Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - É livre a desistência da oposição deduzida ao pedido. II – A invalidade decorrente da falta de poderes do Mandatário Judicial é sanável com a notificação da sentença homologatória da actuação do Mandatário, com a cominação de ratificação e de sanação da nulidade no caso de o Mandante optar pelo silêncio. III – A alegação da prescrição presuntiva não pode ser acompanhada da impugnação do montante da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * A requerimento de “A”, Advogado, foi decretada no Tribunal de … a falência de “B” e “C”. PROCESSO Nº 67/07- 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO No processo que conduziu a esse desfecho, a “D”, além de justificar os seus créditos, opôs-se à declaração de falência, mas veio a desistir de tal oposição na audiência de julgamento, por declaração da respectiva mandatária que, para o efeito, não detinha poderes especiais. Por isso, depois de julgada válida e homologada tal desistência, foi ordenado o cumprimento do n° 3 do art. 301° do CPC. Aqueles requeridos deduziram embargos contra a declaração da sua falência, alegando a nulidade daquela desistência e a subsistência da oposição à falência por parte da “D”, sua maior credora, a extinção total ou parcial de alguns dos créditos invocados a fundamentar a falência e a impugnação do crédito da “A” e do requerente da falência. Tais embargos foram objecto de contestação por este último, mas tal articulado foi considerado extemporâneo e desentranhado. Seguidamente, foi proferido despacho saneador que, conhecendo o mérito dos embargos, os julgou improcedentes e manteve a sentença declaratória de falência. É contra esta decisão que vem a presente apelação, interposta pelos embargantes cuja alegação finaliza com a seguinte síntese conclusiva: 1 - A douta sentença ora recorrida na medida em que não fundamenta em que é que os documentos juntos não provam os factos alegados é nula nos termos do art. 668° do CPC 2 - Pois alegando os embargantes que têm vindo a pagar elevadas importância daquelas reclamadas no processo e fazendo menção a tais documentos. 3 - Deveria o Tribunal ter notificado os embargantes para juntar as certidões judiciais a que estes se referiam como documentos 1 a 3, pois os créditos justificados encontrar-se-iam em grande parte solvidos pelos requeridos ou extintos por decisões judiciais. 4 - O que demonstraria a solvabilidade dos requeridos. 5 - Tanto mais que tais créditos como os constantes das alíneas R) e X) eram dos que tinham servido para em sede de Fundamentação e Factos a considerar, na sentença de falência concluir que a falta de cumprimento revela a impossibilidade dos requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das obrigações. 6 - Até porque se mantém a oposição à falência da principal credora dos requeridos. 7 - Uma vez que a desistência à oposição ao requerimento de falência foi feita pela mandatária da “D”, sem poderes para o efeito. 8 - Tratando-se de nulidade que permanece por força da sua invocação pelos requeridos ao abrigo do n.° 1 do art. 303° do CPC que remete para o art. 359° do Código Civil, e não de uma nulidade apenas invocável pela mandante como se defende na sentença recorrida. 9 - Nulidade que vicia toda a sentença e que com tal fundamento deve ser anulada. 10 - Estando o crédito da principal credora impugnado, também em sede de embargos, os documentos 4 a 7 estes efectivamente provam que as quantias mutuadas foram creditadas e debitadas de seguida. 11 - Bem como foi realizada uma escritura de dação em pagamento relativamente aos valores em dívida anteriores aos referidos empréstimos. 12 - Pelo que os valores em dívida à “D” não são líquidos. 13 - Não competindo ao M. Tribunal em sede de embargos à decisão da falência fixar em 8.585.940$00 o valor dos honorários do requerente da falência. 14 - Tanto mais que tal crédito de honorários está prescrito por força do art. 317° do CC. Carece de exposto de fundamento a douta decisão no que respeita à manutenção da sentença de falência com fundamento na verificação dos pressupostos previstos no art. 8° nº 1 do CPEREF. Concluem pedindo a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere improcedente o pedido de falência. O objecto do recurso assim delimitado pelos recorrentes desdobra-se na impugnação quer da decisão sobre a matéria de facto, quer da decisão de direito. Quanto àquela, cumpre apreciar as seguintes questões: 1- Se e em que termos é possível à Relação apreciar a fundamentação da decisão; 2 - Impugnação da decisão de facto - os pressupostos da sua alteração pela Relação. Quanto à impugnação da decisão da questão de direito, o objecto do recurso consiste em apreciar as questões da: 1 - Eficácia da desistência manifestada por mandatário judicial sem poderes especiais para o efeito; 2 - Prescrição presuntiva dos créditos do requerente da falência e sua inoperância por afastamento da presunção de pagamento tacitamente confessada pelos devedores. O requerente da falência contra-alegou em defesa da sentença. Desapensado o processo de embargos e remetido a esta Relação, após complementação da instrução, foi proferido o despacho preliminar, seguindo-se os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados os seguintes factos: a) No exercício da sua actividade de advogado o requerente da falência prestou aos requeridos os serviços constantes das notas de despesas e honorários juntas a fls. 11 a 30 dos autos de falência referentes aos anos de 1993 a 1997. b) No montante global de Esc. 8.585.940$00. c) Que o requerente enviou aos requeridos em Julho de 1999. d) Em contrato promessa de compra e venda referente a um imóvel subscrito pelos requeridos e pelo requerente estes declararam que o montante de 2.500.000$00, referente a parte do preço a pagar pelo requerente, seria compensado com despesas e honorários dos serviços de advogado prestado por este aquele aos requeridos. e) Os requeridos venderam o imóvel objecto do contrato promessa a terceiros. f) Os requeridos não procederam ao pagamento dos serviços prestados. g) No ano de 2004 o requerido “C” e a sua mulher declararam para efeitos fiscais rendimentos brutos de € 9.000,00 e 3.525,00, respectivamente, h) A “D” veio justificar créditos no montante de 269.555.396$00, relativos a capital de empréstimos concedidos à Sociedade Agro-Pecuária “E” (no montante de Esc. 180.147.076$00) e aos requeridos (no montante de Esc. 89.408.320$00) e não pagos, juros moratórias e compensatórios. i) Para garantia de todas as obrigações emergentes dos contratos, os requeridos “C” e “B”, constituíram hipoteca voluntária a favor da “D” sobre os seguintes prédios: prédio misto denominado "… ", sito na freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo rústico 5 da secção L e urbano 1.235 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00422/040188 da freguesia de …; prédio misto denominado "…", sito na freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 2 da secção K e na matriz urbana sob os arts. 1.233, 1.234, 2.985 e 2.986 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00423/040188 da freguesia de …; J) Para garantia das mesmas obrigações a Sociedade Agro-Pecuária “E” deu, ainda, de hipoteca 8 tractores agrícolas; k) Os requeridos e mulheres constituíram-se como fiadores dos contratos de empréstimo concedidos pela “D” à Sociedade Agro-Pecuária “E”; l) “F” veio justificar créditos sobre o requerido “C”, no valor de € 157.579,55, referente a cheques subscritos por aquele e não pagos na data do vencimento e juros moratórias. m) A “G” veio justificar créditos no montante de 6.797.036$00, relativo a empréstimo concedido aos requeridos em 29.12.88 (Doc. fls. 189 e segs dos autos de falência); n) Como garantia foi constituída hipoteca, devidamente registada a favor da “G”, sobre os prédios, pertencentes a “H”; “I” e “C”: prédio misto denominado "…" sito na freguesia e concelho de …, descrito na respectiva Conservatória sob o n° 00490/130588, inscrito na matriz sob o artigo n° 9, secção D (rústico) e sob o n° 1254 (urbano); prédio rústico denominado "… ", sito na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória respectiva sob o n° 00492/130588, da referida Freguesia e inscrito na matriz sob o artigo n° 11, secção D; prédio rústico denominado "…", sito na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória respectiva sob o n° 00493/130588, da referida Freguesia e inscrito na matriz sob o artigo n° 12, secção D e 12, secção D documentos de fls. 192 e segs dos autos de falência; o) Foi, ainda, constituída hipoteca, igualmente registada a favor da “G”, sobre o prédio urbano sito na Rua …, n° …, em …, descrito na respectiva Conservatória sob o na 01468/110393 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4.031, pertencente a “J” e mulher “K” - doc. fls. 192 e segs. autos de falência; p) segundo os requeridos “C” e “B”, em relação aos dois, a “D” reclamou em juízo créditos (objecto de Contestação), no montante de Esc. 202.323.443$00, tendo como garantia os prédios descritos em j); devem à “L”, a quantia de Esc. 110.000.000$00 (dos quais se encontram vencidos Esc. 77.334.000$00); à “G” devem a quantia de Esc. 6.000.000$00, ainda não vencida - vfr. Fls 127 e segs autos de falência; q) segundo os requeridos, o “C” deve, ainda, à “M” quantia de Esc. 448.760$00, reclamada em juizo; a “N” a quantia de 600.000$00; à Fazenda Nacional a quantia de Esc. 3.052.557$00, reclamada em juízo; à “O” a quantia de Esc. 9.710.958$00, que se mostra garantida por hipoteca voluntária registada a favor da mesma, sobre o prédio urbano sito na Rua …, em …, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2779 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o na 489/130588, e à “P”, a quantia de Esc. 12.820.154$00, reclamada em juízo; r) Segundo os mesmos, o requerido “B” deve, ainda, ao “Q”, a quantia de Esc. 4.000.000$00, ainda não vencida; s) Ainda segundo os requeridos, pesam sobre eles as seguintes execuções judiciais: Em relação a ambos: - Execução ordinária com o na 107/97, do Tribunal Judicial de …; - Execução Ordinária com o na 334/96, do 2° Juizo do Tribunal Judicial da Comarca de …; Em relação ao requerido “C”: - Execução ordinária na 17/95 do 2° Juizo do Tribunal da Comarca de …; - - Acção declarativa sumária na 3/99 do 1 ° Juizo do Tribunal du Comarca de …; - Execução Ordinária sob o na 121/98 do 1 ° Juizo do Tribunal da Comarca de …; - Execução Fiscal n° …; - Execução Fiscal n° …; - Execução Fiscal n° …. t) ainda segundo os mesmos requeridos o requerido “B” possui em regime de arrendamento: a herdade de …, sita na freguesia de …, concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00065 e a herdade de … sita na freguesia de …, concelho de …, descrita na Conservatória de Registo Predial de … sob o n° 079/051288; Foi expressamente consignado como não provado que os créditos da “F” e da “L” sobre os requeridos se mostrem extintos por decisões judiciais transitadas em julgado. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 1 - Misturando a impugnação da decisão de facto com a da decisão de direito, os recorrentes questionam a fundamentação que a 1ª instância invocou para a decisão daquela, imputando-lhe omissão de fundamentação por não esclarecer em que é que os documentos por eles apresentados nos embargos não provam os factos alegados. E daí "fulminam" de imediato a sentença com a nulidade do art. 668° CPC. Ora, o remédio processual para a falta de fundamentação da decisão sobre factos essenciais da causa está previsto no n° 5 do art. 712° CPC e, assim, entendendo os apelantes verificar-se tal vício, deveriam eles ter requerido a baixa do processo à 1ª instância para que aí a decisão fosse devidamente fundamentada, ou seja, e no seu entender, para que aí se esclarecesse porquê e em que termos é que os documentos não provam os factos alegados ... A eventual existência desse vício na decisão da questão de facto não acarreta, como os apelantes sustentam, a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 668° nº 1-b), esta restrita à decisão da questão de direito. 2 - Por outro lado, os pressupostos da alteração da decisão da matéria de facto pela 2a instância constam enunciados no art. 712° nº 1 CPC, a saber, constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos controvertidos, os elementos do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e ser apresentado documento novo superveniente que, só por si, destrua a prova que fundamentou a decisão. Ora, nenhum destes pressupostos se verifica no caso em apreço. Assim, relativamente aos pagamentos alegados pelos recorrentes, eles próprios reconhecem a insuficiência da prova por eles apresentada quando dizem que "os três primeiros documentos que deveriam ser certidões judiciais, não o são efectivamente" e que, por isso, deveria o Tribunal tê-los notificado para juntar as certidões judiciais, já que os créditos justificados se encontrariam em grande parte solvidos por decisões judiciais. Se os próprios recorrentes reconhecem a insuficiência da prova apresentada para quê impugnar a decisão de facto na parte em que a ela não atendeu? Por outro lado, sem prejuízo de não competir ao Tribunal o dever de tutelar e orientar a actividade probatória das partes (como os recorrentes parecem pretender quando defendem que deveriam ter sido notificados para juntar as certidões judiciais ... ), sempre se dirá que os documentos a que os recorrentes se referem não demonstram que eles não sejam devedores; assim: - quanto ao crédito da “F”, o documento por eles apresentado apenas demonstra um crédito daquela sobre a “R” (tendo esta sido condenada a pagá-lo aquela), sendo certo que a Ré alegou aí a transmissão da dívida à Sociedade Agro-Pecuária “E” e a “C”, mas tal não se provou; - quanto ao crédito da “D”, a escritura pública de dação em pagamento junta comprovará a extinção de alguns dos empréstimos nela contraídos, no montante de Esc. 263.294.096$00, mas - como se refere expressamente no clausulado - só dos empréstimos nela identificados, pois se mantêm em vigor todas as escrituras de abertura de crédito com as ampliações e reforço de hipoteca constituídas até essa data; - quanto à certidão fotocopiada a fls 63 e segs, não é a mesma concludente quanto aos créditos nem quanto aos respectivos titulares. Compreende-se e aceita-se, por isso, que o Mmo Juiz tenha entendido "dar como provados os factos que havia dado como provados em sede de sentença de falência" uma vez que a valoração que dos mesmos tinha sido efectuada e para a qual remetia não ficou afectada, porquanto os requeridos/embargantes "nada vieram adiantar aos autos que pudesse alterar a decisão já proferida pelo Tribunal, limitando-se a juntar documentos que não provam os factos por si alegados, por a eles não fazerem referência". Em conclusão: Improcede a impugnação da matéria de facto. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1 - Tendo deduzido oposição à declaração de falência, a “D” - que os recorrentes sustentam ser a sua principal credora - veio a desistir de tal oposição, na audiência de 07-10-2005, através da sua mandatária judicial, desistência essa que foi julgada válida e homologada por sentença, nos termos do disposto nos art.s 387°-e) e 300° CPC, ordenando-se então a notificação da referida “D”, nos termos e para os efeitos do art. 301º nº 3 CPC por falta de poderes especiais para desistir. Sendo nula e ineficaz tal desistência, dizem os recorrentes que não haveria fundamento para o decretamento da falência. Também neste ponto, lhes falece razão. Com efeito, enquanto manifestação de mera vontade de desistir da oposição deduzida a uma pretensão falimentar deduzida por outro credor, a pretensão da “D” relevava no plano dos fundamentos, necessariamente atendíveis, para a recusa do eventual decretamento da falência, designadamente os que se relacionavam com os credores e com a posição destes perante o seu devedor comum, constituindo um obstáculo - cuja dimensão depende do volume do crédito e das garantias que o acompanham - à pretensão falimentar deduzida. Todavia, coberta por decisão judicial homologatória, a desistência da oposição deixa de constituir tal obstáculo e a discussão da relevância desta pressupõe a impugnação daquela por via de recurso; as decisões judiciais impugnam-se por via de recursos (art. 676° n° 1 CPC). Ora, os recorrentes não impugnaram a decisão homologatória da desistência que, por isso, transitou em julgado. Por outro lado, sendo livre a desistência do pedido (art. 295° nº 1 CPC), deve igualmente ser livre a desistência da oposição deduzida ao pedido, desde que obviamente manifestada pelos titulares do respectivo interesse, e não por estranhos, verdade apodítica esta decorrente do princípio normativo fundamental de que cada um só pode dispor do que é seu ... Munida de procuração forense com poderes meramente representativos (art. 37º nº 1 e 36° nº 1 CPC), a mandatária da “D” desistiu, em invocada representação da sua constituinte, da oposição que oportunamente deduzira à falência, sem para tal se encontrar munida com os necessários poderes especiais (art. 37° nº 2 CPC). A validade objectiva da declaração de desistência é inquestionável, dada a disponibilidade do objecto. Outrotanto se não dirá da qualidade da pessoa que manifestou tal vontade que, como se disse, apesar de ser mandatária constituída, não dispunha de poderes especiais para o efeito conferidos pela respectiva mandante. O que acarreta a sua invalidade e ineficácia relativamente a esta. A hipótese está expressamente prevista no n° 3 do art. 301 ° CPC, devendo entender-se que a nulidade é aqui referida no sentido de invalidade (nulidade relativa ou anulabilidade) e não de nulidade absoluta e insuprível (cfr. n° 1 do art. 301° CPC): "Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ... , a sentença é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida…” Com efeito, enquanto a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode mesmo ser oficiosamente declarada pelo tribunal (art. 286° CC), já a anulabilidade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabeleceu e com prazo marcado para o efeito (art. 287° nº 1). A invalidade decorrente da falta de poderes do mandatário judicial visa proteger o respectivo mandante e é sanável com a notificação da sentença homologatória da actuação do mandatário com a cominação de ratificação e de sanação da nulidade apontada ao seu silêncio. Tal como ordenou o Mmo Juiz. A legitimidade para atacar essa falta de poderes cabe exclusivamente à “D”, titular do interesse em causa, e não a quaisquer outras pessoas e o meio de arguição é a declaração - necessariamente expressa e não tácita - de não ratificação. Como de resto - e bem - se entendeu na sentença recorrida. Aliás e independentemente disto, a questão da oposição (ou inexistência superveniente dela) à falência por banda “D” está ultrapassada, desde logo, porque esta nem interpôs recurso da sentença declaratória de falência nem da sentença que julgou os embargos contra ela deduzidos pelos requeridos. Improcede, pois, também esta argumentação invocada pelos recorrentes. 2 - Resta, por fim, a questão da prescrição presuntiva dos créditos do requerente da falência. Desde logo, tal questão não foi colocada na petição de embargos; logo, não foi aí - nem, aliás, tinha que ser - apreciada nem decidida (art. 660° nº 2 CPC). Suscitada em recurso é uma questão nova sobre a qual o tribunal inferior se não pronunciou. Os recursos são meios de impugnação de decisões de questões decididas e não de criação de decisões sobre matéria nova. Daí que, em bom rigor, a questão não tenha que ser apreciada. Todavia, sempre se dirá que, muito embora os créditos dos profissionais liberais beneficiem da presunção de pagamento e, como tal, estejam sujeitos a prescrição presuntiva ( art. 317°-c) e 312° CC), esta presunção pode ser afastada pelo próprio devedor por confissão expressa ou tácita de não cumprimento (art.s 313° n° 1 e 314° CC). A confissão tácita decorre da prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. E uma actuação em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento é a discussão sobre o valor dos serviços e montante da dívida (Cfr. Ac. R. Coimbra de 17-11-1987, BMJ 371, p. 558). Assim, a alegação de prescrição presuntiva não pode acompanhar a impugnação do montante da dívida; o beneficiário de tal prescrição terá que alegar que pagou e que, dada a natureza do crédito, tal se presume. Ora, relativamente ao crédito do requerente da falência, os requeridos impugnaram a sua origem e montante (crf. Art. 3° e segs da oposição ao requerimento de falência e 11 ° e segs da petição de embargos). Daí que improceda igualmente este segmento da argumentação deduzida pelos recorrentes. Em conclusão: a sentença que julgou improcedentes os embargos fez correcta aplicação do direito. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora e Tribunal da Relação, 05.07.2007 |