção aos autos da sentença que lhe fixou residência. 10. Deste modo, e, igualmente neste segmento nenhum apontamento há a assacar à decisão de que se recorre, tendo o Recorrente sido devidamente notificado na morada que indicou nos autos. 11. Sustenta, ainda o Recorrente que tem direito a pronunciar-se acerca promoção do Magistrado do Ministério Público sob pena de violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do arguido. 12. Ora, sendo o arguido a invocar as nulidades sobre as quais se pronunciou o Ministério Público, não foi preterido qualquer direito ao contraditório nem se vislumbra qualquer violação de tal princípio, ainda, que, por súmula, ao mesmo se faça referência no despacho judicial. 13. O requerimento sobre o qual se pronunciou o Ministério Público incidiu precisamente sobre requerimento apresentado pelo próprio arguido pelo que não faria sentido, sob pena de protelar infinitamente um processo, que se quer célere, uma vez que o arguido tem, além do mais, direito a um processo célere, conferir qualquer possibilidade de pronúncia ao arguido sobre a promoção do Ministério Público. 14. Os Acórdãos proferidos, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora quer o Acórdão do Tribunal Constitucional, no âmbito deste processo transitaram em julgado. 15. O Recorrente conformou-se com tais decisões, tanto mais que requereu a substituição da pena de inibição de conduzir veículos a motor por prestação ou caução de boa conduta. 16. O caso julgado formal consiste na definição dada à relação jurídica controvertida, impondo-se a todos os tribunais, traduzindo-se na exequibilidade das decisões impedindo que a mesma causa seja novamente apreciada. 17. A decisão condenatória transitou em julgado, sendo que, da decisão do Tribunal Constitucional foi o Recorrente notificado em 17.12.2009 – cfr. fls. 788 e transitado em 13.01.2010. 18. É que efectivamente, nos presentes autos já se firmou caso julgado formal, sendo que o Recorrente, recorreu por diversas vezes e em diversas instâncias sem que alegasse tal situação, vindo, a final a firmar-se caso julgado.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 984), manifestando-se também no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objecto do recurso.
No presente caso, e em suma, quatro questões são evidenciadas no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Omissão de pronúncia (sobre a nulidade, invocada pelo arguido, e consistente na falta de notificação ao mesmo das decisões do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal Constitucional). 2ª - Nulidade da notificação da decisão de fls. 825 e 826, por tal notificação não ter sido feita para a morada indicada nos autos pelo arguido em 18-02-2010. 3ª - Nulidade decorrente da falta de notificação ao arguido da promoção do Ministério Público (fls. 816), por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa. 4ª - Ilegalidade da apreensão da carta de condução (por um lado, não constando da acusação a alusão ao artigo 69º, nºs 1 e 2, do Código Penal, não podia a sentença ter condenado na pena acessória de proibição de conduzir – o que, constituindo nulidade insanável, de conhecimento oficioso, impede a execução da sentença quanto a tal pena acessória; por outro lado, o arguido formulou pedido de reabertura da audiência, para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, tal como previsto no artigo 371º-A do C. P. Penal, e a decisão que vier a ser proferida, na sequência dessa reabertura da audiência, só poderá ter efeito útil desde que não tenha sido executada a pena acessória em causa).
2 - A decisão recorrida.
O despacho objecto do recurso é do seguinte teor: “Para futuras notificações considere-se a morada ora indicada pelo arguido, no requerimento de fls. 855 dos autos, sendo comunicada a alteração de residência neste requerimento. Face ao teor da certidão de fls. 833 e seguintes e requerimento de fls. 852 dos autos, extraia certidão correspondente às condenações em custas e contas e entregue ao Ministério Público para, querendo, reclamar o crédito no processo de insolvência. A fls. 854 dos autos, o arguido argúi a nulidade da notificação, alegando que a mesma não se efectuou na nova morada indicada nos autos a 18 de Fevereiro de 2010 para o efeito. Uma vez que tal informação não decorria do teor dos próprios autos, determinou-se que tal informação fosse dada em “cota”. Assim, da aludida “cota” consta que, do histórico do processo ou através de expediente, o arguido não informou os autos a 18 de Fevereiro de 2010 ou em data posterior da alteração de morada para notificação - cfr. fls. 859 dos autos. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de indeferir o requerido. As nulidades são as previstas taxativamente nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, vigorando o princípio da tipicidade. As situações que não integrem as previsões das citadas normas consistem em irregularidades, previstas no artigo 123º do Código de Processo Penal. Cotejando o caso concreto, não tendo o arguido indicado a alteração de morada nos autos, não se verifica nenhuma das expendidas situações previstas na Lei. Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não se declarando a nulidade da notificação. O arguido invoca ainda a nulidade por falta de notificação da pronúncia do Ministério Público que recaiu sobre o requerimento do arguido, por violação do princípio do contraditório e do seu direito de defesa. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de indeferimento do requerido. No que concerne ao requerido, para além do já expendido no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta questão, diga-se que carece de total fundamento a pretensão do arguido. Na verdade, o arguido requereu nos autos. Nessa conformidade, no cumprimento do princípio do contraditório, concedeu-se ao Ministério Público, enquanto sujeito processual e defensor da legalidade e, nessa medida, também dos interesses dos arguidos, o direito de se pronunciar sobre o requerimento do arguido. Dessa forma, sob cominação de um ciclo vicioso, o Tribunal não poderia determinar novamente o contraditório, quando aquele já incidia sobre o requerido pelo próprio arguido, pois os presentes autos não podem ser protelados indefinidamente com o exercício do contraditório, quando o seu conteúdo é precioso. Pelo exposto, indefere-se o requerido e não se declara a nulidade invocada. Uma vez que o arguido foi devidamente notificado das decisões anteriores, a decisão do Tribunal já transitou, porém o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução, nem justificou a sua falta. Acresce ainda que o arguido também não procedeu ao pagamento da pena de multa, nem justificou tal omissão. Notifique. Abra vista ao Ministério Público para se pronunciar.
Por sentença, transitada em julgado a 13/01/2010, o arguido (…) foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, o que perfaz € 245,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e 20 dias, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Na sequência do determinado na referida sentença, o arguido foi regularmente notificado para, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeteria àquela, sob pena de ser ordenada a apreensão da mesma – cfr. artigo 500º do CPP. O arguido não entregou a carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 500º, nº 3, ordena-se a apreensão da carta de condução do arguido Carlos Manuel Pereira Gonçalves Coito. Notifique. Comunique à ANSR e à autoridade policial da área de residência do arguido para apreensão”.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
a) A omissão de pronúncia.
Alega o arguido/recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a sua pretensão consistente em ver reconhecida a nulidade por falta de notificação ao arguido da decisão proferida nos autos por este Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional (em clara violação do disposto no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal). Cumpre decidir. O arguido invocou, perante o tribunal recorrido (por requerimento de fls. 854 e 855), a nulidade da notificação do despacho de fls. 825 e 826 dos autos, despacho este que, em suma, lhe indeferiu um requerimento para reabertura da audiência de discussão e julgamento (requerimento constante de fls. 797 e 798, e requerimento sobre o qual o Ministério Púbico se pronunciou a fls. 816). Ora, o tribunal a quo julgou, clara e expressamente, não verificada essa nulidade, entendendo, em síntese, que da “cota” constante de fls. 859 dos autos “consta que do histórico do processo ou através de expediente, o arguido não informou os autos a 18 de Fevereiro de 2010 ou em data posterior da alteração de morada para notificação”. Aliás, imediatamente antes de assim ponderar, a Mmª Juíza escreveu: “a fls. 854 dos autos, o arguido argúi a nulidade da notificação, alegando que a mesma não se efectuou na nova morada indicada nos autos a 18 de Fevereiro de 2010 para o efeito”. Por fim, e decidindo a questão, a Mmª Juíza deixou consignado no despacho sub judice: “pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não se declarando a nulidade da notificação”. Perante estas simples transcrições do despacho recorrido, e com o devido respeito pela opinião do recorrente, a alegação de que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade invocada carece, em absoluto, de qualquer sentido. Em suma: não existe qualquer omissão de pronúncia a assacar ao despacho recorrido. Coisa diferente, contudo, não expressamente invocada no requerimento de fls. 854 e 855 (apreciado, todo ele, como se disse, no despacho sub judice), mas agora suscitada na motivação do presente recurso, é a de saber se os acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional deveriam ou não ser pessoalmente notificados ao arguido. Apreciando esta alegação do ora recorrente, entendemos que os acórdãos dos tribunais de recurso não se incluem no elenco das ressalvas previstas no nº 9 do artigo 113º do C. P. Penal, e que a notificação dos mesmos deve ser feita apenas aos defensores oficiosos e/ou aos advogados constituídos (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 14-01-2009, proferido no Proc. nº 08P2494, in www.dgsi.pt - com remissão para a jurisprudência e a doutrina nele citadas). Aliás, compulsados os autos, verifica-se, sem hesitação, que sempre o arguido/recorrente tomou conhecimento dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional, tanto mais que, na sequência deles, reclamou de despachos, recorreu e solicitou que a pena acessória de proibição de conduzir fosse substituída por prestação de caução de boa conduta. De todo o modo, retomando o que estava em causa no despacho recorrido, e face ao acima dito, não existe qualquer omissão de pronúncia em tal despacho. Improcede, assim, esta vertente do recurso.
b) A nulidade da notificação da decisão.
Invoca o arguido/recorrente que o tribunal a quo devia ter ordenado a sua notificação para a nova morada constante dos autos e, não o tendo feito, devia agora, perante a reclamação apresentada, reparar esse erro. Cabe apreciar e decidir. Desde logo, o despacho sub judice tomou em consideração a “reclamação apresentada” pelo arguido, como decorre, inequivocamente, do primeiro parágrafo de tal despacho, onde se escreve: “para futuras notificações considere-se a morada ora indicada pelo arguido, no requerimento de fls. 855 dos autos, sendo comunicada a alteração de residência neste requerimento”. Em segundo lugar, em 02-06-2010 deu entrada nos autos (cfr. fls. 817 e segs.) uma comunicação do arguido, da qual consta cópia da sentença de declaração de insolvência contra si proferida, onde lhe foi fixada residência (cfr. fls. 821). Ora, o despacho de fls. 825 e 826, que o recorrente diz não lhe ter sido regularmente comunicado, foi notificado ao seu Ilustre mandatário (cfr. fls. 827) e ao próprio arguido (cfr. fls. 828), sendo tal notificação do arguido feita em 08-06-2010 e para a morada indicada na sentença de declaração de insolvência (a qual fixou residência ao arguido/recorrente) - cfr. fls. 821 e 828. Depois disso, só em 24-06-2010, no requerimento de fls. 854 e 855 (requerimento apreciado pelo despacho recorrido), é que o ora recorrente vem indicar no processo uma nova morada (fls. 855, in fine), nova morada esta tida em conta posteriormente (e como determinado no primeiro parágrafo do despacho sub judice). Em suma: o arguido/recorrente foi notificado da decisão de fls. 825 e 826, regularmente, em data posterior à junção aos autos da sentença que lhe fixou residência e para tal residência (fixada por sentença, sentença esta junta ao processo pelo próprio arguido). Não assiste, por conseguinte, qualquer razão ao recorrente quando invoca a nulidade da notificação da decisão em questão (fls. 825 e 826). Termos em que improcede, também, este aspecto do recurso.
c) A notificação da promoção do Ministério Público e a violação do princípio do contraditório.
Alega o arguido/recorrente que não foi notificado da promoção do Ministério Público sobre o requerimento para reabertura da audiência por si apresentado a fls. 797 e segs. dos autos (promoção essa constante de fls. 816 dos mesmo autos), e que, em consequência, não pôde pronunciar-se sobre tal promoção, o que viola o disposto no artigo 61º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, bem como os direitos de defesa do arguido, e ainda o princípio do contraditório (constitucionalmente consagrado). Há que decidir. Dispõe o artigo 61º, nº 1, al. b), do C. P. Penal: “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de (…) ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”. Porém, sendo o arguido a requerer o que requereu (fls. 797 e segs. dos autos), e tendo o Ministério Público escrito uma promoção sobre tal requerimento do arguido (fls. 816), não tinha de ser o arguido notificado desta promoção. Ou seja, a não notificação ao arguido da promoção de fls. 816 não constitui preterição do direito ao contraditório (ainda que a tal promoção se tenha feito referência no despacho de fls. 825 e 826), nem, de modo algum, viola os direitos de defesa do arguido. Na verdade, e com o devido respeito, seria um absurdo considerar que, para ser respeitado o princípio do contraditório sobre um determinado incidente processual suscitado pelo arguido, tivesse de ser comunicada ao mesmo a posição do Ministério Público, que se limitou a promover o indeferimento desse incidente, por falta de fundamento legal da pretensão nele apresentada (cfr. fls. 816). Sendo a questão sobre a qual se pronunciou o Ministério Público (a fls. 816) suscitada em requerimento apresentado pelo próprio arguido (fls. 797 e segs.), não faz qualquer sentido notificar o arguido de tal pronúncia, sob pena de, em ciclo vicioso, de notificação em notificação, nunca mais se decidir o incidente suscitado. Como bem salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, pág. 523), o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários, e vista a questão ora em apreciação, significa “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”. Foi aquilo que foi feito nos autos, onde, sobre determinado assunto, foram ouvidos os sujeitos processuais - o arguido e o Ministério Público - e, depois disso, a Mmª Juíza decidiu (a fls. 825 e 826). Em conclusão: ao não ter sido dada a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de fls. 816, não foram violados quaisquer princípios ou quaisquer normas (quer legais, quer constitucionais). Improcede, assim, manifestamente, este ponto do recurso.
d) A ilegalidade da apreensão da carta de condução.
Invoca o arguido/recorrente que da acusação feita nestes autos não consta a alusão ao artigo 69º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo que, em consequência, não podia a sentença proferida ter condenado na pena acessória de proibição de conduzir. Ocorre, pois, no entender do recorrente, nulidade insanável, de conhecimento oficioso. Cumpre apreciar. A sentença condenatória proferida nestes autos já transitou em julgado, sendo certo que o ora recorrente recorreu de tal condenação, por mais de uma vez e em diferentes instâncias (no Tribunal da Relação de Évora e no Tribunal Constitucional), nunca tendo suscitado a questão agora invocada. Ou seja, sobre a condenação (e, por isso, também sobre a situação cujo conhecimento é agora convocado pelo recorrente) firmou-se, inequivocamente, caso julgado. Como lapidarmente escreve o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 305), o caso julgado “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação (…). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. O instituto do caso julgado impede que a mesma causa (a mesma questão material) seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, e, no essencial, fundamenta-se nos valores da certeza jurídica e da segurança dos cidadãos postulados por qualquer Estado de Direito. Ora, com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, à Mmª Juíza a quo competia dar cumprimento ao decido nos autos, com trânsito em julgado, o que a mesma fez, ordenando o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não tendo, com tal actuação, sido cometida qualquer nulidade. Aliás, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, o agora invocado pelo recorrente não consta do elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119º do C. P. Penal. Acresce ainda, e é também importante, que a questão ora suscitada pelo recorrente não foi submetida à apreciação do despacho objecto do presente recurso. Por outras palavras: o tema agora suscitado extravasa o despacho sub judice, e aquilo que o motivou, e, consequentemente, é até processualmente inadmissível qualquer decisão que sobre tal tema se tome neste tribunal ad quem (tribunal este que, assim, funcionaria, sobre tal assunto, como tribunal de primeira instância, preterindo-se um grau de jurisdição). Alega ainda o recorrente que, tendo formulado pedido de reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, tal como previsto no artigo 371º-A do C. P. Penal, a decisão que vier a ser proferida, na sequência dessa reabertura da audiência, só pode ter efeito útil desde que não tenha sido executada a pena acessória de proibição de conduzir (devendo sempre ter-se presente, nesta vertente, o disposto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”). No entender do recorrente, o imediato início da execução da pena acessória de proibição de conduzir, ainda que a decisão final se devesse considerar já transitada em julgado, mostra-se desproporcionado e desnecessário, uma vez que o arguido/recorrente tem ainda a possibilidade, em abstracto, de não ter de cumprir a condenação que lhe foi imposta. A decisão sub judice viola, pois, na opinião do recorrente, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Apreciando tais alegações, cumpre apenas dizer que o arguido/recorrente, a fls. 797 e segs. dos autos, requereu, efectivamente, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, tal como previsto no artigo 371º-A do C. P. Penal. Contudo, esse requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 825 e 826 (em suma, por ausência de fundamento legal). Ora, deste despacho (fls. 825 e 826), que indeferiu o pedido de reabertura da audiência apresentado pelo arguido (e que foi devidamente notificado ao arguido e ao seu Ilustre mandatário, como acima dito – cfr. fls. 827 e 828), não foi interposto qualquer recurso, pelo que, em definitivo, a questão da reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ficou decidida. Assim sendo, o agora invocado pelo recorrente, quanto a esse aspecto, além de manifestamente extemporâneo (e descabido no âmbito do presente recurso), carece, em absoluto, de sentido, já que nenhum pedido de reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável pode vir a ser apresentado (pois já o foi, e o tribunal a quo não o admitiu). Ou seja, nenhuma decisão diferente daquela que está transitada em julgado (e que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir) pode vir a ser proferida, pelo que, sem violação de qualquer norma ou princípio constitucional, a pena acessória de proibição de conduzir pode (e deve) ser, de imediato, executada. Posto tudo o que precede, nenhuma censura nos merece o despacho sub judice, sendo o recurso interposto pelo arguido totalmente de improceder.
III - DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Évora, 15 de Novembro de 2011 João Manuel Monteiro Amaro (relator) - Maria de Fátima Mata-Mouros (adjunta) |